CONVÊNIO ICMS 125, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2001
DOU 14/12/2001
Ratificado
pelo Ato Declaratório 09, DOU 10/01/2002
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso LIX da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso LXII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso LX do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública. (Alterado pelo inciso I da Claúsula Segunda do ICMS nº 94, DOU 02/10/2018)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública. (Alterado pela Claúsula Segunda do ICMS nº 26, DOU 09/04/2019)
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras.
Cláusula segunda O descumprimento das condições estabelecidas na cláusula anterior implicará a perda do benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser a legislação interna da Unidade Federada.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2022. (Prorrogado, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021)
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.