CONVÊNIO ICMS 133, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
DOU 20/12/2006
Ratificado pelo Ato Declaratório 02, DOU
08/01/2007
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CXXI da
cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CXXV da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados
a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro
de 2006, tendo um vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
conceder isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista
similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único, destinados a integrar o
ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e
aprendizagem realizadas por essas entidades.
§ 1º A comprovação
da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal
especializado.
§ 2º A isenção será
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de
requerimento da entidade interessada.
Cláusula segunda As unidades federadas
indicadas na cláusula primeira poderão condicionar a fruição do benefício
previsto neste convênio à prestação gratuita de serviços, até o valor
equivalente ao imposto dispensado, na forma que dispuser as suas legislações.
Cláusula terceira As disposições contidas neste convênio não se aplicam
ao Estado do Mato Grosso do Sul.
Cláusula quarta Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.
(Prorrogado, conforme da cláusula primeira inciso CXXII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)
Macapá-AP, 15 de dezembro de 2006.
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES
E PEÇAS
8428.90.90
Virador automático de pilhas de papel
8440.10.11
Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática
8440.10.19
Outras máquinas e aparelhos de costurar
cadernos
8440.10.90
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou
encadernação
8440.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas
as máquinas de costurar cadernos
8441.10.10
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de
bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.90
Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou
cartão
8441.20.00
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30.10
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.90
Outras máquinas para fabricação de caixas,
tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto
moldagem
8441.40.00
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.00
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da
pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do
papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.00
Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo
com dispositivo de fundir
8442.30.00
Outras máquinas e aparelhos processadores de
filme e de chapas.
8442.40.10
Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres
tipográficos
8442.40.30
Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor
caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos,
cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês,
blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas,
blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.
8443.11.90
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de
formato não superior a 22 x 36cm
8443.19.10
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor
de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.19.29
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
8443.19.90
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete
8443.21.00
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e
aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
8443.29.00
Outras máquinas e aparelhos de impressão,
tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.30.00
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10
Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.90
Outras máquinas e aparelhos de impressão,
heliográficos
8443.51.00
Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59.10
Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.90
Outras máquinas de impressão
8443.60.10
Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.20
Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)
8443.60.90
Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.90.10
Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.90
Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de
máquinas auxiliares
8471.50.90
Outras unidades de processamento digitais
(estação de trabalho)
8471.60.26
Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm
8471.60.29
Outras impressoras de provas
8471.90.14
Digitalizadores de imagens (scanners)
9006.10.00
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês
ou cilindros de impressão
9027.80.13
Densitômetros