CONVÊNIO ICMS 30, DE 11 DE ABRIL DE 2013
DOU 16/04/2013
Ratificado pelo Ato Declaratório 7, DOU
09/05/2013
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CLXIV
da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CLXX da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CLXVI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Autoriza o Estado de
São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de tesseras para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional
de Nossa Senhora da Conceição Aparecida.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
abril de 2013, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder
isenção do ICMS na importação, pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da
Conceição Aparecida, inscrito no CNPJ sob o número 02.825.033/0001-04, de
28.970 kgs (vinte e oito mil, novecentos e setenta
quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas
artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, utilizadas para revestimento da
cúpula central da Basílica.
Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula primeira fica
condicionada, além das demais disposições previstas na legislação estadual, a
que o desembaraço aduaneiro ocorra até 30 de abril de 2024. (Prorrogado, conforme da cláusula primeira inciso CLXVI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)
Cláusula terceira Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.