CONVÊNIO ICMS 58, 26 DE SETEMBRO DE 1991
DOU 30/09/1991
Ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS 08, DOU
17/10/1991
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso XI da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado
até 31/03/2022, conforme da cláusula
primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado
até 30/04/2024, conforme
da cláusula primeira inciso X do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, da Bahia, de Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e de São Paulo autorizados a isentar do ICMS as saídas, promovidas pelo produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes.
Parágrafo único. O benefício poderá ser condicionado ao cadastramento do estabelecimento como produtor de bulbos destinados à produção de sementes.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor
na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de
outubro de 1991 a 30 de abril de 2024.conforme
da cláusula primeira inciso X do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.