CIRCULAR SECEX Nº 18, DE 17 DE ABRIL DE 2012

DOU 19/04/2012

 

         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.040071/2011-18 e do Parecer nº 10, de 13 de abril de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República da Coreia, República Popular da China e de Taipé Chinês para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

 

         1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Coreia, República Popular da China e de Taipé Chinês para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.

 

         1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo a presente circular.

 

         1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

         1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, de início, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no valor construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o Taipé Chinês, atendendo ao previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

 

         2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de outubro de 2010 a setembro de 2011 e a análise dos elementos de prova de dano considerou o período de outubro de 2006 a setembro de 2011. Após o início da investigação, esses períodos serão atualizados para janeiro a dezembro de 2011 e janeiro de 2007 a dezembro de 2011, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

 

         4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

 

         5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

 

         6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

         8. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

 

         9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.

 

         10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52000.040071/2011-18 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7693 - Fax: (0XX61) 2027- 7445. (Alterado pela Retificação DOU 25/04/2012)

 

TATIANA LACERDA PRAZERES

 

ANEXO

 

1 - Do processo

 

1.1 - Da petição

 

Em 30 de novembro de 2011, a Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam) protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos nãoorientados, doravante denominados "aços GNO", da Federação da Rússia (Rússia), República Popular da China (China), República da Coreia (Coreia do Sul) e Taipé Chinês, para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

Após o exame preliminar da petição, o Departamento de Defesa Comercial - DECOM, em 13 de janeiro de 2012, solicitou à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, por meio do Ofício no 204/2012/CGAP/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolizou as informações em 30 de janeiro de 2012.

 

Embora a Rússia tenha sido inicialmente incluída na petição, foi constatado que a participação das suas exportações para o Brasil representou 1,55% do total das importações brasileiras de aços GNO no período de outubro de 2010 a setembro de 2011, do que decorreu a exclusão desse país da análise. O Decom encaminhou à peticionaria o Ofício no 00.629/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de 17 de fevereiro de 2012, informando a situação. Em resposta protocolizada em 23 de fevereiro de 2012, a peticionária solicitou a exclusão da Rússia do pedido de abertura da investigação.

 

Após analisar as informações complementares, este Departamento, em 12 de março de 2012, solicitou à peticionária, com base no § 1o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, por meio do Ofício no 807/2012/CGAP/DECOM/SECEX, novos esclarecimentos.

 

A peticionária protocolizou as informações em 28 de março de 2012.

 

Em 4 de abril de 2012, após a análise das novas informações apresentadas, a peticionária foi informada, por meio do Ofício no 02.038/2012/CGAP/DECOM/SECEX, que a petição foi considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

1.2 - Da notificação ao Governo do país exportador

 

Os Governos da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês foram notificados, em 5 de abril de 2012, da existência de petição devidamente instruída com vistas à abertura da investigação de que trata o presente processo, por intermédio dos Ofícios nos 02.039, 02.040, 02.041 e 02.042/2012/CGAP/DECOM/SECEX.

 

1.3 - Das partes interessadas

 

Em atendimento ao disposto no § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além do produtor doméstico do produto similar e dos governos dos países exportadores, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores

brasileiros do produto objeto de análise.

 

O DECOM identificou os produtores/exportadores e os importadores do produto alegadamente objeto do dumping com base nas estatísticas oficiais disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda e na petição.

 

1.4 - Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

 

A Aperam responde pela totalidade da produção nacional dos aços em questão. Tal circunstância foi confirmada pelo Instituto Aço Brasil por intermédio de correspondência de 25 de maio de 2011, juntada aos autos do processo.

 

Dessa forma, nos termos dos §§ 2o e 3o do art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

 

2 - Do produto

 

2.1 - Do produto sob análise

 

O produto objeto da análise consiste nos laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas.

 

As principais propriedades magnéticas desses aços são a perda magnética e a permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são avaliadas por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que será utilizado em determinado equipamento elétrico. A perda magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Por exemplo: um motor elétrico trabalha em uma indução magnética de 1,5 Tesla e opera em uma frequência de 60 Hertz e o núcleo de aço pesa 10 quilogramas. Se o aço tem perda magnética (a 1,5 Tesla e 60 Hertz) de 3 W/kg (Watts por quilograma), a quantidade de energia gasta para este motor funcionar é de 3 W/kg vezes 10 kg, ou seja, 30 Watts.

 

A permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material.

 

Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.

 

A Aperam esclareceu que, pelas normas internacionais, existe somente um valor máximo para as perdas magnéticas de cada tipo de aço. Normalmente, os fabricantes de aço citam em catálogo o valor médio que o material é enviado aos clientes (a título meramente informativo), sendo que o que é garantido é o valor máximo determinado pelas normas internacionais. Não há índice mínimo de perdas.

 

Tanto a indução como a frequência são valores definidos por normas que permitem a comparação de aços de diversos fabricantes.

 

Os testes são realizados em diferentes condições de indução magnética e frequência e são garantidos estes valores. Sempre há especificação de propriedades magnéticas para os aços elétricos fabricados.

 

Esses valores são informados em um certificado de qualidade que é emitido para cada bobina produzida e comercializada.

 

O cliente pode especificar quatro condições diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0 T/50 Hz, 1,0 T/60 Hz, 1,5 T/50 Hz ou 1,5 T/60 Hz. Além disso, não há produção e venda dos aços elétricos sem que seja especificada a perda em uma determinada indução e frequência.

 

Com relação às perdas magnéticas, segundo o padrão internacional, os valores limites dessas perdas referem-se ao produto totalmente processado, sem recozimento para alívio das tensões introduzidas pelo corte, com 50% das amostras cortadas na direção de laminação e 50% na direção transversal.

 

A peticionária esclareceu ainda que o aço é composto por grãos, sendo que a estrutura cristalina de cada grão está direcionada para um determinado lado. Quando da produção do aço, pode-se optar por um processo que oriente os grãos em uma mesma direção ou por um processo que deixe os grãos não orientados. A diferença nos processos produtivos gera, portanto, propriedades magnéticas diferentes para cada um deles. Deste modo, o nome "grão não orientado" refere-se a uma categoria de aços elétricos diferentes dos aços de "grão orientado".

 

Para que possa ser utilizado em motores, o aço é magnetizado, sendo que o fluxo magnético passa entre os grãos do aço. Como o princípio de funcionamento de transformadores é diferente dos motores e geradores elétricos, utilizam-se produtos diferentes

para estas aplicações. Os aços de grão não orientado são mais apropriados para máquinas que têm partes que giram (motores elétricos e geradores), enquanto que os aços de grão orientado são apropriados para máquinas que não têm partes que giram (transformadores).

 

Os aços GNO podem ser de dois tipos. Aços semiprocessados: em geral, são aços conforme norma ABNT 1006 (aço ao carbono), podendo ou não conter certa adição de silício (em geral até 2%) e outros elementos, com laminação de encruamento (ou endurecimento superficial), fornecida pela usina siderúrgica sem recozimento final. No caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico que visa a redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, a eliminação de qualquer encruamento, a criação de uma isolação elétrica por oxidação e o desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Neste caso, tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente. Isto limita a utilização desses aços, pois o cliente deve possuir fornos de tratamento específicos para este processamento.

 

Aços totalmente processados: são aços com adição de 2% a 3% de silício e outros elementos, fornecidos pela usina siderúrgica com recozimento final e com as propriedades magnéticas totalmente desenvolvidas. Possuem ainda excelente valor de permeabilidade, baixas perdas magnéticas e podendo ser fornecidos com revestimento isolante.

 

Deste modo, diante das citadas diferenças entre os aços semiprocessados e aqueles totalmente processados, e considerando, ainda, a inexistência de importações dos primeiros, a

 

Aperam esclareceu que, embora classificados nas mesmas NCMs 7225.19.00 e 7226.19.00, os aços semiprocessados não fazem parte do escopo da petição. Para tal fim, define-se os aços semiprocessados como os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, com teor de carbono superior a 0,003%, sem tratamento de alívio de tensões.

 

As principais matérias-primas utilizadas na produção de aços de grãos não orientados são minério de ferro e ligas de ferro-silício, além do redutor carvão vegetal ou coque. Os aços elétricos utilizam silício em sua composição química para melhorar as propriedades magnéticas. Outros elementos químicos podem ser adicionados para  melhorar as propriedades, tais como alumínio, manganês, cobre, antimônio, entre outros.

 

A adição de silício aos aços elétricos reduz as perdas magnéticas, aumentando a eficiência e rendimento dos equipamentos elétricos.

 

Assim, cada fabricante de aço elétrico produz os aços elétricos com um determinado teor de silício para que atenda às especificações das normas com relação às propriedades magnéticas.

 

As principais normas dos aços GNO, que tratam especificamente da definição e características desses aços são: ASTM A 677/A 677M, DIN EN 10606, JIS C 2552, IEC 60404-8-4, IEC 60404-1, ABNT NM71-2000, GOST 21427.2 e GB/T 2521-2008.

 

Os aços elétricos de grãos não orientados são fornecidos com revestimento, sendo os principais revestimentos: acabamento inorgânico de óxidos naturais; isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material; isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.

 

A definição do tipo de revestimento varia conforme a utilização do material, permitindo, por exemplo, maior isolação elétrica das chapas ou possibilidade de recozimento do material após a estampagem.

 

Assim, cada revestimento possui características diferentes, que são especificadas pelo comprador para melhorar o processo de fabricação e condição de utilização dos equipamentos elétricos, conforme detalhado a seguir.

 

Os revestimentos dos aços GNO podem seguir as normas ASTM A 976, IEC 60404-1 e JIS C 2552, sendo a ASTM a mais utilizada. A peticionária esclareceu que não há equivalência entre essas normas.

 

Os aços são produzidos pelas usinas em forma de bobinas, tiras ou chapas. As bobinas apresentam normalmente larguras da ordem de 1.000 milímetros, espessura de 0,35 a 0,65 milímetros e o comprimento pode chegar a alguns quilômetros. O material é bobinado para facilitar a armazenagem, transporte e utilização do material.

 

Os aços GNO são fornecidos em larguras de 30 a 600 mm e de 600 a 1250 mm. O valor de 600 mm normalmente é utilizado para definir a diferença entre tira (abaixo de 600 mm) e bobina (acima de 600 mm). Quanto ao limite inferior, embora não seja impossível, dificilmente existem aplicações/equipamentos que utilizem larguras menores do que 30 mm. A empresa esclareceu que pode produzir o material cortado (tiras) com largura mínima de 30 mm. No que diz respeito ao limite superior, atualmente as maiores larguras produzidas estão na faixa de 1.250 mm, considerando os equipamentos de produção de aços elétricos normalmente utilizados pelos produtores mundiais, podendo variar conforme os equipamentos de cada produtor. De qualquer forma, por questões de produtividade, de acordo com a peticionária, as bobinas são produzidas com largura acima de 900 mm, sendo, então, cortadas de acordo com as especificações dos usuários/clientes.

 

Tiras são bobinas cortadas em tesouras longitudinais para a largura que será utilizada pelo fabricante do equipamento elétrico. Por exemplo, um motor elétrico tem o núcleo formado por lâminas de 200 milímetros de diâmetro. O fabricante recebe o material cortado na largura de 200 milímetros e pode dar início diretamente ao processo de estampagem para a produção destas lâminas de 200 milímetros de diâmetro.

 

Já as chapas são materiais que sofrem um processo de corte transversal, sendo enviadas empilhadas em um tamanho definido (por exemplo, chapas de 1 metro por 2 metros).

 

Não há, assim, qualquer diferença de aplicação ou características específicas entre os aços GNO fornecidos em bobinas, chapas ou tiras. Cada cliente define a forma que quer receber o produto.

 

Muitos têm tesouras em suas próprias unidades e, neste caso, preferem trabalhar com bobinas, o que lhes dá mais flexibilidade no atendimento a pedidos. Por outro lado, em muitos casos, o cliente pode optar por receber o material já cortado nas dimensões que desejar.

 

A Aperam esclareceu que há três espessuras normatizadas para a maioria das normas, sendo produzidas por praticamente todos os fabricantes de aço elétrico: 0,35 mm, 0,50 mm e 0,65 mm. Além disso, todos os produtores têm capacidade de produzir em outras espessuras.

 

2.1.1 - Dos usos e aplicações do produto sob análise

 

Os aços elétricos são utilizados para a fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores elétricos, geradores elétricos (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, nobreaks, medidores de energia elétrica e outros. O aço elétrico é utilizado no núcleo destes equipamentos. O núcleo eletromagnético é

formado pelo conjunto de aço numa determinada forma empilhada e enrolado por cobre. Quando se liga a energia elétrica e esta passa pelos fios de cobre, cria-se um campo magnético que transforma a energia elétrica em energia mecânica, movimentando o motor.

 

2.1.2 - Do processo produtivo

 

O processo produtivo é iniciado com a redução, quando o minério de ferro e o carvão vegetal são alimentados nos altos fornos, formando, assim, o ferro gusa líquido. A fase seguinte é a aciaria, em que são removidas todas as impurezas do ferro gusa, como fósforo, enxofre, carbono, nitrogênio, e adicionados os ferro-ligas, neste caso ferro-silício, até o ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do aço líquido na forma de placas.

 

A etapa seguinte consiste na laminação a quente, ou seja, conformação a quente das placas com redução significativa de espessura.

 

A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação da conformação a quente. Posteriormente, há o ajuste preliminar de espessura, para, assim, iniciar a laminação para a espessura final do produto no laminador reversível.

 

Após a passagem no laminador reversível, ocorre a laminação a quente e o bobinamento final.

 

Até a laminação a frio, a linha de produção dos aços GNO é compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das fases principais: redução, aciaria e laminação a quente.

 

A partir da laminação a quente, os produtos se dirigem para a laminação a frio de inoxidáveis ou para a laminação a frio de aços siliciosos (aços GNO e GO - Grão Orientado). Portanto, o compartilhamento na laminação a frio de aços elétricos se dá entre aços GNO e GO.

 

A última etapa é a laminação a frio, quando ocorre a conformação a frio do aço laminado a quente, adequando-o aos requisitos dos clientes.

 

Nessa fase, inicialmente há a preparação das bobinas laminadas a quente e remoção de defeitos. Ocorre, então, a recuperação da estrutura interna de grãos e a limpeza superficial.

 

Após este passo, o produto passa à conformação a frio para a espessura final requerida pelo cliente em laminador reversível. É realizado, então, o recozimento contínuo, provocando o controle do tamanho do grão, da forma e da qualidade magnética. É também neste momento que é realizado o revestimento isolante do aço elétrico. Após isso, de acordo com a especificação técnica do produto, este pode ser cortado em tiras nas larguras requeridas pelo cliente. Para terminar, os aços GNO são embalados e enviados ao cliente.

 

Durante a fase de conformação a frio e tratamento térmico, as seguintes etapas são compartilhadas na produção dos aços GNO e GO: preparação de bobinas (aparo de bordas e remoção de defeitos); recozimento e decapagem de bobinas (preparação para deformação a frio); e deformação a frio para a espessura final.

 

Após a deformação para a espessura final, os aços GNO passam por descarbonetação, recozimento final, revestimento superficial e embalagem.

 

2.2 - Do produto fabricado no Brasil

 

De acordo com a peticionária, são produzidos no Brasil laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas. São aços com teor de silício que varia de 0,6% a 6%, sendo que a faixa mais usual é de 1,0% a 3,5%. (Alterado pelo DOU 25/04/2012)

 

Aplicam-se a esses aços as informações constantes do item 2.1.

 

2.3 - Da similaridade

 

O § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

 

Os aços GNO importados dos países sob análise e aquele fabricado no Brasil são produzidos a partir das mesmas matériasprimas, possuindo composição química e características físicas muito próximas, seguem as mesmas normas técnicas e são utilizados nas mesmas aplicações.

 

Assim, diante das informações apresentadas, o DECOM considerou, para fins de abertura da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens sob análise, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

2.4 - Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto em questão é usualmente classificado nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com a descrição: "outros produtos laminados planos, de aços ao silício, denominados 'magnéticos', de largura igual ou superior a 600 mm" e "outros produtos laminados planos, de aços ao silício, denominados 'magnéticos', de largura inferior a 600mm". De 2006 a 2011, a alíquota do Imposto de Importação permaneceu inalterada em 14%.

 

3 - Da definição da indústria doméstica

 

Para fins de análise dos elementos de prova da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção de aços GNO da Aperam.

 

4 - Do alegado dumping

 

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

 

Para fins de abertura de investigação e com vistas a verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de aços GNO da Coreia do Sul, China e Taipé Chinês, foi considerado o período de outubro de 2010 a setembro de 2011.

 

4.1 - Do valor normal

 

Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, de início, não é considerada um país predominantemente de economia de mercado, em atendimento ao art.7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal, com vistas à abertura da investigação, foi apurado com base no valor construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.

 

O Taipé Chinês foi indicado como o terceiro país de economia de mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China. Segundo a Aperam, a opção pela utilização de Taipé Chinês se deve ao fato de ser um país incluído no pleito; estar localizado próximo à China e com produção bastante representativa do produto sob análise. Além disso, a grande diferença na competitividade entre as usinas estaria na laminação a frio dos aços elétricos, sendo que as usinas chinesas teriam um perfil típico operacional mais próximo às usinas de Taipé Chinês, notadamente em comparação com as usinas sul-coreanas.

 

Importante salientar que, segundo a peticionária: "os aços siliciosos de grão não orientado não têm preços apresentados em publicações tradicionais tais como o CRU, Metal Bulletin ou SBB.

 

Da mesma forma, não foi possível obter faturas ou outros documentos de venda no mercado interno dos países investigados, tendo em vista a dificuldade em se ter acesso a informações que dizem respeito a relacionamentos entre fornecedores de aço GNO e seus clientes."

 

Nesse sentido, a Aperam, para a definição do valor normal dos países sob análise, sugeriu a construção do valor normal a partir dos custos de produção.

 

Assim, para apurar o valor normal construído para a Coreia e para o Taipé Chinês, primeiramente, a peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, considerando matéria-prima, mão de obra operacional, energia, outros custos variáveis e fixos, e despesas administrativas e comerciais.

 

Com relação à matéria-prima, a peticionária considerou inicialmente o preço do minério de ferro praticado pela produtora brasileira Vale do Rio Doce para clientes na Europa, com base nos preços FOB Tubarão, conforme disponibilizados pela publicação SBB (Steel Business Briefing).

 

Com relação ao carvão mineral, a empresa utilizou os preços da Austrália, sob a alegação de que não há fonte doméstica de suprimento de carvão mineral na Coreia do Sul ou em Taipé Chinês.

 

Além disso, a Austrália é um dos principais fornecedores de carvão mineral do mundo, sendo que as principais publicações fazem referência aos preços de carvão mineral australiano.

 

A empresa esclareceu que na produção dos aços GNO, consome-se ferro silício (FeSi) standard, ferro silício (FeSi) especial de alta pureza (HP) e silício metálico.

 

No caso do ferro silício (FeSi) standard, os preços foram obtidos a partir dos preços trimestrais de tal matéria-prima na Europa na condição "contrato", informados pela publicação CRU Monitor - Bulk Ferroalloys.

 

No caso do ferro silício especial de alta pureza (HP), tendo em vista que não há publicação que informe os preços de tal matériaprima, foram considerados os valores efetivamente pagos pela Aperam, conforme amostra de notas fiscais apresentadas, e anexadas ao processo.

 

Já para o silício metálico, foram considerados os preços trimestrais na Europa na condição "contrato", informados pela publicação CRU Monitor.

 

A produção do aço GNO demanda, também, a utilização de ferro manganês (FeMn), cujos preços foram obtidos na publicação CRU Monitor, na Europa Ocidental, na condição "contrato".

 

A empresa considerou ainda a bonificação com a venda de sucata, calculada a partir dos preços mensais dessa matéria-prima na Europa e Ásia, informados pela publicação SBB.

 

Sobre o consumo de energia elétrica, primeiramente, foram levantados os preços de energia elétrica para indústria por quilowatt/hora nos países sob análise, conforme disponibilizado pela Agência de Informação de Energia dos EUA (U.S. Energy Information Agency - EIA) no endereço eletrônico http://www.eia.gov/emeu/international/elecprii.html.

 

Foram considerados os preços mais recentes disponíveis para os países sob análise (2008).

 

Para a apuração do custo relativo a outras energias, a peticionária levantou o consumo de cada tipo de energia e os preços das diferentes formas de energia, obtendo, assim, o custo total das energias.

 

Foi esclarecido ainda que, do total de outras energias, foram excluídos os consumos relativos a derivados de petróleo, uma vez que as usinas integradas a coque têm gás de coqueria com médio poder calorífico suficiente para atender, juntamente com o gás de alto forno, os diversos equipamentos da usina. O custo total das energias foi, então, dividido pela quantidade total produzida de aço GNO no período, chegando-se ao valor das outras energias na Aperam.

 

Para calcular o custo das outras energias nos países sob análise, a peticionária sugeriu dividir o valor da própria Aperam pelo custo da energia elétrica no Brasil, obtido no endereço eletrônico da Agência de Informação de Energia dos EUA, chegando ao índice de consumo de outras energias. 98. (Excluído pela Retificação DOU 25/04/2012)

 

Para calcular o custo das outras energias nos países sob análise, a peticionária sugeriu dividir o valor da própria Aperam pelo custo da energia elétrica no Brasil, obtido no endereço eletrônico da Agência de Informação de Energia dos EUA, chegando ao índice de consumo de outras energias. Esse índice foi então multiplicado pelo preço da energia elétrica da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, obtidos no endereço eletrônico citado anteriormente, chegando-se ao custo de outras energias.

 

Para calcular o custo da mão de obra na produção dos aços GNO nos países sob análise, a peticionária indicou os dados disponíveis relativos ao salário médio da indústria no Brasil, em Taipé Chinês e na Coreia do Sul, conforme disponibilizados pelo departamento do governo norte-americano US Bureau of Labor Statistics (www.bls.gov), relativos ao ano de 2010. Foi então calculada a produtividade do aço GNO, utilizando-se inicialmente o volume produzido de aços GNO pela Aperam, e o número de empregados na linha de produção de aços GNO. Portanto, a produtividade anual no período analisado chegou a 292,01 toneladas/empregado. Considerando uma estimativa de 2.054 horas de trabalho por ano, a peticionaria calculou que cada empregado produziria 0,1422 toneladas por hora. Assim sendo, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias 7,0341 horas de trabalho para cada empregado.

 

Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do salário da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, chegando-se ao valor do custo de mão de obra.

 

Há ainda outros custos variáveis, que se referem a insumos, fundentes, refratários e serviços, diretamente ligados à produção do aço GNO. Para o cálculo do valor destes outros custos variáveis, foram utilizados, para os países sob análise, os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam.

 

Para cada um desses itens, a peticionária considerou o total das despesas por item, converteu para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio média e dividiu pela produção total de aços GNO, obtendo assim os valores unitários.

 

Para o cálculo dos demais custos fixos nos países sob análise, foram considerados os custos de produção da Aperam. Cabe esclarecer que os demais custos fixos incluem capacitação e desenvolvimento, serviços prestados, consumo de materiais, consumo de utilidades, bonificação de sucata e outras despesas.

 

Para o cálculo das despesas administrativas e comerciais, foram considerados os dados da própria peticionária.

 

Para itens demais custos fixos e despesas administrativas e comerciais, a peticionária considerou o total das despesas por item, converteu para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio média e dividiu pelas vendas totais de aço GNO, obtendo assim os valores unitários.

 

Considerando as informações anteriores, foi obtido o seguinte custo total de produção: Coreia do Sul - US$ 1.209,96 / t, e Taipé Chinês - US$ 1.164,08 / t.

 

Para a definição da margem de lucro a ser considerada na construção dos valores normais, o Departamento optou por utilizar o Ebitda de cada país, obtido com base nas informações das principais empresas exportadoras dos países sob análise para o Brasil (Posco

(www.posco.com) e China Steel Corporation (www.csc.com.tw), consultados em 15 de março de 2012).

 

Cabe esclarecer que o Ebitda foi calculado, somando-se o lucro operacional (receita líquida menos custo dos produtos vendidos, despesas de vendas e administrativas) com a depreciação e amortização.

 

Para o cálculo do lucro operacional, foram utilizados os dados constantes da demonstração de resultados, e para a depreciação e amortização, foram utilizadas as informações do fluxo de caixa de cada empresa.

 

Assim, foram apurados os seguintes valores normais construídos para os países sob análise são: Coreia do Sul - US$ 1.383,35/t (um mil, trezentos e oitenta e três dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada), Taipé Chinês - US$ 1.534,64/t (um mil, quinhentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada) e China - US$ 1.534,64/t (um mil, quinhentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).

 

4.2 - Do preço de exportação

 

De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado para o Brasil, livre de tributos, descontos e reduções concedidas.

 

Para o cálculo do preço de exportação do produto sob análise, dividiu-se a soma do valor FOB das importações provenientes da Coreia do Sul, China e Taipé Chinês, referente ao período de análise dos elementos de prova de dumping, pela soma de suas respectivasquantidades em toneladas.

 

Chegou- se, assim, aos seguintes preços de exportação, por tonelada e na condição de venda FOB: China - US$ 1.101,70/t (um mil, cento e um dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada); Coreia do Sul - US$ 1.151,95/t (um mil, cento e cinquenta e um dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada); e Taipé Chinês - preços de US$ 967,48 (novecentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada) (Alterado pela Retificação DOU 25/04/2012)

 

4.3 - Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

Ressalta-se que o valor normal construído encontra-se na condição ex-fabrica e o preço de exportação na condição FOB. Nessa etapa da análise, não se dispõe de informações sobre as despesas de transporte para levar o produto da planta ao porto de embarque para o Brasil.

 

Porém, uma vez que a dedução dessas despesas teria como efeito reduzir o preço de exportação, o Departamento entende que se justifica, para fins de abertura da investigação, a comparação sem o mencionado ajuste.

 

Desta forma, apuraram-se as seguintes margens relativas e absolutas de dumping: para a Coreia do Sul, 20,1% e US$ 231,40/t; para a China, 39,3% e US$ 432,95/t; e, para o Taipé Chinês, 58,6% e US$ 567,16/t.

 

4.4 - Da conclusão sobre os indícios de dumping

 

Em vista dos dados apresentados, considerou-se, para fins de abertura de investigação, haver indícios suficientes da existência de prática de dumping nas exportações da Coreia do Sul, China e de Taipé Chinês para o Brasil de aços GNO.

 

5 - Do mercado brasileiro

 

Neste item são analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente de aços GNO O período de análise deve corresponder àquele considerado para fins de avaliação de existência de elementos de prova de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995. Assim, para efeito da análise pertinente à abertura da investigação, considerou-se o período de outubro de 2006 a setembro de 2011, cuja divisão é a seguinte: P1 - outubro de 2006 a setembro de 2007; P2 - outubro de 2007 a setembro de 2008; P3 - outubro de 2008 a setembro de 2009; P4 - outubro de 2009 a setembro de 2010; e P5 - outubro de 2010 a setembro de 2011.

 

5.1 - Das importações brasileiras

 

Para fins de apuração dos valores e das quantidades importados pelo Brasil de aços GNO em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações brasileiras fornecidas pela RFB.

 

A partir da descrição do produto importado, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de dados produtos distintos daquele objeto da análise, já que os itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM contemplam outros tipos de aço ao silício. Dentre outras, foram excluídas importações de anéis magnéticos, cabeçotes laminados de aço inox e lâminas magnéticas.

 

As importações sob análise aumentaram em quase todos os períodos sob análise, exceto de P4 para P5, quando houve redução de 15,0%. De P1 para P2, essas importações cresceram 79,2%; de P2 para P3, 37,2%, e de P3 para P4, 7,1%. De P4 para P5, caíram 15,0%. Ressalta-se ainda que em P4 as importações sob análise para o Brasil alcançaram o maior volume no período considerado. Assim, de P1 para P5, essas importações cresceram 124,0%.

 

As importações brasileiras das demais origens (exclusive sob análise) diminuíram constantemente ao longo do período considerado nessa análise: 20,6% de P1 para P2, 19,4% de P2 para P3, 0,3% de P3 para P4 e 43% de P4 para P5, totalizando redução de 63,6% de P1

para P5.

Assim, fruto da elevada participação das importações sob análise no total importado, as importações totais brasileiras de aços GNO, em volume, cresceram até P4. De P1 para P2 aumentaram 46,4%; de P2 para P3, 27,1% e de P3 para P4, 6,2%. Apesar da queda de 18% de P4 para P5, de P1 para P5 as importações totais tiveram um acréscimo de 62,1%.

 

As importações sob análise aumentaram sua participação no total importado pelo Brasil em todos os períodos: 15,1 p.p. de P1 para P2; 6,5 p.p. de P2 para P3; 0,7 p.p. de P3 para P4 e 3,2 p.p. de P4 para P5. Assim de P1 para P5, a participação dessas importações no total importado aumentou 25,6 p.p.

 

5.2 - Do preço das importações

 

O preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens sob análise apresentou as seguintes variações: de P1 para P2 e de P2 para P3 cresceu 22,1% e 24,2%, respectivamente. No período seguinte esse preço caiu 24,6% e de P4 para P5, subiu 18,8%.

 

Com isso, de P1 para P5 o preço médio das importações sob análise cresceu 35,8%.

 

É interessante observar que a média dos preços das importações sob análise foi inferior à média dos preços das importações das demais origens ao longo de todo o período considerado nessa análise.

 

O preço médio das importações brasileiras das demais origens (exceto sob análise) aumentou 31,7% de P1 para P2; 60,1% de P2 para P3; diminuiu 42,7% de P3 para P4 e cresceu 22,3% no período subsequente, com o que, de P1 para P5, cresceu 47,6%.

 

5.3 - Do consumo nacional aparente (CNA)

 

Para dimensionar o consumo nacional aparente de aços GNO foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pelo produtor nacional e o total importado, com base nas estatísticas oficiais da RFB.

 

Observou-se grande oscilação do consumo nacional aparente no período sob análise. De P1 para P2 e de P2 para P3 houve queda de 1,2% e 14,2% respectivamente. De P3 para P4, o consumo cresceu 48,3% e de P4 para P5, o CNA decresceu 2,8%. Com isso, de P1 para

P5, o consumo nacional aparente aumentou 22,3%.

 

5.4 - Da participação das importações no consumo nacional aparente

 

Observou-se que a participação das importações alegadamente a preços de dumping no consumo nacional aparente de aços GNO cresceu continuamente até P3 (11,9 p.p. de P1 para P2 e 15,8 p.p. de P2 para P3). De P3 para P4 e de P4 para P5 houve queda de 11,7 p.p. e 3,8 p.p. respectivamente. Assim, de P1 para P5, essa participação aumentou 12,1 p.p.

 

É interessante notar que até P3 o CNA diminuiu. Da mesma forma, as demais importações e as vendas internas da indústria doméstica.

 

Apenas as importações sob análise cresceram nesse período.

 

E mais, apesar das importações sob análise terem diminuído de P3 para P4, sua participação no CNA alcançou o maior patamar na série analisada.

 

De P4 para P5 as importações sob análise diminuíram em termos absolutos e em relação ao consumo nacional aparente.

 

5.5 - Da relação entre as importações e a produção nacional

 

A relação entre as importações sob análise e a produção nacional cresceu 19,5 p.p. de P1 para P2, e 38,6 p.p. de P2 para P3, quando atingiu o percentual mais elevado, em razão da queda da produção concomitantemente ao aumento dessas importações. Nos períodos seguintes, essa relação caiu 31,8 p.p de P3 para P4 e 7,5 p.p. de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a relação entre as importações do produto e a produção cresceu 19 p.p.

 

5.6 - Da conclusão sobre as importações sob análise

 

No período de análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica, as importações sob análise cresceram significativamente, tendo passado de 23.943,3 t em P1, para 53.642,4 t em P5, uma elevação de 124,0%, apesar da queda de 15% de P4 para P5.

 

Essas importações, que responderam por 67,0% do volume total importado em P1, foram responsáveis por 92,6% desse total em P5, tendo deslocado as importações de outras origens. De P4 para P5 essa participação aumentou 3,2 p.p., não obstante a redução das importações sob análise, em termos absolutos.

 

As importações sob análise também aumentaram substancialmente em relação ao consumo nacional aparente, evoluindo de 14,5%, em P1, para 26,6% em P5, sendo que de P4 para P5 houve decréscimo de 3,8 p.p.

 

Essas importações cresceram significativamente também em relação à produção nacional: em P1 equivaleram a 17,8% desta, passando para 36,8% em P5. De P4 para P5 houve uma queda de 7,5 p.p.

 

Finalmente, apesar do aumento observado no preço médio das origens analisadas de P1 para P5 e de P4 para P5, ao longo de todo o período considerado nessa análise, o preço dessas importações foi inferior ao preço médio das importações das demais origens.

 

Constatou-se, portanto, aumento substancial das importações da origem sob análise, em termos absolutos e em relação ao total importado, ao consumo nacional aparente e à produção nacional de aços GNO.

 

6 - Dos Indícios de dano à indústria doméstica e do nexo causal

 

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

 

O art. 15 do mesmo decreto, por sua vez, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

 

A análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de outubro de 2006 a setembro de 2011.

 

6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica

 

De acordo com o previsto no art. 17 do Regulamento Brasileiro, a indústria doméstica foi definida, para fins da abertura da investigação, como a linha de produção de aços GNO da Aperam.

 

Dessa forma, os indicadores considerados a seguir refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

 

Os valores em moeda nacional corrente foram corrigidos, tendo sido utilizada a média do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas - FGV, correspondente a cada período.

 

6.1.1 - Da produção, da capacidade instalada e do grau de utilização

 

A peticionária esclareceu que na mesma linha são produzidos os aços GNO e os aços elétricos de grão orientado (GO). Para esses dois grupos de aços, todos os equipamentos utilizados na elaboração de aço líquido são compartilhados.

 

A capacidade de produção dos aços GNO é limitada pelo equipamento RB2 (etapa de recozimento e decapagem). A capacidade de produção do equipamento RB2, considerando exclusivamente a produção de aços GNO, é de 388.000 toneladas/ano. Entretanto, a linha do citado equipamento processa não apenas aços GNO, mas também aços GO. Como o gargalo para a produção dos aços GO (RC2, em linha posterior à do RB2) limita a capacidade destes aços a 60.000 toneladas/ano, a empresa considerou que parte da linha do RB2 é dedicada à produção de 60.000 toneladas/ano de GO, sendo o restante da capacidade da linha dedicado à produção de aços GNO.

 

Entretanto, para a produção de 60.000 toneladas/ano de aços GO, é consumida uma capacidade produtiva equivalente a 238.000 toneladas/ano de aços GNO, uma vez que a produtividade dos aços GO é bastante inferior à dos aços GNO, em função da necessidade de os aços GO terem que passar duas vezes pela linha RB2 (na fase intermediária e na fase final). Desta forma, das 388.000 toneladas/ano de capacidade do equipamento RB2, 238.000 toneladas/ano seriam destinadas à produção de aços GO, sendo a capacidade de produção dos aços GNO equivalente a 150.000 toneladas/ano.

 

A capacidade instalada manteve-se inalterada ao longo de todo o período considerado nessa análise. O grau de utilização dessa capacidade acompanhou o comportamento da produção, que diminuiu 14,4% de P1 para P2 e 32,6% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 aumentou 83,9% e 2,2%, respectivamente, acumulando crescimento de 8,5% de P1 para P5.

 

Assim, o grau de utilização da capacidade instalada diminuiu 12,9 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2 e 25,0 p.p. no período subsequente. Nos dois períodos seguintes, aumentou 43,4 p.p. (P3 para P4) e 2,1 p.p. (P4 para P5). Assim, o grau de utilização da capacidade instalada cresceu 7,6 p.p. de P1 para P5.

 

6.1.2 - Do volume de vendas da indústria doméstica

 

As vendas no mercado interno da indústria doméstica responderam, ao longo de todo o período considerado nessa análise, por parcela significativa das vendas totais. Por isso, o total das vendas da indústria doméstica acompanhou o comportamento das vendas internas.

 

De P1 para P2 e de P2 para P3, as vendas internas da indústria doméstica diminuíram 14,3% e 33,7%, respectivamente. Nos dois períodos subsequentes, ou seja, de P3 para P4 e de P4 para P5, essas vendas internas cresceram 86,6% e 5,1%, respectivamente. Com isso, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 11,3%.

 

Em relação às exportações, constatou-se a mesma tendência de comportamento até P4: redução de 9,2% de P1 para P2 e de 13,9% de P2 para P3; e crescimento de 17,8% de P3 para P4. De P4 para P5, diferentemente do observado em relação às vendas no mercado interno, as vendas externas da indústria doméstica diminuíram 16,9%.

 

Assim, de P1 para P5, as exportações diminuíram 23,5%.

 

6.1.3 - Da participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente

 

De P1 para P2, o consumo nacional aparente diminuiu 1,2%, assim como as vendas internas da indústria doméstica, 14,3%. Nesse mesmo intervalo, as importações sob análise cresceram 79,4% e as demais importações decresceram 20,7%. Ou seja, apesar da queda do CNA, apenas as importações sob análise cresceram. De P2 para P3, o consumo nacional aparente continuou a cair (14,2%) e as vendas internas da indústria doméstica diminuíram ainda mais (33,7%). As importações sob análise, por sua vez, aumentaram 37,2% e as demais diminuíram 19,4%. De P3 para P4, o consumo aumentou 48,3%, as vendas internas da indústria doméstica 86,6% e as importações sob análise 7,1%. Apenas as demais importações diminuíram 0,3%. De P4 para P5 o consumo nacional aparente diminuiu (2,8%), assim como as importações sob análise (15,0%) e as demais importações (43,0%).

 

Apenas as vendas internas da indústria doméstica aumentaram (5,1%). Com isso, de P1 para P5, o CNA cresceu 22,3%, as vendas internas da indústria doméstica aumentaram 11,3%, as importações sob análise 124,0% e as demais importações diminuíram 63,6%.

 

Assim, de P1 para P2 a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente diminuiu 10,4 p.p., e de P2 para P3 mais 15,5 p.p. De P3 para P4, essa participação aumentou 13,5 p.p. e de P4 para P5, fruto do aumento de suas vendas, em termos absolutos, a indústria doméstica aumentou sua participação no consumo nacional aparente em 5,3 p.p., totalizando, de P1 para P5, redução de 7,1 p.p., não obstante o aumento de suas vendas, em termos absolutos.

 

6.1.4 - Do estoque

 

O estoque final da indústria doméstica apresentou tendência de aumento ao longo de todo o período considerado nessa análise. De P1 para P2 e de P2 para P3, esse aumento é explicado pela queda das vendas internas. Isso porque não obstante as exportações também tenham diminuído em termos absolutos a redução das vendas domésticas superou a das vendas externas. De P3 para P4, as exportações e as vendas internas da indústria doméstica aumentaram, porém, a produção aumentou ainda mais, de forma que os estoques finais da indústria doméstica alcançaram seu maior patamar. De P4 para P5, apesar da queda das exportações, o estoque final diminuiu consideravelmente, uma vez que a produção cresceu menos que as vendas internas.

 

Assim, o estoque final da indústria doméstica aumentou 13,9% de P1 para P2, 32,5% de P2 para P3 e 61,3% de P3 para P4.

 

De P4 para P5 caiu 32,0%, com o que de P1 para P5, o estoque final da indústria doméstica aumentou 65,5%.

 

Ao se analisar a relação entre o estoque final da indústria doméstica e a produção, constatou-se que esse indicador apresentou tendência de crescimento. Essa relação aumentou 0,4 p.p., de P1 para P2 e 1,7 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, essa relação diminuiu 0,4 p.p. e 1.0 p.p. respectivamente. Apesar da queda observada nos dois últimos períodos, a relação entre o estoque final e a produção aumentou 0,7 p.p. de P1 para P5. Cabe destacar que o aços GNO é produzido por encomenda, não havendo excesso de formação de estoque.

 

6.1.5 - Da receita líquida da indústria doméstica

 

A receita líquida obtida com as vendas no mercado interno, de P1 para P2, diminuiu 10,9%. De P2 para P3, essa receita caiu mais 30,5%. No período seguinte, cresceu 44,9%. De P4 para P5, a receita líquida de vendas no mercado interno diminuiu 0,04%. Assim, de P1 para P5 a receita líquida de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu 10,3%, apesar do aumento das vendas em volume.

 

No que diz respeito à receita com as exportações, constatou-se sua redução contínua ao longo do período analisado, com exceção de P1 para P2, quando houve aumento de 0,8%. De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, ela decresceu 18,9%, 8,6% e 13,8% respectivamente.

 

Com isso, e P1 para P5, a receita obtida pela indústria doméstica com as exportações diminuiu 35,6%.

 

6.1.6 - Dos Preços Médios Ponderados

 

Os preços médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre a receita operacional líquida e a respectiva quantidade vendida

 

A média dos preços praticados pela indústria doméstica no mercado interno subiu 4,0% de P1 para P2 e 4,9% de P2 para P3; diminuiu 22,4% no período subsequente (P3 para P4) e mais 4,9% de P4 para P5, totalizando redução de 19,4% de P1 para P5.

 

É interessante ressaltar que a redução dos preços no mercado interno de P1 para P5 foi tão significativa que, mesmo com o aumento, nesse mesmo período, de 11,3% das vendas, em volume, a receita obtida com essas vendas diminuiu 10,3%.

 

A média dos preços de exportação da indústria doméstica aumentou 11,0% de P1 para P2, diminuiu 5,8% de P2 para P3 e 22,4% de P3 para P4. De P4 para P5, o preço aumentou 3,7%. Assim, de P1 para P5, a média dos preços de exportação da indústria doméstica decresceu 15,8%.

 

6.1.7 - Dos custos

 

Os custos variáveis, que incluem matéria-prima, utilidades, energia elétrica, refratários, insumos e serviços, aumentaram 9,4% de P1 para P2 e 26,1% de P2 para P3. No período subsequente caíram 13,4% em relação ao período anterior. De P4 para P5, voltaram a crescer, 7,9%. Assim, de P1 para P5, os custos variáveis subiram 28,9%.

 

A mão de obra operacional subiu nos dois primeiros períodos: 2,2% de P1 para P2 e 25,5% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, esse custo diminuiu 5,9% e 10,1%, respectivamente.

 

De P1 para P5, o custo com mão de obra aumentou 8,6%.

 

Os outros custos fixos, que incluem capacitação e desenvolvimento, serviços não ligados diretamente à produção, consumo de materiais, consumo de utilidades, bonificações de sucata, despesas tributárias, entre outros custos menos relevantes, variaram negativamente em quase todo o período analisado: diminuíram 23,8% de P1 para P2, cresceram 18,4% de P2 para P3, e caíram 28,8% e 0,7% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Com isso, de P1 para P5, os outros custos fixos diminuíram 36,3%.

 

Assim, o custo de fabricação decresceu 0,9% de P1 para P2, aumentou 24,4% de P2 para P3, diminuiu 15,6% de P3 para P4 e subiu 3,7% de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, o custo de fabricação aumentou 7,9%.

 

As despesas operacionais, que incluem as despesas administrativas e comerciais, diminuíram em todo o período sob análise: 18,7% de P1 para P2, 2,2% de P2 para P3, 49,9% de P3 para P4 e 18,3% de P4 para P5, totalizando, de P1 para P5, queda de 67,4%.

 

O custo total de produção oscilou ao longo do período analisado: diminuiu 3,5% de P1 para P2, aumentou 21,2% de P2 para P3, decresceu 18,9% de P3 para P4 e subiu 2,4% de P4 para P5, acumulando queda de 2,9% de P1 para P5.

 

6.1.8 - Da Relação entre o Custo e o Preço

 

A relação custo/preço, não obstante as oscilações observadas ao longo do período considerado nessa análise, denotou tendência de deterioração. De P1 para P2 a participação do custo total no preço diminuiu 7,18%. Nos períodos subsequentes apresentou aumento de 15,5% de P2 para P3, 4,4% de P3 para P4 e 7,61% de P4 para P5.

 

Com isso, de P1 para P5, a participação do custo total no preço de venda no mercado interno aumentou 20,4%, uma vez que o preço de venda no mercado interno diminuiu mais do que o custo.

 

6.1.9 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

O emprego na produção diminuiu 15,4% de P1 para P2, e 0,2% de P2 para P3, aumentou 23,8% de P3 para P4, e decresceu 2,2% de P4 para P5, totalizando aumento de 2,3% de P1 para P5.

 

O emprego na administração caiu nos três primeiros períodos: 3,2% de P1 para P2, 26,7% de P2 para P3 e 27,3% de P3 para P4. De P4 para P5 cresceu 6,3%. Com isso, de P1 para P5, o emprego na administração diminuiu 45,2%.

 

Na área de vendas, o emprego subiu 27,3% de P1 para P2; manteve-se inalterado no período subsequente; diminuiu 14,3% de P3 para P4; e se manteve estável de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, o emprego no setor de vendas cresceu 9,1%.

 

O número total de empregados da indústria doméstica aumentou 13,8% de P1 para P2, diminuiu 2,0% de P2 para P3, cresceu 20,1% de P3 para P4 e diminuiu 1,9% de P4 para P5, acumulando redução de 0,4% em P5, comparativamente a P1.

 

A produção por empregado subiu 1,1%, de P1 para P2, caiu 32,4% de P2 para P3, aumentou 48,5% de P3 para P4 e 4,5% de P4 para P5, quando a produção apresentou o melhor desempenho observado ao longo do período considerado nessa análise. Assim, a produção por empregado aumentou 6,1% de P1 para P5.

 

A massa salarial relativa ao emprego na produção diminuiu 3,5% de P1 para P2 e 11,2% de P2 para P3. De P3 para P4 e P4 para P5, houve aumento de 77,4% e 0,9% respectivamente. Assim, de P1 para P5, essa massa salarial aumentou 53,3%.

 

A massa salarial na administração diminuiu 2,9% de P1 para P2; 21,6% de P2 para P3; e 9,1% de P3 para P4. De P4 para P5, essa massa salarial subiu 111,4%, com o que, de P1 para P5, totalizou redução de 46,5%.

 

Na área de vendas, a massa salarial aumentou 22,8% de P1 para P2, diminuiu 29,9% de P2 para P3, 9,1% de P3 para P4 e 6,6% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a massa salarial no setor de vendas caiu 26,9%.

 

Com isso, a massa salarial total da indústria doméstica, de P1 para P2, diminuiu 1,7%, e P2 para P3, 15,0%. De P3 para P4 e de P4 para P5 cresceu 42,0% e 5,9 respectivamente, totalizando, de P1 para P5, elevação de 25,6%.

 

6.1.10 - Da demonstração de resultado do exercício e do lucro

 

A receita operacional líquida aumentou 4,0% de P1 para P2 e 4,9% de P2 para P3. A receita diminuiu 22,4% de P3 para P4 e 4,9% de P4 para P5, com o que, de P1 para P5 acumulou redução de 19,4%. (Alterado pela Retificação DOU 25/04/2012)

 

O CPV, por sua vez, diminuiu de P1 para P2 (1,6%), aumentou de P2 para P3 (24,3%), caiu de P3 para P4 (15,1%) e subiu de P4 para P5 (2,0%). Assim, o CPV aumentou de 6,1% de P1 para P5.

 

O lucro bruto diminuiu progressivamente ao longo do período considerado nessa análise, com exceção de P1 para P2, quando aumentou 17,1%. Nos períodos subsequentes, caiu 34,0% de P2 para P3, 49,8% de P3 para P4 e 48,7% de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, o lucro bruto diminuiu 80,1%.

 

As despesas operacionais também oscilaram ao longo do período considerado nessa análise. De P1 para P2 as despesas operacionais aumentaram 136,9%, de P2 para P3 caíram 13,5%, de P3 para P4 diminuíram 68,1% e de P4 para P5 subiram 76,0%. Com isso, de P1 para P5, as despesas operacionais cresceram 15,0%.

 

O lucro operacional diminuiu 1.097,8% de P1 para P2, tornando-se negativo e permanecendo assim até P5, quando apresentou seu pior desempenho. Assim, de P1 para P5, reduziu 965,5%.

 

A margem bruta, após subir 12,7% de P1 para P2, diminuiu 37,1% de P2 para P3, 35,3% de P3 para P4 e 46,2% de P4 para P5, com o que, de P1 para P5, caiu 75,3%.

 

A margem operacional diminuiu 30,5 p.p. de P1 para P2, tornando-se negativa e assim se mantendo até P5, quando alcançou o pior resultado no período considerado. De P1 para P5, a margem operacional, então, diminuiu 33,8 p.p.

 

A margem operacional exclusive resultado financeiro apresentou a mesma tendência da margem operacional: diminuiu de P1 para P2 (10,5 p.p.), tornando-se negativa e assim permanecendo até P5. Assim, de P1 para P5 a margem operacional exclusive resultado operacional caiu 21,0 p.p.

 

6.2 - Da comparação entre o preço do produto objeto de análise e o similar da indústria doméstica

 

O efeito das importações a preços dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado da origem analisada em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

 

Em seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.

 

O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem de forma relevante o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

 

A fim de se comparar o preço médio do produto sob análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto sob análise no mercado brasileiro. Como já abordado, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período.

 

Para o cálculo dos preços médios CIF internados do produto importado da origem em questão, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB. Esses valores CIF foram convertidos para reais mediante a utilização da taxa de câmbio diária, obtida junto ao Banco Central do Brasil, da data de desembaraço de cada operação de importação.

 

Além disso, aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos do valor correspondente ao Imposto de Importação calculado pela aplicação da alíquota de 14%; do AFRMM equivalente a 25% sobre os valores do frete internacional constantes das estatísticas da RFB; e das despesas de desembaraço, na base de: 3% sobre o valor CIF, percentual adotado pelo Departamento com base em antecedentes.

 

6.3 - Da Depressão e/ou Supressão dos Preços da Indústria Doméstica

 

Verificou-se que os preços médios da indústria doméstica no mercado interno, em reais corrigidos, diminuíram de P4 para P5, e se comparados P1 e P5, constatou-se redução de 19,4%, evidenciando, assim, um cenário de depressão.

 

O resultado da comparação entre o preço e o custo oscilou significativamente ao longo do período considerado nessa análise. De qualquer forma, de P4 para P5, o preço caiu e o custo aumentou, tendo sido constatada supressão do preço.

 

6.4 - Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

 

Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica verificou-se a existência de indícios de dano uma vez que apesar da elevação das vendas internas, a receita operacional líquida obtida com essas vendas diminuiu de P4 para P5 (0,04%). Essa redução da receita operacional líquida é explicada principalmente pela queda do preço médio de venda no mercado interno (4,9%), apesar do aumento do custo médio unitário total (1,5%). Disso decorreu a elevação da relação custo/preço, de 5,1%.

 

Com isso, as margens de lucro da indústria doméstica declinaram significativamente de P4 para P5. A margem bruta caiu 46,1%; a margem operacional e a margem operacional exclusive resultado financeiro, que foram negativas tanto em P4 como em P5, diminuíram 1.147,3% e 464,1% de P1 para P5, respectivamente.

 

O preço médio CIF internado do produto sob análise foi subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica em todo o período analisado, sendo que de P4 para P5 a subcotação aumentou.

 

Além disso, foi caracterizada a depressão e a supressão dos preços.

 

Até P3, as vendas internas da indústria doméstica diminuíram, da mesma forma que o consumo aparente e as importações das demais origens. Nesse período, as importações sob análise, de forma inversa, cresceram, elevando significativamente sua participação no CNA.

 

A produção doméstica até P3 também diminuiu, acompanhando o comportamento das vendas internas. Em P4 e P5 essa situação se inverteu: a indústria doméstica diminuiu significativamente seus preços, com o que a relação custo/preço denotou significativa deterioração. Com isso, a indústria doméstica conseguiu  aumentar suas vendas internas e sua participação no CNA. Mesmo assim, a participação da indústria doméstica no CNA, em P5, não

superou a de P1.

 

Essa estratégia, no entanto, levou as margens operacionais da indústria doméstica a registrarem resultado negativo em todos os períodos, com exceção de P1.

 

Assim, com base no comportamento desses indicadores de desempenho, foi constatada a existência de indícios de dano à indústria doméstica.

 

7 - Do nexo de causalidade

 

7.1 - Do Impacto das Importações Objeto de Dumping sobre a Indústria Doméstica

 

A análise precedente demonstrou que, não obstante a queda do CNA de P1 a P3, as importações a preços de dumping aumentaram significativamente, deslocando não somente a indústria doméstica, mas também as importações das demais origens.

 

Em P3, foi observado o menor consumo nacional aparente no período sob análise. O mesmo se pode dizer em relação às vendas internas da indústria doméstica e às demais importações. Porém, as importações sob análise cresceram, em termos absolutos, alcançando,

em P3, seu melhor desempenho no que diz respeito à participação no consumo. Além disso, em P3, a relação custo/preço da indústria doméstica se deteriorou, uma vez que o custo aumentou mais do que o preço.

 

De P3 para P4, o preço internado do produto sob análise diminuiu mais do que o preço da indústria doméstica. Com isso, as importações sob análise, em termos absolutos, continuaram a crescer, apesar de terem tido sua participação no consumo nacional aparente reduzida. Uma vez que o preço da indústria doméstica caiu mais do que o custo, foi observada, uma vez mais, deterioração da relação custo/preço.

 

De P4 para P5, o preço internado do produto sob análise diminuiu menos do que o preço doméstico. Assim, em termos absolutos, essas importações diminuíram, e, também, sua participação no CNA. Nesse período, apesar do aumento do custo, a indústria doméstica continuou reduzindo seus preços. Com isso, em P5, alcançou o melhor desempenho observado no período analisado, no que diz respeito ao volume de vendas. Porém, suas margens bruta, operacional e operacional exclusive resultado financeiro alcançaram em P5 seu pior desempenho.

 

Em face do exposto, pôde-se concluir haver indícios suficientes de que as importações de aços GNO alegadamente a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência do alegado dano à indústria doméstica.

 

7.2 - Dos Outros Fatores Relevantes

 

Consoante ao inciso II do art. 15 do Regulamento Brasileiro, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

 

No que diz respeito às importações brasileiras das demais origens ao longo do período analisado, em volume, essas desde P1 foram inferiores às importações sob análise, tendo sido cursadas a preços superiores aos daquelas. Além disso, as importações das demais origens, ao longo de todo o período analisado, totalizaram queda de 63,6%.

 

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações brasileiras de aços GNO no período considerado nessa análise. Desse modo, o desempenho da indústria doméstica não pôde ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

 

Nesta etapa da análise, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

 

Assim, não foram identificados outros fatores que pudessem explicar o alegado dano à indústria doméstica.

 

7.3 - Da conclusão sobre o nexo causal

 

Face ao exposto, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, pela existência de indícios de nexo de causalidade entre as importações sob análise a preços que denotaram a existência de indícios da prática de dumping e o dano à indústria doméstica.

 

8 - Da conclusão

 

Tendo sido verificada a existência de indícios de dumping nas exportações da Coreia do Sul, China e Taipé Chinês para o Brasil de aços GNO, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre esses, foi recomendada a abertura da investigação.

 

De forma a atender o disposto no art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação do dano abrangerá o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, e a investigação do dumping, os doze meses que compreendem o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011.