CONVÊNIO ICMS 01/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019

DOU 15/03/2019

Ratificada pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4, DOU 01/04/2019

 

Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados à cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, com as seguintes redações:

 

I -       os itens 8 a 12 à alínea "c" do inciso I:

 

"8 -     Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

 

9 -      Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

 

10-     Raltegravir, 3004.90.79;

 

11-     Tipranavir, 3004.90.79;

 

12-     Maraviroque,3004.90.69.";

 

II -      os itens 10 a 14 à alínea "b" do inciso II:

 

"10 -   Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

 

11 -    Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

 

12-     Raltegravir, 3004.90.79;

 

13-     Tipranavir, 3004.90.79;

 

14-     Maraviroque,3004.90.69.".

 

III - o § 3º:

 

"§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não aplicar as disposições deste convênio aos itens8 a 12 da alínea "c" do inciso I, e aos itens 10 a 14 da alínea "b" do inciso II desta cláusula.".

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas -Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo- Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.