CONVÊNIO ICMS 133, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

DOU 20/12/2006

Ratificado pelo Ato Declaratório 02, DOU 08/01/2007

Prorrogado até 30/09/2019, conforme inciso CXXXIV da Cláusula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017 

   Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CXXI da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CXXV da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

  Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CXXII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades.

 

§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

 

§ 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada.

 

Cláusula segunda As unidades federadas indicadas na cláusula primeira poderão condicionar a fruição do benefício previsto neste convênio à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma que dispuser as suas legislações.

 

Cláusula terceira As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso do Sul.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado, conforme da cláusula primeira inciso CXXII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)

 

Macapá-AP, 15 de dezembro de 2006.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS

 

 

 

8428.90.90   Virador automático de pilhas de papel

 

8440.10.11   Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática

 

8440.10.19   Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos

 

8440.10.90   Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

 

8440.90.00   Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos

 

8441.10.10   Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min

 

8441.10.90   Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão

 

8441.20.00   Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

 

8441.30.10   Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

 

8441.30.90   Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

 

8441.40.00   Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

 

8441.80.00   Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

 

8441.90.00   Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

 

8442.10.00   Máquinas de compor por processo fotográfico

 

8442.20.00   Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

 

8442.30.00   Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.

 

8442.40.10   Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos

 

8442.40.30   Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.

 

8443.11.90   Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina

 

8443.12.00   Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm

 

8443.19.10   Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

 

8443.19.29   Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm

 

8443.19.90   Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

 

8443.21.00   Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas

 

8443.29.00   Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos

 

8443.30.00   Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

 

8443.40.10   Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura

                  

8443.40.90   Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

 

8443.51.00   Máquinas de impressão de jato de tinta

 

8443.59.10   Máquinas de impressão para serigrafia

 

8443.59.90   Outras máquinas de impressão

 

8443.60.10   Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)

 

8443.60.20   Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)

 

8443.60.90   Outras máquinas auxiliares de impressão

 

8443.90.10   Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

 

8443.90.90   Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares

 

8471.50.90   Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)

 

8471.60.26   Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm

 

8471.60.29   Outras impressoras de provas

 

8471.90.14   Digitalizadores de imagens (scanners)

 

9006.10.00   Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

 

9027.80.13   Densitômetros