CONVÊNIO ICMS 58, 26 DE SETEMBRO DE 1991

DOU 30/09/1991 

Ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS 08, DOU 17/10/1991

Prorrogado até 30/09/2019, conforme inciso XI da cláusula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017

Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso X da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso XI da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

 Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso X do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola.

 

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, da Bahia, de Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e de São Paulo autorizados a isentar do ICMS as saídas, promovidas pelo produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes.

 

Parágrafo único. O benefício poderá ser condicionado ao cadastramento do estabelecimento como produtor de bulbos destinados à produção de sementes.

 

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de outubro de 1991 a 30 de abril de 2024.conforme da cláusula primeira inciso X do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

 

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.