CONVÊNIO ICMS 20, 3 DE ABRIL DE 1992
DOU 08/04/1992
Ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS 01, DOU
27/04/1992
Prorrogado
até 30/09/2019, conforme Cláusula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017
Prorrogado até 31/12/2020,
conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso XVI da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado
até 31/03/2022, conforme da cláusula
primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso XV do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente por produtores.
Cláusula
segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de
abril de 2024. (Prorrogado prazo de vigência,conforme da cláusula primeira inciso XV do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)
Brasília, DF, 3 de abril de 1992.