CONVÊNIO
ICMS Nº 119, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
DOU 16/10/2020
Dispõe
sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio
ICMS 234/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano
ou veterinário relacionados no Anexo XIV
do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14
de outubro de 2020, considerando o disposto nos arts.
6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do §
1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17,
de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica
o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Convênio ICMS 234/17, de 22 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda Fica alterada a
cláusula primeira do Convênio ICMS 234/17, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins, nos
termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, 14 de dezembro de 2018,
acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações
interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido
convênio.".
Cláusula terceira Este
convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2021.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares
Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte -
Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.