CONVÊNIO ICMS 1, DE 6
DE FEVEREIRO DE 2013
DOU
08/02/2013
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CLXI da
cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CLXVII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CLXIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Autoriza os Estados do
Rio de Janeiro e de São Paulo a concederem isenção do ICMS em operações com
obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP
Arte), respectivamente.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2012, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê
N I O
Cláusula
primeira
Ficam os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo
autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - nas
operações de importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira
Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na
Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente;
II - na
comercialização de obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de
Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de
São Paulo (SP Arte) a serem realizadas em cada ano, por um período de, no
máximo, 10 (dez) dias. (Alterado
pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57, DOU 03/08/2020)
§ 1º O disposto no inciso II desta cláusula aplica-se
estritamente às operações internas efetuadas nos períodos das respectivas
feiras.
§ 2º A isenção prevista nesta cláusula fica limitada à
importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.
Cláusula segunda
Nas
operações com obras cujo valor seja superior ao estabelecido no § 2º da cláusula primeira, os Estados ficam
autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de
importação, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento).
Cláusula terceira Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril
de 2024. (Prorrogado, conforme da cláusula primeira inciso CLXIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)