CONVÊNIO ICMS Nº 188, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017
DOU 05/12/2017
Adesão de AC, AL, PA, PR e SC, a partir de 04.05.20, pelo Conv.
ICMS 36/20.
Dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 293ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, 4 de dezembro de
2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional localizado nessas unidades federadas:
I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A- 1);
III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;
IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;
V - aquisição
e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.
§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput desta cláusula aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
§ 2º A isenção de que trata
o caput desta cláusula abrange, ainda, a parcela referente ao
diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.
Cláusula segunda. Os benefícios previstos neste convênio serão efetivados quando a companhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, mantiver uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nos termos prazos e condições estabelecidos em ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O descumprimento dos requisitos previstos neste convênio e na legislação das respectivas unidades federadas implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Ficam os Estados de
Minas Gerais e o Distrito Federal autorizados a reduzir o benefício previsto na
cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento
parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado
no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada. (Alterado pela clausula
primeira do Convênio ICMS nº 41, DOU 10/05/2018, Ratificado
pelo AD CONFAZ nº 12, DOU 28/05/2018)
Cláusula terceira. A sistemática de que trata este convênio, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas pelas respectivas secretarias da fazenda ou de receita, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.
Parágrafo único. O
disposto neste convênio aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como
às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de
contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB.
Cláusula quarta. Fica
facultado à unidade federada a não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996.
Cláusula quinta. Ficam
os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de
cálculo na saída interna de querosene de aviação - QAV - promovida por
distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte
aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos
previstos em ato normativo da própria unidade federada, de forma que a carga
tributária não seja menor que. (Alterado
pela clausula primeira, do Convênio ICMS nº 55, DOU 09/07/2019)
I - 3% (três por cento) para as operações realizadas nos Estados da região Norte; (Incluído pela clausula primeira, do Convênio ICMS nº 55, DOU 09/07/2019)
II - 7% (sete por cento) para as operações realizadas nos Estados das regiões Centro-Oeste, Nordeste, Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e o Distrito Federal; e (Incluído pela clausula primeira, do Convênio ICMS nº 55, DOU 09/07/2019)
III - 10% (dez por cento) para as operações realizadas no Estado de São Paulo. (Incluído pela clausula primeira, do Convênio ICMS nº 55, DOU 09/07/2019)
Parágrafo único. Não
se aplicam ao disposto no caput as disposições previstas nas
cláusulas primeira à terceira.
Cláusula sexta. Fica
revogado o Convênio ICMS 157/17, de 23 de novembro de 2017.
Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até o dia 31 de dezembro 2025.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.