RESOLUÇÃO GECEX Nº 328, DE 25 DE ABRIL DE 2022

DOU 26/04/2022

 

Altera os Anexos IV, V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e dá outras providências.

 

          O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 58/10, 29/15, 30/15, 08/21, 11/21 e 12/21 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nºs 49/19 e 16/21, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343 de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

 

          Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazo a seguir discriminados:

 

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

3921.12.00

001

0

Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica

227.772

metros quadrados

Art. 2º Inciso 3

01/05/2022

01/04/2023

8540.71.00

-

0

--Magnétrons

3.000

toneladas

Art. 2º Inciso 1

01/05/2022

01/04/2023

 

          § 1º Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.

 

          § 2º As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.

 

          Art. 2º Ficam alteradas no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as datas de vigência conforme abaixo discriminado:

 

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

2833.11.10

001

0

Sulfato Dissódico Anidro

455.000

Toneladas

Art. 2º Inciso 2

07/11/2021

05/05/2022

3804.00.20

-

0

Lignossulfonato

72.000

Toneladas

Art. 2º Inciso 1

14/09/2021

13/09/2022

7506.20.00

001

0

Chapas, tiras e folhas de níquel

2.500

Toneladas

Art. 2º Inciso 1

14/09/2021

13/09/2022

9018.90.69

001

0

Braçadeiras para monitores de pressão arterial

2.500.000

Unidades

Art. 2º Inciso 1

18/09/2021

17/09/2022

 

          Art. 3º Fica excluído do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o produto a seguir discriminado.

 

NCM

Nº EX

0901.21.00

001

 

          Art. 4º Ficam alteradas no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as quotas conforme abaixo discriminado:

 

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

2833.29.60

-

2

Sulfato de Cromo

25.000

Toneladas

01/01/2022

31/12/2022

2902.43.00

-

0

--p-Xileno

300.000

Toneladas

01/01/2022

31/12/2022

3206.11.10

001

0

- Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

11.600

Toneladas

01/01/2022

31/12/2022

 

          § 1º Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.

 

          § 2º As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.

 

          Art. 5º Fica alterado o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, nos termos abaixo discriminados:

 

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

0303.53.00

-

0

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

60.000

Toneladas

01/01/2022

30/06/2022

0303.53.00

-

0

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

60.000

Toneladas

01/07/2022

31/12/2022

 

          Art. 6º Fica sem efeito o inciso XLIII do art. 3º da Resolução Gecex nº 272, de 2021.

 

          Art. 7º Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, a partir da data de publicação da presente resolução, o produto discriminado a seguir:

 

NCM

Ex

9302.00.00

-

 

          Art. 8º Ficam alteradas no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as alíquotas abaixo discriminadas:

 

NCM

Nº EX

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

8471.30.12

-

De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2

12,8

01/05/2022

-

8471.70.10

-

De discos magnéticos

6,4

01/05/2022

-

8471.70.90

-

Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes

7,2

01/05/2022

-

8517.62.34

-

Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)

12,8

01/05/2022

-

8517.62.39

-

Outros

12,8

01/05/2022

-

8517.62.72

-

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones

12,8

01/05/2022

-

8517.79.00

-

-- Outras

7,2

01/05/2022

-

 

          Art. 9º Ficam revogadas as seguintes Resoluções Gecex:

 

I -       nº 217, de 19 de julho de 2021;

 

II -      nº 246, de 9 de setembro de 2021; e

 

III -     nº 316, de 18 de março de 2022.

 

          Art. 10. Esta Resolução entra em vigor:

 

I -       imediatamente, em relação aos arts. 6º e 7º; e

 

II -      em 1º de maio de 2022, em relação aos demais dispositivos.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê