CONVÊNIO ICMS 17, DE 21 DE MARÇO DE 2014
DOU 26/03/2014
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CLXXIV
da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CLXXVIII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CLXXVIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Autoriza a concessão de
redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de
quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de
2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder os
seguintes benefícios fiscais às indústrias de fabricação de quadros e painéis
elétricos e eletrônicos, localizadas no Estado do Amapá:
I
-
redução da base de
cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo I;
II
-
redução da base de
cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4%
(quatro por cento) sobre o valor da operação interna de saída de quadros e
painéis elétricos e eletrônicos, relacionados no Anexo II,
industrializados por indústria localizada no Estado do Amapá.
§ 1º Fica vedada a
transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata
o inciso I do caput desta cláusula, para
estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como as vendas dos
bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em
território amapaense.
§ 2º O
descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará
perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Para fruição do
benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação
interna.
§ 4º O benefício
previsto no inciso I do caput desta
cláusula somente se aplica ao bem produzido no País.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da ratificação até 30 de abril de 2024. (Prorrogado, conforme da cláusula primeira inciso CLXXVIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)
Presidente do CONFAZ - Dyogo
Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff
Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago,
Espírito Santo Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
- Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani,
Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara,
Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André
Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do
Norte José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos
Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide
Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins -
João Abrádio Oliveira da Silva p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
(Bens do Ativo Imobilizado - Cláusula Primeira,
I do caput)
Item |
BENS |
NCM |
1. |
Cisalho
|
85437099 |
2. |
Punsadora |
85437099 |
3. |
Pregadora
|
85437099 |
4. |
Cabine
de pintura |
85437099 |
5. |
Compressora
de ar |
85437099 |
6. |
Máq solda mig/mag |
85151900 |
7. |
Maquina de pino |
85437099 |
8. |
Cisalho
de cobre |
85437099 |
9. |
Punsadora de cobre manual |
85437099 |
10. |
Pregadora
de cobre |
85437099 |
(Cláusula Primeira, II do caput)
Item |
PRODUTO |
NCM |
1. |
Quadros,
painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do
Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos
de comutação da posição 85.17 |
8537 |
2. |
Para
tensão não superior a 1.000V |
8537.10 |
3. |
Comando
numérico computadorizado (CNC) |
8537.10.1 |
4. |
Com
processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos
e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade
de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
8537.10.11 |
5. |
Outros
|
8537.10.19 |
6. |
Controladores
programáveis |
8537.10.20 |
7. |
Controladores
de demanda de energia elétrica |
8537.10.30 |
8. |
Outros
|
8537.10.90 |
9. |
Para
tensão superior a 1.000V |
8537.20 |
10. |
Subestações
isoladas a gás (GIS - "Gas-Insulated Switchgear" ou HIS - "Highly
Integrated Switchgear"),
para tensão superior a 52kV |
8537.20.10 |
11. |
Outros
|
8537.20.90 |
12. |
Quadros,
painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37,
desprovidos dos seus aparelhos |
8538.10.00 |