CONVÊNIO ICMS 18, DE 4 DE ABRIL DE 2003
DOU 09/04/2003
Ratificado pelo Ato Declaratório 05, DOU
28/04/2003
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso LXXII
da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso LXXVI da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado
até 31/03/2022, conforme da cláusula
primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso LXXIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Dispõe sobre isenção de
ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de
2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de fevereiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e
interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
§ 1º As mercadorias doadas
ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em
documento fiscal como Mercadoria destinada ao Fome Zero
§ 2º O disposto
nesta cláusula aplica-se às operações em que intervenham entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do
CTN e municípios partícipes do Programa.
§ 3º O disposto
nesta cláusula aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para
distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo
programa.
§ 4º O disposto
nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de
mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto
a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio
celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 5º Ficam os
Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba, Minas Gerais e Tocantins autorizados a
conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de
mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme
termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública
estadual ou municipal direta e indireta. (Alterado
pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 27, DOU 26/03/2014)
Cláusula segunda Os benefícios fiscais
previstos neste convênio excluem a aplicação de quaisquer outros.
Cláusula terceira Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I
-
somente após a
edição de acordo específico entre as unidades federadas e Governo Federal que
estabeleça condições e mecanismos de controles;
II
-
até 30 de abril de 2024. (Prorrogado,conforme da cláusula primeira inciso LXXIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)
Salvador, BA, 4 de abril de 2003.