CONVÊNIO ICMS 31, DE 15 DE MARÇO DE 2002
DOU 21/03/2002
Ratificado pelo Ato Declaratório 04, DOU
08/04/2002
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso LXI da
cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso LXV da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio
ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Autoriza os Estados da
Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
na sua 105ª reunião ordinária realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de
2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná,
Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do
ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos,
destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar
produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por
fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder
público.
§ 1° A isenção será
concedida individualmente, mediante despacho da Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 2° O disposto
nesta cláusula aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados:
I
-
a partes e peças
para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
§ 3° A inexistência de
produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo
território nacional ou por órgão federal competente.
Cláusula segunda Fica dispensada a apresentação
do atestado de inexistência de similaridade, nos casos de importação de bens
doados.
Cláusula terceira Ficam convalidados os
procedimentos adotados até a data de vigência do presente convênio, no
recebimento dos bens nele referidos, importados por universidades públicas ou
por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder
público.
Cláusula quarta Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30
de abril de 2024. (Prorrogado,conforme da cláusula primeira inciso LXIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)
São Paulo, SP, 15 de março de 2002.