CONVÊNIO ICMS 93, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

DOU 16/12/2009 

Ratificado pelo Ato Declaratório 01, DOU 05/01/2010

(Revogar a partir de 01/01/2018, conforme Cláusula terceira do Convênio ICMS 213, DOU 19/12/2017)

 

Altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º, com as redações que se seguem: (Retificado pelo DOU 19/05/2010)

 

I -      § 1º:

 

“§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

 

I -       “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

 

II -      “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III -     “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”;

 

II -     § 2º:

 

“§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).”;

 

III -    § 3º:

 

“§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

 

I -       com relação ao § 2º:

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

22,13%

23,62%

25,15%

Alíquota interestadual de 12%

15,57%

16,98%

18,42%

 

II -      nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.”;

 

IV -    § 4º:

 

“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º .”.

 

Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal. (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 48, DOU 23/04/2014)

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA