CONVÊNIO ICMS 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013

DOU 08/02/2013 

Prorrogado até 30/04/2017, conforme inciso CLXXVI da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107, DOU 08/10/2015

   Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CLXI da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CLXVII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CLXIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a concederem isenção do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

 

I -       nas operações de importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente;

 

II -      na comercialização de obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) a serem realizadas em cada ano, por um período de, no máximo, 10 (dez) dias. (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57, DOU 03/08/2020)

 

§ 1º O disposto no inciso II desta cláusula aplica-se estritamente às operações internas efetuadas nos períodos das respectivas feiras.

 

§ 2º A isenção prevista nesta cláusula fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.

 

Cláusula segunda Nas operações com obras cujo valor seja superior ao estabelecido no § 2º da cláusula primeira, os Estados ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento).

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado, conforme da cláusula primeira inciso CLXIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)