CONVÊNIO ICMS 20, 3 DE ABRIL DE 1992

DOU 08/04/1992 

Ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS 01, DOU 27/04/1992 

Prorrogado até 30/09/2019, conforme Cláusula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017

Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso XV da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/12/2020, conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso XVI da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso XV do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas.

 

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente por produtores.

 

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado prazo de vigência,conforme da cláusula primeira inciso XV do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)

 

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.