RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79, DE 12 DE AGOSTO DE 2015

DOU 13/08/2015

 

Conhece e dá provimento parcial ao recurso interposto em face da Resolução CAMEX nº 60, de 2015.

 

          O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Parecer nº 712-3.5/2015/MS/CONJUR/MDIC, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, resolve:

 

          Art. 1ºConhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelas empresas Whirlpool S.A. e Weg Equipamentos Elétricos S.A. em face da Resolução CAMEX nº 60, de 19 de junho de 2015, publicada em 22 de junho de 2015, nos termos do Anexo a esta resolução.

 

          Art. 2º Reduzir a zero, de forma cautelar e condicionada, o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, para um volume de 11.250 (onze mil duzentas e cinquenta) toneladas, cujas Declarações de Importação sejam registradas entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015.

 

          § 1º Caso a decisão do Conselho de Ministros, após conclusão do processo de análise do interesse público instaurado pela Resolução CAMEX nº 60, de 2015, seja pela inexistência de interesse público a motivar suspensão ou redução do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 49, de 2013, as importadoras que usufruíram da redução de que trata o caput deverão efetuar o recolhimento do direito antidumping que seria devido sobre as respectivas importações no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da mencionada decisão.

 

          § 2º Na hipótese de a decisão do Conselho de Ministros, após conclusão do processo de análise do interesse público instaurado pela Resolução CAMEX nº 60, de 2015, ser pela redução parcial do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 49, de 2013, as importadoras que usufruíram da redução de que trata o caput deverão efetuar o recolhimento da diferença do direito antidumping que seria devido sobre as respectivas importações no prazo definido no § 1º.

 

          Art. 3ºAproveitar, no âmbito do Processo SEAE/MF nº 18101.000386/2015-71, todos os atos anteriormente praticados dirigidos à instrução do processo de avaliação de interesse público, referente ao direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 2013, sem prejuízo do aprofundamento da instrução.

 

          Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação do montante mencionado.

 

          Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARMANDO MONTEIRO

Presidente do Conselho

 

ANEXO

 

          1. Do recurso

 

          A Resolução CAMEX nº 49, de 2013, aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados na referida resolução.

 

          A Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014, reduziu a zero o direito antidumping supracitado, com base no inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, para um volume de 45.000 (quarenta e cinco mil) toneladas, cujas Declarações de Importação fossem registradas até 15 de agosto de 2015.

 

          A Resolução CAMEX nº 60, de 2015, tornou pública a instauração de nova análise, pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, por meio do Processo SEAE/MF nº 18101.000386/2015-71, tendo em vista o interesse das empresas importadoras do produto em questão pela manutenção do não recolhimento, por razões de interesse público, do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 49, de 2013.

 

          Em 1º de julho de 2015, as empresas Whirlpool e Weg interpuseram recurso em face da Resolução CAMEX nº 60, de 2015. Protestaram contra a instauração de nova análise de interesse público, trazendo a alegação, dentre outras, de que a medida concedida por meio da Resolução CAMEX nº 74, de 2014, poderia ser prorrogada no âmbito do processo de análise de interesse público anterior. Subsidiariamente, pediram que todos os atos processuais anteriormente realizados fossem aproveitados na nova análise de interesse público instaurada por meio da Resolução CAMEX nº 60, de 2015.

 

          Em sede de medida acautelatória, as empresas recorrentes solicitaram, ainda, o estabelecimento de volumes provisórios para a importação do aço GNO com redução a zero dos direitos antidumping aplicados, nos mesmos parâmetros definidos anteriormente pela CAMEX, a vigorar a partir de 15 de agosto de 2015, até que fosse proferida decisão definitiva do Conselho de Ministros da CAMEX sobre o assunto.

 

          2. Da avaliação do recurso administrativo

 

          Conforme exposto no Decreto nº 8.058, de 2013, e no Parecer nº 712-3.5/2015/MS/CONJUR/MDIC, a prorrogação da medida somente pode ser aplicada nos casos em que houver suspensão do direito antidumping e não alteração do direito. Como a Resolução CAMEX nº 74, de 2014, alterou o direito antidumping, reduzindo-o a zero, para um volume específico que poderia ser utilizado até 15 de agosto de 2015, a prerrogativa da prorrogação não se aplica a este caso.

 

          No que tange à solicitação de estabelecimento de volumes provisórios para a importação de aço GNO, com redução a zero do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 49, de 2013, até que fosse promulgada decisão definitiva do Conselho de Ministros sobre o assunto, ressalta-se que o pedido foi parcialmente acatado com amparo no poder geral de cautela, previsto no art. 45 da Lei nº 9.784, de 1999. De forma complementar ao volume e ao prazo anteriormente concedidos, em caráter excepcional, que não antecipa qualquer decisão futura no âmbito da CAMEX, concedeu-se, com base nos parâmetros estabelecidos pela Resolução CAMEX nº 74, de 2014, novo volume de 11.250 (onze mil duzentas e cinquenta) toneladas pelo período máximo de 90 dias, contados a partir do término do prazo previsto nessa resolução, porém de forma condicionada à conclusão favorável do processo de análise do interesse público instaurado pela Resolução CAMEX nº 60, de 2015, que determine suspensão ou redução a zero do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 49, de 2013.

 

          Nesse sentido, a redução a zero em questão poderá ser usufruída entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015, mas estará vinculada, para tornar-se efetiva, à decisão definitiva de reconhecimento do interesse público que determine a suspensão ou a redução do direito antidumping em questão. Caso a decisão não reconheça o interesse público, as importadoras terão de recolher o antidumping que naturalmente incidiria nas respectivas importações ou a sua diferença na hipótese de a decisão do Conselho de Ministros ser pela redução parcial do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 49, de 2013.

 

          Acerca da solicitação de que todos os atos processuais anteriormente realizados fossem aproveitados na análise de interesse público instaurada por meio da Resolução CAMEX nº 60, de 2015, o pedido foi acolhido integralmente, sem prejuízo do aprofundamento da nova instrução.

 

          3. Da conclusão

 

          Com fundamento no inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, o Conselho de Ministros decidiu, de maneira pontual e por motivos excepcionais, sem prejuízo da conclusão da análise iniciada pelo GTIP por meio da Resolução CAMEX nº 60, de 2015, reduzir a zero o direito antidumping definitivo aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 2013, para um volume de 11.250 (onze mil duzentas e cinquenta) toneladas, de 16 de agosto até 13 de novembro de 2015, de forma condicionada à conclusão favorável do processo de análise do interesse público instaurado pela Resolução CAMEX nº 60, de 2015, que determine suspensão ou redução do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 49, de 2013.

 

          Além disso, foi decidido que serão aproveitados todos os atos praticados dirigidos à instrução do processo de avaliação de interesse público, referente ao direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 49, de 2013, sem prejuízo do aprofundamento da Instrução