CONVÊNIO ICMS Nº 44, DE 5 DE ABRIL DE 2019
DOU 09/04/2019
Altera o Convênio ICMS 199/17, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV
do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos
regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e
8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte Convênio
Cláusula
primeira Ficam alterados os
dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 199/17, de 15 de
dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo
XXIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes."; (Retificação
DOU 30/04/2019)
II - o caput da cláusula
primeira:
"Cláusula primeira
Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS
142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no
Anexo XXIV do referido convênio.";
III - a cláusula
segunda:
"Cláusula segunda
Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste
convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as
mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.";
IV - a cláusula
terceira:
"Cláusula terceira
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a
prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:
I - em
relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas
concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a
consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único
deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que
se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;
II - inexistindo
o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I
desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III da
cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;
§ 1º As importadoras
que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido
sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste
convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as
disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
§ 2º A Margem de Valor
Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento).
§ 3º Nas operações
destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser
aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.";
V - a cláusula
quarta:
"Cláusula quarta A
lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à
administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso
IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do
Anexo Único deste convênio.".
Cláusula
segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal
- Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio
de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.