CONVÊNIO ICMS 147, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

DOU 20/12/2012

 Ratificado pelo Ato Declaratório 01, DOU 08/01/2013

Prorrogado até 30/04/2017, conforme inciso CLXXV da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107, DOU 08/10/2015
  Prorrogado
até 31/10/2020, conforme inciso CLX da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CLXVI da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CLXII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade.

 

Parágrafo único As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.

 

Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 7 de dezembro de 2012 a 30 de abril de 2024. (Prorrogado, conforme da cláusula primeira inciso CLXII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021