CONVÊNIO ICMS 24, 28 DE MARÇO
DE 1989
DOU 30/03/1989
Ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89, DOU
19/04/1989
Prorrogado até 31/12/2020, conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso I da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/21, DOU
31/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso I do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Isenta do ICMS as
operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de
componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de
março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS, até 30 de
abril de 2024, as
operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas
no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do
sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que
realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos
federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula somente se aplica na
hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto
de importação.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 28 de março de 1989.