CONVÊNIO
ICMS 234/17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
DOU
26/12/2017
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para
uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18,
que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
(Alterado
pelo inciso I, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 46, DOU 09/04/2019)
O Conselho
Nacional de Política Fazendária CONFAZ, na sua 294ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017,
considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos
§§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017,
resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N
I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins, nos
termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, 14 de dezembro de 2018,
acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações
interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido
convênio.(Alterado
pela Cláusula Segunda, do Convênio ICMS nº 119, DOU 16/10/2020)
Cláusula segunda Além do
disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste
convênio não se aplicam às operações interestaduais: (Alterado
pelo inciso III, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 46, DOU 09/04/2019)
I -
com produtos farmacêuticos
medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;
II -
com bens e mercadorias classificados no
CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio
Grande do Norte e Rio Grande do Sul;
III -
com bens e mercadorias classificado no CEST
13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do
Norte.
Cláusula terceira A legislação da unidade federada
de destino poderá definir como base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em
revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios
praticados no mercado varejista.
§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no
caput desta cláusula serão os mesmos estabelecidos no Convênio ICMS 142/18 para
a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA)
e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF). (Alterado
pelo inciso VI, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 46, DOU 09/04/2019)
§ 2º As unidades federadas que utilizarem o PMC divulgado em revistas
especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara
de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), poderão definir como PMC o
divulgado pela CMED na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações
especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do caput da
cláusula quarta.
§ 3º Em substituição ao previsto no caput desta
cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá definir como base
de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses
previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18. (Alterado
pelo inciso VI, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 46, DOU 09/04/2019)
Cláusula quarta A lista de PMC divulgada pelas
revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada às Secretarias
de Estado da Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas de destino,
por meio físico ou eletrônico, a critério e na forma definidos em sua
legislação interna, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de
preços, no formato do Anexo Único deste convênio. (Alterado pela cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 103, DOU
02/10/2018)
Cláusula quinta. Ficam revogados os seguintes protocolos:
I -
Protocolo ICMS 24/05, de 1º de julho
de 2005;
II -
Protocolo ICMS 99/09, de 31 de julho de
2009;
III -
Protocolo ICMS 124/13, de 11 de outubro de 2013.
Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
dia 1º de janeiro de 2018.
Presidente
do CONFAZ, em exercício Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas
George André Palermo Santoro, Amapá Josenildo Santos Abrantes, Amazonas Alfredo
Paes dos Santos, Bahia Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará Carlos Mauro
Benevides Filho, Distrito Federal Wilson José de Paula, Espírito Santo Bruno
Funchal, Goiás João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul
Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará
Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro
Ricardo Machado Costa, Pernambuco Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro
Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte André Horta Melo, Rio Grande
do Sul Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia
de Freitas, Roraima Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina Renato Dias Marques
de Lacerda, São Paulo Helcio Tokeshi,
Sergipe Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins
Paulo Antenor de Oliveira.
Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço
Máximo a Consumidor (PMC)
Versão 1.0" Schema
XML: envPSCF_v9.99.xsd
|
Campo |
Ele. |
Pai |
Tipo |
Ocorr. |
Tam. |
Dec. |
Descrição/Observação |
A01 |
enviPSCF |
Raiz |
- |
- |
- |
- |
- |
TAG raiz do documento. |
A02 |
versao |
A |
A01 |
N |
1-1 |
1-4 |
2 |
Versão de leiaute do
arquivo. |
B01 |
dadosDeclarante |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Dados da revista
especializada responsável pela divulgação da lista de Preço Máximo a
Consumidor - PMC de medicamentos. |
C01 |
CNPJ |
E |
B01 |
N |
1-1 |
14 |
|
CNPJ da revista
especializada. |
C02 |
xNome |
E |
B01 |
C |
1-1 |
3-60 |
|
Razão social da
revista especializada. |
D01 |
listaProdutos |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Lista de medicamentos. |
E01 |
prod |
G |
D01 |
|
1-n |
|
|
TAG de grupo do
detalhamento das informações de medicamentos. |
F01 |
cProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-60 |
|
Código do item de medicamento
conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF- e do laboratório
fabricante ou importador. |
F02 |
xNomeLab |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-60 |
|
Razão social do
laboratório fabricante ou importador. |
F03 |
CNPJ |
E |
E01 |
C |
1-1 |
14 |
|
CNPJ do laboratório fabricante
ou importador. |
F04 |
xProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-120 |
|
Descrição completa do
item de medicamento conforme adotada na NF-e do fabricante ou importador. |
F05 |
CEST |
E |
E01 |
N |
1-1 |
7 |
|
Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST do item de medicamento. |
F06 |
NCM |
E |
E01 |
N |
0-1 |
8 |
|
Código NCM/SH do item
de medicamento. |
F07 |
cEAN |
E |
E01 |
N |
1-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade
Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN
Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fab- ricante ou importador. |
F08 |
cEANTrib |
E |
E01 |
N |
1-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade
Item Number) do item de medicamento, antigo código
EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório
fabricante ou importador. |
F09 |
uCom |
E |
E01 |
C |
0-1 |
2-6 |
|
Unidade de
comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do
laboratório fabricante ou importador. |
F10 |
uTrib |
E |
E01 |
C |
0-1 |
2-6 |
|
Unidade Tributária do
item de medicamento conforme informada na NF-e do lab-
oratório fabricante ou importador. |
F11 |
regAnvisa |
E |
E01 |
N |
1-1 |
13 |
|
Número de registro do
item de medicamento na ANVISA/CMED. |
F12 |
apresentacao |
E |
E01 |
C |
1-1 |
|
|
Forma como o item de
medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc. |
F13 |
classe |
E |
E01 |
C |
1-1 |
|
|
Classe terapêutica do
item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica. |
F14 |
tipoProduto |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1 |
|
Classificação conforme
Lei Federal 9.787/99. Informar: R - referência;
G - genérico; S - similar;
ou O - outros. |
F15 |
listaPisCofins |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1 |
|
Classificação conforme
Lei Federal 10.147/00 Informar: P - positiva; N - negativa;
ou O - neutra. |
F16 |
xPrincipioAtivo |
E |
E01 |
C |
1-1 |
|
|
Princípio ativo do
item de medicamento. |
F17 |
tarja |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1 |
|
Informar: V - Tarja Vermelha; P - Tarja Preta; ou L - Venda Livre. |
F18 |
restrHosp |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1 |
|
Informar se o item de medicamento
é de venda restrita a hospitais: S - Sim; ou N - Não |
G01 |
relacaoPrecos |
G |
E01 |
|
1-n |
|
|
TAG de grupo do
detalhamento de Preços Máximos Sugeridos |
G02 |
pICMS |
E |
G01 |
N |
1-1 |
2 |
4 |
Percentual das alíquotas
de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou
20. |
G03 |
vPF |
E |
G01 |
N |
1-1 |
10 |
2 |
Preço de Fábrica (PF)
do item de medicamento de acordo com cada alíquota in- formada em G02. |
G04 |
vPMC |
E |
G01 |
N |
1-1 |
10 |
2 |
Preço Máximo a Consumidor
(PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02. |
G05 |
vPMCEmbFrac |
E |
G01 |
N |
0-1 |
10 |
2 |
Preço Máximo a
Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fra- cionada de acordo com cada alíquota informada em G02. |
G06 |
vPMCEmbMult |
E |
G01 |
N |
0-1 |
10 |
2 |
Preço Máximo a
Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múl-
tipla de acordo com cada alíquota informada em G02. |
H01 |
dInicTab |
E |
E01 |
D |
1-1 |
|
|
Data de início da
vigência do PMC lista atual. Formato: AAAA-MM-DD. |
H02 |
dInicTabAnt |
E |
E01 |
D |
1-1 |
|
|
Data de início da
vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD. |
FORMATOS DOS CAMPOS:
Ele. |
A - indica
que o campo é um atributo do Elemento anterior E - indica
que o campo é um Elemento G - indica
que o campo é um Elemento de Grupo |
Tipo |
N - indica
campo numérico C - indica
campo alfanumérico D - indica
campo de data |
Ocorr. |
Campo Ocorrência
iniciado com 1 - indica que o campo é de preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado
com 0 - indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. |
Tamanho do campo (1-n)
- pode ter de 1 a "n" caracteres Tamanho do campo (n) -
deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n,
n, n", n"...) - pode ter n, n", n"... caracteres |
Dec. |
Quantidade de casas
decimais do campo numérico |