CONVÊNIO ICMS 199/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
DOU 19/12/2017
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos
relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes
de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. (Alterado
pelo inciso I, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro
de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos
§§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017,
resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos
termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações
interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do referido
convênio. (Alterado pelo inciso II, da Cláusula Primeira, do Convênio
ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)
Parágrafo único. O disposto nesta
cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento
remetente.
Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do
Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações
interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente. (Alterado
pelo inciso III, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS
142/18, ou, na falta desta: (Alterado
pelo inciso IV, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)
I - em relação aos
veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas
concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a
consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único
deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que
se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio; (Alterado
pelo inciso IV, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)
II - inexistindo
o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I
desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III da
cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18. (Alterado
pelo inciso IV, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)
§ 1º As importadoras que promovem saída de
veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em
lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do
caput desta cláusula, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive
em relação aos valores. (Alterado
pelo inciso IV, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)
§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST)
original é de 30% (trinta por cento). (Alterado
pelo inciso IV, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)
§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de
Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua
legislação tributária interna. (Alterado
pelo inciso IV, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)
Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser
enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos
do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o
formato do Anexo Único deste convênio. (Alterado
pelo inciso V, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 44, DOU 09/04/2019)
Cláusula quinta Fica revogado o Convênio ICMS 132/92,
de 25 de setembro de 1992.
Cláusula sexta Este convênio entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas -
George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por
Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João
Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula,
Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo
Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe
Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas
Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de
Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por
Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco -
Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço
Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo,
Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins
por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia
de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias
Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
Leiaute do
arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pela
Montadora - Versão 1.0"
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|
#Campo |
Ele |
Pai |
Tipo |
Ocorr |
Tam. |
Dec. |
Descrição/Observação |
A01 |
enviPSCF |
Raiz |
- |
- |
- |
- |
- |
TAG raiz do documento |
A02 |
Versao |
A |
A01 |
N |
1-1 |
1-4 |
2 |
Versão do leiaute do arquivo. |
B01 |
dadosDeclarante |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Dados do declarante do arquivo de
produtos. |
C01 |
CNPJ |
E |
B01 |
N |
1-1 |
14 |
|
CNPJ do declarante. |
C02 |
IEST |
E |
B01 |
N |
0-1 |
2-14 |
|
Inscrição Estadual de Substituto
Tributário na UF de destino. |
C03 |
razaoSocial |
E |
B01 |
C |
1-1 |
3-100 |
|
Razão social do declarante. |
D01 |
listaProdutos |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Lista de produtos. |
E01 |
produto |
G |
D01 |
|
1-N |
|
|
TAG de grupo do detalhamento das
informações de produtos. |
F01 |
VA_ AC |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Informar VA, se veículo
automotor. Informar AC, se acessório. |
F02 |
cProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-60 |
|
Código do produto conforme informado
na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi,
kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado. |
F03 |
xProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-120 |
|
Descrição completa do item como
adotada na NF-e. |
F04 |
pot |
E |
E01 |
N |
0-1 |
1-4 |
|
Potência máxima do motor do
veículo (CV) como informado na NF-e. |
F05 |
cilin |
E |
E01 |
N |
0-1 |
1-4 |
|
Capacidade do motor expressa em
Centímetros cúbicos como informado na NF-e. |
F06 |
tpComb |
E |
E01 |
C |
0-1 |
1-2 |
|
|
F07 |
CEST |
E |
E01 |
N |
1-1 |
7 |
|
Código CEST do produto declarado. |
F08 |
NCM |
E |
E01 |
N |
1-1 |
2-8 |
|
Código NCM/SH do produto
declarado. |
F09 |
cEAN |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código
de barras, conforme informada na NF-e. |
F10 |
cEANTrib |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou
código de barras, conforme informada na NF-e. |
F11 |
uCom |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2-6 |
|
Unidade de comercialização do
produto, conforme informada na NF-e. |
F12 |
uTrib |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2-6 |
|
Unidade Tributária do produto,
conforme informada na NF-e. |
F13 |
anoMod |
E |
E01 |
D |
1-1 |
4 |
|
Ano de Modelo do veículo. |
F14 |
anoFab |
E |
E01 |
D |
1-1 |
4 |
|
Ano de Fabricação. |
F15 |
cUF |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Sigla da UF destinatária. |
F16 |
vUnTrib |
E |
E01 |
N |
1-1 |
10 |
2 |
Preço final a consumidor sugerido
pela montadora. |
F17 |
INIC_ TAB |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
|
Data de início da vigência do
preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato:
AAAA-MM-DD |
F18 |
INIC_ TAB_ ANTERIOR |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
|
Data de início da vigência do
preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela anterior. Formato:
AAAA-MM-DD |
FORMATOS
DOS CAMPOS:
Tipo |
N-Indica campo numérico C-Indica campo
alfanumérico D-Indica campo de data |
Ocorr. |
Campo Ocorrência iniciado com
1-Indica que o campo de é preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0-
Indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. |
Tamanho do campo (1-n) - pode ter
de 1 a "n" caracteres Tamanho do campo (n)- deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n, n'',
n", n''"...) - pode ter de n, n", n"''... caracteres |
Dec. |
Quantidade de casas decimais do campo numérico |