CONVÊNIO ICMS 140 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
DOU 27/12/2001
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso LX da
cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/12/2020,
conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso LXIII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio
ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso LXI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária,
realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos
relacionados a seguir:
I - à base de mesilato
de imatinib NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Inciso I da cláusula primeira, com a redação dada pelo Convênio ICMS
17/05, a partir de 25.04.05)
II - interferon
alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon
alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon
alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; e (Alterado pela cláusula primeira do Convênio ICMS 118, DOU
03/10/2007)
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH
3004.90.99
VI - à
base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;
(Alterado pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 62, DOU
09/07/2009)
VII - malato de sunitinibe, nas
concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Alterado pela Cláusula Segunda do Convênio ICMS 62, DOU
09/07/2009)
VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH
3004.90.79; (Incluído pela Cláusula Terceira do Convênio ICMS 62, DOU
09/07/2009)
IX - ácido
zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH
3004.90.69; (Incluído pela Cláusula Terceira do Convênio ICMS 62, DOU
09/07/2009)
X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Incluído pela Cláusula Terceira do Convênio ICMS 62, DOU
09/07/2009)
XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Incluído pela Cláusula Terceira do Convênio ICMS 62, DOU
09/07/2009)
XII - sprycel
20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH
3004.90.79; (Incluído pelo Convênio ICMS
nº 42/10, efeitos a partir de 01/05/10)
XIII - Complexo
Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH
3002.10.39 (Incluído pelo Convênio ICMS nº 100, DOU 13/07/2010)
XIV rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Incluído pelo Convênio ICMS
nº 159, DOU 28/09/2010) (Ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 11, DOU 15/10/2010, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da
ratificação.)
XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM
3004.90.99.
(Incluído pela cláusula
primeira pelo ICMS 33/11, efeitos a partir de 26.04.11)
XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Incluído pela cláusula primeira pelo ICMS
139/13, efeitos a partir de 01.01.14)
§
1º - A aplicação do
benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados
nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto
no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas
operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2002, o parágrafo único da cláusula
primeira;
II - até 30 de abril de 2024. (Prorrogado prazo de vigência, conforme da cláusula primeira inciso LXI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)
Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.