CONVÊNIO ICMS 58, DE 26 DE JULHO DE 2013
DOU 30/07/2013
Republicado no DOU 05/08/2013
Ratificado pelo Ato Declaratório 16, DOU
16/08/2013
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CLXV da
cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CLXXII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CLXVIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Autoriza o Estado do
Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito
outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos
do sistema prisional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de
2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira ica o Estado do Acre,
Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal, autorizados a conceder
crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de
egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte
estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente
anterior.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira:
I
-
fica limitado pelos
seguintes valores:
a) montante total
pago pela empresa relativo a salários e encargos trabalhistas dos apenados ou ex-apenados contratados;
b) 10% do montante de
ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior.
II
-
dependerá de prévio
termo de compromisso firmado com o Estado, definindo as condições de sua
realização;
III - terá sua fruição condicionada à
concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o
prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser
observada.
Cláusula terceira Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 30 de abril
de 2022. (Prorrogado,conforme da cláusula primeira inciso CLXVIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)