CONVÊNIO
ICMS 15/18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
DOU
28/02/2018
Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, DOU 16/03/2018
Altera o Convênio
188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e
prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro
Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de
aviação.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 298ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2018,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N
I O
Cláusula
primeira Cláusula primeira Ficam os Estados
de Alagoas e Sergipe inseridos nas disposições da cláusula quinta do Convênio 188/17, de 4 de
dezembro de 2017. (Retificado
pelo DOU 08/06/2018)
Cláusula
segunda O caput da cláusula quinta do Convênio 188/17, passa a
ter a seguinte redação: (Retificado
pelo DOU 08/06/2018)
"Cláusula
quinta Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul,
Paraíba, Paraná, Pernambuco e Sergipe autorizados a conceder redução de base de
cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com
destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas,
observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da
própria unidade federada."
Cláusula
terceira O presente convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti
Guardia; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de
Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso -
Rogerio Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz
Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo
Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro
Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio
de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta
Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes,
Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa
Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
BRUNO PESSANHA NEGRIS