CONVÊNIO ICMS Nº 41, DE 9 DE MAIO DE 2018
DOU 10/05/2018
Ratificado pelo Ato Declaratório Executivo CONFAZ nº 12, DOU 28/05/2018
Altera o Convênio 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 301ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de
2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições do § 2º da cláusula segunda do Convênio 188/17, de 4 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º
Ficam os Estados de Minas Gerais e o Distrito Federal autorizados a reduzir o
benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo,
conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo
indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade
federada.".
Cláusula segunda Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições da cláusula quinta do Convênio 188/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
quinta Ficam os Estados de Alagoas Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a conceder redução de base de
cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com
destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas,
observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da
própria unidade federada.". (Retificado no DOU 27/05/2019)
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Kleber Coutinho Josuá, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
BRUNO PESSANHA NEGRIS