CIRCULAR SECEX Nº 18, DE 17 DE ABRIL DE 2012
DOU 19/04/2012
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15
de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto
de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52000.040071/2011-18 e do Parecer nº 10, de 13 de abril de 2012, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas
exportações da República da Coreia, República Popular da China e de Taipé
Chinês para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria
doméstica resultante de tal prática, decide:
1.
Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da
República da Coreia,
República Popular da China e de Taipé
Chinês para o Brasil
de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não
orientados, comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.
1.1.
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o anexo a presente circular.
1.2.
A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
1.3.
Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, de início,
a República Popular da China não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no valor
construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O
país de economia de mercado adotado foi o Taipé Chinês, atendendo ao previsto
no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo,
dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de
sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem
com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando
razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro
país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor
normal.
2.
A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da
investigação considerou o período de outubro de 2010 a setembro de 2011 e a
análise dos elementos de prova de dano considerou o período de outubro de 2006
a setembro de 2011. Após o início da investigação, esses períodos serão
atualizados para janeiro a dezembro de 2011 e janeiro de 2007 a dezembro de
2011, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25
do Decreto nº 1.602, de 1995.
3.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da
publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva
indicação de representantes legais.
4.
Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do
governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes
interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los,
contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de
produtores/exportadores estrangeiros identificados nas estatísticas de
importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º
do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do
questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de
exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação,
apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para
fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de
direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5.
De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as
partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do
referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a
data de publicação desta circular.
6.
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos
fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto
nº 1.602, de 1995.
7.
Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4o do
art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer
parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser
menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9.
Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser
escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos
do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o
disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.
10.
Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o
produto, o número do Processo MDIC/SECEX
52000.040071/2011-18 e ser dirigidos
ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL -
DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 -
Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7693 - Fax: (0XX61) 2027-
7445.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO
1 - Do processo
1.1 - Da petição
Em 30 de
novembro de 2011, a Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam) protocolizou no
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de
abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados
planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos nãoorientados,
doravante denominados "aços GNO", da Federação da Rússia (Rússia),
República Popular da China (China), República da Coreia (Coreia do Sul) e Taipé
Chinês, para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
Após o exame
preliminar da petição, o Departamento de Defesa Comercial - DECOM, em 13 de
janeiro de 2012, solicitou à peticionária, com base no caput do art. 19 do
Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, por meio do Ofício no
204/2012/CGAP/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na
petição. A peticionária protocolizou as informações em 30 de janeiro de 2012.
Embora a
Rússia tenha sido inicialmente incluída na petição, foi constatado que a
participação das suas exportações para o Brasil representou 1,55% do total das
importações brasileiras de aços GNO no período de outubro de 2010 a setembro de
2011, do que decorreu a exclusão desse país da análise. O Decom encaminhou à
peticionaria o Ofício no 00.629/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de 17 de fevereiro de
2012, informando a situação. Em resposta protocolizada em 23 de fevereiro de
2012, a peticionária solicitou a exclusão da Rússia do pedido de abertura da
investigação.
Após analisar
as informações complementares, este Departamento, em 12 de março de 2012,
solicitou à peticionária, com base no § 1o do art. 19 do Decreto no 1.602, de
23 de agosto de 1995, por meio do Ofício no 807/2012/CGAP/DECOM/SECEX, novos
esclarecimentos.
A
peticionária protocolizou as informações em 28 de março de 2012.
Em 4 de abril
de 2012, após a análise das novas informações apresentadas, a peticionária foi
informada, por meio do Ofício no 02.038/2012/CGAP/DECOM/SECEX, que a petição
foi considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do
Decreto no 1.602, de 1995.
1.2 - Da notificação ao Governo do país
exportador
Os Governos
da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês foram notificados, em 5 de abril de
2012, da existência de petição devidamente instruída com vistas à abertura da
investigação de que trata o presente processo, por intermédio dos Ofícios nos
02.039, 02.040, 02.041 e 02.042/2012/CGAP/DECOM/SECEX.
1.3 - Das partes interessadas
Em
atendimento ao disposto no § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram
identificadas como partes interessadas, além do produtor doméstico do produto
similar e dos governos dos países exportadores, os produtores/exportadores
estrangeiros e os importadores
brasileiros do
produto objeto de análise.
O DECOM
identificou os produtores/exportadores e os importadores do produto
alegadamente objeto do dumping com base nas estatísticas oficiais
disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do
Ministério da Fazenda e na petição.
1.4 - Da representatividade da peticionária e
do grau de apoio à petição
A Aperam
responde pela totalidade da produção nacional dos aços em questão. Tal
circunstância foi confirmada pelo Instituto Aço Brasil por intermédio de
correspondência de 25 de maio de 2011, juntada aos autos do processo.
Dessa forma,
nos termos dos §§ 2o e 3o do art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995,
considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.
2 - Do produto
2.1 - Do produto sob análise
O produto
objeto da análise consiste nos laminados planos de aço ao silício, denominados
magnéticos, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas.
As principais
propriedades magnéticas desses aços são a perda magnética e a permeabilidade
magnética. As propriedades magnéticas são avaliadas por meio de testes
padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que será utilizado em
determinado equipamento elétrico. A perda magnética é a quantidade de energia
gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização
(indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Por exemplo:
um motor elétrico trabalha em uma indução magnética de 1,5 Tesla e opera em uma
frequência de 60 Hertz e o núcleo de aço pesa 10 quilogramas. Se o aço tem
perda magnética (a 1,5 Tesla e 60 Hertz) de 3 W/kg (Watts por quilograma), a
quantidade de energia gasta para este motor funcionar é de 3 W/kg vezes 10 kg,
ou seja, 30 Watts.
A
permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de
energia gasta para magnetizar o material.
Quanto maior
a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária
para a máquina realizar o mesmo trabalho.
A Aperam
esclareceu que, pelas normas internacionais, existe somente um valor máximo
para as perdas magnéticas de cada tipo de aço. Normalmente, os fabricantes de
aço citam em catálogo o valor médio que o material é enviado aos clientes (a
título meramente informativo), sendo que o que é garantido é o valor máximo
determinado pelas normas internacionais. Não há índice mínimo de perdas.
Tanto a
indução como a frequência são valores definidos por normas que permitem a
comparação de aços de diversos fabricantes.
Os testes são
realizados em diferentes condições de indução magnética e frequência e são
garantidos estes valores. Sempre há especificação de propriedades magnéticas
para os aços elétricos fabricados.
Esses valores
são informados em um certificado de qualidade que é emitido para cada bobina
produzida e comercializada.
O cliente
pode especificar quatro condições diferentes de indução e frequência para a
garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0
T/50 Hz, 1,0 T/60 Hz, 1,5 T/50 Hz ou 1,5 T/60 Hz. Além disso, não há produção e
venda dos aços elétricos sem que seja especificada a perda em uma determinada
indução e frequência.
Com relação
às perdas magnéticas, segundo o padrão internacional, os valores limites dessas
perdas referem-se ao produto totalmente processado, sem recozimento para alívio
das tensões introduzidas pelo corte, com 50% das amostras cortadas na direção
de laminação e 50% na direção transversal.
A peticionária
esclareceu ainda que o aço é composto por grãos, sendo que a estrutura
cristalina de cada grão está direcionada para um determinado lado. Quando da
produção do aço, pode-se optar por um processo que oriente os grãos em uma
mesma direção ou por um processo que deixe os grãos não orientados. A diferença
nos processos produtivos gera, portanto, propriedades magnéticas diferentes
para cada um deles. Deste modo, o nome "grão não orientado" refere-se
a uma categoria de aços elétricos diferentes dos aços de "grão
orientado".
Para que
possa ser utilizado em motores, o aço é magnetizado, sendo que o fluxo
magnético passa entre os grãos do aço. Como o princípio de funcionamento de
transformadores é diferente dos motores e geradores elétricos, utilizam-se
produtos diferentes
para estas
aplicações. Os aços de grão não orientado são mais apropriados para máquinas
que têm partes que giram (motores elétricos e geradores), enquanto que os aços
de grão orientado são apropriados para máquinas que não têm partes que giram
(transformadores).
Os aços GNO
podem ser de dois tipos. Aços semiprocessados: em geral, são aços conforme
norma ABNT 1006 (aço ao carbono), podendo ou não conter certa adição de silício
(em geral até 2%) e outros elementos, com laminação de encruamento (ou
endurecimento superficial), fornecida pela usina siderúrgica sem recozimento
final. No caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas
máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico que
visa a redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, a
eliminação de qualquer encruamento, a criação de uma isolação elétrica por
oxidação e o desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Neste caso,
tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das
propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente. Isto limita a utilização
desses aços, pois o cliente deve possuir fornos de tratamento específicos para
este processamento.
Aços
totalmente processados: são aços com adição de 2% a 3% de silício e outros
elementos, fornecidos pela usina siderúrgica com recozimento final e com as
propriedades magnéticas totalmente desenvolvidas. Possuem ainda excelente valor
de permeabilidade, baixas perdas magnéticas e podendo ser fornecidos com
revestimento isolante.
Deste modo,
diante das citadas diferenças entre os aços semiprocessados e aqueles
totalmente processados, e considerando, ainda, a inexistência de importações
dos primeiros, a
Aperam
esclareceu que, embora classificados nas mesmas NCMs 7225.19.00 e 7226.19.00,
os aços semiprocessados não fazem parte do escopo da petição. Para tal fim,
define-se os aços semiprocessados como os laminados planos de aço ao silício,
denominados magnéticos, com teor de carbono superior a 0,003%, sem tratamento
de alívio de tensões.
As principais
matérias-primas utilizadas na produção de aços de grãos não orientados são
minério de ferro e ligas de ferro-silício, além do redutor carvão vegetal ou
coque. Os aços elétricos utilizam silício em sua composição química para
melhorar as propriedades magnéticas. Outros elementos químicos podem ser
adicionados para melhorar as
propriedades, tais como alumínio, manganês, cobre, antimônio, entre outros.
A adição de
silício aos aços elétricos reduz as perdas magnéticas, aumentando a eficiência
e rendimento dos equipamentos elétricos.
Assim, cada
fabricante de aço elétrico produz os aços elétricos com um determinado teor de
silício para que atenda às especificações das normas com relação às
propriedades magnéticas.
As principais
normas dos aços GNO, que tratam especificamente da definição e características
desses aços são: ASTM A 677/A 677M, DIN EN 10606, JIS C 2552, IEC 60404-8-4,
IEC 60404-1, ABNT NM71-2000, GOST 21427.2 e GB/T 2521-2008.
Os aços
elétricos de grãos não orientados são fornecidos com revestimento, sendo os
principais revestimentos: acabamento inorgânico de óxidos naturais; isolamento
orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material; isolamento
inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e isolamento
orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.
A definição
do tipo de revestimento varia conforme a utilização do material, permitindo,
por exemplo, maior isolação elétrica das chapas ou possibilidade de recozimento
do material após a estampagem.
Assim, cada
revestimento possui características diferentes, que são especificadas pelo
comprador para melhorar o processo de fabricação e condição de utilização dos
equipamentos elétricos, conforme detalhado a seguir.
Os
revestimentos dos aços GNO podem seguir as normas ASTM A 976, IEC 60404-1 e JIS
C 2552, sendo a ASTM a mais utilizada. A peticionária esclareceu que não há
equivalência entre essas normas.
Os aços são
produzidos pelas usinas em forma de bobinas, tiras ou chapas. As bobinas
apresentam normalmente larguras da ordem de 1.000 milímetros, espessura de 0,35
a 0,65 milímetros e o comprimento pode chegar a alguns quilômetros. O material
é bobinado para facilitar a armazenagem, transporte e utilização do material.
Os aços GNO
são fornecidos em larguras de 30 a 600 mm e de 600 a 1250 mm. O valor de 600 mm
normalmente é utilizado para definir a diferença entre tira (abaixo de 600 mm)
e bobina (acima de 600 mm). Quanto ao limite inferior, embora não seja
impossível, dificilmente existem aplicações/equipamentos que utilizem larguras
menores do que 30 mm. A empresa esclareceu que pode produzir o material cortado
(tiras) com largura mínima de 30 mm. No que diz respeito ao limite superior,
atualmente as maiores larguras produzidas estão na faixa de 1.250 mm,
considerando os equipamentos de produção de aços elétricos normalmente
utilizados pelos produtores mundiais, podendo variar conforme os equipamentos
de cada produtor. De qualquer forma, por questões de produtividade, de acordo
com a peticionária, as bobinas são produzidas com largura acima de 900 mm,
sendo, então, cortadas de acordo com as especificações dos usuários/clientes.
Tiras são
bobinas cortadas em tesouras longitudinais para a largura que será utilizada
pelo fabricante do equipamento elétrico. Por exemplo, um motor elétrico tem o
núcleo formado por lâminas de 200 milímetros de diâmetro. O fabricante recebe o
material cortado na largura de 200 milímetros e pode dar início diretamente ao
processo de estampagem para a produção destas lâminas de 200 milímetros de
diâmetro.
Já as chapas
são materiais que sofrem um processo de corte transversal, sendo enviadas
empilhadas em um tamanho definido (por exemplo, chapas de 1 metro por 2
metros).
Não há,
assim, qualquer diferença de aplicação ou características específicas entre os
aços GNO fornecidos em bobinas, chapas ou tiras. Cada cliente define a forma
que quer receber o produto.
Muitos têm
tesouras em suas próprias unidades e, neste caso, preferem trabalhar com
bobinas, o que lhes dá mais flexibilidade no atendimento a pedidos. Por outro
lado, em muitos casos, o cliente pode optar por receber o material já cortado
nas dimensões que desejar.
A Aperam esclareceu
que há três espessuras normatizadas para a maioria das normas, sendo produzidas
por praticamente todos os fabricantes de aço elétrico: 0,35 mm, 0,50 mm e 0,65
mm. Além disso, todos os produtores têm capacidade de produzir em outras
espessuras.
2.1.1 - Dos usos e aplicações do produto sob
análise
Os aços
elétricos são utilizados para a fabricação de equipamentos elétricos, tais como
motores elétricos, geradores elétricos (hidrogeradores, aerogeradores,
turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para
compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado,
estabilizadores de energia, nobreaks, medidores de energia elétrica e outros. O
aço elétrico é utilizado no núcleo destes equipamentos. O núcleo
eletromagnético é
formado pelo
conjunto de aço numa determinada forma empilhada e enrolado por cobre. Quando
se liga a energia elétrica e esta passa pelos fios de cobre, cria-se um campo
magnético que transforma a energia elétrica em energia mecânica, movimentando o
motor.
2.1.2 - Do processo produtivo
O processo
produtivo é iniciado com a redução, quando o minério de ferro e o carvão
vegetal são alimentados nos altos fornos, formando, assim, o ferro gusa
líquido. A fase seguinte é a aciaria, em que são removidas todas as impurezas
do ferro gusa, como fósforo, enxofre, carbono, nitrogênio, e adicionados os
ferro-ligas, neste caso ferro-silício, até o ajuste fino de temperatura e
composição química, terminando na solidificação do aço líquido na forma de
placas.
A etapa
seguinte consiste na laminação a quente, ou seja, conformação a quente das
placas com redução significativa de espessura.
A laminação
ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação
da conformação a quente. Posteriormente, há o ajuste preliminar de espessura,
para, assim, iniciar a laminação para a espessura final do produto no laminador
reversível.
Após a
passagem no laminador reversível, ocorre a laminação a quente e o bobinamento
final.
Até a
laminação a frio, a linha de produção dos aços GNO é compartilhada com outros
produtos em maior ou menor escala, em cada uma das fases principais: redução,
aciaria e laminação a quente.
A partir da
laminação a quente, os produtos se dirigem para a laminação a frio de
inoxidáveis ou para a laminação a frio de aços siliciosos (aços GNO e GO - Grão
Orientado). Portanto, o compartilhamento na laminação a frio de aços elétricos
se dá entre aços GNO e GO.
A última
etapa é a laminação a frio, quando ocorre a conformação a frio do aço laminado
a quente, adequando-o aos requisitos dos clientes.
Nessa fase,
inicialmente há a preparação das bobinas laminadas a quente e remoção de
defeitos. Ocorre, então, a recuperação da estrutura interna de grãos e a
limpeza superficial.
Após este
passo, o produto passa à conformação a frio para a espessura final requerida
pelo cliente em laminador reversível. É realizado, então, o recozimento
contínuo, provocando o controle do tamanho do grão, da forma e da qualidade
magnética. É também neste momento que é realizado o revestimento isolante do
aço elétrico. Após isso, de acordo com a especificação técnica do produto, este
pode ser cortado em tiras nas larguras requeridas pelo cliente. Para terminar,
os aços GNO são embalados e enviados ao cliente.
Durante a
fase de conformação a frio e tratamento térmico, as seguintes etapas são
compartilhadas na produção dos aços GNO e GO: preparação de bobinas (aparo de
bordas e remoção de defeitos); recozimento e decapagem de bobinas (preparação
para deformação a frio); e deformação a frio para a espessura final.
Após a
deformação para a espessura final, os aços GNO passam por descarbonetação,
recozimento final, revestimento superficial e embalagem.
2.2 - Do produto fabricado no Brasil
De acordo com
a peticionária, são produzidos no Brasil laminados planos de aço ao
silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas. São
aços com teor
Aplicam-se a
esses aços as informações constantes do item 2.1.
2.3 - Da similaridade
O § 1º do
art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o termo "produto
similar" será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao
produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que,
embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características
muito próximas às do produto que se está considerando.
Os aços GNO
importados dos países sob análise e aquele fabricado no Brasil são produzidos a
partir das mesmas matériasprimas, possuindo composição química e
características físicas muito próximas, seguem as mesmas normas técnicas e são
utilizados nas mesmas aplicações.
Assim, diante
das informações apresentadas, o DECOM considerou, para fins de abertura da
investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das
origens sob análise, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de
1995.
2.4 - Da classificação e do tratamento
tarifário
O produto em
questão é usualmente classificado nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com a descrição: "outros produtos
laminados planos, de aços ao silício, denominados 'magnéticos', de largura
igual ou superior a 600 mm" e "outros produtos laminados planos, de
aços ao silício, denominados 'magnéticos', de largura inferior a 600mm".
De 2006 a 2011, a alíquota do Imposto de Importação permaneceu inalterada em
14%.
3 - Da definição da indústria doméstica
Para fins de
análise dos elementos de prova da existência de dano, definiu-se como indústria
doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de
produção de aços GNO da Aperam.
4 - Do alegado dumping
De acordo com
o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a
introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de
drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
Para fins de
abertura de investigação e com vistas a verificar a existência de indícios de
dumping nas exportações para o Brasil de aços GNO da Coreia do Sul, China e
Taipé Chinês, foi considerado o período de outubro de 2010 a setembro de 2011.
4.1 - Do valor normal
Uma vez que a
China, para fins de defesa comercial, de início, não é considerada um país
predominantemente de economia de mercado, em atendimento ao art.7o do Decreto
no 1.602, de 1995, o valor normal, com vistas à abertura da investigação, foi
apurado com base no valor construído do produto similar em um terceiro país de
economia de mercado.
O Taipé
Chinês foi indicado como o terceiro país de economia de mercado a ser adotado
para fins de apuração do valor normal da China. Segundo a Aperam, a opção pela
utilização de Taipé Chinês se deve ao fato de ser um país incluído no pleito;
estar localizado próximo à China e com produção bastante representativa do
produto sob análise. Além disso, a grande diferença na competitividade entre as
usinas estaria na laminação a frio dos aços elétricos, sendo que as usinas
chinesas teriam um perfil típico operacional mais próximo às usinas de Taipé
Chinês, notadamente em comparação com as usinas sul-coreanas.
Importante
salientar que, segundo a peticionária: "os aços siliciosos de grão não orientado
não têm preços apresentados em publicações tradicionais tais como o CRU, Metal
Bulletin ou SBB.
Da mesma
forma, não foi possível obter faturas ou outros documentos de venda no mercado
interno dos países investigados, tendo em vista a dificuldade em se ter acesso
a informações que dizem respeito a relacionamentos entre fornecedores de aço
GNO e seus clientes."
Nesse
sentido, a Aperam, para a definição do valor normal dos países sob análise,
sugeriu a construção do valor normal a partir dos custos de produção.
Assim, para
apurar o valor normal construído para a Coreia e para o Taipé Chinês,
primeiramente, a peticionária apresentou a estrutura do custo de produção,
considerando matéria-prima, mão de obra operacional, energia, outros custos
variáveis e fixos, e despesas administrativas e comerciais.
Com relação à
matéria-prima, a peticionária considerou inicialmente o preço do minério de
ferro praticado pela produtora brasileira Vale do Rio Doce para clientes na
Europa, com base nos preços FOB Tubarão, conforme disponibilizados pela
publicação SBB (Steel Business Briefing).
Com relação
ao carvão mineral, a empresa utilizou os preços da Austrália, sob a alegação de
que não há fonte doméstica de suprimento de carvão mineral na Coreia do Sul ou
em Taipé Chinês.
Além disso, a
Austrália é um dos principais fornecedores de carvão mineral do mundo, sendo
que as principais publicações fazem referência aos preços de carvão mineral
australiano.
A empresa
esclareceu que na produção dos aços GNO, consome-se ferro silício (FeSi)
standard, ferro silício (FeSi) especial de alta pureza (HP) e silício metálico.
No caso do
ferro silício (FeSi) standard, os preços foram obtidos a partir dos preços
trimestrais de tal matéria-prima na Europa na condição "contrato",
informados pela publicação CRU Monitor - Bulk Ferroalloys.
No caso do
ferro silício especial de alta pureza (HP), tendo em vista que não há
publicação que informe os preços de tal matériaprima, foram considerados os
valores efetivamente pagos pela Aperam, conforme amostra de notas fiscais
apresentadas, e anexadas ao processo.
Já para o
silício metálico, foram considerados os preços trimestrais na Europa na
condição "contrato", informados pela publicação CRU Monitor.
A produção do
aço GNO demanda, também, a utilização de ferro manganês (FeMn), cujos preços
foram obtidos na publicação CRU Monitor, na Europa Ocidental, na condição
"contrato".
A empresa
considerou ainda a bonificação com a venda de sucata, calculada a partir dos
preços mensais dessa matéria-prima na Europa e Ásia, informados pela publicação
SBB.
Sobre o
consumo de energia elétrica, primeiramente, foram levantados os preços de
energia elétrica para indústria por quilowatt/hora nos países sob análise,
conforme disponibilizado pela Agência de Informação de Energia dos EUA (U.S.
Energy Information Agency - EIA) no endereço eletrônico
http://www.eia.gov/emeu/international/elecprii.html.
Foram
considerados os preços mais recentes disponíveis para os países sob análise
(2008).
Para a
apuração do custo relativo a outras energias, a peticionária levantou o consumo
de cada tipo de energia e os preços das diferentes formas de energia, obtendo,
assim, o custo total das energias.
Foi
esclarecido ainda que, do total de outras energias, foram excluídos os consumos
relativos a derivados de petróleo, uma vez que as usinas integradas a coque têm
gás de coqueria com médio poder calorífico suficiente para atender, juntamente
com o gás de alto forno, os diversos equipamentos da usina. O custo total das
energias foi, então, dividido pela quantidade total produzida de aço GNO no
período, chegando-se ao valor das outras energias na Aperam.
Para calcular
o custo das outras energias nos países sob análise, a peticionária sugeriu
dividir o valor da própria Aperam pelo custo da energia elétrica no Brasil,
obtido no endereço eletrônico da Agência de Informação de Energia dos EUA,
chegando ao índice de consumo de outras energias. 98.
Para calcular
o custo das outras energias nos países sob análise, a peticionária sugeriu
dividir o valor da própria Aperam pelo custo da energia elétrica no Brasil,
obtido no endereço eletrônico da Agência de Informação de Energia dos EUA,
chegando ao índice de consumo de outras energias. Esse índice foi então
multiplicado pelo preço da energia elétrica da Coreia do Sul e de Taipé Chinês,
obtidos no endereço eletrônico citado anteriormente, chegando-se ao custo de
outras energias.
Para calcular
o custo da mão de obra na produção dos aços GNO nos países sob análise, a peticionária
indicou os dados disponíveis relativos ao salário médio da indústria no Brasil,
em Taipé Chinês e na Coreia do Sul, conforme disponibilizados pelo departamento
do governo norte-americano US Bureau of Labor Statistics (www.bls.gov),
relativos ao ano de 2010. Foi então calculada a produtividade do aço GNO,
utilizando-se inicialmente o volume produzido de aços GNO pela Aperam, e o
número de empregados na linha de produção de aços GNO. Portanto, a
produtividade anual no período analisado chegou a 292,01 toneladas/empregado.
Considerando uma estimativa de 2.054 horas de trabalho por ano, a peticionaria
calculou que cada empregado produziria 0,1422 toneladas por hora. Assim sendo,
para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias 7,0341 horas de
trabalho para cada empregado.
Multiplicou-se
então esse índice de produtividade pelo valor do salário da Coreia do Sul e de
Taipé Chinês, chegando-se ao valor do custo de mão de obra.
Há ainda
outros custos variáveis, que se referem a insumos, fundentes, refratários e
serviços, diretamente ligados à produção do aço GNO. Para o cálculo do valor
destes outros custos variáveis, foram utilizados, para os países sob análise,
os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam.
Para cada um
desses itens, a peticionária considerou o total das despesas por item,
converteu para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio média e
dividiu pela produção total de aços GNO, obtendo assim os valores unitários.
Para o
cálculo dos demais custos fixos nos países sob análise, foram considerados os
custos de produção da Aperam. Cabe esclarecer que os demais custos fixos
incluem capacitação e desenvolvimento, serviços prestados, consumo de
materiais, consumo de utilidades, bonificação de sucata e outras despesas.
Para o
cálculo das despesas administrativas e comerciais, foram considerados os dados
da própria peticionária.
Para itens
demais custos fixos e despesas administrativas e comerciais, a peticionária
considerou o total das despesas por item, converteu para dólares estadunidenses
com base na taxa de câmbio média e dividiu pelas vendas totais de aço GNO,
obtendo assim os valores unitários.
Considerando
as informações anteriores, foi obtido o seguinte custo total de produção:
Coreia do Sul - US$ 1.209,96 / t, e Taipé Chinês - US$ 1.164,08 / t.
Para a
definição da margem de lucro a ser considerada na construção dos valores
normais, o Departamento optou por utilizar o Ebitda de cada país, obtido com
base nas informações das principais empresas exportadoras dos países sob
análise para o Brasil (Posco
(www.posco.com) e
China Steel Corporation (www.csc.com.tw), consultados em 15 de março de 2012).
Cabe
esclarecer que o Ebitda foi calculado, somando-se o lucro operacional (receita
líquida menos custo dos produtos vendidos, despesas de vendas e
administrativas) com a depreciação e amortização.
Para o
cálculo do lucro operacional, foram utilizados os dados constantes da
demonstração de resultados, e para a depreciação e amortização, foram utilizadas
as informações do fluxo de caixa de cada empresa.
Assim, foram
apurados os seguintes valores normais construídos para os países sob análise
são: Coreia do Sul - US$ 1.383,35/t (um mil, trezentos e oitenta e três dólares
estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada), Taipé Chinês - US$
1.534,64/t (um mil, quinhentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e
sessenta e quatro centavos por tonelada) e China - US$ 1.534,64/t (um mil,
quinhentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e quatro
centavos por tonelada).
4.2 - Do preço de exportação
De acordo com
o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o
efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado para o Brasil, livre de
tributos, descontos e reduções concedidas.
Para o
cálculo do preço de exportação do produto sob análise, dividiu-se a soma do
valor FOB das importações provenientes da Coreia do Sul, China e Taipé Chinês,
referente ao período de análise dos elementos de prova de dumping, pela soma de
suas respectivasquantidades em toneladas.
Chegou- se, assim, aos
seguintes preços de exportação, por tonelada e na condição de venda FOB: China
- US$ 1.101,70/t (um mil, cento e um dólares estadunidenses e setenta centavos
por tonelada); Coreia do Sul - US$ 1.151,95/t (um mil, cento e cinquenta e um
dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada); e Taipé Chinês
- preços de US$ 967,48 (novecentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e
quarenta e oito centavos por tonelada) (Alterado pela Retificação DOU 25/04/2012)
4.3 - Da margem de dumping
A margem
absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço
de exportação, e a margem relativa de dumping, se constitui na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Ressalta-se
que o valor normal construído encontra-se na condição ex-fabrica e o preço de
exportação na condição FOB. Nessa etapa da análise, não se dispõe de
informações sobre as despesas de transporte para levar o produto da planta ao
porto de embarque para o Brasil.
Porém, uma
vez que a dedução dessas despesas teria como efeito reduzir o preço de
exportação, o Departamento entende que se justifica, para fins de abertura da
investigação, a comparação sem o mencionado ajuste.
Desta forma,
apuraram-se as seguintes margens relativas e absolutas de dumping: para a
Coreia do Sul, 20,1% e US$ 231,40/t; para a China, 39,3% e US$ 432,95/t; e,
para o Taipé Chinês, 58,6% e US$ 567,16/t.
4.4 - Da conclusão sobre os indícios de
dumping
Em vista dos
dados apresentados, considerou-se, para fins de abertura de investigação, haver
indícios suficientes da existência de prática de dumping nas exportações da
Coreia do Sul, China e de Taipé Chinês para o Brasil de aços GNO.
5 - Do mercado brasileiro
Neste item
são analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente de aços
GNO O período de análise deve corresponder àquele considerado para fins de
avaliação de existência de elementos de prova de dano à indústria doméstica, de
acordo com o § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995. Assim, para efeito
da análise pertinente à abertura da investigação, considerou-se o período de
outubro de 2006 a setembro de 2011, cuja divisão é a seguinte: P1 - outubro de
2006 a setembro de 2007; P2 - outubro de 2007 a setembro de 2008; P3 - outubro
de 2008 a setembro de 2009; P4 - outubro de 2009 a setembro de 2010; e P5 -
outubro de 2010 a setembro de 2011.
5.1 - Das importações brasileiras
Para fins de
apuração dos valores e das quantidades importados pelo Brasil de aços GNO em
cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações
brasileiras fornecidas pela RFB.
A partir da
descrição do produto importado, foram realizadas depurações, de forma a retirar
da base de dados produtos distintos daquele objeto da análise, já que os itens
7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM contemplam outros tipos de aço ao silício.
Dentre outras, foram excluídas importações de anéis magnéticos, cabeçotes
laminados de aço inox e lâminas magnéticas.
As
importações sob análise aumentaram em quase todos os períodos sob análise,
exceto de P4 para P5, quando houve redução de 15,0%. De P1 para P2, essas
importações cresceram 79,2%; de P2 para P3, 37,2%, e de P3 para P4, 7,1%. De P4
para P5, caíram 15,0%. Ressalta-se ainda que em P4 as importações sob análise
para o Brasil alcançaram o maior volume no período considerado. Assim, de P1
para P5, essas importações cresceram 124,0%.
As
importações brasileiras das demais origens (exclusive sob análise) diminuíram
constantemente ao longo do período considerado nessa análise: 20,6% de P1 para
P2, 19,4% de P2 para P3, 0,3% de P3 para P4 e 43% de P4 para P5, totalizando
redução de 63,6% de P1
para P5.
Assim, fruto
da elevada participação das importações sob análise no total importado, as
importações totais brasileiras de aços GNO, em volume, cresceram até P4. De P1
para P2 aumentaram 46,4%; de P2 para P3, 27,1% e de P3 para P4, 6,2%. Apesar da
queda de 18% de P4 para P5, de P1 para P5 as importações totais tiveram um
acréscimo de 62,1%.
As
importações sob análise aumentaram sua participação no total importado pelo
Brasil em todos os períodos: 15,1 p.p. de P1 para P2; 6,5 p.p. de P2 para P3;
0,7 p.p. de P3 para P4 e 3,2 p.p. de P4 para P5. Assim de P1 para P5, a
participação dessas importações no total importado aumentou 25,6 p.p.
5.2 - Do preço das importações
O preço CIF
médio ponderado das importações brasileiras das origens sob análise apresentou
as seguintes variações: de P1 para P2 e de P2 para P3 cresceu 22,1% e 24,2%,
respectivamente. No período seguinte esse preço caiu 24,6% e de P4 para P5,
subiu 18,8%.
Com isso, de
P1 para P5 o preço médio das importações sob análise cresceu 35,8%.
É
interessante observar que a média dos preços das importações sob análise foi
inferior à média dos preços das importações das demais origens ao longo de todo
o período considerado nessa análise.
O preço médio
das importações brasileiras das demais origens (exceto sob análise) aumentou
31,7% de P1 para P2; 60,1% de P2 para P3; diminuiu 42,7% de P3 para P4 e
cresceu 22,3% no período subsequente, com o que, de P1 para P5, cresceu 47,6%.
5.3 - Do consumo nacional aparente (CNA)
Para
dimensionar o consumo nacional aparente de aços GNO foram consideradas as
quantidades vendidas no mercado interno pelo produtor nacional e o total
importado, com base nas estatísticas oficiais da RFB.
Observou-se
grande oscilação do consumo nacional aparente no período sob análise. De P1
para P2 e de P2 para P3 houve queda de 1,2% e 14,2% respectivamente. De P3 para
P4, o consumo cresceu 48,3% e de P4 para P5, o CNA decresceu 2,8%. Com isso, de
P1 para
P5, o consumo
nacional aparente aumentou 22,3%.
5.4 - Da participação das importações no
consumo nacional aparente
Observou-se
que a participação das importações alegadamente a preços de dumping no consumo
nacional aparente de aços GNO cresceu continuamente até P3 (11,9 p.p. de P1
para P2 e 15,8 p.p. de P2 para P3). De P3 para P4 e de P4 para P5 houve queda
de 11,7 p.p. e 3,8 p.p. respectivamente. Assim, de P1 para P5, essa
participação aumentou 12,1 p.p.
É
interessante notar que até P3 o CNA diminuiu. Da mesma forma, as demais
importações e as vendas internas da indústria doméstica.
Apenas as
importações sob análise cresceram nesse período.
E mais,
apesar das importações sob análise terem diminuído de P3 para P4, sua
participação no CNA alcançou o maior patamar na série analisada.
De P4 para P5
as importações sob análise diminuíram em termos absolutos e em relação ao
consumo nacional aparente.
5.5 - Da relação entre as importações e a
produção nacional
A relação
entre as importações sob análise e a produção nacional cresceu 19,5 p.p. de P1
para P2, e 38,6 p.p. de P2 para P3, quando atingiu o percentual mais elevado,
em razão da queda da produção concomitantemente ao aumento dessas importações.
Nos períodos seguintes, essa relação caiu 31,8 p.p de P3 para P4 e 7,5 p.p. de
P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a relação entre as importações do produto e a
produção cresceu 19 p.p.
5.6 - Da conclusão sobre as importações sob
análise
No período de
análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica, as importações
sob análise cresceram significativamente, tendo passado de 23.943,3 t em P1,
para 53.642,4 t em P5, uma elevação de 124,0%, apesar da queda de 15% de P4
para P5.
Essas
importações, que responderam por 67,0% do volume total importado em P1, foram
responsáveis por 92,6% desse total em P5, tendo deslocado as importações de
outras origens. De P4 para P5 essa participação aumentou 3,2 p.p., não obstante
a redução das importações sob análise, em termos absolutos.
As
importações sob análise também aumentaram substancialmente em relação ao
consumo nacional aparente, evoluindo de 14,5%, em P1, para 26,6% em P5, sendo
que de P4 para P5 houve decréscimo de 3,8 p.p.
Essas
importações cresceram significativamente também em relação à produção nacional:
em P1 equivaleram a 17,8% desta, passando para 36,8% em P5. De P4 para P5 houve
uma queda de 7,5 p.p.
Finalmente,
apesar do aumento observado no preço médio das origens analisadas de P1 para P5
e de P4 para P5, ao longo de todo o período considerado nessa análise, o preço
dessas importações foi inferior ao preço médio das importações das demais
origens.
Constatou-se,
portanto, aumento substancial das importações da origem sob análise, em termos
absolutos e em relação ao total importado, ao consumo nacional aparente e à
produção nacional de aços GNO.
6 - Dos Indícios de dano à indústria
doméstica e do nexo causal
De acordo com
o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve
fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping,
no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no
consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
O art. 15 do
mesmo decreto, por sua vez, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo
causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica.
Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova
pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping
que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
A análise da
existência de indícios de dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do §
2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de outubro de 2006 a
setembro de 2011.
6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com
o previsto no art. 17 do Regulamento Brasileiro, a indústria doméstica foi
definida, para fins da abertura da investigação, como a linha de produção de
aços GNO da Aperam.
Dessa forma,
os indicadores considerados a seguir refletem os resultados alcançados pela
citada linha de produção.
Os valores em
moeda nacional corrente foram corrigidos, tendo sido utilizada a média do
Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio
Vargas - FGV, correspondente a cada período.
6.1.1 - Da produção, da capacidade instalada
e do grau de utilização
A
peticionária esclareceu que na mesma linha são produzidos os aços GNO e os aços
elétricos de grão orientado (GO). Para esses dois grupos de aços, todos os
equipamentos utilizados na elaboração de aço líquido são compartilhados.
A capacidade
de produção dos aços GNO é limitada pelo equipamento RB2 (etapa de recozimento
e decapagem). A capacidade de produção do equipamento RB2, considerando
exclusivamente a produção de aços GNO, é de 388.000 toneladas/ano. Entretanto,
a linha do citado equipamento processa não apenas aços GNO, mas também aços GO.
Como o gargalo para a produção dos aços GO (RC2, em linha posterior à do RB2)
limita a capacidade destes aços a 60.000 toneladas/ano, a empresa considerou
que parte da linha do RB2 é dedicada à produção de 60.000 toneladas/ano de GO,
sendo o restante da capacidade da linha dedicado à produção de aços GNO.
Entretanto,
para a produção de 60.000 toneladas/ano de aços GO, é consumida uma capacidade
produtiva equivalente a 238.000 toneladas/ano de aços GNO, uma vez que a
produtividade dos aços GO é bastante inferior à dos aços GNO, em função da
necessidade de os aços GO terem que passar duas vezes pela linha RB2 (na fase
intermediária e na fase final). Desta forma, das 388.000 toneladas/ano de
capacidade do equipamento RB2, 238.000 toneladas/ano seriam destinadas à
produção de aços GO, sendo a capacidade de produção dos aços GNO equivalente a
150.000 toneladas/ano.
A capacidade
instalada manteve-se inalterada ao longo de todo o período considerado nessa
análise. O grau de utilização dessa capacidade acompanhou o comportamento da
produção, que diminuiu 14,4% de P1 para P2 e 32,6% de P2 para P3. De P3 para P4
e de P4 para P5 aumentou 83,9% e 2,2%, respectivamente, acumulando crescimento
de 8,5% de P1 para P5.
Assim, o grau
de utilização da capacidade instalada diminuiu 12,9 pontos percentuais (p.p.)
de P1 para P2 e 25,0 p.p. no período subsequente. Nos dois períodos seguintes,
aumentou 43,4 p.p. (P3 para P4) e 2,1 p.p. (P4 para P5). Assim, o grau de
utilização da capacidade instalada cresceu 7,6 p.p. de P1 para P5.
6.1.2 - Do volume de vendas da indústria
doméstica
As vendas no
mercado interno da indústria doméstica responderam, ao longo de todo o período
considerado nessa análise, por parcela significativa das vendas totais. Por
isso, o total das vendas da indústria doméstica acompanhou o comportamento das
vendas internas.
De P1 para P2
e de P2 para P3, as vendas internas da indústria doméstica diminuíram 14,3% e
33,7%, respectivamente. Nos dois períodos subsequentes, ou seja, de P3 para P4
e de P4 para P5, essas vendas internas cresceram 86,6% e 5,1%, respectivamente.
Com isso, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno
aumentaram 11,3%.
Em relação às
exportações, constatou-se a mesma tendência de comportamento até P4: redução de
9,2% de P1 para P2 e de 13,9% de P2 para P3; e crescimento de 17,8% de P3 para
P4. De P4 para P5, diferentemente do observado em relação às vendas no mercado
interno, as vendas externas da indústria doméstica diminuíram 16,9%.
Assim, de P1
para P5, as exportações diminuíram 23,5%.
6.1.3 - Da participação das vendas internas
da indústria doméstica no consumo nacional aparente
De P1 para
P2, o consumo nacional aparente diminuiu 1,2%, assim como as vendas internas da
indústria doméstica, 14,3%. Nesse mesmo intervalo, as importações sob análise
cresceram 79,4% e as demais importações decresceram 20,7%. Ou seja, apesar da
queda do CNA, apenas as importações sob análise cresceram. De P2 para P3, o
consumo nacional aparente continuou a cair (14,2%) e as vendas internas da
indústria doméstica diminuíram ainda mais (33,7%). As importações sob análise,
por sua vez, aumentaram 37,2% e as demais diminuíram 19,4%. De P3 para P4, o
consumo aumentou 48,3%, as vendas internas da indústria doméstica 86,6% e as
importações sob análise 7,1%. Apenas as demais importações diminuíram 0,3%. De
P4 para P5 o consumo nacional aparente diminuiu (2,8%), assim como as
importações sob análise (15,0%) e as demais importações (43,0%).
Apenas as
vendas internas da indústria doméstica aumentaram (5,1%). Com isso, de P1 para
P5, o CNA cresceu 22,3%, as vendas internas da indústria doméstica aumentaram
11,3%, as importações sob análise 124,0% e as demais importações diminuíram
63,6%.
Assim, de P1
para P2 a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente
diminuiu 10,4 p.p., e de P2 para P3 mais 15,5 p.p. De P3 para P4, essa
participação aumentou 13,5 p.p. e de P4 para P5, fruto do aumento de suas
vendas, em termos absolutos, a indústria doméstica aumentou sua participação no
consumo nacional aparente em 5,3 p.p., totalizando, de P1 para P5, redução de
7,1 p.p., não obstante o aumento de suas vendas, em termos absolutos.
6.1.4 - Do estoque
O estoque
final da indústria doméstica apresentou tendência de aumento ao longo de todo o
período considerado nessa análise. De P1 para P2 e de P2 para P3, esse aumento
é explicado pela queda das vendas internas. Isso porque não obstante as
exportações também tenham diminuído em termos absolutos a redução das vendas
domésticas superou a das vendas externas. De P3 para P4, as exportações e as
vendas internas da indústria doméstica aumentaram, porém, a produção aumentou
ainda mais, de forma que os estoques finais da indústria doméstica alcançaram
seu maior patamar. De P4 para P5, apesar da queda das exportações, o estoque
final diminuiu consideravelmente, uma vez que a produção cresceu menos que as
vendas internas.
Assim, o
estoque final da indústria doméstica aumentou 13,9% de P1 para P2, 32,5% de P2
para P3 e 61,3% de P3 para P4.
De P4 para P5
caiu 32,0%, com o que de P1 para P5, o estoque final da indústria doméstica
aumentou 65,5%.
Ao se
analisar a relação entre o estoque final da indústria doméstica e a produção,
constatou-se que esse indicador apresentou tendência de crescimento. Essa
relação aumentou 0,4 p.p., de P1 para P2 e 1,7 p.p. de P2 para P3. De P3 para
P4 e de P4 para P5, essa relação diminuiu 0,4 p.p. e 1.0 p.p. respectivamente.
Apesar da queda observada nos dois últimos períodos, a relação entre o estoque
final e a produção aumentou 0,7 p.p. de P1 para P5. Cabe destacar que o aços
GNO é produzido por encomenda, não havendo excesso de formação de estoque.
6.1.5 - Da receita líquida da indústria
doméstica
A receita
líquida obtida com as vendas no mercado interno, de P1 para P2, diminuiu 10,9%.
De P2 para P3, essa receita caiu mais 30,5%. No período seguinte, cresceu
44,9%. De P4 para P5, a receita líquida de vendas no mercado interno diminuiu
0,04%. Assim, de P1 para P5 a receita líquida de vendas no mercado interno da
indústria doméstica diminuiu 10,3%, apesar do aumento das vendas em volume.
No que diz
respeito à receita com as exportações, constatou-se sua redução contínua ao
longo do período analisado, com exceção de P1 para P2, quando houve aumento de
0,8%. De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, ela decresceu 18,9%, 8,6% e
13,8% respectivamente.
Com isso, e
P1 para P5, a receita obtida pela indústria doméstica com as exportações
diminuiu 35,6%.
6.1.6 - Dos Preços Médios Ponderados
Os preços
médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre a receita operacional
líquida e a respectiva quantidade vendida
A média dos
preços praticados pela indústria doméstica no mercado interno subiu 4,0% de P1
para P2 e 4,9% de P2 para P3; diminuiu 22,4% no período subsequente (P3 para
P4) e mais 4,9% de P4 para P5, totalizando redução de 19,4% de P1 para P5.
É
interessante ressaltar que a redução dos preços no mercado interno de P1 para
P5 foi tão significativa que, mesmo com o aumento, nesse mesmo período, de
11,3% das vendas, em volume, a receita obtida com essas vendas diminuiu 10,3%.
A média dos
preços de exportação da indústria doméstica aumentou 11,0% de P1 para P2,
diminuiu 5,8% de P2 para P3 e 22,4% de P3 para P4. De P4 para P5, o preço
aumentou 3,7%. Assim, de P1 para P5, a média dos preços de exportação da
indústria doméstica decresceu 15,8%.
6.1.7 - Dos custos
Os custos
variáveis, que incluem matéria-prima, utilidades, energia elétrica,
refratários, insumos e serviços, aumentaram 9,4% de P1 para P2 e 26,1% de P2
para P3. No período subsequente caíram 13,4% em relação ao período anterior. De
P4 para P5, voltaram a crescer, 7,9%. Assim, de P1 para P5, os custos variáveis
subiram 28,9%.
A mão de obra
operacional subiu nos dois primeiros períodos: 2,2% de P1 para P2 e 25,5% de P2
para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, esse custo diminuiu 5,9% e 10,1%,
respectivamente.
De P1 para
P5, o custo com mão de obra aumentou 8,6%.
Os outros
custos fixos, que incluem capacitação e desenvolvimento, serviços não ligados
diretamente à produção, consumo de materiais, consumo de utilidades,
bonificações de sucata, despesas tributárias, entre outros custos menos
relevantes, variaram negativamente em quase todo o período analisado:
diminuíram 23,8% de P1 para P2, cresceram 18,4% de P2 para P3, e caíram 28,8% e
0,7% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Com isso, de P1 para P5,
os outros custos fixos diminuíram 36,3%.
Assim, o
custo de fabricação decresceu 0,9% de P1 para P2, aumentou 24,4% de P2 para P3,
diminuiu 15,6% de P3 para P4 e subiu 3,7% de P4 para P5. Com isso, de P1 para
P5, o custo de fabricação aumentou 7,9%.
As despesas
operacionais, que incluem as despesas administrativas e comerciais, diminuíram
em todo o período sob análise: 18,7% de P1 para P2, 2,2% de P2 para P3, 49,9%
de P3 para P4 e 18,3% de P4 para P5, totalizando, de P1 para P5, queda de
67,4%.
O custo total
de produção oscilou ao longo do período analisado: diminuiu 3,5% de P1 para P2,
aumentou 21,2% de P2 para P3, decresceu 18,9% de P3 para P4 e subiu 2,4% de P4
para P5, acumulando queda de 2,9% de P1 para P5.
6.1.8 - Da Relação entre o Custo e o Preço
A relação
custo/preço, não obstante as oscilações observadas ao longo do período
considerado nessa análise, denotou tendência de deterioração. De P1 para P2 a
participação do custo total no preço diminuiu 7,18%. Nos períodos subsequentes
apresentou aumento de 15,5% de P2 para P3, 4,4% de P3 para P4 e 7,61% de P4
para P5.
Com isso, de
P1 para P5, a participação do custo total no preço de venda no mercado interno
aumentou 20,4%, uma vez que o preço de venda no mercado interno diminuiu mais
do que o custo.
6.1.9 - Do emprego, da produtividade e da
massa salarial
O emprego na
produção diminuiu 15,4% de P1 para P2, e 0,2% de P2 para P3, aumentou 23,8% de
P3 para P4, e decresceu 2,2% de P4 para P5, totalizando aumento de 2,3% de P1
para P5.
O emprego na
administração caiu nos três primeiros períodos: 3,2% de P1 para P2, 26,7% de P2
para P3 e 27,3% de P3 para P4. De P4 para P5 cresceu 6,3%. Com isso, de P1 para
P5, o emprego na administração diminuiu 45,2%.
Na área de
vendas, o emprego subiu 27,3% de P1 para P2; manteve-se inalterado no período
subsequente; diminuiu 14,3% de P3 para P4; e se manteve estável de P4 para P5.
Com isso, de P1 para P5, o emprego no setor de vendas cresceu 9,1%.
O número
total de empregados da indústria doméstica aumentou 13,8% de P1 para P2,
diminuiu 2,0% de P2 para P3, cresceu 20,1% de P3 para P4 e diminuiu 1,9% de P4
para P5, acumulando redução de 0,4% em P5, comparativamente a P1.
A produção
por empregado subiu 1,1%, de P1 para P2, caiu 32,4% de P2 para P3, aumentou
48,5% de P3 para P4 e 4,5% de P4 para P5, quando a produção apresentou o melhor
desempenho observado ao longo do período considerado nessa análise. Assim, a
produção por empregado aumentou 6,1% de P1 para P5.
A massa
salarial relativa ao emprego na produção diminuiu 3,5% de P1 para P2 e 11,2% de
P2 para P3. De P3 para P4 e P4 para P5, houve aumento de 77,4% e 0,9%
respectivamente. Assim, de P1 para P5, essa massa salarial aumentou 53,3%.
A massa
salarial na administração diminuiu 2,9% de P1 para P2; 21,6% de P2 para P3; e
9,1% de P3 para P4. De P4 para P5, essa massa salarial subiu 111,4%, com o que,
de P1 para P5, totalizou redução de 46,5%.
Na área de
vendas, a massa salarial aumentou 22,8% de P1 para P2, diminuiu 29,9% de P2
para P3, 9,1% de P3 para P4 e 6,6% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a massa
salarial no setor de vendas caiu 26,9%.
Com isso, a
massa salarial total da indústria doméstica, de P1 para P2, diminuiu 1,7%, e P2
para P3, 15,0%. De P3 para P4 e de P4 para P5 cresceu 42,0% e 5,9
respectivamente, totalizando, de P1 para P5, elevação de 25,6%.
6.1.10 - Da demonstração de resultado do
exercício e do lucro
A receita operacional
líquida aumentou 4,0% de P1 para P2 e 4,9% de P2 para P3. A receita diminuiu
22,4% de P3 para P4 e 4,9% de P4 para P5, com o que, de P1 para P5
acumulou redução de 19,4%.
O CPV, por
sua vez, diminuiu de P1 para P2 (1,6%), aumentou de P2 para P3 (24,3%), caiu de
P3 para P4 (15,1%) e subiu de P4 para P5 (2,0%). Assim, o CPV aumentou de 6,1%
de P1 para P5.
O lucro bruto
diminuiu progressivamente ao longo do período considerado nessa análise, com
exceção de P1 para P2, quando aumentou 17,1%. Nos períodos subsequentes, caiu
34,0% de P2 para P3, 49,8% de P3 para P4 e 48,7% de P4 para P5. Com isso, de P1
para P5, o lucro bruto diminuiu 80,1%.
As despesas
operacionais também oscilaram ao longo do período considerado nessa análise. De
P1 para P2 as despesas operacionais aumentaram 136,9%, de P2 para P3 caíram
13,5%, de P3 para P4 diminuíram 68,1% e de P4 para P5 subiram 76,0%. Com isso,
de P1 para P5, as despesas operacionais cresceram 15,0%.
O lucro
operacional diminuiu 1.097,8% de P1 para P2, tornando-se negativo e
permanecendo assim até P5, quando apresentou seu pior desempenho. Assim, de P1
para P5, reduziu 965,5%.
A margem
bruta, após subir 12,7% de P1 para P2, diminuiu 37,1% de P2 para P3, 35,3% de
P3 para P4 e 46,2% de P4 para P5, com o que, de P1 para P5, caiu 75,3%.
A margem
operacional diminuiu 30,5 p.p. de P1 para P2, tornando-se negativa e assim se
mantendo até P5, quando alcançou o pior resultado no período considerado. De P1
para P5, a margem operacional, então, diminuiu 33,8 p.p.
A margem
operacional exclusive resultado financeiro apresentou a mesma tendência da
margem operacional: diminuiu de P1 para P2 (10,5 p.p.), tornando-se negativa e
assim permanecendo até P5. Assim, de P1 para P5 a margem operacional exclusive
resultado operacional caiu 21,0 p.p.
6.2 - Da comparação entre o preço do produto
objeto de análise e o similar da indústria doméstica
O efeito das
importações a preços dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no
1.602, de 1995.
Inicialmente
deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto
importado da origem analisada em relação ao produto similar no Brasil, ou seja,
se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto
brasileiro.
Em seguida, é
examinada eventual depressão de preço, ou seja, se o preço do produto importado
teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.
O último
aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações
sob análise impedem de forma relevante o aumento de preço, devido ao aumento de
custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se
comparar o preço médio do produto sob análise com o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio
CIF internado do produto sob análise no mercado brasileiro. Como já abordado, o
preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão
entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade
vendida no mercado interno em cada período.
Para o
cálculo dos preços médios CIF internados do produto importado da origem em
questão, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na
condição CIF, obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela
RFB. Esses valores CIF foram convertidos para reais mediante a utilização da
taxa de câmbio diária, obtida junto ao Banco Central do Brasil, da data de
desembaraço de cada operação de importação.
Além disso,
aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos do
valor correspondente ao Imposto de Importação calculado pela aplicação da
alíquota de 14%; do AFRMM equivalente a 25% sobre os valores do frete
internacional constantes das estatísticas da RFB; e das despesas de
desembaraço, na base de: 3% sobre o valor CIF, percentual adotado pelo
Departamento com base em antecedentes.
6.3 - Da Depressão e/ou Supressão dos Preços
da Indústria Doméstica
Verificou-se
que os preços médios da indústria doméstica no mercado interno, em reais
corrigidos, diminuíram de P4 para P5, e se comparados P1 e P5, constatou-se
redução de 19,4%, evidenciando, assim, um cenário de depressão.
O resultado
da comparação entre o preço e o custo oscilou significativamente ao longo do
período considerado nessa análise. De qualquer forma, de P4 para P5, o preço
caiu e o custo aumentou, tendo sido constatada supressão do preço.
6.4 - Da conclusão sobre o dano à indústria
doméstica
Da análise
dos dados e indicadores da indústria doméstica verificou-se a existência de
indícios de dano uma vez que apesar da elevação das vendas internas, a receita
operacional líquida obtida com essas vendas diminuiu de P4 para P5 (0,04%).
Essa redução da receita operacional líquida é explicada principalmente pela
queda do preço médio de venda no mercado interno (4,9%), apesar do aumento do
custo médio unitário total (1,5%). Disso decorreu a elevação da relação
custo/preço, de 5,1%.
Com isso, as
margens de lucro da indústria doméstica declinaram significativamente de P4
para P5. A margem bruta caiu 46,1%; a margem operacional e a margem operacional
exclusive resultado financeiro, que foram negativas tanto em P4 como em P5,
diminuíram 1.147,3% e 464,1% de P1 para P5, respectivamente.
O preço médio
CIF internado do produto sob análise foi subcotado em relação ao preço médio da
indústria doméstica em todo o período analisado, sendo que de P4 para P5 a
subcotação aumentou.
Além disso,
foi caracterizada a depressão e a supressão dos preços.
Até P3, as
vendas internas da indústria doméstica diminuíram, da mesma forma que o consumo
aparente e as importações das demais origens. Nesse período, as importações sob
análise, de forma inversa, cresceram, elevando significativamente sua
participação no CNA.
A produção
doméstica até P3 também diminuiu, acompanhando o comportamento das vendas
internas. Em P4 e P5 essa situação se inverteu: a indústria doméstica diminuiu
significativamente seus preços, com o que a relação custo/preço denotou
significativa deterioração. Com isso, a indústria doméstica conseguiu aumentar suas vendas internas e sua
participação no CNA. Mesmo assim, a participação da indústria doméstica no CNA,
em P5, não
superou a de P1.
Essa
estratégia, no entanto, levou as margens operacionais da indústria doméstica a
registrarem resultado negativo em todos os períodos, com exceção de P1.
Assim, com
base no comportamento desses indicadores de desempenho, foi constatada a
existência de indícios de dano à indústria doméstica.
7 - Do nexo de causalidade
7.1 - Do Impacto das Importações Objeto de
Dumping sobre a Indústria Doméstica
A análise
precedente demonstrou que, não obstante a queda do CNA de P1 a P3, as
importações a preços de dumping aumentaram significativamente, deslocando não
somente a indústria doméstica, mas também as importações das demais origens.
Em P3, foi
observado o menor consumo nacional aparente no período sob análise. O mesmo se
pode dizer em relação às vendas internas da indústria doméstica e às demais
importações. Porém, as importações sob análise cresceram, em termos absolutos,
alcançando,
em P3, seu melhor
desempenho no que diz respeito à participação no consumo. Além disso, em P3, a
relação custo/preço da indústria doméstica se deteriorou, uma vez que o custo
aumentou mais do que o preço.
De P3 para
P4, o preço internado do produto sob análise diminuiu mais do que o preço da
indústria doméstica. Com isso, as importações sob análise, em termos absolutos,
continuaram a crescer, apesar de terem tido sua participação no consumo
nacional aparente reduzida. Uma vez que o preço da indústria doméstica caiu
mais do que o custo, foi observada, uma vez mais, deterioração da relação
custo/preço.
De P4 para
P5, o preço internado do produto sob análise diminuiu menos do que o preço
doméstico. Assim, em termos absolutos, essas importações diminuíram, e, também,
sua participação no CNA. Nesse período, apesar do aumento do custo, a indústria
doméstica continuou reduzindo seus preços. Com isso, em P5, alcançou o melhor
desempenho observado no período analisado, no que diz respeito ao volume de
vendas. Porém, suas margens bruta, operacional e operacional exclusive
resultado financeiro alcançaram em P5 seu pior desempenho.
Em face do
exposto, pôde-se concluir haver indícios suficientes de que as importações de
aços GNO alegadamente a preços de dumping contribuíram significativamente para
a ocorrência do alegado dano à indústria doméstica.
7.2 - Dos Outros Fatores Relevantes
Consoante ao
inciso II do art. 15 do Regulamento Brasileiro, procurou-se identificar outros
fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que
possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.
No que diz
respeito às importações brasileiras das demais origens ao longo do período
analisado, em volume, essas desde P1 foram inferiores às importações sob
análise, tendo sido cursadas a preços superiores aos daquelas. Além disso, as
importações das demais origens, ao longo de todo o período analisado,
totalizaram queda de 63,6%.
Não houve
alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações
brasileiras de aços GNO no período considerado nessa análise. Desse modo, o
desempenho da indústria doméstica não pôde ser atribuído ao processo de
liberalização dessas importações.
Nesta etapa
da análise, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo, práticas
restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem evoluções
tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao
nacional.
Assim, não
foram identificados outros fatores que pudessem explicar o alegado dano à
indústria doméstica.
7.3 - Da conclusão sobre o nexo causal
Face ao
exposto, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, pela existência de
indícios de nexo de causalidade entre as importações sob análise a preços que
denotaram a existência de indícios da prática de dumping e o dano à indústria
doméstica.
8 - Da conclusão
Tendo sido
verificada a existência de indícios de dumping nas exportações da Coreia do
Sul, China e Taipé Chinês para o Brasil de aços GNO, de dano à indústria
doméstica e de nexo de causalidade entre esses, foi recomendada a abertura da
investigação.
De forma a
atender o disposto no art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação do
dano abrangerá o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, e a
investigação do dumping, os doze meses que compreendem o período de janeiro de
2011 a dezembro de 2011.