CONVÊNIO ICMS 130, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007
DOU 28/11/2007
Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 19, DOU 21/12/2007
VEJA CONVÊNIO ICMS Nº
03/2018, DOU 17/01/2018
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CXXXVI da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CXXXII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de novembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira Ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente no
momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH)
constantes no Anexo Único deste Convênio, importados sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de
produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas,
que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de
Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e
de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543,
de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a
7,5% sete inteiros e cinco décimos por
cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do
contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito
correspondente.
§ 1º O benefício fiscal
previsto nesta cláusula, aplica-se também, as máquinas e equipamentos
sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a
garantir a operacionalidade dos bens que trata o "caput".
§
2º O
disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de
concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1º, nos
termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - contratada, pela
concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à
execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às
subcontratadas;
III - importadora
autorizada pela contratada, na forma do inciso II,
quando esta não for sediada no país.
§ 3º A empresa importadora
poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do
imposto incidente na forma da cláusula primeira, a partir do 24º mês do seu
efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se
aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou
prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou
prestações efetuadas no mesmo período.
§ 4º O saldo credor
referente ao regime não-cumulativo previsto no "caput" desta cláusula
poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade federada,
observado o disposto no § 3º e os critérios estabelecidos
na legislação da unidade federada.
§ 5º Para efeitos desta
cláusula, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de
Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a isentar ou reduzir a base de cálculo, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento), sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento
do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes
no Anexo Único deste Convênio, importados sob o
amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas
instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas
federais específicas que regulamentam o REPETRO.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as operações antecedentes à
saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados
no país que venham a ser subseqüentemente importados
nos termos das cláusulas primeira e segunda deste Convênio, sob regime
aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração
e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se
localiza o fabricante.
§ 1º A saída isenta dos
bens e mercadorias mencionados nesta cláusula, inclusive a destinada à
exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes
às operações que a antecederem.
§ 2º O disposto no
"caput" aplica-se, também:
I - aos
equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas
como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas
de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem
processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e
módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de
sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações
realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade
suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos
termos da legislação federal específica.
Cláusula quarta Para os efeitos da cláusula
primeira e do § 1º da cláusula terceira, os bens deverão
ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura
cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º da
cláusula primeira.
Cláusula quinta Ficam os Estados e o
Distrito Federal, alternativamente ao disposto na cláusula terceira,
autorizados a reduzir a base de cálculo das operações previstas na mesma
cláusula, de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7,5% (sete
inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, mediante opção
formal do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do
crédito correspondente.
§ 1º Os benefícios fiscais
previstos nesta cláusula não se aplicam às operações de transferência entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte.
§ 2º A fruição do benefício
fiscal previsto no "caput" fica condicionada a que os bens ou
mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território
nacional.
Cláusula sexta Ficam autorizados os Estados
e o Distrito Federal a isentar o ICMS incidente sobre a operação de importação
de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo
Único deste convênio, desde que utilizados conforme abaixo indicado:
I - equipamentos
utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II - plataformas de
produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em
unidades industriais;
III - equipamentos de
uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território
nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência
inferior a 24 (meses) meses.
§ 1º O benefício fiscal
previsto nesta cláusula, aplica-se também, as máquinas e equipamentos
sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a
garantir a operacionalidade dos bens que trata o "caput".
§ 2º Ficam os Estados e o
Distrito Federal, alternativamente, autorizados a reduzir a base de cálculo das
operações previstas no inciso I e III, de forma que a carga tributária seja equivalente a
1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito
correspondente.
Cláusula sétima O imposto referido nas
cláusulas primeira e segunda e § 2º da cláusula sexta será
devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste convênio.
§ 1º Na hipótese da cláusula segunda e § 2º da cláusula sexta, o
imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a primeira entrada dos
bens ou mercadorias para utilização econômica.
§ 2º Caso o imposto não
tenha sido cobrado na operação a que se refere o § 1º, ele
será devido à primeira unidade federada em que ocorrer a entrada dos bens ou
mercadorias com cobrança do imposto.
§ 3º O imposto a que se refere o § 1º desta cláusula será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações interestaduais. (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 163/10, DOU 10/11/2010)
Cláusula oitava A fruição dos
benefícios previstos neste convênio fica condicionada:
I - a que as
mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam desoneradas dos
impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem
prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema
informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o
acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na
atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo,
mediante acesso direto.
Cláusula
nona O
tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que
deverá formalizar a sua adesão.
Parágrafo único. Não ocorrendo a
formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação
normal.
Cláusula décima O inadimplemento das
condições previstas neste convênio tornará exigível o ICMS com os acréscimos
estabelecidos na legislação de cada unidade federada.
Cláusula décima
primeira
A cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99, de 22 de abril de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação, renumerando-se a atual cláusula quarta para cláusula quinta:
"Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002."
Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.Prorrogado, conforme da cláusula primeira inciso CXXXII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
1 |
Umbilicais |
3917.39 |
2 |
Tubos rígidos de aço, próprios para
escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros
produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e
contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos". |
7304.10.10
ou 7305.1 |
"Riser" de perfuração (Alterado
pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 4, DOU 12/04/2013) Efeito a partir de 01/06/2013 e não se aplica a BA, ES, SP e RS |
7304.29 |
|
4 |
Tubo de aço, sem costura na circunferência,
revestidos com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano,
denominados comercialmente "flowline de
aço". |
7305.19.00 |
5 |
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que
possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas
flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end
terminators - PLETs" |
7307.19.20 |
6 |
Sistema de Cabeça de Poço |
7307.99 |
7 |
Equipamento submarino, composto de tubos de
aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao
PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical -
MCV". |
7307.99.00 |
8 |
Jaquetas ou Caisson |
7308.90 |
9 |
Cabos de aço |
7312.10 |
10 |
"Riser" de
alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo |
7608.20.90 |
11 |
Linhas Flexíveis |
8307.
10 |
12 |
Unidade de bombeamento de concreto, de alta
pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural |
8413.40.00 |
13 |
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa
de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min,
para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos
utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo |
8413.70.90 |
14 |
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST,
utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á
pesquisa de petróleo ou gás natural |
8414.10 |
15 |
Motocompressor hermético do tipo
recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas
a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de
energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos,
denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a
cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural
ou petróleo). |
8414.30.19 |
16 |
Compressor de gás natural, utilizado no
transporte em gasodutos |
8414.80 |
17 |
Compressor de gás natural, utilizado na
atividade de elevação artificial em poços |
8414.80 |
18 |
Queimador de três cabeças para testes de poço
em petróleo ou de gás natural |
8417.80.90 |
19 |
Centrifugadora para recuperação dos
fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca |
8421.19.90 |
20 |
Centrífuga de eixos verticais, projetada para
recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com
descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de
petróleo, denominada comercialmente "Verti-G". |
8421.19.90 |
21 |
Turco para barco de salvamento |
8425.19.10 |
22 |
Guincho próprio para uso subterrâneo,
destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo
ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do
guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura |
8425.20.00 |
23 |
Guincho elétrico com capacidade inferior a
100t para correntômetro utilizado em embarcações
destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural |
8425.31 |
24 |
Unidades fixas de exploração, perfuração ou
produção de petróleo |
8430.41
e 8430.49 |
25 |
Equipamentos para serviços auxiliares na
perfuração e produção de poços de petróleo |
8431.43 |
26 |
Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado
para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos
nas operações de perfilagem feitas pelas unidades
offshore de perfilagem |
8471.60.49 |
27 |
Misturador de Materiais químicos a granel,
pressurizado para tratamento de poços de petróleo |
8474.39.00 |
28 |
Misturador e reciclador de cimento,
acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da
pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de
poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS |
8474.80.90 |
29 |
Veículos submarinos de operação remota, para utilização
na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) |
8479.89 |
30 |
Unidade hidráulica de alta pressão, completa,
com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques,
tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do
sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade
móvel de perfuração. |
8479.89.99 |
31 |
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo
FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência
operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste
de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo,
tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis |
8481.40.00 |
32 |
Manifold |
8481.80 |
33 |
Árvores de natal molhadas |
8481.80 |
34 |
Equipamento constituído por um conjunto de
válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo,
através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente
"Cabeça de cimentação13-3/8" |
8481.80.99 |
35 |
Transformador do tipo seco, para fornecimento
de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à
perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural |
8504.34.00 |
36 |
Caixa de teste para calibragem de ferramenta
HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural |
8543.89.99 |
37 |
Cabo blindado composto por um condutor,
isolamento à base de copolímero de etileno-propileno
e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem
de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla
armadura, modelo 1-23P". |
8544.59.00 |
38 |
Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de
petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes
para transbordo
de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de
posicionamento dinâmico |
8901.20.00 |
39 |
Rebocadores para embarcações e para
equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração,
produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
8904.00 |
40 |
Unidades de perfuração ou exploração de
petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis |
8905.20 |
41 |
Guindastes flutuantes utilizados em
instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo |
8905.90 |
42 |
Unidades flutuantes de produção ou estocagem
de petróleo ou de gás natural |
8905.90 |
43 |
Embarcações destinadas a atividades de
pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos
relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural |
8905.90.00
ou 8906.00 |
44 |
Embarcações destinadas a apoio às atividades
de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás
natural |
8906.00 |
45 |
Barco salva-vidas |
8906.90.00 |
46 |
Equipamentos para aquisição de dados
geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou
gás natural |
9015.10,
9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
47 |
Partes e Acessórios de Instrumentos ou
Aparelhos da subposição 9015.40 |
9015.90.90 |
48 |
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos
próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natura |
9015.90.90 |