CONVÊNIO ICMS 10, DE 15 DE MARÇO DE 2002

DOU 21/03/2002

(Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 04/2002, DOU 09/04/2002)

 

Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS. 

         O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 

CONVÊNIO

 

         Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

I -   recebimento pelo importador de:

 

a)    produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

1 -   Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

 

2 -   Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

 

3 -   Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

 

4 -   Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

 

5 -   N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

 

6 -   Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19

 

7 -   Citosina, 2933.59.99;

 

8 -   Timidina, 2934.99.23;

 

9 -   Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

 

10 -  (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

 

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; (Acrescido pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).

 

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19; (Acrescido pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).

 

13 - Tiofenol, 2908.20.90; (Acrescido pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).

 

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Acrescido pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).

 

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Acrescido pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).

 

16-  (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Acrescido pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).

 

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Acrescido pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).

 

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Acrescido pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).

 

19-  (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; (Acrescido pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).

 

20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; (Acrescido pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).

 

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Acrescido pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).

 

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Acrescido pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).

 

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Acrescido pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).

 

24 - Inosina, 2934.99.39; (Acrescido pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).

 

25- 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Acrescido pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).

 

26-  N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; (Acrescido pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).

 

27 - 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina; (Acrescido pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 13/07/04).

 

28-  (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29; (Acrescido pelo Conv. ICMS 80/08, efeitos a partir de 25/07/08).

 

29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 84, DOU 01/07/2010)

 

 

30 - (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99 (Incluído pela Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 84, DOU 01/07/2010)

 

31 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina - NCM 3004.90.68. (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 157, DOU 14/10/2019, vigente a partir de 01/12/2019)

 

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

 

- Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

 

3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

 

4 - Lamivudina, 2934.99.93;

 

5 - Didanosina, 2934.99.29;

 

Nevirapina, 2934.99.99;

 

Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

 

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 84, DOU 01/07/2010)

(Revogado pelo Convênio ICMS nº 150, DOU 28/09/2010, Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 11, DOU 15/10/2010, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação. )

 

9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila - NCM 2933.59.49; (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 157, DOU 14/10/2019, vigente a partir de 01/12/2019)

 

10 - Entricitabina - NCM 2934.99.29. (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 157, DOU 14/10/2019, vigente a partir de 01/12/2019)

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

 

1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

 

Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

 

3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

 

4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

 

Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78

 

6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS 121/06, efeitos a partir de 08/12/06)

 

7 - Darunavir, 3004.90.79; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS 137/08, efeitos a partir de 29/12/08)

 

8 -     Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS 01/19, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)

 

9 -      Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS 01/19, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)

 

10-     Raltegravir, 3004.90.79; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS 01/19, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)

 

11-     Tipranavir, 3004.90.79; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS 01/19, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)

 

12-     Maraviroque,3004.90.69. (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS 01/19, Ratificado pelo Ato DeclaratórioCONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)

 

13 - Etravirina, 3004.90.69; (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 157, DOU 14/10/2019, vigente a partir de 01/12/2019)

 

14 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,3004.90.68. (Incluído pelo Convênio ICMS mº 99, DOU 09/07/2021. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

 

II -   saídas interna e interestadual:

 

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

 

1 -   Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

 

  Ganciclovir, 2933.59.49;

 

3 -   Zidovudina, 2934.99.22;

 

4 -   Didanosina, 2934.99.29;

 

5 -   Estavudina, 2934.99.27;

 

6   Lamivudina, 2934.99.93;

 

7 -   Nevirapina, 2934.99.99;

 

8-    Efavirenz -2933.99.99; (Incluído pela cláusula primeira do Conv. ICMS 80/08, efeitos a partir de 25.07.08)

                                                                        

- Tenofovir, 2933.59.49;(Incluído pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 84, DOU 01/07/2010)

 

10 - Etravirina, 2933.59.99; (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 157, DOU 14/10/2019)

 

11 - Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99; (Incluído pela Cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 13, DOU 06/03/2020)

 

12 - Entricitabina, 2934.99.29; (Incluído pela Cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 157, DOU 06/10/2021)

 

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

 

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

 

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

 

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

 

Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

 

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

 

6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99; (Acrescido Conv. ICMS 64/05, efeitos a partir de 22.07.05)

 

7 - Darunavir, 3004.90.79. (Acrescido pelo Conv. ICMS 137/08, efeitos a partir de 29.12.08)

 

9 - Etravirina, 2933.59.99; ( crescida pelo Conv. ICMS 130/11) (Revogado a partir de 01/12/2019, pela Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 157, DOU 14/10/2019)

 

10 -   Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS 01/19, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)

 

11 -    Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS 01/19, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)

 

12-     Raltegravir, 3004.90.79; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS 01/19, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)

 

13-     Tipranavir, 3004.90.79; (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS 01/19, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)

 

14-     Maraviroque,3004.90.69. (Acrescido pela cláusula primeira do Conv. ICMS 01/19, Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DOU 01/04/2019)

 

15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Incluído pelo Convênio ICMS mº 99, DOU 09/07/2021. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022).

 

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996.

 

§ 3º Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Roraima autorizados a não aplicar as disposições deste convênio aos itens 8 a 12 da alínea "c" do inciso I, e aos itens 10 a 14 da alínea "b" do inciso II desta cláusula. (Alterado pela clausula primeira, do Convênio ICMS nº 60, DOU 09/07/2019)

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994. 

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall`Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa