CIRCULAR SECEX Nº 21, DE 9 DE MAIO DE 2018
DOU 10/05/2018
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001504/2018-88 e do Parecer nº 12, de 8 de maio de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2016 a setembro de 2017. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2012 a setembro de 2017.
3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituílos, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7696/9359 ou pelo endereço eletrônico decom@mdic.gov.br.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
1. DO PROCESSO
1.1. Dos
antecedentes
Em 30 de novembro de 2011, a Aperam Inox América do Sul S.A.
(Aperam) protocolou no MDIC petição de início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados
magnéticos, de grãos não orientados, doravante denominados
"aço GNO", da Rússia, da China, da Coreia do Sul e de Taipé
Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Embora a Rússia tenha sido inicialmente incluída na petição,
foi constatado que a participação das suas exportações para o Brasil
representou 1,55% do total das importações brasileiras de aço GNO em P5, sendo,
portanto, insignificantes. Após envio de ofício à peticionária, esta
protocolou, em 23 de fevereiro de 2012, solicitação de exclusão da Rússia do
pedido de início da investigação.
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da
prática de dumping nas exportações de aço GNO originárias da China, da Coreia
do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, a Secretaria de Comércio Exterior
iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 18, de 17 de abril de
2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de abril de 2012.
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de
2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação
com aplicação de direitos antidumping às importações de aço GNO originárias da
China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conforme o quadro abaixo:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping Definitivo em US$/t |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd |
175,94 |
|
China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group
Corporation |
||
China |
Jiangyin Huaxin
Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang
Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua
Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited |
251,63 |
Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
||
Demais empresas |
432,95 |
|
Coreia
do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company Kiswire Ltd Demais empresas |
132,50 132,50 231,40 |
Taipé
Chinês |
China Steel Corporation - CSC Demais empresas |
198,34 567,16 |
Em 26 de novembro de 2013, a Resolução CAMEX nº 100, de 25
de novembro de 2013, instaurou análise de interesse público, a pedido conjunto
da Whirlpool S.A., controladora da Empresa Brasileira de Compressores
(Embraco), e da WEG Equipamentos Elétricos S.A. Tratava-se de pleito de
suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras
de aço GNO por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 2013.
A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX nº 74,
de 22 de agosto de 2014, publicada no D.O.U de 25 de agosto de 2014, e
decidiu-se por reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia e de Taipé Chinês, para
a quota de 45 mil toneladas até 15 de agosto de 2015. Destaca-se que o Grupo
Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) decidiu pela redução a zero do
direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão, como
solicitada pelas pleiteantes.
Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as
empresas Whirlpool S.A. e WEG Equipamentos Elétricos S.A demonstrarem interesse
pela manutenção do não recolhimento, por razões de interesse público, do
direito antidumping sobre importações de laminados planos de aço GNO, conforme
consta do Processo SEAE/MF nº 18101.000386/2015-71, houve nova instauração de
análise de interesse público pelo GTIP, com a Resolução CAMEX nº 60, de 19 de
junho de 2015, publicada no D.O.U de 22 de junho 2015.
Em 1º de julho do mesmo ano, as empresas citadas interpuseram
recurso administrativo em face da Resolução nº 60, de 2015. As recorrentes
solicitaram que a medida concedida na Resolução CAMEX nº 74, de 2014, fosse
prorrogada, sem a necessidade de instauração de novo processo de análise.
Ademais, em sede de medida acautelatória, requereram volumes provisórios de
importação com redução de direito antidumping, a partir de 15 de agosto de
2015.
A Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015, publicada
no D.O.U de 13 de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se
tratado de redução do direito antidumping aplicado e não suspensão, seria
necessária a instauração de novo processo de análise interesse público,
impossibilitando a prorrogação da medida concedida pela Resolução nº 74, de
2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP,
entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de
novembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas.
A Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015,
publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse
público pelo GTIP iniciada pela Resolução CAMEX nº 60, de 2015. Determinaram-se
o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações
realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX nº 79, de 2015, e a redução
do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras de aço GNO
originárias da China, Coréia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada
para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas
(de acordo com o quadro a seguir:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping Definitivo em US$/t |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. |
||
China |
Jiangsu Huaxi Group
Corporation Jiangyin Huaxin
Electrical Equipment Co. Ltd. Jiangyin Suokang
Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua
Import and Export Co., Ltd. |
90,00 |
Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
||
Demais empresas |
132,50 |
|
Coreia
do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company Kiswire Ltd Demais empresas |
90,00 90,00 132,50 |
Taipé
Chinês |
China Steel Corporation - CSC Demais empresas |
90,00 132,50 |
1.2. Da petição
Em 31 de janeiro de 2018, a Aperam, doravante também
denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD),
petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de
laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não
orientado, doravante denominados "aço GNO",
quando originárias da Alemanha.
No dia 2 de março de 2018, por meio do Ofício
no312/2018/CONNC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2º do
art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas
fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou
sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto nº 8.058,
de 2013. Em 21 de março de 2018, as informações solicitadas foram apresentadas
tempestivamente.
1.3. Da
notificação ao governo do país exportador
Em 8 de maio de 2018, em atendimento ao que determina o art.
47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da Alemanha e a representação da
União Europeia no Brasil foram notificados, por meio dos Ofícios nºs 521/2018/CONNC/DECOM/SECEX e
522/2018/CONNC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída com
vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da
representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
Conforme informações constantes da petição, a Aperam
responde pela totalidade da produção nacional do produto similar.
Com vistas a ratificar essa informação, foi enviado o ofício
no335/2018/CONNC/DECOM/SECEX ao Instituto Aço Brasil solicitando informações
acerca dos fabricantes nacionais de aço GNO no período de outubro de 2012 a
setembro de 2017. Em resposta ao ofício, protocolada em 23 de março de 2018, o
Instituto Aço Brasil esclareceu que dos registros estatísticos da instituição
constaria apenas a empresa Aperam como única produtora nacional de laminado
plano de aço ao silício (enquadrados na categoria "chapas e bobinas
siliciosas").
Considerando as informações apresentadas pelo Instituto Aço
Brasil, confirmou-se a afirmação de que a Aperam constitui a única produtora
nacional do produto analisado. Dessa forma, nos termos dos §§ 1oe 2odo art. 37
do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela
indústria doméstica de aço GNO.
1.5. Das partes
interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o Instituto
Aço Brasil, os produtores/exportadores alemães, os importadores brasileiros do
produto investigado, o governo da Alemanha e a representação da União Europeia
no Brasil.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058,
de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações
brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da
investigação durante o período de análise de indícios de dumping. Foram
identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que
adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Todas as partes interessadas identificadas estão
relacionadas no Anexo I deste documento.
2. DO PRODUTO E
DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto
objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os laminados planos de
aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente
processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas, exportados da Alemanha para
o Brasil.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), em suas
Notas de Subposições do Capítulo 72, esclarecem, no
item 1, alínea c), que, em tal capítulo, consideram-se "[aços] ao silício,
denominados magnéticos: os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no
máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou
menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que
lhes confira as características de outras ligas de aços".
As principais propriedades desses aços são a baixa perda
magnética e a elevada permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são
avaliadas por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho
do aço que será utilizado em determinado equipamento elétrico. A perda
magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se
atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada
frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade magnética é uma propriedade
magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material.
Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia
elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.
A peticionária informou que, pelas normas internacionais,
existe somente valor máximo para as perdas magnéticas de cada tipo de aço, não
havendo índice mínimo de perdas. Normalmente, os fabricantes de aço citam em
catálogo o valor médio da perda magnética do material enviado aos clientes (a título
meramente informativo), sendo garantido somente o valor máximo da perda,
determinado pelas normas internacionais.
A indução magnética e a frequência são também
características relevantes do produto investigado, cujos valores são definidos
por normas internacionais, que permitem a comparação de aços de diversos
fabricantes. Todos os aços elétricos comercializados no mercado brasileiro
devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são
informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina
produzida e comercializada. A Aperam informou que não há produção e venda dos
aços elétricos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada
indução e frequência.
Dessa forma, o cliente pode especificar quatro condições
diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima,
dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou
1,5T/60Hz.
A peticionária esclareceu ainda que o aço é composto por
grãos, sendo que a estrutura cristalina de cada grão está direcionada para um
determinado lado. Quando da produção do aço, pode-se optar por um processo que
oriente os grãos em uma mesma direção ou por um processo que deixe os grãos não
orientados. A diferença nos processos produtivos gera, portanto, propriedades
magnéticas diferentes para cada tipo de aço. Deste modo, "grão não
orientado" refere-se a uma categoria de aços elétricos diferentes dos aços
de "grão orientado".
Para que possa ser utilizado em motores, o aço é magnetizado,
sendo que o fluxo magnético passa entre os grãos do aço. Como o princípio de
funcionamento de transformadores é diferente dos motores e geradores elétricos,
utilizam-se produtos diferentes para estas aplicações. Os aços de grão não
orientado são mais apropriados para máquinas que têm partes que giram (motores
elétricos e geradores), enquanto que os aços de grão orientado são apropriados
para máquinas sem partes que giram (transformadores).
De acordo com a peticionária, os aços GNO podem ser semiprocessados, os quais não são produto objeto da
investigação, ou totalmente processados.
Os aços semiprocessados, em geral,
são aços conforme norma ABNT 1006 (aço-carbono), podendo ou não conter certa
adição de silício (em geral até 2%) e outros elementos, com laminação de
encruamento (ou endurecimento superficial), fornecida pela usina siderúrgica
sem recozimento final. São normalmente definidos como aços semiprocessados
os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, com teor de
carbono superior a 0,003%, sem tratamento de alívio de tensões. No caso de tais
aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o
cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico que visa à redução do
teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, à eliminação de
qualquer encruamento, à criação de uma isolação elétrica por oxidação e ao
desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Neste caso, tais aços devem
sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades
magnéticas, a ser feita pelo cliente. Isto limita a utilização desses aços,
pois o cliente deve possuir fornos de tratamento específicos para este
processamento.
Já os aços totalmente processados são aços com adição de 2%
a 3% de silício e outros elementos, fornecidos com recozimento final e com as
propriedades magnéticas totalmente desenvolvidas. Possuem ainda elevado valor
de permeabilidade, baixas perdas magnéticas, podendo ser fornecidos com
revestimento isolante.
No que se refere às matérias-primas, na produção de aço GNO
são utilizados minério de ferro e ligas de ferro-silício,
além do redutor carvão vegetal ou coque. Os aços elétricos, que podem ser de
grão orientado (GO) ou de grão não orientado (GNO), utilizam silício em sua
composição química para melhorar as propriedades magnéticas. Outros elementos
químicos podem ser adicionados para melhorar as propriedades, tais como
alumínio, manganês, cobre, antimônio, entre outros.
A adição de silício aos aços elétricos reduz as perdas
magnéticas, aumentando a eficiência e o rendimento dos equipamentos elétricos.
Assim, cada fabricante produz os aços elétricos com determinado teor de silício
para que atenda às especificações das normas com relação às propriedades
magnéticas.
O aço GNO é fornecido com revestimento, sendo os principais:
i) acabamento inorgânico de óxidos naturais; ii)
isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material; iii) isolamento inorgânico formado por um tratamento
químico aplicado ao material; e iv) isolamento
orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.
A definição do tipo de revestimento a ser aplicado ao aço
GNO varia conforme a utilização do material, permitindo, por exemplo, maior
isolação elétrica das chapas ou possibilidade de recozimento do material após a
estampagem. Assim, cada revestimento possui características diferentes, que são
especificadas pelo comprador para melhorar o processo de fabricação e condição
de utilização dos equipamentos elétricos.
Os revestimentos dos aços GNO podem seguir as seguintes
normas internacionais ASTM A 976 (EUA), IEC 60404-1 (Alemanha) e JIS C 2552
(Japão), sendo a ASTM a mais utilizada.
A peticionária esclareceu que todos os aços de grão não
orientado totalmente processados podem ser fornecidos com revestimento,
independentemente da norma sob a qual são comercializados. A presença do
revestimento diminui as perdas magnéticas do equipamento elétrico, pois quando
as lâminas estão isoladas umas das outras (pela presença do revestimento) em um
empilhamento de lâminas, as perdas magnéticas diminuem cerca de 2 a 5%.
Acerca da forma de apresentação, os aços são produzidos
pelas usinas em forma de bobinas, tiras ou chapas. De acordo com a Aperam, as
bobinas de aço GNO exportadas para o Brasil normalmente possuem largura de
1.000 milímetros, espessura de 0,35 a 0,65 milímetros e comprimento podendo
chegar a alguns quilômetros.
O aço GNO pode ser comercializado em tiras, as quais são
confeccionadas a partir do corte de bobinas com tesouras longitudinais para a
largura que será utilizada pelo fabricante do equipamento elétrico. Por
exemplo, um motor elétrico tem o núcleo formado por lâminas de 200 milímetros
de diâmetro. O fabricante recebe o material cortado na largura de 200
milímetros e pode dar início diretamente ao processo de estampagem para a
produção destas lâminas.
Já as chapas são materiais que sofrem um processo de corte
transversal, sendo enviadas empilhadas em um tamanho definido (por exemplo,
chapas de 1 metro por 2 metros).
De acordo com as informações constantes da petição, não há
qualquer diferença de aplicação ou características específicas entre os aços
GNO fornecidos em bobinas, chapas ou tiras. Cada cliente define a forma do aço
GNO a ser utilizado. Muitos têm tesouras em suas próprias unidades e, neste
caso, preferem trabalhar com bobinas, o que lhes dá mais flexibilidade no
atendimento a pedidos. Por outro lado, em muitos casos, o cliente pode optar
por receber o material já cortado nas dimensões que desejar.
No que se refere aos usos e aplicações, o aço GNO é
utilizado para a fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores
elétricos, geradores elétricos (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores),
reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de
geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, no-breaks, medidores de energia elétrica e outros. O aço
GNO é utilizado no núcleo destes equipamentos. O núcleo eletromagnético é
formado pelo conjunto de aço numa determinada forma empilhada e enrolado por
cobre. Quando a energia elétrica é ligada e passa pelos fios de cobre, cria-se
um campo magnético que transforma a energia elétrica em energia mecânica,
movimentando o motor.
Em relação ao processo produtivo de aço GNO, este é iniciado
pela redução, etapa em que os altos fornos são alimentados com minério de ferro
e carvão mineral e/ou coque, formando, assim, o ferro-gusa líquido. A fase
seguinte é a aciaria, na qual são removidas as impurezas do ferro-gusa, como
fósforo, enxofre, carbono, nitrogênio, sendo adicionado ferro silício, até o
ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do
aço líquido na forma de placas.
A etapa seguinte consiste na laminação a quente, ou seja,
conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A
laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a
preparação da conformação a quente. Posteriormente, há o ajuste preliminar de
espessura, para, assim, iniciar a laminação para a espessura final do produto
no laminador reversível. Após a passagem do aço no laminador reversível, ocorre
a laminação a quente e o bobinamento final.
A partir da laminação a quente, os produtos se dirigem para
a laminação a frio de aços siliciosos (aços de grão não orientado e aços de
grão orientado), que é a última etapa do processo produtivo.
Na etapa de laminação a frio ocorre a conformação a frio do
aço laminado a quente, adequando-o aos requisitos dos consumidores. Nessa fase,
inicialmente, há a preparação das bobinas laminadas a quente e remoção de
defeitos. Ocorre, então, a recuperação da estrutura interna de grãos e a
limpeza superficial. Após, o produto passa à conformação a frio para a
espessura final requerida pelo consumidor em laminador reversível. É realizado,
então, o recozimento contínuo, provocando o controle do tamanho do grão, da
forma e da qualidade magnética. É também nesta etapa que é realizado o
revestimento isolante do aço GNO. Após o término do processo, de acordo com a
especificação técnica do produto, o produto pode ser vendido em bobinas, tiras
ou em chapas, conforme requerido pelo cliente. Por fim, o aço GNO é embalado e
exportado.
A peticionária informou que o aço GNO segue diversas normas.
Das normas listadas, algumas se referem especificamente à definição e
características dos aços GNO, enquanto que as demais se referem a metodologias
de teste a serem aplicados a tais aços, sem que tratem da especificação do
produto. A seguir, são apresentadas algumas normas relativas ao produto objeto
da investigação:
Normas
técnicas dos aços GNO |
|
Tipo |
Norma |
ASTM A 677/A 677M - Specification for non-oriented
electrical steel fully processed types; |
|
DIN EN 10606; |
|
JIS C 2552 - Non-oriented magnetic steel sheet and
strip; |
|
Características
do aço |
IEC 60404-8-4 - Magnetic materials - Part 8-4:
Specifications for individual materials - Cold-rolled non-oriented electrical
steel sheet and strip delivered in the fully-processed state; |
IEC 60404-1 - Magnetic materials - Part 1:
Classification; |
|
ABNT NM71-2000 - Produtos planos
de aço para uso elétrico, de grão não orientado, totalmente processados; |
|
GOST 21427.2 - Cold-rolled isotropic
electrical-sheet steel; |
|
GB/T 2521-2008 - Cold-rolled grain-oriented and
non-oriented electrical steel strip (sheet); |
|
ASTM A 34/A 34M - Practice for sampling and
procurement testing of magnetic materials; |
|
ASTM A 340 - Terminology of symbols and definitions
relating to magnetic testing; |
|
ASTM A343/A343M - Standard test method for
alternating-current magnetic properties of materials at power frequencies
using Wattmeter-Ammeter-Voltmeter method and 25-cm Epstein test frame; |
|
ASTM A 664 - Practice for identification of standard
electrical steel grades in ASTM specifications; |
|
ASTM A 717/A 717M - Test method for surface insulation
resistivity of single-strip specimens; |
|
ASTM A 719 - Test method for lamination factor of
magnetic materials; |
|
ASTM A 720 - Test method for ductility of
non-oriented electrical steel; |
|
ASTM A 937 - Test method for determining interlaminar resistance of insulating coatings using two
adjacent test surfaces; |
|
ASTM A 976 - Classification of insulating coatings
by composition, relative insulating ability and application; |
|
Testes
e outros |
ASTM 889/A 889M - Test method for
alternating-current magnetic properties of materials at low inductions using
the Wattmeter-Varmeter-Ammeter-Voltmeter method and
25-cm (250-mm) Epstein frame; |
IEC 60404-2 - Magnetic materials - Part 2: Methods
of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip
by means of an Epstein frame; |
|
IEC 60404-3 - Magnetic materials - Part 3: Methods
of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip
by means of a single sheet tester; |
|
IEC 60404-9 - Magnetic materials - Part 9: Methods
of determination of the geometrical characteristics of magnetic steel sheet
and strip; |
|
IEC 60404-13 - Magnetic materials - Part 13: Methods
of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical
steel sheet and strip; |
|
JIS C 2550 - Test methods for magnetic steel sheet
and strip; |
|
ABNT NBR 5161 - Produtos laminados
planos de aço para fins elétricos - Verificação das propriedades; |
|
GB/T 2522-2007 - Methods of test for the
determination of surface insulation resistance and lamination factor of
electric sheet and strip; |
|
GB/T 3655-2000 - Methods of measurement of the
magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an
Epstein frame; |
|
GB/T 9637-2001 - Electrotechnical
terminology-magnetic materials and components; |
|
GB/T 13789-1992 - Methods of measurement of the
magnetic properties of magnetic sheet and strip by means of a single sheet
tester; |
|
GB/T 19289-2003 - Methods of measurement of density,
resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip. |
A Aperam esclareceu que as normas listadas na tabela
anterior estabelecem, inclusive, as nomenclaturas utilizadas na comercialização
dos aços GNO, designadas para cada tipo de aço em cada uma das normas. O tipo
de aço é definido normalmente pela espessura e pela perda magnética máxima em
uma determinada condição de indução e frequência (normalmente 1,5T/50Hz). As
espessuras padrão são (0,35mm/0,50mm/0,65mm), exceto pela norma ASTM A677/A677M
que utiliza padrão em polegadas que, quando convertido para milímetros, gera
valores um pouco diferentes (0,36mm/0,47 mm/0,64mm). De qualquer forma, a
despeito de as normas utilizarem espessuras padrão para a definição das
características do produto, nada impede que os aços GNO sejam produzidos em
espessuras distintas.
A peticionária apresentou, ainda, listagem com as
equivalências de nomenclatura de aços GNO das referidas normas:
Equivalência
de nomenclatura de aços GNO |
|||||||
Espessura |
DIN
EN 10106 (Alemanha) |
JIS
C 2552 (Japão) |
IEC
60404-8-4 |
ASTM
A677/A677M (EUA) |
ABNT
NM71 (Brasil) |
GOST
21427.2 (Rússia) |
GB/T2521 (China) |
0,50mm |
- |
50A230 |
- |
- |
- |
- |
50W230 |
M250-50A* |
50A250 |
M250-50A
5 |
- |
- |
- |
50W250 |
|
M270-50A |
50A270 |
M270-50A
5 |
- |
- |
2414 |
50W270 |
|
M290-50A |
50A290 |
M290-50A
5 |
47F165 |
50F
370M |
2413 |
50W290 |
|
M310-50A |
50A310 |
M310-50A
5 |
- |
50F
385M |
2412 |
50W310 |
|
M330-50A |
- |
M330-50A
5 |
47F180 |
50F
398M |
- |
50W330 |
|
M350-50A |
50A350 |
M350-50A
5 |
47F190 |
50F
422M |
2411 |
50W350 |
|
M400-50A |
50A400 |
M400-50A
5 |
47F200 |
50F
433M |
2216 |
50W400 |
|
M470-50A |
50A470 |
M470-50A
5 |
47F210 |
50F
466M |
2214 |
50W470 |
|
M530-50A |
- |
M530-50A
5 |
47F240 |
50F
519M |
2212 |
50W540 |
|
M600-50A |
50A600 |
M600-50A
5 |
47F280 |
50F
570M |
2112 |
50W600 |
|
M700-50A |
50A700 |
M700-50A
5 |
47F400 |
50F
759M |
2111 |
50W700 |
|
M800-50A |
50A800 |
M800-50A
5 |
47F450 |
50F
860M |
2011 |
50W800 |
|
M940-50A |
- |
M940-50A
5 |
- |
50F
1051M |
- |
- |
|
- |
50A1000 |
M1000-50A
5 |
- |
- |
- |
50W1000- |
|
- |
50A1300 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
0,35mm |
- |
35A210 |
M230-35A
5 |
- |
- |
- |
- |
M235-35A |
35A230 |
M235-35A
5 |
- |
- |
- |
35W230 |
|
M250-35A |
35A250 |
M250-35A
5 |
36F145 |
35F
320M |
2413 |
35W250 |
|
M270-35A |
35A270 |
M270-35A
5 |
36F155 |
35F
349M |
2412 |
35W270 |
|
M300-35A |
35A300 |
M300-35A
5 |
36F165 |
35F
371M |
2411 |
35W300 |
|
M330-35A |
- |
M330-35A
5 |
36F175 |
35F
395M |
- |
35W330 |
|
M360-35A |
35A360 |
M360-35A
5 |
36F185 |
35F
420M |
- |
35W360 |
|
M400-35A |
- |
- |
36F195 |
- |
- |
35W400 |
|
M440-35A |
35A440 |
- |
36F205 |
- |
- |
35W440 |
|
M550-35A |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
M700-35A |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
0,65mm |
M310-65A |
- |
M310-65A
5 |
- |
- |
- |
- |
M330-65A |
- |
M330-65A
5 |
64F200 |
- |
- |
- |
|
M350-65A |
- |
M350-65A
5 |
64F210 |
65F
465M |
- |
- |
|
M400-65A |
- |
M400-65A
5 |
64F225 |
65F
490M / 65F 500M |
- |
- |
|
M470-65A |
- |
M470-65A
5 |
64F235 |
65F
540M / 65F 600M |
- |
- |
|
M530-65A |
- |
M530-65A
5 |
64F250 |
65F
655M |
- |
- |
|
M600-65A |
- |
M600-65A
5 |
64F275 |
65F
770M |
- |
65W600 |
|
M700-65A |
- |
M700-65A
5 |
64F320 |
65F
890M |
- |
65W700 |
|
M800-65A |
65A800 |
M800-65A
5 |
64F500 |
65F
1045M |
- |
65W800 |
|
M1000-65A |
65A1000 |
M1000-65A
5 |
64F550 |
65F
1285M |
- |
65W1000 |
|
M1300-65A |
65A1300 |
- |
- |
- |
- |
65W1300 |
|
M1600-65A |
65A1600 |
- |
- |
- |
- |
65W1600 |
2.2. Do produto
fabricado no Brasil
De acordo com a peticionária, são produzidos no Brasil
laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não
orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas. São
aços com teor de silício que varia de 0,6% a 6%, sendo que a faixa mais usual é
de 1,0% a 3,5%.
Os aços GNO produzidos no Brasil sujeitam-se às mesmas
normas internacionais e têm as mesmas características do produto objeto da
investigação, descrito no item 2.1.
A peticionária informou que os produtos por ela fabricados
apresentam variações relativas às perdas magnéticas máximas garantidas,
conforme estabelecido nas normas internacionais e/ou exigido pelos clientes. Os
valores limites das perdas magnéticas referem-se ao produto totalmente
processado, testado como cortado, sem recozimento para alívio das tensões
introduzidas pelo corte, com 50% das amostras cortadas na direção de laminação
e 50% na direção transversal.
A Aperam esclareceu ainda que produz todos os tipos de
revestimento da norma ASTM A 976, mas que os mais utilizados são:
a) C0 - acabamento inorgânico de
óxidos naturais;
b) C3 - isolamento orgânico formado
por um verniz aplicado à superfície do material;
c) C4 - isolamento inorgânico
formado por um tratamento químico aplicado ao material; e
d) C6: isolamento
orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.
A Aperam produz os aços GNO com largura máxima em torno de
1.080 mm. A empresa pode produzir o material cortado (tiras) com largura mínima
de 30 mm. Por questões de produtividade, as bobinas são produzidas com largura
acima de 900 mm, sendo, então, cortadas de acordo com as especificações dos
usuários/clientes.
O processo produtivo do produto similar envolve etapas
semelhantes àquelas descritas no item 2.1, com a especificidade de que a Aperam
utiliza carvão vegetal na produção do ferro-gusa. A peticionária informou
também que até a laminação a frio, a linha de produção dos aços GNO da Aperam é
compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das
fases anteriores: redução, aciaria e laminação a quente. Na laminação a frio,
os produtos se dirigem para a laminação a frio de inoxidáveis (aços 3xx e 4xx)
ou para a laminação a frio de aços siliciosos (aços GNO e GO), que é a última
etapa do processo produtivo. Dessa forma, o compartilhamento na laminação a
frio de aços elétricos da Aperam se dá entre aços GNO e GO.
2.3. Da
classificação e do tratamento tarifário
O aço GNO é normalmente classificado nos subitens 7225.19.00
e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, descritos a seguir:
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC
(%) |
7225 |
Produtos laminados planos, de
outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. |
14 |
7225.1 |
De aços ao silício, denominados
"magnéticos". |
|
7225.19 |
Outros. |
|
7226 |
Produtos laminados planos, de
outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. |
14 |
7226.1 |
De aços ao silício, denominados
"magnéticos". |
|
7226.19 |
Outros. |
Classificam-se nesses subitens tarifários, além do produto
sob análise, os aços GNO semiprocessados, que não
fazem parte do escopo desta investigação. Além disso, conforme descrito no item
5.1 deste documento, foram identificados produtos indevidamente classificados
no referido item tarifário, os quais também foram excluídos dos dados de
importação.
Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto
de Importação manteve-se inalterada em 14%, para ambos os subitens tarifários.
Há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre
Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que
reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob
análise. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária
concedida e seu respectivo Acordo:
Preferências
tarifárias às importações brasileiras - NCMs
7225.19.00 e 7226.19.00 |
||
País |
Base
Legal |
Preferência
Tarifária |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE59 - Mercosul - Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
69% |
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
90% |
México |
APTR04 - México - Brasil |
20% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Venezuela |
APTR04 - Venezuela - Brasil |
28% |
2.4. Da
similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser
avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem
lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será
necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da investigação e o produto similar
produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas
matérias-primas, quais sejam, minério de ferro e ligas de ferro-silício.
De acordo com informações da petição, os produtores/exportadores alemães
utilizam como redutor o coque, enquanto a indústria doméstica utiliza o carvão
vegetal. A diferença em relação ao material utilizado como redutor, contudo,
não afeta a similaridade do produto. Com efeito, tanto o aço GNO importado
quanto o similar produzido no Brasil estão sujeitos às mesmas normas técnicas
internacionais, de forma que ambos os produtos apresentam as mesmas
características e especificações.
No que se refere aos usos e aplicações do aço GNO, não há
diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil,
sendo ambos destinados à fabricação de equipamentos elétricos.
Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da
investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas
técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de
substituição entre esses produtos.
Por fim, conforme informações obtidas na petição e nos dados
detalhados de importação fornecidos pela RFB, o produto objeto da investigação
e o produto similar brasileiro são vendidos por intermédio do mesmo canal de
distribuição, qual seja, vendas para consumidores finais.
2.5. Da conclusão
a respeito da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1
deste documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o
produto objeto da investigação são os laminados planos de aço ao silício,
denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na
forma de bobinas, tiras ou chapas, exportados da Alemanha para o Brasil.
Conforme o art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, o termo
"produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro
produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se,
para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é
similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA
DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria
doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos
casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo
indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção
conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do
produto similar doméstico.
Tendo em vista que a peticionária consiste na única
produtora nacional do produto similar doméstico, tal qual foi explicitado no
item 1.4, definiu-se como indústria doméstica, para fins de início da
investigação, a linha de produção de aço GNO da Aperam, a qual representa 100%
da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DOS INDÍCIOS
DE DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto nº 8.058, de 2013,
considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro,
inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao
valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de
2016 a setembro de 2017, a fim de se verificar a existência de indícios de
prática de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO originário da
Alemanha.
4.1. Do valor
normal
De acordo com item "iii"
do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição
deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é
vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou
de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o
produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto (valor construído).
Para fins de início de investigação, apurou-se o valor
normal construído na Alemanha, já que não se dispõe, até o momento, de
informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. De acordo
com a Aperam, os aços GNO não têm preços divulgados em publicações
internacionais especializadas, e a peticionária tampouco logrou obter faturas
de vendas no mercado interno alemão.
A peticionária apresentou a estrutura do custo de produção,
bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros
materiais, outros custos variáveis, mão de obra operacional, outros custos
fixos e depreciação, conforme metodologia explicada nos parágrafos seguintes.
Foi esclarecido que as usinas siderúrgicas apresentam
algumas diferenças de concepção, notadamente até a sua fase a quente, podendo
utilizar sucata ou produção via gusa (maioria das empresas), e que pode haver
diferenças nas proporções de ferro utilizado. Segundo informado, todas as
exportadoras alemãs utilizam a rota produtiva a partir do ferro-gusa. A Aperam
informou que utilizou a premissa de que todas as usinas possuem coquerias próprias. Ou seja, no caso de matéria-prima,
partiu-se do pressuposto que todas as usinas seguem contratos regulares de
fornecimento de matéria-prima, utilizando-se do mercado spot não regularmente.
As diversas usinas siderúrgicas consomem basicamente três
diferentes tipos de fontes de ferro, em distintas proporções, dependendo das
características, do grau de verticalização, da localização geográfica, dos
acordos de fornecimento com as grandes mineradoras etc. As fontes de ferro são
o sinter, o minério de ferro granulado e a pelota de
ferro.
O sinter é um material na forma de
torrões que se produz nas usinas siderúrgicas integradas como matéria-prima no
processo de produção de gusa, sendo uma das maneiras de se introduzir o mineral
ferro nos altos fornos. O sinter consiste de uma
mistura de finos de ferro (sinter feed),
coque e um fundente, que são colocados em uma correia transportadora e se
inflamam. A alta temperatura resultante do processo anterior causa a fusão dos
componentes em um clinker poroso, mas não fundido.
Esta mistura é necessária porque o sinter feed, que é a fonte de ferro principal para a produção da
gusa, não pode ser utilizado diretamente sem antes passar pelo processo de
aglomeração (sinterização), pois, em caso de grandes volumes, as cargas de sinter feed formariam uma massa
densa e impermeável, a qual, uma vez dentro do alto forno, afetaria a
eficiência do processo, podendo causar danos operacionais.
A Aperam informou que não há preços cotados de sinter, os quais dependem de cada usina e, principalmente,
dos resíduos utilizados no processo. Considerou-se, para fins de construção do
valor normal, que as bonificações de resíduos no processo de sinterização se
igualam aos custos de transformação para o sinter, de
modo que o preço do sinter se mantenha igual ao do sinter feed.
Os preços das fontes de ferro foram obtidos a partir da média
dos preços mensais de outubro de 2016 a setembro de 2017, disponibilizados pela
publicação internacional especializada Metal Bulletin,
na condição CFR Qingdao (China). Foi considerado que
esse preço é representativo do preço praticado na Alemanha, tendo em vista que
a China, por ser a maior consumidora de ferro, influencia o preço CFR. Ademais,
tendo em vista que as fontes de ferro são commodities, os preços internacionais
praticados pelas grandes mineradoras para as diversas regiões do mundo são
semelhantes, sendo que, de acordo com a peticionária, eventuais diferenças de
preço residem no custo do frete. Por último, conforme elementos probatórios
juntados aos autos, não foram identificados na publicação referida dados sobre
preços praticados na origem investigada ou no mercado europeu.
Acrescenta-se ainda que, em favor de uma análise
conservadora, tomou-se o valor CFR Qingdao livre de
custos de internalização na Alemanha para as fontes de ferro. Enfatiza-se que o
acréscimo de despesas de internalização necessariamente acarretaria o aumento
do valor normal. A análise conservadora, portanto, é mais benéfica ao
exportador.
Para o cálculo do preço do minério de ferro granulado,
somam-se o preço do sinter feed
e um prêmio do minério em relação ao preço deste. O prêmio do minério (em
US$/t) é obtido pela seguinte fórmula:
Prêmio
em US$/t = Prêmio em US$ cents/dmtu
* 62% (teor de ferro nosinter feed) |
Ressalte-se que foi realizada correção nas cotações de sinter feed utilizadas pela
peticionária no mês de dezembro de 2016, haja vista que os valores utilizados
na petição estavam diferentes daqueles constantes do relatório do Metal Bulletin.
Para fins de determinação do índice de consumo de fontes do
minério de ferro e de carvão mineral na produção do gusa,
tendo em vista que a Aperam não consome carvão mineral, foi apresentado o
índice de consumo da usina de Tubarão, do grupo ArcelorMittal,
que teria escala de produção, composição de fontes de ferro e carvão mineral
muito similares às principais usinas siderúrgicas do mundo. A peticionária
informa que, apesar de atuarem no Brasil de forma independente, ArcelorMittal e Aperam têm o mesmo sócio controlador no
exterior. Esclareceu ainda que a composição de fontes de ferro utilizadas no
alto forno da usina de Tubarão tem desempenho estável ao longo do tempo, com
variações pouco significativas nos volumes físicos. Desta forma foi considerada
a média dos índices de consumo das fontes de ferro no período analisado. Para
obtenção do consumo das fontes de ferro por tonelada de aço GNO, a peticionária
considerou o seu rendimento no processo produtivo. Ressalta-se que, segundo
informações constantes da petição, o índice de rendimento apresenta pouca
variação ao longo do tempo, uma vez que as usinas teriam um padrão estável de
operação.
Para obtenção do consumo das fontes de ferro por tonelada de
aço GNO, a peticionária considerou o seu rendimento no processo produtivo.
Ressalta-se que, segundo informações constantes da petição, o índice de
rendimento apresenta pouca variação ao longo do tempo, uma vez que as usinas
teriam um padrão estável de operação.
De acordo com os dados da petição, para a produção de uma
tonelada de aço GNO, utiliza-se [Confidencial]
tonelada de placa de GNO, oriunda da etapa da aciaria. Assim, no processo,
haveria um rendimento de [Confidencial]%. Foi
utilizado o rendimento da placa 920P, que é a placa mais representativa na
produção de aço GNO, equivalendo a aproximadamente 90% do total produzido.
Portanto, o custo relativo às fontes de ferro na produção de
aço GNO é composto da seguinte forma:
|
|
Custo
das fontes de ferro |
|
a. Preço sinter
(US$/t) |
[Confidencial] |
b. Consumo sinter
(kg/t gusa) |
[Confidencial] |
c. Custo sinter
(US$/t gusa) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
d. Preço pelota (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Consumo pelota (kg/t gusa) |
[Confidencial] |
f. Custo pelota (US$/t gusa) =
d*e/1000 |
[Confidencial] |
g. Preço minério granulado (US$/t) |
[Confidencial] |
h. Consumo minério granulado (kg/t
gusa) |
[Confidencial] |
i. Custo minério granulado (US$/t
gusa) = g*h/1000 |
[Confidencial] |
j. Custo total fontes de minério
(US$/t gusa) = c+f+i |
[Confidencial] |
k. Coeficiente de rendimento (t
gusa/t aço GNO) |
[Confidencial] |
l. Custo total fontes de ferro/t
GNO = j*k |
[Confidencial] |
Com relação ao consumo de carvão mineral no processo, a
empresa informou que um alto forno a coque de alto nível consome dois tipos
diferentes do referido produto: carvão mineral que antes é transformado em
coque (hard coking coal) e
carvão mineral PCI, utilizado na injeção de finos de carvão mineral no alto
forno.
A peticionária utilizou os preços do carvão mineral oriundo
da Austrália, sob a alegação de que a União Europeia vem diminuindo a produção
desse material, por ser um processo altamente poluente, o que ocasionaria uma
escassez de publicações com preços de carvão mineral no mercado europeu. Além
disso, a Austrália é um dos grandes fornecedores de carvão mineral do mundo,
sendo que as principais publicações fazem referência aos preços de carvão mineral
australiano. As cotações do hard coking coal foram disponibilizadas em bases mensais e obtidas na
publicação internacional Metal Bulletin, já as do
carvão mineral PCI foram advindas da publicação especializada Asian Metals, ambas na condição
CFR China. Os preços do carvão mineral PCI obtidos da referida publicação
estavam em RMB/t, tendo sido convertidos para US$/t com base nas cotações
mensais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil. Tendo em conta a
indisponibilidade de dados sobre preços desses produtos na origem investigada,
de forma conservadora, consideraram-se os preços do carvão mineral na condição
CFR China, sem despesas de internação na Alemanha.
O preço médio de cada tipo de carvão mineral foi
multiplicado pelo seu respectivo consumo, em quilogramas por tonelada de gusa
produzido. Da mesma forma que no caso do minério de ferro, foram tomados como
base os dados da usina siderúrgica de Tubarão, relativos à média dos índices de
consumo de cada um dos dois tipos de carvão no período analisado. A
peticionária ressaltou que, embora as siderúrgicas alemãs possam não possuir o
mesmo rendimento da usina de Tubarão, o uso do índice de consumo dessa usina
seria conservador, haja vista esta ser uma das usinas mais modernas do mundo.
Para se chegar ao consumo em quilograma de carvão mineral
por tonelada de aço GNO produzido foi adotado o rendimento do processo de
produção de aço GNO equivalente a [Confidencial],
conforme já informado anteriormente relativamente ao consumo de fontes de
ferro.
A tabela a seguir demonstra a construção do custo total do
carvão mineral:
|
||
Custo
do carvão mineral |
||
a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t) |
[Confidencial] |
|
b. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
|
c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
|
d. Preço carvão mineral PCI
(US$/t) |
[Confidencial] |
|
e. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
|
f. Custo carvão mineral PCI (US$/t
GNO) = d*e/1000 |
[Confidencial] |
|
g. Custo total carvão mineral
(US$/t GNO) = c+f |
[Confidencial] |
|
Em relação à utilização do silício na produção do aço GNO, a
empresa esclareceu que são consumidos o ferro silício (FeSi)
standard, o ferro silício (FeSi) especial de alta
pureza (HP) e o silício metálico.
No caso do ferro silício (FeSi)
standard e do silício metálico, os preços foram obtidos a partir dos preços
mensais de tal matéria-prima praticados na União Europeia, no período
analisado, na condição DDP, informados pela publicação internacional0 CRU
Monitor - Bulk Ferroalloys.
No caso do ferro silício especial de alta pureza (HP), tendo
em vista que não há publicação que informe os preços de tal matéria-prima, foi
utilizada uma correlação de 130% em relação ao preço do ferro silício (FeSi) standard, o que, de acordo com a peticionária,
estaria de acordo com a prática comum no mercado.
Para a definição dos índices de consumo, foram utilizados
aqueles da própria peticionária, no período analisado. O custo relativo às
fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:
Custo
das fontes de silício |
|
a. Preço FeSi standard (US$/t) |
[Confidencial] |
b. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Custo FeSi standard (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
d. Preço FeSi
especial (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
f. Custo FeSi
especial (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
g. Preço silício metálico (US$/t) |
[Confidencial] |
h. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
i. Custo silício metálico (US$/t
GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
l. Custo total fontes de silício/t
GNO = c + f + i |
[Confidencial] |
A produção do aço GNO demanda, também, a utilização de ferro
manganês (FeMn). Os preços mensais dessa
matéria-prima na União Europeia foram obtidos na publicação CRU Monitor - Bulk Ferroalloys, na condição DDP.
O índice de consumo do ferro manganês na aciaria foi obtido
a partir dos dados da própria peticionária. Para a produção de uma tonelada de
aço GNO são necessários [Confidencial]kg de ferro
manganês. O custo do ferro manganês está demonstrado na tabela a seguir:
Custo
do ferro manganês |
|
a. Preço FeMn (US$/t) |
[Confidencial] |
b. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
A peticionária considerou ainda a bonificação com a venda de
sucata, calculada a partir dos preços mensais dessa matéria-prima na Alemanha,
informados pela publicação Metal Bulletin. Esses
preços estavam em euros, e foram convertidos para dólares estadunidenses
utilizando-se a média mensal da taxa de câmbio oficial publicada pelo Banco
Central do Brasil. Ressalte-se que os preços em dólares estadunidenses foram
ajustados em relação àqueles apresentados na petição, tendo em vista que a taxa
de câmbio utilizada pela peticionária estava diferente daquela obtida no sítio
eletrônico do Banco Central do Brasil.
Como já referido anteriormente, para se produzir uma
tonelada de aço GNO utiliza-se [Confidencial] t de
placas de aço. Como a sucata de aço é reaproveitada no processo, tem-se, então,
uma bonificação de sucata equivalente a [Confidencial]
kg/t de aço GNO.
A bonificação relativa à sucata é apresentada na tabela a
seguir:
Bonificação
de sucata |
|
a. Preço total sucata (US$/t) |
[Confidencial] |
b. Bonificação (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Bonificação (US$/t GNO) =
a*b/1000 |
[Confidencial] |
Sobre o consumo de energia elétrica, primeiramente, foram
levantados os preços de energia elétrica para indústrias por quilowatt/hora na
Alemanha, conforme disponibilizado no relatório Electricity
Costs of Energy Intensive Industries de 2015, da publicação Energia Fraunhofer. A conversão do preço da energia em euros para
dólares estadunidenses foi realizada utilizando-se a taxa média de câmbio
oficial publicada pelo Banco Central do Brasil referente ao período de
investigação. Ressalte-se que, da mesma forma que o preço da sucata, a taxa de
câmbio utilizada pela peticionária estava diferente daquela obtida no sítio
eletrônico do Banco Central, e, por isso, foi corrigida neste documento.
O consumo de energia elétrica foi calculado com base nos
índices de consumo da peticionária em cada estágio de produção, de modo a se
ter o consumo em kWh/t de aço GNO produzido. A empresa ressaltou que o
desempenho energético das plantas siderúrgicas tende a ser estável, com
pequenas oscilações ao longo do tempo.
A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica na
Alemanha:
Custo
da energia elétrica |
|
a. Preço Energia Elétrica
(US$/kWh) |
[Confidencial] |
b. Índice de consumo (kWh/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Custo Energia Elétrica (US$/t
GNO) |
[Confidencial] |
A apuração do custo relativo a outras utilidades foi
realizada considerando a relação entre os dispêndios por tonelada com outras
utilidades e aqueles com energia elétrica da peticionária, no período
analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo preço da energia elétrica da
Alemanha, obtido conforme metodologia anteriormente descrita, chegando-se ao
custo de outras utilidades.
Foi esclarecido ainda que as plantas siderúrgicas consomem
diversas utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água,
derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido etc. As usinas a coque,
como é o caso das alemãs, geram gás de alto forno e gás de coqueria.
Já a Aperam, que utiliza carvão vegetal, gera apenas o gás de alto forno, e
utiliza gás natural em substituição ao gás de coqueria.
Dessa forma, o gasto com gás natural, incluído no custo de utilidades da
peticionária, foi deduzido do cálculo de utilidades para construção do valor
normal. A tabela a seguir demonstra a construção do custo de outras utilidades:
Custo
de outras utilidades |
|
a. Outras utilidades - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
b. Energia elétrica - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
d. Custo da energia elétrica na
Alemanha (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Custo outras utilidades (US$/t)
= c*d |
[Confidencial] |
A peticionária informou que são utilizados outros materiais
na produção do aço GNO, como o fundente. Esse material é utilizado com o
propósito de reduzir a temperatura de fusão do minério, além de retirar as
impurezas existentes no minério, formando uma escória mais fluida. No caso da
Aperam, os principais fundentes são a cal e a cal dolomítica.
Para apuração do custo com outros materiais, foi considerada a relação entre o
dispêndio com fundentes e o dispêndio com matérias-primas (minérios, redutores
e ligas) por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi
então multiplicado pelo resultado da soma dos custos de minérios, carvão,
bonificação de sucata e ligas apurados para Alemanha, conforme metodologia
anteriormente descrita. A tabela a seguir apresenta a apuração do custo com
outros materiais para a Alemanha:
Custo
de outros materiais |
|
a. Outros materiais - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
b. Matérias-primas - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
d. Custo das matérias-primas na
Alemanha (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Custo outros materiais (US$/t)
= c*d |
[Confidencial] |
Os outros custos variáveis se referem a insumos, refratários
e serviços, diretamente ligados à produção do aço GNO. Os refratários são
isolantes térmicos ou químicos utilizados no revestimento de todos os vasos e
fornos siderúrgicos, enquanto os insumos são uma miscelânea de produtos
utilizados ao longo do processo produtivo, tais como estrados de madeira, tiras
plásticas de embalagem, cilindros de laminação, graxas etc. Em relação aos
serviços, a peticionária esclareceu que praticamente todas as usinas siderúrgicas
terceirizam serviços que não exigem uma expertise própria, visando reduzir
custos. Os serviços considerados nesta rubrica são apenas aqueles ligados
diretamente à produção.
Para o cálculo do valor dos outros custos variáveis, foram
utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam.
Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos variáveis e o total
dos custos variáveis, exceto outros custos variáveis (total obtido pela soma
dos custos da energia elétrica, das outras utilidades, das matérias-primas, dos
outros materiais), por tonelada da peticionária no período analisado. Esse
índice foi então multiplicado pela soma dos custos variáveis apurados para
Alemanha, os quais não incluem os outros custos variáveis. A tabela a seguir
demonstra esse cálculo:
Outros
custos variáveis |
|
a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
b. Custos variáveis, exceto outros
custos variáveis - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
d. Custo variáveis na Alemanha,
exceto outros custos variáveis (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Outros custos variáveis (US$/t)
= c*d |
[Confidencial] |
Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária
apresentou os dados de salário médio por hora da indústria na Alemanha,
conforme disponibilizados no sítio eletrônico Eurostat,
relativos ao ano de 2016. A conversão do salário médio por hora em euros para
dólares estadunidenses foi realizada utilizando-se a taxa média de câmbio
oficial publicada pelo Banco Central do Brasil referente aos doze meses do
período de investigação. Ressalte-se que a taxa de câmbio utilizada pela
peticionária estava diferente daquela obtida no sítio eletrônico do Banco
Central, e, por isso, foi corrigida neste documento.
Foi então calculada a produtividade do aço GNO,
utilizando-se inicialmente o volume produzido de aço GNO pela Aperam, de
outubro de 2016 a setembro de 2017, o qual totalizou [Confidencial] toneladas.
Neste período, a peticionária tinha [Confidencial]
empregados diretos e indiretos na linha de produção de aço GNO. Para calcular o
número de horas trabalhadas, foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas
por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano, conforme dados da
petição. Portanto, tem-se que cada empregado produz [Confidencial]
toneladas/hora. Assim sendo, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam
necessárias [Confidencial] horas de trabalho por
empregado direito e indireto. Multiplicou-se então esse índice de produtividade
pelo valor do salário da Alemanha, chegando-se ao valor do custo de mão de
obra, conforme tabela a seguir.
Custo
de mão de obra |
|
a. Horas trabalhadas por empregado
por tonelada - Aperam (horas/t) |
[Confidencial] |
b. Salário por hora na Alemanha
(US$/hora) |
36,46 |
c. Custo total de mão de obra
direta e indireta (US$/t) = a*b |
[Confidencial] |
Para o cálculo do valor dos outros custos fixos, foram
utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam. Cabe
esclarecer que os demais custos fixos são compostos por gastos com capacitação
e desenvolvimento dos empregados da produção indireta e manutenção, serviços
contratados (como tecnologia da informação, manutenção etc.), consumo de
materiais (como materiais de consumo, uniformes, dentre outros), despesas
tributárias e outras despesas (como aluguéis diversos de máquinas, linhas telefônicas
etc.).
Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos
fixos e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a
depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então
multiplicado pelo custo total da Alemanha, sem considerar depreciação e outros
custos fixos. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:
Outros
custos fixos |
|
a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
b. Custos total, exceto outros
custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
d. Custo total na Alemanha, exceto
outros custos fixos e depreciação (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Outros custos fixos (US$/t) =
c*d |
[Confidencial] |
Com relação à determinação das despesas, depreciação e
lucro, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa
Thyssenkrupp, principal produtora alemã, que
compreenderam o período de outubro de 2016 a setembro de 2017. As rubricas referentes
às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado
financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram
calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os percentuais
encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para a
Alemanha, conforme demonstrado na tabela a seguir.
|
||
Despesas,
depreciação e margem de lucro |
||
a. Despesas gerais e
administrativas (%) |
8,7 |
|
b. Despesas comerciais (%) |
8,6 |
|
c. Resultado financeiro (%) |
1,2 |
|
d. Outras despesas/receitas (%) |
-0,3 |
|
e. Depreciação (%) |
3,2 |
|
f. Margem de lucro (%) |
2,1 |
|
g. Custo de fabricação da Alemanha
(US$/t) |
[Confidencial] |
|
h. Despesas gerais e
administrativas (US$/t) = a*g |
[Confidencial] |
|
i. Despesas comerciais (US$/t) =
b*g |
[Confidencial] |
|
j. Resultado financeiro (US$/t) =
c*g |
[Confidencial] |
|
k. Outras despesas/receitas
(US$/t) = d*g |
[Confidencial] |
|
l. Depreciação (US$/t) = e*g |
[Confidencial] |
|
m. Margem de lucro (US$/t) = f*g |
[Confidencial] |
|
Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o
valor normal construído para a Alemanha, conforme a metodologia descrita
anteriormente. O resultado, qual seja US$ 1.380,00/t (um mil e trezentos e
oitenta dólares estadunidenses por tonelada), resta demonstrado na tabela a
seguir.
|
|
Valor
normal construído (US$/t) |
|
a. Custo total fontes de ferro (sinter + minério + pelota) |
[Confidencial] |
b. Custo total carvão mineral |
[Confidencial] |
c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico) |
[Confidencial] |
d. Custo total FeMn |
[Confidencial] |
e. Bonificação de sucata |
[Confidencial] |
f. Custo Total Matérias-Primas (a
+ b + c + d + e) |
[Confidencial] |
g. Custo total energia elétrica |
[Confidencial] |
h. Custo total outras utilidades |
[Confidencial] |
i. Custo total utilidades (g + h) |
[Confidencial] |
j. Outros materiais |
[Confidencial] |
k. Outros custos variáveis |
[Confidencial] |
l. Total custos variáveis (f + i +
j + k) |
[Confidencial] |
m. Custo total mão de obra
operacional |
[Confidencial] |
n. Outros custos fixos |
[Confidencial] |
o. Despesas gerais e
administrativas |
[Confidencial] |
p. Despesas comerciais |
[Confidencial] |
q. Resultado financeiro |
[Confidencial] |
r. Outras despesas/receitas |
[Confidencial] |
s. Total despesas |
[Confidencial] |
t. Depreciação |
[Confidencial] |
u. Margem de lucro |
[Confidencial] |
v. Valor normal ex fabrica (l + m + n + s + t + u) |
1.380,00 |
4.2. Do preço de
exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço
de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da
investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil,
líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de aço GNO da
Alemanha para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações
destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de
dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2016 a setembro de
2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados
como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no
item 5.1 deste documento.
Preço
de Exportação |
||
Valor
FOB (US$) |
Volume
(t) |
Preço
de Exportação FOB (US$/t) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
753,02 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações
do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo
respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de
US$ 753,02/t (setecentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e dois
centavos por tonelada), na condição FOB.
4.3. Da margem de
dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da investigação, considerou-se que a
apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor
normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para a Alemanha.
Margem
de Dumping |
|||
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
1.380,00 |
753,02 |
626,98 |
83,3% |
4.4. Da conclusão
sobre os indícios de dumping
A margem de dumping apurada no item 4.3 demonstra a
existência de indícios de dumping nas exportações de aço GNO da Alemanha para o
Brasil, realizadas no período de outubro de 2016 a setembro de 2017.
5. DAS
IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o
mercado brasileiro de aço GNO. O período de análise corresponde ao período
considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à
indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa ao início da
investigação, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto nº 8.058,
de 2013, o período de outubro de 2012 a setembro de 2017, dividido da seguinte
forma:
P1 - outubro de 2012 a setembro de 2013;
P2 - outubro de 2013 a setembro de 2014;
P3 - outubro de 2014 a setembro de 2015;
P4 - outubro de 2015 a setembro de 2016; e
P5 - outubro de 2016 a setembro de 2017.
5.1. Das
importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de aço
GNO importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de
importação referentes aos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, fornecidos
pela RFB.
Nesses subitens tarifários é classificado o aço GNO, bem
como outros aços GNO semiprocessados que não fazem
parte do escopo desta investigação. Além disso, foram identificados produtos
indevidamente classificados no referido item tarifário. Assim, as importações
de produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto
da investigação foram excluídas dos dados de importação, entre as quais as
relacionadas a seguir:
a) laminados planos de aço ao
silício semiprocessados, com teor de carbono superior
a 0,003%;
b) laminados planos de aço ao
silício de grãos orientados;
c) bobinas de liga de metal amorfo;
d) laminados planos de aço manganês;
e) cabos de soldagem; e
f) núcleos magnéticos de ferrite.
5.1.1. Do volume
das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais
de aço GNO no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações
totais (t) |
|||||
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Alemanha |
100,0 |
74,1 |
541,8 |
1,289,6 |
1,673,8 |
Total (origem investigada) |
100,0 |
74,1 |
541,8 |
1,289,6 |
1,673,8 |
Áustria |
100,0 |
2,586,3 |
564,1 |
812,1 |
5,068,5 |
Bélgica |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
China |
100,0 |
62,4 |
57,1 |
34,1 |
35,4 |
Coreia do Sul |
100,0 |
161,8 |
105,8 |
51,0 |
49,6 |
Eslovênia |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
França |
- |
100,0 |
0,5 |
- |
63,8 |
Índia |
- |
100,0 |
326,8 |
215,3 |
2,2 |
Itália |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Japão |
100,0 |
94,3 |
255,1 |
6,7 |
71,5 |
Luxemburgo |
- |
- |
100,0 |
- |
- |
Rússia |
100,0 |
139,4 |
138,5 |
103,7 |
67,4 |
Taipé Chinês |
100,0 |
75,1 |
62,8 |
30,5 |
14,7 |
Vietnã |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
Total (exceto investigada) |
100,0 |
85,7 |
72,6 |
39,2 |
36,2 |
Total Geral |
100,0 |
85,5 |
80,1 |
59,1 |
62,3 |
O volume das importações brasileiras de aço GNO da origem
investigada diminuiu 25,9% em P2, aumentou 631,3% em P3, 138% em P4 e 29,8% em
P5, sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de
investigação (P1 - P5), observou-se crescimento de 1.573,8%.
Já o volume importado de outras origens decresceu
sucessivamente nos períodos: 14,3% de P1 para P2, 15,2% de P2 para P3, 46,1% de
P3 para P4 e 7,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de
indícios de dano, houve decréscimo acumulado de 63,8% nessas importações.
Deve-se observar que, ao longo de quase todo período, houve
aumento da participação do volume importado da origem investigada, em relação
ao volume total importado, apresentando crescimento de [Confidencial]
p.p. de P1 a P5. Assim, as importações da origem
investigada representaram [Confidencial]%,
[Confidencial]%, [Confidencial]%, [Confidencial]% e [Confidencial]% do volume
total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. A
participação das importações das outras origens no volume total importado, por
sua vez, decresceu sucessivamente, representando [Confidencial]%
do volume total importado em P1, [Confidencial]% em P2, [Confidencial]% em P3,
[Confidencial]% em P4 e, por fim, [Confidencial]% em P5.
Constatou-se que as importações brasileiras totais de aço
GNO apresentaram quedas de 14,5% de P1 para P2, de 6,3% de P2 para P3 e de
26,2% de P3 para P4, respectivamente, e, por fim, aumento de 5,5% de P4 para
P5. Durante todo o período de investigação (P1 - P5), verificou-se diminuição
de 37,7%.
5.1.2. Do valor e
do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais
uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem
considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os
produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base
CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do
preço CIF das importações totais de aço GNO no período de análise de indícios
de dano à indústria doméstica. Tanto o valor total quanto os preços praticados
na condição FOB encontram-se disponíveis no Anexo II deste documento.
Valor
das importações totais (mil US$ CIF) |
|||||
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Alemanha |
100,0 |
49,4 |
277,6 |
588,2 |
805,0 |
Total (origem investigada) |
100,0 |
49,4 |
277,6 |
588,2 |
805,0 |
Áustria |
100,0 |
2,516,7 |
479,1 |
618,9 |
3,866,7 |
Bélgica |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
China |
100,0 |
63,4 |
53,4 |
25,4 |
26,3 |
Coreia do Sul |
100,0 |
160,7 |
103,2 |
42,0 |
36,9 |
Eslovênia |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
França |
- |
100,0 |
0,5 |
- |
46,4 |
Índia |
- |
100,0 |
326,3 |
163,1 |
1,6 |
Itália |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Japão |
100,0 |
93,5 |
176,3 |
4,3 |
49,2 |
Luxemburgo |
- |
- |
100,0 |
- |
- |
Rússia |
100,0 |
129,0 |
120,0 |
66,4 |
48,3 |
Taiwan (Formosa) |
100,0 |
68,0 |
55,4 |
24,0 |
9,8 |
Vietnã |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
Total (exceto investigada) |
100,0 |
84,6 |
67,7 |
30,3 |
27,4 |
Total Geral |
100,0 |
83,7 |
73,1 |
44,6 |
47,4 |
Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados
da origem investigada: redução de 50,6%, de P1 para P2, e consecutivos aumentos
de 461,9%, de P2 para P3, de 111,9%, de P3 para P4, e
de 36,9%, de P4 para P5. Quando considerado todo o período investigado, de P1 a
P5, verificou-se crescimento de 705%.
Quando analisadas as importações das demais origens, foi
observado decréscimo dos valores importados em todos os períodos: 15,4%, 20%,
55,3% e 9,3% em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período
anterior. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se redução de
72,6% nos valores importados das demais origens.
O valor total das importações brasileiras, comparativamente
ao período anterior, decresceu 16,3% em P2, 12,7% em P3, 39% em P4 e aumentou
6,4% em P5. Se comparados P1 e P5, houve queda de 52,6% no valor total dessas
importações.
Preço
das importações totais (US$ CIF/t) |
|||||
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Alemanha |
100,0 |
66,7 |
51,2 |
45,6 |
48,1 |
Total (origem investigada) |
100,0 |
66,7 |
51,2 |
45,6 |
48,1 |
Áustria |
100,0 |
97,3 |
84,9 |
76,2 |
76,3 |
Bélgica |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
China |
100,0 |
101,6 |
93,5 |
74,6 |
74,2 |
Coreia do Sul |
100,0 |
99,3 |
97,5 |
82,4 |
74,2 |
Eslovênia |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
França |
- |
100,0 |
89,6 |
- |
72,7 |
Índia |
- |
100,0 |
99,8 |
75,8 |
71,2 |
Itália |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Japão |
100,0 |
99,2 |
69,1 |
63,9 |
68,8 |
Luxemburgo |
- |
- |
100,0 |
- |
- |
Rússia |
100,0 |
92,5 |
86,6 |
64,1 |
71,7 |
Taipé Chinês |
100,0 |
90,5 |
88,3 |
78,7 |
66,4 |
Vietnã |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
Total (exceto investigada) |
100,0 |
98,8 |
93,2 |
77,2 |
75,7 |
Total Geral |
100,0 |
97,9 |
91,2 |
75,5 |
76,1 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das
importações brasileiras de aço GNO da origem investigada diminuiu 33,3% de P1
para P2, 23,2% de P2 para P3 e 11% de P3 para P4, ao passo que, de P4 para P5,
apresentou um acréscimo de 5,5%. De P1 para P5, o preço de tais importações
acumulou queda de 51,9%.
O preço CIF médio por quilograma ponderado de outras origens
registrou decréscimos sucessivos de 1,2% em P2, de 5,7% em P3, de 17,1% em P4 e
de 2% em P5, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. De P1
para P5, o preço de tais importações apresentou redução de 24,3%.
Com relação ao preço médio do total das importações
brasileiras de aço GNO, observaram-se quedas sucessivas de 2,1%, 6,9%, 17,3% em
P2, P3 e P4, respectivamente, sempre em relação ao período anterior; ao passo
que, de P4 a P5, houve um pequeno aumento de 0,8%. Ao longo do período de
investigação de indícios de dano, houve queda de 23,9% no preço médio das
importações totais.
Ademais, constatou-se que, nos períodos em que houve maior
evolução percentual do volume das importações brasileiras da origem investigada
(631,3% em P3 e 138% em P4, em relação ao período imediatamente anterior) o
preço CIF médio ponderado dessas importações foi inferior ao preço CIF médio
ponderado das importações brasileiras das demais origens. Ademais, conforme se
verá adiante no item 7.2.1, ao considerar o direito antidumping incidente sobre
as importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês ao longo do período
de investigação, o preço CIF médio internado das importações da Alemanha em P3,
P4 e P5 foi inferior ao preço CIF médio internado das importações brasileiras
das demais origens.
5.2. Do mercado
brasileiro
Como não houve consumo cativo por parte da indústria
doméstica, o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente (CNA)
do produto no Brasil.
Para dimensionar o mercado brasileiro de aço GNO, foram
consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela
indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas
totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB,
apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica
incluem apenas as vendas de fabricação própria. A indústria doméstica não realizou
importação do produto. Ainda que o tivesse, as revendas de produtos importados
estão incluídas nos dados relativos às importações. Ressalte-se que não há
outros produtores domésticos.
Mercado
brasileiro (t) |
||||
Período |
Vendas
indústria doméstica |
Importações
origem investigada |
Importações
outras origens |
Mercado
brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,9 |
74,1 |
85,7 |
93,4 |
P3 |
93,4 |
541,8 |
72,6 |
87,9 |
P4 |
84,4 |
1.289,6 |
39,2 |
74,0 |
P5 |
91,1 |
1.673,8 |
36,2 |
79,3 |
Observou-se que o mercado brasileiro de aço GNO apresentou
reduções de 6,6% de P1 para P2, 5,8% de P2 para P3 e 15,8% de P3 para P4, ao
passo que, de P4 para P5, apresentou crescimento de 7,2%. Ao analisar os
extremos da série, ficou evidenciada redução do mercado brasileiro de 20,7%.
5.3. Da evolução
das importações
5.3.1. Da
participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações
no mercado brasileiro de aço GNO.
Participação
no mercado brasileiro |
|||||
Período |
Mercado
brasileiro (t) (A) |
Importações
origem investigada (t) (B) |
Participação
no mercado brasileiro (%) (B/A) |
Importações
outras origens
(t) (C) |
Participação
no mercado brasileiro (%) (C/A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
93,4 |
74,1 |
79,4 |
85,7 |
91,7 |
P3 |
87,9 |
541,8 |
616,3 |
72,6 |
82,6 |
P4 |
74,0 |
1.289,6 |
1.742,6 |
39,2 |
52,9 |
P5 |
79,3 |
1.673,8 |
2.110,5 |
36,2 |
45,7 |
Observou-se que a participação das importações da origem
investigada no mercado brasileiro decresceu [Confidencial]
pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2 e apresentou
aumentos sucessivos de [Confidencial] p.p. de P2 para
P3, [Confidencial]p.p. de P3 para P4 e [Confidencial]
p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (de
P1 para P5), a participação de tais importações aumentou [Confidencial]
p.p.
No que se refere às outras origens, houve sucessivos
decréscimos na participação no mercado brasileiro de [Confidencial]
p.p., [Confidencial] p.p.,
[Confidencial] p.p. e [Confidencial]p.p. em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação
ao período imediatamente anterior. No período completo, a queda totalizou [Confidencial] p.p.
5.3.2. Da relação
entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações
de aço GNO da origem investigada e a produção nacional do produto similar.
Importações
da origem investigada e produção nacional |
|||
Produção
nacional (t) (A) |
Importações
da origem investigada (t) (B) |
[(B)/(A)] (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,7 |
74,1 |
74,3 |
P3 |
95,8 |
541,8 |
565,6 |
P4 |
84,7 |
1.289,6 |
1.523,2 |
P5 |
92,0 |
1.673,8 |
1.819,3 |
Observou-se que a relação entre as importações da origem
investigada e a produção nacional de aço GNO apresentou redução de [Confidencial] p.p. de P1 a P2.
Nos períodos seguintes, houve aumento dessa relação: [Confidencial]
p.p., [Confidencial] p.p. e
[Confidencial] p.p em P3, P4 e P5, respectivamente,
sempre em relação ao período anterior. Ao considerar-se todo o período, essa
relação apresentou crescimento de [Confidencial] p.p.
5.4. Da conclusão
a respeito das importações
No período de análise de indícios de dano à indústria
doméstica, as importações a preços com indícios de dumping cresceram
significativamente:
a) em termos absolutos, tendo
passado de [Confidencial] toneladas em P1 para [Confidencial] toneladas em P5
(aumento de [Confidencial] toneladas, ou seja, 1.573,8%);
b) em relação ao mercado brasileiro,
uma vez que a participação de tais importações nesse mercado apresentou aumento
de [Confidencial] p.p. de P1
(0,7%) para P5 (13,8%); e
c) em relação à produção nacional,
pois de P1 (1,1%) para P5 (19,9%) houve aumento dessa relação em [Confidencial] p.p.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das
importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto
em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.
Observou-se que, de P1 a P5, o preço CIF médio por tonelada
ponderado das importações da origem investigada acumulou queda de 51,9%, ao
passo que, no mesmo período, o preço CIF médio das demais origens registrou
redução de 24,3%.
Além disso, as importações oriundas da Alemanha, a preços
com indícios de dumping, foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais
baixos que os das demais importações brasileiras em P3 e P4, períodos em que
houve maior evolução percentual do volume das importações brasileiras da origem
investigada (631,3% em P3 e 138% em P4, em relação ao período imediatamente
anterior). Contudo, tendo em vista que houve, ao longo do período de
investigação de indícios de dano, aplicação de direito antidumping para grande
parte das importações das demais origens, a comparação entre os preços CIF
médios internados da Alemanha e os das demais origens oferece informações
relevantes a respeito da relação entre preços e volumes importados, conforme
analisado no item 7.2.1 deste documento.
6. DOS INDÍCIOS DE
DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de
2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das
importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do
produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas
importações sobre a indústria doméstica.
Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito
da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o
período de outubro de 2012 a setembro de 2017, divididos da mesma forma em
cinco períodos.
6.1. Dos
indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto
no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida
como as linhas de produção de aço GNO da empresa Aperam, que foi responsável,
em P5, por 100% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil.
Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados
alcançados pelas linhas de produção da citada empresa.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda
nacional, apresentados pelas peticionárias, foram atualizados os valores
correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG)
Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais
correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do
período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados
neste documento.
Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros
apresentados neste documento, com exceção do Retorno sobre investimentos, do
Fluxo de caixa e da Capacidade de captar recursos, são referentes
exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de aço GNO.
O resumo dos indicadores da indústria doméstica avaliados,
em valores monetários atualizados, cujas análises encontram-se descritas nos
itens a seguir, encontra-se no Anexo IV deste documento.
6.1.1. Do volume
de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica
de aço GNO de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado
externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em
toneladas e estão líquidas de devoluções.
Vendas
da indústria doméstica |
|||||
Vendas
totais (t) |
Vendas
no mercado interno (t) |
Participação
no total (%) |
Vendas
no mercado externo (t) |
Participação
no total (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
98,9 |
98,8 |
189,5 |
189,5 |
P3 |
95,7 |
93,4 |
97,5 |
278,2 |
290,7 |
P4 |
84,7 |
84,4 |
99,6 |
111,3 |
131,3 |
P5 |
91,0 |
91,1 |
100,2 |
80,3 |
88,3 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado
interno apresentou retração até P4, nos seguintes percentuais: 1,1% em P2, 5,6%
em P3 e 9,6% em P4, sempre em relação ao período
imediatamente anterior. De P4 para P5 esse volume apresentou crescimento de 8%.
Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas
da indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução de 8,9%.
O volume das vendas do produto de fabricação própria da
indústria doméstica com destino ao mercado externo apresentou elevação até P3:
de P1 para P2 cresceu 89,5% e de P2 para P3, 46,8%. Nos períodos seguintes, P4
e P5, esse volume diminuiu 60% e 27,8%, respectivamente, sempre em relação ao
período imediatamente anterior. Cumpre observar, contudo, que os volumes
destinados ao mercado externo foram pequenos em todos os períodos (em P3,
quando os volumes exportados chegaram ao seu maior patamar, a participação
dessas vendas no volume total de aço GNO vendido pela indústria doméstica
representou apenas [Confidencial]%).
As vendas totais da indústria doméstica apresentaram
comportamento similar ao das vendas realizadas no mercado interno de P2 a P5.
De P1 a P2 não houve alteração percentual do volume total vendido. Assim, em P2
e P3, houve retração de 4,3% e de 11,5%, respectivamente, sempre em relação ao
período imediatamente anterior. Ao passo que, de P4 a P5, houve crescimento de
7,4%. Ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano (P1 a
P5), o volume de vendas totais da indústria doméstica apresentou retração de
9%.
6.1.2. Da
participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação no mercado das
vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.
Participação
das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro |
|||
Vendas
no mercado interno (t) |
Mercado
brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,9 |
93,4 |
105,9 |
P3 |
93,4 |
87,9 |
106,2 |
P4 |
84,4 |
74,0 |
114,0 |
P5 |
91,1 |
79,3 |
114,9 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro de aço GNO cresceu [Confidencial] p.p. em P2, [Confidencial] p.p.
em P3, [Confidencial] p.p. em P4 e [Confidencial] p.p. em P5, sempre na comparação com o período
imediatamente anterior. Tomando-se todo o período de investigação (P1 a P5),
verificou-se aumento de [Confidencial] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro.
A tabela seguinte esboça a distribuição do mercado
brasileiro de aço GNO consideradas as parcelas que couberam às vendas da
indústria doméstica de fabricação própria, bem como as pertinentes às
importações da origem investigada e das demais origens.
Mercado
brasileiro (%) |
|||
Vendas
indústria doméstica |
Importações
origem investigada |
Importações
outras origens |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,9 |
79,4 |
91,7 |
P3 |
106,2 |
616,3 |
82,6 |
P4 |
114,0 |
1.742,6 |
52,9 |
P5 |
114,9 |
2.110,5 |
45,7 |
À exceção do intervalo de P1 para P2, quando houve queda de [Confidencial] p.p., as
importações da origem investigada tiveram aumento de participação no mercado
brasileiro de aço GNO em todos os intervalos analisados: [Confidencial] p.p. P2 para P3, [Confidencial] p.p.
de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5.
Relativamente a P1, verificou-se crescimento de [Confidencial]
p.p. na participação das importações originárias da
Alemanha no mercado brasileiro.
6.1.3. Da
produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Conforme dados constantes da petição, a capacidade para
produção de aço GNO da Aperam é limitada pela capacidade de cada conjunto
Tandem (1 e 2), o qual é responsável pelo recozimento final do aço GNO, não
sendo compartilhado na produção de outros produtos. Conforme informado pela
peticionária, esta é a etapa final do processo produtivo de aço GNO, após a
laminação a frio.
Assim, a fim de se obter a capacidade instalada, a
peticionária informou que inicialmente foi calculada a produtividade média
anual de cada Tandem (em toneladas por hora). Para tanto, considerou a
produtividade média de cada um dos produtos mais representativos da linha em
P5, bem como a produtividade média verificada na retomada da produção, após as
paradas ([Confidencial]t/h), ponderadas pelo
percentual típico de participação de cada produto em relação ao total produzido
na linha.
Nesse ponto, vale destacar que na investigação antidumping
contra as importações de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de
Taipé Chinês, para obtenção da capacidade instalada, foi considerada a cesta de
produtos mais representativos em cada ano, razão pela qual havia variação de
capacidade instalada ao longo do período de investigação, sem, contudo, haver
efetivamente alteração tecnológica nos equipamentos.
Assim, tendo em vista que a peticionária informou que, ao
longo do período de investigação, não houve mudança tecnológica e considerando
que a cesta de produtos tipicamente mais produzidos em cada Tandem pode variar
em cada ano e que a capacidade instalada é um indicador que reflete o volume
máximo de produção, optou-se por alterar a metodologia utilizada na
investigação anterior, bem como aquela proposta pela peticionária, e considerar
a produtividade do produto em elaboração com o melhor rendimento, segundo dados
informados na petição ([Confidencial]Tandem 1: [Confidencial]t/h e Tandem 2: [Confidencial]
t/h), além da produtividade média verificada na retomada da produção.
Após obtenção da produtividade média anual de cada Tandem,
calculou-se a capacidade nominal anual de produção (em toneladas). Assim,
multiplicou-se a produtividade média de cada Tandem pelas horas totais anuais
(8.760 h), totalizando 216.941,4 toneladas anuais. Cumpre citar que a
peticionária havia calculado as horas totais anuais deduzindo-se do total as
horas referentes às paradas programadas ([Confidencial]
h no Tandem 1 e [Confidencial] h no Tandem 2). Todavia, considerou-se adequado
deduzir as horas relativas às paradas programadas somente no cálculo da
capacidade efetiva.
Assim, a capacidade instalada efetiva foi calculada
multiplicando-se a produtividade média de cada forno pelas horas totais
disponíveis em um ano, já deduzidas as paradas programadas ([Confidencial]h
no Tandem 1 e [Confidencial]h no Tandem 2), e pelos índices de funcionamento
(rendimentos) históricos verificados em cada forno ([Confidencial]% e [Confidencial]%,
referentes ao Tandem 1 e 2, respectivamente).
A peticionária esclareceu que foram reportados os mesmos
índices de rendimento e a mesma produtividade durante todo período de
investigação, já que não houve mudança tecnológica, tampouco mudança no perfil
de produção.
Capacidade instalada, produção e
grau de ocupação |
|||
Capacidade
instalada efetiva (t) |
Produção (t) |
Grau
de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
99,7 |
99,7 |
P3 |
100,0 |
95,8 |
95,8 |
P4 |
100,0 |
84,7 |
84,7 |
P5 |
100,0 |
92,0 |
92,0 |
O volume de produção do produto similar da indústria
doméstica decresceu até P4. Verificaram-se reduções de 0,3%, de P1 para P2,
3,9% de P2 para P3 e 11,6% de P3 para P4. Por outro lado, de P4 para P5 esse
volume aumentou 8,7%. Considerando-se o período de P1 a P5, houve decréscimo de
8% no volume de produção da indústria doméstica.
Tendo em vista que não houve alteração na capacidade
instalada, o grau de ocupação dessa capacidade apresentou comportamento similar
àquele referente à produção do produto similar: reduções de [Confidencial]
p.p, [Confidencial] p.p. e
[Confidencial] p.p. em P2, P3 e P4, respectivamente,
sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao passo que, de P4 a P5,
apresentou aumento de [Confidencial] p.p. Quando considerados os extremos da série, verificou-se
diminuição de [Confidencial] p.p. no grau de ocupação
da capacidade instalada.
6.1.4
Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de
cada período de análise de indícios de dano, considerando o estoque inicial, em
P1, de [Confidencial] t.
Estoque
final (t) |
|||||
Produção |
Vendas
no mercado interno (t) |
Vendas
no mercado externo |
Outras
entradas/saídas |
Estoque
final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
99,7 |
98,9 |
189,5 |
(106,0) |
87,5 |
P3 |
95,8 |
93,4 |
278,2 |
(57,3) |
91,1 |
P4 |
84,7 |
84,4 |
111,3 |
(299,4) |
86,4 |
P5 |
92,0 |
91,1 |
80,3 |
(485,2) |
122,5 |
Destaque-se que a peticionária informou que os volumes de
outras entradas/saídas se referem a estorno de vendas por cancelamento de notas
fiscais e reclassificação de produto, com consequente transferência de estoque
entre os produtos.
O volume do estoque final de aço GNO oscilou no decorrer dos
períodos: diminuiu 12,5% de P1 para P2, aumentou 4,1% de P2 para P3, decresceu
5,2% de P3 para P4 e cresceu 41,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos
da série (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou
22,5%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o
estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de
investigação.
Relação
estoque final/produção |
|||
Estoque
final (t) (A) |
Produção
(t) (B) |
Relação
A/B (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
87,5 |
99,7 |
87,8 |
P3 |
91,1 |
95,8 |
95,1 |
P4 |
86,4 |
84,7 |
102,0 |
P5 |
122,5 |
92,0 |
133,1 |
A relação estoque final/produção decresceu [Confidencial] p.p. de P1 para P2
e apresentou consecutivos aumentos nos períodos seguintes: [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p.
de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5.
Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção cresceu [Confidencial] p.p.
6.1.5. Do
emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas apresentadas neste item exibem o número de
empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de
aço GNO pela indústria doméstica.
De acordo com a peticionária, o número de empregados e a
massa salarial, referentes a cada segmento da empresa (produção direta e
indireta, administração e vendas), foram extraídos diretamente do sistema da
empresa ([Confidencial]), com a identificação do
centro de custo, [Confidencial]
Com relação à segregação do número de empregados e da massa
salarial relacionados exclusivamente à fabricação do produto similar, em cada
segmento, a empresa realizou rateio com base na representatividade do [Confidencial].
Número
de empregados |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de produção |
100,0 |
102,0 |
106,2 |
94,1 |
102,5 |
Administração e vendas |
100,0 |
75,0 |
93,8 |
81,3 |
87,5 |
Total |
100,0 |
100,8 |
105,7 |
93,5 |
101,9 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha
de produção de aço GNO aumentou 2% de P1 para P2 e 4,2% de P2 para P3, diminuiu
11,5% de P3 para P4 e cresceu 9% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da
série, o número de empregados ligados à produção cresceu 2,5% ([Confidencial] postos de trabalho).
O número de empregados alocados nas áreas de administração e
vendas apresentou redução de 25%, seguido de crescimento de 25%, contração de
13,3% e aumento de 7,7% em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, quando comparados
com os períodos imediatamente anteriores. Entre P1 e P5, o número de empregados
destes dois setores diminuiu 12,5% ([Confidencial]
postos de trabalho).
Por sua vez, o número total de empregados aumentou de P1
para P2 (0,8%) e de P2 para P3 (4,8%), apresentou decréscimo de P3 para P4
(11,8%) e voltou a crescer de P4 para P5 (9,3%). De P1 para P5, o número total
de empregados aumentou 1,9% ([Confidencial] postos de
trabalho).
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da
indústria doméstica em cada período de análise.
Produtividade
por empregado |
|||
Empregados ligados à produção |
Produção (t) |
Produção por empregado envolvido
na produção (t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,0 |
99,7 |
97,8 |
P3 |
106,2 |
95,8 |
90,2 |
P4 |
94,1 |
84,7 |
90,0 |
P5 |
102,5 |
92,0 |
89,7 |
A produtividade por empregado ligado à produção reduziu-se
ao longo do período analisado. Assim, houve queda na produtividade de P1 para
P2 (2,2%), de P2 para P3 (7,8%), de P3 para P4 (0,2%) e de P4 para P5 (0,3%).
Considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, a produtividade
por empregado diminuiu 10,3%, como consequência do aumento no número de
empregados ligados à produção (2,5% ou [Confidencial]
postos de trabalho) e da redução da produção (8%) no mesmo período.
As informações sobre a massa salarial relacionada à
produção/venda de aço GNO pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na
tabela a seguir.
Massa
salarial (mil R$ atualizados) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Produção |
100,0 |
93,8 |
91,6 |
76,0 |
77,6 |
Administração e vendas |
100,0 |
70,3 |
92,8 |
72,1 |
68,4 |
Total |
100,0 |
91,2 |
91,7 |
75,6 |
76,6 |
A massa salarial dos empregados ligados à produção
apresentou redução de 6,2% de P1 para P2, 2,3% de P2 para P3 e 17% de P3 para
P4. De P4 para P5 houve aumento de 2,1%. Ao considerar-se todo o período de
análise de indícios de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados
ligados à produção do produto similar apresentou contração de 22,4%.
A massa salarial dos empregados das áreas de administração e
vendas decresceu em todos os períodos, com exceção do aumento de 32% de P2 para
P3. Assim, a massa salarial desses setores diminuiu 29,7% de P1 para P2, 22,3%
de P3 para P4 e 5,1% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a massa
salarial dos empregados das áreas de administração e vendas encolheu 31,6%.
Com relação à massa salarial total, observou-se redução de
23,4% ao longo do período de análise de dano, de P1 para P5. Considerados os
intervalos em separado, a massa salarial total diminuiu 8,8% e 17,6%,
respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4. Já de P2 para P3 e de P4 para
P5 apresentou pequenos aumentos de 0,6% e 1,4%, respectivamente.
6.1.6. Da
demonstração de resultado
6.1.6.1. Da
receita líquida
A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas
líquidas de aço GNO de produção própria, já deduzidos os abatimentos,
descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
Receita
líquida das vendas da indústria doméstica (mil R$ atualizados) |
|||||
|
Receita
total |
Mercado
interno |
Mercado
externo |
||
Valor |
Valor |
% |
Valor |
% |
|
P1 |
[Confidencial] |
100,0 |
[Confidencial] |
100,0 |
[Confidencial] |
P2 |
[Confidencial] |
101,4 |
[Confidencial] |
235,3 |
[Confidencial] |
P3 |
[Confidencial] |
94,5 |
[Confidencial] |
358,9 |
[Confidencial] |
P4 |
[Confidencial] |
76,7 |
[Confidencial] |
108,0 |
[Confidencial] |
P5 |
[Confidencial] |
79,5 |
[Confidencial] |
52,2 |
[Confidencial] |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno
aumentou 1,4% de P1 para P2, diminuiu 6,8% de P2 para P3 e 18,9% de P3 para P4,
e cresceu 3,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a
receita líquida obtida com as vendas de aço GNO no mercado interno apresentou
redução de 20,5%.
A receita líquida obtida com a venda de aço GNO no mercado
externo apresentou sucessivos crescimentos nos primeiros períodos: 135,3% em P2
e 52,5% em P3, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. Nos
períodos seguintes essa receita apresentou redução: 69,9% de P3 para P4 e 51,7%
de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida de
vendas no mercado externo diminuiu 47,8%. Novamente cabe salientar que a
receita de vendas destinadas ao mercado externo representa percentual pequeno
da receita líquida total da indústria doméstica. Em P3, quando as exportações
chegaram ao seu maior patamar, a participação dessas vendas na receita líquida
total obtida com as vendas de aço GNO pela indústria doméstica representou
apenas [Confidencial]%.
Consequentemente, a receita líquida total apresentou
comportamento similar ao da receita líquida obtida com as vendas no mercado
interno. De P1 para P2 houve aumento de [Confidencial]%
e, de P2 para P3 e de P3 para P4, redução de [Confidencial]% e [Confidencial]%,
respectivamente, ao passo que, de P4 para P5, apresentou aumento de
[Confidencial]%. Houve redução de [Confidencial]% na
receita líquida total em P5, comparativamente a P1.
6.1.6.2. Dos
preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela
a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades
vendidas apresentadas anteriormente. Os preços médios de venda no mercado
interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço
médio de venda da indústria doméstica (R$ atualizados/t) |
||
Período |
Preço (mercado interno fabricação própria) |
Preço (mercado externo) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,5 |
124,2 |
P3 |
101,2 |
129,0 |
P4 |
90,8 |
97,1 |
P5 |
87,2 |
65,0 |
Observou-se que o preço médio do aço GNO de fabricação
própria vendido no mercado interno reduziu-se ao longo do período de
investigação de indícios de dano, com exceção do segundo período. Assim, o
preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou aumento de
2,5% em P2 e quedas sucessivas de 1,3% em P3, 10,3% em P4 e 4% em P5, sempre na
comparação com o período imediatamente anterior. Quando analisados os extremos
da série (P1 a P5), o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno diminuiu 12,8%.
Já o preço médio do aço GNO de fabricação própria vendido no
mercado externo cresceu 24,2% de P1 para P2 e 3,9% de P2 para P3, e diminuiu de
24,8% de P3 para P4 e 33,1% de P4 para P5. Considerando-se de P1 a P5, o preço
médio com a venda do produto similar de fabricação própria no mercado externo
apresentou contração de 35%.
6.1.6.3. Dos
resultados e margens
Com o propósito de reportar os valores do custo do produto
vendido (CPV) referentes às vendas do produto similar, a indústria doméstica
extraiu de seus registros contábeis os valores do CPV [Confidencial].
As receitas e despesas operacionais, por sua vez, foram calculadas com base em
rateio pelo faturamento líquido.
Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto
e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno,
nos períodos de análise de indícios de dano. Registre-se que a receita
operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas. Na
tabela subsequente são apresentadas as margens de lucro associadas a esses
resultados.
Demonstração
de resultados (mil R$ atualizados) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita líquida |
100,0 |
101,4 |
94,5 |
76,7 |
79,5 |
CPV |
100,0 |
100,9 |
92,9 |
83,0 |
89,7 |
Resultado bruto |
100,0 |
111,7 |
133,8 |
(75,8) |
(164,1) |
Despesas operacionais |
100,0 |
89,3 |
69,1 |
78,2 |
78,3 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
90,7 |
79,7 |
60,9 |
74,9 |
Despesas com vendas |
100,0 |
102,6 |
75,0 |
58,3 |
68,6 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
63,8 |
47,3 |
88,1 |
59,0 |
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) |
100,0 |
9.145,6 |
7.953,0 |
5.652,1 |
15.427,6 |
Resultado operacional |
(100,0) |
(77,6) |
(35,2) |
(158,9) |
(205,4) |
Resultado operacional (exceto RF) |
(100,0) |
(117,6) |
(0,2) |
(364,7) |
(631,4) |
Resultado operacional (exceto RF e
OD) |
(100,0) |
(70,8) |
41,0 |
(337,3) |
(554,7) |
|
Margens
de lucro (%) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem bruta |
100,0 |
110,2 |
141,6 |
(98,8) |
(206,5) |
Margem operacional |
(100,0) |
(76,5) |
(37,3) |
(207,2) |
(258,4) |
Margem operacional (exceto RF) |
(100,0) |
(116,0) |
(0,2) |
(475,6) |
(794,2) |
Margem operacional (exceto RF e
OD) |
(100,0) |
(69,8) |
43,4 |
(439,9) |
(697,7) |
O resultado bruto com as vendas de aço GNO no mercado
interno apresentou melhora de P1 para P2 e de P2 para P3: aumento de 11,7% e
19,8%, respectivamente. Nos dois períodos seguintes apresentou quedas
sucessivas: de 156,6% de P3 para P4, quando a indústria doméstica incorreu em
prejuízo, e de 116,7% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o
resultado bruto verificado em P5 foi 264,1% menor que o resultado bruto
verificado em P1.
A margem bruta da indústria doméstica apresentou
comportamento similar: aumento de P1 para P2 ([Confidencial]p.p.) e de P2 para P3 ([Confidencial]p.p.),
seguido de redução de P3 para P4 ([Confidencial]p.p.)
e de P4 para P5 ([Confidencial]p.p.). Considerando os
extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [Confidencial]p.p. em relação a P1.
O resultado operacional da indústria doméstica aumentou
22,4% de P1 para P2 e 54,6% de P2 para P3. Todavia, esse resultado apresentou
quedas de 351% de P3 para P4 e de 29,3% de P4 para P5. Assim, considerando-se
todo o período de investigação de indícios de dano, o resultado operacional
diminuiu 105,4%.
A margem operacional apresentou tendência similar àquela
apresentada pela margem bruta: crescimento de P1 para P2 ([Confidencial]p.p.) e de P2 para P3 ([Confidencial]p.p.),
seguido de quedas de P3 para P4 ([Confidencial]p.p.)
e de P4 para P5 ([Confidencial]p.p.). Assim,
considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, a margem
operacional obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.
Ao considerar o resultado operacional exceto resultado
financeiro, verificaram-se queda de 17,6% de P1 para P2 e aumento de 99,8% de
P2 para P3. Nos últimos períodos houve piora significativa desse indicador:
redução de 178.139,1% de P3 para P4 e de 73,1% de P4 para P5. A análise dos
extremos da série aponta para um resultado operacional sem o resultado
financeiro em P5 531,4% menor em relação a P1.
A margem operacional exceto resultado financeiro apresentou
o mesmo comportamento do resultado operacional sem o resultado financeiro.
Assim, houve decréscimo de [Confidencial]p.p. de P1 para P2 e crescimento de [Confidencial]p.p. de P2 para P3, seguidos de quedas acentuadas de
[Confidencial]p.p. P3 para P4 e de [Confidencial]p.p de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da
série, observou-se queda de [Confidencial]p.p. da margem operacional sem o
resultado financeiro.
Desconsiderados resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais, o resultado operacional da indústria doméstica
aumentou 29,2% de P1 para P2 e 158% de P2 para P3. Nos dois últimos períodos
apresentou quedas sucessivas: 921,6% de P3 para P4 e 64,5% de P4 para P5. A
análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais 454,7% menor em P5
em relação a P1.
A margem operacional sem o resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais apresentou aumentos de [Confidencial]p.p. de P1 para P2 e de [Confidencial]p.p.
de P2 para P3, ao passo que, apresentou queda acentuada de [Confidencial]p.p. de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p.
de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda
acumulada de [Confidencial]p.p.
A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados
obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstração
de resultados (R$ atualizados/t) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita líquida |
100,0 |
102,5 |
101,2 |
90,8 |
87,2 |
CPV |
100,0 |
102,1 |
99,5 |
98,4 |
98,4 |
Resultado bruto |
100,0 |
113,0 |
143,4 |
(89,8) |
(180,1) |
Despesas operacionais |
100,0 |
90,3 |
74,1 |
92,6 |
86,0 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
91,7 |
85,3 |
72,2 |
82,1 |
Despesas com vendas |
100,0 |
103,8 |
80,4 |
69,1 |
75,2 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
64,5 |
50,6 |
104,4 |
64,7 |
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) |
100,0 |
9.251,0 |
8.518,4 |
6.696,9 |
16.927,9 |
Resultado operacional |
(100,0) |
(78,5) |
(37,7) |
(188,2) |
(225,4) |
Resultado operacional (exceto RF) |
(100,0) |
(119,0) |
(0,2) |
(432,1) |
(692,8) |
Resultado operacional (exceto RF e
OD) |
(100,0) |
(71,6) |
44,0 |
(399,6) |
(608,6) |
O CPV unitário não apresentou grandes variações ao longo do
período de investigação de indícios de dano: aumentou 2,1% de P1 para P2, e
diminuiu 2,6% de P2 para P3 e 1,1% de P3 para P4. No período seguinte, de P4
para P5, manteve-se constante. Dessa forma, quando comparados os extremos da
série, o CPV unitário acumulou redução de 1,6%.
Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de aço GNO
no mercado interno, verificou-se que, após aumentos de 13% de P1 para P2 e de
26,8% de P2 para P3, esse indicador apresentou decréscimos sucessivos nos
últimos períodos: 162,6% de P3 para P4, quando passou a apresentar valor
negativo, e 100,7% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o
resultado bruto unitário apresentou queda de 280,1%.
Quando considerado o resultado operacional unitário, este
indicador cresceu 21,5% de P1 para P2 e 51,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de
P4 para P5 foram observadas quedas de 398,9% e de 19,8%, respectivamente. Ao
considerar todo o período de investigação de indícios de dano, o resultado
operacional unitário em P5 foi 125,4% menor do que em P1.
O resultado operacional sem o resultado financeiro, em
termos unitários, se deteriorou progressivamente até P5, com exceção de P2 para
P3, quando aumentou 99,8%. Assim, o resultado analisado diminuiu 19% em P2,
190.128,6% em P4 e 60,3% em P5, em comparação com o período imediatamente
anterior. Assim, ao considerar todo o período de investigação de indícios de
dano, observou-se uma grande deterioração desse indicador: redução de 592,8% de
P1 para P5.
Por fim, quando considerado o resultado operacional sem o
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos
unitários, verificou-se tendência similar ao resultado supra analisado: houve
aumentos de 28,4% de P1 para P2 e de 161,4% de P2 para P3, seguidos de quedas
de 1.008,8% de P3 para P4 e de 52,3% de P4 para P5. Assim, ao analisar os
extremos da série, observou-se decréscimo de 508,6% do resultado operacional
unitário, excluindo resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais.
6.1.7. Dos
fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1. Dos
custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à
fabricação de aço GNO pela indústria doméstica, para cada período de
investigação de dano.
Custo
de produção (R$ atualizados/t) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 - Custos variáveis |
100,0 |
105,8 |
102,8 |
99,4 |
100,0 |
Matéria-prima |
100,0 |
110,7 |
102,1 |
93,6 |
93,8 |
Outros insumos |
100,0 |
112,7 |
117,5 |
110,7 |
117,4 |
Utilidades |
100,0 |
100,8 |
102,1 |
116,1 |
107,7 |
Mão de obra direta |
100,0 |
88,3 |
94,2 |
87,7 |
82,7 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
87,6 |
97,4 |
93,7 |
123,3 |
2 - Custos fixos |
100,0 |
94,3 |
93,6 |
97,2 |
94,2 |
Depreciação |
100,0 |
90,7 |
76,7 |
80,6 |
78,4 |
Outros custos fixos |
95,8 |
100,0 |
103,5 |
100,2 |
95,8 |
3 - Custo de produção (1+2) |
100,0 |
102,7 |
100,3 |
98,8 |
98,5 |
O custo de produção por tonelada do produto similar
apresentou aumento de 2,7% de P1 para P2 e redução nos demais períodos: 2,4%,
1,5% e 0,3% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período
imediatamente anterior. Ao se considerarem os extremos da série, de P1 a P5, o
custo de produção diminuiu 1,5%.
6.1.7.2. Da
relação custo/preço
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela
seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria
doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios
de dano.
Participação
do custo de produção no preço de venda |
|||
Custo
de produção (R$
atualizados/t) (A) |
Preço
de venda mercado interno (R$
atualizados/t) (B) |
Relação (A)/(B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,7 |
102,5 |
100,2 |
P3 |
100,3 |
101,2 |
99,1 |
P4 |
98,8 |
90,8 |
108,7 |
P5 |
98,5 |
87,2 |
112,9 |
Observou-se que a relação entre o custo de produção e o
preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno aumentou [Confidencial]p.p. de P1 para P2,
diminuiu [Confidencial]p.p. de P2 para P3, e aumentou
substancialmente nos dois períodos seguintes: [Confidencial] p.p. de P3 para P4, quando o custo de
produção[Confidencial]superou o preço de venda, e [Confidencial]p.p. de P4 para P5. Ao considerar o período como um todo
(P1 a P5), essa relação aumentou [Confidencial] p.p.
A deterioração da relação custo de produção/preço, de P1
para P5, ocorreu devido à queda dos preços de venda (12,8%) em patamar superior
ao da redução do custo de produção (1,5%).
6.1.7.3. Da
comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional
O efeito das importações a preços com indícios de dumping
sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos,
conforme disposto no § 2odo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente
deve ser verificada a existência de subcotação
significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em
relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto
investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o
efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último
aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços,
devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais
importações.
A fim de se comparar o preço do aço GNO importado da origem
investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado
dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica
no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais
atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o
período de investigação de indícios de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado no
Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de
importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais,
obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses
valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os
valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, calculadas com base
nas informações constantes na petição, que indicou o percentual obtido na
investigação antidumping contra as importações de aço GNO originárias da China,
da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, qual seja o de 4,42% sobre o sobre o valor
CIF.
Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado
aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente
a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre
determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte
aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do
regime especial de drawback.
Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo
volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor
por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas
unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
Os preços internados do produto da origem investigada, assim
obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se
obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da
indústria doméstica.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os
valores de subcotação obtidos para cada período de
investigação de indícios de dano.
Preço
médio CIF internado e subcotação - Origem
investigada |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
74,6 |
79,3 |
83,4 |
74,9 |
Imposto de importação (R$/t) |
100,0 |
64,8 |
19,8 |
6,2 |
5,0 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
116,2 |
59,7 |
52,2 |
19,2 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
74,6 |
79,3 |
83,4 |
74,9 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
74,1 |
73,2 |
75,5 |
67,4 |
CIF Internado (R$ atualizados/t)
(a) |
100,0 |
69,6 |
66,8 |
63,1 |
54,2 |
Preço da indústria doméstica (R$
atualizados/t) (b) |
100,0 |
102,5 |
101,2 |
90,8 |
87,2 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
(100,0) |
(3,2) |
2,4 |
(7,4) |
12,2 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço
médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no
Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da
indústria doméstica em P3 e P5.
Considerando que houve redução do preço médio de venda da
indústria doméstica de P2 para P3 (1,3%), de P3 para P4 (10,3%) e de P4 para P5
(4%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica
nesses períodos. Adicionalmente, ao analisar os extremos da série, também houve
depressão de preços, haja vista os preços da indústria doméstica terem
diminuído 12,8% de P1 a P5.
Por fim, verificou-se supressão de preços de P1 a P2, já que
preço médio de venda da indústria doméstica apresentou elevação inferior (2,5%)
ao aumento do custo de produção do produto similar (2,7%). Nos demais períodos,
tendo em vista que o custo de produção diminuiu 2,4%, 1,5% e 0,3% em P3, P4 e
P5, respectivamente, em relação ao período imediatamente anterior, não foi
constatada supressão do preço da indústria doméstica. Considerando os extremos
da série, também não se verificou supressão de preços, já que houve redução de
1,5% no custo de produção.
Ressalte-se, entretanto, que, ao mesmo tempo em que o custo
de produção do produto similar apresentou redução de 1,5%, o preço médio de
venda da indústria doméstica teve queda de 12,8%.
6.1.7.4. Da
magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de
dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso,
examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as
exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido
realizadas a preços com indícios de dumping.
O valor normal considerado no item 4.1 deste documento foi
convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada
utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir dos dados
disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, de R$ 3,2048/US$. Foram
adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais,
extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor
normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro
internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da
investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas
rubricas.
Após, adicionaram-se os valores do imposto de importação,
obtido com base no percentual que o II representou em relação ao valor CIF das
importações efetivas; e os valores do AFRMM e das despesas de internação,
calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3 deste documento.
A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se
que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil,
superaria o preço da indústria doméstica em R$ [Confidencial]/t (70,73%).
Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima
com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5,
é possível inferir que as importações originárias da Alemanha não teriam
impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam
concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional caso não
fossem objeto de dumping.
6.1.8. Do fluxo
de caixa
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar
fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de aços GNO, a análise do
fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos
negócios da indústria doméstica.
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela
indústria doméstica por meio da petição de início de investigação.
Fluxo
de caixa (mil R$ atualizados) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa líquido gerado pelas
atividades operacionais |
100,0 |
51,2 |
(21,9) |
38,5 |
37,4 |
Caixa líquido das atividades de
investimentos |
(100,0) |
16,7 |
(54,9) |
(77,7) |
(58,2) |
Caixa líquido das atividades de
financiamento |
(100,0) |
(844,7) |
307,7 |
72,0 |
(142,4) |
Aumento/redução líquido(a)
nas disponibilidades |
100,0 |
(87,0) |
(10,8) |
35,8 |
(2,9) |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades
da indústria doméstica apresentou grande variação ao longo do período. Houve
queda de 187% de P1 para P2, aumentos de 87,5% de P2 para P3 e de 430,2% de P3
para P4, seguidos de redução de 108,5% de P4 para P5. Quando tomados os
extremos da série (de P1 para P5), constatou-se decréscimo de 102,9% na geração
líquida de disponibilidades da indústria doméstica.
6.1.9. Do retorno
sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos,
apresentado pela peticionária, considerando a divisão dos valores dos lucros
líquidos das empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores do ativo
total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o
cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente
aos relacionados ao produto similar.
|
|||||
Retorno
sobre investimentos |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro líquido (A) (Mil R$) |
(100,0) |
(115,0) |
139,1 |
78,6 |
(106,2) |
Ativo total (B) (Mil R$) |
100,0 |
93,3 |
96,4 |
94,8 |
97,0 |
Retorno (A/B) (%) |
(100,0) |
(118,8) |
143,8 |
81,3 |
(106,3) |
A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica
diminuiu [Confidencial]p.p.
de P1 para P2, aumentou [Confidencial]p.p. de P2 para
P3, diminuiu [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e
[Confidencial]p.p. de P4 para P5. Considerando a
totalidade do período de investigação, se manteve praticamente estável,
apresentando redução de [Confidencial]p.p. do indicador em questão.
6.1.10. Da
capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram
calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos
à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a
produção do produto similar. Os dados foram apurados com base nas demonstrações
financeiras da empresa relativas ao período de investigação de indícios de
dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento
das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de liquidez geral |
100,0 |
102,9 |
113,0 |
108,7 |
107,2 |
Índice de liquidez corrente |
100,0 |
106,5 |
112,3 |
116,2 |
113,6 |
O índice de liquidez geral apresentou aumentos de 2,9% de P1
para P2 e de 9,9% de P2 para P3, seguidos de quedas de 3,8% de P3 para P4 e de
1,3% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se elevação de 7,2% nesse índice.
O índice de liquidez corrente, por sua vez, aumentou 6,5% de P1 para P2, 5,5%
de P2 para P3 e 3,5% de P3 para P4; e decresceu novamente em 2,2% de P4 para
P5. Ao se analisarem os extremos da série, o índice de liquidez corrente
apresentou aumento de 13,6%.
6.1.11. Do
crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado
interno apresentou redução na maior parte do período de análise de dano, tendo
aumentado somente de P4 para P5 (8%). Ao se comparar os extremos da série,
houve redução de 8,9% ([Confidencial]t) no volume de
vendas da indústria doméstica para o mercado interno.
Cabe ressaltar que o volume de vendas da indústria doméstica
com destino ao mercado externo não teve participação relevante no volume total
vendido pela indústria doméstica. Mesmo tendo diminuído ao longo do período de
investigação de indícios de dano, o volume exportado atingiu apenas
[Confidencial] t em P3, período em que as exportações atingiram seu maior
patamar, representando [Confidencial]% do volume total
de aço GNO vendido pela indústria doméstica.
Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica
apresentaram o mesmo comportamento das vendas realizadas no mercado interno:
retração de P1 para P5 (9%) e crescimento de P4 para P5 (7,4%).
O mercado brasileiro, por sua vez, retraiu, de P1 para P5.
Contudo, apesar da retração desse mercado, verificou-se que a indústria
doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro, haja vista que a
redução nas vendas para o mercado interno (8,9%) foi inferior à retração desse
mercado (20,7%). Já de P4 para P5, não houve evolução significativa na
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (aumento de [Confidencial] p.p.). Enquanto o
mercado apresentou crescimento de 7,2%, as vendas da indústria doméstica
cresceram 8%.
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se
caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que,
de P1 para P5, não houve crescimento da indústria doméstica. Contudo, muito
embora tenha havido retração absoluta, não se verificou retração relativa ao
mercado brasileiro, tendo em conta que as vendas internas diminuíram menos ([Confidencial]t) do que a retração verificada no mercado no
mesmo período ([Confidencial]t).
6.2. Da conclusão
sobre os indícios de dano
Ao se considerar todo o período de análise de indícios de
dano (de P1 para P5), constatou-se que, apesar do aumento da participação no
mercado brasileiro ([Confidencial] p.p.),
todos os resultados e margens deterioraram-se expressivamente. Note-se que a
indústria doméstica reduziu seu preço de venda em 12,8% ao mesmo tempo em que
houve redução de apenas 1,5% do custo de produção do produto similar. Com isso,
os indicadores financeiros da indústria doméstica diminuíram nas seguintes proporções:
264,1% (resultado bruto), 105,4% (resultado operacional), 531,4% (resultado
operacional exceto resultado financeiro) e 454,7% (resultado operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais).
Consequentemente, houve também contração significativa das respectivas margens:
bruta ([Confidencial]p.p.),
operacional ([Confidencial]p.p.), operacional
exclusive resultado financeiro ([Confidencial]p.p.) e
operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais
([Confidencial] p.p.).
O mesmo cenário pôde ser observado de P3 para P4 e de P4
para P5, períodos em que o preço de venda reduziu-se em patamar muito superior
à redução do custo de produção do produto similar. Com efeito, foram observados
decréscimos de 10,3% (de P3 para P4) e de 4% (de P4 para P5) no preço de venda,
ao passo que, no mesmo período, a redução no custo foi de apenas 1,5% e 0,3%,
respectivamente. Como resultado, verificou-se deterioração significativa em
todos os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica.
Cumpre ressaltar que, de P3 para P4, foram observadas as
quedas percentuais mais acentuadas nos indicadores financeiros e nas margens,
com destaque para o resultado bruto, que passou a ser prejuízo após contrair
156,6% nesse período, o resultado operacional exceto resultado financeiro, que
apresentou redução de 178.139,1% e a margem operacional, que decresceu
[Confidencial] p.p. Já em P5, todos os indicadores
financeiros e margens analisados chegaram a seu menor valor absoluto, quando
analisados todos os períodos de análise de indícios de dano.
Assim, de P3 para P4 e de P4 para P5, os indicadores
financeiros diminuíram nos seguintes percentuais, respectivamente: 156,6% e
116,7% (resultado bruto), 351% e 29,3% (resultado operacional), 178.139,1% e
73,1% (resultado operacional exceto resultado financeiro), 921,6% e 64,5%
(resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas
operacionais). Por conseguinte, as respectivas margens também apresentaram
contração nos mesmos períodos: bruta ([Confidencial]p.p. e [Confidencial]p.p.),
operacional ([Confidencial]p.p. e [Confidencial]p.p.), operacional exclusive resultado financeiro
([Confidencial]p.p. e [Confidencial]p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras
despesas e receitas operacionais ([Confidencial]p.p.
e [Confidencial] p.p.).
A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se
deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de
indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a
necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a
preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa
demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova
pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com
indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria
doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto
das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de
2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as
importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano
experimentado pela indústria doméstica.
As importações da origem investigada aumentaram 1.573,8% de
P1 a P5, representando respectivamente [Confidencial]%,
[Confidencial]%, [Confidencial]%, [Confidencial]% e [Confidencial]% do volume
total importado pelo Brasil, em cada período. Observa-se que em P1 e em P2, as
participações das importações da origem investigada, [Confidencial]%
e [Confidencial]%, foram pouco relevantes para explicar o dano sofrido pela
indústria doméstica; porém, a partir de P3, aquelas passam a atuar na
persistência e no agravamento do dano analisado.
Em P1, não foi constatada subcotação
da origem investigada e o volume importado da Alemanha representava um
percentual pequeno do volume total importado pelo Brasil ([Confidencial]%).
Assim o dano sofrido pela indústria doméstica é explicado pelas importações a
preço de dumping originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês,
objetos de aplicação de direito antidumping pela Resolução CAMEX nº 49, de
2013. Conforme consta do Parecer DECOM no11, de junho de 2013, a entrada destas
importações (a preços subcotados) suprimiu o preço da
indústria doméstica, obrigando a empresa a operar com prejuízo e comprometendo
a sua rentabilidade. De fato, nesse período, a indústria doméstica apresentava,
com exceção do resultado e da margem bruta, todos os indicadores financeiros
analisados negativos.
Os efeitos negativos das importações a preços de dumping
daquelas origens foram minimizados com a aplicação da medida, ao final de P1,
como demonstra a melhora de indicadores da indústria doméstica de P1 para P2. A
produção se manteve estável, com redução de 0,3%; houve ainda contração do
mercado brasileiro em 6,6%, ao passo que as vendas da indústria doméstica reduziram
1,1%, o que resultou em aumento de [Confidencial] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado. De
P1 para P2 ocorreu variação positiva do preço em 2,5%, além de aumento de 1,4%
na receita líquida da indústria doméstica, melhora de 11,7% de seu resultado
bruto e 22,7% de seu resultado operacional. A sua margem bruta teve leve
variação positiva de [Confidencial] p.p. e sua margem operacional apresentou melhora de
[Confidencial] p.p, entretanto, cabe ressaltar que a
indústria doméstica continuou operando com prejuízo operacional. Nesse
intervalo, registrou-se pequena redução das importações da Alemanha, bem como
das importações das demais origens. Contudo, essas importações ainda entravam a
preços subcotados e representavam [Confidencial]%
do mercado brasileiro, enquanto aquelas representavam [Confidencial]% desse
mercado.
De P2 a P3, a indústria doméstica reduziu 2,4% do seu custo
de produção e 1,3% do preço do produto similar doméstico, alcançando a melhor
relação entre o custo de produção e o preço ao longo do período de investigação
de indícios de dano. A indústria doméstica também obteve leve melhora em suas
margens bruta e operacional, respectivamente, [Confidencial]p.p. e [Confidencial] p.p. Seu
volume de vendas diminuiu em [Confidencial] toneladas, ao passo que houve
contração do mercado em [Confidencial]toneladas, de modo que sua participação
no mercado brasileiro se manteve estável. Considerando-se todo o período de
análise de indícios de dano (P1 a P5), P3 foi o único período em que a indústria
doméstica apresentou resultado operacional (exclusive o resultado financeiro e
outras despesas) positivo. Contudo, o resultado e a margem operacional
continuaram negativas.
Recorde-se que, ao final de P2, a Resolução CAMEX nº 74, de
2014, reduziu a zero o direito antidumping originalmente aplicado pela
Resolução no49, de 2013, para o total de 45 mil toneladas, para importações
cujas Declarações de Importação (DI) fossem registradas entre 25 de agosto de
2014 e 15 de agosto de 2015. A quota com redução a zero foi atingida em abril
de 2015, contemplando aproximadamente 84% do volume das importações da China,
da Coreia do Sul e de Taipé Chinês em P3. A partir de maio, contudo, as
importações da Alemanha cresceram, de forma que, nos quatro meses restantes até
o final do período da quota, aquela se tornaria a segunda maior origem de
importações de aços GNO ([Confidencial] t), atrás
apenas da China ([Confidencial] t). Ademais, em P3 o valor CIF internado das
importações da origem investigada esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica.
Os efeitos das importações da Alemanha seriam sentidos mais
claramente de P3 para P4, quando o volume dessas importações aumentou 138%
(atingindo [Confidencial]% de participação no total
importado) e o seu valor CIF internado apresentou redução de 5,5%. Muito embora
não tenha sido observada subcotação em P4,
pressionada por essas importações, a indústria doméstica teve que reduzir seu
preço no maior percentual observado dentre os períodos analisados (10,3%), em patamar
muito superior àquele referente ao da queda do custo de produção (1,5%),
resultando em elevada deterioração da relação custo de produção/preço, já que
os custos de produção superaram os preços de venda. Ademais, também houve
efeitos nos dados de produção e vendas internas, que diminuíram 11,6% e 9,6%
respectivamente (vale lembrar que houve também diminuição de 15,8% no mercado
brasileiro, o que pode também ter exercido efeito sobre as vendas da indústria
doméstica, como exposto no item 7.2.3 deste documento).
Ressalte-se, ainda, que como consequência da redução no
preço de venda da indústria doméstica, de P3 a P4, observou-se elevada retração
de todas as margens analisadas da indústria doméstica: bruta ([Confidencial]p.p), operacional ([Confidencial] p.p.),
operacional exclusive resultado financeiro ([Confidencial] p.p.)
e margem operacional, exclusive o resultado financeiro e as outras despesas,
[Confidencial]p.p.; além de forte piora em todos os
indicadores financeiros examinados: 156,6% (resultado bruto), 351% (resultado
operacional), 178.139,1% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e
921,6% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e
receitas operacionais).
De P4 a P5, houve nova redução de 14,1% no valor CIF
internado, de modo que, em P5, as importações da Alemanha estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica e
passaram a representar [Confidencial]% das importações
totais. Ainda quando comparado com P4, verificou-se que em P5 a produção da indústria
doméstica aumentou 8,7% e as vendas internas cresceram 8%. O custo de produção
permaneceu estável, com variação negativa de 0,3%, mas a pressão das
importações sobre os preços praticados causou nova redução de preço da
indústria doméstica, de 4%. Novamente, observaram-se variações negativas em
todos os indicadores financeiros analisados: 116,7% (resultado bruto), 29,3%
(resultado operacional), 73,1% (resultado operacional exceto resultado
financeiro) e 64,5% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas e receitas operacionais). Conforme já citado anteriormente no item 6.2
deste documento, quando analisados todos os períodos de investigação de
indícios de dano, todos os indicadores financeiros e margens analisados
atingiram a seu menor valor absoluto em P5, ampliando o prejuízo da indústria
doméstica já observado em outros períodos.
De P1 para P5, as importações da origem investigada
apresentaram 45,8% de redução em seu valor CIF internado. Ao mesmo tempo, essas
importações tiveram 1.573,8% de aumento em seu volume, alcançando uma variação
positiva de [Confidencial] p.p.
de participação no mercado. Ainda em relação aos extremos da série, a indústria
doméstica reduziu seu preço em 12,8%, em patamar muito superior à queda de 1,5%
do custo de produção, o que deteriorou ainda mais a relação custo de
produção/preço, que alcançou [Confidencial]% em P5.
Verificou-se, ainda, diminuição na produção (8%) e queda nas vendas em 8,9%
(aqui também cumpre recordar que houve diminuição de 20,7% no mercado
brasileiro, o que pode ter também exercido efeito sobre esses indicadores, como
exposto no item 7.2.3 deste documento).
Como consequência do cenário narrado no parágrafo anterior,
observam-se expressivas pioras em todos os indicadores financeiros da indústria
doméstica analisados, com destaque para retração de 531,4% em seu resultado
operacional (exclusive o resultado financeiro), de 454,7% em seu resultado
operacional (exclusive o resultado financeiro e as outras despesas), de
[Confidencial]p.p em sua margem bruta e de
[Confidencial]p.p. em sua margem operacional
(exclusive o resultado financeiro e as outras despesas).
Considerando o exposto, conclui-se haver indícios de que as
importações de aços GNO a preços de dumping originárias da Alemanha
contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à indústria
doméstica.
7.2. Dos
possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4odo art. 32 do Decreto nº 8.058,
de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das
importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual
dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1. Volume e
preço de importação das demais origens
Conforme já citado no tópico anterior, o dano sofrido pela
indústria doméstica no primeiro período de investigação de indícios de dano é
explicado pelas importações a preço de dumping originárias da China, da Coreia
do Sul e de Taipé Chinês. Com efeito, nesse período, as importações das citadas
origens representaram [Confidencial]% das importações
totais, bem como estiveram subcotadas em relação ao
preço da indústria doméstica, consoante demonstrado na tabela ao final deste
item.
Contudo, por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho
de 2013, essas importações foram objeto de aplicação de direito antidumping, o
que provocou, de P1 a P2, redução de 19,7% no volume dessas importações.
Ademais, no mesmo período, quando analisadas todas as importações de outras
origens (inclusive as origens citadas acima), também se verificou queda (14,3%)
no volume total importado, muito embora ainda tenha sido apurada subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.
Diante desse cenário, verificou-se melhora nos indicadores financeiros da
indústria doméstica nesse período, mas não total recuperação, já que a maior
parte dos resultados e margens permaneceram negativos.
Relembre-se, novamente, que ao final de P2, a Resolução
CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014, reduziu a zero o direito antidumping
incidente sobre as importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês,
para uma quota de 45 mil toneladas. Muito embora vigente para DIs registradas de 25 de agosto de 2014 até 15 de agosto de
2015, a quota tarifária foi atingida em meados de abril de 2015. A análise do
direito antidumping total exigido em P3 corrobora esse dado: constatou-se que
80,4% do total do direito antidumping apurado nesse período foi exigido sobre
importações realizadas nos últimos seis meses de P3.
Com o exaurimento da quota, verificou-se também aumento de
participação das importações originárias da Alemanha no total das importações.
De fato, as importações originárias da Alemanha, que representavam [Confidencial]% do total das importações de setembro de 2014
a abril de 2015 (período em que o direito antidumping esteve reduzido a zero),
passaram a representar [Confidencial]% desse total nos quatro meses seguintes
até o final do período de vigência da quota (maio a agosto de 2015). Com
efeito, as importações da Alemanha se tornariam, nesses quatro meses, a segunda
maior origem de importações de aços GNO ([Confidencial]t),
atrás apenas da China ([Confidencial]t). Assim, ao se analisar o período como
um todo, o volume de importações originárias da Alemanha atingiu [Confidencial]t em P4, um crescimento de 631,3% quando
comparado com o período imediatamente anterior.
Da análise do comportamento do preço CIF internado das
outras origens ao longo de P3, constatou-se que, durante os seis primeiros
meses de P3, período em que se reduziu (a zero) o direito antidumping incidente
sobre para a maior parte do aço GNO importado da China, da Coreia do Sul e de
Taipé Chinês, verificou-se que preço médio CIF internado das outras origens
esteve subcotado em relação ao preço praticado pela
indústria doméstica. Por outro lado, nos seis meses seguintes, constatou-se
aumento de 19,2% no preço médio CIF internado das outras origens, o qual
superou tanto o preço médio CIF internado da Alemanha como o preço médio da
indústria doméstica. Vale mencionar que, em P3, as importações das citadas
origens ainda representavam [Confidencial]% do total
importado das outras origens, razão pela qual, a redução do direito para estas
origens teve impacto no preço CIF médio ponderado das outras origens como um
todo.
Preço
médio CIF internado por semestre de P3 |
||||
|
Outras
Origens |
Alemanha |
||
1º
semestre |
2º
semestre |
1º
semestre |
2º
semestre |
|
Volume importado (t) |
100,0 |
63,8 |
100,0 |
637,7 |
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
114,4 |
100,0 |
109,9 |
Imposto de importação (R$/t) |
100,0 |
20,2 |
100,0 |
175,3 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
123,8 |
100,0 |
83,4 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
114,4 |
100,0 |
109,9 |
Direito Antidumping (R$/t) |
100,0 |
641,3 |
- |
- |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
119,2 |
100,0 |
110,8 |
CIF Internado (R$ atualizados/t)
(a) |
100,0 |
119,2 |
100,0 |
110,8 |
Preço da indústria doméstica (R$
atualizados/t) (b) |
100,0 |
104,2 |
100,0 |
104,2 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
-667,8 |
100,0 |
25,6 |
Verifica-se, assim, que a redução a zero do direito
antidumping para importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé
Chinês em P3 intensificou a pressão sobre preços praticados no mercado
doméstico de aço GNO, ao menos durante o primeiro semestre do período, quando
maior parte da quota foi utilizada. Já no segundo semestre, momento em que a
quota passou a ser residual, constata-se que o aumento do preço médio CIF
internado das outras origens conferiu a oportunidade para que a indústria doméstica
também pudesse aumentar seu preço e melhorar resultados. Por outro lado, a
recuperação da indústria doméstica foi limitada pelo crescimento das
importações investigadas a preços subcotados.
Cumpre ainda observar que ao final de P3, por meio da Resolução
CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015, novamente foi reduzido a zero o valor do
direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de
2013, para uma quota de 11,25 mil toneladas e DIs
registradas entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015. Todavia, já a partir
de novembro de 2015, passou a ser exigido, para as importações originárias da
China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, direito antidumping específico de no
mínimo US$90/t e o recolhimento da diferença desse direito para as importações
que usufruíram da redução nos três meses em que esteve vigente a quota. Como
consequência, verificou-se, de P3 a P4, redução significativa das importações
originárias das citadas origens (46,6%, ou [Confidencial]toneladas).
Além da redução do volume das importações originárias da
China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, de P3 para P4, verificou-se
diminuição do volume total importado das outras origens (inclusas as origens
supracitadas) em patamar similar: 46,1% ([Confidencial] toneladas). Todavia, muito
embora tenham havido redução, essas importações ainda representavam [Confidencial]% do total de aço GNO importado pelo Brasil.
No período seguinte, de P4 para P5, com a manutenção do
direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 49, de 2013, as
importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês seguiram
decrescendo (14,8%). O volume das importações totais das outras origens
(incluídas as origens recém mencionadas) acompanhou esse comportamento,
apresentando queda de 7,5%. A despeito dessa redução, as importações das demais
origens ainda representavam, em P5, um percentual elevado do volume total das
importações: ([Confidencial]%. Ademais, o preço médio
CIF internado dessas importações diminuiu mais de 18% na comparação com o período
anterior, aproximando-se ao preço da indústria doméstica.
Assim, não suficiente o crescimento de 29,8% das importações
da Alemanha, as quais estiveram, em P5, subcotadas em
relação ao preço da indústria doméstica, ainda se observou grande representatividade
das importações das outras origens, a preços muito similares aos da indústria
doméstica. Diante desse cenário, os resultados financeiros e as margens da
indústria doméstica atingiram a seu menor valor absoluto, quando analisados
todos os períodos de investigação de indícios de dano, ampliando-se o prejuízo
já observado nos períodos anteriores.
Ao se analisar todo o período de investigação de indícios de
dano (de P1 a P5), constatou-se que as importações brasileiras originárias das
demais origens apresentaram queda de 63,8% em seu volume, ao passo que as
importações da origem investigada aumentaram 1.573,8%. Estas, no mesmo
intervalo, tiveram crescimento de [Confidencial] p.p na participação das importações totais e de
[Confidencial] p.p. na participação no mercado
brasileiro; ao passo que aquelas reduziram sua participação nesse mercado em
[Confidencial] p.p. Contudo, a despeito dessa
redução, conforme já observado, as outras origens ainda representaram
[Confidencial] % do volume total importado pelo Brasil e tiveram participação
de [Confidencial]% no mercado brasileiro.
Preço
médio CIF internado de outras origens |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Volume importado (t) |
100 |
85,7 |
72,6 |
39,2 |
36,2 |
Preço CIF (R$/t) |
100 |
107,1 |
127,7 |
136,5 |
115,7 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
117,1 |
259,8 |
51,3 |
49,3 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
75,2 |
86,9 |
77,6 |
105,7 |
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
107,1 |
127,7 |
136,5 |
115,7 |
Direito Antidumping (R$/t) |
100 |
490,5 |
225,5 |
606,5 |
502,6 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
114,3 |
129,6 |
144,3 |
122,8 |
CIF Internado das demais origens
(R$ atualizados/t) |
100 |
107,3 |
118,3 |
120,7 |
98,7 |
CIF Internado da origem
investigada (R$ atualizados/t) |
100 |
69,6 |
66,8 |
63,1 |
54,2 |
Preço da indústria doméstica (R$
atualizados/t) |
100 |
102,5 |
101,2 |
90,8 |
87,2 |
À vista de todo o exposto, é possível concluir que há
indícios de que as importações das demais origens, em especial aquelas
originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, exerceram, de P1 a
P5, efeitos sobre os indicadores da indústria doméstica, causando eventual dano
à essa indústria. Todavia, esta análise deverá ser aprofundada ao longo da
investigação, quando de uma possível determinação de continuação ou de retomada
de dano à indústria doméstica decorrente das importações sujeitas ao direito
antidumping.
7.2.2. Impacto de
eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
A alíquota do Imposto de Importação (II) permaneceu em 14%
para os códigos NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 durante o período de análise.
Ademais, ao longo de todo o período de investigação, a maior parte das
importações estavam sujeitas ao regime aduaneiro especial de drawback,
resultando em suspensão ou isenção do imposto de importação em todos os
períodos. Por conseguinte, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser
atribuído ao processo de liberalização de importações.
7.2.3. Contração
na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de aços GNO apresentou retração em
todos os períodos de investigação de indícios de dano, com destaque para P4,
quando apresentou decréscimo de 15,8% em relação a P3. De P1 a P5, o mercado
brasileiro acumulou queda de 20,7%. Nesses mesmos períodos constatou-se redução
do volume de vendas internas da indústria doméstica: conforme já exposto
anteriormente, esse volume decresceu 9,6% de P3 para P4 e 8,9% de P1 a P5.
Por outro lado, as importações da origem investigada
apresentaram crescimento de 138% de P3 a P4 e de 1.573,8%, de P1 a P5, saindo
de uma participação no mercado brasileiro de [Confidencial]%,
em P1, para [Confidencial]%, em P5. Ao se analisar os extremos da série,
destaque-se também a forte redução do valor CIF internado dessas importações:
45,8%.
Assim, muito embora a retração do mercado possa ter
impactado as vendas da indústria doméstica, a deterioração nesses dados não
pode ser significativamente atribuída às oscilações do mercado brasileiro, haja
vista que, as importações investigadas apresentaram expressivo aumento no mesmo
período, concomitante à redução das vendas e da lucratividade da indústria
doméstica.
Oportuno ressaltar que as importações das outras origens,
das quais China, Coreia do Sul e Taipé Chinês representavam [Confidencial]%
do volume importado em P1, seguiram movimento de redução em razão da aplicação
de direito antidumping pela Resolução CAMEX nº 49, de 2013, em P1. Por outro
lado, em P5, a origem investigada passou a representar [Confidencial]%
do volume total importado.
De P4 para P5, constatou-se aumento do mercado de 7,2%
([Confidencial] toneladas), além de aumento de vendas da indústria doméstica de
8% ([Confidencial] toneladas). As importações da origem investigada, porém, aumentaram
29,8% ([Confidencial] toneladas) e tiveram redução do valor CIF internado de
14,1%. Nesse contexto, importante frisar que o aumento do volume de vendas da
indústria doméstica, que possibilitou manutenção de sua participação no
mercado, deu-se por meio da redução de 4% do preço do produto similar. No
entanto, ainda assim, as importações investigadas estiveram, em P5, subcotadas em relação àquele.
Ressalte-se que o esforço empreendido pela indústria
doméstica para manter sua participação no mercado, de P4 para P5, e competir
com as importações subcotadas implicou piora de seus
resultados financeiros. Com efeito, seu resultado operacional (exclusive o
resultado financeiro e as outras despesas) caiu 64,5% e sua margem (exclusive o
resultado financeiro e as outras despesas), [Confidencial]
p.p.
7.2.4. Práticas
restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a
concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de
aço GNO pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a
concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso
tecnológico
Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem
impactar na preferência do produto importado sobre o nacional. Aços GNO
originários Alemanha e aqueles fabricados no Brasil são produzidos a partir de
processo produtivo semelhante e são concorrentes entre si, disputando o mesmo
mercado.
7.2.6. Desempenho
exportador
As exportações da indústria domésticas apresentaram
crescimento de 89,5% entre P1 e P2, de 46,8%, entre P2 e P3, e diminuição de
60%, de P3 a P4, e de 27,8%, de P4 a P5. Destaca-se, contudo, que os volumes
exportados pela indústria doméstica de P1 a P5 foram
baixos em relação à produção. Seu maior volume alcançou [Confidencial]%
do total produzido, em P3.
Cumpre destacar, que, de P1 a P5, constata-se a redução de
19,7% nas vendas externas da indústria doméstica, concomitante ao aumento de
22,5% nos estoques.
Pelo exposto, o dano à indústria doméstica evidenciado
durante o período analisado não pode ser atribuído ao seu desempenho
exportador.
7.2.7.
Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, definida como o
quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados ligados
diretamente à produção, diminuiu 10,3% de de P1 a P5.
Este fato, porém, é melhor explicado pelo aumento de 2,5% no número de
empregados e a queda desproporcional de 8% na produção.
Dessa forma, não é possível afirmar que esse indicador
contribuiu para o dano causado à indústria doméstica.
7.2.8. Consumo
cativo
Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto,
ser considerado como fator causador de dano.
7.2.9.
Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
Ao longo do período investigado, a peticionária não realizou
importação de aços GNO, tampouco revendeu produto fabricado por terceiros,
assim, não podendo importações ou revenda do produto
importado serem considerados fatores causadores de dano.
7.3. Da conclusão
sobre a causalidade
Para fins de início desta investigação, considerando a
análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013,
concluiu-se haver indícios de que as importações da origem investigada a preços
com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos
indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
8. DA
RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de
dumping nas exportações de aço GNO da Alemanha para o Brasil, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da
investigação