CONVÊNIO ICMS 76, DE 3 DE JULHO DE 2009

DOU 09/07/2009

Ratificado pelo Ato Declaratório 05, DOU 28/07/2009 

Prorrogado até 30/04/2017, conforme inciso CLIV da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107, DOU 08/10/2015

   Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CXLI da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CXLVI da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CXLIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Pará, Rondônia e o Distrito Federal autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD (Alterado pelo Convênio ICMS 36/12)

 

§ 1º Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes.

 

§ 2º A apropriação do crédito presumido é limitada:

 

I -      no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;

 

II -     mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

 

§ 3º Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratório e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997.

 

§ 4º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:

 

I -      100% para equipamentos implantados até 01 de junho de 2010;

 

II -     50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2010 até 31 de dezembro de 2010;

 

III -    30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011;

 

IV -    10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012, desde que tenham sido adquiridos até 30 de junho de 2012.

 

§ 5º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula a ser concedido pelo Distrito Federal deverá ser apropriado, a partir de 01 de janeiro de 2011, por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes: (Incluído pelo Convênio ICMS 146/10)

 

I -      100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2011;

 

II -     50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2011 até 31 de dezembro de 2011;

 

III -    30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2012 até 30 de junho de 2012;

 

IV -    10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2012 até 31 de dezembro de 2012, desde que tenham sido adquiridos até 30 de junho de 2012.

 

§ 6º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula a ser concedido pelo Estado de Rondônia aplicar-se-á inclusive para as novas aquisições de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD, e deverá ser apropriado, a partir de 01 de abril de 2012, por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes: (Incluído pelo Convênio ICMS 146/10)

 

I -      100% para equipamentos implantados até 31 de dezembro de 2012;

 

II -     50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2013 até 31 de maio de 2013;

 

III -    30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de junho de 2013 até 30 de setembro de 2013;

 

IV -    10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de outubro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, desde que tenham sido adquiridos até 30 de outubro de 2012.

 

Cláusula segunda O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:

 

I -      proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

 

a)       transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território das unidades federadas de que trata a cláusula primeira;

 

b)       mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

 

1.       fusão, cisão ou incorporação da empresa;

 

2.       venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

 

II -     integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

 

Parágrafo único. O imposto creditado, conforme previsto no § 3º da cláusula primeira deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

 

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado,conforme da cláusula primeira inciso CXLIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)