CONVÊNIO ICMS 234/17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

DOU 26/12/2017

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Alterado pelo inciso I, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 46, DOU 09/04/2019)

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio.(Alterado pela Cláusula Segunda, do Convênio ICMS nº 119, DOU 16/10/2020)

 

Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais: (Alterado pelo inciso III, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 46, DOU 09/04/2019)

 

I -         com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

 

II -        com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;

 

III -       com bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.

 

Cláusula terceira A legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.

 

§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput desta cláusula serão os mesmos estabelecidos no Convênio ICMS 142/18 para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF). (Alterado pelo inciso VI, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 46, DOU 09/04/2019)

 

§ 2º As unidades federadas que utilizarem o PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), poderão definir como PMC o divulgado pela CMED na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do caput da cláusula quarta.

 

§ 3º Em substituição ao previsto no caput desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18. (Alterado pelo inciso VI, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 46, DOU 09/04/2019)

 

Cláusula quarta A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada às Secretarias de Estado da Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas de destino, por meio físico ou eletrônico, a critério e na forma definidos em sua legislação interna, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste convênio. (Alterado pela cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 103, DOU 02/10/2018)

 

Cláusula quinta. Ficam revogados os seguintes protocolos:

 

I -         Protocolo ICMS 24/05, de 1º de julho de 2005;

 

II -        Protocolo ICMS 99/09, de 31 de julho de 2009;

 

III -       Protocolo ICMS 124/13, de 11 de outubro de 2013.

 

Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

 

Presidente do CONFAZ, em exercício Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá Josenildo Santos Abrantes, Amazonas Alfredo Paes dos Santos, Bahia Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal Wilson José de Paula, Espírito Santo Bruno Funchal, Goiás João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte André Horta Melo, Rio Grande do Sul Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo Helcio Tokeshi, Sergipe Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins Paulo Antenor de Oliveira.

 

ANEXO ÚNICO

 

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC)

Versão 1.0" Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

 

 

Campo

Ele.

Pai

Tipo

Ocorr.

Tam.

Dec.

Descrição/Observação

A01

enviPSCF

Raiz

-

-

-

-

-

TAG raiz do documento.

A02

versao

A

A01

N

1-1

1-4

2

Versão de leiaute do arquivo.

B01

dadosDeclarante

G

A01

 

 

1-1

 

 

 

 

Dados da revista especializada responsável pela divulgação da lista de Preço Máximo a Consumidor - PMC de medicamentos.

C01

CNPJ

E

B01

N

1-1

14

 

 

CNPJ da revista especializada.

C02

xNome

E

B01

C

1-1

3-60

 

 

Razão social da revista especializada.

D01

listaProdutos

G

A01

 

 

1-1

 

 

 

 

Lista de medicamentos.

E01

prod

G

D01

 

 

1-n

 

 

 

 

TAG de grupo do detalhamento das informações de medicamentos.

F01

cProd

E

E01

C

1-1

1-60

 

 

Código do item de medicamento conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF- e do laboratório fabricante ou importador.

F02

xNomeLab

E

E01

C

1-1

1-60

 

 

Razão social do laboratório fabricante ou importador.

F03

CNPJ

E

E01

C

1-1

14

 

 

CNPJ do laboratório fabricante ou importador.

F04

xProd

E

E01

C

1-1

1-120

 

 

Descrição completa do item de medicamento conforme adotada na NF-e do fabricante ou importador.

F05

CEST

E

E01

N

1-1

7

 

 

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST do item de medicamento.

F06

NCM

E

E01

N

0-1

8

 

 

Código NCM/SH do item de medicamento.

F07

cEAN

E

E01

N

1-1

0,8,12

13,14

 

 

GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fab- ricante ou importador.

F08

cEANTrib

E

E01

N

1-1

0,8,12

13,14

 

 

GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F09

uCom

E

E01

C

0-1

2-6

 

 

Unidade de comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F10

uTrib

E

E01

C

0-1

2-6

 

 

Unidade Tributária do item de medicamento conforme informada na NF-e do lab- oratório fabricante ou importador.

F11

regAnvisa

E

E01

N

1-1

13

 

 

Número de registro do item de medicamento na ANVISA/CMED.

F12

apresentacao

E

E01

C

1-1

 

 

 

 

Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc.

F13

classe

E

E01

C

1-1

 

 

 

 

Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica.

F14

tipoProduto

E

E01

C

1-1

1

 

 

Classificação conforme Lei Federal 9.787/99. Informar:

R - referência; G - genérico;

S - similar; ou

O - outros.

F15

listaPisCofins

E

E01

C

1-1

1

 

 

Classificação conforme Lei Federal 10.147/00

Informar:

P - positiva;

N - negativa; ou

O - neutra.

F16

xPrincipioAtivo

E

E01

C

1-1

 

 

 

 

Princípio ativo do item de medicamento.

F17

tarja

E

E01

C

1-1

1

 

 

Informar:

V - Tarja Vermelha;

P - Tarja Preta; ou

L - Venda Livre.

F18

restrHosp

E

E01

C

1-1

1

 

 

Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais: S - Sim; ou

N - Não

G01

relacaoPrecos

G

E01

 

 

1-n

 

 

 

 

TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos

G02

pICMS

E

G01

N

1-1

2

4

Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5;

17,5ALC; 18; 18ALC ou 20.

G03

vPF

E

G01

N

1-1

10

2

Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota in- formada em G02.

G04

vPMC

E

G01

N

1-1

10

2

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.

G05

vPMCEmbFrac

E

G01

N

0-1

10

2

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fra-

cionada de acordo com cada alíquota informada em G02.

G06

vPMCEmbMult

E

G01

N

0-1

10

2

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múl- tipla de acordo com cada alíquota informada em G02.

H01

dInicTab

E

E01

D

1-1

 

 

 

 

Data de início da vigência do PMC lista atual. Formato: AAAA-MM-DD.

H02

dInicTabAnt

E

E01

D

1-1

 

 

 

 

Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD.

 

FORMATOS DOS CAMPOS:

Ele.

A - indica que o campo é um atributo do Elemento anterior

E - indica que o campo é um Elemento

G - indica que o campo é um Elemento de Grupo

Tipo

N - indica campo numérico

C - indica campo alfanumérico

D - indica campo de data

Ocorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 - indica que o campo é de preenchimento obrigatório

Campo Ocorrência iniciado com 0 - indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Tam.

Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres

Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres

Tamanho do campo (n, n, n", n"...) - pode ter n, n", n"... caracteres

Dec.

Quantidade de casas decimais do campo numérico