CONVÊNIO ICMS 8, DE 15 DE JANEIRO DE 2014

DOU 16/01/2014

 

Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 1, DOU 03/02/2014

 

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas operações internas com energia elétrica nas condições que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica pela termoelétrica Amaparí Energia S.A., CNPJ nº 08.815.601/0002-45, CAD-ICMS 03.031125-0, instalada no município de Serra do Navio, destinada exclusivamente a Anglo Ferrous Amapá Mineração Ltda, CNPJ nº 06.030.747/0002-50, inscrita no Cadastro do ICMS sob nº 030.28762-6.

 

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a energia elétrica for destinada como insumo no processo produtivo de minério de ferro, limitado a 25 MWh por mês, observados os procedimentos definidos na legislação interna.

 

Cláusula segunda Fica o Estado do Amapá autorizado a convalidar os procedimentos referentes ao benefício adotados pela empresa no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e a entrada em vigor deste convênio.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017(Prorrogado pelo inciso CCI da Claúsula primeira do Convenio ICMS 107/2015, Ratificação Nacional pelo Ato Declaratorio Confaz nº 21, DOU 27/10/2015)

 

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

Torna sem efeito os Protocolos ICMS 01/14 e 02/14.

 

Nº- 9 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna sem efeito os Protocolos ICMS nº 01 e 02, de 10 de janeiro de 2014, publicados pelo Despacho nº 007, de 10 de janeiro de 2014, no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2014, Seção 1, página 13, em razão do mesmo ter sido publicado incorretamente.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA