CONVÊNIO
ICMS 10, DE 15 DE MARÇO DE 2002
DOU
21/03/2002
(Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº
04/2002, DOU 09/04/2002)
Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao
tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária,
realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002 ,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas realizadas
com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - recebimento
pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados,
destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de
portadores do vírus da AIDS:
1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,
2933.39.29;
4 - Benzoato de
[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida,
2933.49.90;
5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)
piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6 - Indinavir Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,
2933.59.19
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina,
2934.99.23;
9 - Hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,
2934.99.39;
10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11 - Ciclopropil-Acetileno,
2902.90.90; (Acrescido
pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).
12 - Cloreto de Tritila,
2903.69.19; (Acrescido
pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).
13 - Tiofenol, 2908.20.90; (Acrescido
pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).
14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina,
2921.42.29; (Acrescido
pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina,
2921.42.29; (Acrescido
pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).
16- (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina,
2921.42.29; (Acrescido
pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).
17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Acrescido
pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano,
2931.00.29; (Acrescido
pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).
19- (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida,
2933.49.90; (Acrescido
pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).
20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina),
2934.99.29; (Acrescido
pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).
21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Acrescido
pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).
22 - Tritil-azido-timidina,
2334.99.29; (Acrescido
pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Acrescido
pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).
24 - Inosina, 2934.99.39; (Acrescido
pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).
25- 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina,
2933.39.29; (Acrescido
pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).
26- N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida.
2933.39.29; (Acrescido
pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).
27 - 5’ - Benzoil - 2’ -
3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina; (Acrescido
pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).
28- (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol
- 2921.42.29; (Acrescido
pelo Conv. ICMS 80/08, efeitos a partir de 25/07/08).
29 -
Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 84, DOU 01/07/2010)
30 -
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99 (Incluído pela Cláusula segunda do Convênio
ICMS nº 84, DOU 01/07/2010)
31 - Fumarato de Tenofovir
Desoproxila e Entricitabina
- NCM 3004.90.68. (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 157, DOU 14/10/2019, vigente a partir de 01/12/2019)
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos
de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato
de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir,
2933.49.90;
8 - Fumarato de tenofovir
desoproxila, 3003.90.78; (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 84, DOU 01/07/2010)
9 - Fumarato
de Tenofovir Desoproxila -
NCM 2933.59.49; (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 157, DOU 14/10/2019, vigente a partir de 01/12/2019)
10 - Entricitabina
- NCM 2934.99.29. (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 157, DOU 14/10/2019, vigente a partir de 01/12/2019)
c) dos
medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a
base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir;
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir,
3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88
; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir,
3004.90.68 e 3003.90.78
6 - Sulfato de
Atazanavir, 3004.90.68; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv.
ICMS 121/06, efeitos a partir de 08/12/06)
7 - Darunavir, 3004.90.79; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv.
ICMS 137/08, efeitos a partir de 29/12/08)
8
- Enfurvitida
- T - 20, 3004.90.68; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv.
ICMS 01/19, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)
9
-
Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS 01/19, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)
10-
Raltegravir, 3004.90.79; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS
01/19, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)
11-
Tipranavir, 3004.90.79; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS
01/19, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)
12-
Maraviroque,3004.90.69. (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS
01/19, Ratificado pelo Ato DeclaratórioCONFAZ nº 4
DOU 01/04/2019)
13 - Etravirina,
3004.90.69; (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 157, DOU 14/10/2019, vigente a partir de 01/12/2019)
14
-
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,3004.90.68. (Incluído pelo
Convênio ICMS mº 99, DOU 09/07/2021. Produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2022)
II - saídas
interna e interestadual:
a) dos
fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento
dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir,
2924.29.99,
2 - Ganciclovir,
2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina,
2934.99.29;
5 - Estavudina,
2934.99.27;
6- Lamivudina,
2934.99.93;
7 - Nevirapina,
2934.99.99;
8- Efavirenz
-2933.99.99; (Incluído pela cláusula
primeira do Conv. ICMS 80/08, efeitos a partir de
25.07.08)
9 - Tenofovir, 2933.59.49;(Incluído pela Cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 84, DOU 01/07/2010)
10 - Etravirina,
2933.59.99; (Incluído pela
Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 157, DOU 14/10/2019)
11 - Sulfato de Atazanavir,
2933.39.99; (Incluído pela Cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 13, DOU
06/03/2020)
12 - Entricitabina, 2934.99.29; (Incluído pela Cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 157, DOU 06/10/2021)
b) dos
medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da
AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir;
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir,
Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir,
3004.90.68 e 3003.90.78.
6 -
Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e
3004.90.99; (Acrescido Conv. ICMS 64/05, efeitos a
partir de 22.07.05)
7 - Darunavir, 3004.90.79. (Acrescido
pelo Conv. ICMS 137/08, efeitos a partir de 29.12.08)
9 - Etravirina,
2933.59.99; ( crescida pelo Conv. ICMS 130/11) (Revogado a partir de 01/12/2019, pela Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 157, DOU 14/10/2019)
10
- Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS
01/19, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)
11
-
Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS 01/19, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)
12-
Raltegravir, 3004.90.79; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS
01/19, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)
13-
Tipranavir, 3004.90.79; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS
01/19, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)
14-
Maraviroque,3004.90.69. (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS
01/19, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)
15
-
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,
3004.90.68. (Incluído pelo Convênio ICMS mº 99, DOU
09/07/2021. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022).
§
1º A isenção prevista nesta cláusula
somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota
zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o
artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996.
§ 3º Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Roraima autorizados a
não aplicar as disposições deste convênio aos itens 8 a 12 da alínea
"c" do inciso I, e aos itens 10 a 14 da alínea "b" do
inciso II desta cláusula. (Alterado pela clausula primeira, do Convênio
ICMS nº 60, DOU 09/07/2019)
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme
Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho
de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton
Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta
de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de
Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho;
Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme
Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas
Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia
Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba
- José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos
Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de
Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do
Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul -
André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José
de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando
Dall`Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota;
Tocantins - João Carlos da Costa