CONVÊNIO ICMS 58/99

 DOU 28/10/99

(Ratificação Nacional DOU 17/11/99 pelo Ato Declaratório 02/99)

(Alterado pelo Conv. ICMS 130/07)

 

 

·         Autorizados DF, PB, PE e RN a revogar a isenção, pelo Conv. ICMS 66/03, efeitos a partir de 29.07.03.

 

·         Autorizados CE, PE, RJ e RN a revogar a isenção, pelo Conv. ICMS 112/07, efeitos a partir de 22.10.07.

 

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

 

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

 

Cláusula segunda Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

 

Cláusula terceira O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nas cláusulas anteriores tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada. (Alterado pela cláusula quarta pelo Conv. ICMS 130/07, efeitos de 21.12.07 a 31.12.20).

 

Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Renumerado a cláusula quarta para cláusula quinta pelo Conv. ICMS 130/07, efeitos a partir 21.12.07).

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.