CONVÊNIO ICMS Nº 89, DE 9 DE JULHO DE 2010
DOU 13/07/2010
Prorrogado até
31/10/2020, conforme inciso CXLVI
da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/12/2020,
conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CLII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Autoriza os Estados a isentar do ICMS a importação do exterior
de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento
genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão
marinho.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de
2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a
conceder isenção do ICMS:
I - na importação do exterior de pós-larvas de
camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de
melhoramento genético, na forma estabelecida na legislação estadual, quando
efetuada diretamente por produtores;
II - nas saídas internas e
interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado prazo de vigência, conforme da cláusula primeira inciso CXLIX do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre
-Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego
Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas -
Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana;
Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal -Adriano Sanches São Pedro p/André
Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre
Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão
Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/
Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará
– Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de
Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela
dos Santos; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias
p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner
Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.