CIRCULAR SECEX Nº 21, DE 9 DE MAIO DE 2018

DOU 10/05/2018

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001504/2018-88 e do Parecer nº 12, de 8 de maio de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

 

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

 

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2016 a setembro de 2017. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2012 a setembro de 2017.

 

3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

 

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

 

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

 

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

 

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituílos, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

 

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

 

9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

 

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

11. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7696/9359 ou pelo endereço eletrônico decom@mdic.gov.br.

 

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

 

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Dos antecedentes

Em 30 de novembro de 2011, a Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam) protocolou no MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, doravante denominados "aço GNO", da Rússia, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Embora a Rússia tenha sido inicialmente incluída na petição, foi constatado que a participação das suas exportações para o Brasil representou 1,55% do total das importações brasileiras de aço GNO em P5, sendo, portanto, insignificantes. Após envio de ofício à peticionária, esta protocolou, em 23 de fevereiro de 2012, solicitação de exclusão da Rússia do pedido de início da investigação.

Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 18, de 17 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de abril de 2012.

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação com aplicação de direitos antidumping às importações de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conforme o quadro abaixo:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo em US$/t

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

175,94

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

China

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

251,63

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

Demais empresas

432,95

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

Kiswire Ltd

Demais empresas

132,50

132,50

231,40

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

198,34

567,16

 

Em 26 de novembro de 2013, a Resolução CAMEX nº 100, de 25 de novembro de 2013, instaurou análise de interesse público, a pedido conjunto da Whirlpool S.A., controladora da Empresa Brasileira de Compressores (Embraco), e da WEG Equipamentos Elétricos S.A. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 2013.

A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014, publicada no D.O.U de 25 de agosto de 2014, e decidiu-se por reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia e de Taipé Chinês, para a quota de 45 mil toneladas até 15 de agosto de 2015. Destaca-se que o Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) decidiu pela redução a zero do direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão, como solicitada pelas pleiteantes.

Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as empresas Whirlpool S.A. e WEG Equipamentos Elétricos S.A demonstrarem interesse pela manutenção do não recolhimento, por razões de interesse público, do direito antidumping sobre importações de laminados planos de aço GNO, conforme consta do Processo SEAE/MF nº 18101.000386/2015-71, houve nova instauração de análise de interesse público pelo GTIP, com a Resolução CAMEX nº 60, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U de 22 de junho 2015.

Em 1º de julho do mesmo ano, as empresas citadas interpuseram recurso administrativo em face da Resolução nº 60, de 2015. As recorrentes solicitaram que a medida concedida na Resolução CAMEX nº 74, de 2014, fosse prorrogada, sem a necessidade de instauração de novo processo de análise. Ademais, em sede de medida acautelatória, requereram volumes provisórios de importação com redução de direito antidumping, a partir de 15 de agosto de 2015.

A Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015, publicada no D.O.U de 13 de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado de redução do direito antidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a instauração de novo processo de análise interesse público, impossibilitando a prorrogação da medida concedida pela Resolução nº 74, de 2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP, entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas.

A Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP iniciada pela Resolução CAMEX nº 60, de 2015. Determinaram-se o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX nº 79, de 2015, e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coréia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas (de acordo com o quadro a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo em US$/t

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

China

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co. Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd.

90,00

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

Demais empresas

132,50

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

Kiswire Ltd

Demais empresas

90,00

90,00

132,50

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

90,00

132,50

 

1.2. Da petição

Em 31 de janeiro de 2018, a Aperam, doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado, doravante denominados "aço GNO", quando originárias da Alemanha.

No dia 2 de março de 2018, por meio do Ofício no312/2018/CONNC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em 21 de março de 2018, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente.

1.3. Da notificação ao governo do país exportador

Em 8 de maio de 2018, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da Alemanha e a representação da União Europeia no Brasil foram notificados, por meio dos Ofícios nºs 521/2018/CONNC/DECOM/SECEX e 522/2018/CONNC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição

Conforme informações constantes da petição, a Aperam responde pela totalidade da produção nacional do produto similar.

Com vistas a ratificar essa informação, foi enviado o ofício no335/2018/CONNC/DECOM/SECEX ao Instituto Aço Brasil solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais de aço GNO no período de outubro de 2012 a setembro de 2017. Em resposta ao ofício, protocolada em 23 de março de 2018, o Instituto Aço Brasil esclareceu que dos registros estatísticos da instituição constaria apenas a empresa Aperam como única produtora nacional de laminado plano de aço ao silício (enquadrados na categoria "chapas e bobinas siliciosas").

Considerando as informações apresentadas pelo Instituto Aço Brasil, confirmou-se a afirmação de que a Aperam constitui a única produtora nacional do produto analisado. Dessa forma, nos termos dos §§ 1oe 2odo art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica de aço GNO.

1.5. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o Instituto Aço Brasil, os produtores/exportadores alemães, os importadores brasileiros do produto investigado, o governo da Alemanha e a representação da União Europeia no Brasil.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Todas as partes interessadas identificadas estão relacionadas no Anexo I deste documento.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas, exportados da Alemanha para o Brasil.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), em suas Notas de Subposições do Capítulo 72, esclarecem, no item 1, alínea c), que, em tal capítulo, consideram-se "[aços] ao silício, denominados magnéticos: os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços".

As principais propriedades desses aços são a baixa perda magnética e a elevada permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são avaliadas por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que será utilizado em determinado equipamento elétrico. A perda magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.

A peticionária informou que, pelas normas internacionais, existe somente valor máximo para as perdas magnéticas de cada tipo de aço, não havendo índice mínimo de perdas. Normalmente, os fabricantes de aço citam em catálogo o valor médio da perda magnética do material enviado aos clientes (a título meramente informativo), sendo garantido somente o valor máximo da perda, determinado pelas normas internacionais.

A indução magnética e a frequência são também características relevantes do produto investigado, cujos valores são definidos por normas internacionais, que permitem a comparação de aços de diversos fabricantes. Todos os aços elétricos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada. A Aperam informou que não há produção e venda dos aços elétricos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e frequência.

Dessa forma, o cliente pode especificar quatro condições diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou 1,5T/60Hz.

A peticionária esclareceu ainda que o aço é composto por grãos, sendo que a estrutura cristalina de cada grão está direcionada para um determinado lado. Quando da produção do aço, pode-se optar por um processo que oriente os grãos em uma mesma direção ou por um processo que deixe os grãos não orientados. A diferença nos processos produtivos gera, portanto, propriedades magnéticas diferentes para cada tipo de aço. Deste modo, "grão não orientado" refere-se a uma categoria de aços elétricos diferentes dos aços de "grão orientado".

Para que possa ser utilizado em motores, o aço é magnetizado, sendo que o fluxo magnético passa entre os grãos do aço. Como o princípio de funcionamento de transformadores é diferente dos motores e geradores elétricos, utilizam-se produtos diferentes para estas aplicações. Os aços de grão não orientado são mais apropriados para máquinas que têm partes que giram (motores elétricos e geradores), enquanto que os aços de grão orientado são apropriados para máquinas sem partes que giram (transformadores).

De acordo com a peticionária, os aços GNO podem ser semiprocessados, os quais não são produto objeto da investigação, ou totalmente processados.

Os aços semiprocessados, em geral, são aços conforme norma ABNT 1006 (aço-carbono), podendo ou não conter certa adição de silício (em geral até 2%) e outros elementos, com laminação de encruamento (ou endurecimento superficial), fornecida pela usina siderúrgica sem recozimento final. São normalmente definidos como aços semiprocessados os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, com teor de carbono superior a 0,003%, sem tratamento de alívio de tensões. No caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico que visa à redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, à eliminação de qualquer encruamento, à criação de uma isolação elétrica por oxidação e ao desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Neste caso, tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente. Isto limita a utilização desses aços, pois o cliente deve possuir fornos de tratamento específicos para este processamento.

Já os aços totalmente processados são aços com adição de 2% a 3% de silício e outros elementos, fornecidos com recozimento final e com as propriedades magnéticas totalmente desenvolvidas. Possuem ainda elevado valor de permeabilidade, baixas perdas magnéticas, podendo ser fornecidos com revestimento isolante.

No que se refere às matérias-primas, na produção de aço GNO são utilizados minério de ferro e ligas de ferro-silício, além do redutor carvão vegetal ou coque. Os aços elétricos, que podem ser de grão orientado (GO) ou de grão não orientado (GNO), utilizam silício em sua composição química para melhorar as propriedades magnéticas. Outros elementos químicos podem ser adicionados para melhorar as propriedades, tais como alumínio, manganês, cobre, antimônio, entre outros.

A adição de silício aos aços elétricos reduz as perdas magnéticas, aumentando a eficiência e o rendimento dos equipamentos elétricos. Assim, cada fabricante produz os aços elétricos com determinado teor de silício para que atenda às especificações das normas com relação às propriedades magnéticas.

O aço GNO é fornecido com revestimento, sendo os principais: i) acabamento inorgânico de óxidos naturais; ii) isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material; iii) isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e iv) isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.

A definição do tipo de revestimento a ser aplicado ao aço GNO varia conforme a utilização do material, permitindo, por exemplo, maior isolação elétrica das chapas ou possibilidade de recozimento do material após a estampagem. Assim, cada revestimento possui características diferentes, que são especificadas pelo comprador para melhorar o processo de fabricação e condição de utilização dos equipamentos elétricos.

Os revestimentos dos aços GNO podem seguir as seguintes normas internacionais ASTM A 976 (EUA), IEC 60404-1 (Alemanha) e JIS C 2552 (Japão), sendo a ASTM a mais utilizada.

A peticionária esclareceu que todos os aços de grão não orientado totalmente processados podem ser fornecidos com revestimento, independentemente da norma sob a qual são comercializados. A presença do revestimento diminui as perdas magnéticas do equipamento elétrico, pois quando as lâminas estão isoladas umas das outras (pela presença do revestimento) em um empilhamento de lâminas, as perdas magnéticas diminuem cerca de 2 a 5%.

Acerca da forma de apresentação, os aços são produzidos pelas usinas em forma de bobinas, tiras ou chapas. De acordo com a Aperam, as bobinas de aço GNO exportadas para o Brasil normalmente possuem largura de 1.000 milímetros, espessura de 0,35 a 0,65 milímetros e comprimento podendo chegar a alguns quilômetros.

O aço GNO pode ser comercializado em tiras, as quais são confeccionadas a partir do corte de bobinas com tesouras longitudinais para a largura que será utilizada pelo fabricante do equipamento elétrico. Por exemplo, um motor elétrico tem o núcleo formado por lâminas de 200 milímetros de diâmetro. O fabricante recebe o material cortado na largura de 200 milímetros e pode dar início diretamente ao processo de estampagem para a produção destas lâminas.

Já as chapas são materiais que sofrem um processo de corte transversal, sendo enviadas empilhadas em um tamanho definido (por exemplo, chapas de 1 metro por 2 metros).

De acordo com as informações constantes da petição, não há qualquer diferença de aplicação ou características específicas entre os aços GNO fornecidos em bobinas, chapas ou tiras. Cada cliente define a forma do aço GNO a ser utilizado. Muitos têm tesouras em suas próprias unidades e, neste caso, preferem trabalhar com bobinas, o que lhes dá mais flexibilidade no atendimento a pedidos. Por outro lado, em muitos casos, o cliente pode optar por receber o material já cortado nas dimensões que desejar.

No que se refere aos usos e aplicações, o aço GNO é utilizado para a fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores elétricos, geradores elétricos (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, no-breaks, medidores de energia elétrica e outros. O aço GNO é utilizado no núcleo destes equipamentos. O núcleo eletromagnético é formado pelo conjunto de aço numa determinada forma empilhada e enrolado por cobre. Quando a energia elétrica é ligada e passa pelos fios de cobre, cria-se um campo magnético que transforma a energia elétrica em energia mecânica, movimentando o motor.

Em relação ao processo produtivo de aço GNO, este é iniciado pela redução, etapa em que os altos fornos são alimentados com minério de ferro e carvão mineral e/ou coque, formando, assim, o ferro-gusa líquido. A fase seguinte é a aciaria, na qual são removidas as impurezas do ferro-gusa, como fósforo, enxofre, carbono, nitrogênio, sendo adicionado ferro silício, até o ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do aço líquido na forma de placas.

A etapa seguinte consiste na laminação a quente, ou seja, conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação da conformação a quente. Posteriormente, há o ajuste preliminar de espessura, para, assim, iniciar a laminação para a espessura final do produto no laminador reversível. Após a passagem do aço no laminador reversível, ocorre a laminação a quente e o bobinamento final.

A partir da laminação a quente, os produtos se dirigem para a laminação a frio de aços siliciosos (aços de grão não orientado e aços de grão orientado), que é a última etapa do processo produtivo.

Na etapa de laminação a frio ocorre a conformação a frio do aço laminado a quente, adequando-o aos requisitos dos consumidores. Nessa fase, inicialmente, há a preparação das bobinas laminadas a quente e remoção de defeitos. Ocorre, então, a recuperação da estrutura interna de grãos e a limpeza superficial. Após, o produto passa à conformação a frio para a espessura final requerida pelo consumidor em laminador reversível. É realizado, então, o recozimento contínuo, provocando o controle do tamanho do grão, da forma e da qualidade magnética. É também nesta etapa que é realizado o revestimento isolante do aço GNO. Após o término do processo, de acordo com a especificação técnica do produto, o produto pode ser vendido em bobinas, tiras ou em chapas, conforme requerido pelo cliente. Por fim, o aço GNO é embalado e exportado.

A peticionária informou que o aço GNO segue diversas normas. Das normas listadas, algumas se referem especificamente à definição e características dos aços GNO, enquanto que as demais se referem a metodologias de teste a serem aplicados a tais aços, sem que tratem da especificação do produto. A seguir, são apresentadas algumas normas relativas ao produto objeto da investigação:

Normas técnicas dos aços GNO

Tipo

Norma

ASTM A 677/A 677M - Specification for non-oriented electrical steel fully processed types;

DIN EN 10606;

JIS C 2552 - Non-oriented magnetic steel sheet and strip;

Características do aço

IEC 60404-8-4 - Magnetic materials - Part 8-4: Specifications for individual materials - Cold-rolled non-oriented electrical steel sheet and strip delivered in the fully-processed state;

IEC 60404-1 - Magnetic materials - Part 1: Classification;

ABNT NM71-2000 - Produtos planos de aço para uso elétrico, de grão não orientado, totalmente processados;

GOST 21427.2 - Cold-rolled isotropic electrical-sheet steel;

GB/T 2521-2008 - Cold-rolled grain-oriented and non-oriented electrical steel strip (sheet);

ASTM A 34/A 34M - Practice for sampling and procurement testing of magnetic materials;

ASTM A 340 - Terminology of symbols and definitions relating to magnetic testing;

ASTM A343/A343M - Standard test method for alternating-current magnetic properties of materials at power frequencies using Wattmeter-Ammeter-Voltmeter method and 25-cm Epstein test frame;

ASTM A 664 - Practice for identification of standard electrical steel grades in ASTM specifications;

ASTM A 717/A 717M - Test method for surface insulation resistivity of single-strip specimens;

ASTM A 719 - Test method for lamination factor of magnetic materials;

ASTM A 720 - Test method for ductility of non-oriented electrical steel;

ASTM A 937 - Test method for determining interlaminar resistance of insulating coatings using two adjacent test surfaces;

ASTM A 976 - Classification of insulating coatings by composition, relative insulating ability and application;

Testes e outros

ASTM 889/A 889M - Test method for alternating-current magnetic properties of materials at low inductions using the Wattmeter-Varmeter-Ammeter-Voltmeter method and 25-cm (250-mm) Epstein frame;

IEC 60404-2 - Magnetic materials - Part 2: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an Epstein frame;

IEC 60404-3 - Magnetic materials - Part 3: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of a single sheet tester;

IEC 60404-9 - Magnetic materials - Part 9: Methods of determination of the geometrical characteristics of magnetic steel sheet and strip;

IEC 60404-13 - Magnetic materials - Part 13: Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip;

JIS C 2550 - Test methods for magnetic steel sheet and strip;

ABNT NBR 5161 - Produtos laminados planos de aço para fins elétricos - Verificação das propriedades;

GB/T 2522-2007 - Methods of test for the determination of surface insulation resistance and lamination factor of electric sheet and strip;

GB/T 3655-2000 - Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an Epstein frame;

GB/T 9637-2001 - Electrotechnical terminology-magnetic materials and components;

GB/T 13789-1992 - Methods of measurement of the magnetic properties of magnetic sheet and strip by means of a single sheet tester;

GB/T 19289-2003 - Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip.

 

A Aperam esclareceu que as normas listadas na tabela anterior estabelecem, inclusive, as nomenclaturas utilizadas na comercialização dos aços GNO, designadas para cada tipo de aço em cada uma das normas. O tipo de aço é definido normalmente pela espessura e pela perda magnética máxima em uma determinada condição de indução e frequência (normalmente 1,5T/50Hz). As espessuras padrão são (0,35mm/0,50mm/0,65mm), exceto pela norma ASTM A677/A677M que utiliza padrão em polegadas que, quando convertido para milímetros, gera valores um pouco diferentes (0,36mm/0,47 mm/0,64mm). De qualquer forma, a despeito de as normas utilizarem espessuras padrão para a definição das características do produto, nada impede que os aços GNO sejam produzidos em espessuras distintas.

A peticionária apresentou, ainda, listagem com as equivalências de nomenclatura de aços GNO das referidas normas:

Equivalência de nomenclatura de aços GNO

Espessura

DIN EN 10106

(Alemanha)

JIS C 2552

(Japão)

IEC 60404-8-4

ASTM A677/A677M

(EUA)

ABNT NM71

(Brasil)

GOST 21427.2

(Rússia)

GB/T2521

(China)

0,50mm

-

50A230

-

-

-

-

50W230

M250-50A*

50A250

M250-50A 5

-

-

-

50W250

M270-50A

50A270

M270-50A 5

-

-

2414

50W270

M290-50A

50A290

M290-50A 5

47F165

50F 370M

2413

50W290

M310-50A

50A310

M310-50A 5

-

50F 385M

2412

50W310

M330-50A

-

M330-50A 5

47F180

50F 398M

-

50W330

M350-50A

50A350

M350-50A 5

47F190

50F 422M

2411

50W350

M400-50A

50A400

M400-50A 5

47F200

50F 433M

2216

50W400

M470-50A

50A470

M470-50A 5

47F210

50F 466M

2214

50W470

M530-50A

-

M530-50A 5

47F240

50F 519M

2212

50W540

M600-50A

50A600

M600-50A 5

47F280

50F 570M

2112

50W600

M700-50A

50A700

M700-50A 5

47F400

50F 759M

2111

50W700

M800-50A

50A800

M800-50A 5

47F450

50F 860M

2011

50W800

M940-50A

-

M940-50A 5

-

50F 1051M

-

-

-

50A1000

M1000-50A 5

-

-

-

50W1000-

-

50A1300

-

-

-

-

-

0,35mm

-

35A210

M230-35A 5

-

-

-

-

M235-35A

35A230

M235-35A 5

-

-

-

35W230

M250-35A

35A250

M250-35A 5

36F145

35F 320M

2413

35W250

M270-35A

35A270

M270-35A 5

36F155

35F 349M

2412

35W270

M300-35A

35A300

M300-35A 5

36F165

35F 371M

2411

35W300

M330-35A

-

M330-35A 5

36F175

35F 395M

-

35W330

M360-35A

35A360

M360-35A 5

36F185

35F 420M

-

35W360

M400-35A

-

-

36F195

-

-

35W400

M440-35A

35A440

-

36F205

-

-

35W440

M550-35A

-

-

-

-

-

-

M700-35A

-

-

-

-

-

-

0,65mm

M310-65A

-

M310-65A 5

-

-

-

-

M330-65A

-

M330-65A 5

64F200

-

-

-

M350-65A

-

M350-65A 5

64F210

65F 465M

-

-

M400-65A

-

M400-65A 5

64F225

65F 490M / 65F 500M

-

-

M470-65A

-

M470-65A 5

64F235

65F 540M / 65F 600M

-

-

M530-65A

-

M530-65A 5

64F250

65F 655M

-

-

M600-65A

-

M600-65A 5

64F275

65F 770M

-

65W600

M700-65A

-

M700-65A 5

64F320

65F 890M

-

65W700

M800-65A

65A800

M800-65A 5

64F500

65F 1045M

-

65W800

M1000-65A

65A1000

M1000-65A 5

64F550

65F 1285M

-

65W1000

M1300-65A

65A1300

-

-

-

-

65W1300

M1600-65A

65A1600

-

-

-

-

65W1600

 

2.2. Do produto fabricado no Brasil

De acordo com a peticionária, são produzidos no Brasil laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas. São aços com teor de silício que varia de 0,6% a 6%, sendo que a faixa mais usual é de 1,0% a 3,5%.

Os aços GNO produzidos no Brasil sujeitam-se às mesmas normas internacionais e têm as mesmas características do produto objeto da investigação, descrito no item 2.1.

A peticionária informou que os produtos por ela fabricados apresentam variações relativas às perdas magnéticas máximas garantidas, conforme estabelecido nas normas internacionais e/ou exigido pelos clientes. Os valores limites das perdas magnéticas referem-se ao produto totalmente processado, testado como cortado, sem recozimento para alívio das tensões introduzidas pelo corte, com 50% das amostras cortadas na direção de laminação e 50% na direção transversal.

A Aperam esclareceu ainda que produz todos os tipos de revestimento da norma ASTM A 976, mas que os mais utilizados são:

a) C0 - acabamento inorgânico de óxidos naturais;

b) C3 - isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material;

c) C4 - isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e

d) C6: isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.

A Aperam produz os aços GNO com largura máxima em torno de 1.080 mm. A empresa pode produzir o material cortado (tiras) com largura mínima de 30 mm. Por questões de produtividade, as bobinas são produzidas com largura acima de 900 mm, sendo, então, cortadas de acordo com as especificações dos usuários/clientes.

O processo produtivo do produto similar envolve etapas semelhantes àquelas descritas no item 2.1, com a especificidade de que a Aperam utiliza carvão vegetal na produção do ferro-gusa. A peticionária informou também que até a laminação a frio, a linha de produção dos aços GNO da Aperam é compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das fases anteriores: redução, aciaria e laminação a quente. Na laminação a frio, os produtos se dirigem para a laminação a frio de inoxidáveis (aços 3xx e 4xx) ou para a laminação a frio de aços siliciosos (aços GNO e GO), que é a última etapa do processo produtivo. Dessa forma, o compartilhamento na laminação a frio de aços elétricos da Aperam se dá entre aços GNO e GO.

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O aço GNO é normalmente classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, descritos a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.

14

7225.1

De aços ao silício, denominados "magnéticos".

7225.19

Outros.

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.

14

7226.1

De aços ao silício, denominados "magnéticos".

7226.19

Outros.

 

Classificam-se nesses subitens tarifários, além do produto sob análise, os aços GNO semiprocessados, que não fazem parte do escopo desta investigação. Além disso, conforme descrito no item 5.1 deste documento, foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário, os quais também foram excluídos dos dados de importação.

Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação manteve-se inalterada em 14%, para ambos os subitens tarifários.

Há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

Preferências tarifárias às importações brasileiras - NCMs 7225.19.00 e 7226.19.00

País

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

69%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

90%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28%

 

2.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, minério de ferro e ligas de ferro-silício. De acordo com informações da petição, os produtores/exportadores alemães utilizam como redutor o coque, enquanto a indústria doméstica utiliza o carvão vegetal. A diferença em relação ao material utilizado como redutor, contudo, não afeta a similaridade do produto. Com efeito, tanto o aço GNO importado quanto o similar produzido no Brasil estão sujeitos às mesmas normas técnicas internacionais, de forma que ambos os produtos apresentam as mesmas características e especificações.

No que se refere aos usos e aplicações do aço GNO, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados à fabricação de equipamentos elétricos.

Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.

Por fim, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, o produto objeto da investigação e o produto similar brasileiro são vendidos por intermédio do mesmo canal de distribuição, qual seja, vendas para consumidores finais.

2.5. Da conclusão a respeito da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação são os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas, exportados da Alemanha para o Brasil.

Conforme o art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, tal qual foi explicitado no item 1.4, definiu-se como indústria doméstica, para fins de início da investigação, a linha de produção de aço GNO da Aperam, a qual representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2016 a setembro de 2017, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO originário da Alemanha.

4.1. Do valor normal

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

Para fins de início de investigação, apurou-se o valor normal construído na Alemanha, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. De acordo com a Aperam, os aços GNO não têm preços divulgados em publicações internacionais especializadas, e a peticionária tampouco logrou obter faturas de vendas no mercado interno alemão.

A peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros materiais, outros custos variáveis, mão de obra operacional, outros custos fixos e depreciação, conforme metodologia explicada nos parágrafos seguintes.

Foi esclarecido que as usinas siderúrgicas apresentam algumas diferenças de concepção, notadamente até a sua fase a quente, podendo utilizar sucata ou produção via gusa (maioria das empresas), e que pode haver diferenças nas proporções de ferro utilizado. Segundo informado, todas as exportadoras alemãs utilizam a rota produtiva a partir do ferro-gusa. A Aperam informou que utilizou a premissa de que todas as usinas possuem coquerias próprias. Ou seja, no caso de matéria-prima, partiu-se do pressuposto que todas as usinas seguem contratos regulares de fornecimento de matéria-prima, utilizando-se do mercado spot não regularmente.

As diversas usinas siderúrgicas consomem basicamente três diferentes tipos de fontes de ferro, em distintas proporções, dependendo das características, do grau de verticalização, da localização geográfica, dos acordos de fornecimento com as grandes mineradoras etc. As fontes de ferro são o sinter, o minério de ferro granulado e a pelota de ferro.

O sinter é um material na forma de torrões que se produz nas usinas siderúrgicas integradas como matéria-prima no processo de produção de gusa, sendo uma das maneiras de se introduzir o mineral ferro nos altos fornos. O sinter consiste de uma mistura de finos de ferro (sinter feed), coque e um fundente, que são colocados em uma correia transportadora e se inflamam. A alta temperatura resultante do processo anterior causa a fusão dos componentes em um clinker poroso, mas não fundido. Esta mistura é necessária porque o sinter feed, que é a fonte de ferro principal para a produção da gusa, não pode ser utilizado diretamente sem antes passar pelo processo de aglomeração (sinterização), pois, em caso de grandes volumes, as cargas de sinter feed formariam uma massa densa e impermeável, a qual, uma vez dentro do alto forno, afetaria a eficiência do processo, podendo causar danos operacionais.

A Aperam informou que não há preços cotados de sinter, os quais dependem de cada usina e, principalmente, dos resíduos utilizados no processo. Considerou-se, para fins de construção do valor normal, que as bonificações de resíduos no processo de sinterização se igualam aos custos de transformação para o sinter, de modo que o preço do sinter se mantenha igual ao do sinter feed.

Os preços das fontes de ferro foram obtidos a partir da média dos preços mensais de outubro de 2016 a setembro de 2017, disponibilizados pela publicação internacional especializada Metal Bulletin, na condição CFR Qingdao (China). Foi considerado que esse preço é representativo do preço praticado na Alemanha, tendo em vista que a China, por ser a maior consumidora de ferro, influencia o preço CFR. Ademais, tendo em vista que as fontes de ferro são commodities, os preços internacionais praticados pelas grandes mineradoras para as diversas regiões do mundo são semelhantes, sendo que, de acordo com a peticionária, eventuais diferenças de preço residem no custo do frete. Por último, conforme elementos probatórios juntados aos autos, não foram identificados na publicação referida dados sobre preços praticados na origem investigada ou no mercado europeu.

Acrescenta-se ainda que, em favor de uma análise conservadora, tomou-se o valor CFR Qingdao livre de custos de internalização na Alemanha para as fontes de ferro. Enfatiza-se que o acréscimo de despesas de internalização necessariamente acarretaria o aumento do valor normal. A análise conservadora, portanto, é mais benéfica ao exportador.

Para o cálculo do preço do minério de ferro granulado, somam-se o preço do sinter feed e um prêmio do minério em relação ao preço deste. O prêmio do minério (em US$/t) é obtido pela seguinte fórmula:

Prêmio em US$/t = Prêmio em US$ cents/dmtu * 62% (teor de ferro nosinter feed)

 

Ressalte-se que foi realizada correção nas cotações de sinter feed utilizadas pela peticionária no mês de dezembro de 2016, haja vista que os valores utilizados na petição estavam diferentes daqueles constantes do relatório do Metal Bulletin.

Para fins de determinação do índice de consumo de fontes do minério de ferro e de carvão mineral na produção do gusa, tendo em vista que a Aperam não consome carvão mineral, foi apresentado o índice de consumo da usina de Tubarão, do grupo ArcelorMittal, que teria escala de produção, composição de fontes de ferro e carvão mineral muito similares às principais usinas siderúrgicas do mundo. A peticionária informa que, apesar de atuarem no Brasil de forma independente, ArcelorMittal e Aperam têm o mesmo sócio controlador no exterior. Esclareceu ainda que a composição de fontes de ferro utilizadas no alto forno da usina de Tubarão tem desempenho estável ao longo do tempo, com variações pouco significativas nos volumes físicos. Desta forma foi considerada a média dos índices de consumo das fontes de ferro no período analisado. Para obtenção do consumo das fontes de ferro por tonelada de aço GNO, a peticionária considerou o seu rendimento no processo produtivo. Ressalta-se que, segundo informações constantes da petição, o índice de rendimento apresenta pouca variação ao longo do tempo, uma vez que as usinas teriam um padrão estável de operação.

Para obtenção do consumo das fontes de ferro por tonelada de aço GNO, a peticionária considerou o seu rendimento no processo produtivo. Ressalta-se que, segundo informações constantes da petição, o índice de rendimento apresenta pouca variação ao longo do tempo, uma vez que as usinas teriam um padrão estável de operação.

De acordo com os dados da petição, para a produção de uma tonelada de aço GNO, utiliza-se [Confidencial] tonelada de placa de GNO, oriunda da etapa da aciaria. Assim, no processo, haveria um rendimento de [Confidencial]%. Foi utilizado o rendimento da placa 920P, que é a placa mais representativa na produção de aço GNO, equivalendo a aproximadamente 90% do total produzido.

Portanto, o custo relativo às fontes de ferro na produção de aço GNO é composto da seguinte forma:

 

Custo das fontes de ferro

a. Preço sinter (US$/t)

[Confidencial]

b. Consumo sinter (kg/t gusa)

[Confidencial]

c. Custo sinter (US$/t gusa) = a*b/1000

[Confidencial]

d. Preço pelota (US$/t)

[Confidencial]

e. Consumo pelota (kg/t gusa)

[Confidencial]

f. Custo pelota (US$/t gusa) = d*e/1000

[Confidencial]

g. Preço minério granulado (US$/t)

[Confidencial]

h. Consumo minério granulado (kg/t gusa)

[Confidencial]

i. Custo minério granulado (US$/t gusa) = g*h/1000

[Confidencial]

j. Custo total fontes de minério (US$/t gusa) = c+f+i

[Confidencial]

k. Coeficiente de rendimento (t gusa/t aço GNO)

[Confidencial]

l. Custo total fontes de ferro/t GNO = j*k

[Confidencial]

 

Com relação ao consumo de carvão mineral no processo, a empresa informou que um alto forno a coque de alto nível consome dois tipos diferentes do referido produto: carvão mineral que antes é transformado em coque (hard coking coal) e carvão mineral PCI, utilizado na injeção de finos de carvão mineral no alto forno.

A peticionária utilizou os preços do carvão mineral oriundo da Austrália, sob a alegação de que a União Europeia vem diminuindo a produção desse material, por ser um processo altamente poluente, o que ocasionaria uma escassez de publicações com preços de carvão mineral no mercado europeu. Além disso, a Austrália é um dos grandes fornecedores de carvão mineral do mundo, sendo que as principais publicações fazem referência aos preços de carvão mineral australiano. As cotações do hard coking coal foram disponibilizadas em bases mensais e obtidas na publicação internacional Metal Bulletin, já as do carvão mineral PCI foram advindas da publicação especializada Asian Metals, ambas na condição CFR China. Os preços do carvão mineral PCI obtidos da referida publicação estavam em RMB/t, tendo sido convertidos para US$/t com base nas cotações mensais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil. Tendo em conta a indisponibilidade de dados sobre preços desses produtos na origem investigada, de forma conservadora, consideraram-se os preços do carvão mineral na condição CFR China, sem despesas de internação na Alemanha.

O preço médio de cada tipo de carvão mineral foi multiplicado pelo seu respectivo consumo, em quilogramas por tonelada de gusa produzido. Da mesma forma que no caso do minério de ferro, foram tomados como base os dados da usina siderúrgica de Tubarão, relativos à média dos índices de consumo de cada um dos dois tipos de carvão no período analisado. A peticionária ressaltou que, embora as siderúrgicas alemãs possam não possuir o mesmo rendimento da usina de Tubarão, o uso do índice de consumo dessa usina seria conservador, haja vista esta ser uma das usinas mais modernas do mundo.

Para se chegar ao consumo em quilograma de carvão mineral por tonelada de aço GNO produzido foi adotado o rendimento do processo de produção de aço GNO equivalente a [Confidencial], conforme já informado anteriormente relativamente ao consumo de fontes de ferro.

A tabela a seguir demonstra a construção do custo total do carvão mineral:

 

Custo do carvão mineral

a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t)

[Confidencial]

b. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

d. Preço carvão mineral PCI (US$/t)

[Confidencial]

e. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

f. Custo carvão mineral PCI (US$/t GNO) = d*e/1000

[Confidencial]

g. Custo total carvão mineral (US$/t GNO) = c+f

[Confidencial]

 

Em relação à utilização do silício na produção do aço GNO, a empresa esclareceu que são consumidos o ferro silício (FeSi) standard, o ferro silício (FeSi) especial de alta pureza (HP) e o silício metálico.

No caso do ferro silício (FeSi) standard e do silício metálico, os preços foram obtidos a partir dos preços mensais de tal matéria-prima praticados na União Europeia, no período analisado, na condição DDP, informados pela publicação internacional0 CRU Monitor - Bulk Ferroalloys.

No caso do ferro silício especial de alta pureza (HP), tendo em vista que não há publicação que informe os preços de tal matéria-prima, foi utilizada uma correlação de 130% em relação ao preço do ferro silício (FeSi) standard, o que, de acordo com a peticionária, estaria de acordo com a prática comum no mercado.

Para a definição dos índices de consumo, foram utilizados aqueles da própria peticionária, no período analisado. O custo relativo às fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:

Custo das fontes de silício

a. Preço FeSi standard (US$/t)

[Confidencial]

b. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

c. Custo FeSi standard (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

d. Preço FeSi especial (US$/t)

[Confidencial]

e. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

f. Custo FeSi especial (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

g. Preço silício metálico (US$/t)

[Confidencial]

h. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

i. Custo silício metálico (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

l. Custo total fontes de silício/t GNO = c + f + i

[Confidencial]

 

A produção do aço GNO demanda, também, a utilização de ferro manganês (FeMn). Os preços mensais dessa matéria-prima na União Europeia foram obtidos na publicação CRU Monitor - Bulk Ferroalloys, na condição DDP.

O índice de consumo do ferro manganês na aciaria foi obtido a partir dos dados da própria peticionária. Para a produção de uma tonelada de aço GNO são necessários [Confidencial]kg de ferro manganês. O custo do ferro manganês está demonstrado na tabela a seguir:

Custo do ferro manganês

a. Preço FeMn (US$/t)

[Confidencial]

b. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

 

A peticionária considerou ainda a bonificação com a venda de sucata, calculada a partir dos preços mensais dessa matéria-prima na Alemanha, informados pela publicação Metal Bulletin. Esses preços estavam em euros, e foram convertidos para dólares estadunidenses utilizando-se a média mensal da taxa de câmbio oficial publicada pelo Banco Central do Brasil. Ressalte-se que os preços em dólares estadunidenses foram ajustados em relação àqueles apresentados na petição, tendo em vista que a taxa de câmbio utilizada pela peticionária estava diferente daquela obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Como já referido anteriormente, para se produzir uma tonelada de aço GNO utiliza-se [Confidencial] t de placas de aço. Como a sucata de aço é reaproveitada no processo, tem-se, então, uma bonificação de sucata equivalente a [Confidencial] kg/t de aço GNO.

A bonificação relativa à sucata é apresentada na tabela a seguir:

Bonificação de sucata

a. Preço total sucata (US$/t)

[Confidencial]

b. Bonificação (kg/t GNO)

[Confidencial]

c. Bonificação (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

 

Sobre o consumo de energia elétrica, primeiramente, foram levantados os preços de energia elétrica para indústrias por quilowatt/hora na Alemanha, conforme disponibilizado no relatório Electricity Costs of Energy Intensive Industries de 2015, da publicação Energia Fraunhofer. A conversão do preço da energia em euros para dólares estadunidenses foi realizada utilizando-se a taxa média de câmbio oficial publicada pelo Banco Central do Brasil referente ao período de investigação. Ressalte-se que, da mesma forma que o preço da sucata, a taxa de câmbio utilizada pela peticionária estava diferente daquela obtida no sítio eletrônico do Banco Central, e, por isso, foi corrigida neste documento.

O consumo de energia elétrica foi calculado com base nos índices de consumo da peticionária em cada estágio de produção, de modo a se ter o consumo em kWh/t de aço GNO produzido. A empresa ressaltou que o desempenho energético das plantas siderúrgicas tende a ser estável, com pequenas oscilações ao longo do tempo.

A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica na Alemanha:

Custo da energia elétrica

a. Preço Energia Elétrica (US$/kWh)

[Confidencial]

b. Índice de consumo (kWh/t GNO)

[Confidencial]

c. Custo Energia Elétrica (US$/t GNO)

[Confidencial]

 

A apuração do custo relativo a outras utilidades foi realizada considerando a relação entre os dispêndios por tonelada com outras utilidades e aqueles com energia elétrica da peticionária, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo preço da energia elétrica da Alemanha, obtido conforme metodologia anteriormente descrita, chegando-se ao custo de outras utilidades.

Foi esclarecido ainda que as plantas siderúrgicas consomem diversas utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água, derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido etc. As usinas a coque, como é o caso das alemãs, geram gás de alto forno e gás de coqueria. Já a Aperam, que utiliza carvão vegetal, gera apenas o gás de alto forno, e utiliza gás natural em substituição ao gás de coqueria. Dessa forma, o gasto com gás natural, incluído no custo de utilidades da peticionária, foi deduzido do cálculo de utilidades para construção do valor normal. A tabela a seguir demonstra a construção do custo de outras utilidades:

Custo de outras utilidades

a. Outras utilidades - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

b. Energia elétrica - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

c. Relação a/b (%)

[Confidencial]

d. Custo da energia elétrica na Alemanha (US$/t)

[Confidencial]

e. Custo outras utilidades (US$/t) = c*d

[Confidencial]

 

A peticionária informou que são utilizados outros materiais na produção do aço GNO, como o fundente. Esse material é utilizado com o propósito de reduzir a temperatura de fusão do minério, além de retirar as impurezas existentes no minério, formando uma escória mais fluida. No caso da Aperam, os principais fundentes são a cal e a cal dolomítica. Para apuração do custo com outros materiais, foi considerada a relação entre o dispêndio com fundentes e o dispêndio com matérias-primas (minérios, redutores e ligas) por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo resultado da soma dos custos de minérios, carvão, bonificação de sucata e ligas apurados para Alemanha, conforme metodologia anteriormente descrita. A tabela a seguir apresenta a apuração do custo com outros materiais para a Alemanha:

Custo de outros materiais

a. Outros materiais - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

b. Matérias-primas - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

c. Relação a/b (%)

[Confidencial]

d. Custo das matérias-primas na Alemanha (US$/t)

[Confidencial]

e. Custo outros materiais (US$/t) = c*d

[Confidencial]

 

Os outros custos variáveis se referem a insumos, refratários e serviços, diretamente ligados à produção do aço GNO. Os refratários são isolantes térmicos ou químicos utilizados no revestimento de todos os vasos e fornos siderúrgicos, enquanto os insumos são uma miscelânea de produtos utilizados ao longo do processo produtivo, tais como estrados de madeira, tiras plásticas de embalagem, cilindros de laminação, graxas etc. Em relação aos serviços, a peticionária esclareceu que praticamente todas as usinas siderúrgicas terceirizam serviços que não exigem uma expertise própria, visando reduzir custos. Os serviços considerados nesta rubrica são apenas aqueles ligados diretamente à produção.

Para o cálculo do valor dos outros custos variáveis, foram utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam. Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos variáveis e o total dos custos variáveis, exceto outros custos variáveis (total obtido pela soma dos custos da energia elétrica, das outras utilidades, das matérias-primas, dos outros materiais), por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pela soma dos custos variáveis apurados para Alemanha, os quais não incluem os outros custos variáveis. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:

Outros custos variáveis

a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

b. Custos variáveis, exceto outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

c. Relação a/b (%)

[Confidencial]

d. Custo variáveis na Alemanha, exceto outros custos variáveis (US$/t)

[Confidencial]

e. Outros custos variáveis (US$/t) = c*d

[Confidencial]

 

Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária apresentou os dados de salário médio por hora da indústria na Alemanha, conforme disponibilizados no sítio eletrônico Eurostat, relativos ao ano de 2016. A conversão do salário médio por hora em euros para dólares estadunidenses foi realizada utilizando-se a taxa média de câmbio oficial publicada pelo Banco Central do Brasil referente aos doze meses do período de investigação. Ressalte-se que a taxa de câmbio utilizada pela peticionária estava diferente daquela obtida no sítio eletrônico do Banco Central, e, por isso, foi corrigida neste documento.

Foi então calculada a produtividade do aço GNO, utilizando-se inicialmente o volume produzido de aço GNO pela Aperam, de outubro de 2016 a setembro de 2017, o qual totalizou [Confidencial] toneladas. Neste período, a peticionária tinha [Confidencial] empregados diretos e indiretos na linha de produção de aço GNO. Para calcular o número de horas trabalhadas, foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano, conforme dados da petição. Portanto, tem-se que cada empregado produz [Confidencial] toneladas/hora. Assim sendo, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [Confidencial] horas de trabalho por empregado direito e indireto. Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do salário da Alemanha, chegando-se ao valor do custo de mão de obra, conforme tabela a seguir.

Custo de mão de obra

a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t)

[Confidencial]

b. Salário por hora na Alemanha (US$/hora)

36,46

c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t) = a*b

[Confidencial]

 

Para o cálculo do valor dos outros custos fixos, foram utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam. Cabe esclarecer que os demais custos fixos são compostos por gastos com capacitação e desenvolvimento dos empregados da produção indireta e manutenção, serviços contratados (como tecnologia da informação, manutenção etc.), consumo de materiais (como materiais de consumo, uniformes, dentre outros), despesas tributárias e outras despesas (como aluguéis diversos de máquinas, linhas telefônicas etc.).

Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total da Alemanha, sem considerar depreciação e outros custos fixos. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:

Outros custos fixos

a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

b. Custos total, exceto outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

c. Relação a/b (%)

[Confidencial]

d. Custo total na Alemanha, exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t)

[Confidencial]

e. Outros custos fixos (US$/t) = c*d

[Confidencial]

 

Com relação à determinação das despesas, depreciação e lucro, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa Thyssenkrupp, principal produtora alemã, que compreenderam o período de outubro de 2016 a setembro de 2017. As rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para a Alemanha, conforme demonstrado na tabela a seguir.

 

Despesas, depreciação e margem de lucro

a. Despesas gerais e administrativas (%)

8,7

b. Despesas comerciais (%)

8,6

c. Resultado financeiro (%)

1,2

d. Outras despesas/receitas (%)

-0,3

e. Depreciação (%)

3,2

f. Margem de lucro (%)

2,1

g. Custo de fabricação da Alemanha (US$/t)

[Confidencial]

h. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*g

[Confidencial]

i. Despesas comerciais (US$/t) = b*g

[Confidencial]

j. Resultado financeiro (US$/t) = c*g

[Confidencial]

k. Outras despesas/receitas (US$/t) = d*g

[Confidencial]

l. Depreciação (US$/t) = e*g

[Confidencial]

m. Margem de lucro (US$/t) = f*g

[Confidencial]

 

Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído para a Alemanha, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, qual seja US$ 1.380,00/t (um mil e trezentos e oitenta dólares estadunidenses por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.

 

Valor normal construído (US$/t)

a. Custo total fontes de ferro (sinter + minério + pelota)

[Confidencial]

b. Custo total carvão mineral

[Confidencial]

c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico)

[Confidencial]

d. Custo total FeMn

[Confidencial]

e. Bonificação de sucata

[Confidencial]

f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e)

[Confidencial]

g. Custo total energia elétrica

[Confidencial]

h. Custo total outras utilidades

[Confidencial]

i. Custo total utilidades (g + h)

[Confidencial]

j. Outros materiais

[Confidencial]

k. Outros custos variáveis

[Confidencial]

l. Total custos variáveis (f + i + j + k)

[Confidencial]

m. Custo total mão de obra operacional

[Confidencial]

n. Outros custos fixos

[Confidencial]

o. Despesas gerais e administrativas

[Confidencial]

p. Despesas comerciais

[Confidencial]

q. Resultado financeiro

[Confidencial]

r. Outras despesas/receitas

[Confidencial]

s. Total despesas

[Confidencial]

t. Depreciação

[Confidencial]

u. Margem de lucro

[Confidencial]

v. Valor normal ex fabrica (l + m + n + s + t + u)

1.380,00

 

4.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação de aço GNO da Alemanha para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2016 a setembro de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[Confidencial]

[Confidencial]

753,02

 

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 753,02/t (setecentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada), na condição FOB.

4.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.380,00

753,02

626,98

83,3%

 

4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping

A margem de dumping apurada no item 4.3 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de aço GNO da Alemanha para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2016 a setembro de 2017.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de aço GNO. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2012 a setembro de 2017, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2012 a setembro de 2013;

P2 - outubro de 2013 a setembro de 2014;

P3 - outubro de 2014 a setembro de 2015;

P4 - outubro de 2015 a setembro de 2016; e

P5 - outubro de 2016 a setembro de 2017.

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de aço GNO importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Nesses subitens tarifários é classificado o aço GNO, bem como outros aços GNO semiprocessados que não fazem parte do escopo desta investigação. Além disso, foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário. Assim, as importações de produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação foram excluídas dos dados de importação, entre as quais as relacionadas a seguir:

a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados, com teor de carbono superior a 0,003%;

b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;

c) bobinas de liga de metal amorfo;

d) laminados planos de aço manganês;

e) cabos de soldagem; e

f) núcleos magnéticos de ferrite.

5.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de aço GNO no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações totais (t)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

74,1

541,8

1,289,6

1,673,8

Total (origem investigada)

100,0

74,1

541,8

1,289,6

1,673,8

Áustria

100,0

2,586,3

564,1

812,1

5,068,5

Bélgica

-

-

-

-

100,0

China

100,0

62,4

57,1

34,1

35,4

Coreia do Sul

100,0

161,8

105,8

51,0

49,6

Eslovênia

100,0

-

-

-

-

França

-

100,0

0,5

-

63,8

Índia

-

100,0

326,8

215,3

2,2

Itália

100,0

-

-

-

-

Japão

100,0

94,3

255,1

6,7

71,5

Luxemburgo

-

-

100,0

-

-

Rússia

100,0

139,4

138,5

103,7

67,4

Taipé Chinês

100,0

75,1

62,8

30,5

14,7

Vietnã

-

100,0

-

-

-

Total (exceto investigada)

100,0

85,7

72,6

39,2

36,2

Total Geral

100,0

85,5

80,1

59,1

62,3

 

O volume das importações brasileiras de aço GNO da origem investigada diminuiu 25,9% em P2, aumentou 631,3% em P3, 138% em P4 e 29,8% em P5, sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de investigação (P1 - P5), observou-se crescimento de 1.573,8%.

Já o volume importado de outras origens decresceu sucessivamente nos períodos: 14,3% de P1 para P2, 15,2% de P2 para P3, 46,1% de P3 para P4 e 7,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de dano, houve decréscimo acumulado de 63,8% nessas importações.

Deve-se observar que, ao longo de quase todo período, houve aumento da participação do volume importado da origem investigada, em relação ao volume total importado, apresentando crescimento de [Confidencial] p.p. de P1 a P5. Assim, as importações da origem investigada representaram [Confidencial]%, [Confidencial]%, [Confidencial]%, [Confidencial]% e [Confidencial]% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, decresceu sucessivamente, representando [Confidencial]% do volume total importado em P1, [Confidencial]% em P2, [Confidencial]% em P3, [Confidencial]% em P4 e, por fim, [Confidencial]% em P5.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de aço GNO apresentaram quedas de 14,5% de P1 para P2, de 6,3% de P2 para P3 e de 26,2% de P3 para P4, respectivamente, e, por fim, aumento de 5,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação (P1 - P5), verificou-se diminuição de 37,7%.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de aço GNO no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica. Tanto o valor total quanto os preços praticados na condição FOB encontram-se disponíveis no Anexo II deste documento.

Valor das importações totais (mil US$ CIF)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

49,4

277,6

588,2

805,0

Total (origem investigada)

100,0

49,4

277,6

588,2

805,0

Áustria

100,0

2,516,7

479,1

618,9

3,866,7

Bélgica

-

-

-

-

100,0

China

100,0

63,4

53,4

25,4

26,3

Coreia do Sul

100,0

160,7

103,2

42,0

36,9

Eslovênia

100,0

-

-

-

-

França

-

100,0

0,5

-

46,4

Índia

-

100,0

326,3

163,1

1,6

Itália

100,0

-

-

-

-

Japão

100,0

93,5

176,3

4,3

49,2

Luxemburgo

-

-

100,0

-

-

Rússia

100,0

129,0

120,0

66,4

48,3

Taiwan (Formosa)

100,0

68,0

55,4

24,0

9,8

Vietnã

-

100,0

-

-

-

Total (exceto investigada)

100,0

84,6

67,7

30,3

27,4

Total Geral

100,0

83,7

73,1

44,6

47,4

 

Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados da origem investigada: redução de 50,6%, de P1 para P2, e consecutivos aumentos de 461,9%, de P2 para P3, de 111,9%, de P3 para P4, e de 36,9%, de P4 para P5. Quando considerado todo o período investigado, de P1 a P5, verificou-se crescimento de 705%.

Quando analisadas as importações das demais origens, foi observado decréscimo dos valores importados em todos os períodos: 15,4%, 20%, 55,3% e 9,3% em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se redução de 72,6% nos valores importados das demais origens.

O valor total das importações brasileiras, comparativamente ao período anterior, decresceu 16,3% em P2, 12,7% em P3, 39% em P4 e aumentou 6,4% em P5. Se comparados P1 e P5, houve queda de 52,6% no valor total dessas importações.

Preço das importações totais (US$ CIF/t)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

66,7

51,2

45,6

48,1

Total (origem investigada)

100,0

66,7

51,2

45,6

48,1

Áustria

100,0

97,3

84,9

76,2

76,3

Bélgica

-

-

-

-

100,0

China

100,0

101,6

93,5

74,6

74,2

Coreia do Sul

100,0

99,3

97,5

82,4

74,2

Eslovênia

100,0

-

-

-

-

França

-

100,0

89,6

-

72,7

Índia

-

100,0

99,8

75,8

71,2

Itália

100,0

-

-

-

-

Japão

100,0

99,2

69,1

63,9

68,8

Luxemburgo

-

-

100,0

-

-

Rússia

100,0

92,5

86,6

64,1

71,7

Taipé Chinês

100,0

90,5

88,3

78,7

66,4

Vietnã

-

100,0

-

-

-

Total (exceto investigada)

100,0

98,8

93,2

77,2

75,7

Total Geral

100,0

97,9

91,2

75,5

76,1

 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de aço GNO da origem investigada diminuiu 33,3% de P1 para P2, 23,2% de P2 para P3 e 11% de P3 para P4, ao passo que, de P4 para P5, apresentou um acréscimo de 5,5%. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 51,9%.

O preço CIF médio por quilograma ponderado de outras origens registrou decréscimos sucessivos de 1,2% em P2, de 5,7% em P3, de 17,1% em P4 e de 2% em P5, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. De P1 para P5, o preço de tais importações apresentou redução de 24,3%.

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de aço GNO, observaram-se quedas sucessivas de 2,1%, 6,9%, 17,3% em P2, P3 e P4, respectivamente, sempre em relação ao período anterior; ao passo que, de P4 a P5, houve um pequeno aumento de 0,8%. Ao longo do período de investigação de indícios de dano, houve queda de 23,9% no preço médio das importações totais.

Ademais, constatou-se que, nos períodos em que houve maior evolução percentual do volume das importações brasileiras da origem investigada (631,3% em P3 e 138% em P4, em relação ao período imediatamente anterior) o preço CIF médio ponderado dessas importações foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens. Ademais, conforme se verá adiante no item 7.2.1, ao considerar o direito antidumping incidente sobre as importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês ao longo do período de investigação, o preço CIF médio internado das importações da Alemanha em P3, P4 e P5 foi inferior ao preço CIF médio internado das importações brasileiras das demais origens.

5.2. Do mercado brasileiro

Como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Para dimensionar o mercado brasileiro de aço GNO, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A indústria doméstica não realizou importação do produto. Ainda que o tivesse, as revendas de produtos importados estão incluídas nos dados relativos às importações. Ressalte-se que não há outros produtores domésticos.

Mercado brasileiro (t)

Período

Vendas indústria doméstica

Importações origem investigada

Importações outras origens

Mercado brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

98,9

74,1

85,7

93,4

P3

93,4

541,8

72,6

87,9

P4

84,4

1.289,6

39,2

74,0

P5

91,1

1.673,8

36,2

79,3

 

Observou-se que o mercado brasileiro de aço GNO apresentou reduções de 6,6% de P1 para P2, 5,8% de P2 para P3 e 15,8% de P3 para P4, ao passo que, de P4 para P5, apresentou crescimento de 7,2%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada redução do mercado brasileiro de 20,7%.

5.3. Da evolução das importações

5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de aço GNO.

Participação no mercado brasileiro

Período

Mercado brasileiro (t)

(A)

Importações origem investigada (t)

(B)

Participação no mercado brasileiro (%)

(B/A)

Importações outras

origens (t)

(C)

Participação no mercado brasileiro (%)

(C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

93,4

74,1

79,4

85,7

91,7

P3

87,9

541,8

616,3

72,6

82,6

P4

74,0

1.289,6

1.742,6

39,2

52,9

P5

79,3

1.673,8

2.110,5

36,2

45,7

 

Observou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro decresceu [Confidencial] pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2 e apresentou aumentos sucessivos de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, [Confidencial]p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações aumentou [Confidencial] p.p.

No que se refere às outras origens, houve sucessivos decréscimos na participação no mercado brasileiro de [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial]p.p. em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. No período completo, a queda totalizou [Confidencial] p.p.

5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de aço GNO da origem investigada e a produção nacional do produto similar.

Importações da origem investigada e produção nacional

Produção nacional (t) (A)

Importações da origem investigada (t) (B)

[(B)/(A)] (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

99,7

74,1

74,3

P3

95,8

541,8

565,6

P4

84,7

1.289,6

1.523,2

P5

92,0

1.673,8

1.819,3

 

Observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de aço GNO apresentou redução de [Confidencial] p.p. de P1 a P2. Nos períodos seguintes, houve aumento dessa relação: [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou crescimento de [Confidencial] p.p.

5.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de indícios de dano à indústria doméstica, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [Confidencial] toneladas em P1 para [Confidencial] toneladas em P5 (aumento de [Confidencial] toneladas, ou seja, 1.573,8%);

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações nesse mercado apresentou aumento de [Confidencial] p.p. de P1 (0,7%) para P5 (13,8%); e

c) em relação à produção nacional, pois de P1 (1,1%) para P5 (19,9%) houve aumento dessa relação em [Confidencial] p.p.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.

Observou-se que, de P1 a P5, o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações da origem investigada acumulou queda de 51,9%, ao passo que, no mesmo período, o preço CIF médio das demais origens registrou redução de 24,3%.

Além disso, as importações oriundas da Alemanha, a preços com indícios de dumping, foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras em P3 e P4, períodos em que houve maior evolução percentual do volume das importações brasileiras da origem investigada (631,3% em P3 e 138% em P4, em relação ao período imediatamente anterior). Contudo, tendo em vista que houve, ao longo do período de investigação de indícios de dano, aplicação de direito antidumping para grande parte das importações das demais origens, a comparação entre os preços CIF médios internados da Alemanha e os das demais origens oferece informações relevantes a respeito da relação entre preços e volumes importados, conforme analisado no item 7.2.1 deste documento.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2017, divididos da mesma forma em cinco períodos.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de aço GNO da empresa Aperam, que foi responsável, em P5, por 100% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção da citada empresa.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do Retorno sobre investimentos, do Fluxo de caixa e da Capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de aço GNO.

O resumo dos indicadores da indústria doméstica avaliados, em valores monetários atualizados, cujas análises encontram-se descritas nos itens a seguir, encontra-se no Anexo IV deste documento.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de aço GNO de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.

Vendas da indústria doméstica

Vendas totais

(t)

Vendas no mercado interno

(t)

Participação no total

(%)

Vendas no mercado externo

(t)

Participação no total

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

98,9

98,8

189,5

189,5

P3

95,7

93,4

97,5

278,2

290,7

P4

84,7

84,4

99,6

111,3

131,3

P5

91,0

91,1

100,2

80,3

88,3

 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou retração até P4, nos seguintes percentuais: 1,1% em P2, 5,6% em P3 e 9,6% em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P4 para P5 esse volume apresentou crescimento de 8%. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução de 8,9%.

O volume das vendas do produto de fabricação própria da indústria doméstica com destino ao mercado externo apresentou elevação até P3: de P1 para P2 cresceu 89,5% e de P2 para P3, 46,8%. Nos períodos seguintes, P4 e P5, esse volume diminuiu 60% e 27,8%, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Cumpre observar, contudo, que os volumes destinados ao mercado externo foram pequenos em todos os períodos (em P3, quando os volumes exportados chegaram ao seu maior patamar, a participação dessas vendas no volume total de aço GNO vendido pela indústria doméstica representou apenas [Confidencial]%).

As vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento similar ao das vendas realizadas no mercado interno de P2 a P5. De P1 a P2 não houve alteração percentual do volume total vendido. Assim, em P2 e P3, houve retração de 4,3% e de 11,5%, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao passo que, de P4 a P5, houve crescimento de 7,4%. Ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano (P1 a P5), o volume de vendas totais da indústria doméstica apresentou retração de 9%.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação no mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro

Vendas no mercado interno

(t)

Mercado brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

98,9

93,4

105,9

P3

93,4

87,9

106,2

P4

84,4

74,0

114,0

P5

91,1

79,3

114,9

 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de aço GNO cresceu [Confidencial] p.p. em P2, [Confidencial] p.p. em P3, [Confidencial] p.p. em P4 e [Confidencial] p.p. em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Tomando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se aumento de [Confidencial] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

A tabela seguinte esboça a distribuição do mercado brasileiro de aço GNO consideradas as parcelas que couberam às vendas da indústria doméstica de fabricação própria, bem como as pertinentes às importações da origem investigada e das demais origens.

Mercado brasileiro (%)

Vendas indústria doméstica

Importações origem investigada

Importações outras origens

P1

100,0

100,0

100,0

P2

105,9

79,4

91,7

P3

106,2

616,3

82,6

P4

114,0

1.742,6

52,9

P5

114,9

2.110,5

45,7

 

À exceção do intervalo de P1 para P2, quando houve queda de [Confidencial] p.p., as importações da origem investigada tiveram aumento de participação no mercado brasileiro de aço GNO em todos os intervalos analisados: [Confidencial] p.p. P2 para P3, [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, verificou-se crescimento de [Confidencial] p.p. na participação das importações originárias da Alemanha no mercado brasileiro.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme dados constantes da petição, a capacidade para produção de aço GNO da Aperam é limitada pela capacidade de cada conjunto Tandem (1 e 2), o qual é responsável pelo recozimento final do aço GNO, não sendo compartilhado na produção de outros produtos. Conforme informado pela peticionária, esta é a etapa final do processo produtivo de aço GNO, após a laminação a frio.

Assim, a fim de se obter a capacidade instalada, a peticionária informou que inicialmente foi calculada a produtividade média anual de cada Tandem (em toneladas por hora). Para tanto, considerou a produtividade média de cada um dos produtos mais representativos da linha em P5, bem como a produtividade média verificada na retomada da produção, após as paradas ([Confidencial]t/h), ponderadas pelo percentual típico de participação de cada produto em relação ao total produzido na linha.

Nesse ponto, vale destacar que na investigação antidumping contra as importações de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, para obtenção da capacidade instalada, foi considerada a cesta de produtos mais representativos em cada ano, razão pela qual havia variação de capacidade instalada ao longo do período de investigação, sem, contudo, haver efetivamente alteração tecnológica nos equipamentos.

Assim, tendo em vista que a peticionária informou que, ao longo do período de investigação, não houve mudança tecnológica e considerando que a cesta de produtos tipicamente mais produzidos em cada Tandem pode variar em cada ano e que a capacidade instalada é um indicador que reflete o volume máximo de produção, optou-se por alterar a metodologia utilizada na investigação anterior, bem como aquela proposta pela peticionária, e considerar a produtividade do produto em elaboração com o melhor rendimento, segundo dados informados na petição ([Confidencial]Tandem 1: [Confidencial]t/h e Tandem 2: [Confidencial] t/h), além da produtividade média verificada na retomada da produção.

Após obtenção da produtividade média anual de cada Tandem, calculou-se a capacidade nominal anual de produção (em toneladas). Assim, multiplicou-se a produtividade média de cada Tandem pelas horas totais anuais (8.760 h), totalizando 216.941,4 toneladas anuais. Cumpre citar que a peticionária havia calculado as horas totais anuais deduzindo-se do total as horas referentes às paradas programadas ([Confidencial] h no Tandem 1 e [Confidencial] h no Tandem 2). Todavia, considerou-se adequado deduzir as horas relativas às paradas programadas somente no cálculo da capacidade efetiva.

Assim, a capacidade instalada efetiva foi calculada multiplicando-se a produtividade média de cada forno pelas horas totais disponíveis em um ano, já deduzidas as paradas programadas ([Confidencial]h no Tandem 1 e [Confidencial]h no Tandem 2), e pelos índices de funcionamento (rendimentos) históricos verificados em cada forno ([Confidencial]% e [Confidencial]%, referentes ao Tandem 1 e 2, respectivamente).

A peticionária esclareceu que foram reportados os mesmos índices de rendimento e a mesma produtividade durante todo período de investigação, já que não houve mudança tecnológica, tampouco mudança no perfil de produção.

Capacidade instalada, produção e grau de ocupação

Capacidade instalada efetiva

(t)

Produção

(t)

Grau de ocupação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

99,7

99,7

P3

100,0

95,8

95,8

P4

100,0

84,7

84,7

P5

100,0

92,0

92,0

 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica decresceu até P4. Verificaram-se reduções de 0,3%, de P1 para P2, 3,9% de P2 para P3 e 11,6% de P3 para P4. Por outro lado, de P4 para P5 esse volume aumentou 8,7%. Considerando-se o período de P1 a P5, houve decréscimo de 8% no volume de produção da indústria doméstica.

Tendo em vista que não houve alteração na capacidade instalada, o grau de ocupação dessa capacidade apresentou comportamento similar àquele referente à produção do produto similar: reduções de [Confidencial] p.p, [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p. em P2, P3 e P4, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao passo que, de P4 a P5, apresentou aumento de [Confidencial] p.p. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [Confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de indícios de dano, considerando o estoque inicial, em P1, de [Confidencial] t.

Estoque final (t)

Produção

Vendas no mercado interno (t)

Vendas no mercado externo

Outras entradas/saídas

Estoque final

P1

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

P2

99,7

98,9

189,5

(106,0)

87,5

P3

95,8

93,4

278,2

(57,3)

91,1

P4

84,7

84,4

111,3

(299,4)

86,4

P5

92,0

91,1

80,3

(485,2)

122,5

 

Destaque-se que a peticionária informou que os volumes de outras entradas/saídas se referem a estorno de vendas por cancelamento de notas fiscais e reclassificação de produto, com consequente transferência de estoque entre os produtos.

O volume do estoque final de aço GNO oscilou no decorrer dos períodos: diminuiu 12,5% de P1 para P2, aumentou 4,1% de P2 para P3, decresceu 5,2% de P3 para P4 e cresceu 41,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 22,5%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação estoque final/produção

Estoque final (t)

(A)

Produção (t)

(B)

Relação A/B

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

87,5

99,7

87,8

P3

91,1

95,8

95,1

P4

86,4

84,7

102,0

P5

122,5

92,0

133,1

 

A relação estoque final/produção decresceu [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e apresentou consecutivos aumentos nos períodos seguintes: [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção cresceu [Confidencial] p.p.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas apresentadas neste item exibem o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de aço GNO pela indústria doméstica.

De acordo com a peticionária, o número de empregados e a massa salarial, referentes a cada segmento da empresa (produção direta e indireta, administração e vendas), foram extraídos diretamente do sistema da empresa ([Confidencial]), com a identificação do centro de custo, [Confidencial]

Com relação à segregação do número de empregados e da massa salarial relacionados exclusivamente à fabricação do produto similar, em cada segmento, a empresa realizou rateio com base na representatividade do [Confidencial].

Número de empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de produção

100,0

102,0

106,2

94,1

102,5

Administração e vendas

100,0

75,0

93,8

81,3

87,5

Total

100,0

100,8

105,7

93,5

101,9

 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de aço GNO aumentou 2% de P1 para P2 e 4,2% de P2 para P3, diminuiu 11,5% de P3 para P4 e cresceu 9% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 2,5% ([Confidencial] postos de trabalho).

O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou redução de 25%, seguido de crescimento de 25%, contração de 13,3% e aumento de 7,7% em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, quando comparados com os períodos imediatamente anteriores. Entre P1 e P5, o número de empregados destes dois setores diminuiu 12,5% ([Confidencial] postos de trabalho).

Por sua vez, o número total de empregados aumentou de P1 para P2 (0,8%) e de P2 para P3 (4,8%), apresentou decréscimo de P3 para P4 (11,8%) e voltou a crescer de P4 para P5 (9,3%). De P1 para P5, o número total de empregados aumentou 1,9% ([Confidencial] postos de trabalho).

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise.

Produtividade por empregado

Empregados ligados à produção

Produção (t)

Produção por empregado envolvido na produção (t)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

102,0

99,7

97,8

P3

106,2

95,8

90,2

P4

94,1

84,7

90,0

P5

102,5

92,0

89,7

 

A produtividade por empregado ligado à produção reduziu-se ao longo do período analisado. Assim, houve queda na produtividade de P1 para P2 (2,2%), de P2 para P3 (7,8%), de P3 para P4 (0,2%) e de P4 para P5 (0,3%). Considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, a produtividade por empregado diminuiu 10,3%, como consequência do aumento no número de empregados ligados à produção (2,5% ou [Confidencial] postos de trabalho) e da redução da produção (8%) no mesmo período.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de aço GNO pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa salarial (mil R$ atualizados)

P1

P2

P3

P4

P5

Produção

100,0

93,8

91,6

76,0

77,6

Administração e vendas

100,0

70,3

92,8

72,1

68,4

Total

100,0

91,2

91,7

75,6

76,6

 

A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou redução de 6,2% de P1 para P2, 2,3% de P2 para P3 e 17% de P3 para P4. De P4 para P5 houve aumento de 2,1%. Ao considerar-se todo o período de análise de indícios de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção do produto similar apresentou contração de 22,4%.

A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas decresceu em todos os períodos, com exceção do aumento de 32% de P2 para P3. Assim, a massa salarial desses setores diminuiu 29,7% de P1 para P2, 22,3% de P3 para P4 e 5,1% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas encolheu 31,6%.

Com relação à massa salarial total, observou-se redução de 23,4% ao longo do período de análise de dano, de P1 para P5. Considerados os intervalos em separado, a massa salarial total diminuiu 8,8% e 17,6%, respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4. Já de P2 para P3 e de P4 para P5 apresentou pequenos aumentos de 0,6% e 1,4%, respectivamente.

6.1.6. Da demonstração de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de aço GNO de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Receita líquida das vendas da indústria doméstica (mil R$ atualizados)

 

Receita total

Mercado interno

Mercado externo

Valor

Valor

%

Valor

%

P1

[Confidencial]

100,0

[Confidencial]

100,0

[Confidencial]

P2

[Confidencial]

101,4

[Confidencial]

235,3

[Confidencial]

P3

[Confidencial]

94,5

[Confidencial]

358,9

[Confidencial]

P4

[Confidencial]

76,7

[Confidencial]

108,0

[Confidencial]

P5

[Confidencial]

79,5

[Confidencial]

52,2

[Confidencial]

 

A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 1,4% de P1 para P2, diminuiu 6,8% de P2 para P3 e 18,9% de P3 para P4, e cresceu 3,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas de aço GNO no mercado interno apresentou redução de 20,5%.

A receita líquida obtida com a venda de aço GNO no mercado externo apresentou sucessivos crescimentos nos primeiros períodos: 135,3% em P2 e 52,5% em P3, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. Nos períodos seguintes essa receita apresentou redução: 69,9% de P3 para P4 e 51,7% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida de vendas no mercado externo diminuiu 47,8%. Novamente cabe salientar que a receita de vendas destinadas ao mercado externo representa percentual pequeno da receita líquida total da indústria doméstica. Em P3, quando as exportações chegaram ao seu maior patamar, a participação dessas vendas na receita líquida total obtida com as vendas de aço GNO pela indústria doméstica representou apenas [Confidencial]%.

Consequentemente, a receita líquida total apresentou comportamento similar ao da receita líquida obtida com as vendas no mercado interno. De P1 para P2 houve aumento de [Confidencial]% e, de P2 para P3 e de P3 para P4, redução de [Confidencial]% e [Confidencial]%, respectivamente, ao passo que, de P4 para P5, apresentou aumento de [Confidencial]%. Houve redução de [Confidencial]% na receita líquida total em P5, comparativamente a P1.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas anteriormente. Os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço médio de venda da indústria doméstica (R$ atualizados/t)

Período

Preço

(mercado interno fabricação própria)

Preço

(mercado externo)

P1

100,0

100,0

P2

102,5

124,2

P3

101,2

129,0

P4

90,8

97,1

P5

87,2

65,0

 

Observou-se que o preço médio do aço GNO de fabricação própria vendido no mercado interno reduziu-se ao longo do período de investigação de indícios de dano, com exceção do segundo período. Assim, o preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou aumento de 2,5% em P2 e quedas sucessivas de 1,3% em P3, 10,3% em P4 e 4% em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Quando analisados os extremos da série (P1 a P5), o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 12,8%.

Já o preço médio do aço GNO de fabricação própria vendido no mercado externo cresceu 24,2% de P1 para P2 e 3,9% de P2 para P3, e diminuiu de 24,8% de P3 para P4 e 33,1% de P4 para P5. Considerando-se de P1 a P5, o preço médio com a venda do produto similar de fabricação própria no mercado externo apresentou contração de 35%.

6.1.6.3. Dos resultados e margens

Com o propósito de reportar os valores do custo do produto vendido (CPV) referentes às vendas do produto similar, a indústria doméstica extraiu de seus registros contábeis os valores do CPV [Confidencial]. As receitas e despesas operacionais, por sua vez, foram calculadas com base em rateio pelo faturamento líquido.

Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos de análise de indícios de dano. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas. Na tabela subsequente são apresentadas as margens de lucro associadas a esses resultados.

Demonstração de resultados (mil R$ atualizados)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

101,4

94,5

76,7

79,5

CPV

100,0

100,9

92,9

83,0

89,7

Resultado bruto

100,0

111,7

133,8

(75,8)

(164,1)

Despesas operacionais

100,0

89,3

69,1

78,2

78,3

Despesas gerais e administrativas

100,0

90,7

79,7

60,9

74,9

Despesas com vendas

100,0

102,6

75,0

58,3

68,6

Resultado financeiro (RF)

100,0

63,8

47,3

88,1

59,0

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

9.145,6

7.953,0

5.652,1

15.427,6

Resultado operacional

(100,0)

(77,6)

(35,2)

(158,9)

(205,4)

Resultado operacional (exceto RF)

(100,0)

(117,6)

(0,2)

(364,7)

(631,4)

Resultado operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

(70,8)

41,0

(337,3)

(554,7)

 

 

 

Margens de lucro (%)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem bruta

100,0

110,2

141,6

(98,8)

(206,5)

Margem operacional

(100,0)

(76,5)

(37,3)

(207,2)

(258,4)

Margem operacional (exceto RF)

(100,0)

(116,0)

(0,2)

(475,6)

(794,2)

Margem operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

(69,8)

43,4

(439,9)

(697,7)

 

O resultado bruto com as vendas de aço GNO no mercado interno apresentou melhora de P1 para P2 e de P2 para P3: aumento de 11,7% e 19,8%, respectivamente. Nos dois períodos seguintes apresentou quedas sucessivas: de 156,6% de P3 para P4, quando a indústria doméstica incorreu em prejuízo, e de 116,7% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 264,1% menor que o resultado bruto verificado em P1.

A margem bruta da indústria doméstica apresentou comportamento similar: aumento de P1 para P2 ([Confidencial]p.p.) e de P2 para P3 ([Confidencial]p.p.), seguido de redução de P3 para P4 ([Confidencial]p.p.) e de P4 para P5 ([Confidencial]p.p.). Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [Confidencial]p.p. em relação a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica aumentou 22,4% de P1 para P2 e 54,6% de P2 para P3. Todavia, esse resultado apresentou quedas de 351% de P3 para P4 e de 29,3% de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, o resultado operacional diminuiu 105,4%.

A margem operacional apresentou tendência similar àquela apresentada pela margem bruta: crescimento de P1 para P2 ([Confidencial]p.p.) e de P2 para P3 ([Confidencial]p.p.), seguido de quedas de P3 para P4 ([Confidencial]p.p.) e de P4 para P5 ([Confidencial]p.p.). Assim, considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.

Ao considerar o resultado operacional exceto resultado financeiro, verificaram-se queda de 17,6% de P1 para P2 e aumento de 99,8% de P2 para P3. Nos últimos períodos houve piora significativa desse indicador: redução de 178.139,1% de P3 para P4 e de 73,1% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 531,4% menor em relação a P1.

A margem operacional exceto resultado financeiro apresentou o mesmo comportamento do resultado operacional sem o resultado financeiro. Assim, houve decréscimo de [Confidencial]p.p. de P1 para P2 e crescimento de [Confidencial]p.p. de P2 para P3, seguidos de quedas acentuadas de [Confidencial]p.p. P3 para P4 e de [Confidencial]p.p de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [Confidencial]p.p. da margem operacional sem o resultado financeiro.

Desconsiderados resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional da indústria doméstica aumentou 29,2% de P1 para P2 e 158% de P2 para P3. Nos dois últimos períodos apresentou quedas sucessivas: 921,6% de P3 para P4 e 64,5% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais 454,7% menor em P5 em relação a P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou aumentos de [Confidencial]p.p. de P1 para P2 e de [Confidencial]p.p. de P2 para P3, ao passo que, apresentou queda acentuada de [Confidencial]p.p. de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda acumulada de [Confidencial]p.p.

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstração de resultados (R$ atualizados/t)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

102,5

101,2

90,8

87,2

CPV

100,0

102,1

99,5

98,4

98,4

Resultado bruto

100,0

113,0

143,4

(89,8)

(180,1)

Despesas operacionais

100,0

90,3

74,1

92,6

86,0

Despesas gerais e administrativas

100,0

91,7

85,3

72,2

82,1

Despesas com vendas

100,0

103,8

80,4

69,1

75,2

Resultado financeiro (RF)

100,0

64,5

50,6

104,4

64,7

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

9.251,0

8.518,4

6.696,9

16.927,9

Resultado operacional

(100,0)

(78,5)

(37,7)

(188,2)

(225,4)

Resultado operacional (exceto RF)

(100,0)

(119,0)

(0,2)

(432,1)

(692,8)

Resultado operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

(71,6)

44,0

(399,6)

(608,6)

 

O CPV unitário não apresentou grandes variações ao longo do período de investigação de indícios de dano: aumentou 2,1% de P1 para P2, e diminuiu 2,6% de P2 para P3 e 1,1% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, manteve-se constante. Dessa forma, quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou redução de 1,6%.

Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de aço GNO no mercado interno, verificou-se que, após aumentos de 13% de P1 para P2 e de 26,8% de P2 para P3, esse indicador apresentou decréscimos sucessivos nos últimos períodos: 162,6% de P3 para P4, quando passou a apresentar valor negativo, e 100,7% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 280,1%.

Quando considerado o resultado operacional unitário, este indicador cresceu 21,5% de P1 para P2 e 51,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 foram observadas quedas de 398,9% e de 19,8%, respectivamente. Ao considerar todo o período de investigação de indícios de dano, o resultado operacional unitário em P5 foi 125,4% menor do que em P1.

O resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, se deteriorou progressivamente até P5, com exceção de P2 para P3, quando aumentou 99,8%. Assim, o resultado analisado diminuiu 19% em P2, 190.128,6% em P4 e 60,3% em P5, em comparação com o período imediatamente anterior. Assim, ao considerar todo o período de investigação de indícios de dano, observou-se uma grande deterioração desse indicador: redução de 592,8% de P1 para P5.

Por fim, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos unitários, verificou-se tendência similar ao resultado supra analisado: houve aumentos de 28,4% de P1 para P2 e de 161,4% de P2 para P3, seguidos de quedas de 1.008,8% de P3 para P4 e de 52,3% de P4 para P5. Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se decréscimo de 508,6% do resultado operacional unitário, excluindo resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de aço GNO pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Custo de produção (R$ atualizados/t)

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos variáveis

100,0

105,8

102,8

99,4

100,0

Matéria-prima

100,0

110,7

102,1

93,6

93,8

Outros insumos

100,0

112,7

117,5

110,7

117,4

Utilidades

100,0

100,8

102,1

116,1

107,7

Mão de obra direta

100,0

88,3

94,2

87,7

82,7

Outros custos variáveis

100,0

87,6

97,4

93,7

123,3

2 - Custos fixos

100,0

94,3

93,6

97,2

94,2

Depreciação

100,0

90,7

76,7

80,6

78,4

Outros custos fixos

95,8

100,0

103,5

100,2

95,8

3 - Custo de produção (1+2)

100,0

102,7

100,3

98,8

98,5

 

O custo de produção por tonelada do produto similar apresentou aumento de 2,7% de P1 para P2 e redução nos demais períodos: 2,4%, 1,5% e 0,3% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerarem os extremos da série, de P1 a P5, o custo de produção diminuiu 1,5%.

6.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.

Participação do custo de produção no preço de venda

Custo de produção

(R$ atualizados/t)

(A)

Preço de venda mercado interno

(R$ atualizados/t)

(B)

Relação

(A)/(B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

102,7

102,5

100,2

P3

100,3

101,2

99,1

P4

98,8

90,8

108,7

P5

98,5

87,2

112,9

 

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno aumentou [Confidencial]p.p. de P1 para P2, diminuiu [Confidencial]p.p. de P2 para P3, e aumentou substancialmente nos dois períodos seguintes: [Confidencial] p.p. de P3 para P4, quando o custo de produção[Confidencial]superou o preço de venda, e [Confidencial]p.p. de P4 para P5. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), essa relação aumentou [Confidencial] p.p.

A deterioração da relação custo de produção/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à queda dos preços de venda (12,8%) em patamar superior ao da redução do custo de produção (1,5%).

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2odo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do aço GNO importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, calculadas com base nas informações constantes na petição, que indicou o percentual obtido na investigação antidumping contra as importações de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, qual seja o de 4,42% sobre o sobre o valor CIF.

Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação - Origem investigada

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

74,6

79,3

83,4

74,9

Imposto de importação (R$/t)

100,0

64,8

19,8

6,2

5,0

AFRMM (R$/t)

100,0

116,2

59,7

52,2

19,2

Despesas de internação (R$/t)

100,0

74,6

79,3

83,4

74,9

CIF Internado (R$/t)

100,0

74,1

73,2

75,5

67,4

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

69,6

66,8

63,1

54,2

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,0

102,5

101,2

90,8

87,2

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

(100,0)

(3,2)

2,4

(7,4)

12,2

 

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3 e P5.

Considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P2 para P3 (1,3%), de P3 para P4 (10,3%) e de P4 para P5 (4%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesses períodos. Adicionalmente, ao analisar os extremos da série, também houve depressão de preços, haja vista os preços da indústria doméstica terem diminuído 12,8% de P1 a P5.

Por fim, verificou-se supressão de preços de P1 a P2, já que preço médio de venda da indústria doméstica apresentou elevação inferior (2,5%) ao aumento do custo de produção do produto similar (2,7%). Nos demais períodos, tendo em vista que o custo de produção diminuiu 2,4%, 1,5% e 0,3% em P3, P4 e P5, respectivamente, em relação ao período imediatamente anterior, não foi constatada supressão do preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, também não se verificou supressão de preços, já que houve redução de 1,5% no custo de produção.

Ressalte-se, entretanto, que, ao mesmo tempo em que o custo de produção do produto similar apresentou redução de 1,5%, o preço médio de venda da indústria doméstica teve queda de 12,8%.

6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.

O valor normal considerado no item 4.1 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, de R$ 3,2048/US$. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas.

Após, adicionaram-se os valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que o II representou em relação ao valor CIF das importações efetivas; e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3 deste documento.

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria doméstica em R$ [Confidencial]/t (70,73%).

Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as importações originárias da Alemanha não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional caso não fossem objeto de dumping.

6.1.8. Do fluxo de caixa

Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de aços GNO, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição de início de investigação.

Fluxo de caixa (mil R$ atualizados)

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais

100,0

51,2

(21,9)

38,5

37,4

Caixa líquido das atividades de investimentos

(100,0)

16,7

(54,9)

(77,7)

(58,2)

Caixa líquido das atividades de financiamento

(100,0)

(844,7)

307,7

72,0

(142,4)

Aumento/redução líquido(a) nas disponibilidades

100,0

(87,0)

(10,8)

35,8

(2,9)

 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou grande variação ao longo do período. Houve queda de 187% de P1 para P2, aumentos de 87,5% de P2 para P3 e de 430,2% de P3 para P4, seguidos de redução de 108,5% de P4 para P5. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se decréscimo de 102,9% na geração líquida de disponibilidades da indústria doméstica.

6.1.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado pela peticionária, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

 

Retorno sobre investimentos

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro líquido (A) (Mil R$)

(100,0)

(115,0)

139,1

78,6

(106,2)

Ativo total (B) (Mil R$)

100,0

93,3

96,4

94,8

97,0

Retorno (A/B) (%)

(100,0)

(118,8)

143,8

81,3

(106,3)

 

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [Confidencial]p.p. de P1 para P2, aumentou [Confidencial]p.p. de P2 para P3, diminuiu [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial]p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de investigação, se manteve praticamente estável, apresentando redução de [Confidencial]p.p. do indicador em questão.

6.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de indícios de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de liquidez geral

100,0

102,9

113,0

108,7

107,2

Índice de liquidez corrente

100,0

106,5

112,3

116,2

113,6

 

O índice de liquidez geral apresentou aumentos de 2,9% de P1 para P2 e de 9,9% de P2 para P3, seguidos de quedas de 3,8% de P3 para P4 e de 1,3% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se elevação de 7,2% nesse índice. O índice de liquidez corrente, por sua vez, aumentou 6,5% de P1 para P2, 5,5% de P2 para P3 e 3,5% de P3 para P4; e decresceu novamente em 2,2% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, o índice de liquidez corrente apresentou aumento de 13,6%.

6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução na maior parte do período de análise de dano, tendo aumentado somente de P4 para P5 (8%). Ao se comparar os extremos da série, houve redução de 8,9% ([Confidencial]t) no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.

Cabe ressaltar que o volume de vendas da indústria doméstica com destino ao mercado externo não teve participação relevante no volume total vendido pela indústria doméstica. Mesmo tendo diminuído ao longo do período de investigação de indícios de dano, o volume exportado atingiu apenas [Confidencial] t em P3, período em que as exportações atingiram seu maior patamar, representando [Confidencial]% do volume total de aço GNO vendido pela indústria doméstica.

Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram o mesmo comportamento das vendas realizadas no mercado interno: retração de P1 para P5 (9%) e crescimento de P4 para P5 (7,4%).

O mercado brasileiro, por sua vez, retraiu, de P1 para P5. Contudo, apesar da retração desse mercado, verificou-se que a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro, haja vista que a redução nas vendas para o mercado interno (8,9%) foi inferior à retração desse mercado (20,7%). Já de P4 para P5, não houve evolução significativa na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (aumento de [Confidencial] p.p.). Enquanto o mercado apresentou crescimento de 7,2%, as vendas da indústria doméstica cresceram 8%.

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que, de P1 para P5, não houve crescimento da indústria doméstica. Contudo, muito embora tenha havido retração absoluta, não se verificou retração relativa ao mercado brasileiro, tendo em conta que as vendas internas diminuíram menos ([Confidencial]t) do que a retração verificada no mercado no mesmo período ([Confidencial]t).

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

Ao se considerar todo o período de análise de indícios de dano (de P1 para P5), constatou-se que, apesar do aumento da participação no mercado brasileiro ([Confidencial] p.p.), todos os resultados e margens deterioraram-se expressivamente. Note-se que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda em 12,8% ao mesmo tempo em que houve redução de apenas 1,5% do custo de produção do produto similar. Com isso, os indicadores financeiros da indústria doméstica diminuíram nas seguintes proporções: 264,1% (resultado bruto), 105,4% (resultado operacional), 531,4% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 454,7% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Consequentemente, houve também contração significativa das respectivas margens: bruta ([Confidencial]p.p.), operacional ([Confidencial]p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([Confidencial]p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([Confidencial] p.p.).

O mesmo cenário pôde ser observado de P3 para P4 e de P4 para P5, períodos em que o preço de venda reduziu-se em patamar muito superior à redução do custo de produção do produto similar. Com efeito, foram observados decréscimos de 10,3% (de P3 para P4) e de 4% (de P4 para P5) no preço de venda, ao passo que, no mesmo período, a redução no custo foi de apenas 1,5% e 0,3%, respectivamente. Como resultado, verificou-se deterioração significativa em todos os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica.

Cumpre ressaltar que, de P3 para P4, foram observadas as quedas percentuais mais acentuadas nos indicadores financeiros e nas margens, com destaque para o resultado bruto, que passou a ser prejuízo após contrair 156,6% nesse período, o resultado operacional exceto resultado financeiro, que apresentou redução de 178.139,1% e a margem operacional, que decresceu [Confidencial] p.p. Já em P5, todos os indicadores financeiros e margens analisados chegaram a seu menor valor absoluto, quando analisados todos os períodos de análise de indícios de dano.

Assim, de P3 para P4 e de P4 para P5, os indicadores financeiros diminuíram nos seguintes percentuais, respectivamente: 156,6% e 116,7% (resultado bruto), 351% e 29,3% (resultado operacional), 178.139,1% e 73,1% (resultado operacional exceto resultado financeiro), 921,6% e 64,5% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Por conseguinte, as respectivas margens também apresentaram contração nos mesmos períodos: bruta ([Confidencial]p.p. e [Confidencial]p.p.), operacional ([Confidencial]p.p. e [Confidencial]p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([Confidencial]p.p. e [Confidencial]p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([Confidencial]p.p. e [Confidencial] p.p.).

A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

As importações da origem investigada aumentaram 1.573,8% de P1 a P5, representando respectivamente [Confidencial]%, [Confidencial]%, [Confidencial]%, [Confidencial]% e [Confidencial]% do volume total importado pelo Brasil, em cada período. Observa-se que em P1 e em P2, as participações das importações da origem investigada, [Confidencial]% e [Confidencial]%, foram pouco relevantes para explicar o dano sofrido pela indústria doméstica; porém, a partir de P3, aquelas passam a atuar na persistência e no agravamento do dano analisado.

Em P1, não foi constatada subcotação da origem investigada e o volume importado da Alemanha representava um percentual pequeno do volume total importado pelo Brasil ([Confidencial]%). Assim o dano sofrido pela indústria doméstica é explicado pelas importações a preço de dumping originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, objetos de aplicação de direito antidumping pela Resolução CAMEX nº 49, de 2013. Conforme consta do Parecer DECOM no11, de junho de 2013, a entrada destas importações (a preços subcotados) suprimiu o preço da indústria doméstica, obrigando a empresa a operar com prejuízo e comprometendo a sua rentabilidade. De fato, nesse período, a indústria doméstica apresentava, com exceção do resultado e da margem bruta, todos os indicadores financeiros analisados negativos.

Os efeitos negativos das importações a preços de dumping daquelas origens foram minimizados com a aplicação da medida, ao final de P1, como demonstra a melhora de indicadores da indústria doméstica de P1 para P2. A produção se manteve estável, com redução de 0,3%; houve ainda contração do mercado brasileiro em 6,6%, ao passo que as vendas da indústria doméstica reduziram 1,1%, o que resultou em aumento de [Confidencial] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado. De P1 para P2 ocorreu variação positiva do preço em 2,5%, além de aumento de 1,4% na receita líquida da indústria doméstica, melhora de 11,7% de seu resultado bruto e 22,7% de seu resultado operacional. A sua margem bruta teve leve variação positiva de [Confidencial] p.p. e sua margem operacional apresentou melhora de [Confidencial] p.p, entretanto, cabe ressaltar que a indústria doméstica continuou operando com prejuízo operacional. Nesse intervalo, registrou-se pequena redução das importações da Alemanha, bem como das importações das demais origens. Contudo, essas importações ainda entravam a preços subcotados e representavam [Confidencial]% do mercado brasileiro, enquanto aquelas representavam [Confidencial]% desse mercado.

De P2 a P3, a indústria doméstica reduziu 2,4% do seu custo de produção e 1,3% do preço do produto similar doméstico, alcançando a melhor relação entre o custo de produção e o preço ao longo do período de investigação de indícios de dano. A indústria doméstica também obteve leve melhora em suas margens bruta e operacional, respectivamente, [Confidencial]p.p. e [Confidencial] p.p. Seu volume de vendas diminuiu em [Confidencial] toneladas, ao passo que houve contração do mercado em [Confidencial]toneladas, de modo que sua participação no mercado brasileiro se manteve estável. Considerando-se todo o período de análise de indícios de dano (P1 a P5), P3 foi o único período em que a indústria doméstica apresentou resultado operacional (exclusive o resultado financeiro e outras despesas) positivo. Contudo, o resultado e a margem operacional continuaram negativas.

Recorde-se que, ao final de P2, a Resolução CAMEX nº 74, de 2014, reduziu a zero o direito antidumping originalmente aplicado pela Resolução no49, de 2013, para o total de 45 mil toneladas, para importações cujas Declarações de Importação (DI) fossem registradas entre 25 de agosto de 2014 e 15 de agosto de 2015. A quota com redução a zero foi atingida em abril de 2015, contemplando aproximadamente 84% do volume das importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês em P3. A partir de maio, contudo, as importações da Alemanha cresceram, de forma que, nos quatro meses restantes até o final do período da quota, aquela se tornaria a segunda maior origem de importações de aços GNO ([Confidencial] t), atrás apenas da China ([Confidencial] t). Ademais, em P3 o valor CIF internado das importações da origem investigada esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Os efeitos das importações da Alemanha seriam sentidos mais claramente de P3 para P4, quando o volume dessas importações aumentou 138% (atingindo [Confidencial]% de participação no total importado) e o seu valor CIF internado apresentou redução de 5,5%. Muito embora não tenha sido observada subcotação em P4, pressionada por essas importações, a indústria doméstica teve que reduzir seu preço no maior percentual observado dentre os períodos analisados (10,3%), em patamar muito superior àquele referente ao da queda do custo de produção (1,5%), resultando em elevada deterioração da relação custo de produção/preço, já que os custos de produção superaram os preços de venda. Ademais, também houve efeitos nos dados de produção e vendas internas, que diminuíram 11,6% e 9,6% respectivamente (vale lembrar que houve também diminuição de 15,8% no mercado brasileiro, o que pode também ter exercido efeito sobre as vendas da indústria doméstica, como exposto no item 7.2.3 deste documento).

Ressalte-se, ainda, que como consequência da redução no preço de venda da indústria doméstica, de P3 a P4, observou-se elevada retração de todas as margens analisadas da indústria doméstica: bruta ([Confidencial]p.p), operacional ([Confidencial] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([Confidencial] p.p.) e margem operacional, exclusive o resultado financeiro e as outras despesas, [Confidencial]p.p.; além de forte piora em todos os indicadores financeiros examinados: 156,6% (resultado bruto), 351% (resultado operacional), 178.139,1% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 921,6% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais).

De P4 a P5, houve nova redução de 14,1% no valor CIF internado, de modo que, em P5, as importações da Alemanha estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica e passaram a representar [Confidencial]% das importações totais. Ainda quando comparado com P4, verificou-se que em P5 a produção da indústria doméstica aumentou 8,7% e as vendas internas cresceram 8%. O custo de produção permaneceu estável, com variação negativa de 0,3%, mas a pressão das importações sobre os preços praticados causou nova redução de preço da indústria doméstica, de 4%. Novamente, observaram-se variações negativas em todos os indicadores financeiros analisados: 116,7% (resultado bruto), 29,3% (resultado operacional), 73,1% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 64,5% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Conforme já citado anteriormente no item 6.2 deste documento, quando analisados todos os períodos de investigação de indícios de dano, todos os indicadores financeiros e margens analisados atingiram a seu menor valor absoluto em P5, ampliando o prejuízo da indústria doméstica já observado em outros períodos.

De P1 para P5, as importações da origem investigada apresentaram 45,8% de redução em seu valor CIF internado. Ao mesmo tempo, essas importações tiveram 1.573,8% de aumento em seu volume, alcançando uma variação positiva de [Confidencial] p.p. de participação no mercado. Ainda em relação aos extremos da série, a indústria doméstica reduziu seu preço em 12,8%, em patamar muito superior à queda de 1,5% do custo de produção, o que deteriorou ainda mais a relação custo de produção/preço, que alcançou [Confidencial]% em P5. Verificou-se, ainda, diminuição na produção (8%) e queda nas vendas em 8,9% (aqui também cumpre recordar que houve diminuição de 20,7% no mercado brasileiro, o que pode ter também exercido efeito sobre esses indicadores, como exposto no item 7.2.3 deste documento).

Como consequência do cenário narrado no parágrafo anterior, observam-se expressivas pioras em todos os indicadores financeiros da indústria doméstica analisados, com destaque para retração de 531,4% em seu resultado operacional (exclusive o resultado financeiro), de 454,7% em seu resultado operacional (exclusive o resultado financeiro e as outras despesas), de [Confidencial]p.p em sua margem bruta e de [Confidencial]p.p. em sua margem operacional (exclusive o resultado financeiro e as outras despesas).

Considerando o exposto, conclui-se haver indícios de que as importações de aços GNO a preços de dumping originárias da Alemanha contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4odo art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Conforme já citado no tópico anterior, o dano sofrido pela indústria doméstica no primeiro período de investigação de indícios de dano é explicado pelas importações a preço de dumping originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês. Com efeito, nesse período, as importações das citadas origens representaram [Confidencial]% das importações totais, bem como estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, consoante demonstrado na tabela ao final deste item.

Contudo, por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, essas importações foram objeto de aplicação de direito antidumping, o que provocou, de P1 a P2, redução de 19,7% no volume dessas importações. Ademais, no mesmo período, quando analisadas todas as importações de outras origens (inclusive as origens citadas acima), também se verificou queda (14,3%) no volume total importado, muito embora ainda tenha sido apurada subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Diante desse cenário, verificou-se melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica nesse período, mas não total recuperação, já que a maior parte dos resultados e margens permaneceram negativos.

Relembre-se, novamente, que ao final de P2, a Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014, reduziu a zero o direito antidumping incidente sobre as importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, para uma quota de 45 mil toneladas. Muito embora vigente para DIs registradas de 25 de agosto de 2014 até 15 de agosto de 2015, a quota tarifária foi atingida em meados de abril de 2015. A análise do direito antidumping total exigido em P3 corrobora esse dado: constatou-se que 80,4% do total do direito antidumping apurado nesse período foi exigido sobre importações realizadas nos últimos seis meses de P3.

Com o exaurimento da quota, verificou-se também aumento de participação das importações originárias da Alemanha no total das importações. De fato, as importações originárias da Alemanha, que representavam [Confidencial]% do total das importações de setembro de 2014 a abril de 2015 (período em que o direito antidumping esteve reduzido a zero), passaram a representar [Confidencial]% desse total nos quatro meses seguintes até o final do período de vigência da quota (maio a agosto de 2015). Com efeito, as importações da Alemanha se tornariam, nesses quatro meses, a segunda maior origem de importações de aços GNO ([Confidencial]t), atrás apenas da China ([Confidencial]t). Assim, ao se analisar o período como um todo, o volume de importações originárias da Alemanha atingiu [Confidencial]t em P4, um crescimento de 631,3% quando comparado com o período imediatamente anterior.

Da análise do comportamento do preço CIF internado das outras origens ao longo de P3, constatou-se que, durante os seis primeiros meses de P3, período em que se reduziu (a zero) o direito antidumping incidente sobre para a maior parte do aço GNO importado da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, verificou-se que preço médio CIF internado das outras origens esteve subcotado em relação ao preço praticado pela indústria doméstica. Por outro lado, nos seis meses seguintes, constatou-se aumento de 19,2% no preço médio CIF internado das outras origens, o qual superou tanto o preço médio CIF internado da Alemanha como o preço médio da indústria doméstica. Vale mencionar que, em P3, as importações das citadas origens ainda representavam [Confidencial]% do total importado das outras origens, razão pela qual, a redução do direito para estas origens teve impacto no preço CIF médio ponderado das outras origens como um todo.

Preço médio CIF internado por semestre de P3

 

Outras Origens

Alemanha

1º semestre

2º semestre

1º semestre

2º semestre

Volume importado (t)

100,0

63,8

100,0

637,7

Preço CIF (R$/t)

100,0

114,4

100,0

109,9

Imposto de importação (R$/t)

100,0

20,2

100,0

175,3

AFRMM (R$/t)

100,0

123,8

100,0

83,4

Despesas de internação (R$/t)

100,0

114,4

100,0

109,9

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

641,3

-

-

CIF Internado (R$/t)

100,0

119,2

100,0

110,8

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

119,2

100,0

110,8

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,0

104,2

100,0

104,2

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

-667,8

100,0

25,6

 

Verifica-se, assim, que a redução a zero do direito antidumping para importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês em P3 intensificou a pressão sobre preços praticados no mercado doméstico de aço GNO, ao menos durante o primeiro semestre do período, quando maior parte da quota foi utilizada. Já no segundo semestre, momento em que a quota passou a ser residual, constata-se que o aumento do preço médio CIF internado das outras origens conferiu a oportunidade para que a indústria doméstica também pudesse aumentar seu preço e melhorar resultados. Por outro lado, a recuperação da indústria doméstica foi limitada pelo crescimento das importações investigadas a preços subcotados.

Cumpre ainda observar que ao final de P3, por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015, novamente foi reduzido a zero o valor do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, para uma quota de 11,25 mil toneladas e DIs registradas entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015. Todavia, já a partir de novembro de 2015, passou a ser exigido, para as importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, direito antidumping específico de no mínimo US$90/t e o recolhimento da diferença desse direito para as importações que usufruíram da redução nos três meses em que esteve vigente a quota. Como consequência, verificou-se, de P3 a P4, redução significativa das importações originárias das citadas origens (46,6%, ou [Confidencial]toneladas).

Além da redução do volume das importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, de P3 para P4, verificou-se diminuição do volume total importado das outras origens (inclusas as origens supracitadas) em patamar similar: 46,1% ([Confidencial] toneladas). Todavia, muito embora tenham havido redução, essas importações ainda representavam [Confidencial]% do total de aço GNO importado pelo Brasil.

No período seguinte, de P4 para P5, com a manutenção do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 49, de 2013, as importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês seguiram decrescendo (14,8%). O volume das importações totais das outras origens (incluídas as origens recém mencionadas) acompanhou esse comportamento, apresentando queda de 7,5%. A despeito dessa redução, as importações das demais origens ainda representavam, em P5, um percentual elevado do volume total das importações: ([Confidencial]%. Ademais, o preço médio CIF internado dessas importações diminuiu mais de 18% na comparação com o período anterior, aproximando-se ao preço da indústria doméstica.

Assim, não suficiente o crescimento de 29,8% das importações da Alemanha, as quais estiveram, em P5, subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, ainda se observou grande representatividade das importações das outras origens, a preços muito similares aos da indústria doméstica. Diante desse cenário, os resultados financeiros e as margens da indústria doméstica atingiram a seu menor valor absoluto, quando analisados todos os períodos de investigação de indícios de dano, ampliando-se o prejuízo já observado nos períodos anteriores.

Ao se analisar todo o período de investigação de indícios de dano (de P1 a P5), constatou-se que as importações brasileiras originárias das demais origens apresentaram queda de 63,8% em seu volume, ao passo que as importações da origem investigada aumentaram 1.573,8%. Estas, no mesmo intervalo, tiveram crescimento de [Confidencial] p.p na participação das importações totais e de [Confidencial] p.p. na participação no mercado brasileiro; ao passo que aquelas reduziram sua participação nesse mercado em [Confidencial] p.p. Contudo, a despeito dessa redução, conforme já observado, as outras origens ainda representaram [Confidencial] % do volume total importado pelo Brasil e tiveram participação de [Confidencial]% no mercado brasileiro.

Preço médio CIF internado de outras origens

P1

P2

P3

P4

P5

Volume importado (t)

100

85,7

72,6

39,2

36,2

Preço CIF (R$/t)

100

107,1

127,7

136,5

115,7

Imposto de Importação (R$/t)

100

117,1

259,8

51,3

49,3

AFRMM (R$/t)

100

75,2

86,9

77,6

105,7

Despesas de internação (R$/t)

100

107,1

127,7

136,5

115,7

Direito Antidumping (R$/t)

100

490,5

225,5

606,5

502,6

CIF Internado (R$/t)

100

114,3

129,6

144,3

122,8

CIF Internado das demais origens (R$ atualizados/t)

100

107,3

118,3

120,7

98,7

CIF Internado da origem investigada (R$ atualizados/t)

100

69,6

66,8

63,1

54,2

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t)

100

102,5

101,2

90,8

87,2

 

À vista de todo o exposto, é possível concluir que há indícios de que as importações das demais origens, em especial aquelas originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, exerceram, de P1 a P5, efeitos sobre os indicadores da indústria doméstica, causando eventual dano à essa indústria. Todavia, esta análise deverá ser aprofundada ao longo da investigação, quando de uma possível determinação de continuação ou de retomada de dano à indústria doméstica decorrente das importações sujeitas ao direito antidumping.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do Imposto de Importação (II) permaneceu em 14% para os códigos NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 durante o período de análise. Ademais, ao longo de todo o período de investigação, a maior parte das importações estavam sujeitas ao regime aduaneiro especial de drawback, resultando em suspensão ou isenção do imposto de importação em todos os períodos. Por conseguinte, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização de importações.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de aços GNO apresentou retração em todos os períodos de investigação de indícios de dano, com destaque para P4, quando apresentou decréscimo de 15,8% em relação a P3. De P1 a P5, o mercado brasileiro acumulou queda de 20,7%. Nesses mesmos períodos constatou-se redução do volume de vendas internas da indústria doméstica: conforme já exposto anteriormente, esse volume decresceu 9,6% de P3 para P4 e 8,9% de P1 a P5.

Por outro lado, as importações da origem investigada apresentaram crescimento de 138% de P3 a P4 e de 1.573,8%, de P1 a P5, saindo de uma participação no mercado brasileiro de [Confidencial]%, em P1, para [Confidencial]%, em P5. Ao se analisar os extremos da série, destaque-se também a forte redução do valor CIF internado dessas importações: 45,8%.

Assim, muito embora a retração do mercado possa ter impactado as vendas da indústria doméstica, a deterioração nesses dados não pode ser significativamente atribuída às oscilações do mercado brasileiro, haja vista que, as importações investigadas apresentaram expressivo aumento no mesmo período, concomitante à redução das vendas e da lucratividade da indústria doméstica.

Oportuno ressaltar que as importações das outras origens, das quais China, Coreia do Sul e Taipé Chinês representavam [Confidencial]% do volume importado em P1, seguiram movimento de redução em razão da aplicação de direito antidumping pela Resolução CAMEX nº 49, de 2013, em P1. Por outro lado, em P5, a origem investigada passou a representar [Confidencial]% do volume total importado.

De P4 para P5, constatou-se aumento do mercado de 7,2% ([Confidencial] toneladas), além de aumento de vendas da indústria doméstica de 8% ([Confidencial] toneladas). As importações da origem investigada, porém, aumentaram 29,8% ([Confidencial] toneladas) e tiveram redução do valor CIF internado de 14,1%. Nesse contexto, importante frisar que o aumento do volume de vendas da indústria doméstica, que possibilitou manutenção de sua participação no mercado, deu-se por meio da redução de 4% do preço do produto similar. No entanto, ainda assim, as importações investigadas estiveram, em P5, subcotadas em relação àquele.

Ressalte-se que o esforço empreendido pela indústria doméstica para manter sua participação no mercado, de P4 para P5, e competir com as importações subcotadas implicou piora de seus resultados financeiros. Com efeito, seu resultado operacional (exclusive o resultado financeiro e as outras despesas) caiu 64,5% e sua margem (exclusive o resultado financeiro e as outras despesas), [Confidencial] p.p.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de aço GNO pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem impactar na preferência do produto importado sobre o nacional. Aços GNO originários Alemanha e aqueles fabricados no Brasil são produzidos a partir de processo produtivo semelhante e são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.6. Desempenho exportador

As exportações da indústria domésticas apresentaram crescimento de 89,5% entre P1 e P2, de 46,8%, entre P2 e P3, e diminuição de 60%, de P3 a P4, e de 27,8%, de P4 a P5. Destaca-se, contudo, que os volumes exportados pela indústria doméstica de P1 a P5 foram baixos em relação à produção. Seu maior volume alcançou [Confidencial]% do total produzido, em P3.

Cumpre destacar, que, de P1 a P5, constata-se a redução de 19,7% nas vendas externas da indústria doméstica, concomitante ao aumento de 22,5% nos estoques.

Pelo exposto, o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período analisado não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, definida como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados ligados diretamente à produção, diminuiu 10,3% de de P1 a P5. Este fato, porém, é melhor explicado pelo aumento de 2,5% no número de empregados e a queda desproporcional de 8% na produção.

Dessa forma, não é possível afirmar que esse indicador contribuiu para o dano causado à indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

Ao longo do período investigado, a peticionária não realizou importação de aços GNO, tampouco revendeu produto fabricado por terceiros, assim, não podendo importações ou revenda do produto importado serem considerados fatores causadores de dano.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se haver indícios de que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.

8. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de aço GNO da Alemanha para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação