CONVÊNIO ICMS 147, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
DOU 20/12/2012
Ratificado pelo Ato Declaratório 01, DOU
08/01/2013
Prorrogado até 30/04/2017, conforme inciso CLXXV da Cláusula
primeira do Convênio ICMS 107, DOU 08/10/2015
Prorrogado até
31/10/2020, conforme inciso CLX da
cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CLXVI da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CLXII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Autoriza o Estado do
Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes
de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE no
âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro
de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Acre autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
de geladeiras efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, no
âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade.
Parágrafo único As normas complementares
à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.
Cláusula segunda
A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do
recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 7 de dezembro de 2012 a 30 de abril de 2024. (Prorrogado, conforme da cláusula primeira inciso CLXII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021