CONVÊNIO ICMS 58, DE 26 DE JULHO DE 2013

DOU 30/07/2013

Republicado no DOU 05/08/2013

Ratificado pelo Ato Declaratório 16, DOU 16/08/2013 

Prorrogado até 30/04/2017, conforme inciso CLXXXI da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107, DOU 08/10/2015

     Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CLXV da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CLXXII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CLXVIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Autoriza o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira ica o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal, autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

 

Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira:

 

I -      fica limitado pelos seguintes valores:

 

a)       montante total pago pela empresa relativo a salários e encargos trabalhistas dos apenados ou ex-apenados contratados;

 

b)       10% do montante de ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior.

 

II -     dependerá de prévio termo de compromisso firmado com o Estado, definindo as condições de sua realização;

 

III -    terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 30 de abril de 2022. (Prorrogado,conforme da cláusula primeira inciso CLXVIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)