CONVÊNIO ICMS 142, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU
19/12/2018
Dispõe sobre os regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido
pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada
em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21- B
e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira Os acordos celebrados
pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição
tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto
neste convênio.
§ 1º O disposto no caput
desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual
incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas
ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
§ 2º As referências feitas
ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação
do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
Cláusula segunda A adoção do regime de
substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo
específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 1º A critério da unidade
federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária
dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo
específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 2º Os acordos específicos
de que trata o caput desta cláusula poderão ser denunciados, em conjunto ou
isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
§ 3º Compete à unidade
federada que instituir o regime de substituição tributária, nas operações
interestaduais a ela destinadas instituir também, em relação às operações
internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.
§ 4º Os acordos firmados entre
as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares
às estabelecidas neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio se aplica a
todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso
XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Cláusula quarta O sujeito passivo por
substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade
federada de destino do bem e da mercadoria.
Cláusula quinta As regras relativas à
substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados
entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a
seguir descritos:
I
- energia elétrica;
II
- combustíveis e lubrificantes;
III
-
sistema de venda porta a porta;
IV
- veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por
meio de faturamento direto para consumidor.
Parágrafo único. As regras deste
convênio aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata esta
cláusula.
Cláusula sexta Para fins deste convênio,
considera-se:
I
- segmento: o agrupamento de itens
de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de
destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II
- item de segmento: a
identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro
do respectivo segmento;
III
- especificação do item: o
desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características
diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para
fins do regime de substituição tributária;
IV
- CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos,
sendo que:
a) o primeiro e o segundo
correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto
correspondem ao item de um segmento de bem e
mercadoria;
c) o sexto e o sétimo
correspondem à especificação do item.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Dos Bens e Mercadorias
Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária
Cláusula sétima Os bens e mercadorias
passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados
nos Anexos II ao XXVI deste
convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição,
a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema
Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a
descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição
utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às
operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias
identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
§ 2º As reclassificações,
agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou
exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura,
do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º
desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código
NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e
mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas
nos §§ 2º e 3º desta cláusula não implicam alteração do CEST.
§ 5º Os convênios e
protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir
o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que
implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições
constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio.
§ 6º A exigência contida no
§ 5º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo
seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido,
desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos
II a XXVI deste convênio.
§ 7º O regime de
substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos
segmentos nos quais estão inseridos.
Seção II
Da Responsabilidade
Cláusula oitava O contribuinte
remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias
especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de
substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito
passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o
imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. A responsabilidade
prevista no caput desta cláusula aplicase também ao
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada
de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações
interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo
que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso,
consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
Cláusula nona Salvo disposição em
contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
I
- às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias
submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial
fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II
- às transferências interestaduais promovidas entre
estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento
varejista;
III
- às
operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento
não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV
- às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias
a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de
substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V
- às operações interestaduais com bens e mercadorias
produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.
§ 1º Ficam as unidades
federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput
desta cláusula nas operações entre estabelecimentos de empresas
interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.
§ 2º Para os efeitos desta
cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na
mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação
individual do consumidor final.
§ 3º Na hipótese desta
cláusula, exceto em relação ao inciso V desta cláusula, a sujeição passiva por
substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo
disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.
§ 4º O disposto no inciso
IV desta cláusula somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês
subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus
respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos
segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de
tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto
tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações
subsequentes.
§ 5º O rol dos
contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que
trata o § 4º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do
CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.
Seção III
Do Cálculo do Imposto
Retido
Cláusula décima A base de cálculo do
imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes
será o valor correspondente ao preço final a
consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do
§ 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula décima primeira
Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do
imposto para fins de substituição tributária em relação às operações
subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96,
corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de
destino, ao:
I - Preço
Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço
final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço
praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido
montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na
unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a
mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto
no §§ 1º a 3º desta cláusula.
§ 1º Nas hipóteses em que o
contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA
prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de
destino ou em convênio e protocolo.
§ 2º Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA,
observado o inciso III do caput desta cláusula.
§ 3º Não se aplica o
disposto no § 2º desta cláusula, quando a unidade federada de destino
estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros
encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
Cláusula décima segunda Tratando-se de
operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de
substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do
adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação
interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o
bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Cláusula décima
terceira
O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações
subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação
da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de
destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela
operação própria do contribuinte remetente.
Parágrafo único. Para efeitos do
disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo
Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o
resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado
Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Seção IV
Do Vencimento e do
Pagamento
Cláusula décima quarta O vencimento do
imposto devido por substituição tributária será:
I
- o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria,
em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de
contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
II
- a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente,
em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de
contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
III
- o
dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na
hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante
pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.
§ 1º O disposto no inciso
II do caput desta cláusula aplica-se também:
I
- no período em que a
inscrição do sujeito passivo por substituição, na unidade federada de destino
do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa;
II
- ao sujeito passivo por
substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à
unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais,
conforme definido na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º A unidade federada de destino poderá
estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput desta
cláusula se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as
obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima primeira por no mínimo 2
(dois) meses, consecutivos ou alternados. (Vigora a partir de 01/03/2020. Convênio
ICMS nº 240, DOU 19/12/2019)
§ 3º O contribuinte que
regularizar as obrigações de que trata o § 2º desta cláusula observará a
legislação da unidade federada de destino do bem e da mercadoria no que se
refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do caput desta cláusula.
§ 4º O imposto devido por
substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser
recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)
ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.
Seção V
Do Ressarcimento
Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já
alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto
retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do
contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão
de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento
fornecedor, inscrito como substituto tributário. (Alterado pelo cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 38, DOU 09/04/2019)
§ 1º O ressarcimento de que
trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pela administração tributária
em cuja circunscrição se localizar o contribuinte, observado o prazo de 90
(noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996.
§ 2º O estabelecimento
fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput
desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento
do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver
direito ao ressarcimento.
§ 3º Quando for impossível
determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto,
tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e
mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º O valor do ICMS retido
por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor
retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo
estabelecimento.
§ 5º Em substituição à
sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a
estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.
Cláusula décima sexta No caso de desfazimento
do negócio, se o imposto retido por substituição tributária houver sido
recolhido, aplica-se o disposto na cláusula décima quinta deste convênio.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Seção I
Da Inscrição
Cláusula décima sétima Poderá ser exigida ou
concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária
do bem e da mercadoria ao sujeito passivo por substituição definido em convênio
ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos
termos da legislação da respectiva unidade federada.
Parágrafo único. O número de inscrição a
que se refere o caput desta cláusula deverá ser aposto em todos os documentos
dirigidos à unidade federada de destino dos bens e mercadorias, inclusive no
documento de arrecadação.
Cláusula décima oitava Não sendo inscrito
como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade
federada destinatária do bem e da mercadoria, o sujeito passivo por
substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido à unidade federada
de destino do bem e da mercadoria, em relação a cada operação, por ocasião da
saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou documento de arrecadação
estabelecido pela unidade federada de destino, devendo uma via acompanhar o
transporte do bem e da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula,
será emitida GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade
federada de destino distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de
acesso.
Cláusula décima nona O sujeito passivo por
substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não
recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do
bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na
legislação da unidade federada de destino.
§ 1º Também poderá ter a
sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando
não entregar as informações previstas na cláusula vigésima primeira deste
convênio por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.
§ 2º O contribuinte que
regularizar as obrigações de que trata a cláusula vigésima primeira deste
convênio observará a legislação da unidade federada de destino dos bens e
mercadorias no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro
de contribuinte.
§ 3º Para os efeitos desta
cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá prever outras
situações equiparadas à suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte
substituto.
Seção II
Do Documento Fiscal
Cláusula vigésima O documento fiscal
emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI
deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação,
as seguintes informações:
I
- o CEST de cada bem e
mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição
tributária;
II
- o valor que serviu de
base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando
o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;
III
- caso
o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em
escala industrial não relevante:
a) no campo informações
complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em
escala industrial não relevante.";
b) em campo específico, o
número do CNPJ do respectivo fabricante.
§ 1º As operações que
envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o
CEST previsto no Anexo XXVI deste convênio, ainda que os bens e as mercadorias
estejam listados nos Anexos II a XXV deste convênio.
§ 2º Nas hipóteses de
inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas na cláusula nona
deste convênio, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações
Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o
dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância do
disposto no caput desta cláusula implica exigência do imposto nos termos que
dispuser a legislação da unidade federada de destino.
Seção III
Das Informações
Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime
de Substituição Tributária
Cláusula vigésima primeira O
sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária
da unidade federada de destino dos bens e mercadorias:
I
- a GIA/ST, em
conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de
1993;
II
- a DeSTDA,
se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de
4 de dezembro de 2015;
III
- quando
não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo
magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês
anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem
sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos
regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao da realização das operações;
IV
- a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após
inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o
preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos
definidos na legislação da unidade federada de destino.
§ 1º O arquivo magnético
previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio
ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula,
mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.
§ 2º Poderão ser objeto de
arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do
negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja
sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do
Convênio ICMS 57/95.
§ 3º A unidade federada de
destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar
necessárias.
§ 4º A unidade federada de
destino poderá dispensar a apresentação da GIA/ST.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Seção I
Dos Bens e Mercadorias
Fabricadas em Escala Industrial não Relevante
Cláusula vigésima segunda Os bens e mercadorias relacionados
no Anexo XXVII deste convênio serão considerados fabricados em escala
industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender,
cumulativamente, as seguintes condições:
I
- ser optante pelo Simples
Nacional;
II
- auferir, no exercício
anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais);
III
- possuir
estabelecimento único;
IV
- ser credenciado pela
administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias,
quando assim exigido.
§ 1º Na hipótese de o
contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no
caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do
disposto no inciso II desta cláusula, considerar-se-á a receita bruta auferida
proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram
fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados
do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por
cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de
2012.
§ 3º O contribuinte que
atender as condições previstas nos incisos I a III desta cláusula e desejar que
os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII deste
convênio, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá
solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de
destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário
previsto no Anexo XXVIII deste convênio devidamente preenchido, quando for
exigido o credenciamento.
§ 4º A relação dos
contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX
deste convênio, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações
tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 5º Na hipótese de o
contribuinte deixar de atender às condições previstas nesta cláusula, deverá
comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver
localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual
promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos
previstos no § 4º desta cláusula.
§ 6º O credenciamento do
contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º desta cláusula produzirão
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no
sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em
que estiver credenciado.
§ 7º A administração
tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de
descumprimento das condições previstas nesta cláusula, por contribuinte
relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não
relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária
de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele
estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências
cabíveis.
Seção II
Das Regras para Realização
de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e do Preço Médio
Ponderado a Consumidor
Cláusula vigésima
terceira
A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado
considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados
fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a
média ponderada dos preços coletados.
§ 1º O levantamento
previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária,
assegurada a participação das entidades de classe representativas dos
diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I
- identificação da mercadoria,
especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II
- preço de venda no
estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária;
III
- preço
de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à
substituição tributária;
IV
- preço de venda praticado
pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário.
§ 2º A MVA será fixada pela
unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização
da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos
nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º desta cláusula.
Cláusula vigésima quarta O PMPF será
fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos
por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por
entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média
ponderada dos preços coletados.
Parágrafo único. O levantamento previsto
no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária,
assegurada a participação das entidades de classe representativas dos
diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I
- a identificação da
mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo,
espécie e unidade de medida;
II
- o preço de venda da
mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário;
III
- outros
elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
Cláusula vigésima
quinta
A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I
- poderão ser desconsiderados os
preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de
comercialização privilegiada;
II
- sempre que possível,
considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em
período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento
fabricante, importador ou atacadista;
III
- as
informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos
estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e
demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º A pesquisa poderá
utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da
EFD, constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo
fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas
entidades representativas dos respectivos setores.
§ 2º Aplica-se o disposto
nesta cláusula e nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima
sétima deste convênio à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura
vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por
provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
Cláusula vigésima sexta A unidade federada
poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade
de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor,
assegurada a participação desta, nos termos das cláusulas vigésima terceira e
vigésima quinta deste convênio.
Parágrafo único. O resultado da pesquisa
realizada nos termos do caput desta cláusula deverá ser homologado pela unidade
federada interessada. Cláusula vigésima sétima A unidade federada, após a
realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as
entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da
mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as
entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.
§ 1º Decorrido o prazo a
que se refere o caput desta cláusula sem que tenha havido manifestação das
entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da
pesquisa e a unidade federada procederá à implantação das medidas necessárias à
fixação da MVA ou do PMPF apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a
unidade federada analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às
entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º A unidade federada
adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição
tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações
apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação
recebida no prazo a que se refere o caput desta cláusula.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima
oitava
O contribuinte deverá observar a legislação interna da unidade federada em que
estiver estabelecido relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens
e mercadorias incluídos ou excluídos do regime de substituição tributária
referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na
legislação da respectiva unidade federada.
Cláusula vigésima nona A fiscalização do
sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou
isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações,
condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao
credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do
estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único. O credenciamento prévio
de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida
sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser
fiscalizado.
Cláusula trigésima Constitui crédito tributário da
unidade federada de destino, o imposto retido por substituição tributária, bem
como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais
com ele relacionados.
Cláusula trigésima primeira As unidades federadas
comunicarão à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no
Diário Oficial da União:
I
- a instituição do regime
de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou
protocolo;
II
- a denúncia unilateral de
acordo.
Cláusula trigésima segunda As unidades federadas
disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para
operacionalização do regime de substituição tributária.
Cláusula trigésima terceira As unidades federadas
revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição
tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de
publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento.
Parágrafo único. Os acordos de que
tratam o caput desta cláusula poderão ser realizados em relação a determinados
segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.
Cláusula trigésima quarta Fica revogado o Convênio ICMS 52/17,
de 7 de abril de 2017.
Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
(Alterado
pelo Convênio ICMS nº 38, DOU 09/04/2019)
I - a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente
aos §§ 4º e 5º da cláusula nona deste convênio; (Alterado
pelo Convênio ICMS nº 142, DOU 01/10/2019)
II - a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente
aos demais dispositivos. (Incluído
pelo Convênio ICMS nº 38, DOU 09/04/2019)
Presidente do CONFAZ,
Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques
Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá
- Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia
- Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal -
Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de
Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas
Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute
Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach,
Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul -
Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando. BRUNO PESSANHA NEGRIS
SEGMENTOS
DE MERCADORIAS
(Inciso I
da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/18)
. ITEM |
NOME DO
SEGMENTO |
CÓDIGO DO
SEGMENTO |
. 01 |
Autopeças |
01 |
. 02 |
Bebidas alcoólicas, exceto
cerveja e chope |
02 |
. 03 |
Cervejas, chopes, refrigerantes,
águas e outras bebidas |
03 |
. 04 |
Cigarros e outros produtos
derivados do fumo |
04 |
. 05 |
Cimentos |
05 |
. 06 |
Combustíveis e lubrificantes |
06 |
. 07 |
Energia elétrica |
07 |
. 08 |
Ferramentas |
08 |
. 09 |
Lâmpadas, reatores e
"starter" |
09 |
. 10 |
Materiais de construção e
congêneres |
10 |
. 11 |
Materiais de limpeza |
11 |
. 12 |
Materiais elétricos |
12 |
. 13 |
Medicamentos de uso humano e outros
produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
13 |
. 14 |
Papéis, plásticos, produtos
cerâmicos e vidros |
14 |
. 15 |
Pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha |
16 |
. 16 |
Produtos alimentícios |
17 |
. 17 |
Produtos de papelaria |
19 |
. 18 |
Produtos de perfumaria e de
higiene pessoal e cosméticos |
20 |
. 19 |
Produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
21 |
. 20 |
Rações para animais domésticos |
22 |
. 21 |
Sorvetes e preparados para
fabricação de sorvetes em máquinas |
23 |
. 22 |
Tintas e vernizes |
24 |
. 23 |
Veículos automotores |
25 |
. 24 |
Veículos de duas e três rodas
motorizados |
26 |
. 25 |
Venda de mercadorias pelo sistema
porta a porta |
28 |
AUTOPEÇAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica
ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros
catalisadores |
2.0 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
4.0 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
5.0 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e
acabamentos |
6.0 |
01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de
borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias |
7.0 |
01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros
elementos com função semelhante de vedação |
8.0 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis,
tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 |
01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo
confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes,
de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
13.0 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso
semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por
exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à
base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 |
01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos
que permitam aplicação automotiva |
16.0 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
17.0 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e
outros utensílios |
18.0 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás
natural veicular) |
19.0 |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos
ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item
18.0 |
20.0 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro
ou aço |
21.0 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido,
ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22.0 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento
de roda |
23.0 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e
outros utensílios de estanho |
24.0 |
01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
25.0 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
26.0 |
01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens
e artigos semelhantes de metais comuns |
27.0 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
28.0 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos
tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
29.0 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para
propulsão de veículos automotores |
30.0 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
31.0 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
32.0 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão |
33.0 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
34.0 |
01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
35.0 |
01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e
turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e
01.034.00 |
36.0 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado |
37.0 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos
minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
38.0 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
39.0 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar
ou depurar líquidos ou gases |
40.0 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
41.0 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para
motores de ignição por centelha ou por compressão |
42.0 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão
catalítica de gases de escape |
43.0 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
44.0 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do CEST
01.043.00 |
45.0 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45.1 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
47.0 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão
óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
49.0 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
50.0 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas
as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e
"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de
roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas
as polias para cadernais; embreagens e dispositivos
de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas;
jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em
bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas
(selos mecânicos) |
52.0 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens,
variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53.0 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo,
do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os
classificados no CEST 01.053.01 |
53.1 |
01.053.01 |
8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo,
do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade
inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
54.0 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos
elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou
por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos
e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores |
55.0 |
01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação
ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas,
degeladores e |
56.0 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos
utilizados em veículos automóveis. |
57.0 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofrequência e partes |
58.0 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de
amplificação de som para veículos automotores |
59.0 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
60.0 |
01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores
(emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
61.0 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos
automóveis |
62.0 |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado
em veículos automóveis |
62.1 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos,
dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
63.0 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
64.0 |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos |
65.0 |
01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e
comutadores |
66.0 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de
fusíveis |
67.0 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
68.0 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
69.0 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como
exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00,
01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
70.0 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades
seladas |
71.0 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72.0 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros
condutores elétricos coaxiais |
73.0 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de
ignição e outros jogos de fios |
74.0 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos
automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
75.0 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos
automóveis das posições 8701 a 8705 |
76.0 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de
motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
77.0 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e
semirreboques |
78.0 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de
vazão |
79.0 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle
da pressão |
80.0 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de
velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
81.0 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
82.0 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em
veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais
como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador
de bordo) |
83.0 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
84.0 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de
instrumentos e relógios semelhantes |
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
86.0 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
87.0 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não
endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
88.0 |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça
natural e de amianto |
89.0 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em
disco |
90.0 |
01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos,
autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com
película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias,
para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes,
bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como
dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
91.0 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
92.0 |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de
para-brisa |
93.0 |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção
hidráulica |
94.0 |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
95.0 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do
ar-condicionado |
96.0 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de vidro
elétrico de porta |
97.0 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
98.0 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de
autoindução |
99.0 |
01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de
níquel-cádmio |
100.0 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica
(buzina) |
101.0 |
01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de
grandezas não elétricas |
102.0 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de
fumaça (sonda lambda) |
103.0 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha
vulcanizada não endurecida |
104.0 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de
uso automotivo |
105.0 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nailón |
106.0 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis
sintéticas |
107.0 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
108.0 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
109.0 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
|
|
|
|
111.0 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
112.0 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão |
113.0 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
114.0 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
115.0 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de
pulverizar ou dispersar |
116.0 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
117.0 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes
para máquinas rodoviárias |
118.0 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada
de potência não superior a 75 kva |
119.0 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme
de uso automotivo |
120.0 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
121.0 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
122.0 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de
temperatura |
123.0 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou
controle |
124.0 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
125.0 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para
regulação |
126.0 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
127.0 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e
semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
128.0 |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a
combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas
inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis |
999.0 |
01.999.00 |
|
Outras peças, partes e acessórios
para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
BEBIDAS ALCOÓLICAS,
EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
02.001.00 |
2205
2208.90.00 |
Aperitivos,
amargos, bitter e similares |
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida
e similares |
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida
ice |
4.0 |
02.004.00 |
2207.20
2208.40.00 |
Cachaça
e aguardentes |
5.0 |
02.005.00 |
2205
2206.00.90
2208.90.00 |
Catuaba
e similares |
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque,
brandy e similares |
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90
2208.90.00 |
Cooler |
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim
(gin) e genebra |
9.0 |
02.009.00 |
2205
2206.00.90
2208.90.00 |
Jurubeba
e similares |
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores
e similares |
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saquê |
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute
e similares |
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados
de vodka |
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente
vínica / grappa |
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra
e similares |
23.0 |
02.023.00 |
2205
2206.00.90
2208.90.00 |
Sangrias
e coquetéis |
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos
de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
999.0 |
02.999.00 |
2205
2206
2207
2208 |
Outras
bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
CERVEJAS,
CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
|
|
(Revogados os itens 1.0 do Anexo VI pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01/06/21)
|
2.0 |
|
|
(Revogados os itens 2.0 do Anexo VI pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01/06/21)
|
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem de vidro descartável
(Alterado a partir do
dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU
11/12/2020) |
3.1 |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro
descartável (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
4.0 |
|
|
(Revogados os itens 4.0 do Anexo VI pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01/06/21)
|
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em copo plástico descartável
(Alterado a partir do
dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU
11/12/2020)
|
5.1 |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico
descartável (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
5.2 |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
5.3 |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
5.4 |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
5.5 |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens
descartáveis (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
6.0 |
03.006.00 |
2201 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou
potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01,
03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
(Alterado a partir do
dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU
11/12/2020)
|
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes
(Alterado a partir do
dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU
11/12/2020)
|
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou
potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente,
exceto os refrescos e refrigerantes
(Alterado a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
10.0 |
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00
|
Refrigerante em vidro descartável
(Alterado a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
10.1
|
03.010.01
|
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em
embalagem pet |
(Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
|||
10.2 |
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
10.3 |
03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula de refrigerante (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
11.0 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00
|
Demais refrigerantes, exceto os classificados
no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01
(Alterado a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
11.1 |
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem álcool |
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado
destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"
ou "post-mix" |
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata
(Alterado a partir do
dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU
11/12/2020) |
13.1 |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
13.2 |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
14.0 |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
(Revogados os itens 14.0 do Anexo VI pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01/06/21)
|
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
hidroeletrolíticas (Alterado a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020)
|
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
(Revogados os itens 16.0 do Anexo VI pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01/06/21)
|
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de
vidro retornável (Alterado a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020)
|
21.1 |
03.021.01 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de
vidro descartável (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
21.2 |
03.021.02 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de
alumínio (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
21.3 |
03.021.03 |
2203.00.00 |
Cerveja em lata (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
21.4 |
03.021.04 |
2203.00.00 |
Cerveja em barril (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
22.0 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro
retornável (Alterado a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) Cerveja sem álcool |
22.1 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em
garrafa de vidro descartável (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
22.2 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em
garrafa de alumínio (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
22.3 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em
lata (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
22.4 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em
barril (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
23.0 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
24.0 |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens
retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20
(vinte) litros |
25.0 |
03.025.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens
retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
CIGARROS E OUTROS
PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco
ou dos seus sucedâneos |
2.0 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos
de tabaco em qualquer proporção |
CIMENTOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
COMBUSTÍVEIS
E LUBRIFICANTES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool etílico não desnaturado,
com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol
- Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol
(álcool etílico anidro combustível) |
1.1 |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado,
com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol
- Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A, exceto
Premium |
2.1 |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C, exceto
Premium |
2.2 |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A Premium |
2.3 |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C Premium |
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S10 e
Marítimo |
6.1 |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10
(mistura obrigatória) |
6.2 |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10
(misturas autorizativas) |
6.3 |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10
(misturas experimentais) |
6.4 |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
6.5 |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (mistura
obrigatória) |
6.6 |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas
autorizativas) |
6.7 |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas
experimentais) |
6.8 |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo Diesel Marítimo |
6.9 |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis, exceto
os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
6.10 |
06.006.10 |
2710.19.2 |
Óleo combustível derivado de
xisto |
6.11 |
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo combustível pesado |
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas
nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,
exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as
graxas lubrificantes |
8.1 |
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxa lubrificante |
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em
botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP),
exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em
botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em
botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em
botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo
(Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
14.0 |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
15.0 |
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros
resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que
não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou
de óleos minerais betuminosos |
17.0 |
06.017.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto
as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 |
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em
peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham
biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
ENERGIA
ELÉTRICA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
FERRAMENTAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não
endurecida |
2.0 |
08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas,
de madeira |
3.0 |
08.003.00 |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação,
para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras
para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de
abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com
partes de outras matérias |
4.0 |
08.004.00 |
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos,
forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e
foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e
outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
5.0 |
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas de serras de fita |
6.0 |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas de serras máquinas |
7.0 |
08.007.00 |
8202 |
Serras manuais e outras folhas de serras
(incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as
classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
8.0 |
08.008.00 |
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes),
tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados
e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas
classificadas na posição 8203.20.90 |
9.0 |
08.009.00 |
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as
chaves dinamométricas); chaves de caixa
intercambiáveis, mesmo com cabos |
10.0 |
08.010.00 |
8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes
de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas
ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos
e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinasferramentas;
bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
11.0 |
08.011.00 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições
8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
12.0 |
08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou
exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
13.0 |
08.013.00 |
8207 |
Outras ferramentas intercambiáveis para
ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por
exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão,
para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no
CEST 08.012.00 |
14.0 |
08.014.00 |
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou
para aparelhos mecânicos |
15.0 |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
16.0 |
08.016.00 |
8209.00 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos
semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais
("cermets"), exceto as classificadas no
CEST 08.015.00 |
17.0 |
08.017.00 |
8211 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada,
incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, exceto as de uso doméstico |
18.0 |
08.018.00 |
8213 |
Tesouras e suas lâminas |
19.0 |
08.019.00 |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com
motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o
descrito no CEST 08.019.01 |
19.1 |
08.019.01 |
8467.81.00 |
Moto-serras portáteis de
corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
20.0 |
08.020.00 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia,
agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia,
hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
21.0 |
08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de
cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e
acessórios |
22.0 |
08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.10 |
Termômetros, suas partes e acessórios |
23.0 |
08.023.00 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
LÂMPADAS, REATORES E
"STARTER"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas
elétricas |
2.0 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas
eletrônicas |
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores
para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
"Starter" |
5.0 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
2.0 |
10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
3.0 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
4.0 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias,
para uso na construção |
5.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros
plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso
na construção |
6.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na
construção |
7.0 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC
e outros plásticos |
8.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas
e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso
na construção |
9.0 |
10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para
uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.0 |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada
com fibra de vidro |
11.0 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo
reforçada com fibra de vidro |
12.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em
bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e
10.011.00 |
13.0 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros,
pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de
descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de
plásticos |
14.0 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de
plástico, para uso na construção |
15.0 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d'água, inclusive sua
tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
16.0 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa
d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de
construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras
posições, incluindo persianas, sancas, molduras,
apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os
descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
18.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos,
alizares e soleiras |
19.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas)
e artefatos semelhantes e suas partes |
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para
uso na construção |
21.0 |
10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos
de parede semelhantes; papel para vitrais |
22.0 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
|
|
|
|
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e
reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. |
25.0 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes),
ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas
semelhantes |
26.0 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes),
ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários,
que não sejam de farinhas siliciosasanexo fósseis
nem de terras siliciosas semelhantes |
27.0 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção,
tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
28.0 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés,
condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros
produtos cerâmicos para uso na construção |
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e
acessórios para canalizações, de cerâmica |
30.0 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica,
exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos
semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST
10.030.00 |
31.0 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para
lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e
aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
32.0 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de
cerâmica |
33.0 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em
chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho |
34.0 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em
folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
35.0 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado
e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
36.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
37.0 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
38.0 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes
múltiplas |
39.0 |
10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos,
ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo
armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
40.0 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções,
exceto vergalhões |
41.0 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para
construções, exceto vergalhões (Incluído pelo Conv. ICMS 240, DOU
19/12/2019) |
41.1 |
10.041.01 |
7308.90.10 |
Outros vergalhões |
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões (Alterado pelo Conv. ICMS 240, DOU 19/12/2019) |
44.0 |
10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados,
não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
45.0 |
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros fios de ferro ou aço, não
ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
45.1 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não
ligados, galvanizados |
46.0 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive
uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
47.0 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido,
ferro ou aço |
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para
armações (cofragens) e para escoramentos,
(inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa
armada), eletrocalhas e perfilados de ferro
fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
49.0 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
50.0 |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
51.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa
de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido,
ferro ou aço; próprias para a construção |
52.0 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço,
arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos
utilizados em cercas |
53.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes,
de fios de ferro ou aço |
54.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro
fundido, ferro ou aço |
55.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos
articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
56.0 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de
ferro fundido, de ferro ou aço |
57.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos,
roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
59.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço, exceto os
de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
59.1 |
10.059.01 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou
aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
60.0 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de
toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias,
banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido,
ferro ou aço, para uso na construção |
61.0 |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
62.0 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
63.0 |
10.063.00 |
7407 |
Barras de cobre |
64.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para
instalações de água quente e gás, para uso na construção |
65.0 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por
exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso
na construção |
66.0 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de
cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
67.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de
cobre, para uso na construção |
68.0 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
69.0 |
10.069.00 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas,
para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
70.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por
exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na
construção |
71.0 |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes (por
exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para
telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares
e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas
da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio,
próprios para construções |
72.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de
alumínio, para uso na construção |
73.0 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio,
próprias para construções, incluídas as persianas |
74.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e
artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
75.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave,
de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes
artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de
qualquer tipo |
77.0 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns,
mesmo com acessórios, para uso na construção |
78.0 |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas,
eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos exterior ou interiormente de
decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou
de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados,
para metalização por projeção |
79.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as
redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
80.0 |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo
emoldurados, exceto os de uso automotivo |
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros
alvejantes |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões
em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar
roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (Alterado
pelo inciso II da Claúsula Primeira do Convenio
ICMS nº 150, DOU
11/12/2020) |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões
líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes. (Alterado
pelo inciso II da Claúsula Primeira do Convenio
ICMS nº 150, DOU
11/12/2020) |
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergentes
em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (Alterado
pelo inciso II da Claúsula Primeira do Convenio
ICMS nº 150, DOU
11/12/2020) |
5.0 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergente
líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes
ou sanitizantes. (Alterado
pelo inciso II da Claúsula Primeira do Convenio
ICMS nº 150, DOU
11/12/2020) |
7.0 |
11.007.00 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície
(exceto sabões); preparações tensoativas,
preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e
preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo
sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00
e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
8.0 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
9.0 |
11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
10.0 |
11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza |
11.0 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para
limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
12.0 |
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a
100 litros |
MATERIAIS
ELÉTRICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas de
reatância e de auto indução, inclusive os
transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições
8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de
descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores
do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia
(UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
2.0 |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água,
incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas,
resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e
suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
3.0 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para interrupção,
seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos
(por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios,
limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores,
caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
4.0 |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para interrupção,
seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos
(por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,
eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e
outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V;
conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter"
classificado na subposição 8536.50 e os de uso
automotivo |
5.0 |
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
6.0 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de
cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
7.0 |
12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos
coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos
(incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios
e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção;
fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras
ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso
automotivo |
8.0 |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria,
para usos elétricos |
9.0 |
12.009.00 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de
matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes
roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e
instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais
comuns, isolados interiormente |
MEDICAMENTOS DE USO
HUMANO E OUTROS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS PARA USO
HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto
para uso veterinário |
1.1 |
13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto
para uso veterinário |
1.2 |
13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto
para uso veterinário |
2.0 |
13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para
uso veterinário |
2.1 |
13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para
uso veterinário |
2.2 |
13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para
uso veterinário |
3.0 |
13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para
uso veterinário |
3.1 |
13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para
uso veterinário |
3.2 |
13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para
uso veterinário |
4.0 |
13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva,
exceto para uso veterinário |
4.1 |
13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa,
exceto para uso veterinário |
4.2 |
13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto
para uso veterinário |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Alterado pela cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 38, DOU
09/04/2019) |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (Alterado pela cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 38, DOU
09/04/2019) |
5.2 |
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 38, DOU 09/04/2019) |
5.3 |
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 38, DOU 09/04/2019) |
5.4 |
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 38, DOU 09/04/2019) |
5.5 |
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - negativa. (Incluído pela cláusula segunda, do Convênio ICMS nº 38, DOU
09/04/2019) |
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou
reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os
seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não
entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para
uso veterinário - positiva |
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para
uso veterinário - negativa |
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para
uso veterinário - positiva; |
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para
uso veterinário - negativa; |
10.0 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos
com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas - Lista Positiva |
10.1 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos
com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
- Lista Negativa |
11.0 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos,
sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento -
neutra |
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo - neutra |
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos -
DIU) - neutra |
PAPÉIS, PLÁSTICOS,
PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
14.001.00 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de
cozinha |
2.0 |
14.002.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
3.0 |
14.003.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos)
ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
4.0 |
14.004.00 |
3919 3920 3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na
construção |
5.0 |
14.005.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico,
exceto os para uso na construção |
6.0 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa
ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
6.1 |
14.006.01 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa
ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
7.0 |
14.007.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha,
de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
8.0 |
14.008.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha,
de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
9.0 |
14.009.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha,
de cerâmica |
10.0 |
14.010.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
11.0 |
14.011.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
12.0 |
14.012.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou
chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
13.0 |
14.013.00 |
4813.10.00 |
Papel para cigarro |
PNEUMÁTICOS,
CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados
em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas
e os automóveis de corrida) |
2.0 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados
em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de
terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas, pá-carregadeira |
3.0 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
4.0 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos,
exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
5.0 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos
utilizados em bicicletas |
6.0 |
16.006.00 |
4012.1 |
Pneus recauchutados |
7.0 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os
itens classificados no CEST 16.007.01 |
7.1 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha para
bicicletas |
8.0 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto
os itens classificados no CEST 16.009.00 |
9.0 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos
tipos utilizados em bicicletas |
PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate
branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos
de páscoa de chocolate. |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate
em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos
ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates
e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa
de chocolate. |
5.0 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos
de páscoa de chocolate branco |
5.1 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos
de páscoa de chocolate |
6.0 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados
em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os
classificados no CEST 17.006.02 |
6.1 |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau
em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1kg |
6.2 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados
em pó, em cápsulas |
7.0 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas
de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8.0 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons,
inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
9.0 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons,
balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,
contendo cacau |
10.0 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos
de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
11.0 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água
de coco |
12.0 |
17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite
em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
13.0 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha
láctea |
14.0 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite
modificado para alimentação de crianças |
15.0 |
17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações
para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e
outros |
16.0 |
17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite
"longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"),
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
16.1 |
17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite
"longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"),
em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.0 |
17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.1 |
17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite
em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
18.0 |
17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite
do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
18.1 |
17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite
do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior
ou igual a 5 litros |
19.0 |
17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme
de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19.1 |
17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme
de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19.2 |
17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros
cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
19.3 |
17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros
cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
20.0 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite
condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.1 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite
condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Alterado pelo cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 38, DOU
09/04/2019) |
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a
2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Alterado pelo cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 38, DOU
09/04/2019) |
22.0 |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
23.0 |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão
e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
23.1 |
17.023.01 |
0406 |
Requeijão
e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos,
exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
24.1 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo
muçarela |
24.2 |
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo
minas frescal |
24.3 |
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo
ricota |
24.4 |
17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo
petitsuisse |
25.0 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga,
em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25.1 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga,
em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
25.2 |
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga
de garrafa |
26.0 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina
e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.0 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina
e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual
a 10 g |
27.1 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina
e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
27.2 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras
margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.0 |
17.028.00 |
1516.20.00 |
Gorduras
e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados
ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não
preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.1 |
17.028.01 |
1516.20.00 |
Gorduras
e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados
ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados
de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
29.0 |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces
de leite |
30.0 |
17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados
no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (Alterado pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
31.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo (Incluído
pela cláusula segunda, do Convênio ICMS nº 38, DOU 09/04/2019) |
32.0 |
17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata
frita, inhame e mandioca fritos |
32.1 |
17.032.01 |
1905.90.90 |
Biscoitos
de polvilho (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
33.0 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim
e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
33.1 |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim
e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
34.0 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
35.0 |
17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos
e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 3 g |
36.0 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos
de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
37.0 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha
de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38.0 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda
preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
39.0 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
40.0 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
41.0 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos
de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42.0 |
17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra
de cereais |
43.0 |
17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra
de cereais contendo cacau |
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
44.2 |
17.044.02 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
44.3 |
17.044.03 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.4 |
17.044.04 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.5 |
17.044.05 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
44.6 |
17.044.06 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.7 |
17.044.07 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.8 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual
a 10 kg |
44.9 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e
igual a 10 kg |
44.10 |
17.044.10 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
44.11 |
17.044.11 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.12 |
17.044.12 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.13 |
17.044.13 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
44.14 |
17.044.14 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.15 |
17.044.15 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.16 |
17.044.16 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
44.17 |
17.044.17 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
44.18 |
17.044.18 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.19 |
17.044.19 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5
Kg |
44.20 |
17.044.20 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
44.21 |
17.044.21 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
44.22 |
17.044.22 |
1101.00.10 |
Outras
farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.23 |
17.044.23 |
1101.00.10 |
Outras
farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.24 |
17.044.24 |
1101.00.10 |
Outras
farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
44.25 |
17.044.25 |
1101.00.10 |
Outras
farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.26 |
17.044.26 |
1101.00.10 |
Outras
farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.27 |
17.044.27 |
1101.00.10 |
Outras
farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
45.0 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha
de mistura de trigo com centeio (méteil) |
46.0 |
17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
46.1 |
17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
46.2 |
17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a
25 Kg |
46.3 |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a
50 Kg |
46.4 |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
46.5 |
17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.6 |
17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.7 |
17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.8 |
17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.9 |
17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
46.10 |
17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.11 |
17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.12 |
17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.13 |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.14 |
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição
final, em embalagem superior a 50 Kg |
46.15 |
17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
(Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 130, DOU 11/07/2019) Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria,
pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto
os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
46.16 |
17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo
na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as
descritas no CEST 17047.01. (Alterado pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
47.1 |
17.047.01 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas
de farinha de trigo. (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019)
|
48.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas
alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01,
e 17.048.02 |
48.1 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
48.2 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas
alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias dotipo comum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas
do trigo (Alterado pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias dotipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas
do trigo (Alterado pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
49.2 |
17.049.02 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipograno duro,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham
ovos |
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias
do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que não contenham ovos,derivadas de
farinha de trigo (Alterado pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias dotipo
sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não
contenham ovos,derivadas do trigo (Alterado pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
49.5 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipograno
duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não
contenham ovos |
49.6 |
17.049.06 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipocomum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas de farinha de trigo (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
49.7 |
17.049.07 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias dotipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas do trigo (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
|
|
|
(Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019)
|
|
|
|
(Incluído pela cláusula segunda,
do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
50.0 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães
industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones
e bolo de forma |
51.0 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo
de forma, inclusive de especiarias |
52.0 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
53.0 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena", "maria"
e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial) |
53.1 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
53.2 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker"
e "água e sal" de consumo popular |
54.0 |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial) |
54.1 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
54.2 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal" de consumo popular |
56.0 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker"
e "água e sal" |
56.1 |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos
e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal" |
56.2 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras
bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas
relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
57.0 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers"
- sem cobertura |
58.0 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers"
- com cobertura |
59.0 |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas,
pão torrado e produtos semelhantes torrados |
60.0 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros
pães de forma |
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros
pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
62.1 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros
bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,
incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
62.2 |
17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas
para sorvete |
62.3 |
17.062.03 |
1905.90.90 |
Pão
francês até 200g |
63.0 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão
denominado knackebrot |
64.0 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais
pães industrializados |
65.0 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo
de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
66.0 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo
de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
67.0 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
67.1 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5 litros |
67.2 |
17.067.02 |
1509 |
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
68.0 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros
óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros |
69.0 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo
de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
69.1 |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo
de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
70.0 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo
de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
71.0 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo
de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
72.0 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo
de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
73.0 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros
óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
74.0 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas
de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros |
75.0 |
17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros
óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
76.0 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos
(embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto
salsicha, linguiça e mortadela |
77.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha
e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
77.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha
em lata |
78.0 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
79.0 |
17.079.00 |
16.02 |
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas
nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e
17.079.07 |
79.1 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de peruas e de perus. |
79.2 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
79.3 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da
posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
79.4 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína:
pernas e respectivos pedaços |
79.5 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína:
outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
79.6 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
79.7 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
80.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações
e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas
de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
80.1 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras
preparações e conservas de atuns |
81.0 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha
em conserva |
82.0 |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
83.0 |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes
da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os
descritos no CEST 17.083.01 (Alterado pelo cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 38, DOU
09/04/2019) |
83.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e jerkedbeef (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 38, DOU 09/04/2019) |
84.0 |
17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne
de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
85.0 |
17.085.00 |
0204 |
Carnes
de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
86.0 |
17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou
salmourados resultantes do abate de caprinos |
87.0 |
17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em
salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate
de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
87.1 |
17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura,
simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
87.2 |
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes
de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
88.0 |
17.088.00 |
0710 |
Produtos
hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
88.1 |
17.088.01 |
0710 |
Produtos
hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg |
89.0 |
17.089.00 |
0811 |
Frutas,
não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
89.1 |
17.089.01 |
0811 |
Frutas,
não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
90.0 |
17.090.00 |
2001 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
90.1 |
17.090.01 |
2001 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg |
91.0 |
17.091.00 |
2004 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
91.1 |
17.091.01 |
2004 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg |
92.0 |
17.092.00 |
2005 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos
batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
92.1 |
17.092.01 |
2005 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos
batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
93.0 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
93.1 |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
94.0 |
17.094.00 |
2007 |
Doces,
geleias, "marmelades", purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
94.1 |
17.094.01 |
2007 |
Doces,
geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas,
obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,
em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
95.0 |
17.095.00 |
2008 |
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
95.1 |
17.095.01 |
2008 |
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
superior a 1 kg |
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café
torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto
os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
96.1 |
17.096.01 |
0901 |
Café
torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
96.2 |
17.096.02 |
0901 |
Café
torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
96.3 |
17.096.03 |
0901 |
Café
torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
96.4 |
17.096.04 |
0901 |
Café
torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
96.5 |
17.096.05 |
0901 |
Café
descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
97.0 |
17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá,
mesmo aromatizado |
98.0 |
17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
99.0 |
17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
99.1 |
17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5
kg |
99.2 |
17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
100.0 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar
refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
100.1 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar
refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo
superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
100.2 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar
refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo
superior a 5 kg |
101.0 |
17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
101.1 |
17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
101.2 |
17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
102.0 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
102.1 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo
superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
102.2 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo
superior a 5 kg |
103.0 |
17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros
tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto
as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
103.1 |
17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros
tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou
igual a 5 kg |
103.2 |
17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros
tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
104.0 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros
tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
104.1 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros
tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
104.2 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros
tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo superior a 5 kg |
105.0 |
17.105.00 |
1702 |
Outros
açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
105.1 |
17.105.01 |
1702 |
Outros
açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5
kg |
105.2 |
17.105.02 |
1702 |
Outros
açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
106.0 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho
para pipoca (micro-ondas) |
107.0 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 |
107.1 |
17.107.01 |
2101.1 |
Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas |
108.0 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à
base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
108.1 |
17.108.01 |
2101.20 |
Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
109.0 |
17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações
em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 g |
110.0 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos
e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
111.0 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos
e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas
nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
112.0 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos (Alterado
pelo Convênio ICMS Nº 120, DOU 16/10/2020) |
113.0 |
17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas
prontas à base de mate ou chá |
114.0 |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas
prontas à base de café |
115.0 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas
alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos
denominados bebidas lácteas |
116.0 |
17.116.00 |
0813 0909 |
Sementes
de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado),
funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de
zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando
acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou
de tisanas (“chás”) (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
PRODUTOS
DE PAPELARIA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta
guache |
2.0 |
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral
- perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas
posições 3901 a 3914 |
3.0 |
19.003.00 |
3916.10.00 3916.90 |
Outros
espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais
classificados nas posições 3901 a 3914 |
4.0 |
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos
de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais
classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
5.0 |
19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Maletas
e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
5.1 |
19.005.01 |
4202.1 4202.9 |
Baús,
malas e maletas para viagem |
6.0 |
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta
de plástico |
7.0 |
19.007.00 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina
para fax |
8.0 |
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel
seda |
9.0 |
19.009.00 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina
para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados
em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior
ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²;
recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho
pronto para uso escolar e doméstico (Alterado pelo cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 38, DOU
09/04/2019) |
11.0 |
19.011.00 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel
fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte
ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento
inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo
brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e
comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel
de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome",
que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por
reação química e combinação das camadas cyan,
magenta e amarela |
12.0 |
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel
almaço |
13.0 |
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel
hectográfico |
14.0 |
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel
celofane e tipo celofane |
15.0 |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel
impermeável |
16.0 |
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel
crepon |
17.0 |
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel
fantasia |
18.0 |
19.018.00 |
4809 4816 |
Papel-carbono,
papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de
diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou
superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros
papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para
chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas,
mesmo acondicionados em caixas |
19.0 |
19.019.00 |
4817 |
Envelopes,
aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência,
de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo
um sortido de artigos para correspondência |
20.0 |
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros
de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos,
de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
21.0 |
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
22.0 |
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores,
capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
23.0 |
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários
em blocos tipo "manifold", mesmo com
folhas intercaladas de papel-carbono |
24.0 |
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns
para amostras ou para coleções |
25.0 |
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas
para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de
papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
26.0 |
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões
postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens
pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações
(conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
27.0 |
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas
esferográficas |
28.0 |
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas
e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
29.0 |
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas
tinteiro |
30.0 |
19.030.00 |
9608 |
Outras
canetas; sortidos de canetas |
31.0 |
19.031.00 |
4802.56 |
Papel
cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I
e II, carta e outros) |
32.0 |
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel
camurça |
33.0 |
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel
laminado e papel espelho |
PRODUTOS
DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 200 g) |
1.1 |
20.001.01 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo superior a
200 g) |
2.0 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
3.0 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco
em solução aquosa (amônia) |
4.0 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido
de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
5.0 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação
íntima |
6.0 |
20.006.00 |
3301 |
Óleos
essenciais (desterpenados ou não), incluídos os
chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos
essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por
maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas
aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 ml |
7.0 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes
(extratos) |
8.0 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
9.0 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos
de maquilagem para os lábios |
10.0 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra,
delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
11.0 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros
produtos de maquilagem para os olhos |
12.0 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações
para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de
acetona |
13.0 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós,
incluídos os compactos |
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes
de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.0 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros
produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
16.0 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações
solares e antissolares |
17.0 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus
para o cabelo |
18.0 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19.0 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês
para o cabelo |
20.0 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras
preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21.0 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
22.0 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura
para o cabelo |
23.0 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
24.0 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras
preparações para higiene bucal ou dentária |
26.0 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações
para barbear (antes, durante ou após) |
27.0 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST
20.027.01 |
27.1 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções
e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
28.0 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
29.0 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros
desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST
20.029.01 |
29.1 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras
loções e óleos desodorantes hidratantes |
30.0 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros
antiperspirantes |
31.0 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais
perfumados e outras preparações para banhos |
32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros
produtos de perfumaria preparados |
32.1 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros
produtos de toucador preparados |
33.0 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções
para lentes de contato ou para olhos artificiais |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados,
exceto CEST 20.034.01 (Alterado pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 38, DOU 09/04/2019) |
34.1 |
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 38, DOU 09/04/2019) |
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
|
|
|
(Revogado pela cláusula terceira, do Convênio ICMS nº 38,
DOU 09/04/2019) |
36.0 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões
de toucador sob outras formas |
37.0 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da
pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho,
mesmo contendo sabão |
38.0 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa
para gelo ou para água quente |
39.0 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
41.0 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas
e maletas de toucador |
42.0 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel
higiênico - folha simples |
43.0 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel
higiênico - folha dupla e tripla |
44.0 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços
(incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
45.0 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel
toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior
a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
46.0 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas
e guardanapos de mesa |
47.0 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas
de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas,
exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
48.1 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas
de fibras têxteis |
49.0 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões
higiênicos |
50.0 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes
higiênicos externos |
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes
flexíveis (uso não medicinal) |
52.0 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã
descartável, assemelhados e papel para depilação |
53.0 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças
para sobrancelhas |
54.0 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas
(artigos de cutelaria) |
55.0 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios
e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas
para unhas) |
56.0 |
20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros,
inclusive o digital |
57.0 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas
e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,
exceto escovas de dentes |
58.0 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas
de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
59.0 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis
para aplicação de produtos cosméticos |
60.0 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos
de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado
ou de roupas |
61.0 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches), onduladores,
bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto
os classificados na posição 8516 e suas partes |
62.0 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas
ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
64.0 |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos
e lâminas de barbear |
PRODUTOS
ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões
de cozinha de uso doméstico e suas partes |
2.0 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações
de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas
exteriores separadas |
3.0 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores
do tipo doméstico, de compressão |
4.0 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros
refrigeradores do tipo doméstico |
5.0 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a
800 litros |
6.0 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros |
7.0 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros
móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a
conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a
produção de frio |
8.0 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini
adega e similares |
9.0 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas
para produção de gelo |
10.0 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes
dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para
produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00,
21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
11.0 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras
de roupa de uso doméstico |
12.0 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras
secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
13.0 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros
refrigerados para água |
14.0 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes
das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para
filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00 |
15.0 |
21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas
de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
16.0 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede |
17.0 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede |
18.0 |
21.018.00 |
8443.9 |
Partes
e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si |
19.0 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente
automáticas |
20.0 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,
com secador centrífugo incorporado |
21.0 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
22.0 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
23.0 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes
de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico |
24.0 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas
de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de
roupa seca |
25.0 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras
máquinas de secar de uso doméstico |
26.0 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes
de máquinas de secar de uso doméstico |
27.0 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas
de costura de uso doméstico |
28.0 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10
kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e
uma tela |
29.0 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados |
30.0 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades
de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições
8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes
tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;
baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo
gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"),
e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
31.0 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades
de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
32.0 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras
unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória |
33.0 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades
de memória |
34.0 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições |
35.0 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes
e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
36.0 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros
transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
37.0 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores
de acumuladores |
38.0 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos
de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
39.0 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros
acumuladores |
40.0 |
21.040.00 |
8508 |
Aspiradores |
41.0 |
21.041.00 |
8509 |
Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
42.0 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43.0 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras
elétricas |
44.0 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros
elétricos de passar |
45.0 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos
de micro-ondas |
46.0 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros
fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,
exceto os portáteis |
47.0 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros
fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,
portáteis |
48.0 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras |
49.0 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras |
50.0 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
51.0 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes
das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição
85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00,
21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
52.0 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
53.0 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones
para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os
classificados no CEST 21.053.01 |
53.1 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones
para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
54.0 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros
telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de
uso automotivo |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.91 |
Outros
aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
55.1 |
21.055.01 |
8517.18.99 |
Outros
aparelhos telefônicos |
56.0 |
21.056.00 |
8517.62.59 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção
de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. (Alterado pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
56.01 |
21.056.01 |
8517.62.54 8517.62.55 |
Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e
moduladores/demoduladores (“modens”). (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
57.0 |
21.057.00 |
8518 |
Microfones
e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones
de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou
sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de
amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
58.0 |
21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos
de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos
de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e
de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
59.0 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros
aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso
automotivo |
60.0 |
21.060.00 |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor
e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
61.0 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros
aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos,
exceto os de uso automotivo |
62.0 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões
de memória ("memorycards") |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smartcards"),
exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (Alterado pelo cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 38, DOU
09/04/2019) |
64.0 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões
inteligentes ("sim cards") |
65.0 |
21.065.00 |
8525.80.2 |
Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
66.0 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros
aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive
caixa acústica para Home Theaters classificados na
posição 8518 |
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores
e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos |
67.1 |
21.067.01 |
8528.62.00 |
Projetores
capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para
processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados
com esta máquina |
68.0 |
21.068.00 |
8528.52.20 |
Outros
monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática
para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem
utilizados com esta máquina, policromáticos |
69.0 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
70.0 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
71.0 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de Plasma |
72.0 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros
aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de
vídeo |
73.0 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros
aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00,
21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
74.0 |
21.074.00 |
9006.59 |
Câmeras
fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de
impressão |
75.0 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras
fotográficas para filmes de revelação e copiagem
instantâneas |
76.0 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos
de diatermia |
77.0 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos
de massagem |
78.0 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores
de voltagem eletrônicos |
79.0 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles
e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição
9504.30 |
80.0 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores
e concentradores |
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
82.0 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros
aparelhos para comutação |
83.0 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores
digitais, em redes com ou sem fio |
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado
("trunking"), de tecnologia celular |
85.0 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens
ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
86.0 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas
próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
87.0 |
21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos
ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e
aparelhos de depilar, e suas partes |
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores,
exceto os de uso agrícola |
89.0 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores
de uso agrícola |
90.0 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas
com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
91.0 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes
de ventiladores ou coifas aspirantes |
92.0 |
21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e
dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as
máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
93.0 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos
de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com
unidade externa e interna |
94.0 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos
de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
95.0 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos
de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
96.0 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades
evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
97.0 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades
condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
98.0 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos
elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados),
exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
98.1 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros
aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
99.0 |
21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora
de alta pressão e suas partes |
100.0 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras
elétricas |
101.0 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos
elétricos para aquecimento de ambientes |
102.0 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores
de cabelo |
103.0 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros
aparelhos para arranjos do cabelo |
104.0 |
21.104.00 |
8527 |
Aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados
na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo |
105.0 |
21.105.00 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
106.0 |
21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras
partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e
a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente |
107.0 |
21.107.00 |
8525.80.19 |
Câmeras
de televisão e suas partes |
108.0 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças
de uso doméstico |
109.0 |
21.109.00 |
8540 |
Tubos
e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo
(por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas
retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para
câmeras de televisão) |
110.0 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos
elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em
redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de
área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os
classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
111.0 |
21.111.00 |
8517 |
Interfones,
seus acessórios, tomadas e "plugs" |
112.0 |
21.112.00 |
8529 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
113.0 |
21.113.00 |
8531 |
Aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes,
quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou
incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições
8531.10 e 8531.80.00. |
114.0 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos
elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos
semelhantes, exceto os de uso automotivo |
115.0 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros
aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
116.0 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos
impressos, exceto os de uso automotivo |
117.0 |
21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto
diodos "laser" |
118.0 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas
eletrônicos |
119.0 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos
e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou
da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
120.0 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores
lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros,
fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de
controle de grandezas elétricas e detecção |
121.0 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores
horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado,
munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
122.0 |
21.122.00 |
9405 |
Aparelhos
de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa
fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e
21.125.00 |
123 |
21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres
e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou
fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação
pública; e suas partes |
124 |
21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures
de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas
partes |
125 |
21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
Outros
aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
126 |
21.126.00 |
8542.31.90 |
Microprocessador |
RAÇÕES
PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
22.001.00 |
2309 |
Ração
tipo "pet" para animais domésticos |
SORVETES
E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes
de qualquer espécie |
2.0 |
23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados
para fabricação de sorvete em máquina |
TINTAS
E VERNIZES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas,
vernizes |
2.0 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de
titânio classificados no código 3206.11.19 (Alterado pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
2.1 |
24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo
superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados
no código NCM 3206.11.19 (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
3.0 |
24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
Corantes
para aplicação em bases, tintas e vernizes |
VEÍCULOS
AUTOMOTORES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel),
com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 |
25.002.00 |
8702.40.90 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista,
unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas
inferior a 9 m³ |
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor, exceto carro celular |
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros
automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³,
exceto carro celular |
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros
automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³,
exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular,
carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros
automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida |
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis
unicamente com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros
automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto
ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis
unicamente com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e
carro funerário |
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros
automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel
e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel,
com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas |
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel,
exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30, |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90, |
Outros
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para
transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas |
22.0 |
25.022.00 |
8702.20.00 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
23.0 |
25.023.00 |
8702.30.00 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor
elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
24.0 |
25.024.00 |
8702.90.00 |
Outros
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.0 |
25.025.00 |
8703.40.00 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de
serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro
celular e o carro funerário |
26.0 |
25.026.00 |
8703.50.00 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor
elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte
externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
27.0 |
25.027.00 |
8703.60.00 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o
carro celular e o carro funerário |
28.0 |
25.028.00 |
8703.70.00 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor
elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de
energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
29.0 |
25.029.00 |
8703.80.00 |
Outros
veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
VEÍCULOS
DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas
(incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar,
mesmo com carro lateral; carros laterais |
VENDA
DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes
(extratos) |
2.0 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
3.0 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos
de maquiagem para os lábios |
4.0 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra,
delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros
produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações
para manicuros e pedicuros |
7.0 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós
para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes
de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros
produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
10.0 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações
antissolares e os bronzeadores |
11.0 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus
para o cabelo |
12.0 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras
preparações capilares |
14.0 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura
para o cabelo |
15.0 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações
para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os
classificados no CEST 28.016.01 (Alterado pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 130, DOU 11/07/2019) |
16.1 |
28.016.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 130, DOU 11/07/2019) |
16.2 |
28.016.02 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 130, DOU 11/07/2019) |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os
classificados no CEST 28.017.01 (Alterado pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 130, DOU 11/07/2019) |
17.1 |
28.017.01 |
3307.20.90 |
Outras
loções e óleos desodorantes hidratantes (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 130, DOU 11/07/2019) |
17.2 |
28.017.02 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 130, DOU 11/07/2019) |
18.0 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros
produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras
preparações cosméticas |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados,
exceto CEST 28.020.01 (Alterado pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 38, DOU 09/04/2019) |
20.1 |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 38, DOU 09/04/2019) |
21.0 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros
sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos,
inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos
tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões
de toucador sob outras formas |
23.0 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da
pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho,
mesmo contendo sabão |
24.0 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços
de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas
de mão |
25.0 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores
de lápis para maquiagem |
25.1 |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas,
abre-cartas e raspadeiras |
25.2 |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas
de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26.0 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios
e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas
para unhas) |
27.0 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas
e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas |
27.1 |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras
e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de
veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e
espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes;
bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis
semelhantes, outros |
28.0 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis
para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis
e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29.0 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores
de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas
ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador |
31.0 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas
e maletas de toucador |
32.0 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para
penteados, e suas partes |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34.0 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras
plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário
e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas
e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras
obras de plásticos |
39.0 |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas
de folhas de plástico |
40.0 |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas
de matérias têxteis |
41.0 |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas
de outras matérias |
42.0 |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos
de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros
artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros
artefatos, de outras matérias |
45.0 |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas
e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros
sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas
de papel ou cartão, impressas |
48.0 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros
impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras
meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros
acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas
de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52.0 |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros
artefatos têxteis confeccionados |
53.0 |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus
e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos
para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos
destinados à higiene bucal |
56.0 |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros
produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens
deste anexo |
57.0 |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67,
70, 82, 90 e 96 |
Outros
artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste
anexo |
58.0 |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios
(por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos,
porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de
papel), entre outros itens assemelhados) |
59.0 |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário
e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60.0 |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros
artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70,
73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos
de casa |
62.0 |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos
das indústrias alimentares e bebidas |
63.0 |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39,
63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos
de limpeza e conservação doméstica |
64.0 |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
Artigos
infantis |
999.0 |
28.999.00 |
|
Outros
produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor
final não relacionados em outros itens deste anexo |
BEM
E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE
ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE
FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula
vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)
BEBIDAS NÃO
ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII |
|||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||||
1 |
|
|
(Revogados os
itens 1.0 do Anexo XXVII
pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de
01/06/21)
|
||||
2 |
|
|
(Revogados os
itens 2.0 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20,
efeitos a partir de 01/06/21)
|
||||
3 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro
descartável
(Alterado a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula
Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020)
|
||||
4 |
|
|
(Revogados os
itens 4.0 do Anexo XXVII
pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de
01/06/21)
|
||||
5 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
(Alterado a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula
Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020)
|
||||
6 |
03.006.00 |
2201
|
Outras
águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas
no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e
03.025.00
(Alterado a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula
Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020)
|
||||
7 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água
aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Alterado a partir do
dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU
11/12/2020)
|
||||
8 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras
águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas
ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Alterado a partir do
dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU
11/12/2020)
|
||||
9 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante
em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml |
||||
10 |
03.010.00
|
2202.10.00 2202.99.00
|
Refrigerante
em vidro descartável
(Alterado a partir do
dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU
11/12/2020)
|
||||
11 |
03.011.00
|
2202.10.00 2202.99.00
|
Demais
refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01,
03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01
(Alterado a partir do
dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU
11/12/2020)
|
||||
12 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
energéticas em lata
(Alterado a partir do
dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU
11/12/2020)
|
||||
15 |
|
|
(Revogados os
itens 1.0 do Anexo XXVII
pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de
01/06/21) Bebidas
energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
||||
16 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas
hidroeletrolíticas
(Alterado a partir do
dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU
11/12/2020)
|
||||
17 |
|
|
(Revogados os
itens 1.0 do Anexo XXVII
pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de
01/06/21)
|
||||
18 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja
sem álcool em garrafa de vidro retornável
(Alterado a partir do
dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 150, DOU
11/12/2020)
|
||||
19 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos
e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
||||
20 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos
e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas
nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
||||
21 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não
alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e
energéticos (Alterado
pelo Convênio ICMS Nº 120, DOU 16/10/2020) |
||||
22 |
17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas
prontas à base de mate ou chá |
||||
23 |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas
prontas à base de café |
||||
25 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas
alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos
denominados bebidas lácteas |
||||
26 |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez)
e inferior a 20 (vinte) litros |
||||
27 |
03.025.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20
(vinte) litros |
||||
MASSAS ALIMENTÍCIAS
CONSTANTES DO ANEXO XVII |
|||||||
1 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas
alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. (Alterado pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
||||
1.1 |
17.047.01 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas
de farinha de trigo.
(Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
||||
2 |
17.048.00 |
1902 |
Massas
alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01,
e 17.048.02 |
||||
3 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas
alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
||||
4 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias dotipo comum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas
do trigo (Alterado pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
||||
5 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias dotipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas
do trigo (Alterado pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
||||
6 |
17.049.02 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipograno duro,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham
ovos |
||||
7 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipocomum,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,derivadas de farinha
de trigo (Alterado pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
||||
8 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias dotipo
sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não
contenham ovos,derivadas do trigo |
||||
9 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipograno
duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não
contenham ovos |
||||
10 |
17.049.06 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipocomum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas de farinha de trigo (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
||||
11 |
17.049.07 |
1902.11.00 |
Massas
alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham
ovos,derivadas do trigo (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
||||
|
|
|
(Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
||||
|
|
|
(Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
||||
PRODUTOS LÁCTEOS
CONSTANTES DO ANEXO XVII |
|||||||
1 |
17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite
em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
||||
2 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite
modificado para alimentação de crianças |
||||
3 |
17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite
"longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"),
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
||||
4 |
17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite
"longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"),
em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
||||
5 |
17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
||||
6 |
17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite
em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
||||
7 |
17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite
do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
||||
8 |
17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite
do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior
ou igual a 5 litros |
||||
9 |
17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme
de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
10 |
17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme
de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
||||
11 |
17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros
cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
||||
11.1 |
17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de
conteúdo superior a 1kg (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
||||
12 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite
condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
13 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite
condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
||||
14 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Alterado pelo cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 38, DOU
09/04/2019) |
||||
15 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a
2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Alterado pelo cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 38, DOU
09/04/2019) |
||||
16 |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
||||
17 |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão
e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
||||
18 |
17.023.01 |
0406 |
Requeijão
e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
||||
19 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos,
exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
||||
20 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo
muçarela |
||||
21 |
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo
minas frescal |
||||
22 |
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo
ricota |
||||
23 |
17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo
petitsuisse |
||||
24 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga,
em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
||||
25 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga,
em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
||||
26 |
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga
de garrafa |
||||
27 |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces
de leite |
||||
28 |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro
descartável (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
||||
29 |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico
descartável (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
||||
30 |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
||||
31 |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
||||
32 |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
||||
33 |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa
ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens
descartáveis (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
||||
34
|
03.010.01
|
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
||||
35
|
03.010.02
|
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
||||
36
|
03.010.03
|
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula de refrigerante (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
||||
37
|
03.013.01
|
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
||||
38
|
03.013.02
|
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas
em vidro (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
||||
39 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em
garrafa de vidro descartável (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
||||
40 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em
garrafa de alumínio (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
||||
41 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em
lata (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
||||
42 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em
barril (Incluído a partir do dia 01/06/2021 pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convenio ICMS nº 150, DOU 11/12/2020) |
||||
CARNES E SUAS
PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII |
|||||||
1 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos
(embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha,
linguiça e mortadela |
||||
2 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha
e linguiça |
||||
3 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
||||
4 |
17.079.00 |
1602 |
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos
CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
||||
5 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de peruas e de perus. |
||||
6 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
||||
7 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da
posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
||||
8 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína:
pernas e respectivos pedaços |
||||
9 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína:
outras, incluindo as misturas |
||||
10 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
||||
11 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações
e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas
de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
||||
12 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras
preparações e conservas de atuns |
||||
13 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha
em conserva |
||||
14 |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
||||
15 |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou
desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 (Alterado pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 38, DOU 09/04/2019) |
||||
15.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e jerkedbeef (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 38, DOU 09/04/2019) |
||||
16 |
17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne
de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
||||
17 |
17.085.00 |
0204 |
Carnes
de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
||||
18 |
17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou
salmourados resultantes do abate de caprinos |
||||
19 |
17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em
salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate
de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
||||
20 |
17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em
salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate
de suínos |
||||
21 |
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes
de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
||||
PREPARAÇÕES A BASE DE
CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII |
|||||||
1 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha
láctea |
||||
2 |
17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações
para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e
outros |
||||
3 |
17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
||||
4 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (Alterado pela cláusula
primeira, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
||||
4.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 38, DOU 09/04/2019) |
||||
4.2 |
17.031.02 |
1905.90.90 |
Biscoitos de polvilho (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
||||
5 |
17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra
de cereais |
||||
6 |
17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra
de cereais contendo cacau |
||||
7 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
||||
CHOCOLATES CONSTANTES
DO ANEXO XVII |
|||||||
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate
branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos
de páscoa de chocolate |
||||
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Choco late em barras, tabletes ou blocos ou no estado
líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
||||
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates
e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de
chocolate |
||||
5 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos
de páscoa de chocolate branco |
||||
6 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos
de páscoa de chocolate |
||||
7 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados
em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os
classificados no CEST 17.006.02 |
||||
8 |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau
em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
9 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados
em pó, em cápsulas |
||||
10 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas
de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
11 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons,
inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
||||
12 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons,
balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,
contendo cacau |
||||
PRODUTOS DE PADARIA E
DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII |
|||||||
1 |
17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
||||
2 |
17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
||||
3 |
17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a
25 Kg |
||||
4 |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a
50 Kg |
||||
5 |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
||||
6 |
17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
||||
7 |
17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem igual a 5 kg |
||||
8 |
17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição
final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
||||
9 |
17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição
final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
||||
10 |
17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
||||
11 |
17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
||||
12 |
17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem igual a 5 kg |
||||
13 |
17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
||||
14 |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
||||
15 |
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
28 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães
industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones
e bolo de forma |
||||
29 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo
de forma, inclusive de especiarias |
||||
30 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
||||
31 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena", "maria"
e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
||||
32 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
||||
33 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker"
e "água e sal" de consumo popular |
||||
34 |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial) |
||||
35 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
||||
36 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal" de consumo popular |
||||
37 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker"
e "água e sal" |
||||
38 |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos
e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal" |
||||
39 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras
bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas
relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
||||
40 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers"
- sem cobertura |
||||
41 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers"
- com cobertura |
||||
42 |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas,
pão torrado e produtos semelhantes torrados |
||||
43 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros
pães de forma |
||||
44 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros
pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
||||
45 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros
bolos industrializados e produtos de panificação não especificados
anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST
17.062.02 e 17.062.03 |
||||
46 |
17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas
para sorvete |
||||
47 |
17.062.03 |
1905.90.90 |
Pão
francês até 200g |
||||
48 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão
denominado knackebrot |
||||
49 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais
pães industrializados |
||||
50 |
17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
(Incluído pela cláusula segunda,
do Convênio ICMS nº 130, DOU 11/07/2019) Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria,
pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto
os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
||||
51 |
17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo
na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
||||
PREPARAÇÕES PARA
MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII |
|||||||
1 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
||||
2 |
17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos
e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
||||
3 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos
de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
||||
4 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda
preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
||||
5 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
10 g |
||||
6 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos
de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
PREPARAÇÕES DE
PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII |
|||||||
1 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos
de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
||||
2 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água
de coco |
||||
3 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina
e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
||||
4 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina
e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual
a 10 g |
||||
5 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina
e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
||||
6 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras
margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
||||
7 |
17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata
frita, inhame e mandioca fritos |
||||
8 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim
e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
9 |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim
e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
||||
10 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha
de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
11 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
12 |
17.088.00 |
0710 |
Produtos
hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
||||
13 |
17.088.01 |
0710 |
Produtos
hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg |
||||
14 |
17.089.00 |
0811 |
Frutas,
não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
||||
15 |
17.089.01 |
0811 |
Frutas,
não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
||||
16 |
17.090.00 |
2001 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
||||
17 |
17.090.01 |
2001 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg |
||||
18 |
17.091.00 |
2004 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
19 |
17.091.01 |
2004 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg |
||||
20 |
17.092.00 |
2005 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos
batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
||||
21 |
17.092.01 |
2005 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos
batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
||||
22 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com
açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
23 |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
||||
24 |
17.094.00 |
2007 |
Doces,
geleias, "marmelades", purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
||||
25 |
17.094.01 |
2007 |
Doces,
geleias, "marmelades", purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
||||
26 |
17.095.00 |
2008 |
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
||||
27 |
17.095.01 |
2008 |
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
superior a 1 kg |
||||
28 |
17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá,
mesmo aromatizado |
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29 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho
para pipoca (micro-ondas) |
||||
30 |
17.116.00 |
0813 0909 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta
seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos,
especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) (Incluído pela cláusula
segunda, do Convênio ICMS nº 240, DOU 19/12/2019) |
||||
TELHAS E OUTROS
PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI |
|||||||
1 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas
fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por
exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
||||
2 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na
construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de
terras siliciosas semelhantes |
||||
3 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos
para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
||||
4 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
||||
5 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas
ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
||||
6 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos
e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
||||
7 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas
e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos
CEST 10.030.00 |
||||
8 |
10.031.00 |
6910 |
Pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga,
mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
||||
DETERGENTES
CONSTANTES DO ANEXO XII |
|||||||
1 |
11.004.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas,
grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes. (Alterado
pelo inciso IV da Claúsula Primeira do Convenio
ICMS nº 150, DOU
11/12/2020) |
||||
2 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes
líquidos, exceto para lavar roupa |
||||
3 |
11.006.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergente líquido para lavar
roupa, , inclusive adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes (Alterado
pelo inciso IV da Claúsula Primeira do Convenio ICMS
nº 150, DOU
11/12/2020) |
||||
FORMULÁRIO
DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E
MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
(§
3º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)
RELAÇÃO
DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE,
NOS TERMOS DO § 8° DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06
(§
4º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)
A
Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes
credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas
operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não
relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006. |
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Item |
Razão
Social |
CNPJ |
Data de
início |
Data de
término |
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