CONVÊNIO
ICMS Nº 165, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
DOU 14/10/2019
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço
de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do
inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14
do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os
dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS
142/18, de 14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o item 24.0 do Anexo XI:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas
d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e
afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto. |
";
II - o item 46.15 do Anexo XVII:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
46.15 |
17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria
de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST
17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
";
III - o item 50 em "PRODUTOS DE PADARIA E DA
INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo
XXVII:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
50 |
17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria
de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST
17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os
dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes
redações:
I - o item 46.16 ao Anexo XVII:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
46.16 |
17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição
final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
";
II - o item 51 em "PRODUTOS DE PADARIA E DA
INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo
XXVII:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
51 |
17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição
final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
".
Cláusula terceira Ficam revogados os
dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS
142/18:
I - o item 23.0 do Anexo XI;
II - os itens 16 a 27 dos "PRODUTOS DE
PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII"
do Anexo XXVII;
III - o item 110.0 do Anexo II.
Cláusula quarta Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2020.
Presidente do CONFAZ - Waldery
Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
- Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli,
São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz,
Tocantins - Sandro Henrique Armando.