CONVÊNIO ICMS 28, DE 01 DE ABRIL DE 2005
DOU 05/04/2005
Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 15, DOU 23/10/2012
Prorrogado
até 30/09/2019, conforme inciso C da Claúsula segunda do Convenio ICMS 49, DOU
26/04/2017
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso XCII da
cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/12/2020,
conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso XCVI da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em
Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Espírito
Santo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de
importação de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO –, instituído pela
Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos
localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação
de mercadorias. (Adesão do ES pelo Convênio ICMS 99/05, a partir de 24.10.05).
§ 1° O benefício previsto neste
convênio fica condicionado:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de
suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n°
11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus
territórios, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas
empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que
deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal
especializado.
§ 2° Fica dispensado o estorno de
crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste convênio.
§ 3° A inobservância das
condições previstas no § 1° acarretará a obrigação do recolhimento do imposto
acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado
prazo de vigência,conforme da cláusula primeira inciso XCIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)
Maceió, AL, 1º de abril
de 2005.
Item |
Descrição |
Código NCM |
1 |
Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
2 |
Aparelhos e instrumentos
de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
3 |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e
cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4. |
Cábreas; Guindastes, incluídos os
de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação,
pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5 |
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes,
equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6 |
Outras máquinas e
aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 |
Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 |
Vagões para transporte de
mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
10 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
11 |
Veículos automóveis sem
dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos
ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
12 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13 |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 9022.19.90 |
14 |
Instrumentos e aparelhos
para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |