CONVÊNIO ICMS 140 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

DOU 27/12/2001 

Prorrogado até 30/09/2019, conforme inciso LXI da Claúsula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017

Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso LX da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/12/2020, conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso LXIII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso LXI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

 

            Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

            Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: 

 

-      à base de mesilato de imatinib  NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Inciso I da cláusula primeira, com a redação dada pelo Convênio ICMS 17/05, a partir de 25.04.05)

 

II -     interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

 

III -    interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

 

IV -    peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; e (Alterado pela cláusula primeira do Convênio ICMS 118, DOU 03/10/2007)

 

V -     peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99

 

VI -    à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Alterado pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 62, DOU 09/07/2009) 

 

VII -   malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Alterado pela Cláusula Segunda do Convênio ICMS 62, DOU 09/07/2009)

VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Incluído pela Cláusula Terceira do Convênio ICMS 62, DOU 09/07/2009)

 IX -   ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Incluído pela Cláusula Terceira do Convênio ICMS 62, DOU 09/07/2009)

 X -    letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Incluído pela Cláusula Terceira do Convênio ICMS 62, DOU 09/07/2009)

XI -    nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Incluído pela Cláusula Terceira do Convênio ICMS 62, DOU 09/07/2009)

XII -   sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Incluído pelo Convênio ICMS nº 42/10, efeitos a partir de 01/05/10)

XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Incluído pelo Convênio ICMS nº 100, DOU 13/07/2010)

XIV    rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Incluído pelo Convênio ICMS nº 159, DOU 28/09/2010) (Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 11, DOU 15/10/2010, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.)

XV -   Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Incluído pela cláusula primeira pelo ICMS 33/11, efeitos a partir de 26.04.11)

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Incluído pela cláusula primeira pelo ICMS 139/13, efeitos a partir de 01.01.14)

§ 1º - A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio.

     

         Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

        

I -     a partir de 1º de outubro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;

                

II -    até 30 de abril de 2024. (Prorrogado prazo de vigência, conforme da cláusula primeira inciso LXI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)

                   

Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.