CONVÊNIO ICMS 63, DE 28 DE JUNHO DE 2002
DOU 05/07/2002
Ratificado pelo Ato Declaratório 07, DOU
23/07/2002
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso LXIII
da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso LXVII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio
ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Autoriza o Estado de
Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas à
construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da
estrada de ferro FERRONORTE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária
-CONFAZ,
na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de
junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS relativo à
importação sem similar produzido no país, de locomotivas, vagões, trilhos,
máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais
adquiridos para emprego na construção, operação, exploração e conservação em
seu território, do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1º do
Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do
artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no
país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em
todo o território Nacional.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica
condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras
e fins a que se referem a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo
Estado.
Cláusula terceira O Estado de Mato Grosso poderá, ainda, condicionar a
obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma
que dispuser em sua legislação.
Cláusula quarta Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março
de 2022. (Prorrogado, conforme da cláusula primeira do Convenio
ICMS 28/21, DOU 15/03/2021)
Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.