CONVÊNIO ICMS 170, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005

DOU 21/12/2005

Ratificado pelo Ato Declaratório 01, DOU 09/01/2006

Prorrogado até 30/09/2019, conforme inciso CXVI da Cláusula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017 

   Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CIV da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CVIII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

  Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CV do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS na importação de óleo diesel nas condições que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente saída interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.

 

Parágrafo único. A isenção fica condicionada ao uso do óleo diesel importado exclusivamente para geração de energia elétrica pela usina termoelétrica localizada no município do Oiapoque.

 

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que o valor correspondente ao imposto seja abatido no preço do produto.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado,conforme da cláusula primeira inciso CV do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)

 

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.