CONVÊNIO ICMS 58/99
DOU 28/10/99
(Ratificação Nacional DOU
17/11/99 pelo Ato Declaratório 02/99)
(Alterado pelo Conv. ICMS
130/07)
· Autorizados DF, PB, PE e RN a revogar
a isenção, pelo Conv. ICMS 66/03, efeitos a partir de 29.07.03.
· Autorizados CE, PE, RJ e RN a revogar
a isenção, pelo Conv. ICMS 112/07, efeitos a partir de 22.10.07.
Autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de
Admissão Temporária.
O
Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito
Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial
Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
Cláusula segunda Em relação a mercadoria ou bem
importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária,
quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, poderão
as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a
carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.
Cláusula terceira O inadimplemento das condições do
Regime Especial previsto nas cláusulas anteriores tornará exigível o ICMS com
os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada. (Alterado pela cláusula quarta pelo Conv. ICMS 130/07,
efeitos de 21.12.07 a 31.12.20).
Cláusula quarta O disposto neste convênio não se
aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial
de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de
Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI
do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Renumerado a cláusula quarta para cláusula quinta pelo Conv. ICMS
130/07, efeitos a partir 21.12.07).
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional.
Vila Velha,
ES, 22 de outubro de 1999.