CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 5 DE ABRIL DE 2019
DOU 09/04/2019
Altera o Convênio ICMS 213/17, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados
no Anexo XX
do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas
aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos
por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e
8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte Convênio
Cláusula
primeira Ficam alterados os dispositivos a
seguir indicados do Convênio ICMS 213/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
"Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões
inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre
os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com
encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes."; (Retificação DOU 30/04/2019)
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14
de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas
operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos
Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01,
21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.".
Cláusula
segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente do CONFAZ - Waldery
Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos
Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli,
São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins - Sandro Henrique Armando.