CONVÊNIO ICMS 159, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 28/09/2010
Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas
operações com medicamentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso XIV à cláusula primeira
do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"XIV - rituximabe
- NBM/SH 3002.10.38.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre -
Joaquim Manuel Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli
Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas
- Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente
Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes
Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos
Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de
Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio
Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego;
Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua;
Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí
-Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes
p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert;
Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva;
Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA