O Acordo para liberação e expansão do comércio intra-regional de sementes foi assinado em 22/11/1991 pela Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Chile, Paraguai , Peru e Uruguai, e posteriormente, mediante protocolos de adesão, pelo Equador, Cuba e Venezuela.
O Acordo tem por objetivo liberar o comércio intra-regional de sementes e estabelecer condições para o desenvolvimento harmônico dos sistemas nacionais de sementes. Desta forma, as importações das sementes da lista comum, constante do Acordo, de espécies provenientes de multiplicações realizadas nos países membros, estarão livres de gravames aplicados à importação, assim como dos direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza.
Os benefícios derivados do Acordo vigorarão apenas para os produtos considerados originários do território dos países signatários, conforme o Regime Geral de Origem da Aladi.
No Brasil, o “Acordo de Sementes” foi internalizado pelo Decreto nº 775, de 19/03/1993. Cabe observar que a ALADI não possui informações quanto à entrada em vigor do Acordo na Colômbia, Cuba, Equador e Venezuela.
O Acordo Regional de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica foi assinado em 27 de outubro de 1989, e internalizado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 97.487, de 08/02/1989. Tem por objetivo a formação de um mercado comum de bens e serviços culturais, com a ampliação dos níveis de instrução, capacitação e informação, bem como do conhecimento recíproco das diferentes culturas dos povos da região.
O Acordo teve adesão inicial da Argentina, Brasil, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela,e posteriormente dos demais países-membros da ALADI, tornando-se mediante seu Primeiro Protocolo Adicional o Acordo de Alcance Regional nº 07.
O Acordo de Alcance Regional nº 7 prevê a livre circulação dos materiais e elementos culturais, educacionais e científicos, obras de arte, objetos de coleção e antiguidades, registrados em seus anexos, desde que cumpram disposições neles expressas e sejam originários de seus respectivos territórios.
O Acordo de Complementação Econômica nº 2 - Brasil/Uruguai, internalizado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 88.419, de 20/06/83, ampara o comércio de produtos do Setor Automotivo entre os dois países, até a efetiva entrada em vigor da Política Automotiva do Mercosul.
O intercâmbio bilateral destes produtos leva em conta o estabelecido nos 68º, 69º e 70º Protocolos Adicionais ao ACE 02 , incorporados à legislação brasileira por meio respectivamente dos Decretos n° 6.518, de 30/07/2008, n° 7.658, de 23/12/2011 e 7.831, de 29/10/2012.
As operações comerciais no Mercosul foram normatizadas através do Acordo de Complementação Econômica nº 18 - ACE 18, implementado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27/05/92.
Este Acordo foi firmado ao amparo da Aladi, em 20/11/91, com o objetivo de facilitar a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum. No seu âmbito foram firmados diversos Protocolos Adicionais e Atas de Retificação.
O Acordo de Complementação Econômica n.º 35 – Mercosul/ Chile, foi firmado na República Argentina em junho de 1996 e internalizado no Brasil pelo Decreto n.º 2075/96, de 19 de novembro do mesmo ano.
O Acordo tem entre seus objetivos o estabelecimento de uma área de livre comércio entre as Partes; criação um espaço econômico ampliado, que facilite a circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos; promovção, complementação e cooperação econômica, energética, científica e tecnológica.
Preferencias Outorgada |
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Anexo 1 | Chile | Mercosul |
Anexo 2 | Chile | Mercosul |
Anexo 3 | Chile | Mercosul |
Anexo 4 | Chile | Mercosul |
Anexo 5 | Chile | Mercosul |
Anexo 6 | Chile | Mercosul |
Anexo 7 | Chile | Mercosul |
Anexo 8 | Chile | Mercosul |
Anexo 9 | Chile | Mercosul |
Anexo 10 | Chile | Mercosul |
Anexo 11 | Mercosul | |
Anexo 12 | Mercosul | |
Anexo 13 | Apendice 1 Apendice 2 Apendice 3 Apendice 4 (alterado pelo 6º PA) Apendice 5 |
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Anexo 14 | ||
Anexo 15 |
O Acordo de Complementação Econômica nº 54 - Mercosul/México, foi assinado em julho de 2002 e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 4.598, de 18 /02/03.
O Acordo tem por objetivo criar uma Área de Livre Comércio mediante a eliminação de gravames, restrições e demais obstáculos que afetam o comércio recíproco a fim de lograr a expansão e a diversificação do intercâmbio comercial; estabelecer um quadro jurídico que permita oferecer segurança e transparência aos agentes econômicos das Partes; estabelecer um quadro normativo para promover e impulsionar os investimentos recíprocos; e promover a complementação e cooperação econômicas.
O Acordo é formado pelos acordos bilaterais celebrados entre os países do Mercosul e o México, entre eles o Acordo de Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México. o Acordo de Complementação Econômica nº 55 -Mercosul/México (setor automotivo) e estabelece o marco legal para celebração de futuros acordos entre as partes.
O Acordo de Complementação Econômica nº 59 foi firmado entre Mercosul, Colômbia, Equador e Venezuela em 16/12/2003.e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro mediante o Decreto nº 5361, de 31/01/2005, publicado no D.O.U de 01/02/2005.
O quadro abaixo resume o conteúdo do acordo, disponibilizado em meio magnético, no que tange ao relacionamento do Brasil:
Em 26 de junho de 2001 foi assinado Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e a Guiana, subscrito ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu/80 nº 38 internalizado no Brasil pelo Decreto nº 3.989/01, de 29/10/2001. Em agosto de 2003 foi internalizada no Brasil pelo Decreto nº 4.809, de 15/08/2003 Ata de Retificação ao Acordo.
O AAP.A25TM80 nº 38, Brasil/Guiana, passou a vigorar a partir de 31/05/2004, quando foi realizado o intercâmbio de Notas, comunicando a incorporação ao ordenamento jurídico dos países, à ALADI.
O Acordo de Complementação Econômica nº 69 foi firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela em 26/12/2012 e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro mediante o Decreto nº 8.324, de 06/10/2014, publicado no D.O.U. de 07/10/2014.
Com a adesão da Venezuela ao Mercosul, o comércio bilateral Brasil-Venezuela passa a ser amparado pelo ACE nº 69.
O Acordo concede livre mercado às importações originárias da Venezuela. Este país, por sua vez, concederá livre acesso às exportações brasileiras a partir de 01/01/2014 para todo o universo tarifário, com exceção de 777 códigos Naladi/SH (1996), que alcançarão o livre comércio em 01/01/2018. Durante o período 2013-2017, a preferência para esses produtos será a estabelecida no ACE 59 para o ano de 2012. O setor automotivo, enquanto não seja definido um tratamento específico, receberá os benefícios concedidos pelo ACE 59 em 2012.
O Acordo de Complementação Econômica nº 62 foi firmado entre Mercosul e Cuba em 21/07/2006 e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro mediante o Decreto nº 6.068, de 26/03/2007. O referido acordo entrou em vigor bilateralmente para o Brasil e Cuba em 02/07/2007.
De acordo com o Artigo 29 do ACE 62, as preferências tarifárias negociadas no ACE 43 – Brasil/ Cuba, os aspectos normativos a elas vinculados, e seus Protocolos Adicionais ficam sem efeito a partir da data de entrada em vigor do Acordo Mercosul/ Cuba. Não obstante, se manterão em vigor as disposições do ACE 43 e seus Protocolos que não resultem incompatíveis com o ACE 62, quando se referirem a matérias não incluídas no mesmo.
Mercosul - Índia
Ampliação do ACP Mercosul – Índia
O Acordo de Preferências Tarifárias Fixas (APTF) Mercosul-Índia foi o primeiro que o bloco sulamericano celebrou com país fora de nosso continente. Este APTF é a primeira etapa de uma futura área de livre-comércio.
O APTF está vigente desde 01/06/2009, conforme os Decretos 6.864 e 6.865 que se referem, respectivamente, ao texto do Acordo e ao modelo de certificado de origem a ser adotado pelas partes. Observa-se que a Portaria SECEX n° 13, 02/06/2009, dispõe sobre a certificação de origem no âmbito do Acordo.
O anexo da Portaria SECEX n° 13, de 02/06/2009, que contém o modelo do Certificado de Origem do APTF na versão de língua inglesa, foi substituido pelo anexo da Portaria SECEX nº 22, de 24/07/2009;
O Acordo é formado por: Anexos I e II (listas de produtos), Anexo III (Regras de Origem), IV (Salvaguardas) e V (Solução de Controvérsias).
Anexo I - Lista de Oferta do Mercosul à Índia - português
Anexo I - Lista de Oferta do Mercosul à Índia - inglês
Anexo II - Lista de Oferta da Índia ao Mercosul - português
Anexo II - Lista de Oferta da Índia ao Mercosul - inglês
Anexo III - Regras de Origem
Anexo IV - Salvaguardas
Anexo V - Solução de Controvérsias
O Congresso Nacional ratificou o texto do Acordo de Livre Comércio, conforme o Decreto Legislativo nº 936, de 17 de dezembro de 2009, e o mesmo está em vigor desde o dia 28 de abril de 2010 com a publicação do Decreto nº 7.159, de 27/04/10.
Ademais, a Portaria SECEX nº 08, de 3 de maio de 2010, dispõe de sobre a certificação de origem no âmbito deste Acordo.
Trata-se do primeiro acordo de Livre Comércio assinado pelo Bloco do Cone Sul, com um país não-membro da Associação Latino Americana de Integração (ALADI). O ALC havia sido assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007.
A liberalização israelense inclui oito mil códigos tarifários que obedecerão a um cronograma de redução tarifária em um período de oito anos. Do outro lado, a liberalização do Mercosul abrange 9.424 itens, que, em sua quase totalidade, em 10 anos terão sua importação proveniente de Israel isenta de tarifas. O cronograma de desgravação do Acordo está assim organizado:
Categoria A - tarifas aduaneiras eliminadas na entrada em vigência do Acordo
Categoria B - tarifas aduaneiras eliminadas em quatro partes iguais - a primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente
Categoria C - tarifas aduaneiras eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente
Categoria D - tarifas aduaneiras eliminadas em dez partes iguais - a primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente
Categoria E - tarifas aduaneiras sujeitas a preferências, conforme espécificada para cada item tarifário, na entrada em vigência do Acordo, mediante condições especificadas para cada item tarifário
Anexo I – preferências concedidas pelo Mercosul
Anexo II – preferências concedidas por Israel
Pela Decisão CMC 36/00, de junho de 2000, o GMC foi instruído a iniciar negociações com a República da África do Sul, com vistas a um acordo para a criação de uma área de livre comércio e maior cooperação econômica e de investimentos. Em 15/12/2000, foi assinado o Acordo Marco entre as partes, com o objetivo de fortalecer as relações existentes, promover o incremento do intercâmbio comercial e estabelecer as condições para a pretendida área de livre comércio.
Posteriormente, em outubro de 2003 as negociações evoluíram para envolver a South African Customs Union (SACU), união aduaneira formada pela África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia. A SACU pretendia ir diretamente para um acordo de livre comércio, mas aceitou iniciar com um acordo de preferências fixas.
Após a XII Rodada de Negociações, que ocorreu em Buenos Aires, em 17 e 18/04/2008, as negociações foram encerradas. A lista de ofertas do MERCOSUL conta com 1.076 códigos NCM/SH 2007, e a oferta da SACU com 1.026 códigos, em sua nomenclatura, também em SH 2007. Os setores contemplados pelo acordo foram: agrícola, pesqueiro, têxtil e vestuário, aparelhos de ótica, autopeças, plásticos e suas obras, químicos, siderúrgicos, eletro-eletrônicos, móveis, BIT, BK, e ferramentas, entre outros.
O Acordo de Comércio Preferencial Mercosul-SACU foi assinado pelos Estados-Partes do Mercosul durante o encontro de cúpula do bloco na Costa do Sauípe, em dezembro de 2008. Os países-membros da SACU assinaram em 3 de abril de 2009, na capital do Lesoto. O Acordo já foi aprovado no Congresso Nacional, restando o Decreto Presidencial. Sua entrada em vigor ocorrerá após a finalização dos trâmites internos de ratificação por todas as partes signatárias.
Anexo I - Ofertas do Mercosul à SACU
Anexo II - Ofertas SACU ao Mercosul
Apêndice II ao Anexo III - Lista de operações ou processos requeridos a serem realizados nos materiais não originários para que o produto fabricado possa obter o status de originário
Como resultado da quinta rodada de negociações entre Mercosul e Egito, ocorreu em San Juan, Argentina, entre os dias 31 de julho e 2 de agosto de 2010, reunião técnica que finalizou as negociações para o Acordo de Livre Comércio.
Tal Acordo destina-se à abertura ao mercado bilateral de bens, além de conter cláusula evolutiva sobre a possibilidade de entendimentos, no futuro, para acesso em serviços e investimentos.
É composto por cinco capítulos: I - disposições gerais; II - regras de origem; III - salvaguardas preferenciais; IV - solução de controvérsias; e V - disposições finais. O Anexo I contém a lista de ofertas de desgravação tarifária do Mercosul ao Egito e o Anexo II, do Egito ao Mercosul.
O cronograma de desgravação tarifária é composto pelas cestas: A (desgravação imediata), B (quatro anos), C (oito anos), D (dez anos) e E (cronograma de desgravação a ser oportunamente definido pelo Comitê Conjunto).
Apesar de já assinado na Reunião de Cúpula do Mercosul, em San Juan, o Acordo Mercosul-Egito só entrará em vigência 30 dias após a aprovação legislativa e internalização das partes signatárias.
Abaixo, encontram-se os arquivos sobre o Acordo, em inglês, ainda com algumas inconsistências na lista de oferta egípcia (em processo de correção):
1 - Texto Geral do Acordo em inglês;
2 - Lista de Oferta do Egito ao Mercosul em inglês;
3 - Lista de Oferta do Mercosul ao Egito em inglês.
Em 20.12.2011, na cidade de Montevidéu, durante encontro de Cúpula do Mercosul, foi assinado o Acordo de Livre Comércio Mercosul-Palestina, baseado no Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação Econômica entre o bloco e a Autoridade Nacional Palestina, de dezembro de 2010. O Acordo reafirma o interesse dos países-membros do Mercosul em ampliar entendimentos com parceiros no Oriente Médio e no mundo árabe. Na região, o Mercosul já possui Acordos de Livre Comércio com Israel, já vigente, e Egito, assinado em agosto de 2010.
As negociações foram baseadas em um Comitê formado em outubro de 2011, que se reuniu pela primeira vez em Ramalá.
O Acordo baseou-se nas seguintes cestas de desgravação propostas:
Categoria A - tarifas aduaneiras eliminadas na entrada em vigência do Acordo.
Categoria B - tarifas aduaneiras eliminadas em quatro partes iguais - a primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.
Categoria C - tarifas aduaneiras eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.
Categoria D - tarifas aduaneiras eliminadas em dez partes iguais - a primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.
Categoria E - tarifas aduaneiras sujeitas a preferências, conforme especificação para cada item tarifário, na entrada em vigência do Acordo.
O ALC então deverá seguir os trâmites internos de cada país até a sua adequada vigência.
Acordo-Quadro Mercosul-Autoridade Nacional Palestina
Texto do Acordo de Livre-Comércio Mercosul-Estado da Palestina
Anexo I - Lista de Ofertas do Mercosul à Palestina
Anexo II - Lista de Ofertas da Palestina ao Mercosul
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