CONVÊNIO ICMS 199/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

DOU 19/12/2017

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. (Alterado pelo inciso I, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do referido convênio. (Alterado pelo inciso II, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)

 

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

 

Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Alterado pelo inciso III, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)

 

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta: (Alterado pelo inciso IV, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)

 

I -       em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio; (Alterado pelo inciso IV, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)

 

II -      inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18. (Alterado pelo inciso IV, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)

 

§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores. (Alterado pelo inciso IV, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)

 

§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento). (Alterado pelo inciso IV, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)

 

§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna. (Alterado pelo inciso IV, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)

 

Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio. (Alterado pelo inciso V, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)

 

Cláusula quinta Fica revogado o Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.

 

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

 

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

 

ANEXO ÚNICO

 

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pela Montadora - Versão 1.0"

 

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

 

 

#Campo

Ele

Pai

Tipo

Ocorr

Tam.

Dec.

Descrição/Observação

A01

enviPSCF

Raiz

-

-

-

-

-

TAG raiz do documento

A02

Versao

A

A01

N

1-1

1-4

2

Versão do leiaute do arquivo.

B01

dadosDeclarante

G

A01

 

1-1

 

 

Dados do declarante do arquivo de produtos.

C01

CNPJ

E

B01

N

1-1

14

 

CNPJ do declarante.

C02

IEST

E

B01

N

0-1

2-14

 

Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.

C03

razaoSocial

E

B01

C

1-1

3-100

 

Razão social do declarante.

D01

listaProdutos

G

A01

 

1-1

 

 

Lista de produtos.

E01

produto

G

D01

 

1-N

 

 

TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.

F01

VA_ AC

E

E01

C

1-1

2

 

Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório.

F02

cProd

E

E01

C

1-1

1-60

 

Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado.

F03

xProd

E

E01

C

1-1

1-120

 

Descrição completa do item como adotada na NF-e.

F04

pot

E

E01

N

0-1

1-4

 

Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.

F05

cilin

E

E01

N

0-1

1-4

 

Capacidade do motor expressa em Centímetros cúbicos como informado na NF-e.

F06

tpComb

E

E01

C

0-1

1-2

 

 

F07

CEST

E

E01

N

1-1

7

 

Código CEST do produto declarado.

F08

NCM

E

E01

N

1-1

2-8

 

Código NCM/SH do produto declarado.

F09

cEAN

E

E01

N

0-1

0,8,12 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.

F10

cEANTrib

E

E01

N

0-1

0,8,12 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.

F11

uCom

E

E01

C

1-1

2-6

 

Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.

F12

uTrib

E

E01

C

1-1

2-6

 

Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.

F13

anoMod

E

E01

D

1-1

4

 

Ano de Modelo do veículo.

F14

anoFab

E

E01

D

1-1

4

 

Ano de Fabricação.

F15

cUF

E

E01

C

1-1

2

 

Sigla da UF destinatária.

F16

vUnTrib

E

E01

N

1-1

10

2

Preço final a consumidor sugerido pela montadora.

F17

INIC_ TAB

E

E01

C

1-1

2-8

 

Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD

F18

INIC_ TAB_ ANTERIOR

E

E01

C

1-1

2-8

 

Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD

 

 

FORMATOS DOS CAMPOS:

 

Tipo

N-Indica campo numérico

C-Indica campo alfanumérico

D-Indica campo de data

Ocorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1-Indica que o campo de é preenchimento obrigatório

Campo Ocorrência iniciado com 0- Indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Tam.

Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres

Tamanho do campo (n)- deve ter "n" caracteres

Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter de n, n", n"''... caracteres

Dec.

Quantidade de casas decimais do campo numérico