CONVÊNIO
ICMS Nº 60, DE 5 DE JULHO DE 2019
DOU 09/07/2019
(Ratificado
pelo AD CONFAZ nº 6, DOU 25/07/2019)
Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede
isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos
portadores do vírus da AIDS.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o § 3º
da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 3º
Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Roraima autorizados a não aplicar as
disposições deste convênio aos itens 8 a 12 da alínea "c" do inciso
I, e aos itens 10 a 14 da alínea "b" do inciso II desta
cláusula.".
Cláusula segunda Este
convênio entra
em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação
nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery
Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul
- Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L.
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos
Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.