ANEXO II
LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM
NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota do I.I. (%) |
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0303.53.00 |
-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) (Incluído pelo art. 1º, da RG nº 290, DOU 22/12/2021, 01/01/2022 até 31/12/2022) Para uma cota de 60 mil toneladas 01/01/2022 até 30 de junho de 2022, e mais Para uma cota de 60 mil toneladas, entre 01 de julho e 31 de dezembro de 2022. |
0 |
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Segundo o § 2º A alíquota do II , será de 25% até 31 de dezembro de 2018. |
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Segundo o § 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, será de 20%. |
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Outros (Alterado pelo Anexo da RC nº 82, DOU 26/10/2018, vigente entre 01/01/2019 e 31/12/2019) |
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Outros (Alterado pelo Anexo da RC nº 82, DOU 26/10/2018, vigente a partir de 01/01/2020 até 31/12/2020, segundo inciso III do art. 1º da RC nº 98/17) |
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0703.20.90 |
Outros |
35 |
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0801.11.00 |
-- Dessecados |
55 |
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0901.11.10 |
Em grão RC 15/17. Incluído 21/02/17 até 31/05/17 (Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018) |
35 |
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Ex 001 - Variedade Conilon RC 15/17. Incluído 21/02/17 até 31/05/17 para uma quota 60.000 mil toneladas (Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018) |
2 |
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Incluído
pelo art. 1º da RC 10, DOU 31/11/2019 |
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Incluído
pelo art. 1º da RC 10, DOU 31/11/2019 |
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1005.90.10 |
Em grão (Incluído pelo art. 1º, da RG nº 290, DOU 22/12/2021, 01/01/2022 até 31/05/2022) |
0 |
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1006.10.92 |
Não parboilizado |
0 |
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1006.30.21 |
Polido ou brunido |
0 |
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1107.10.10 |
Inteiro ou partido (Incluído pelo art. 1º, da RG nº 290, DOU 22/12/2021, com quota de 600.000 toneladas, 01/01/2022 até 31/12/2022) |
0 |
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1201.90.00 |
- Outras (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 189, DOU 20/04/2021 Edição Extra, até 31 de dezembro de 2021) |
0 |
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1507.10.00 |
- Óleo em bruto, mesmo degomado (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 189, DOU 20/04/2021 Edição Extra, até 31 de dezembro de 2021) |
0 |
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1513.29.10 |
De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 210, DOU 31/05/2021, até 29 de agosto de 2021) a uma cuota de 59.500 toneladas) |
0 |
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1604.13.10 |
Sardinhas |
32 |
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2204.21.00 |
-- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
27 |
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Ex 001 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira |
20 |
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Ex 002 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto |
20 |
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Ex 003 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez |
20 |
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Ex 004 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga |
20 |
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Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol (Alterada quota pela Portaria Secint nº 547, DOU 31/08/2019 Edição Extra C) (Alterada quota pela Resolução Camex nº 1, DOU 18/10/2019 Edição Extra B) |
0 |
||
Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol (Alterada quota pela Portaria Secint nº 547, DOU 31/08/2019 - Edição Extra C) (Alterada quota pela Resolução Camex nº 1, DOU 18/10/2019 Edição Extra B) |
0 |
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2304.00.10 |
Farinhas e pellets (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 189, DOU 20/04/2021 Edição Extra, até 31 de dezembro de 2021) |
0 |
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(Excluído, conforme art. 1º, da R. Camex nº 98, DOU 10/12/2018) |
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(Excluído, conforme art. 2º, da R. Camex nº 49, DOU 07/07/2017) |
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2833.11.10 |
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(Incluído pelo art. 1º da R Gecex nº 158, DOU 17/02/2021, 0% cota de 910.000 toneladas, com prazo até 31 de dezembro de 2021) |
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2833.29.60 |
De cromo (Incluído pelo art. 1º, da RG nº 298, DOU 31/01/2022, com quota de 25.000 mil toneladas, de 10/02/2022 até 31/12/2022) |
2 |
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2 |
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2835.25.00 |
-- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) |
0 |
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2836.20.10 |
Anidro |
0 |
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2836.30.00 |
- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio (Excluído pelo art. 1º da R Gecex n 129/20, DOU 29/12/2020, a partir de 29/12/2020) |
20 |
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- |
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(Excluído pelo art. 2º da RG 295/22) |
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(Incluído pela art. 1º da Resolução Camex nº 55, DOU 21/07/2017) |
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(Alterado pelo Anexo da RC nº 82, DOU 26/10/2018) (Excluído pelo art. 2º da RG 295/22) |
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2902.43.00 |
(Incluído pelo art. 1º, da RG nº 298, DOU 31/01/2022, com quota de 300.000 mil toneladas, 10/02/2022 até 31/12/2022) |
0 |
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2903.15.00 |
- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) (Incluído pelo art. 2º da R Gecex nº 161, DOU 23/02/2021, 0% para quota 400.000 toneladas, para o período de 02/03/2021 até a 02/03/2022) |
0 |
|
2905.11.00 |
-- Metanol (álcool metílico) (Incluída pelo art. 1º, Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018) |
0 |
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Excluído pelo art. 2º, da RC nº 71, DOU 03/10/2018, Vigente a partir 01/01/2019 |
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2909.60.20 |
- Peróxidos |
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Ex 001 -1,4-Di-(2-terbutil-peroxi-isopropil)benzeno (Incluído pelo art. 2º da R Gecex nº 161, DOU 23/02/2021, 0% para quota 300 toneladas, para o período de 02/03/2021 até a 02/03/2022) |
0 |
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2915.21.00 |
--Ácido acético |
2 |
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2916.11.10 |
Ácido acrílico (Alterado pelo art. 7º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019) |
6 |
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2921.51.33 |
- N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina (Incluído pelo art. 2º da R Gecex nº 161, DOU 23/02/2021, 0% para 10.440 toneladas, para o período de 02/03/2021 até a 02/03/2022) |
0 |
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(Incluído pelo inciso II, do art. 1º, da Resolução Camex nº
137, DOU 29/12/2016, |
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2929.10.21 |
Mistura de isômeros |
2 |
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2933.91.13 |
Clonazepam |
12 |
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2934.99.39 |
Outros |
14 |
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Ex 001 - Cladribina |
0 |
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Ex 002 - Fludarabina |
0 |
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Ex 003 - Fosfato de fludarabina |
0 |
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|
Ex 004 - Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de fludarabina e clomazona |
2 |
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Ex 005 - Clomazona |
0 |
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|
Outros (Incluído pela RC 46/18, DOU 04/07/2018) (Revogado pelo art. 3º da RC nº 82, DOU 26/10/2018) |
0 |
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3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
8 |
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Ex 001 - Imunoglobulina humana |
0 |
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(Excluído pelo art. 2º da RG 295/22) |
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(Excluído pelo art. 2º da RG 295/22) |
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(Excluído pelo art. 2º da RG 295/22) |
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(Excluído pelo art. 2º da RG 295/22) |
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Ex 030 - Concentrado de Fator de von Willebrand de alta pureza (Excluído pelo art. 2º da RG 295/22) |
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(Excluído pelo art. 2º da RG 295/22) |
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(Excluído pelo art. 2º da RG 295/22) |
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3002.90.92 |
Para a saúde humana |
4 |
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Ex 001 - Toxina tipo A de clostridium botulinum |
0 |
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Ex 002 - Onasemnogene Abeparvovec-xioi |
0 |
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Ex 003 - Cápsulas de lisado bacteriano de Escherichia Coli (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 175, DOU 23/03/2021, Em vigor a partir do dia 01/04/2021) |
0 |
|
|
Ex 004 - Imuno Bacilo de Calmette-Guérin vivos, liofilizados, apresentado em frascos de 40 mg/ml (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 202, DOU 05/05/2021, Em vigor a partir do dia 12/05/2021) |
0 |
|
3004.39.29 |
Outros (Incluído pelo art. 2º da RC nº 214, DOU 24/06/2020, vigora a partir do dia 01/07/2021) |
8 |
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Ex 001 - Contendo acetato de lanreotida |
0 |
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Ex 002 - Contendo acetato de desmopressina |
0 |
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Ex 006 - Contendo acetato de teriparatida |
0 |
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|
Ex 007 - Contendo teriparatida |
0 |
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Ex 008 - Contendo cetuximabe |
0 |
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|
Ex 009 - Contendo acetato de octreotida |
0 |
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|
Ex 011 - Contendo Avelumabe (Incluído pelo art. 2º da RC nº 214, DOU 24/06/2020, vigora a partir do dia 01/07/2021) |
0 |
|
3004.39.99 |
Outros |
8 |
|
|
Ex 004 -Acetato de abiraterona |
4 |
|
3004.90.29 |
Outros |
8 |
|
Ex 001 - Contendo pravastatina sódica |
0 |
|
|
Ex 002 - Contendo acitretina |
0 |
|
|
3004.90.39 |
Outros |
8 |
|
Ex 003 - Contendo trientina |
0 |
|
|
Ex 005 - Contendo acetato de glatiramer |
0 |
|
|
Ex 006 - Contendo gabapentina |
0 |
|
|
Ex 007 - Contendo vigabatrina |
0 |
|
|
Ex 008 - Contendo xinafoato de salmeterol |
0 |
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|
Ex 009 - Contendo bromidrato de galantamina |
0 |
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|
Ex 010 - Contendo lumiracoxib |
0 |
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|
Ex 017 - Contendo salbutamol |
0% |
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|
Ex 018 - Contendo cloridrato de bupropiona |
0% |
|
Outros
(Alterado pelo art. 1º da R Gecex nº 265, DOU 20/10/2021) |
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Ex 001 - Contendo abacavir |
0 |
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Ex 002 -Dicloridrato de daclatasvir (Incluído pela RC 01/18, DOU 16/01/2018) |
0 |
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Ex 003 - Contendo nilutamida |
0 |
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Ex 005 - Contendo cloridrato de biperideno |
0 |
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|
Ex 006 - Contendo cloridrato de donepezila |
0 |
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|
Ex 007 - Contendo cloridrato de triexifenidil |
0 |
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|
Ex 008 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina |
0 |
|
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Ex 010 - Contendo cloridrato dexrazoxano |
0 |
|
|
Ex 012 - Contendo fluoruracila |
0 |
|
|
Ex 013 - Contendo risperidona |
0 |
|
|
Ex 015 - Contendo lamotrigina |
0 |
|
|
Ex 017 - Contendo clozapina |
0 |
|
|
Ex 019 - Contendo anastrozol |
0 |
|
|
Ex 021 - Contendo temozolomida |
0 |
|
|
Ex 027 - Contendo aripiprazol |
0 |
|
|
Ex 028 - Contendo deferiprona |
0 |
|
|
Ex 030 - Contendo ácido zoledrônico |
0 |
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Ex 031 - Contendo voriconazol |
0 |
|
|
Ex 033 - Contendo deferasirox |
0 |
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Ex 034 - Contendo oxcarbazepina |
0 |
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|
(Excluído pelo art. 3º, da Resolução Camex nº 32, DOU 17/04/2020) |
0 |
|
|
Ex 036 - Contendo telaprevir |
0 |
|
|
Ex 037 - Contendo linagliptina |
0 |
|
|
Ex 038 - Contendo etexilato de dabigatrana |
0 |
|
|
|
Ex 039 - Etravirina (Incluído pelo art. 3º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, em vigor a partir de 07/08/2019) |
0 |
|
|
Ex 040 - Ibrutinibe (Incluído pelo art. 3º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, em vigor a partir de 07/08/2019) |
0 |
|
|
Ex 041 - Cloridrato de Nilotinibe (Incluído pelo art. 3º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, em vigor a partir de 07/08/2019) |
0 |
|
|
Ex 042 - Dicloridrato de sapropterina destinada ao tratamento de fenilcetonúria - Medicamento. |
0 |
|
|
Ex 068 - Dicloridrato de sapropterina |
0 |
|
|
Ex 074 -Cloridrato de trazodona, de liberação prolongada. |
0 |
|
|
Ex 079 - Tosilato de sorafenibe (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 202, DOU 05/05/2021, Em vigor a partir do dia 12/05/2021) |
0 |
|
|
Ex 080 - Contendo regorafenibe (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 202, DOU 05/05/2021, Em vigor a partir do dia 12/05/2021) |
0 |
|
|
Ex 081 - Contendo lenalidomida (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 202, DOU 05/05/2021, Em vigor a partir do dia 12/05/2021) |
0 |
|
|
Ex 082 - Contendo Upadacitinibe (Incluído pelo art. 2º da RC nº 214, DOU 24/06/2020, vigora a partir do dia 01/07/2021) |
0 |
|
|
Ex 083 - Contendo bosutinibe (Incluído pelo art. 1º da RC nº 265, DOU 24/06/2020, vigora a partir do dia 27/10/2021) |
0 |
|
|
Ex 084 - Contendo crizotinibe (Incluído pelo art. 1º da RC nº 265, DOU 24/06/2020, vigora a partir do dia 27/10/2021) |
0 |
|
|
Ex 085 - Contendo eltrombopague olamina (Incluído pelo art. 1º da RC nº 265, DOU 24/06/2020, vigora a partir do dia 27/10/2021) |
0 |
|
|
Ex 086 - Contendo succinato de ribociclibe (Incluído pelo art. 1º da RC nº 265, DOU 24/06/2020, vigora a partir do dia 27/10/2021) |
0 |
|
|
Ex 087 - Contendo fosfato de ruxolitinibe (Incluído pelo art. 1º da RC nº 265, DOU 24/06/2020, vigora a partir do dia 27/10/2021) |
0 |
|
3004.90.78 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido |
14 |
|
Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; sirolimus; tenipósido |
0 |
|
|
Outros |
|
||
Ex 001 - Dasatinibe (Incluído pela RC 01/18, DOU 16/01/2018) (Revogado pelo art. 3º da RC nº 82, DOU 26/10/2018) |
0 |
|
|
0 |
|
||
Ex 021 - Contendo adefovir |
0 |
|
|
Ex 022 - Contendo entecavir |
0 |
|
|
Ex 023 - Contendo boceprevir |
0 |
|
|
|
Ex 024 - Cloridrato de Pazopanibe (Incluído pelo art. 3º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, em vigor a partir de 07/08/2019) |
0 |
|
|
Ex 025 - Darunavir (Incluído pelo art. 3º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, em vigor a partir de 07/08/2019) |
0 |
|
|
Ex 026 - Nusinersena (Incluído pelo art. 3º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, em vigor a partir de 07/08/2019) |
0 |
|
|
Ex 042 – Venetoclax (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 202, DOU 05/05/2021, Em vigor a partir do dia 12/05/2021) |
0 |
|
|
Ex 044 - Contendo cladribina (Incluído pelo art. 1º da RC nº 265, DOU 24/06/2020, vigora a partir do dia 27/10/2021) |
0 |
|
|
Ex 045 - Contendo alpelisibe (Incluído pelo art. 1º da RC nº 265, DOU 24/06/2020, vigora a partir do dia 27/10/2021) |
0 |
|
|
Ex 046 - Contendo abrocitinibe (Incluído pelo art. 1º da RC nº 265, DOU 24/06/2020, vigora a partir do dia 27/10/2021) |
0 |
|
|
Ex 047- Contendo carfilzomibe (Incluído pelo art. 1º, da RG nº 290, DOU 22/12/2021 vigente a partir de 01/01/2022) |
0 |
|
3004.90.99 |
Outros (Alterado pelo art. 7º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019) |
8 |
|
Ex 001 - Kit de diálise peritonial |
0 |
|
|
Ex 012 - Contendo tolcapone |
0 |
|
|
Ex 017 - Contendo hidroxiuréia |
0 |
|
|
Ex 020 - Contendo hidróxido de ferro endovenoso |
0 |
|
|
Excluído pelo art. 3º, da RC nº 71, DOU 03/10/2018, Vigente a partir 01/01/2019 |
|
|
|
|
Ex 046 - Pegcetacoplan (APL-2), em solução com sorbitol |
0 |
|
|
Ex 047 - Pegcetacoplan (APL-2), em solução com manitol |
0 |
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Ex 062 - Contendo dobesilato de cálcio monohidratado (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 202, DOU 05/05/2021, Em vigor a partir do dia 12/05/2021) |
0 |
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3102.10.10 |
Com um teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco |
0 |
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3102.21.00 |
--Sulfato de amônio |
0 |
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3103.11.00 |
-- Que contenham, em peso, 35 % ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5) |
6 |
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Ex 001 - Que contenham, em peso, 45 % ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5) |
0 |
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3103.19.00 |
-- Outros |
6 |
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Ex 001 - Que contenham, em peso, 22 % ou menos de pentóxido de difósforo (P2O5) |
0 |
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3105.20.00 |
- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio |
0 |
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3105.30.00 |
- Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
0 |
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3105.40.00 |
-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
0 |
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3105.51.00 |
-- Que contenham nitratos e fosfatos |
0 |
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3105.59.00 |
--Outros |
0 |
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Pigmentos tipo rutilo (Alterado pelo art. 1º, da RG nº 298, DOU 31/01/2022, a partir de 10/02/2022) |
10,8 |
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8 |
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Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1. (Incluído pelo art. 1º, da RG nº 298, DOU 22/12/2021, com quota de 11.600 toneladas, 10/02/2022 até 31/12/2022)
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0 |
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3215.11.00 |
-- Pretas |
14 |
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(Fica excluído a partir de 01/06/2020, conforme art. 4º da RC nº 47, DOU 21/05/2020) |
2 |
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3215.19.00 |
-- Outras |
14 |
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(Incluído pelo art. 1º da RC nº 26, DOU 09/01/2020 (Fica excluído a partir de 01/06/2020, conforme art. 4º da RC nº 47, DOU 21/05/2020) |
2 |
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3215.90.00 |
- Outras (Incluído pelo art. 2º da R Gecex nº 161, DOU 23/02/2021, 0% para 800 toneladas, para o período de 02/03/2021 até a 02/03/2022) |
0 |
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3501.10.00 |
- Caseína |
14 |
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Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína) |
0 |
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3802.10.00 |
- Carvões ativados |
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Ex 001 - Carvões ativados, sob a forma de grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores (Incluído pelo art. 2º da R Gecex nº 161, DOU 23/02/2021, 0% para 1.500 toneladas, para o período de 02/03/2021 até a 02/03/2022) |
0 |
|
Outras |
0 |
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|
Incluído pelo art. 1º da RC nº 77, DOU 18/10/2018 (Revogado pelo art. 3º da RC nº 82, DOU 26/10/2018) |
0 |
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0 |
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3808.91.91 |
À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis |
14 |
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Ex 001 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki |
0 |
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Ex 002 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai |
0 |
|
Ex 003 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Israelensis (Retificação, DOU 26/12/2016) |
0 |
|
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3808.91.99 |
Outros |
0 |
|
3808.92.99 |
Outros |
0 |
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3808.93.29 |
Outros |
0 |
|
3821.00.00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. |
0 |
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3822.00.90 |
Outros |
0 |
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3823.70.10 |
Esteárico |
14 |
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3823.70.20 |
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14 |
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3902.10.20 |
Sem carga Fica incluído pelo art. 1º da RGecex nº 184, DOU 31/03/2021, pelo período de 3 (três) meses com um quota de 77.000 toneladas a partir do dia 07/04/2021 |
0 |
|
-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) |
0 |
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3903.30.20 |
Sem carga |
0 |
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3904.10.10 |
Obtido por processo de suspensão (Incluído pelo art. 1º da RC nº 127, DOU 11/12/2020 (Incluído pelo art. 1º da RC nº 174, DOU 11/12/2020, está limitada a uma quota trimestral de 160.000 (cento e sessenta mil) toneladas, vigorará pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogáveis por igual período) Em vigor a partir 01/04/21 |
4 |
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3906.90.44 |
Poli (acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso superior ou igual a vinte vezes o seu próprio peso (Alterado pelo art. 7º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019) |
7 |
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3907.40.90 |
Outros |
14 |
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(Incluído pelo art. 1º da RC nº 26, DOU 09/01/2020, com uma quota de 35.040 toneladas, até 16/01/2021) (Será excluído a partir de 01/06/2020, pelo art. 4º, da RC nº 37, DOU 05/05/2020) |
2 |
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3907.61.00 |
-- De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais |
14 |
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2 |
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3908.10.24 |
Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga |
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Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46 . (Incluído pelo art. 1º, da RG nº 298, DOU 31/01/2022, com quota de 7.200 toneladas, 10/02/2022 até 31/12/2022) |
2 |
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Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. (Incluído pelo art. 1º, da RG nº 298, DOU 31/01/2022, com quota de 7.000 toneladas, 10/02/2022 até 31/12/2022) |
2 |
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Ex 003 - Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos (Incluído pelo art. 1º, da RG nº 298, DOU 31/01/2022, com quota de 1.000 toneladas, 10/02/2022 até 31/12/2022) |
2 |
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Outros |
14 |
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Ex 001 - Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida |
0 |
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(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 57, DOU 03/08/2017) |
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3919.90.90 |
- Outras |
14 |
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Ex 001 - Laminados de politereftalato de etileno, autoadesivos, em rolos de largura igual ou superior a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil (Incluído pelo art. 2º da R Gecex nº 161, DOU 23/02/2021, 0% para 300 toneladas, para o período de 02/03/2021 até a 02/03/2022) |
0 |
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|
Ex 003 - Laminados de poliuretano com camada superior auto regenerativa, apresentado em rolos com espessura igual ou superior a 279 micrômetros (mícrons), largura superior a 20 cm e inferior ou igual a 183 cm e comprimento superior ou igual a 15 m e inferior ou igual a 31 m, com função de película protetora de pintura automotiva (Incluído pelo art. 2º da R Gecex nº 161, DOU 23/02/2021, 0% para 30 toneladas, para o período de 02/03/2021 até a 02/03/2022) |
0 |
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4002.20.90 |
Outras |
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Ex 001 - Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados. (Incluído pelo art. 1º, da RG nº 298, DOU 31/01/2022, com quota de 3.600 toneladas, 10/02/2022 até 31/12/2022) |
0 |
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-- (Excluído, conforme art. 1º, da R. Camex nº 98, DOU 10/12/2018) |
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4002.99.90 |
Outras |
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Ex 001 - Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min (Incluído pelo art. 1º, da RG nº 298, DOU 31/01/2022, com quota de 1.250 toneladas, 10/02/2022 até 31/12/2022) |
0 |
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Ex - 002 - Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados (Incluído pelo art. 1º, da RG nº 298, DOU 31/01/2022, com quota de 10.000 mil toneladas, 10/02/2022 até 31/12/2022) |
0 |
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4011.20.90 |
Outros |
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Ex 001 - Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 295/80 R22,5. (Incluído pelo art. 1º da RG nº 148/21, DOU 21/01/2021) (Alterado pelo art. 1 º da Resolução Gecex nº 149, DOU 01/02/2021) |
0 |
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Ex 002 - Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 275/80 R22,5. (Incluído pelo art. 1º da RG nº 148/21, DOU 21/01/2021) (Alterado pelo art. 1 º da Resolução Gecex nº 149, DOU 01/02/2021) |
0 |
|
|
Ex 003 - Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 215/75 R17,5. (Incluído pelo art. 1º da RG nº 148/21, DOU 21/01/2021) (Alterado pelo art. 1 º da Resolução Gecex nº 149, DOU 01/02/2021) |
0 |
|
|
Ex 004 - Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 235/75 R17,5. (Incluído pelo art. 1º da RG nº 148/21, DOU 21/01/2021) (Alterado pelo art. 1 º da Resolução Gecex nº 149, DOU 01/02/2021) |
0 |
|
Ex 005 - Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 12.00 R24. (Incluído pelo art. 1º da RG nº 148/21, DOU 21/01/2021) (Alterado pelo art. 1 º da Resolução Gecex nº 149, DOU 01/02/2021) |
0 |
|
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4014.10.00 |
-Preservativos |
10 |
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Ex 001 - Preservativos femininos confeccionados em borracha nitrílica |
0 |
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Ex 002 - Preservativos femininos confeccionados em borracha natural |
0 |
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4015.19.00 |
--Outras |
35 |
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(Alterado pelo inciso II art. 1º da RC.nº 1, DOU 16/01/2018) (Retificado, DOU 22/01/2018) |
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Ex (Consolida e Alterado pelo § 1º art. 1º Anexo da RC nº 82, DOU 26/10/2018) |
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(Alterado pelo art. 5º, da RC nº 98, DOU 10/12/2018) (Retificado no DOU 24/12/2018) (Excluído pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 17, DOU 18/03/2020) |
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4703.21.00 |
- - De coníferas (Retificado, DOU 30/12/2016) |
14 |
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4 |
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Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4703.21.00, exceto pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, branqueada, tipo "fluff", de coníferas de fibras longas, em bobinas de 22 a 50 cm de largura, com umidade entre 3 e 8%. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 21, DOU 28/03/2018) (Revogado pelo art. 3º da RC nº 82, DOU 26/10/2018) Período de 24 meses a partir de 29/12/2016 |
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Outros |
12 |
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Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo. (Incluído pelo art. 1º, da RG nº 290, DOU 22/12/2021, com quota de 31.985 toneladas, 01/01/2022 até 31/12/2022) |
2 |
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Simplesmente debulhados RC 14/17 Incluído 21/02/2017 até 31/07/2017 para uma quota 75 mil toneladas |
0 |
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5402.20.00 |
- Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados |
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Ex 003 - Fios de multifilamento de poliésteres de alta tenacidade, de título igual ou superior a 1.000 decitex e inferior ou igual a 1.200 decitex, encolhimento inferior ou igual a 3,7% (ao ar quente com 190°C) e apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior ou igual a 12 kg (Incluído pelo art. 2º da R Gecex nº 161, DOU 23/02/2021, 0% para 2.000 toneladas, para o período de 02/03/2021 até a 02/03/2022) |
0 |
|
|
Ex 004 - Fios de poliésteres de alta tenacidade, com título igual ou superior a 1.100 decitex e inferior ou igual a 1.160 decitex, tenacidade igual ou superior a 75 cN/tex, encolhimento igual ou superior a 12% e inferior ou igual a 16%, e alongamento à ruptura igual ou superior a 12% e inferior ou igual a 16%, apresentados em bobinas com peso superior a 10kg (Incluído pelo art. 2º da R Gecex nº 161, DOU 23/02/2021, 0% para 688 toneladas, para o período de 02/03/2021 até a 02/03/2022) |
0 |
|
5402.47.10 |
Crus |
18 |
|
Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster" |
2 |
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|
- Acrílicos ou modacrílicos (Excluído pelo art. 3º da RC nº 34, DOU 08/05/2017) (Incluído pela RC 46/18, DOU 04/07/2018 |
|
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Acrílicos ou modacrílicos Quota de 6.240 toneladas / Período de 12 meses a partir de 04/07/2018 |
2 |
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(Incluído com alíquota de 0%, conforme art. 1º, da Resolução Gecex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir do dia 01/10/2020) (Excluído a partir do dia 01/12/2020, conforme art. 5º, da Resolução Gecex nº 119, DOU 16/11/2020) |
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|
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6001.92.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
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(Incluído pelo art. 1º da RC nº 26, DOU 09/01/2020, com uma quota de 55.000 toneladas, até 16/01/2021) |
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Ex 001 -Veludos em tecido de malha por urdidura, que contenham, em peso, 100% de fios de multifilamentos contínuos de poliéster, de peso igual ou superior a 150 g/m², com felpa igual ou superior a 3 mm em ambos os lados (Incluído pelo art. 5º da R Gecex n 129/20, DOU 29/12/2020, a partir de 16 de janeiro de 2021) |
0 |
|
|
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|
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6815.10.90 |
Outras |
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Ex 001 - Fibra de carbono sob a forma de perfis planos produzidos por processo de pultrusão com largura entre 10mm e 130mm, espessura entre 1mm e 6mm e comprimento entre 10m e 300m, acondicionados em bobinas, para utilização como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas (Incluído pelo art. 1º da R Gecex nº 161, DOU 23/02/2021, para quota 2.530 toneladas, para o período de 02/03/2021 até a 30/08/2021) |
0 |
|
- Alumínio não ligado |
|
||
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar (Incluído pelo art. 1º, da RG nº 290, DOU 22/12/2021, com quota de 350 mil toneladas, 01/01/2022 até 31/12/2022) |
0 |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
(Incluído pelo art. 1º da RC nº 32, DOU 10/01/2020, com uma quota de 150.000 toneladas, até 30/06/2020) |
|
|
|
(Prorrogado pelo art. 2º da RC nº 54, DOU 24/06/2020, com uma quota de 150.000 toneladas, até 31/10/2020) |
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|
|
(Alterado conforme art. 2º, da Resolução Gecex nº 105/2020, a quota para 180.000 toneladas, a partir do dia 01/11/2020, até 31/12/2020) |
|
|
|
(Incluído pelo art. 3º da R Gecex n 129/20, DOU 29/12/2020, para uma quota de 262.000 toneladas, a partir de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021) |
|
|
|
(Alterado pelo art. 2º da R Gecex n 222/21, DOU 27/07/2021, para uma quota de 288.000 toneladas, até 31 de dezembro de 2021) |
|
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7606.12.90 |
Outras |
12 |
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Ex 001 - Chapas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de chapas de diferentes ligas de alumínio (Incluído pelo art. 4º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, pelo prazo de 12 meses) |
2 |
|
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|
12 |
|
|
(Incluído pelo art. 3º da RC nº 26, DOU 09/01/2020, com uma quota de 2.137 toneladas, até 01/02/2021) |
2 |
|
|
- (Retificado pelo DOU 24/04/2017) (Excluído, conforme art. 1º, da R. Camex nº 98, DOU 10/12/2018) |
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|
8401.40.00 |
- Partes de reatores nucleares |
0BK |
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(Excluído, conforme art. 3º, da R. Camex nº 23, DOU 31/12/2019) |
|
|
|
(Incluído pelo art. 2º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, em vigor a partir de 07/08/2019) (Excluído, conforme art. 3º, da R. Camex nº 23, DOU 31/12/2019) |
|
|
|
(Incluído pelo art. 2º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, em vigor a partir de 07/08/2019) (Excluído, conforme art. 3º, da R. Camex nº 23, DOU 31/12/2019) |
|
|
|
(Incluído pelo art. 2º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, em vigor a partir de 07/08/2019) (Excluído, conforme art. 3º, da R. Camex nº 23, DOU 31/12/2019) |
|
|
|
(Incluído pelo art. 2º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, em vigor a partir de 07/08/2019) (Excluído, conforme art. 3º, da R. Camex nº 23, DOU 31/12/2019) |
|
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(Excluído, conforme art. 3º, da R. Camex nº 23, DOU 31/12/2019) |
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(Incluído pelo art. 2º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, em vigor a partir de 07/08/2019) (Excluído, conforme art. 3º, da R. Camex nº 23, DOU 31/12/2019) |
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|
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(Incluído pelo art. 2º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, em vigor a partir de 07/08/2019) (Excluído, conforme art. 3º, da R. Camex nº 23, DOU 31/12/2019) |
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(Excluído, conforme art. 3º, da R. Camex nº 23, DOU 31/12/2019) |
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(Incluído pelo art. 2º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, em vigor a partir de 07/08/2019) (Excluído, conforme art. 3º, da R. Camex nº 23, DOU 31/12/2019) |
2 |
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- Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares |
14 |
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Ex - 002 Conjunto de equipamentos, cabos e polias destinado a parques de diversão que, quando montado, compõe um tipo de teleférico com carrinho de passageiros para duas pessoas, suspenso por um cabo instalado em inclinação, dotado de um sistema de acionamento com motor elétrico e um sistema auxiliar capaz de recuperar o carrinho de volta à estação de embarque e fornecer forças de aceleração adicionais, e de um sistema de freios a ar. (Incluído por um período de 6 meses, conforme art.1º da RC nº 16, DOU 08/03/2018) |
0 |
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8431.39.00 |
-- Outras |
14 |
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Ex 001 - Cabina para teleférico, com estrutura em alumínio e fechamentos em policarbonato.(Incluido pelo inciso I do art. 1º da RC nº 4, DOU 06/02/2018) por um período de 6 (seis) meses |
0 |
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Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 111, DOU 23/10/2020) (12%, A partir do dia 01/11/2020, até 30/06/2021) (8%, A partir do dia 01/07/2021, até 30/12/2021) (4%, A partir do dia 31/12/2021) |
12 |
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Ex 001 - Máquinas-ferramentas que operem por laser, de comando numérico, de potência inferior ou igual a 12 kW, para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm, mas inferior ou igual a 30 mm (Incluído pelo inciso II do art. 1º da RC 63/18, DOU 12/09/2018) (Revogado pelo art. 3º da RC nº 82, DOU 26/10/2018) (Alterado pelo Anexo da RC nº 82, DOU 26/10/2018) (Será revogado a partir do dia 01/11/2020, conforme art. 2º da Resolução Gecex nº 111, DOU 23/10/2020) |
14 |
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|
Ex 023 - Máquinas-ferramentas que operem por laser, de comando numérico, de potência superior a 12 kW, para corte de chapas metálicas. (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 111, DOU 23/10/2020, Em vigor a partir do dia 01/11/2020 |
0 |
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- (Excluído, conforme art. 1º, da R. Camex nº 98, DOU 10/12/2018) |
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- Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições (Incluído pelo art.1º da RC 9/18, DOU 02/03/2018) |
0 |
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8502.31.00 |
--De energia eólica (Alterado pelo art. 1 º da Resolução Gecex nº 295, DOU 31/01/2022) |
12,6BK |
|
|
Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código 8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 3.300 kVA |
0BK |
|
8502.39.00 |
--Outros |
14BK |
|
Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo classificado no código 8502.39.00, exceto os acionados por turbina a vapor de potência inferior a 220.000kVA ou os acionados por turbina hidráulica |
0BK |
|
|
8504.40.30 |
Conversores de corrente contínua |
7BK |
|
8504.50.00 |
- Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
18% |
|
|
Ex 002 - Bobinas de auto-indução (indutores) ou bobinas de reatância, em miniatura, concebidas para serem utilizadas em placas de circuito impresso, para montagem em superfície (SMD) ou em furos (PTH). |
0% |
|
|
Ex 003 -Bobinas de reatância (reatores) saturáveis, para válvulas de tiristores, próprias para uso interno em sistemas de transmissão de corrente contínua de alta tensão (HVDC) com tensão de 600 kV (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 105, DOU 23/10/2020, Em vigor a partir do dia 01/11/2020) |
0% |
|
- De íon de lítio |
|
||
|
Ex 001 - Células de íons de lítio para acumuladores elétricos. |
0 |
|
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(Incluído pelo art. 1º, da RG nº 290, DOU 22/12/2021, a partir de 01/01/2022) |
|
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|
|
Ex 031 - Módulos de acumuladores elétricos de íons de lítio, contendo sistemas de monitoramento de baterias (BMS), concebido para aplicação em sistemas de armazenamento estacionários de energia, apresentado em invólucro único, com tensão nominal igual ou superior a 12 V |
9 |
|
8516.71.00 |
-- Aparelhos para preparação de café ou de chá |
20 |
|
Ex 001 - Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado (Excluído pelo art. 5º da Resolução Gecex nº 197, DOU 09/06/2021) |
0 |
|
|
-- Eletrolíticos de alumínio (Incluído pelo art. 1º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, em vigor a partir de 07/08/2019) |
4 |
|
|
8536.20.00 |
- Disjuntores (Incluído pelo art. 1º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, em vigor a partir de 07/08/2019) |
8 |
|
- Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED). |
18 |
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|
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Ex 002 - Lâmpadas de diodos emissores de luz (LED) com rosca e14, de potência inferior ou igual a 2 W, bivolt para faixa de tensão de 85 V ac a 265 V ac, temperatura de operação igual ou superior a -30°C e inferior ou igual a +60°c, com dispositivo eletrônico integrado à base, para iluminação interna de refrigeradores de uso doméstico. (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 105, DOU 23/10/2020, Em vigor a partir do dia 01/11/2020) |
|
|
-- Munidos de peças de conexão (Incluído pelo art. 1º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, em vigor a partir de 07/08/2019) |
8 |
|
|
8544.60.00 |
- Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000v |
16 |
|
|
Ex 001 - Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm2, isolado com polietileno de alta densidade, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de 345kV e com capacidade de operar com uma tensão máxima de 362kV por um tempo indeterminado, excentricidade máxima de 3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor em material termofixo. |
0 |
|
8703.40.00 |
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica. |
35 |
|
Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km Consolidada com alíquota de 0%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020 |
0 |
|
|
Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km Consolidada com alíquota de 0%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020 |
0 |
|
|
Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km Consolidada com alíquota de 0%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020 |
0 |
|
|
Ex 004 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km Consolidada com alíquota de 2%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020, com alíquota de 0% |
0 |
|
|
Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km Consolidada com alíquota de 2%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020 |
2 |
|
|
Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km Consolidada com alíquota de 2%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020 |
2 |
|
|
Ex 007 -Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km Consolidada com alíquota de 4%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020, com alíquota de 2% |
2 |
|
|
Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km Consolidada com alíquota de 5%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020, com alíquota de 2% |
2 |
|
|
Ex 009 - Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km Consolidada com alíquota de 7%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020, com alíquota de 4% |
4 |
|
|
8703.60.00 |
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica. |
35 |
|
Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km Consolidada com alíquota de 0%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020 |
0 |
|
|
Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. Consolidada com alíquota de 0%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020 |
0 |
|
|
Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km Consolidada com alíquota de 0%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020 |
0 |
|
|
Ex 004 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. Consolidada com alíquota de 2%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020, com alíquota de 0% |
0 |
|
|
Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. Consolidada com alíquota de 2%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020, com alíquota de 0% |
0 |
|
|
Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km Consolidada com alíquota de 2%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020, com alíquota de 0% |
0 |
|
|
Ex 007 - Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. Consolidada com alíquota de 4%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020, com alíquota de 2% |
2 |
|
|
Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. Consolidada com alíquota de 5%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020, com alíquota de 2% |
2 |
|
|
Ex 009 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. Consolidada com alíquota de 7%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020, com alíquota de 4% |
4 |
|
|
8703.80.00 |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico de propulsão. |
35 |
|
Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km Consolidada com alíquota de 0%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020 |
0 |
|
|
Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km Consolidada com alíquota de 0%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020 |
0 |
|
|
Ex 003 - Automóvel montado com autonomia de, no mínimo, 80 km. Consolidada com alíquota de 0%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020 |
0 |
|
|
8704.90.00 |
- Outros |
35 |
|
Ex 001 - Automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. Consolidada com alíquota de 0%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020 |
0 |
|
|
Ex 002 - Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. Consolidada com alíquota de 0%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020 |
0 |
|
|
Ex 003 - Automóvel para transporte de mercadorias, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. Consolidada com alíquota de 0%, conforme art. 1º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018, Em vigor até 30/09/2020 Alterada pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir de 01/10/2020 |
0 |
|
|
8705.10.10 |
Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis |
35BK |
|
Ex 001 - Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis |
0BK |
|
|
- Veículos de combate a incêndio |
35 |
|
|
|
Ex 001 - Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 16.1 litros, 6 cilindros em linha e potência de 700HP a 1.800 rpm, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades, aceleração de 0 a 80km/h em até 32seg, considerando um peso operacional de 36.000kg a 800 metros de altitude, dotado de: tanque de água para 12.500 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 225kg e capacidade de descarga de até 2,5kg/seg; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 9.000 e 1.500 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização. (Incluído pelo inciso II, do art. 1º, da Resolução Camex nº 49, DOU 24/07/2018) (Revogado pelo art. 3º da RC nº 82, DOU 26/10/2018) |
0 |
|
8712.00.10 |
Bicicletas |
|
|
|
Revogado pelo art. 2º da Resolução Gecex nº 170, DOU 19/03/2021 a partir do dia 26/03/2021 |
|
|
|
Revogado pelo art. 2º da Resolução Gecex nº 170, DOU 19/03/2021 a partir do dia 26/03/2021 |
|
|
|
Revogado pelo art. 2º da Resolução Gecex nº 170, DOU 19/03/2021 a partir do dia 26/03/2021 |
|
|
|
(Alterado pelo art. 1º da R Gecex nº 170/21 a partir do dia 26/03/2021) |
31,5 |
|
--Outros |
35 |
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
Ex 001- Semirreboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção, e sistema de ajuste de altura da plataforma em relação ao nível do solo, nos sentidos longitudinal e transversal (Incluído pelo art. 4º da R Gecex n 129/20, DOU 29/12/2020, a partir de 16 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021) |
0 |
|
8903.91.00 |
-- Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar |
0 |
|
9018.39.21 |
De borracha |
0 |
|
9018.39.29 |
Outros |
16 |
|
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único |
0 |
|
|
9018.90.99
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Outros |
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Ex 001 - Conjunto descartável de circulação assistida (1.2) |
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Ex 002 - Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
0 |
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Ex 003 - Linha arterial ou venosa |
0 |
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Ex 004 - Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios |
0 |
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Ex 005 - Equipamento de drenagem |
0 |
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Ex 006 - Cápsula protetora do adaptador de titânio |
0 |
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Ex 007 - Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial |
0 |
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Ex 008 - Equipamento cassete cicladora |
0 |
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Ex 009 - Bisturis elétricos, com tecnologia ultrassônica (Incluído pelo art. 3º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, em vigor a partir de 07/08/2019) |
0 |
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Ex 035 - Braço Robótico articulável para procedimentos cirúrgicos de joelho e quadril, de plástico ABS, aço macio e aço inoxidável, com conector e porta USB (Incluído pelo art. 1º da RC nº 265, DOU 24/06/2020, vigora a partir do dia 27/10/2021) |
0 |
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Ex 036 - Peça de mão para ressecções ósseas em procedimentos cirúrgicos robóticos de joelho e quadril, munida de acessórios (Incluído pelo art. 1º da RC nº 265, DOU 24/06/2020, vigora a partir do dia 27/10/2021) |
0 |
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Ex 037 - Aparelho portátil, para uso em medicina, com funcionalidades de fornecimento de energia elétrica a transdutores de núcleo ultrassônico, controle de potência e monitoramento de temperatura do dispositivo ao qual será acoplado na execução de tratamentos com base na tecnologia de ultrassom para eliminação de tromboembolismo pulmonar e trombose venosa profunda, dotado de bateria de íons de lítio, fonte de energia CA, tela sensível ao toque, dois canais de fornecimento de energia e conjunto de cabos de interface |
0 |
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Artigos e aparelhos para fraturas |
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9021.31.10 |
Femurais |
4 |
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9021.31.90 |
Outras |
4 |
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Ex 001 - Prótese endoesquelética transfemural em titânio ou fibra de carbono (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 250, DOU 28/09/2021, Em vigor a partir do dia 05/10/2021) |
0 |
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Ex 002 - Prótese endoesquelética transfemural em alumínio para banho (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 250, DOU 28/09/2021, Em vigor a partir do dia 05/10/2021) |
0 |
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Ex 003 - Prótese endoesquelética transfemural em alumínio ou aço (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 250, DOU 28/09/2021, Em vigor a partir do dia 05/10/2021) |
0 |
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9021.50.00 |
- Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios |
0 |
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9022.19.99 |
Outros |
0 |
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Ex 001 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV, com até dois geradores de raios-x. |
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(Incluído pelo art. 2º, da RC nº 98, DOU 10/12/2018) Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg. (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 175, DOU 23/03/2021, Em vigor a partir do dia 01/04/2021) |
4 |
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(Incluído pelo art. 1º, da RC nº 106, DOU 28/12/2018) Ex 003 - Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo. (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 175, DOU 23/03/2021, Em vigor a partir do dia 01/04/2021) |
4
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- Outros Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 191, DOU 20/04/2021 Edição Extra |
5 |
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9302.00.00 |
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 126, DOU 09/12/2020) |
0 |
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9503.00.29 |
Parte e acessórios |
2 |
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-- Outros |
20 |
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Ex 001 - Skates, de uso profissional Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 190, DOU 20/04/2021 Edição Extra |
2 |
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9508.90.90 |
Outros |
20 |
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Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9508.90.90 exceto: (i) playgrounds interativos, modulares ou não, para parques secos ou aquáticos, independente de tamanho, matéria prima e/ou processo de fabricação; (ii) conjuntos de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) com calha aberta ou fechada, largura de até 180 cm, com mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iii) conjuntos de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) multilinhas, com calha aberta ou fechada, independentemente do número de linhas, com mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iv) conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) em forma de "U", sem limite de largura, para descidas de pessoas com veículos (boias ou botes). |
0 |
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Ex - 002 Conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinado a parques aquáticos que, quando montado, compõe um tobogã aquático de queda vertical, com altura máxima final de 17,4 m, podendo conter cápsulas na área de lançamento dos visitantes. (Incluido pelo inciso II do art. 1º da RC nº 4, DOU 06/02/2018) por um período de 8 (oito) meses |
0 |
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Ex - 003 Conjunto de equipamentos destinado a parques aquáticos que, quando montado, compõe uma estação de recreação com área aproximada de 900 m2, incluindo: contêiner de água de dispersão vertical, pilares metálicos, plataformas cobertas, passarelas e pontes, placas de proteção, teto de dispersão de água do contêiner principal, bandeja rotatória, cones basculantes, giroscópios, chuveiros, cortinas d'água, jatos d'água, pistolas de água, guarda-chuvas invertido e normal, sprinkler em aço inoxidável, escorregadores e elementos temáticos em fibra de vidro.(Incluido pelo inciso II do art. 1º da RC nº 4, DOU 06/02/2018) por um período de 8 (oito) meses |
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Ex - 004 Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que, quando montado, compõe um tobogã aquático, concebidos para uso com boias de capacidade igual ou superior a 4 pessoas, com altura mínima de 29,52 m e percurso total de 150 m, incluindo dois ou mais elementos no formato de onda com diâmetro igual ou superior a 5 m, e suas estruturas metálicas de travamento.(Incluido pelo inciso II do art. 1º da RC nº 4, DOU 06/02/2018) por um período de 8 (oito) meses |
0 |
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Ex - 005 Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que, quando montado, compõe um tobogã aquático de uma ou duas pistas, com altura não superior a 42 m em queda livre praticamente vertical, podendo conter cápsulas na área de lançamento dos visitantes.(Incluido pelo inciso II do art. 1º da RC nº 4, DOU 06/02/2018) por um período de 8 (oito) meses |
0 |
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Ex - 006 Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que, quando montado, compõe um tobogã aquático de uma ou duas pistas com looping na horizontal, com altura não superior a 20 m, podendo conter cápsulas na área de lançamento dos visitantes.(Incluido pelo inciso II do art. 1º da RC nº 4, DOU 06/02/2018) por um período de 8 (oito) meses |
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Ex 007 - Equipamento recreativo para parques de diversões, com estrutura de aço, de altura igual ou superior a 4 m e diâmetro inferior a 16 m, dotado de 6 ou mais gôndolas com 2 ou mais assentos cada, próprio para realizar movimentos giratórios em torno de um eixo vertical, combinados com movimentos de elevação.(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 36, DOU 05/06/2018. Até 06/10/2018) |
0 |
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Ex 008 - Equipamento recreativo para parques de diversões, com estrutura de aço, de altura igual ou superior a 5 m e diâmetro inferior a 16 m, dotado de 12 ou mais assentos suspensos por correntes, próprio para realizar movimentos giratórios em torno de um eixo vertical, combinados com movimentos de elevação (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 36, DOU 05/06/2018. Até 06/10/2018) |
0 |
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Ex 009 - Roda-gigante para parques de diversões, com estrutura de aço-carbono e altura de 88 m, dotada de 54 cabines com capacidade para 8 passageiros cada (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 36, DOU 05/06/2018. Até 06/10/2018) |
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9619.00.00 |
Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. (Incluído pelo art. 1º, Portaria Secint nº 523, DOU 05/08/2019, em vigor a partir de 07/08/2019) |
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