CONVÊNIO ICMS 213/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
DOU 19/12/2017
Exclusão do RN, a
partir de 01.05.2020 pelo Conv ICMS 24/20.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos
celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS
142/18, que
dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS)
com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes.(Alterado pelo inciso I, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS
nº 45, DOU 09/04/2019)
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro
de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos
§§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017,
resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio. (Alterado pela Cláusula primeira do Convenio ICMS 171/21, DOU 08/10/2021)
Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes convênios:
I -
Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006;
II -
Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009;
III -
Convênio ICMS 119/17, de 29
de setembro de 2017.
Cláusula terceira Este convênio entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas -
George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por
Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João
Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula,
Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo
Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe
Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas
Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de
Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por
Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco -
Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço
Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo,
Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani
Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas,
Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de
Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi,
Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e
Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.