CONVÊNIO ICMS Nº 46, DE 5 DE ABRIL DE 2019
DOU 09/04/2019
Altera o Convênio ICMS 234/17, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos
para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do
Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos
regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O CONSELHO NACIONAL DE
POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, NA SUA 172ª REUNIÃO Ordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e
8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte Convênio
Cláusula
primeira Ficam alterados os
dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 234/17, de 22 de
dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros
produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV
do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos
ao imposto devido pelas operações subsequentes."; (Retificação
DOU 30/04/2019)
II - a cláusula
primeira:
"Cláusula primeira
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e
Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas
operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do
referido convênio.";
III - o caput da cláusula
segunda:
"Cláusula segunda
Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste
convênio não se aplicam às operações interestaduais:";
IV - da cláusula
terceira:
"§ 1º Os critérios
para cálculo do ajuste descrito no caput desta cláusula serão os mesmos
estabelecidos no Convênio ICMS 142/18 para a realização de pesquisas de preços
e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a
Consumidor Final (PMPF).";
"§ 3º Em
substituição ao previsto no caput desta cláusula, a legislação da unidade
federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins
de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira
do Convênio ICMS 142/18.".
Cláusula
segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente do CONFAZ - Waldery
Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos
Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli,
São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins - Sandro Henrique Armando.