CONVÊNIO ICMS 150/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU 11/12/2020
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Anexo IV:
"
TEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
6.0 |
03.006.00 |
2201 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
10.0 |
03.010.00 |
2202.10.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
|
|
2202.99.00 |
|
11.0 |
03.011.00 |
2202.10.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
|
|
2202.99.00 |
|
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em lata |
|
|
2202.99.00 |
|
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
|
|
2202.99.00 |
|
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
22.0 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
";
II - os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
|
|
3808.94.19 |
|
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
|
|
3808.94.19 |
|
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
|
|
3808.94.19 |
|
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
|
|
3808.94.19 |
|
";
III - os itens 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 16 e 18 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
3 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
5 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
6 |
03.006.00 |
2201 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
7 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
10 |
03.010.00 |
2202.10.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
|
|
2202.99.00 |
|
11 |
03.011.00 |
2202.10.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
|
|
2202.99.00 |
|
12 |
03.013.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em lata |
|
|
2202.99.00 |
|
16 |
03.015.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
|
|
2202.99.00 |
|
18 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
";
IV - os itens 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" do Anexo XXVII:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
|
|
3808.94.19 |
|
3 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, , inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
|
|
3808.94.19 |
|
".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:
I - os itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 ao Anexo IV:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
3.1 |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
5.1 |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
5.2 |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
5.3 |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
5.4 |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
5.5 |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
10.1 |
03.010.01 |
2202.10.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
|
|
2202.99.00 |
|
10.2 |
03.010.02 |
2202.10.00 |
Refrigerante em lata |
|
|
2202.99.00 |
|
10.3 |
03.010.03 |
2202.10.00 |
Cápsula de refrigerante |
|
|
2202.99.00 |
|
13.1 |
03.013.01 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
|
|
2202.99.00 |
|
13.2 |
03.013.02 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em vidro |
|
|
2202.99.00 |
|
21.1 |
03.021.01 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável |
21.2 |
03.021.02 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio |
21.3 |
03.021.03 |
2203.00.00 |
Cerveja em lata |
21.4 |
03.021.04 |
2203.00.00 |
Cerveja em barril |
22.1 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
22.2 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
22.3 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
22.4 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
.";
II - os itens 28 a 42 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
28 |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
29 |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
30 |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
31 |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
32 |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
33 |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
34 |
03.010.01 |
2202.10.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
|
|
2202.99.00 |
|
35 |
03.010.02 |
2202.10.00 |
Refrigerante em lata |
|
|
2202.99.00 |
|
36 |
03.010.03 |
2202.10.00 |
Cápsula de refrigerante |
|
|
2202.99.00 |
|
37 |
03.013.01 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
|
|
2202.99.00 |
|
38 |
03.013.02 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em vidro |
|
|
2202.99.00 |
|
39 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
40 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
41 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
42 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
.".
Cláusula terceira Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18:
I - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Anexo IV;
II - os itens 1, 2, 4, 15 e 17 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
I - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos incisos II e IV da cláusula primeira deste convênio; e
II - do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.