CONVÊNIO ICMS 93, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 16/12/2009
Ratificado pelo Ato Declaratório 01, DOU
05/01/2010
(Revogar a partir de
01/01/2018, conforme Cláusula terceira do Convênio ICMS 213, DOU 19/12/2017)
Altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º, com as redações que se seguem: (Retificado pelo DOU 19/05/2010)
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, em que:
I - MVA-ST original é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.;
§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).;
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 2º:
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Alíquota interna na unidade federada de destino |
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17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual de 7% |
22,13% |
23,62% |
25,15% |
Alíquota interestadual de 12% |
15,57% |
16,98% |
18,42% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.;
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º ..
Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal. (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 48, DOU 23/04/2014)
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA