RESOLUÇÃO GECEX Nº 105, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
DOU 23/10/2020
(Revogado pelo art. 3 da Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)
Altera o Anexo II
da Resolução nº
125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º,
inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o
disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho
de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro
de 2015, e nº 125,
de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a
deliberação de sua 175ª reunião, ocorrida no dia 16 de outubro de 2020,
resolve:
Art. 1º Ficam incluídos, no
Anexo II da Resolução Câmara de
Comercio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os produtos conforme descrições e alíquotas a seguir
discriminadas:
NCM |
Descrição |
Alíquota |
3002.15.90 |
Outros |
2% |
Ex
031 - Nivolumabe |
0% |
|
Ex
032 - Pembrolizumabe |
0% |
|
8504.50.00 |
-
Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
18% |
Ex
003 -Bobinas de reatância (reatores) saturáveis, para válvulas de tiristores,
próprias para uso interno em sistemas de transmissão de corrente contínua de
alta tensão (HVDC) com tensão de 600 kV |
0% |
|
8539.50.00 |
-
Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) |
18% |
Ex
002 - Lâmpadas de diodos emissores de luz (LED) com rosca e14, de potência
inferior ou igual a 2 W, bivolt para faixa de tensão de 85 V ac a 265 V ac,
temperatura de operação igual ou superior a -30°C e inferior ou igual a
+60°c, com dispositivo eletrônico integrado à base, para iluminação interna
de refrigeradores de uso doméstico. |
0% |
Art. 2º Fica alterada no Anexo II da Resolução da Câmara de
Comércio Exterior nº 125, de 2016, a quota
de 150.000 (cento e cinquenta mil) para 180.000 (cento e oitenta mil) toneladas, referente à redução tarifária para o Ex 001 "Alumínio não ligado, na
forma de lingotes padrão, sow ou T-bar" do código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata o art. 2º da Resolução nº 54 do Comitê-Executivo da Câmara de Comércio
Exterior, de 22 de junho de 2020.
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput serão computadas as importações efetuadas ao amparo
da Resolução nº 54,
de 22 de junho de 2020.
Art. 3º A
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma
complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota prevista no
art. 2º desta Resolução.
Art. 4º O artigo 2º da Resolução nº 76, de 25 de
agosto 2020, do Comitê-Executivo de Gestão
da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º No Anexo I da
Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota
correspondente ao código 7607.11.90
da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico
"#".
Art. 5º Esta
Resolução entrará em vigor no dia 1º de
novembro de 2020.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS
Presidente
do Comitê-Executivo de Gestão Substituto