RESOLUÇÃO CAMEX Nº 93, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013
DOU 04/11/2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.040598/2011-34, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas, comumente classificadas no item 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e trietanolaminas, comumente classificadas nos itens 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da República Federal da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem , aplicada sobre o preço de importação CIF, nos montantes abaixo especificados: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 49, DOU 04/07/2014)
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (%) |
Alemanha |
Basf S.E |
41,2 |
|
Demais |
41,2 |
Estados Unidos |
Ineos Oxide |
7,4 |
|
The Dow Chemical Company |
59 |
|
Union Carbide Corporation |
59 |
|
Demais |
59,3 |
(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 49, DOU 04/07/2014)
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
1 – DO PROCESSO
1.1 – Da petição
Em 5 de dezembro de 2011, a Oxiteno
Nordeste S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada
Oxiteno ou peticionária, protocolou, no Departamento de Defesa Comercial
(DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC,
petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de
etanolaminas originárias dos Estados Unidos da
América – doravante denominados EUA ou Estados Unidos – e da República Federal
da Alemanha – doravante denominada Alemanha –, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
Em 30 de março de 2012, após a
análise das informações complementares solicitadas, a peticionária foi
informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o
§ 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de
1995.
1.2 – Da notificação aos governos dos países exportadores
Em 26 de abril de 2012, em
atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602,
de 1995, os Governos dos EUA e da Alemanha foram notificados da existência de
petição devidamente instruída protocolada com vistas à abertura da investigação
de dumping de que trata o presente processo. Nessa mesma data, em virtude de a
Alemanha ser país-membro da União Europeia, o escritório da Delegação da União
Europeia em Brasília também foi informado da existência de petição instruída.
1.3 – Do início da investigação
Considerando o que constava do
Parecer DECOM no 14, de 30 de abril
de 2012, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping
nas exportações de etanolaminas originárias dos
países sob análise para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado,
a investigação foi iniciada por meio da Circular da Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX) no 20, de 9 de maio
de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de maio de 2012.
1.4 – Das notificações de início de investigação e da
solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no § 2o
do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do
início da investigação a peticionária; os importadores e os
fabricantes/exportadores, identificados por meio dos dados detalhados de
importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
do Ministério da Fazenda; e os Governos dos EUA e da Alemanha, bem como o
escritório da Delegação da União Europeia em Brasília.
Juntamente com a notificação de abertura,
foi encaminhada cópia da Circular SECEX no
20, de 2012. Ademais, observando o disposto no § 4o do
art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e aos governos
dos países exportadores foram enviadas cópias do texto completo não confidencial
da petição que deu origem à investigação.
À exceção dos governos dos países
exportadores, foram enviados ainda questionários a todas as partes
interessadas, cujos prazos de restituição, nos termos do art. 27 do Decreto no
1.602, de 1995, eram de 40 dias.
Em cumprimento ao disposto no art.
22 do Decreto no 1.602, de 1995, a RFB também foi notificada
da abertura da investigação.
1.5 – Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 – Do produtor nacional
A Oxiteno respondeu ao questionário
tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares à empresa, que
foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.
1.5.2 – Dos importadores
As seguintes empresas importadoras
apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no
Regulamento Brasileiro: Acquaquímica Ltda., Additiva Comércio de Produtos Químicos Ltda., Air Liquide
Brasil Ltda., DPV Produtos Químicos Ltda., Hexis
Científica S/A, Indústria Química Anastácio S/A, Microquímica Indústrias
Químicas Ltda., Produquímica Ind. e Com. S/A, Revestsul Produtos Químicos Ltda., Rudnik
Comércio de Produtos Químicos Ltda. e Tedia Brazil
Prod. para Labor. Ltda.
A empresa Champion Techn. do Brasil Serv. e Prod.
Químicos Ltda. apresentou a resposta ao questionário fora do prazo estabelecido,
tendo sido notificada de que as informações constantes de sua resposta não
seriam anexadas aos autos do processo e de que não seriam consideradas para as
determinações da investigação.
Solicitaram prorrogação de prazo
para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores
Arinos Química Ltda., Bandeirante Química Ltda., Dow Brasil Sudeste Indl. Ltda., Lamberti Brasil
Produtos Químicos Ltda., Merck S/A, Merial Saúde
Animal Ltda. e West Pharmaceutical Services Brasil
Ltda.
As
empresas Cotia Vitória Serv. e Com. S/A e Rohm and Haas Química Ltda. solicitaram a prorrogação do prazo,
mas não apresentaram resposta ao questionário.
Foram solicitadas informações
complementares e esclarecimentos adicionais às respostas aos questionários do
importador das empresas Arinos Química Ltda., Bandeirante Química Limitada, Dow
Brasil Sudeste Indl. Ltda., Merck S/A e Produquímica Ind. e Com. S/A. Essas empresas encaminharam
tais informações e esclarecimentos dentro dos prazos estipulados.
1.5.3 – Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores Basf
S.E., Ineos Oxide e The Dow Chemical
Company/Union Carbide Corporation (TDCC), após terem
justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido,
responderam ao questionário tempestivamente.
O produtor/exportador Huntsman Corporation não apresentou resposta ao
questionário.
Foram remetidas cartas de
deficiências às empresas que responderam ao questionário, dando-lhes
oportunidade para reapresentar dados aparentemente inconsistentes. Foi
concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração desta
investigação, quando solicitado, concedeu-se sua dilação, desde que devidamente
justificada. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.
O produtor/exportador BCS - Basic Chemical Solutions, LLC/Univar alegou não ter exportado o produto objeto de
investigação durante o período e solicitou a exclusão da investigação. Ademais,
a empresa afirmou reservar-se o direito de, no futuro, solicitar cálculo de
margem de dumping individual nos termos do art. 59 do Decreto no
1.602, de 1995.
1.6 – Das verificações in loco
Com base no § 2o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada
verificação in loco nas instalações da empresa Oxiteno Nordeste S.A, no
período de 15 a 19 de outubro de 2012, em São Paulo – SP, com o objetivo de
confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas no curso da
investigação.
Nos termos do § 1o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, também foram realizadas
verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores Basf
S.E., no período de 26 a 30 de novembro de 2012, na cidade de Mannheim,
Alemanha; e Ineos Oxide, no período de 6 a 10 de maio
de 2013, na cidade de Plaquemine, Estados Unidos, com
o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas
pelas empresas no curso da investigação.
Além das empresas citadas
anteriormente, com base nos termos do § 1o do art. 30 do
Decreto no 1.602, de 1995, houve verificação in loco
nas instalações do importador Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda,
parte relacionada do exportador estadunidense The Dow Chemical
Company, com a finalidade de confirmar os dados
fornecidos. A verificação ocorreu no período de 12 a 14 de junho de 2013 na cidade
de São Paulo – SP.
Foram cumpridos os procedimentos
previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas,
tendo sido analisados os dados apresentados nas respostas aos questionários e
em suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica e os
dados dos produtores/exportadores constantes deste Anexo levam em consideração
os resultados das mencionadas verificações in loco.
As versões reservadas dos Relatórios
de Verificação in loco das empresas citadas constam dos autos reservados
do processo e os documentos comprobatórios apresentados durante as verificações
foram recebidos em bases confidenciais.
1.7 – Da prorrogação da investigação
Em 25 de abril de 2013, foram
notificadas todas as partes interessadas de que, nos termos da Circular SECEX no 21, de 23 de abril de 2013, publicada
no D.O.U. de 24 de abril de 2013, o prazo regulamentar
para o encerramento da investigação, 10 de maio de 2013, havia sido prorrogado
por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602,
de 1995.
1.8 – Da solicitação de aplicação de medida antidumping
provisória
Em 1o de março de
2013, a Oxiteno apresentou requerimento, nos termos do art. 34 do Decreto no
1.602, de 1995, de aplicação imediata de medida antidumping provisória. A
empresa argumentou que a aplicação de direito antidumping provisório seria
necessária, dado que as importações das origens investigadas continuariam a
deteriorar a situação da indústria doméstica.
Procedeu-se então à determinação preliminar, tendo sido consideradas as
informações apresentadas até 24 de abril de 2013.
1.9 – Da determinação preliminar
Por meio da Resolução CAMEX nº 50,
de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de
julho de 2012, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações
brasileiras de etanolaminas, originárias dos Estados
Unidos da América e da República Federal da Alemanha, a serem recolhidos sob as
formas de alíquotas específicas fixas, nos termos do § 3o do
art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, nos montantes especificados a seguir:
Direito
Antidumping Provisório
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório (US$/t) |
|
Basf S.E |
687,36 |
Alemanha |
Demais |
687,36 |
Ineos Oxide |
57,43 |
|
EUA |
The Dow Chemical Company |
689,13 |
Demais |
689,13 |
1.10 – Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas
foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio –
CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio
Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar na
sede da Secretaria de Comércio Exterior em 3 de setembro de 2013. Naquela
oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no
60, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que
formaram a base para esta determinação.
Participaram da audiência, além de
funcionários do DECOM, representantes do Ministério da Fazenda, da União
Europeia, dos Estados Unidos, da peticionária, do exportador Ineos Oxide e dos importadores Dow Brasil Sudeste
Industrial Ltda., GE Water & Process
Techologies do Brasil Ltda. e Produquímica
Indústria e Comércio S.A.
1.11 – Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art.
33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 18 de setembro de
2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data
completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do
Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas
apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se
acerca da Nota Técnica DECOM no 60,
de 2013, as partes interessadas Oxiteno Nordeste S.A. e Dow Brasil Sudeste
Industrial Ltda. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob
julgamento constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer
da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas
de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais
foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação,
tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 – DO PRODUTO objeto da investigação
2.1.1– Do produto
As etanolaminas
são um grupo de produtos químicos derivados do óxido de eteno, composto por
três gêneros homólogos: monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina
(TEA). Trata-se de compostos orgânicos denominados como aminoálcoois,
ou seja, classificam-se, concomitantemente, como álcool e amina.
A produção de etanolaminas
ocorre por meio da reação de óxido de eteno purificado e amônia, a qual gera,
simultaneamente, MEA, DEA e TEA. A MEA resulta da reação primária entre o óxido
de eteno e a amônia, enquanto a DEA decorre da reação da MEA com o óxido de
eteno e a TEA, da reação da DEA com esse mesmo óxido.
No processo mais comum de fabricação
de etanolaminas, o óxido de eteno purificado e a
amônia em solução aquosa são inseridos no reator e reagem sem a adição de
catalisadores, formando uma mistura de aminas cruas. Em seguida, a amônia não
reagida é separada das aminas cruas e reinserida no reator. Posteriormente, a
água é removida da corrente de aminas cruas e ocorre a separação de MEA, DEA, e
TEA. Por fim, as etanolaminas são purificadas por
meio de destilação a vácuo.
As etanolaminas
possuem as seguintes características: são pouco voláteis à temperatura
ambiente; são higroscópicas, ou seja, possuem
propriedade de absorver água, o que torna recomendável prover os tanques de
armazenamento com atmosfera inerte, como o hidrogênio; são combustíveis,
devendo estar protegidas de fontes de ignição; e podem apresentar-se sob as
formas sólida ou líquida, dependendo de determinadas condições físico-químicas,
como a temperatura.
2.1.2 – Do produto objeto da investigação
O produto investigado é a MEA, comumente classificada no item 2922.11.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM), e a TEA, comumente classificada no item 2922.13.10 da
NCM, ambas importadas dos EUA e da Alemanha. Doravante, referir-se-á ao produto
investigado como etanolaminas.
A MEA, composto orgânico cuja
fórmula molecular é CH2(NH2)CH2OH, possui as
seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC;
incolor; peso molecular médio de 61 (g/mol); densidade de 1,019 (20/20ºC);
conteúdo máximo de 0,1% de água; ponto de congelamento de aproximadamente
10,5ºC; ponto de ebulição de 170ºC; ponto de fulgor em vaso aberto igual a
93ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%.
Já a TEA, composto orgânico cuja
fórmula molecular é C6H15NO3, possui as
seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC;
coloração marrom ou amarelo pálida; peso molecular
médio de 149 (g/mol); densidade de 1,124 a 1,126 (20/20ºC); conteúdo máximo de
8,0% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 14 a 21ºC; ponto de
ebulição de 335 a 340ºC; ponto de fulgor em vaso aberto maior que 100ºC; e é
normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 85,0%.Nesse sentido,
cabe ressaltar que as trietanolaminas podem consistir
em TEA pura (100%) ou mistura composta por 85% de trietanolamina
e 15% de dietanolamina (TEA 85), podendo ainda serem
comercializadas diluídas em solução aquosa (TEA W).
As etanolaminas
possuem inúmeros usos e aplicações, dentre os quais se destacam: na indústria
agroquímica, são utilizadas como agente neutralizante de emulsionantes
aniônicos e de princípios ativos empregados em defensivos agrícolas; na
indústria de cosméticos, são empregadas como alcalinizante
para tinturas de cabelo, xampus, condicionadores, maquiagens, cremes, loções de
limpeza, perfumes, entre outros; em produtos de limpeza, são utilizadas em
formulações para detergentes, desengraxantes,
limpadores, desinfetantes e ceras e xampus automotivos; na indústria
petrolífera, é utilizada para tratamento de petróleo, gás natural e gás
residual de petróleo; na indústria da construção civil, são utilizadas para a
produção de cimento e concreto; ademais, podem ser utilizadas como agente de
dispersão de colas, gomas, látex e reveladores fotográficos, para acelerar a vulcanização
da borracha, para inibir corrosão, para controlar pH,
como agente umectante em tintas, ceras e polidores e como agente polimerizante e catalisador para resinas poliuretânicas.
Com base nas informações prestadas
em resposta aos questionários, concluiu-se que tanto a indústria doméstica como
os produtores/exportadores (Basf S.E., TDCC e Ineos
Oxide) seguem a mesma rota tecnológica na produção de etanolaminas,
a partir da reação do óxido de eteno e amônia.
Cabe ressaltar que a TEA D (bottoms/tar), um
homólogo residual pesado gerado na produção de etanolaminas,
não foi considerada como parte do escopo do produto
objeto de investigação. Esse homólogo, que, segundo a própria peticionária, é
composto por 90% de TEA e 10% de outras etanolaminas
e resíduos pesados (TEA etoxilada), teria
especificações que não atenderiam à maioria dos usos a que se destinam as
outras trietanolaminas. Seu mercado é principalmente
a construção civil, e seu preço de comercialização é inferior aos das demais trietanolaminas. Apesar de ter alegado, em resposta ao
Ofício no 05.926/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de 20 de agosto de 2012, que a TEA D
estaria no escopo do seu pleito, a Oxiteno não havia mencionado esse homólogo
em sua petição de abertura de investigação. Dessa forma, não foi
solicitado às demais partes interessadas que apresentassem dados relativos à
produção e vendas desse homólogo. À luz dessas considerações, reiterou-se a
decisão de não incluir a TEA D no escopo do produto investigado.
2.2 – Da classificação e do tratamento tarifário
O produto em questão é comumente
classificado nos itens 2922.11.00 e 2922.13.10 da NCM. A alíquota do Imposto de
Importação para ambos os itens, que de julho a dezembro de 2006 estava
estabelecida em 15,5%, manteve-se em 14% no período de janeiro de 2007 a
dezembro de 2011.
Inobstante a classificação tarifária
anteriormente apresentada, parte das trietanolaminas,
conforme manifestação dos importadores e verificação nos dados detalhados de
importação fornecidos pela RFB, têm sido classificadas
no item 3824.90.89.da NCM. Portanto, tal item tarifário foi incluído na
análise.
2.3 – Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil, tal
qual definido anteriormente, é a monoetanolamina,
comumente classificada no item 2922.11.00 da NCM, e a trietanolamina,
comumente classificada no item 2922.13.10 da NCM.
2.4 – Das manifestações acerca do produto objeto de
investigação
Em manifestação protocolada no dia
23 de agosto de 2013, a Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. questionou a
similaridade entre o produto doméstico e o importado. Segundo o importador:
“... No caso, para que os produtos possam ser considerados similares, é
necessário que se observe a identidade correlativa entre os produtos, ou seja,
entre MEA e TEA. A MEA fabricada pela indústria doméstica deve ser igual sob
todos os aspectos (ou apresentar características muito próximas) ao produto
importado, ou seja, deve ser similar não apenas à MEA importada, mas também à
TEA importada. Caso isso não ocorra, não há que se falar em similaridade entre
MEA e TEA.”
Dessa forma, como na referida
investigação a definição de similaridade foi adotada aos “pares”, ou seja, MEA
nacional comparada com MEA importada, TEA nacional/TEA importada, haveria um
descumprimento quanto à similaridade conforme as disposições do Decreto no 1.602, de 1995.
Continuando a tratar da similaridade
e do produto objeto de investigação, o importador faz um exercício apontando as
semelhanças existentes entre os três homólogos existentes, MEA, DEA e TEA,
concluindo que os três possuem características físico-químicas,
matérias-primas, processo produtivo, características de mercado, normas e
especificações técnicas, e canais de distribuição próximos ou semelhantes, não
sendo possível, dessa forma, apresentar uma justificativa razoável para
exclusão de DEA do escopo da investigação.
A Dow Brasil Sudeste Industrial
Ltda. aponta ainda o fato de que os números referentes à TEA D foram reportados
pela indústria doméstica, porém desconsiderados. Conforme a manifestação, o TEA
D foi reportado por ser um resultado do processo produtivo de etanolaminas, dessa forma a DEA, por também ser um homólogo
gerado pelo mesmo processo, também deveria ser incluída no escopo da
investigação.
Corroborando esse argumento, o
importador aponta que a autoridade investigadora da União Europeia ao enfrentar
um processo referente ao mesmo produto optou por analisar todos os três
homólogos conjuntamente.
Retomando a argumentação
apresentada, a Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. em manifestação do dia 18 de
setembro de 2013, aborda que a definição do produto objeto de investigação deve
ser analisada com extrema cautela, apontando que o art. 10 da nova
regulamentação antidumping, Decreto no 8.058, de 2013, define
que o termo “produto objeto de investigação” englobará produtos idênticos ou
que apresentem características físicas ou composição química e características
de mercado semelhante.
Dessa forma, o conceito de produto
objeto de investigação deve seguir essa lógica englobando produtos idênticos ou
que apresentem características físicas ou composição química e características
de mercado semelhantes. Entretanto, no presente caso, isso não teria ocorrido,
pois, segundo as palavras do importador: “... No presente caso, o DECOM foi
induzido ao erro pela indústria doméstica que propôs investigar apenas
homólogos MEA e TEA, omitindo-se quanto à DEA. Ao considerar que os homólogos
MEA e TEA são similares para fins de investigação antidumping, é evidente que a
DEA deve ser incluída no espoco de investigação.”
Seguindo nessa linha, o importador
questiona quais foram os parâmetros adotados para concluir que MEA e TEA
poderiam ser investigadas conjuntamente, sem a inclusão do homólogo DEA.
Ainda sobre a não inclusão de DEA, o
importador questiona o motivo da inclusão de TEA D, que representa uma pequena
parcela no total dos indicadores da indústria doméstica, e a não inclusão de
DEA, que chega a representar 66% da produção, considerando que ambos são
originados no mesmo processo produtivo. A variação de DEA seria determinante no
desempenho das etanolaminas, impactando diretamente
os indicadores de dano da indústria doméstica, estando incorretas as
declarações do DECOM no sentido da não obrigatoriedade de inclusão da DEA.
Com relação ao produto, a indústria
doméstica argumenta, em manifestação de 18 de setembro de 2013, que já foi
concluído que o produto investigado e o fabricado no Brasil apresentam a mesma
composição química, características físico-químicas e aplicações, destinando-se ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo,
por isso, concorrentes entre si. Ainda nesse sentindo, a Oxiteno destaca o
posicionamento anterior do DECOM no sentido de definir o produto objeto da
investigação como etanolaminas, mais especificamente
dois homólogos, MEA e TEA.
Quanto à
não inclusão de DEA, a peticionária aponta que apesar desse homólogo não ter
sido incluído, este foi levado em consideração no exercício de não atribuição,
de forma a distinguir e separar um eventual dano decorrente das operações com
tal homólogo.
Ainda nessa linha, a peticionária
argumenta que o critério de model matching não seria incompatível com o Decreto no 1.602 de 1995, além de permitir um
justa comparação entre o valor normal da origem investigada e o preço de
exportação, bem como a análise de subcotação.
2.5 – Do posicionamento
Com relação aos questionamentos
levantados sobre o produto objeto da investigação, esclarece-se que nem o art.
5o do Decreto no 1.602, de 1995, nem o
Acordo Antidumping estabelecem especificamente a sua definição. O produto
objeto da investigação são as etanolaminas, mais
especificamente dois homólogos, a MEA e a TEA.
A análise de similaridade refere-se
à comparação entre o produto objeto de investigação, aquele comercializado no
país exportador e o comercializado no mercado interno brasileiro pela indústria
doméstica, sendo os últimos considerados como produtos similares. Nesse
sentido, resta óbvio que a análise sobre composição química, características
físico-químicas, aplicações e mercado deve ser feita para a totalidade do
produto objeto de investigação. Ou seja, os produtos comercializados no mercado
interno do país exportador e no mercado interno nacional deverão ser similares
ao produto investigado (MEA e TEA importada dos EUA e da Alemanha). Alcançou-se
a conclusão de que a MEA e a TEA vendidas no Brasil são similares à MEA e à TEA
exportadas para o Brasil. Não há nenhuma disposição na legislação vigente que
indique que a análise de similaridade deva ser realizada entre os diferentes
tipos de produto, conforme alegou a Dow Brasil.
Vale ressaltar que não há vedações
com relação à análise por tipo de produto, tanto no que se refere ao Decreto no 1.602, de 1995, como no Acordo Antidumping. Muito pelo contrário, a própria
análise por tipo de produto, conhecida como model
matching, possibilita uma justa comparação
entre o valor normal da origem investigada e o preço de exportação, bem como a
análise de subcotação.
Com relação ao tratamento dado à DEA
e à TEA D, as diferenças existentes entre os dois produtos justificam a
exclusão de um e a inclusão do outro na análise de dano. Primeiramente, com
relação à DEA, esta é um homologo originado no mesmo processo produtivo de
MEA/TEA. No entanto, os dados referentes a este homólogo foram separados, não
influenciando os indicadores dos outros dois homólogos incluídos na
investigação, MEA e TEA, conforme a definição do produto.
Quanto à TEA D, esta é tratada como
um resíduo na produção de etanolaminas, não possuindo
política comercial específica, não possuindo registro de custos, representando
[CONFIDENCIAL]% do volume de vendas e [CONFIDENCIAL]%
do faturamento bruto. Dessa forma, não se caracteriza como um homólogo, mas um
subproduto da reação, cuja inclusão nem mesmo influenciou os resultados da análise
dos dados da peticionária.
Por fim, esclarece-se que o novo
regulamento antidumping, Decreto no 8.058
de 2013, apesar de ter sido publicado no D.O.U de 29 de julho de 2013, só
entrou em vigor, conforme seu art. 201, em 1o de outubro de
2013, não regendo as investigações iniciadas sob a égide do Decreto no 1.602, de 1995.
2.6 – Da conclusão a respeito da similaridade
O §1o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será
entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está
examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente
igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto que se está considerando.
Conforme informações obtidas nas
respostas aos questionários e na verificação in loco da indústria
doméstica, o produto investigado e o fabricado no Brasil apresentam a mesma
composição química, características físico-químicas e aplicações, destinando-se
ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre si.
Ademais, conforme ressaltado no item anterior, as empresas produtoras de etanolaminas utilizam a mesma rota tecnológica na produção
dos homólogos.
Diante das informações apresentadas,
considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da
Alemanha e dos EUA, nos termos do § 1o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995.
3 – DA definição da INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise de determinação
final da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do
art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção de monoetanolaminas e de trietanolaminas
da empresa Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio.
4 – DO DUMPING
De acordo com o art. 4o
do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping
a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback,
a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 – Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins de início da investigação,
utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011, a fim de se verificar a
existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas dos EUA e da Alemanha.
4.1.1 – Do valor normal para efeito do início da
investigação
Como indicativo de valor normal para
os EUA e para a Alemanha, a peticionária forneceu informações provenientes da
base de dados da Tecnon OrbiChem, referência em termos de análise de mercado
e de cotações na indústria química. Os dados foram extraídos por meio do acesso
ao sítio eletrônico (http://online.orbichem.com). Tendo em vista que o acesso a
essa base é restrito aos assinantes, em 11 de janeiro de 2012, representantes
da Oxiteno visitaram o Departamento de Defesa Comercial para demonstrar, em
tempo real, como os dados foram extraídos e organizados, garantindo-se, dessa
forma, a validade da metodologia empregada para indicação do valor normal. No
caso da Alemanha, cabe destacar que a referência utilizada foi o preço de venda
de MEA e de TEA na Europa Ocidental, dado que não estão disponíveis, na base de
dados, valores específicos para cada país europeu individualmente.
Os dados referentes ao valor normal
corresponderam a volumes comercializados durante o período analisado, na
condição de venda delivered – ou seja, as
despesas relativas à entrega do produto ao cliente foram arcadas pelo vendedor
– e líquido de tributos. O valor normal encontrado para os EUA e para a Europa
Ocidental foi resultado da média entre os valores mensais para MEA e TEA (99%)
durante o período de análise de dumping descrito acima.
Para o cálculo do valor normal dos
EUA e da Alemanha, considerou-se, primeiramente, a média mensal do preço
apurado para MEA e TEA, em consonância com os parágrafos anteriores, adicionada
de um valor referente à despesa logística, que no caso foi US$ 49,60/t
(quarenta e nove dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada) para
os Estados Unidos e US$47,75/t (quarenta e sete dólares estadunidenses e
setenta e cinco centavos por tonelada) para a Alemanha.
Dessa forma, conforme consta na
circular de início de investigação, os valores normais, de etanolaminas,
das origens então analisadas, alcançaram: US$ 1.649,31/t (mil seiscentos e
quarenta e nove dólares e trinta e um centavos por tonelada) – Estados Unidos;
e US$ 1.834,39/t (mil oitocentos e trinta e quatro dólares e trinta e nove
centavos por tonelada) – Alemanha.
4.1.2 – Do preço de exportação para efeito do início da
investigação
Para fins de apuração do preço de
exportação dos EUA e Alemanha para o Brasil na abertura da investigação foram
consideradas as respectivas vendas efetuadas para o País no período de
investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as exportações
realizadas de julho de 2010 a junho de 2011. Os dados referentes aos preços de
exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados de importações
brasileiras, disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as
importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
Conforme constava da circular de
início de investigação, os preços de exportação das origens analisadas
alcançaram US$ 1.217,70/t (mil duzentos e dezessete dólares e setenta centavos
por tonelada) para os EUA e US$ 1.493,90/t (mil quatrocentos e noventa e três
dólares e noventa centavos por tonelada) para a Alemanha.
4.1.3 – Da margem de dumping para efeito do início da
investigação
Conforme indicado no parecer de
início da investigação, as margens absolutas de dumping, ponderadas pelo volume
vendido do respectivo tipo de etanolamina ao Brasil,
das origens então analisadas, alcançaram: US$ 431,62/t (quatrocentos e trinta e
um dólares e sessenta e dois centavos por tonelada) – Estados Unidos; e US$
330,49/t (trezentos e trinta dólares e quarenta e nove centavos por tonelada) –
Alemanha.
Já as margens relativas de dumping
apuradas na abertura da investigação, alcançaram: 35,4% – Estados Unidos; e
22,1% – Alemanha.
4.2 – Do dumping para efeito da determinação preliminar
Conforme anexo da Resolução CAMEX
nº 50, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, a fim de se
determinar preliminarmente a existência de dumping nas exportações de etanolaminas da Alemanha e dos Estados Unidos.
A apuração das margens de dumping
teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas
pelas empresas Basf S.E e Ineos Oxide.
Ressalte-se que as margens apuradas
para a Basf S.E levaram em consideração os resultados da verificação in loco
realizada em novembro de 2012. Com relação à margem do exportador The Dow Chemical Company, como a empresa
não concedeu anuência para realização da verificação in loco,
conforme § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1602, de 1995, os dados fornecidos pelo
exportador não foram considerados. No entanto, em vista dos dados apresentados
pelo importador relacionado Dow Brasil Sudeste e sua pré-disposição para a
realização de , o preço de exportação da TDCC para sua parte relacionada foi
reconstruído com base nas vendas para o primeiro comprador independente no
Brasil.
As margens de dumping preliminares
apuradas encontram-se resumidas na tabela a seguir.
Margens
de Dumping – Determinação Preliminar
País/Empresa |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping (%) |
Alemanha -Basf S.E |
1.937,58 |
1.250,22 |
687,36 |
55 |
Estados Unidos - Ineos
Oxide - TDCC |
1.306,04 1.844,46 |
1.248,61 1.155,34 |
57,43 689,13 |
4,6 59,6 |
4.3 – Do dumping para efeito da determinação final
Utilizou-se o período de janeiro a
dezembro de 2011, para fins de determinação da existência de prática de dumping
nas exportações para o Brasil de etanolaminas,
originárias da Alemanha e dos Estados Unidos.
Foram calculadas margens de dumping
individuais para as empresas que apresentaram resposta ao questionário: Ineos Oxide, The Dow Chemical Company e Basf S.E.
4.3.1 – Da Alemanha
4.3.1.1 – Basf S.E
Conforme indicado anteriormente, a
determinação final de dumping da Basf S.E. levou em
consideração as respostas ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de
informação complementar, bem como os resultados da verificação in loco a
que a empresa foi submetida.
Inicialmente, cabe destacar que a
Basf S.E, tanto nas exportações para o Brasil como nas vendas no mercado
interno, vendeu etanolaminas não apenas para
compradores independentes, mas também para partes relacionadas. A Basf S.A.,
sua parte relacionada no Brasil, não respondeu ao questionário do importador, o
que impossibilitaria a construção do preço de exportação nos termos da alínea
“a” do parágrafo único do art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995. No entanto, tendo em vista que as exportações da Basf S.E. para a parte relacionada (179,3 t) corresponderam a uma
parcela pouco significativa (6,5%) das exportações totais destinadas ao Brasil
(2.763,3 t), consideraram-se, no cálculo do preço de exportação, apenas os dados
reportados no questionário do produtor/exportador da Basf S.E., com os ajustes
julgados necessários.
Cabe reiterar que, embora a Basf, em
sua resposta ao pedido de informação complementar, tenha alegado que,
[CONFIDENCIAL] mercado [CONFIDENCIAL], decidiu-se por considerar apenas as
vendas no mercado interno alemão para fins de determinação do valor normal.
No que tange ao cálculo do valor
normal, foram identificadas diversas inconsistências na base de dados apresentada para verificação. Conforme indicado no
Relatório de Verificação in loco da empresa, foi constatado, naquela
ocasião, que haviam sido reportados, em resposta ao questionário, dados
relativos a vendas realizadas pela Basf S.E. de
produtos manufaturados não apenas na planta de Ludwigshafen, mas também de
produtos de origem belga, manufaturados na planta do grupo Basf em Antuérpia.
Informados sobre a incorreção da utilização desses dados, a partir de uma nova
busca em seu sistema gerencial, a Basf S.E. identificou
os totais de vendas de etanolaminas produzidas pela
própria empresa e de revendas de mercadorias provenientes da planta de
Antuérpia, cujos valores, somados, equivaliam ao total verificado
anteriormente. As vendas de produtos de origem alemã foram identificadas pela
sigla ERZ, referente à palavra alemã erzeugnisse
(produto), que significa que o bem foi produzido pela própria Basf S.E. As
vendas de produtos de origem belga foram identificadas pela sigla HAW,
referente à palavra alemã handelsware
(mercadoria), que significa que se trata de uma revenda de produto.
Como consequência dessa nova busca,
constatou-se que as vendas do produto similar no mercado interno alemão de
produtos de origem alemã totalizaram € 22.426.682 (US$ 31.216.932, convertidos
pela taxa de câmbio média do período fornecida pela própria Basf), em valores
líquidos de líquido de descontos e abatimentos, e 16.760,1 t.
Ademais, constatou-se que o anexo de
custos da resposta ao questionário também havia sido elaborado levando-se em
consideração os dados relativos à produção proveniente da planta da Basf na
Bélgica. Dessa forma, a empresa reapresentou o referido anexo com a exclusão
dos dados referentes às etanolaminas produzidas na
outra planta do grupo Basf, o qual foi verificado.
Por fim, cabe ressaltar que, dentre
as faturas de vendas domésticas reportadas no Anexo B selecionadas para
verificação, foram identificadas vendas de produtos não destinados a consumo no
mercado interno alemão. Conforme descrito no Relatório de Verificação in
loco, as faturas 87001212, do cliente [CONFIDENCIAL], e 5485579, do cliente
[CONFIDENCIAL], indicavam que os bens seriam enviados para o município de
[CONFIDENCIAL], na Bélgica. Segundo a empresa, no primeiro caso, por se tratar
de uma venda na condição ex fabrica, a
Basf S.E. não teria meios de identificar o destino
final da mercadoria. No entanto, conforme indicado, a própria fatura
identificava o local de entrega. No segundo caso, constatou-se que se tratava
de uma fatura de estorno referente à fatura original 87460706.
Nesse caso, em desconformidade com §
1o do art. 2o do Acordo Antidumping, a base
de dados para o cálculo do valor normal não se referia ao produto destinado
para consumo no país exportador, uma vez que havia, na relação de vendas no
mercado interno apresentada, exportações do produto
similar. Nesse sentido, são claras também as disposições do Decreto no 1.602, de 1995, in verbis: “Art. 5
Considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar
nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no
país exportador.” (grifo nosso).
Portanto, para fins de determinação
do valor normal, devem ser consideradas tão somente as operações de venda no
mercado interno que destinem o produto similar para consumo no próprio país exportador.
Dessa forma, tendo em vista que a Basf S.E. apresentou
as informações acerca das vendas no mercado interno alemão em desacordo com a
legislação vigente, estas foram rejeitadas parcialmente, com vistas à apuração
do valor normal para fins de determinação preliminar, nos termos previstos no
art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
A seguir está exposta metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping do produtor/exportador Basf S.E.
4.3.1.1.1 – Do valor normal
Conforme indicado no item anterior,
com base nas disposições do art. 66 do Decreto no 1.602, de
1995, o cálculo do valor normal da Basf S.E. foi
realizado utilizando-se da melhor informação disponível. Dessa forma, foram
empregados os dados extraídos da publicação Tecnon OrbiChem, referentes ao período de
investigação da existência de dumping, juntados aos autos da investigação pela
peticionária.
Os dados referentes ao valor normal
corresponderam a volumes comercializados durante o período de investigação, na
condição de venda delivered – ou seja, as
despesas relativas à entrega do produto ao cliente foram arcadas pelo vendedor
– e líquidos de tributos. O valor normal encontrado foi resultado da média
entre os valores mensais para MEA e TEA (99%), separadamente, durante o período
descrito acima. No caso da Alemanha, a referência utilizada foi o preço de
comercialização de MEA e de TEA na Europa Ocidental, dado que não estão
disponíveis, na base de dados da Tecnon OrbiChem, preços individualizados
para cada país europeu.
Dado que os preços constantes da
base de dados utilizada referiam-se à condição de venda delivered,
com vistas a calcular o valor normal ex
fabrica no mercado de comparação, foram deduzidas as seguintes despesas: i)
custo de envio; ii) custo de
frete; iii) comissões; iv)
custo de embalagem; v) despesa indireta de venda; e vi) custo de manutenção de
estoques.
No que se refere às quatro primeiras
despesas elencadas no parágrafo anterior, foram considerados os valores reportados
na resposta ao questionário da Basf e verificados durante a verificação in
loco. Como forma de alocar essas despesas em termos unitários, os valores
globais reportados no Anexo B de cada despesa foram divididos pela quantidade
total (16.760,1 t) e, posteriormente, convertidos de euros para dólares
estadunidenses pela taxa de câmbio média do período fornecida pela Basf.
O custo de frete inclui o seguro de
transporte e o seguro de mercadoria. Já o custo de envio inclui despesas com
logística interna e armazenagem. Com relação às comissões, cabe ressaltar que a
Basf possui [CONFIDENCIAL] modelos de distribuição, via [CONFIDENCIAL].
Quanto às despesas indiretas de
venda e ao custo de manutenção de estoques, tendo em vista que a empresa não
havia reportado esses campos em resposta ao questionário, utilizaram-se dados
constantes de documentos fornecidos pela própria Basf.
No primeiro caso, foi aplicado o
percentual de [CONFIDENCIAL] % – calculado por meio da divisão das despesas de
venda da unidade de negócios Aminas Europa (€[CONFIDENCIAL])
pela respectiva receita líquida (€[CONFIDENCIAL]) – à receita líquida auferida
com a venda total de MEA e TEA (€ 103.981.694) verificada no sistema contábil
da empresa. O valor resultante foi então dividido pela quantidade total vendida
desses dois homólogos (82.199,1 t), também verificada no sistema. Dessa forma,
foi aplicado um valor de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de etanolaminas,
após a conversão do valor em euros para dólares estadunidenses pela taxa de
câmbio média do período.
No caso do custo de manutenção de
estoques, foi calculado o giro de estoques com base nos dados extraídos do
Relatório Anual da Basf de 2011. O número de dias médio em estoque foi
calculado por meio da razão entre o valor em estoque (em processo, bens finais
e mercadorias) de € 7.034 milhões e a receita decorrente das operações do grupo
de € 73.497 milhões, multiplicando-se então o resultado por trinta dias. Para
possibilitar a comparação entre o estoque (correspondente ao valor do último
mês do ano) e a receita anual, esta foi convertida para valor médio mensal por
meio da divisão por doze. Dessa forma, chegou-se ao número médio de dias em
estoque de 34,45.
Do mesmo modo que realizado com as
despesas reportadas no Anexo B do questionário do produtor/exportador, como
forma de alocar o custo de manutenção de estoques em termos unitários, o valor
total incorrido nas transações no mercado interno foi dividido pela quantidade total vendida (16.760,1 t) e, posteriormente, convertidos de
euros para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período. O
resultado foi US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada. Ressalte-se que o cálculo do
custo de manutenção de estoques utilizou o custo de produção verificado durante
a verificação in loco e uma taxa de juros média ([CONFIDENCIAL] %)
extraída com base nos dados constantes do item Liabilities,
pág. 186 do Relatório Anual da Basf de 2011.
Dessa forma, apurou-se o valor
normal ex fabrica de US$ [CONFIDENCIAL]
/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para MEA e de US$ [CONFIDENCIAL] /t
([CONFIDENCIAL] por tonelada) para TEA.
Com base nessas informações, o valor
normal ex fabrica apurado para a Basf
S.E, ponderado pela quantidade exportada para o Brasil, foi de US$ 1.937,58/t
(mil novecentos e trinta e sete dólares estadunidense
e cinquenta e oito centavos por tonelada).
4.3.1.1.2 – Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Basf S.E., relativos aos preços efetivos de
venda de etanolaminas ao mercado brasileiro, de
acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa
comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o
do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi
calculado na condição ex fabrica.
Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela
Basf S.E. ao mercado de brasileiro totalizaram 2.763,3
t, referentes ao montante total de € [CONFIDENCIAL], ou US$ [CONFIDENCIAL],
convertidos de euros para dólares estadunidenses pela taxa média de câmbio
fornecida pela própria Basf.
Com vistas à apuração do preço de
exportação ex fabrica, foram deduzidos,
dos valores obtidos com as vendas do produto investigado no mercado brasileiro,
os montantes referentes a: i) custo de envio; ii) custo total de frete; iii)
comissões; iv) custo de embalagem; v) custo
financeiro; vi) despesas indiretas de venda; e vii)
custo de manutenção de estoques.
As quatro primeiras despesas levaram
em consideração as informações reportadas pela empresa e verificadas durante a
verificação in loco. No custo total de frete, estão incluídos tanto o
frete interno como o internacional, bem como os seguros sobre transporte e
mercadoria. Conforme explicado no Relatório de Verificação in loco, o
frete referente a uma fatura havia sido reportado com valor negativo, mas na
contabilidade da empresa constava uma despesa de frete com valor positivo (€[CONFIDENCIAL]). Como os representantes da empresa não
encontraram explicação para essa diferença, o valor do frete dessa fatura foi
alterado para corresponder ao verificado. Ademais, havia na planilha nove
linhas com a correção do valor de frete internacional devido à atualização do
frete ocorrida após o período investigado. Como forma de computar esses ajustes,
identificaram-se os valores de frete a serem lançados por cliente e dividiu
pela quantidade importada por cada cliente. Os valores unitários encontrados
foram somados aos valores reportados desses clientes.
As despesas indiretas de venda e o
custo de manutenção de estoques, como não haviam sido reportados pela Basf,
foram calculados com base em dados fornecidos pela própria Basf, utilizando-se
a mesma metodologia empregada na determinação do valor normal da empresa.
Quanto ao cálculo do custo
financeiro, informação que também não havia sido reportada pela Basf em
resposta ao questionário, foi necessário recorrer a
informações trazidas aos autos por importadores dos produtos exportados pela
Basf. Como a Basf não reportou a data do pagamento, considerou-se a condição de
pagamento de 90 dias, a qual foi reportada pela maioria dos importadores
brasileiros que responderam ao questionário. A data da fatura, utilizada como
data da venda, sofreu ajuste, uma vez que as datas verificadas durante a
verificação in loco diferiram das datas reportadas. Para as faturas
selecionadas e verificadas, as datas utilizadas corresponderam às datas
constantes nas próprias faturas. Para as demais faturas, foi utilizada a média
da diferença de dias entre a data reportada e a verificada (-7 dias) das
faturas selecionadas. Foi empregada a taxa de juros média extraída do Relatório
Anual da Basf de 2011 ([CONFIDENCIAL] %).
A conversão dos valores em euros
para dólares estadunidenses levou em consideração a taxa de câmbio diária
fornecida pela Basf.
Sendo assim, os preços de exportação
de MEA e de TEA da Basf S.E. para o Brasil, na
condição ex fabrica, alcançaram US$
[CONFIDENCIA]L/t ([CONFIDENCIAL]) e US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL]), que,
em termos ponderados, levaram ao preço de exportação de US$ 1.250,22/t (mil
duzentos e cinquenta dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por
tonelada).
4.3.1.1.3 – Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem
relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o
preço de exportação.
O art. 12 do Decreto no
1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada
com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada
dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal
e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal
médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em
determinadas situações.
Para a aferição da margem de dumping
no presente caso, levou-se em consideração no cálculo – tanto do valor normal
ponderado ex fabrica como do preço de
exportação ponderado ex fabrica – o
tipo de etanolaminas exportado, MEA ou TEA.
As margens de dumping absoluta e
relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping – Basf S.E.
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping(%) |
1.937,58 |
1.250,22 |
687,36 |
55 |
4.3.2 – Dos Estados Unidos
4.3.2.1 – Ineos Oxide
A seguir está exposta a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do
produtor/exportador Ineos Oxide, uma divisão da
empresa Ineos Americas LLC.
A determinação final da Ineos Oxide levou em consideração as respostas ao
questionário do produtor/exportador e ao pedido de informação
complementar, bem como os resultados da verificação in loco a que a
empresa foi submetida.
4.3.2.1.1 – Do valor normal
O valor normal do
produtor/exportador Ineos Oxide foi apurado com base
nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados
na venda do produto similar destinado a consumo interno no mercado
estadunidense no período de janeiro a dezembro de 2011, e nos resultados
obtidos na verificação in loco.
Cabe destacar que o produto objeto
da investigação, etanolaminas, subdivide-se em monoetanolaminas (MEA), classificadas na NCM 2922.11.00, e trietanolaminas (TEA), classificadas na NCM 2922.13.10.
Entretanto, a Ineos Oxide exportou para o Brasil, de
janeiro a dezembro de 2011, somente MEA, devido a restrições existentes sobre
as exportações de TEA por parte do governo dos Estados Unidos, não sendo
encontrada durante verificação in loco nenhuma evidência da exportação
de trietanolaminas para o Brasil no período de
investigação. Outra observação relevante é que o produtor/exportador informou
em sua resposta ao questionário não ter realizado transações do produto objeto
da investigação com partes relacionadas no mercado interno, informação validada
durante a verificação in loco.
Em virtude da verificação in loco,
alguns ajustes na base de vendas do produto similar no mercado estadunidense
foram realizados. Foram excluídas vendas de produto não objeto da investigação
([CONFIDENCIAL]) que haviam sido incorretamente reportadas, além disso, foram
realizadas alterações com relação a descontos, abatimentos, frete, armazenagem,
custo de embalagem e custo de produção, além da inclusão de algumas notas de
crédito e débito que não haviam sido reportadas.
Assim, considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela Ineos Oxide no mercado de comparação totalizaram
[CONFIDENCIAL] toneladas, sendo [CONFIDENCIAL] toneladas referentes à MEA e
[CONFIDENCIAL] toneladas referentes à TEA, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL],
dos quais US$ [CONFIDENCIAL] corresponderam às vendas de MEA e US$
[CONFIDENCIAL] às de TEA. Vale ressaltar que duas vendas de TEA, no total de
[CONFIDENCIAL] toneladas, no valor de US$ [CONFIDENCIAL], não foram
consideradas como curso normal de mercado, logo desconsideradas para fins de
apuração do valor normal, por não apresentarem data de pagamento.
Do total de transações envolvendo etanolaminas realizadas pela Ineos
Oxide no mercado estadunidense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de
investigação da existência de dumping, constatou-se que 53,70% ([CONFIDENCIAL]
toneladas) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os
custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as
despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.
De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no
1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram
realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume
vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Além
disso, nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar que houve
vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise
englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da existência de
dumping. Logo, tais vendas poderiam, em princípio, ser desconsideradas para
determinação do valor normal da Ineos Oxide.
Em cumprimento ao disposto na alínea
“c” do § 2o c/c § 3o do art. 6o
do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total
de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a [CONFIDENCIAL] toneladas superou, no momento da venda, o
custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação. Considerou-se
que o período de doze meses configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar
os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
Dessa forma, essas vendas também foram consideradas na determinação do valor
normal da empresa. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi
considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezadas na
determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que
não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme
disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do
Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de justa comparação, foram
levadas em consideração para o cálculo do valor normal apenas as operações
envolvendo MEA, uma vez que não houve exportações de TEA ao Brasil. Cabe observar
que as operações de TEA foram utilizadas para a verificação da existência de
operações mercantis anormais.
Em conformidade com o § 3o
do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, as
vendas do produto similar, no caso somente MEA, destinadas ao consumo do mercado
interno dos Estados Unidos e caracterizadas como operações mercantis normais,
no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas como em quantidade
suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir mais de
cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor
normal ex fabrica, foram deduzidos, dos
valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação,
líquidos de impostos, os montantes referentes a descontos, abatimentos, frete
interno, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e
custo de manutenção de estoque.
Com relação aos abatimentos
concedidos pela Ineos Oxide, durante a verificação in
loco foi constatado que os valores concedidos de abatimentos
[CONFIDENCIAL].
Constatou-se que algumas vendas
realizadas na condição “Ex Works”
apresentavam valores referentes a frete da unidade de produção/armazenamento
para o cliente. Durante a verificação in loco, confirmou-se que esses
eram penalidades devido ao atraso na entrega da carga para as transportadoras
contratadas pelos clientes (demurrage). Esses
valores foram considerados para fins de cálculo do valor normal.
No que tange às despesas indiretas
de vendas, um ajuste foi realizado. Considerando que essas despesas são
originadas da atividade normal da empresa, [CONFIDENCIAL], não seria possível
separá-las de acordo com um mercado específico. Logo, estas sofreram um ajuste
de forma a permitir sua alocação para todos os mercados consumidores, o valor total
das despesas indiretas de vendas foi repartido de acordo [CONFIDENCIAL] de cada
mercado (doméstico, Brasil e terceiro países), o [CONFIDENCIAL] foi divido
[CONFIDENCIAL], chegando-se dessa forma a um valor unitário de despesa de
internação para cada mercado, que no caso do mercado estadunidense foi de US$
[CONFIDENCIAL] por tonelada.
Com relação ao custo financeiro, a
metodologia de cálculo utilizada pela empresa não foi considerada, pois foi
utilizado o cálculo através de juros compostos, desta forma o custo foi
recalculado utilizando-se a capitalização simples. A taxa de juros fornecida
pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez que não
apresenta uma grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras
empresas do setor.
O custo de manutenção de estoques
elaborado pela empresa levou em consideração o valor médio do estoque da
empresa no período multiplicado por uma taxa de juros anual. Essa metodologia
não foi considerada apropriada, uma vez que não levou em consideração a média
de dias em estoque, além de o cálculo ter considerado taxa de juros efetiva
distinta daquela informada na apuração do custo financeiro. Diante dessas
informações, procedeu-se ao cálculo do custo de manutenção de estoque levando
em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na
apuração do custo financeiro e o custo de manufatura do mês referente à venda
do produto.
Dessa forma, consoante o exposto
anteriormente, o valor normal médio ponderado das vendas de etanolaminas
no mercado interno estadunidense, no período de investigação, alcançou US$
1.328,17/t (mil trezentos e vinte e oito dólares estadunidenses e dezessete
centavos por tonelada).
4.3.2.1.2 – Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Ineos Oxide na
resposta ao questionário do importador e nos resultados da verificação in
loco, consoante o disposto no caput do art. 8o do
Decreto no 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa
comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o
do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi
calculado na condição ex fabrica.
Considerando-se o período sob investigação, as exportações de MEA em grau comercial
pela Ineos Oxide ao mercado de brasileiro totalizaram
[CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Diferentemente das vendas destinadas
ao mercado interno estadunidense, nas exportações para o Brasil não foram
reportados descontos ou abatimentos.
Com vistas à apuração do preço de
exportação ex fabrica, dos valores
obtidos com as vendas do produto investigado no mercado brasileiro, foram
deduzidos os montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao
porto, despesa de armazenagem, despesas de exportação, despesas bancárias,
frete internacional, comissões, despesa indireta de vendas, custo de embalagem,
custo financeiro e custo de manutenção de estoque.
Com relação ao custo financeiro e ao
custo de manutenção de estoques, os ajustes realizados foram os mesmos
descritos no cálculo do valor normal da Ineos Oxide.
Foram deduzidas, do preço de
exportação, as tarifas bancárias cobradas sobre as transferências realizadas.
Essas despesas, verificadas em cinco das sete faturas de exportação
selecionadas e não reportadas pela empresa, foram cobradas como um valor fixo
por cada transferência realizada, independentemente do valor transferido.
Constatou-se que certas transferências envolveram pagamentos relativos a mais
de uma fatura. Para as faturas selecionadas, foram deduzidos os valores
equivalentes à despesa unitária (obtida pela divisão da despesa bancária pelo
total transferido) multiplicada pelo valor total da fatura. Como forma de
alocação dessa despesa para as demais faturas reportadas no anexo de vendas ao
Brasil, foi aplicado percentual sobre os preços unitários brutos das faturas de
exportação ([CONFIDENCIAL]%), obtido com base na média
ponderada dessas despesas pelo valor das faturas selecionadas
Quanto aos valores pagos em
comissões, duas vendas tiveram os valores alterados, pois apresentavam
divergências com relação às informações fornecidas pela empresa sobre as regras
contratuais de comissão, indicando um percentual menor ([CONFIDENCIAL]) do que
o previsto ([CONFIDENCIAL]) nos acordos das empresas com os agentes
intermediários.
Além desse, os ajustes realizados no
mercado interno, nas despesas indiretas de vendas, também foram realizados nas
vendas ao Brasil. Com base na metodologia exposta no item 4.3.2.1.1 deste
Anexo, foi calculado uma despesa indireta de no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por
tonelada.
Sendo assim, o preço médio ponderado
de exportação de etanolaminas da Ineos
Oxide para o Brasil, na condição ex fabrica,
alcançou US$ 1.205,21/t (mil duzentos e cinco dólares estadunidenses e vinte e
um centavos por tonelada).
4.3.2.1.3 – Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
O art. 12 do Decreto no
1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será
determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a
média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou
o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda
um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de
exportação, em determinadas situações.
Para a aferição da margem de dumping
no presente caso, levou-se em consideração no cálculo – tanto do valor normal
ponderado ex fabrica como do preço de
exportação ponderado ex fabrica – o
tipo de etanolamina (apenas o homólogo monoetanolamina), independentemente do grau comercializado.
Diante disso, apurou-se a seguinte margem de dumping;
Margem
de Dumping – Ineos Oxide.
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping(%) |
1.328,17 |
1.205,21 |
122,96 |
10,2 |
4.3.2.2 – The Dow Chemical Company
A seguir está exposta metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping do produtor/exportador The Dow Chemical
Company (TDCC).
4.3.2.2.1 – Do valor normal
Conforme indicado no item 4.2 deste
Anexo, a TDCC recusou a realização de verificação in loco em suas
dependências para fins de validação dos dados apresentados em resposta ao
questionário e aos pedidos de informação complementar. Dessa forma, de acordo
com o § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1602, de 1995, os dados fornecidos pela
empresa não foram utilizados para o cálculo do valor normal, uma vez que não
foram considerados verificáveis.
Isso acontece, pois, ao se formular
as determinações do processo, levam-se em conta somente as informações
verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que, portanto, possam
ser utilizadas na investigação sem dificuldades e tenham sido apresentadas
tempestivamente. E mais, caso qualquer das partes interessadas interponha
obstáculos à investigação, poderão ser formulados juízos preliminares e finais
com base nos fatos disponíveis.
Observadas as disposições que regem
a matéria, para a determinação do valor normal da TDCC foram utilizados os
dados disponíveis nos autos da investigação.
Para o cálculo do valor normal da
TDCC, considerou-se a média mensal do preço apurado para MEA e TEA em
consonância com a informações provenientes da base de dados da publicação Tecnon OrbiChem,
na condição de venda delivered. Dessa forma,
apurou-se o valor normal de US$ [CONFIDENCIAL]/t
([CONFIDENCIAL]) para MEA e US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL]) para TEA.
4.3.2.2.2 – Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado de
duas maneiras diferentes, levando-se em consideração a forma como o produto foi
vendido para o Brasil. Os produtos da família etanolaminas
são exportados pela TDCC, ou por qualquer de suas subsidiárias, diretamente
para clientes no Brasil ou para a Dow Brasil Sudeste, empresa responsável pela
[CONFIDENCIAL]. Até [CONFIDENCIAL], o transporte desse produto era efetuado por
via marítima até [CONFIDENCIAL] na Argentina e, somente depois, seguia para o
Brasil. [CONFIDENCIAL].
Nos termos do § 3o
do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1602,
de 1995, nas vendas feitas diretamente para clientes no Brasil, os preços de
exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados de importação,
disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
Conforme disposto no parágrafo único
do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995,
nos casos em que o preço de exportação pareça duvidoso, por motivo de associação
ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira
parte, o preço de exportação poderá ser construído. Portanto, nos casos das
vendas à empresa relacionada no Brasil (Dow Brasil Sudeste), tendo ou não o
produto transitado pela Argentina, o preço de exportação foi construído.
Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela
TDCC para partes relacionadas ao mercado brasileiro totalizaram 4.945,5
toneladas. Quanto à quantidade exportada diretamente para clientes no Brasil,
essa totalizou 214,4 toneladas. As revendas da Dow Brasil no mercado interno
brasileiro de etanolaminas importadas dos EUA,
empregadas para reconstrução do preço de exportação, totalizaram 4.789,4
toneladas.
Na determinação do preço de
exportação para partes não relacionadas, dividiu-se a soma do valor FOB do
produto investigado importado no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011
pela quantidade total importada no mesmo intervalo de tempo, chegando-se a um
valor de US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por
tonelada). Conforme citado anteriormente, tais valores foram extraídos dos
dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
Já na construção do preço de
exportação para partes relacionadas, primeiramente, a partir da receita bruta
de revenda (somados os valores de receita de frete quando estes foram
identificados separadamente na fatura e descontados os tributos incidentes) foi
deduzida a despesa de frete. Esse total foi então convertido para dólares
estadunidenses, utilizando-se a taxa de câmbio relativa à data de emissão da
nota fiscal de venda, com base nas informações extraídas do sítio eletrônico do
Banco Central do Brasil.
Na ocasião da verificação in loco,
foram reapresentadas pela Dow Brasil informações constantes dos campos data de
embarque e data de desembaraço de sua resposta ao questionário. Essas
alterações foram levadas em consideração.
Apurado o valor ex
fabrica, com base nas informações fornecidas nas respostas ao questionário
do exportador e do importador relacionado, e nos resultados da verificação in
loco realizada neste, foram então subtraídos montantes relativos a custo de
armazenagem, despesas comerciais e administrativas, custo financeiro, custo de
manutenção de estoque e margem de lucro para a obtenção do valor internado.
Deste valor, deduzidos os custos totais de internação, resultou o valor CIF. A
partir daí, foram deduzidas as despesas de frete e seguro internacional
ocorridas nos Estados Unidos e na Argentina para apurar o preço de exportação
FOB.
Com relação às despesas de
internação, em verificação in loco realizada na Dow Brasil, foram
identificadas algumas despesas não reportadas na resposta ao questionário. Nas
quatro Declarações de Importação (DI) verificadas, foram observados gastos não
reportados com frete, custo de armazenagem, taxa de emissão de B/L, ISPS e/ou
outras despesas. Dessa forma, fez-se necessário corrigir alguns dos dados
reportados.
No que se refere ao frete não
reportado entre o armazém pré-desembaraço e o armazém
pós-desembaraço, os valores encontrados na verificação foram somados à despesa
de internação. No caso das DI selecionadas para serem analisadas, foram
considerados os valores exatos do frete não reportado obtidos nas faturas e nos
lançamentos contábeis apresentados pela Dow Brasil durante a verificação: R$
[CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para a
DI 11/0496188-3, R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para a DI
11/0517357-9, R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para a DI
11/1163228-8 e R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para a DI
11/1394617-5. Já no caso das outras DI, foi feita uma estimativa do valor não
reportado por meio de uma média ponderada entre os fretes não reportados das DI
selecionadas para verificação, chegando-se a um frete não reportado de R$
[CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada). Tal
ajuste foi necessário, pois, das quatro DI escolhidas para análise na empresa,
todas continham gastos com frete não reportados. Ademais, segundo explicação da
empresa sobre o processo de internação, concluiu-se que as mercadorias
passariam pelos locais onde são armazenados até o desembaraço e,
posteriormente, seguiriam para o armazém pós-desembaraço.
No que tange à inclusão do custo com
armazenagem, os valores encontrados em duas das DI verificadas, que possuíam
custos de armazenagem não reportados no valor de R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para a DI
11/0517357-9 e de R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para
a DI 11/1394617-5, foram incluídos na soma do custo de internação. Para as DI
nas quais já haviam sido reportados custos de armazenagem, os valores
reportados foram mantidos. Já para as DI não selecionadas nas quais não foram
reportados custos de armazenagem, foi aplicado o valor encontrado na média
ponderada do custo de armazenagem das outras DI para as quais se conhecia o
valor da despesa, obtendo-se um valor de R$ [CONFIDENCIAL]/t
([CONFIDENCIAL] por tonelada). Tal correção foi necessária, pois das quatro DI
selecionadas para verificação, duas apresentaram custo de armazenagem
não reportados.
No caso dos gastos com a taxa de
emissão de B/L, e com ISPS não reportados encontrados na DI 11/0517357-9, o
valor verificado - R$ [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) no caso da taxa de
emissão do BL e R$ [CONFIDENCIAL]([CONFIDENCIAL]) no
caso do ISPS - foi somado aos custos de internação dessa Declaração de
Importação. O mesmo foi feito para outras despesas não reportadas, no valor de
R$ [CONFIDENCIAL]([CONFIDENCIAL]) encontradas na DI
11/1394617-5, ou seja, o valor omitido foi somado aos custos de internação
dessa Declaração de Importação. Nada foi alterado com relação aos valores
reportados com relação a esses gastos nas outras DI.
Com relação à data de pagamento das
vendas feitas pela Dow Brasil, foi percebido, durante verificação na empresa,
que todas as datas que haviam sido reportadas nesse campo se referiam, na
verdade, à data de vencimento da fatura. Por meio dos extratos bancários da
Dow, foram encontradas as reais datas de pagamento das vendas, que foram
corrigidas. Para as notas fiscais verificadas, foram utilizadas as novas datas
de pagamento obtidas na verificação, uma vez que, das sete notas verificadas,
todas apresentaram data de pagamento reportado diferente do verificado. Já para
o acerto da data de pagamento das notas fiscais não verificadas, somou-se à
data de pagamento reportada o valor resultante da média simples ([CONFIDENCIAL]
dias) entre a diferença da data de pagamento reportada e a data de pagamento
verificada de seis das sete notas selecionadas. Uma das notas fiscais foi
excluída do cálculo porque possuía uma diferença discrepante ([CONFIDENCIAL]
dias) entre a data de pagamento reportada e a verificada, podendo, com isso,
distorcer a média calculada. Tal metodologia foi utilizada, pois, como todas as
notas ficais verificadas apresentaram erro na data de pagamento real,
subentende-se que o mesmo deve ter ocorrido para as outras notas.
A diferença entre a data do
pagamento corrigida e a data de emissão da fatura foi utilizada para o cálculo
do custo financeiro da empresa. Para esse cálculo, utilizou-se a taxa de juros
apresentada pela Dow Brasil em resposta ao pedido de informação complementar e
confirmada em verificação in loco.
Para o cálculo do custo de
manutenção de estoque, foram utilizados primeiramente três dados: a média entre
a diferença de dias do embarque nos Estados Unidos e o desembaraço no Brasil, o
giro de estoque da TDCC e o giro de estoque da Dow Brasil.
A data de embarque reportada pela
Dow Brasil correspondia ao envio da mercadoria dos EUA para o Brasil ou da
Argentina para o Brasil, dependendo da procedência da mercadoria. Para se
chegar à data de embarque nos Estados Unidos das mercadorias que passaram pela
Argentina, foi feita uma correlação entre os dados de embarque apresentados
pela TDCC em sua resposta ao questionário e os dados apresentados pela Dow
Brasil em sua resposta ao questionário. Foi informado
pelo importador que, pelos números iniciais da fatura, poderiam ser
identificadas as mercadorias que vieram diretamente dos Estados Unidos ou as
que passaram pela Argentina. Conforme indicado no Relatório de Verificação in
loco da Dow Brasil, havia, em ambos os questionários, a mesma quantidade e
o mesmo número de linhas correspondentes às exportações que passaram pela
Argentina. Dessa forma, por meio das datas de embarque fornecidas pela TDCC,
supôs-se que o embarque nos Estados Unidos teria ocorrido na data anterior mais
próxima à data de embarque na Argentina. Então, chegou-se à data de embarque
nos Estados Unidos das mercadorias que passaram pela Argentina. Assim, foi
feita a média entre a diferença de dias do embarque nos Estados Unidos e o
desembaraço no Brasil.
O valor do giro de estoque da TDCC
foi retirado da resposta da empresa ao questionário. Já o giro de estoque da
Dow Brasil foi calculado a partir da média simples da divisão entre valores
mensais em estoque de mercadorias (disponibilizadas e verificadas na
verificação in loco) e as vendas mensais da empresa (constantes do Anexo
B). O valor encontrado nessa divisão foi então multiplicado por 30.
Finalmente, para se chegar ao valor
do custo de manutenção de estoque, multiplicou-se o valor CIF unitário de cada
um dos componentes (MEA, TEA e TEA COM) importados pela empresa, extraído de
sua resposta ao questionário, pela taxa de juros verificada na empresa,
[CONFIDENCIAL]% ao ano, e dividiu-se esse resultado
pelo prazo médio de estoque encontrado (a diferença de dias de embarque nos
Estados Unidos e o desembaraço no Brasil, o giro de estoque da TDCC e o giro de
estoque da Dow) multiplicado por 365 dias. Ressalte-se que, em vez de ter sido
utilizado o custo de produção unitário para o cálculo da armazenagem,
utilizou-se o valor CIF médio ponderado das mercadorias importadas, visto que o
custo de produção não pôde ser comprovado por meio de verificação in loco
na TDCC.
Por ocasião da verificação in
loco na Dow Brasil, foram também identificados valores de frete de vendas
que estavam diferentes do valor reportado. Das sete notas fiscais selecionadas
para verificação, quatro exibiram valores diferentes entre o que foi reportado
e o verificado. Para que essa inconsistência fosse corrigida, para as notas
fiscais verificadas que apresentaram essa diferença, o valor reportado foi
substituído pelo valor verificado. No caso das notas que não continham esse
gasto, nada foi alterado. Com relação às notas não verificadas que possuíam
valor de frete atribuído, foi acrescido 6,8% ao valor
reportado, prevendo-se que, já que a maioria das notas verificadas apresentaram
frete reportado inferior ao verificado, isso poderia acontecer em outros casos.
Para se chegar à porcentagem a ser acrescida ao valor do frete, primeiramente
encontrou-se o valor unitário do frete verificado das quatro notas selecionadas
que apresentaram inconsistência e o frete unitário reportado dessas mesmas
quatro faturas. Então, dividiu-se o valor unitário verificado pelo valor
unitário reportado, encontrando-se, assim, uma diferença entre os dois valores.
Com relação à margem de lucro da
revenda, visto que muitos dos dados necessários para o seu cálculo,
apresentados pelas importadoras, estavam incompletos ou inconsistentes,
utilizou-se as informações de determinado importador, [CONFIDENCIAL], com
margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %, que se mostraram as mais adequadas.
Para o cálculo das despesas
ocorridas na Argentina e nos Estados Unidos, foi necessário realizar uma
ponderação entre tais despesas, visto que não seria possível identificar, dos
volumes revendidos pela Dow Brasil, quais teriam sido embarcados diretamente
para o Brasil e quais teriam sido procedentes da Argentina.
Dessa forma, levaram-se em
consideração as proporções das quantidades exportadas pela TDCC que utilizaram
as duas rotas possíveis e o valor unitário de despesas (frete e seguro
internacional) incorridos em cada uma delas para se
obter um valor unitário comum das despesas incorridas para envio das
mercadorias ao Brasil. Cabe ressaltar que os valores de frete e de seguro
internacional unitários foram extraídos dos dados de importação detalhados
disponibilizados pela RFB. Como não havia informações acerca dos montantes de
frete e de seguro internacional do trecho entre os EUA e a Argentina,
considerou-se que essas despesas unitárias seriam equivalentes às do transporte
entre os EUA e o Brasil, as quais foram somadas ao trecho Argentina-Brasil para
apurar a despesa unitária dos produtos que transitaram pela Argentina.
Com isso, partindo-se dos métodos
anteriormente descritos, apurou-se o preço de exportação de US$ 1.034,88/t (mil
e trinta e quatro dólares e oitenta e oito centavos por tonelada).
4.3.2.2.3 – Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação.
O art. 12 do Decreto no
1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será
determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a
média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou
o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda
um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de
exportação, em determinadas situações.
Para a aferição da margem de dumping
no presente caso, considerou-se o valor normal calculado com base nos dados da
publicação Tecnon OrbiChem e o preço de exportação médio ponderado do
valor construído e do valor FOB obtido nas informações da RFB. Para fins de
justa comparação, considerou-se que a condição de venda delivered,
considerada no mercado interno, seria compatível com a condição de venda FOB
das exportações para o Brasil.
Dessa forma, chegou-se a seguinte
margem de dumping:
Margem de Dumping – The Dow Chemical
Company.
Valor Normal
(US$/t) |
Preço de
Exportação (US$/t) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem
Relativa de Dumping(%) |
1.844,46 |
1.034,88 |
809,58 |
78,2 |
4.4 – Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações
anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas
exportações de etanolaminas para o Brasil,
originárias da Alemanha e dos Estados Unidos, realizadas no período de janeiro
a dezembro de 2011.
Outrossim, observou-se
que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art.
14 do Decreto no 1.602, de 1995.
5 – DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO APARENTE
Foi considerado, para fins de
análise das importações e do consumo nacional aparente de etanolaminas,
o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, dividido da seguinte forma: P1
– janeiro a dezembro de 2007; P2 – janeiro a dezembro de 2008; P3 – janeiro a
dezembro de 2009; P4 – janeiro a dezembro de 2010; e P5 – janeiro a dezembro de
2011.
5.1 – Das importações
Para fins de apuração dos valores e
das quantidades de etanolaminas importadas pelo
Brasil em cada período, foram utilizadas as informações detalhadas das
importações brasileiras dos itens 2922.11.00, 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM,
fornecidas pela RFB.
5.1.1 – Da avaliação cumulativa das importações
Nos termos do § 6o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das
importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa,
uma vez verificado que: 1) as margens relativas de dumping de cada um
dos países analisados não foram de minimis, ou
seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos
do § 7o do art. 14 do referido diploma legal; 2) os volumes
individuais das importações originárias desses países não foram
insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total
importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do
referido diploma legal; e 3) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações
foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da
investigação indicando a existência de restrições às importações de etanolaminas pelo Brasil que pudessem indicar a existência
de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não
foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência
entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto
importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes
e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo
indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.
5.1.2 – Do volume
A tabela seguinte apresenta os
volumes de importações totais de etanolaminas no
período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações
Totais (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Estado Unidos |
100,00 |
120,64 |
128,46 |
124,87 |
283,93 |
Alemanha |
100,00 |
145,84 |
109,37 |
498,89 |
1.389,68 |
Total (em análise) |
100,00 |
122,09 |
127,37 |
146,38 |
347,52 |
Taipé Chinês |
100,00 |
25,00 |
176,79 |
103,08 |
- |
México |
100,00 |
49,89 |
15,02 |
9,68 |
- |
Outros |
100,00 |
79,48 |
105,97 |
1,60 |
72,62 |
Total (exceto em análise) |
100,00 |
49,87 |
77,40 |
32,38 |
15,96 |
Total Geral |
100,00 |
108,38 |
117,89 |
124,75 |
284,59 |
O volume de importações brasileiras
de etanolaminas das origens investigadas cresceu
sucessivamente de P1 a P5. Os aumentos foram de 22,1%, de P1 para P2; 4,3%, de
P2 para P3; e 14,9%, de P3 para P4. No entanto, cabe ressaltar que o grande
salto nas importações originárias desses países ocorreu de P4 para P5, quando
houve um aumento de 137,4%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento
acumulado no volume importado de 247,5%.
Já quanto ao volume de importações
brasileiras de outras origens, constatou-se que a trajetória foi bem diferente,
tendo em vista que houve redução acumulada, ao longo do período, de 84%. Houve
aumento dessas importações em apenas uma ocasião, de P2 para P3, de 55,2%. As
reduções foram de 50,1%, de P1 para P2; 58,2%, de P3 para P4; e 50,7%, de P4
para P5.
O quadro anterior expõe a
predominância das importações brasileiras originárias dos países investigados
em relação ao total de importações do produto analisado. Elas representaram
sempre mais do que 80% do total importado. Dado o grande incremento dessas
importações de P4 para P5, esse percentual alcançou 98,9% no último período.
5.1.3 – Do valor
O quadro a seguir apresenta a
evolução do valor total CIF das importações totais de etanolaminas
no período de análise de dano à indústria doméstica.
Valor
das Importações Totais (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Estados Unidos |
100,00 |
159,13 |
167,27 |
143,28 |
368,85 |
Alemanha |
100,00 |
183,84 |
101,41 |
425,59 |
1.318,12 |
Total (em análise) |
100,00 |
161,32 |
161,45 |
168,25 |
452,82 |
Taipé Chinês |
100,00 |
35,81 |
157,73 |
102,08 |
- |
México |
100,00 |
67,69 |
21,91 |
10,94 |
- |
Outros |
100,00 |
110,43 |
98,63 |
3,45 |
78,92 |
Total (exceto em análise) |
100,00 |
69,03 |
77,04 |
34,07 |
18,55 |
Total Geral |
100,00 |
139,58 |
141,57 |
136,65 |
350,53 |
O valor das importações brasileiras
de etanolaminas das origens investigadas cresceu de
P1 a P5. Os aumentos foram de 61,3%, de P1 para P2; 0,1%, de P2 para P3; e
4,2%, de P3 para P4. No entanto, cabe ressaltar que o grande salto no valor
dessas importações ocorreu de P4 para P5, quando houve um aumento de 169,1%. Ao
longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no valor importado de
352,8%.
Por outro lado, o valor das
importações brasileiras de outras origens, apresentou comportamento distinto,
apresentando redução, exceto de P2 para P3. As variações foram: redução de
31,0% de P1 para P2, aumento de 11,6% de P2 para P3,
queda de 55,8% de P3 para P4 e 45,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o
período de análise, de P1 a P5, ocorreu redução 45,6% das importações
brasileiras de outras origens.
O quadro anterior expõe a
predominância do valor das importações brasileiras originárias dos países
investigados em relação ao valor total de importações do produto analisado.
Elas representaram sempre mais do que 75% do valor total importado. Dado o
grande incremento dessas importações, esse percentual alcançou 98,8% no último
período.
5.1.4 – Do preço
O quadro a seguir apresenta a
evolução do preço CIF das importações totais de etanolaminas
no período de análise de dano à indústria doméstica
Preço
das Importações Totais (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Estados Unidos |
100,00 |
131,91 |
130,21 |
114,74 |
129,91 |
Alemanha |
100,00 |
126,02 |
92,70 |
85,30 |
94,84 |
Total (em análise) |
100,00 |
132,13 |
126,76 |
114,94 |
130,30 |
Taipé Chinês |
100,00 |
143,24 |
89,22 |
99,01 |
- |
México |
100,00 |
135,71 |
145,76 |
112,92 |
- |
Outros |
100,00 |
138,91 |
93,06 |
219,74 |
108,65 |
Total (exceto em análise) |
100,00 |
138,42 |
99,54 |
105,23 |
116,23 |
Total Geral |
100,00 |
128,78 |
120,09 |
109,54 |
123,17 |
Observou-se que o preço CIF médio
por tonelada ponderado das importações brasileiras de etanolaminas dos países investigados, em dólares
estadunidenses, oscilou ao longo do período: aumentou 32,1% de P1 para
P2; diminuiu 4,1 % de P2 para P3 e 9,3 % de P3 para P4; e aumentou 13,4% no
último período, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço dessas
importações acumulou aumento de 30,3%.
O preço CIF médio por tonelada
ponderado dos demais fornecedores brasileiros seguiu trajetória próxima à do
preço das origens investigadas: aumentou 38,4% de P1 para P2; diminuiu 28,1% de
P2 para P3; aumentou 5,7% de P3 para P4 e 10,5% de P4 para P5. Assim, ao longo
do período de análise, o preço das importações brasileiras de outras origens
acumulou aumento de 16,2%.
Constatou-se que o preço CIF médio
ponderado das importações originárias dos países investigados foi inferior ao
preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em
todos os períodos de análise de dano. No último período, em que houve grande
expansão das importações a preços de dumping, o preço destas em relação ao
preço das demais origens foi inferior em 14,8%; nos anos anteriores, as
diferenças foram de -17% (P4), -3,2% (P3), -27,4% (P2) e -24% (P1).
5.2 – Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional
aparente de etanolaminas, foram consideradas as
informações fornecidas pela peticionária, única produtora nacional, referentes
às quantidades vendidas no mercado interno, bem como as quantidades importadas
apuradas com base nos dados detalhados de importação, apresentados no item
5.1.2.
Consumo
Nacional Aparente (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas
Internas da Ind. Doméstica |
100,00 |
97,81 |
102,84 |
129,78 |
109,58 |
Importações
Investigadas |
100,00 |
122,07 |
127,37 |
146,36 |
347,49 |
Importações
de Outros Países |
100,00 |
49,93 |
77,50 |
32,38 |
15,99 |
Consumo
Nacional Aparente |
100,00 |
99,90 |
105,82 |
128,78 |
144,26 |
Ao se considerar todo o período de
análise, de P1 para P5, o consumo nacional aparente aumentou 44,3%. Observou-se
que houve ocorrência de diminuição em apenas um período, de P1 para P2, da
ordem de 0,1%. De P2 para P3, houve aumento de 5,9%; de P3 a P4, houve aumento
de 21,7%; e de P4 para P5, houve aumento de 12,0%.
5.3 – Da evolução das importações
5.3.1 – Da relação entre as
importações e a produção nacional
O quadro a seguir indica a relação
entre as importações a preços de dumping, originárias da Alemanha e dos Estados
Unidos, e a produção nacional de etanolaminas.
Importações Investigadas e Produção
Nacional (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção
Nacional (A) |
100,00 |
110,13 |
147,46 |
125,11 |
105,25 |
Importações
Investigadas (B) |
100,00 |
122,07 |
127,37 |
146,36 |
347,49 |
[B/A] |
100,00 |
110,26 |
85,90 |
116,67 |
329,49 |
Observou-se que a relação entre as
importações investigadas e a produção nacional de etanolaminas
aumentou 1,6 p.p. de P1 para P2; diminuiu 3,8 p.p. de P2 para P3; aumentou 4,8 p.p.
de P3 para P4 e 33,2 p.p. de P4 para P5.
5.3.2 – Da relação entre as importações e o CNA
O quadro a seguir indica a
participação das importações investigadas no consumo nacional aparente de etanolaminas:
Participação
das Importações no CNA (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas
Internas da Ind. Doméstica |
100,00 |
97,88 |
97,13 |
100,75 |
75,94 |
Importações
Investigadas |
100,00 |
121,74 |
119,88 |
113,66 |
240,37 |
Importações
de Outros Países |
100,00 |
50,00 |
73,68 |
23,68 |
10,53 |
Observou-se que a participação das
importações investigadas no consumo nacional aparente de aumentou 3,5 p.p. de P1 para P2; reduziu 0,3 p.p.
de P2 para P3 e 1 p.p de P3 para P4; e cresceu 20,4 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise,
a participação das importações investigadas aumentou 22,6 p.p.
Quanto à participação das
importações brasileiras das demais origens no consumo nacional aparente,
confirmou-se que elas representaram sempre uma parcela pequena, dado que, de P1
a P4, oscilou entre 3,8% e 0,9%. Ademais, deve-se destacar que, a despeito do crescimento
do consumo nacional aparente de 12% de P4 para P5, a representatividade dessas
importações atingiu o seu mínimo no período analisado, reduzindo-se a meros
0,4% do consumo nacional aparente. Considerando-se todo o período de análise, a
participação das demais importações no consumo nacional aparente reduziu-se em
3,4 p.p.
5.4 – Da conclusão a respeito das importações
No período de análise de existência
de dano à indústria doméstica, as importações de etanolaminas
a preços de dumping, originárias da Alemanha e dos EUA: a) apresentaram
crescimento substancial em termos absolutos ([CONFIDENCIAL] t), tendo passado
de [CONFIDENCIAL] t, em P1, para [CONFIDENCIAL] t, em P5, sendo que houve
concentração desse crescimento de P4 para P5, quando ocorreu aumento de
[CONFIDENCIAL] t; b) aumentaram substancialmente em relação ao consumo nacional
aparente, uma vez que, em P1, tais importações foram responsáveis por 16,1%
deste, enquanto em P5, atingiram 38,7%; e c) responderam por grande parte do
aumento do consumo nacional aparente no período, uma vez que, de P1 a P5, este
cresceu [CONFIDENCIAL] t, enquanto as importações das origens analisadas
cresceram [CONFIDENCIAL] t, equivalente a 89,8% daquela expansão; e d)
experimentaram crescimento substancial em relação à produção nacional, pois, em
P1, representavam 15,6% desta, enquanto, em P5, passaram a corresponder a 51,4%
do volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se
que houve um aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em
termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo nacional aparente no
Brasil. Além disso, as importações objeto de dumping foram efetivadas
a preços CIF médio ponderados inferiores aos das demais importações
brasileiras durante todo o período sob análise.
6 – DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve
fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping,
no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no
consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1 – Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi
definida como a linha de produção de etanolaminas
(MEA e TEA) da Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio. Dessa forma, os
indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pela
citada linha de produção.
Ressalte-se, contudo, que ajustes em
relação aos dados reportados pela empresa nas respostas ao questionário e ao
pedido de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os
resultados da verificação in loco realizada na indústria doméstica.
Essas alterações, quando realizadas, são explicadas em cada indicador
apresentado.
Cabe destacar, ainda, que, em
conformidade com o disposto no § 6o do Art. 3 do Acordo
Antidumping, bem como no § 3o do art. 15 do Decreto no
1.602, de 1995, os dados sobre dano da indústria doméstica incluem o produto
TEA D (bottoms/tar).
Conforme indicado anteriormente neste anexo, a TEA D não foi considerada como
parte do escopo do produto investigado. Esse produto é necessariamente
produzido no decorrer do processo produtivo de etanolaminas,
compartilhando, portanto, a mesma linha de produção do produto investigado.
Segundo consta no Relatório de Verificação in loco da Oxiteno, não há
contabilização de custo de produção para esse produto. As vendas de TEA D da
peticionária no mercado interno representaram apenas [CONFIDENCIAL] % do volume
e [CONFIDENCIAL] % do faturamento bruto ao longo do período investigado.
6.1.1 – Das vendas
O quadro a seguir apresenta as
vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.
Vendas
da Indústria Doméstica (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas
Totais |
100,00 |
74,25 |
156,48 |
137,21 |
101,41 |
Vendas
no Mercado Interno |
100,00 |
97,81 |
102,83 |
129,78 |
109,58 |
Participação
no Total |
100,00 |
104,87 |
65,69 |
94,62 |
108,07 |
Vendas
no Mercado Externo |
100,00 |
77,24 |
347,75 |
163,73 |
72,31 |
Participação
no Total |
100,00 |
82,65 |
222,37 |
119,18 |
71,23 |
Observou-se que o volume de vendas
para o mercado interno oscilou durante o período analisado: diminuiu 2,2% de P1
para P2; aumentou 5,1% de P2 para P3; manteve o crescimento de P3 para P4
(26,2%), quando atingiu o maior volume de venda do período; e então reduziu-se em 15,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o
período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado
interno cresceu 9,6%.
O volume de vendas para o mercado
externo, muito embora tenha diminuído 22,8% de P1 para P2, aumentou
substancialmente de P2 para P3 (350,2%). Entretanto, de P3 para P4 e de P4 para
P5, o volume de vendas reduziu-se, respectivamente, 52,9% e 55,8%. Assim,
considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica
para o mercado externo sofreu redução de 27,7%.
Quanto ao volume total de vendas, constatou-se
que este diminuiu 6,7% de P1 para P2, apresentando tendência distinta no
período seguinte, P2 para P3, com crescimento de 67,7%. A partir de P3 o volume
total de vendas apresentou redução de 12,3% de P3 para P4 e 26,1% de P4 para
P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da
indústria doméstica cresceu 1,4%.
Como pôde-se
observar, o pequeno crescimento das vendas totais ao longo do período completo
(1,4%) foi consequência da forte redução das vendas externas (27,7%),
compensada em parte pelo crescimento apresentado nas vendas internas no mesmo
intervalo (9,6%). No entanto, cabe destacar que as vendas internas, apesar de
terem apresentado crescimento em P3 e P4, sofreram uma forte redução (15,6%) em
P5.
Ressalte-se que os dados referentes
às vendas no mercado interno e às vendas totais, apresentados no quadro
anterior, incluíram as vendas destinadas à parte relacionada da peticionária, a
Oxiteno S/A. As vendas da peticionária para a Oxiteno S/A representaram
percentual reduzido em relação às vendas totais durante todo o período
analisado, tendo havido diminuição contínua e gradual de P1 – quando
correspondia a 9% – para P5 – quando atingiu 5,2%, conforme pode ser constatado
na tabela a seguir.
Vendas
da Indústria Doméstica no Mercado Interno (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas
Totais |
100,00 |
97,81 |
102,84 |
129,78 |
109,58 |
Vendas Parte
Não Relacionada |
100,00 |
97,84 |
104,83 |
134,22 |
114,18 |
Participação |
100,00 |
100,00 |
101,98 |
103,41 |
104,18 |
Vendas
Parte Relacionada |
100,00 |
97,36 |
82,62 |
84,85 |
63,08 |
Participação |
100,00 |
100,00 |
80,00 |
65,56 |
57,78 |
Cabe destacar ainda que, em seu
pleito de início de investigação, a Oxiteno Nordeste havia, equivocadamente, reportado a existência de consumo cativo de etanolaminas. Segundo a empresa, o consumo cativo reportado
referia-se, na verdade, a transações intercompany.
6.1.2 – Da participação das vendas indústria doméstica no consumo
nacional aparente
Participação
das Vendas da Ind. Doméstica no Consumo Nacional Aparente (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Vendas
no Mercado Interno |
100,00 |
97,81 |
102,84 |
129,78 |
109,58 |
Consumo
Nacional Aparente |
100,00 |
99,90 |
105,82 |
129,22 |
144,26 |
Participação |
100,00 |
97,88 |
97,13 |
100,75 |
75,94 |
A participação das vendas da
indústria doméstica no consumo nacional aparente de etanolaminas
reduziu 1,7 p.p. de P1 para P2 e 0,6 p.p de P2 para P3; aumentou 2,9 p.p.,
de P3 para P4, alcançando o maior percentual durante o período analisado; e
retraiu-se 19,9 p.p. de P4 para P5, rebaixando-se
para o menor nível dentre os cinco períodos. Dessa forma, a participação das
vendas no mercado interno da indústria doméstica no consumo nacional diminuiu
19,3 p.p. de P1 para P5.
Observou-se que, de P1 a P4, a
trajetória das vendas da peticionária no mercado interno seguiu a evolução do
consumo nacional aparente: de P1 para P2, houve redução, respectivamente, de
2,2% e 0,1%; de P2 para P3, houve elevação, respectivamente, de 5,1% e 5,9%; e
de P3 para P4, houve elevação acentuada, respectivamente, de 26,6% e 21,7%.
Entretanto, constatou-se que, em P5, apesar de o consumo nacional aparente ter
continuado crescendo em relação ao período anterior (12%), atingindo o nível
mais alto durante o período de análise, as vendas da indústria doméstica no
mercado interno apresentaram resultado diverso, reduzindo-se em 15,6% em
relação a P4.
6.1.3 – Da produção
A tabela a seguir apresenta a
produção da indústria doméstica
Produto
(em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção |
100,00 |
110,13 |
147,46 |
125,11 |
105,25 |
Como se pode observar, o volume de
produção da indústria doméstica cresceu de P1 a P3, com aumentos de 10,1% de P1
para P2 e de 33,9% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, essa tendência
inverteu-se: de P3 para P4 e de P4 para P5, ocorreram reduções de 15,2% e de
15,9%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o
incremento do volume de produção da indústria doméstica alcançou 5,2%.
6.1.4 – Do grau de utilização da capacidade instalada
No que tange à capacidade instalada,
foram realizados ajustes nos dados originalmente apresentados pela Oxiteno.
Conforme indicado no Relatório de Verificação in loco, a Oxiteno
havia reportado os dados de capacidade instalada constantes no Guia da
Indústria Química Brasileira, publicação da Associação Brasileira da Indústria
Química – ABIQUIM.
Esses dados, tidos pela empresa como
oficiais e passíveis de verificação, refletiram a ampliação da capacidade
apenas em 2009. No entanto, conforme relatado em resposta ao questionário, em
P1 e em P2, a capacidade instalada de fato já havia sido alterada, pois o
projeto de expansão da unidade produtiva, separado em duas etapas, teve início
em 2006 e foi concluído em fins de 2008.
Com base no projeto de reforma da
planta e no histórico de produção mensal no período de janeiro de 2007 a
dezembro de 2011, foi possível verificar quando ocorreram de fato as alterações
de capacidade instalada e recalcular os dados, conforme apresentado a seguir.
Ademais, foram utilizados os dados de produção de DEA verificados por ocasião
da verificação in loco, tendo em vista que eles diferiram dos dados reportados
previamente.
Nesse cálculo, foi considerado um
regime de operação anual de 8.000 horas. Segundo a peticionária, a planta é
dedicada exclusivamente à produção de etanolaminas e
permite a administração da proporção do que é produzido, sendo, dessa forma,
possível priorizar a produção de um ou outro homólogo. Essa característica
influencia no cálculo da capacidade instalada e do grau de ocupação, dependendo
do produto que está sendo priorizado.
Conforme indicado em resposta ao
primeiro pedido de informação complementar, uma das configurações possíveis é a
priorização da produção das etanolaminas em questão.
Dessa forma, [CONFIDENCIAL] % da capacidade nominal é destinada à produção de
MEA e TEA, sendo o restante da capacidade utilizado para a produção de DEA.
Nessa situação, a capacidade instalada efetiva e o grau de ocupação são os
seguintes:
Capacidade Instalada, Produção e
Grau de Ocupação (em número índice)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Capacidade Instalada de Produção |
Nominal |
100,00 |
108,80 |
183,33 |
183,33 |
183,33 |
Efetiva |
100,00 |
108,80 |
183,33 |
183,33 |
183,33 |
|
Produção |
MEA+TEA |
100,00 |
110,13 |
147,46 |
125,11 |
105,25 |
DEA |
100,00 |
110,22 |
167,03 |
130,62 |
117,99 |
|
Grau de Utilização da Capacidade
Instalada |
Nominal(MEA+DEA+TEA) |
100,00 |
101,27 |
87,48 |
70,25 |
61,94 |
Efetiva(MEA+TEA) |
100,00 |
101,28 |
80,40 |
68,32 |
57,39 |
Levando-se em consideração a forte
expansão da capacidade instalada, na primeira configuração possível,
constatou-se ter havido uma variação ampla do grau de ocupação: de P1 para P2,
houve aumento de 0,9 p.p.; em seguida, em P3, com a
expansão da capacidade instalada em 68,5%, houve redução do grau de ocupação em
14,6 p.p. em relação a P2; de P3 para P4, em face da
redução da produção, o grau de ocupação voltou a cair, 8,6 p.p.;
em P5, dada a queda substancial da produção em relação a P4 (15,9%), o grau de
ocupação voltou a se retrair (7,6 p.p.), atingido
então 40,4%. Com relação ao período completo de análise, o grau de ocupação da
capacidade instalada efetiva da indústria doméstica diminuiu 30,0 p.p.
Cabe destacar que, conforme
justificado pela Oxiteno por ocasião da verificação in loco, em P1 e P2,
a capacidade efetiva foi ainda superior à projetada, pois o equipamento ainda
estava muito novo e o rendimento foi superior à média. Isso justificaria o fato
de a produção dos três homólogos ter sido superior à capacidade instalada
nesses dois períodos.
A segunda configuração possível é a
priorização da produção de DEA, destinando para a produção das etanolaminas objeto da investigação [CONFIDENCIAL]% da capacidade nominal. Neste caso, o grau de ocupação e a
capacidade efetiva são os seguintes:
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Capacidade
Instalada efetiva |
100,00 |
108,80 |
183,33 |
183,33 |
183,33 |
Produção |
100,00 |
110,13 |
147,46 |
125,11 |
105,25 |
Grau
de ocupação |
100,00 |
101,28 |
80,48 |
68,29 |
57,46 |
Nesta configuração, também constatou-se uma grande variação do grau de ocupação: de P1
para P2, houve aumento de 1,5 p.p.; em seguida, em
P3, com a expansão da capacidade instalada em 68,5%, houve redução do grau de
ocupação em 24,4 p.p. em relação a P2; de P3 para P4,
em face da redução da produção, o grau de ocupação voltou a cair, 14,3 p.p.; em P5, dada a queda substancial da produção em
relação a P4 (15,9%), o grau de ocupação voltou a se retrair (12,7 p.p.), atingido então 67,4%. Com relação ao período
completo de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetivada
indústria doméstica, levando-se em conta uma configuração de priorização da
produção de DEA, diminuiu 50 p.p.
Importante ressaltar que, apesar de
a produção ser superior à capacidade instalada efetiva, isso não constitui um
erro, mas sim uma característica do projeto produtivo da empresa que permite a
oscilação da produção real entre uma configuração ou outra ao longo do período.
6.1.5 – Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque
acumulado no final de cada período analisado. Ressalte-se que o campo Outras
Saídas/Entradas no quadro abaixo inclui, além das devoluções, o volume de água
adicionado na composição da TEA W e o consumo de produtos acabados estocados
para reprocessamento.
Estoques
(em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Estoque
Inicial |
100,00 |
123,30 |
424,90 |
275,74 |
95,85 |
Produção |
100,00 |
110,13 |
147,46 |
125,11 |
105,25 |
Vendas
Mercado Interno |
100,00 |
97,81 |
102,84 |
129,78 |
109,58 |
Vendas
Mercado Externo |
100,00 |
77,24 |
47,75 |
163,73 |
72,31 |
Outras
Saídas/Entradas |
100,00 |
65,71 |
-84,57 |
80,57 |
-158,86 |
Estoque
Final |
100,00 |
344,60 |
223,62 |
77,73 |
119,81 |
O volume do estoque final de etanolaminas da indústria doméstica aumentou 244,5% de P1
para P2. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, houve reduções de 35,1% e 65,2%,
respectivamente. Cabe lembrar que P3 foi o período em que as vendas totais da
indústria doméstica atingiram o ápice. De P4 para P5, período em que as vendas
totais da indústria doméstica se retraíram em 26,1%, o estoque final elevou-se
54,1%. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da
indústria doméstica aumentou 19,8%.
A tabela a seguir, por sua vez,
apresenta a relação entre esse estoque acumulado e a produção da indústria
doméstica em cada período de análise:
Relação
Estoque Final/Produção (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Estoque
Final (A) |
100,00 |
344,60 |
223,62 |
77,73 |
119,81 |
Produção
(B) |
100,00 |
110,13 |
147,46 |
125,11 |
105,25 |
Relação
(A/B) |
100,00 |
313,70 |
152,05 |
61,64 |
113,70 |
A relação estoque final/produção
oscilou ao longo do período de análise: em P2 aumentou 15,6 p.p.;
em P3 e em P4 diminuiu, respectivamente, 11,8 p.p. e
6,5 p.p.; e em P5, aumentou 3,8 p.p.,
sempre em relação do período anterior. Considerando-se os extremos do período
de análise, a relação estoque final/produção aumentou 1 p.p.
6.1.6 – Da produtividade
A produtividade por empregado ligado
à produção oscilou durante o período investigado: diminuiu 1% de P1 para P2,
aumentou 5,9% de P2 para P3, diminuiu e 0,4% de P3 para P4 e novamente diminuiu
de P4 para P5 (7,3%). Ao se considerar todo o período de análise, constatou-se
uma redução de 3,1% na produtividade. Observou-se que, mesmo com a redução do
número de empregados na produção de P4 para P5 (9,3%), a queda da produção
(15,9%) levou à retração da produtividade da indústria doméstica na fabricação
de etanolaminas.
Produtividade
por Empregado (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção |
100,00 |
109,61 |
146,77 |
124,52 |
104,75 |
Empregados ligados à produção |
100,00 |
112,90 |
141,94 |
119,35 |
109,68 |
Produção por empregado envolvido diretamente na produção |
100,00 |
99,04 |
104,91 |
104,53 |
96,90 |
6.1.7 – Do emprego
As tabelas a seguir, elaboradas a
partir das informações obtidas da resposta ao questionário pela indústria
doméstica, mostram o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionadas à produção/venda de etanolaminas
pela indústria doméstica.
Cabe destacar que a peticionária
utilizou metodologias diferentes para alocação do pessoal envolvido na produção
e do pessoal relativo à administração e vendas, bem como das respectivas massas
salariais. No que se refere ao primeiro, a peticionária baseou-se na proporção
entre o número de horas utilizadas no processo produtivo de MEA e TEA e o total
de horas registrado para a produção total da empresa. Quanto ao segundo, tendo
em vista que os funcionários responsáveis pelas áreas de administração e vendas
são vinculados ao escritório central do grupo Oxiteno, em São Paulo, e não são dedicados exclusivamente à comercialização de etanolaminas, o rateio foi realizado com base no
faturamento bruto.
Número
de Empregados (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de Produção |
100,00 |
112,90 |
141,94 |
119,35 |
109,68 |
Administração |
100,00 |
85,71 |
85,71 |
85,71 |
57,14 |
Vendas |
100,00 |
114,29 |
114,29 |
114,29 |
85,71 |
Total |
100,00 |
106,67 |
128,89 |
113,33 |
97,78 |
No que tange ao número de empregados
da linha de produção, verificou-se que houve trajetória de crescimento de P1 a
P3, havendo reversão parcial desse crescimento nos períodos posteriores: de P1
para P2, houve aumento de 11,2%; de P2 para P3, houve aumento de 26,4%; de P3
para P4, houve redução de 14,8%; e de P4 para P5, houve redução de 9,3%. Ao se
considerar todo o período de análise, o número de empregados ligados à produção
de etanolaminas cresceu 8,6%.
O número de empregos ligados à
administração e vendas manteve-se relativamente constante durante todo o
período de análise, pois, aos 7 empregados inicialmente existentes em cada
área, houve incorporação de 1 profissional na área de vendas e a redução de 1
profissional na administração em P2, e os números mantiveram-se em P3 e em P4.
Em P5, o número de empregados foi reduzido, tendo ocorrido o corte de duas
vagas em cada área. Dessa forma, considerando-se as duas áreas conjuntamente
não houve variação no período com exceção de P5, onde ocorreu a redução de
26,8% nas vagas. Considerando-se o período todo a
variação atingida foi redução de 30%.
6.1.8 – Dos salários
Com relação aos salários, a tabela a
seguir apresenta a massa salarial de cada período analisado:
Massa
Salarial (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de Produção |
100,00 |
106,24 |
129,47 |
104,32 |
97,26 |
Administração |
100,00 |
124,17 |
133,66 |
148,07 |
95,86 |
Vendas |
100,00 |
97,75 |
137,37 |
104,33 |
84,79 |
Total |
100,00 |
109,42 |
131,90 |
115,61 |
94,77 |
A massa salarial dos empregados da
linha de produção apresentou a seguinte trajetória: aumento de 6,2% de P1 para
P2 e 21,9% de P2 para P3; diminuição de 19,4% de P3 para P4 e 6,8%, de P4 para
P5. Em face das reduções ocorridas em P4 e em P5, ao se analisar o período com
um todo, a massa salarial dos empregados da linha de
produção sofreu redução de 2,7%.
A massa salarial dos funcionários de
administração e vendas apresentou comportamento semelhante à massa salarial dos
empregados da produção. Aumentou substancialmente de P1 para P2 (13,6%) e de P2
para P3(18,9%), mas isso não foi suficiente para evitar a queda quando se
analisa o período completo (8,6%), tendo em vista que houve redução em todos os
demais períodos.
A massa salarial total também
acompanhou a trajetória da massa salarial dos empregados da produção, com forte
elevação de P2 para P3 (20,5%) e subsequente retração. Ao se considerar todo o
período de análise, de P1 para P5, a massa salarial total diminuiu 5,2%.
6.1.9 – Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir mostra o retorno
sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da
Oxiteno pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das
demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e
ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados às etanolaminas.
Retorno sobre investimentos (em
número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro
Líquido |
100,00 |
121,74 |
49,38 |
66,91 |
40,53 |
Ativo
total |
100,00 |
83,81 |
83,06 |
100,92 |
104,25 |
Retorno |
100,00 |
144,92 |
59,32 |
66,10 |
38,98 |
Observou-se, primeiramente, que a
taxa de retorno sobre investimento foi positiva em todos os períodos de análise
de dano. Entretanto, de P1 a P5, percebe-se claramente tendência de redução. Ao
se considerar os extremos da série, o retorno negativo dos investimentos
constatado em P5 foi menor ao retorno negativo verificado em P1 em cerca de 7 p.p. Em relação a P4, essa redução foi 3 p.p. menor.
6.1.10 – Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar
recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos
dados relativos à totalidade dos negócios da Oxiteno Nordeste S.A, e não
exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados
foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao
período de investigação.
O índice de liquidez geral indica a
capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de
liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice
de Liquidez Geral |
100,00 |
35,19 |
27,78 |
12,96 |
22,22 |
Índice
de Liquidez Corrente |
100,00 |
44,23 |
42,31 |
21,15 |
34,62 |
O índice de liquidez geral
apresentou uma contínua queda no período de análise de dano, sofrendo reduções
de: 64,3% de P1 para P2; 23,5% de P2 para P3; 55,1% de P3 para P4. No último
período, de P4 para P5, o índice apresentou uma recuperação, aumentando 74,9%.
Sendo assim, como se constatou deterioração deste indicador, de P1 para P5
ocorreu redução de 78,5%, entretanto, não é possível concluir que a empresa
enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.
O índice de liquidez corrente, por
sua vez, apresentou comportamento semelhante: sofrendo reduções de: 55,4% de P1
para P2; 4,2% de P2 para P3; 52,6% de P3 para P4. No último período, de P4 para
P5, o índice apresentou recuperação, aumentando 72,1%. Sendo assim, como se
constatou deterioração deste indicador, pois de P1 para P5 ocorreu redução de
65,2%, entretanto, não é possível concluir que a empresa enfrentou dificuldades
na captação de recursos ou investimentos.
Cabe ressaltar que a análise dos
índices de liquidez acima foi feita considerando-se os dados da empresa Oxiteno
como um todo. Ademais, ressalte-se, que a empresa informou em sua resposta ao
questionário do produtor nacional que realizou investimentos no período para
ampliação da capacidade produtiva e para manutenção.
Os financiamentos para estes
investimentos foram originados do grupo Ultra, que detém o controle da Oxiteno,
a partir de bancos e do capital de seus acionistas. Os recursos disponíveis
para financiamento são alocados com a capacidade de retorno de investimento de
cada ramo de negócio do grupo.
6.1.11 – Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.11.1 – Dos preços médios ponderados
Os
preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas
líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente,
nos itens 6.1.13 e 6.1.1 deste Anexo.
Como já registrado no item anterior,
do preço de venda no mercado interno, foram também descontados os valores dos
fretes incorridos na comercialização das etanolaminas.
Preço
Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço
Mercado Interno |
100,00 |
113,56 |
97,25 |
78,20 |
77,68 |
Preço
Mercado Externo |
100,00 |
111,47 |
66,49 |
73,10 |
73,60 |
Observou-se que o preço médio do
produto similar vendido no mercado interno para aumentou apenas de P1 para P2
(13,6%). Nas demais passagens, esse preço diminuiu 14,4% de P2 para P3; 19,6%
de P3 para P4; e 0,7% de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado,
o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu
22,3%.
Quanto ao preço médio do produto
vendido no mercado externo, este oscilou ao longo de todo o período de análise:
aumento de 11,5% de P1 para P2; redução de 40,3% de P2 para P3; aumento de 9,9%
de P3 para P4 e 0,7% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço médio
de venda da indústria doméstica no mercado externo diminuiu 26,4%.
6.1.12.2 – Dos custos
A tabela a seguir apresenta os
custos de manufatura, em termos unitários, associados à fabricação de etanolaminas pela indústria doméstica, incluindo, portanto,
a produção destinada ao mercado externo.
Evolução
dos Custos (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Custo Variáveis |
100,00 |
111,86 |
83,70 |
85,81 |
91,91 |
Matéria Prima |
100,00 |
110,82 |
75,22 |
77,48 |
82,59 |
Outros Insumos |
100,00 |
122,35 |
107,51 |
82,25 |
157,34 |
Mão de Obra Direta |
100,00 |
103,00 |
97,44 |
95,37 |
104,00 |
Utilidades |
100,00 |
128,36 |
118,48 |
124,35 |
136,55 |
Outros Custos Variáveis |
100,00 |
73,75 |
75,41 |
65,79 |
60,17 |
Custos Fixos |
100,00 |
93,22 |
98,83 |
90,09 |
100,84 |
Depreciação |
100,00 |
92,65 |
133,48 |
112,81 |
126,00 |
Mão de obra Indireta |
100,00 |
90,16 |
78,49 |
71,80 |
81,22 |
Outros Custos Fixos |
100,00 |
95,45 |
80,01 |
80,55 |
89,92 |
Custo de Manufatura |
100,00 |
109,34 |
85,75 |
86,39 |
93,12 |
Verificou-se que o custo de
manufatura por tonelada do produto oscilou durante o período: aumentou 9,3% de
P1 para P2; diminuiu 21,6% de P2 para P3; subiu 0,7% de P3 para P4 e 7,8% de P4
para P5. Considerando-se todo o período, houve redução do custo de produção de
6,9%.
6.1.12.3 – Da relação preço/custo
A relação entre custo de manufatura
e preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria no
mercado interno ao longo do período de análise.
Participação
do Custo Manufatura no Preço de Venda (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço
Mercado Interno (A) |
100,00 |
113,56 |
97,25 |
78,20 |
77,68 |
Custo
Manufatura (B) |
100,00 |
109,34 |
85,75 |
86,39 |
93,12 |
(B
/ A) |
100,00 |
96,27 |
88,15 |
110,39 |
119,84 |
Observou-se que a relação custo de
manufatura/preço – com exceção das passagens de P1 para P2, quando houve
redução de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P2 para P3 com
redução de [CONFIDENCIAL] – apresentou tendência de elevação: de P3 para P4,
houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.; de P4 para P5,
houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se comparar
os extremos do período de análise, constatou-se que houve elevação de
[CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo total/preço.
A deterioração da relação custo de
manufatura/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à redução do preço médio do
produto no mercado interno. Apesar de ter havido redução do custo de manufatura
de P1 para P5 (6,9%), constatou-se que a retração dos preços foi ainda mais
acentuada (22,3%).
6.1.12.4 – Da magnitude da margem de dumping
As margens de dumping variaram de
US$ 122,96/t a US$ 809,58/t. Por outro lado, observou-se depressão do preço da
indústria doméstica em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4.
Ademais, observou-se também supressão do preço da indústria doméstica, de P4
para P5.
Como as exportações para o Brasil
cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em
relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso tais
margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam
ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos
sobre seus preços.
6.1.12.5 – Da comparação entre os preços do produto objeto
da investigação e o da indústria doméstica
O efeito das importações
alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art.
14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente, deve ser
verificada a existência de subcotação expressiva do
preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se
o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o
preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço
da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço. Esta ocorre quando as importações sob análise
impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos,
que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do
produto importado dos EUA e da Alemanha com o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do
produto importado, separado entre MEA e TEA, das origens investigadas no
mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica, líquido de
frete e de tributos, no mercado interno foi obtido pela média ponderada da
quantidade vendida em cada período, corrigida pelo IGP-DI, levando-se em
consideração tão somente as operações para partes não relacionadas.
Para o cálculo dos preços internados
do produto importado das origens investigadas, foram considerados os preços de
importação CIF médio ponderados, em reais, obtidos dos dados brasileiros de
importação, fornecidos pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto
de Importação (II), considerando-se o valor unitário efetivamente recolhido; o
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o
valor do frete internacional; e c) os montantes das despesas de internação,
calculados com base em média dos valores para internação incorridos por
importadores do produto investigado, os quais corresponderam a 3,07% do valor
CIF.
Os preços internados dos EUA e da
Alemanha foram então corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter preços
internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria
doméstica, de modo a determinar a subcotação de cada
origem. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas
com vistas a se obter o valor da subcotação ponderada
das origens investigadas.
As tabelas a seguir resumem os
cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos
para cada período de análise de dano à indústria doméstica.
Subcotação do
Preço das Importações dos EUA de MEA (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
FOB (R$/t) |
100,00 |
116,54 |
85,74 |
73,06 |
74,92 |
Frete (R$/t) |
100,00 |
170,90 |
202,67 |
219,86 |
199,47 |
Seguro (R$/t) |
100,00 |
107,99 |
49,04 |
54,82 |
23,69 |
CIF (R$/t) |
100,00 |
118,61 |
90,16 |
78,63 |
79,61 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,00 |
118,61 |
90,16 |
78,63 |
79,61 |
AFRMM (R$/t) |
100,00 |
170,88 |
202,66 |
219,85 |
199,46 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,00 |
118,61 |
90,16 |
78,63 |
79,62 |
CIF Internado (R$/t) |
100,00 |
119,03 |
91,07 |
79,77 |
80,58 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
107,01 |
80,43 |
66,73 |
62,12 |
Preço Ind. doméstica (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
105,48 |
82,80 |
65,31 |
62,75 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
40,40 |
183,52 |
4,91 |
89,53 |
Subcotação do
Preço das Importações dos EUA de TEA (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
FOB (R$/t) |
100,00 |
115,68 |
145,15 |
97,89 |
109,83 |
Frete (R$/t) |
100,00 |
117,31 |
139,22 |
120,82 |
114,45 |
Seguro (R$/t) |
- |
- |
- |
100,00 |
- |
CIF (R$/t) |
100,00 |
115,77 |
144,83 |
99,12 |
110,08 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,00 |
115,75 |
144,83 |
99,13 |
110,08 |
AFRMM (R$/t) |
100,00 |
117,28 |
139,22 |
120,80 |
114,43 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,00 |
115,77 |
144,81 |
99,12 |
110,08 |
CIF Internado (R$/t) |
100,00 |
115,79 |
144,76 |
99,37 |
110,13 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
104,09 |
127,86 |
83,13 |
84,89 |
Preço Ind. doméstica (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
122,83 |
115,30 |
95,79 |
98,79 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
181,97 |
75,65 |
135,78 |
142,68 |
Já com relação às importações da
Alemanha, os valores de subcotação obtidos foram os
seguintes:
Subcotação do
Preço das Importações da Alemanha de MEA (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
FOB (R$/t) |
100,00 |
117,00 |
85,73 |
74,05 |
Frete (R$/t) |
100,00 |
88,45 |
233,54 |
89,93 |
Seguro (R$/t) |
- |
122,20 |
66,40 |
112,18 |
CIF (R$/t) |
100,00 |
116,34 |
89,15 |
74,47 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,00 |
116,34 |
89,16 |
74,47 |
AFRMM (R$/t) |
100,00 |
88,45 |
233,58 |
89,96 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,00 |
116,33 |
89,15 |
74,47 |
CIF Internado (R$/t) |
100,00 |
116,20 |
89,87 |
74,55 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
104,47 |
79,37 |
62,36 |
Preço Ind. doméstica (R$
corrigidos/t) |
100,00 |
105,48 |
82,80 |
65,31 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
-100,00 |
-76,33 |
15,55 |
19,46 |
Subcotação do
Preço das Importações dos Alemanha de TEA (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
FOB (R$/t) |
100,00 |
103,66 |
145,06 |
157,54 |
5,14 |
Frete (R$/t) |
100,00 |
1.006,75 |
2.469,97 |
2.292,87 |
27,86 |
Seguro (R$/t) |
- |
100,00 |
489,73 |
770,00 |
311,35 |
CIF (R$/t) |
100,00 |
112,25 |
167,19 |
177,89 |
5,38 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,00 |
116,75 |
90,37 |
75,04 |
78,96 |
AFRMM (R$/t) |
100,00 |
1.006,71 |
2.469,87 |
2.292,78 |
27,86 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,00 |
112,25 |
167,19 |
177,89 |
5,38 |
CIF Internado (R$/t) |
100,00 |
114,33 |
171,75 |
181,79 |
6,09 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
102,78 |
151,69 |
152,07 |
4,70 |
Preço Ind. doméstica (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
122,83 |
115,30 |
95,79 |
98,79 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
-100,00 |
-101,65 |
-153,74 |
-155,25 |
0,61 |
Subcotação
Ponderada do Preço das Importações de MEA e TEA dos EUA e da Alemanha (em
número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Subcotação EUA (R$ corrigidos/t) |
100 |
149,47 |
61,73 |
81,35 |
83,20 |
Exportações EUA (t) |
100 |
120,64 |
128,46 |
124,87 |
283,93 |
Subcotação Alemanha (R$ corrigidos/t) |
-100 |
-86,89 |
-15,42 |
3,99 |
-1,28 |
Exportações Alemanha (t) |
100 |
145,88 |
109,39 |
498,96 |
1.389,80 |
Subcotação Ponderada (R$ corrigidos/t) |
100 |
148,40 |
63,06 |
70,74 |
68,99 |
Com relação aos valores de subcotação das importações de TEA originárias da Alemanha,
cabe ressaltar que, de P1 a P4, a quantidade importada não foi significativa,
sendo grande parte operações intercompany, o
que prejudicou o cálculo. Entretanto, em P5 a quantidade importada deste
homólogo aumentou fortemente, atingindo o maior volume do período.
Da análise das tabelas anteriores,
constatou-se que o preço do produto importado originário dos Estados Unidos,
ambos os homólogos, internado no Brasil, esteve subcotado
em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período de análise de
dano. Com relação à Alemanha, a subcotação só ocorreu
em P4. Analisando-se conjuntamente, por meio da ponderação, as importações de
ambas as origens, é possível visualizar que o produto
objeto da investigação esteve subcotado em todos os
períodos investigados.
A queda do preço da indústria
doméstica de P3 até P5 (19,6% de P3 para P4 e 0,7% de P4 para P5), que
acompanhou a redução dos preços CIF internados, caracterizou a ocorrência de
depressão de preço da peticionária no mercado interno. Em P5, constatou-se
ainda a ocorrência de supressão de preços, pois houve elevação do custo de
manufatura em 7,8% em relação a P4, enquanto o preço reduziu-se em 0,7%.
6.1.12 – Do fluxo de caixa
O quadro a seguir mostra o fluxo de
caixa apresentado pela indústria doméstica na resposta ao questionário do
produtor nacional. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados
pela empresa no período, constantes deste anexo, representam a totalidade da
empresa, não somente etanolaminas, e conferiram com
os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no
período.
Adicionalmente, conforme informado
pela empresa, devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados
somente do produto similar de determinadas contas contábeis, conclui-se por
considerar na análise somente o valor total líquido gerado de caixa, ou seja,
considerando a totalidade das vendas da empresa.
Fluxo
de Caixa (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido |
100,00 |
109,45 |
43,62 |
55,97 |
31,24 |
Depreciação |
100,00 |
80,22 |
127,23 |
114,80 |
113,13 |
Juros,
variações monetárias e cambiais |
-100,00 |
215,17 |
-43,19 |
93,01 |
232,15 |
Incentivos
Fiscais |
100,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros |
-100,00 |
19,99 |
-69,79 |
-201,24 |
31,94 |
Contas a receber de clientes |
100,00 |
-755,40 |
635,00 |
-160,93 |
1.235,18 |
Estoques |
100,00 |
-1.013,75 |
1.020,95 |
-72,61 |
367,55 |
Impostos a Recuperar |
-100,00 |
2,08 |
132,96 |
135,41 |
-137,65 |
Outras contas |
-100,00 |
139,78 |
3,09 |
-81,68 |
-34,28 |
Salários e encargos Sociais |
-100,00 |
234,07 |
-188,54 |
316,16 |
-21,99 |
Fornecedores |
100 |
-45.944,38 |
178.474,01 |
-17.102,97 |
308.193,83 |
Outras contas |
100 |
681,80 |
112,53 |
2.121,09 |
-1.342,15 |
(Aumento) Redução do Realizável a
Longo Prazo |
-100,00 |
-115,66 |
-113,82 |
-133,01 |
-148,86 |
(Aumento) Redução do Exigível a
Longo Prazo |
0 |
-100,00 |
-310,21 |
5.244,11 |
6.286,98 |
Caixa Atividades Operacionais |
100,00 |
66,61 |
123,47 |
82,13 |
22,43 |
|
|
|
|
|
|
Aplicações financeiras, líquida de
resgates |
100,00 |
92,25 |
2,17 |
0,14 |
-0,69 |
Aquisição de imobilizado |
-100,00 |
-251,54 |
-109,25 |
-178,57 |
-57,19 |
Outros |
100 |
220,15 |
6,58 |
-295,67 |
-85,99 |
Caixa Atividades de Investimentos |
100,00 |
50,28 |
-26,18 |
-47,61 |
-16,17 |
Financiamentos e debêntures |
0 |
0,00 |
0 |
0 |
0 |
Captação |
100,00 |
73,60 |
69,98 |
59,31 |
49,68 |
Amortização |
-100,00 |
-68,41 |
-86,62 |
-63,56 |
-62,12 |
Dividendos pagos |
-100,00 |
-253,18 |
-47,99 |
-9,60 |
-34,39 |
Outros |
100,00 |
359,42 |
207,13 |
21,56 |
-75,80 |
Caixa Líquido Utilizado nas
Atividades de Financiamento |
-100,00 |
-415,00 |
5,55 |
47,97 |
-137,26 |
Caixa / Aumento Líquido nas
Disponibilidades |
100,00 |
3,15 |
30,85 |
4,52 |
-23,26 |
Observou-se que o caixa líquido
total gerado nas atividades da empresa foi positivo no período de análise, com
exceção de P5, que apresentou resultado negativo.
6.1.13 – Do demonstrativo de resultado
As tabelas a seguir mostram a
demonstração de resultados, com as margens de lucro associadas, obtidas com a
venda de etanolaminas no mercado interno.
A Oxiteno utilizou diferentes formas
de alocação para cada um dos itens que compõem as despesas operacionais. No que
tange às despesas com vendas, a empresa utilizou apenas os valores de frete reportados nas vendas no mercado interno para partes
não relacionadas, uma vez que todas as vendas realizadas para a parte
relacionada foram realizadas sob condição de venda FOB. Foram desconsideradas
outras despesas de menor significância e de difícil rastreabilidade, como as
despesas com armazenagem e as de telemetria. Contrariamente ao informado na
petição, a Oxiteno esclareceu, por ocasião da verificação in loco, que
não houve pagamento de comissões nas vendas de etanolaminas.
Com relação às despesas administrativas, foram incluídas tanto as despesas
incorridas pela própria Oxiteno Nordeste como aquelas concentradas na
administração central, incorridas pela Oxiteno S.A. O critério de rateio para alocação das despesas adotado, em ambos os casos, foi a
proporção do faturamento bruto de MEA e TEA em relação ao faturamento bruto
total, seja em relação ao faturamento da Oxiteno Nordeste ou ao da Oxiteno S.A.
No caso das despesas/receitas
financeiras e das despesas gerais (outras despesas/receitas
operacionais), foram empregadas somente as informações relativas à
Oxiteno Nordeste, com base no mesmo critério de rateio empregado para as
despesas administrativas.
Demonstração
de Resultados (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,00 |
111,07 |
100,01 |
101,49 |
85,12 |
CPV |
100,00 |
104,63 |
93,17 |
110,33 |
103,08 |
Lucro Bruto |
100,00 |
128,42 |
118,42 |
77,69 |
36,78 |
Despesas
Operacionais |
100,00 |
148,96 |
207,47 |
248,36 |
230,59 |
Despesas
Administrativas |
100,00 |
105,95 |
103,67 |
109,75 |
90,52 |
Despesas/Receitas Financeiras |
-100,00 |
-59,82 |
-5,67 |
21,00 |
39,97 |
Despesas Gerais |
100,00 |
-1.557,21 |
-416,02 |
-552,44 |
-147,36 |
Lucro Operacional |
100,00 |
125,46 |
105,60 |
53,12 |
8,87 |
Lucro Op. s/ Resultado Financeiro |
100,00 |
137,56 |
124,02 |
66,78 |
17,87 |
A tabela a seguir, por sua vez,
apresenta a demonstração de resultados obtidos com a comercialização de etanolaminas no mercado interno por tonelada vendida.
Demonstração
de Resultados por Tonelada (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,00 |
113,56 |
97,25 |
78,20 |
77,68 |
CPV |
100,00 |
106,97 |
90,60 |
85,01 |
94,07 |
Lucro Bruto |
100,00 |
131,30 |
115,15 |
59,86 |
33,56 |
Despesas
Operacionais |
100,00 |
152,31 |
201,75 |
191,37 |
210,43 |
Despesas
Administrativas |
100,00 |
108,33 |
100,81 |
84,57 |
82,61 |
Despesas/Receitas Financeiras |
-100,00 |
-61,16 |
-5,52 |
16,18 |
36,47 |
Despesas Gerais |
100,00 |
-1.600,00 |
-406,56 |
-427,87 |
-134,43 |
Lucro Operacional |
100,00 |
128,28 |
102,69 |
40,93 |
8,10 |
Lucro Op. s/ Resultado Financeiro |
100,00 |
140,65 |
120,60 |
51,46 |
16,31 |
Observou-se que, enquanto o CPV
apresentou redução de P1 para P5 (5,9%) e aumento de P4 para P5 (10,7%), o
preço da indústria doméstica apresentou redução em ambas as
comparações, 22,3% e 0,7%, respectivamente. Como consequência, houve acentuada
deterioração da relação CPV/preço de venda, cujos aumentos foram de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P4 para P5.
6.1.14.1 – Da receita líquida
Para uma adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiu-se os valores correntes com base no Índice Geral de
Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de
preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários
em reais apresentados neste Anexo.
Receita
Líquida (em número índice)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Total |
|
100,00 |
105,68 |
128,30 |
105,41 |
78,24 |
Mercado Interno |
Valor |
100,00 |
111,07 |
100,01 |
101,49 |
85,12 |
% Total |
100,00 |
105,10 |
77,93 |
96,30 |
108,80 |
|
Mercado Externo |
Valor |
100,00 |
86,10 |
231,21 |
119,67 |
53,21 |
% Total |
100,00 |
81,48 |
180,09 |
113,43 |
68,06 |
A receita líquida referente às
vendas no mercado interno subiu 11,1% de P1 para P2, quando atingiu o valor
mais elevado durante o período sob análise. De P2 para
P3, ocorreu redução de 10%, seguido de crescimento de 1,5% de P3 para P4. Por
fim, de P4 para P5, ocorreu queda de 16,1%. Ao se considerar todo o período de
análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu
14,9%. Cabe ressaltar que, da receita líquida referente às vendas no mercado
interno, foram deduzidos os valores incorridos com as despesas de frete
interno.
A receita líquida obtida com as
vendas no mercado externo caiu ao longo período, com exceção de P3. De P1
para P2, a redução alcançou 13,9%. No período seguinte, de P2 para P3, houve
crescimento de 168,5% – coerente com o aumento da quantidade exportada
registrada no período (350,2%). Em P4, com a queda nas vendas externas, redução
de 48,2%, e posteriormente, em P5, nova diminuição de 55,5%. Considerando-se os
extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado
externo acumulou retração de 46,8%.
A receita líquida total não
acompanhou a receita com as vendas no mercado interno. Em P2, aumentou 5,7%. Em
P3, cresceu 21,4% – puxado principalmente pelo aumento das vendas externas
nesse período (168,5%). Em P4, a receita liquida total reduziu-se 17,8%,
influenciada pela queda nas exportações e pelo baixo crescimento das vendas
internas. Em P5, com a redução das vendas externas e das vendas internas, a
receita liquida total caiu 25,8%. Ao se considerar os
extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas de
etanolaminas acumulou retração de 21,8%.
Observou-se também que a
participação da receita líquida obtida no mercado interno na receita líquida
total aumentou 4 p.p. de P1 para P2. No período
seguinte, P2 para P3, ocorreu redução de 21,3 p.p. –
devido à grande receita gerada pelas vendas externas. De P3 para P4, houve
crescimento de 14,4 p.p., e de, P4 para P5, 9,8 p.p, alcançando a maior proporção durante o período
investigado ([CONFIDENCIAL] %). Deve-se levar em consideração que, em P5, não
houve retração somente das vendas internas da peticionária, mas também das suas
exportações, tanto em volume como em valor.
6.1.14.2 – Do resultado
O lucro bruto com a venda de etanolaminas no mercado interno aumentou (28,4%) apenas de
P1 para P2 – período de preço de venda mais elevado, apresentando redução nos
demais períodos: de P2 para P3, 7,8%; de P3 para P4, 34,4%; e de P4 para P5,
52,7%. Ao se analisar o período completo, verificou-se que o lucro bruto em P5
foi cerca de 63,2% inferior ao lucro bruto em P1.
O lucro operacional obtido com a
venda de etanolaminas no mercado interno também
apresentou aumento apenas de P1 para P2 (25,5%). De P2 para P3, houve redução
de 15,8%; de P3 para P4, 49,7%; e de P4 para P5, 83,3%, ou seja, ainda mais
acentuada do que a redução do período anterior. Considerando-se todo o período
de análise, o lucro operacional verificado em P5 foi 91,1% inferior ao de P1.
6.1.14.3 – Das margens
Margens
de Lucro (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,00 |
115,50 |
118,45 |
76,38 |
43,17 |
Margem Operacional |
100,00 |
112,66 |
105,49 |
52,32 |
10,55 |
Margem Oper. s/
Resultado Financeiro |
100,00 |
124,00 |
124,00 |
66,00 |
21,00 |
A margem bruta aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, a margem
reduziu [CONFIDENCIAL] p.p em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p em P5. Considerando-se o período completo, verificou-se
redução da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p.
De maneira semelhante, a margem
operacional elevou-se apenas em um período, de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), apresentando as seguintes reduções nos períodos
subsequentes: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3;
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período
de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação à P1.
Ademais, constatou-se que a evolução
da margem operacional exclusive resultado financeiro foi similar à evolução da
margem operacional. De P1 para P2, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.. De P2 para P3, a margem manteve-se estável, sem
variações. Nos períodos subsequentes, ocorreram apenas reduções: de P3 para P4,
[CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5, [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar todo o período de análise, a margem
operacional sem resultado financeiro caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P5.
6.2 – Do resumo dos indicadores de dano à indústria
doméstica
Da análise precedente, verificou-se
que, no período investigado, (a) as vendas da indústria doméstica no mercado
interno aumentaram [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5 (9,6%), mas declinaram
[CONFIDENCIAL] de P4 para P5 (15,6%); (b) a produção da indústria doméstica, no
mesmo sentido, aumentou [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5 (5,2%), mas diminuiu
[CONFIDENCIAL] t de P4 para P5 (15,9%). Essa queda na produção levou à redução
do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 7,6 p.p.
(configuração 1) e 12,7 p.p. (configuração 2) de P4
para P5. Já de P1 para P5, a diminuição do grau de ocupação alcançou 30 p.p., na configuração que prioriza a produção de MEA e TEA,
e 50 p.p., com a priorização de DEA. Em ambos os
casos, deve-se levar em consideração a ampliação da capacidade instalada de
8,8% ocorrida em P2 e 68,5% em P3; (c) a participação das vendas no mercado
interno da indústria doméstica no consumo nacional diminuiu 19,3 p.p. de P1 para P5 e 19,9 p.p. de
P4 para P5; (d) o estoque, em termos absolutos, elevou-se em 19,8% de P1 para
P5 e em 54,1% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez,
aumentou 1 p.p. de P1 para P5 e 3,8 p.p. de P4 para P5; (e) o número total de empregados da
indústria doméstica, em P5, foi 3,4% menor, quando
comparado a P1, e 13,9% menor, quando comparado a P4. A massa salarial total
apresentou comportamento semelhante: reduções de 5,2%, de P1 para P5, e de 18%,
de P4 para P5; (f) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 9,7%
maior quando comparado a P1 e 8,1% menor quando comparado a P4. A massa
salarial dos empregados ligados à produção apresentou tendência distinta:
reduziu 5,2% de P1 para P5 e 18% de P4 para P5; (g) a produtividade por
empregado ligado à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1
para P5, diminuiu 3,1%. Em se considerando o último período, esta diminuiu
7,3%; (h) em razão da depressão de 22,3% verificada no preço de P1 para P5, a
receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de etanolaminas no mercado interno decresceu 14,9%, apesar de
ter havido elevação de 9,6% no volume de vendas; (i) devido à queda de 15,6% da
quantidade vendida aliada à redução do preço de 0,7% de P4 para P5, a receita
líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no
mercado interno decresceu 16,1% durante o mesmo intervalo; (j) de P1 a P5, o
custo de manufatura diminui 6,9%, enquanto o preço no mercado interno caiu
22,3%. Assim, a relação custo de manufatura/preço subiu [CONFIDENCIAL]p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo de
manufatura aumentou 7,8%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 0,7%,
implicando aumento da relação custo de manufatura/preço de [CONFIDENCIAL]
p.p; (k) a evolução da relação custo de
manufatura/preço impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade
obtida pela indústria doméstica com as vendas no mercado interno no período. O
lucro bruto verificado em P5 foi 63,2 % menor do que o observado em P1 e, de P4
para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 52,7%. Analogamente, a margem bruta
obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação
a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4;
(l) o lucro
operacional em P5 foi 91,1% menor do que o observado em P1 e 83,3% menor do que
o evidenciado em P4. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]
p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4.
6.3 – Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
Na mesma manifestação de 23 de
agosto de 2013, abordada anteriormente, a apresentação dos dados da indústria
doméstica consolidados, e não separados por homólogo, foi questionada pelo
importador Dow Brasil Sudeste Industrial. Ltda. De acordo com a parte
interessada, a análise agregada dos dados obtém um cenário médio, não
capturando variações de indicadores em cada um dos homólogos de forma
independente. Logo, um cenário de não dano em um dos homólogos pode não ser
percebido devido a uma situação de dano noutro homólogo, o que prejudicaria,
dessa forma, a análise de dano da investigação.
Ainda no raciocínio acima, o
importador aponta que o uso de CODIPs não seria
suficiente para sanar a situação descrita acima, pois a utilização desses visa
uma justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal quando da
existência de diferenciação do produto. No caso de similaridade, os CODIPs não resolveriam, pois os produtos exportados para o
Brasil devem ser similares aos produtos fabricados localmente, o que, conforme
manifestação anterior, não teria sido comprovado.
Ainda com relação aos dados
apresentados pela indústria doméstica, questionou-se a apresentação dos números
referentes à capacidade produtiva, produção e grau de utilização. De acordo com
importador, este desconhece a existência de catalisadores que possam alterar a
proporção na produção desses homólogos e questiona a informação de que a planta
da indústria doméstica teria sido projetada para ser capaz de administrar a
proporção da produção dentro de determinados limites.
Nessa linha, os dados da indústria
doméstica referentes às configurações possíveis de produção, priorizando um ou
outro homólogo, apontam em todos os períodos para a priorização de DEA, o que
leva ao questionamento do motivo da peticionária não ter alterado a
configuração nos períodos em que houve uma redução das vendas de DEA. Segundo o
importador, os dados existentes apontam que a única configuração existente
seria a priorização de DEA.
Em manifestação acerca da Nota
Técnica DECOM no 60, protocolada no
dia 18 de setembro de 2013, a Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. aponta a
impossibilidade de se alterar de forma substancial proporção da produção dos
homólogos, argumentando que inicialmente a indústria doméstica não citou
catalisadores, e posteriormente, passou a citar o uso de catalisadores para
maximizar a produção de um dos homólogos. Dessa forma, é solicitado pelo
importador, que o DECOM esclareça se existem ou não catalisadores capazes de
maximizar a produção de um dos homólogos, se a indústria doméstica os utiliza e
o que levou ao DECOM constatar a existência destes catalisadores.
Acerca do dano, em manifestação do
dia 18 de setembro de 2013, a Oxiteno aponta que seus dados apresentados foram
claramente segmentados, permitindo uma avaliação
individualizadas de cada um dos homólogos.
Continuando nessa linha, a
peticionária aponta que o § 1o do art. 14 do Decreto no 1.602 de 1995 estabelece que a
determinação de dano deve ser baseada em provas positivas e incluir o exame
objeto do volume de importações objeto de dumping, do efeito sobre os preços do
produto similar no Brasil, e consequente impacto dessas importações sobre a
indústria doméstica.
De acordo com a manifestação, todas
essas condições foram claramente identificadas, sendo clara
a deterioração de todos os indicadores da indústria doméstica de P4 a P5.
6.4 – Do posicionamento
Com relação à análise dos dados da
indústria doméstica em conjunto, e não separada por homólogo, esclarece-se que
o produto objeto da investigação é somente um, as etanolaminas,
mais especificamente os homólogos MEA e TEA. Dessa forma, toda a indústria a ser
analisada é de etanolaminas, ou seja, MEA e TEA
conjuntamente, não cabendo analisar cada um separadamente.
Ainda nessa linha, o uso de CODIPs não é cabível, uma vez que a análise de dano leva em
consideração a totalidade da produção, não buscando verificar dano em um ou
outro homólogo. O uso dos CODIPs busca a justa
comparação entre o valor normal e o preço de exportação, a fim de apurar a
margem de dumping de forma mais precisa e justa, considerando-se os diferentes
tipos existentes que integram o produto objeto de investigação.
Com relação à possibilidade de
priorização da produção de um ou outro homólogo e o uso de catalisadores por
parte da indústria doméstica, esclarece-se que a possibilidade de maximizar a
produção de um dos homólogos foi apresentada nos projetos de ampliação da
planta industrialpor ocasião da verificação in
loco. Vale ressaltar, sobre o processo produtivo de etanolaminas,
que, quando da verificação no exportador Ineos Oxide,
o DECOM foi informado que, conforme consta do relatório de verificação in
loco: “Sobre o processo produtivo, foi explicado que [CONFIDENCIAL].”
Dessa forma, a informação de que é
possível priorizar a produção, mesmo sem o uso de catalisadores, de um ou outro
homólogo, não foi fornecida apenas pela indústria doméstica, tendo sido
levantada por outras partes interessadas.
O fato dos indicadores apontarem
determinada priorização durante o período de análise de dano não indica ser
impossível a variação entre um ou outro homólogo. O
fato de não haver priorização de um ou outro homólogo se deve à política
comercial da peticionária e não à impossibilidade de alteração.
6.5 – Da conclusão a respeito do dano
Tendo em conta a deterioração dos
indicadores da indústria doméstica no último período de análise, tanto em
relação a P1 como em relação a P4, determinou-se a existência de dano à
indústria doméstica no período de investigação.
7 – DA CAUSALIDADE
O art. 15 do Decreto no
1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as
importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração
de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e
outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam
ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 – Do impacto das importações
objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Verificou-se que o volume das
importações etanolaminas preliminarmente a preços de
dumping, das origens investigadas, aumentaram 247,5% de P1 para P5 e 137,4% de
P4 para P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 16,1% do consumo
nacional aparente em P1, elevaram sua participação, em P5, para 38,7%.
Em sentido contrário, as vendas da
indústria doméstica no mercado interno, muito embora tenham aumentado 9,6% de P1
para P5, diminuíram 15,6% de P4 para P5. Com isso, sua participação no consumo
nacional aparente de etanolaminas, que era de 80,2%
em P1, diminuiu 19,9 p.p., alcançando 60,9% em P5.
A comparação entre o preço do
produto investigado e o preço do produto vendido pela indústria doméstica
revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado
em relação a este. Essa subcotação pode ter levado à
queda do preço da indústria doméstica de P1 para P5, de cerca
de 22,3% e, em cerca de 0,7%, de P4 para P5, caracterizando, assim, a
ocorrência de depressão do preço da indústria doméstica.
Ademais, enquanto o custo de
produção do produto vendido, de P4 para P5, registrou aumento de 10,7%, o preço
da indústria doméstica, no mesmo período diminuiu 0,7%, caracterizando assim,
supressão do preço do produto vendido pela indústria doméstica no último
período de análise, de P4 para P5.
Sendo assim, pôde-se concluir que as
importações de etanolaminas a preços de dumping
contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica.
7.2 – Dos possíveis outros fatores causadores de dano
Consoante o determinado pelo § 1o
do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se
identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no
período em análise.
7.2.1 – Volume e preço de importação das demais origens
Ao se analisar o volume das
importações originárias dos demais países, verificou-se que o dano causado à
indústria doméstica não pôde ser atribuído a elas, tendo em conta que tal
volume foi muito inferior ao volume das importações preliminarmente a preços de
dumping em todo o período de análise. Além do mais, o volume importado desses
países diminuiu 84% ao longo do período ([CONFIDENCIAL] t) e com isso, sua
participação no consumo nacional aparente que era de 3,8%, em P1, caiu, em P5,
para 0,4%.
7.2.2 – Processo de liberalização das importações
Não houve alteração da alíquota do
Imposto de Importação de 14% aplicada às importações de etanolaminas
pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria
doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas
importações.
7.2.3 – Práticas restritivas ao comércio, progresso
tecnológico e produtividade
Não foram identificadas práticas
restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção
de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto
importado ao nacional. As etanolaminas importadas das
origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si,
disputando o mesmo mercado.
Por outro lado, a queda da
produtividade da mão de obra pode ser explicada pelo fato de a indústria
doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção
no mesmo ritmo da queda verificada na produção de etanolaminas.
Mesmo com demanda menor pelo seu produto, a indústria doméstica ficou obrigada
a manter determinado número de empregados em sua linha de produção, de forma a
manter-se operacional. Deve ser registrado que a produção de etanolaminas não se caracteriza como intensiva em mão de
obra. Portanto, como já apontado, existe um limite mínimo abaixo do qual se
torna inviável a operação da planta.
7.2.4 – Contração na demanda ou mudanças nos padrões de
consumo
Não ocorreu contração na demanda ou
mudanças nos padrões do consumo de etanolaminas no
mercado brasileiro que pudesse justificar o dano registrado pela indústria
doméstica.
No período em análise, somente de P1
para P2, o consumo nacional aparente registrou leve redução de 0,1%. Nos
períodos subsequentes, este indicador só apresentou crescimento, totalizando de
P1 para P5, um incremento de 44,3% ([CONFIDENCIAL]t).
Cabe observar que, de P1 para P5, o
crescimento das importações investigadas alcançou 247,5% ([CONFIDENCIAL]t),
enquanto as vendas internas da indústria doméstica cresceram 9,6%
([CONFIDENCIAL]t). Dessa forma, grande parte do crescente consumo nacional foi suprido pelo produto investigado, que substituiu a produção
doméstica e as importações de origens não investigadas – que apresentaram
redução de 84% ([CONFIDENCIAL] t) de P1 para P5.
7.2.5 – Desempenho exportador
Como apresentado neste Anexo, as
vendas para o mercado externo da indústria doméstica em P5 foram 27,7% menores
do que as vendas em P1 ([CONFIDENCIAL] t) e 55,8% menores que as vendas em P4
([CONFIDENCIAL] t).
Se por um lado, essa queda do volume
exportado indica que não houve fator impeditivo ao crescimento das vendas no
mercado interno, por outro lado, evidencia que a deterioração dos indicadores
econômicos da indústria doméstica de produção, grau de ocupação da capacidade
instalada, emprego e produtividade e custo de produção, verificados no período
de P1 para P5, não podem ser integralmente imputados às importações preliminarmente
a preços de dumping das origens investigadas, mas também à queda das vendas da
indústria doméstica para o mercado externo.
7.2.6 – Das vendas para a parte relacionada
Conforme explicado no item 6.1.1 do
presente Anexo, a peticionária realizou, durante o período de análise de dano,
vendas intercompany para a sua controladora, a
Oxiteno S/A. Constatou-se que essas vendas representaram percentual reduzido em
relação às vendas totais da Oxiteno, tendo havido diminuição contínua e gradual
de P1 – quando correspondia a 9% – para P5 – quando atingiu 5,2%, conforme pode
ser constatado na tabela a seguir.
Ademais, conforme demonstrado na
tabela a seguir, os preços de venda para a parte relacionada foram superiores
aos preços de venda para partes não relacionadas, com exceção de P1.
Comparação
Preço Médio de Venda Parte Relacionada/Partes não relacionada
(em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço Parte Relacionada (A) |
100,00 |
123,38 |
131,40 |
110,67 |
107,22 |
Preço Partes Não Relacionadas (B) |
100,00 |
126,67 |
108,91 |
92,69 |
100,72 |
Diferença (%) entre (A) e (B) |
100,00 |
61,64 |
402,74 |
384,93 |
194,52 |
Logo, conclui-se que o dano
verificado nos indicadores de desempenho da indústria doméstica não poderia ser
atribuído a essas transações.
7.3 – Das manifestações acerca do nexo de causalidade
Com relação à causalidade, o
importador Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., questionou, em manifestação de
23 de agosto de 2013, a existência de nexo causal entre as importações
analisadas e o dano, devido ao desempenho da indústria doméstica no mercado de
DEA. Segundo o importador, apesar de esse argumento já ter sido abordado
anteriormente, é necessária explicação clara sobre o impacto das vendas de DEA
sobre a indústria doméstica, uma vez que esta representou cerca de 2/3 da
produção total do período, sendo, assim, um forte fator para a determinação de
nexo de causalidade. Indicou que: “...Novamente, não está fundamentada a
decisão constante no Parecer DECOM no 12/2013. Afinal qual
razão levou o DECOM a concluir que “as importações a
preços de dumping se constituíram no principal fator do dano? Está evidente que a ausência de vendas de DEA no mercado interno e
a diminuição das exportações deste homólogo, forçaram à Peticionária a reduzir
a produção das etanolaminas em geral, ou seja,
reduzir inclusive a produção e a disponibilidade de MEA e TEA”.
Em manifestação de 18 de setembro de
2013, o importador Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. alegou que, ao se
analisar os dados de DEA, tornava-se evidente a
ausência de nexo causal, pois o alegado dano sofrido pela indústria doméstica
teria sido resultado do fraco desempenho em DEA.
Os indicadores de DEA seriam
relevantes para o nexo causalidade, segundo a parte interessada, pois conforme
informações prestadas pela peticionária, a produção de
DEA em P5 foi 97% maior que a produção de MEA e TEA juntas. Além disso, ao
longo do período investigado a produção de DEA representou cerca de 2/3 da
produção total.
Outro fator que comprovaria a
ausência de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano da
indústria doméstica seria o impacto da redução das exportações da peticionária
de MEA e TEA, a partir de 2009, o que foi apontado no Parecer DECOM no 12, de 2013.
Quanto ao nexo causal, em
manifestação de 18 de setembro de 2013, a indústria doméstica argumentou:“Por fim, no que se refere ao nexo de
causalidade, os dados apurados pelo DECOM no processo mostram, inequivocamente:
(i) que o aumento das importações de P4 para P5 foi de tal ordem que
representou cerca de três vezes mais o que se importou na média de P1 a P4; (ii) que as margens de dumping
dessas importações foram de magnitude considerável; e (iii)
justamente de P4 para P5, os indicadores da Oxiteno sofreram as quedas mais
acentuadas, a ponto de todos terem sido afetados.”
Dessa forma, seria claro o nexo
causal existente as importações objeto de dumping e o dano à indústria
doméstica. Além do mais, a peticionária apontou que outros fatores relevantes
que poderiam justificar o dano, como por exemplo, desempenho exportador e
vendas para a parte relacionada, foram devidamente analisados.
7.4 – Do posicionamento
Com relação da atribuição do dano às
importações a preços de dumping, aponta-se que apesar
de outros fatores, como o desempenho exportador terem contribuído negativamente
para os indicadores da indústria doméstica, as importações representaram fator
significativo para o dano, como é possível perceber da análise dos indicadores
apresentados pela indústria doméstica.
De P4 para P5, o crescimento das
importações brasileiras das origens investigadas (137,4%) não foi acompanhado
por um crescimento de tamanha magnitude do CNA (crescimento de 12% no mesmo
período). Dessa forma, a indústria doméstica perdeu vendas para o produto
importado investigado, que apresentava subcotação em
P5. Essa perda de mercado ocasionou deterioração nos indicadores de vendas
(-15,6%), receita líquida (-16,1%), preço da indústria doméstica (-0,7%), além
piora de outros indicadores, como a rentabilidade.
Quanto ao desempenho em DEA, os
indicadores analisados levam em consideração apenas os dados dos homólogos MEA
e TEA. Considerando a natureza do processo produtivo, é possível argumentar que
uma redução na produção de DEA ocasionasse uma redução na produção dos outros
homólogos, entretanto, percebe-se que, no período de análise, somente em dois
deles houve redução de produção, de P3 para P4 (15,2%), o que pode ser em parte
explicado devido à queda nas exportações, entretanto, no período seguinte, de
P4 para P5, em que ocorreu o maior crescimento das importações objeto de
dumping (137,4%), a redução na produção foi superior, chegando a 15,9%.
7.5 – Da conclusão a respeito da causalidade
Considerando a análise anterior,
pôde-se concluir que, embora as vendas para o mercado externo possam ter
impactado negativamente alguns dos indicadores da indústria doméstica, quando
comparados ao primeiro período de análise, as importações a preços de dumping
contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica apontados no
item 6.2 deste Anexo.
8 – DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
8.1 Da margem de dumping
Os cálculos desenvolvidos indicaram
a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil,
conforme demonstrado a seguir:
Margens de Dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem Absoluta |
Margem Relativa |
Alemanha |
Basf S.E |
687,36 |
55 |
Estados Unidos |
Ineos Oxide |
122,96 |
10,2 |
The Dow Chemical Company |
809,58 |
78,2 |
8.2 Da margem de subcotação
Cabe então verificar se as margens
de dumping apuradas foram inferiores à subcotação
observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em 2011. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço
CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado
brasileiro.
Com relação ao preço da indústria
doméstica, considerou-se o preço ex fabrica
(líquido de impostos e livre de despesas de frete interno). Como durante o
período de investigação houve depressão desse preço, realizou-se ajuste de
forma a que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL] % do preço no caso de
MEA e [CONFIDENCIAL] % no caso de TEA nas venda no mercado interno, em P5. O
valor assim obtido foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da
taxa de câmbio do dia de cada operação, obtida com base nas cotações diárias
obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Em relação às exportações das
produtoras/exportadoras, o preço CIF internado foi calculado com base nos dados
de importação da RFB e nas respostas dos questionários importadores, ponderados
pela quantidade vendida de cada homólogo. Assim, agregou-se o imposto de
importação de 14%, o AFRMM no percentual de 25% sobre os valores do frete
internacional, e o percentual de 3,07% sobre o CIF como despesas de internação.
Com os preços CIFs
internados médios de cada produtor/exportado, obtiveram-se as respectivas subcotações, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Subcotação do Preço de
Importação da Alemanha e dos Estados Unidos
Em US$/t
|
Basf S.E |
Ineos Oxide |
a. Preço CIF
Internado |
1.881,39 |
1.937,92 |
b. Preço Médio
Ind. Doméstica |
2.752,94 |
2.882,60 |
c. Subcotação (b - a) |
871,55 |
944,68 |
Constatou-se, assim, que as subcotações dessas empresas foram superiores às margens de
dumping. Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping está limitado à
margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto
no 1.602, de 1995
8.3 – Do cálculo do direito antidumping
Nos termos do caput do art.
45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida
antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada
na investigação.
Dessa forma, conforme apontado nos
itens anteriores, as subcotações encontradas por
empresa foram superiores às margens de dumping. Cabendo ressaltar que o direito
antidumping está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo
único do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995.
Diante do exposto, o cálculo do
direito antidumping, de forma a neutralizar o dano à indústria doméstica,
obteve o seguinte resultado:
Margens de Dumping Calculadas
País |
Produtor/Exportador |
Margem Absoluta |
Margem Relativa |
Alemanha |
Basf S.E |
687,36 |
55 |
Estados Unidos |
Ineos Oxide |
122,96 |
10,2 |
The Dow Chemical Company |
809,58 |
78,2 |
Importante ressaltar que as margens
foram apuradas na comparação entre o preço de exportação e o valor normal na
condição ex fabrica. De forma a se
apurar o direito antidumping ad valorem a ser aplicado, foi calculadas a
razão entre a margem absoluta de dumping encontrada e o preço de exportação CIF
de cada empresa investigada, disponível nos dados detalhados de importação fornecidos
pela RFB. Os valores obtidos foram os seguintes:
Direito Ad Valorem a Ser Aplicado
País |
Produtor/Exportador |
Margem Absoluta (US$/t) |
Preço Exportação CIF (US$/t) |
Direito Ad Valorem (%) |
Alemanha |
Basf S.E |
687,36 |
1.666,42 |
41,2 |
Demais |
687,36 |
1.666,42 |
41,2 |
|
Estados Unidos |
Ineos Oxide |
122,96 |
1.668,83 |
7,4 |
The Dow Chemical Company |
809,58 |
1.372,68 |
59,0 |
|
Demais |
809,58 |
1.364,84 |
59,3 |
8.4 – Das manifestações acerca do direito antidumping
A Oxiteno em manifestação sobre a
Nota Técnica no 60, protocolada no
dia 18 de setembro de 2013, apontou que a existência de dumping era inegável e
que as margens apuradas eram elevadas, o que teria sido fator decisivo para o
dano material sofrido pela indústria doméstica.
O montante a ser cobrado, segundo a
indústria doméstica, deveria ser a margem de dumping
apurada, pois as margens de subcotação por empresa
teriam sido superiores às margens de dumping individuais.
8.5 – Do posicionamento
Esclarece-se que as recomendações
acerca do direito a ser aplicado são apresentadas no item 10 deste Anexo.
Ressalta-se, no entanto, que a margem de subcotação
calculada para cada empresa indica a necessidade de aplicação da margem de
dumping, de forma a eliminar o dano à indústria doméstica.
9 – DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
9.1 – Da Solicitação de aplicação retroativa do direito
antidumping
Em manifestação protocolada no dia
23 de agosto de 2013, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio solicitou a
cobrança retroativa do direito antidumping. Conforme manifestação, os
requisitos presentes no art. 1º da Resolução CAMEX nº 64, de
2011, teriam sido preenchidos.
A existência de antecedentes de dumping
causador de dano seria uma condição satisfeita, uma vez que os importadores
teriam ciência da realização de dumping por parte dos exportadores, pois houve
a aplicação de medida antidumping provisória, por meio da Resolução CAMEX
nº 50, de 17 de julho de 2013. Além disso, as etanolaminas
também seriam objeto de medida antidumping definitiva aplicada na União
Europeia (Regulamento Conselho no 54
de 2010), sendo que a TDCC e a Ineos Oxide foram
alvos dessa medida definitiva.
A segunda condição necessária, o
dano causado por volumosas importações do produto a preços de dumping, em um
período relativamente curto, também teria ocorrido. De acordo com a
peticionária, o aumento das importações investigadas de P4 para P5 foi
alarmante, comparada aos períodos anteriores, atingindo 137,4%, apresentando um
grande um aumento em um curto período de tempo, uma vez que a média importada
de P5 foi quase três vezes superior a média dos
períodos anteriores.
Esse forte acréscimo de importações
a preço de dumping em P5 teria sido responsável pela grave situação de dano.
Ainda de acordo com a peticionária, o elevado volume de importações vem se
mantendo desde a abertura da investigação. De maio de 2012 a julho de 2013, a
média mensal de importações alcançou [CONFIDENCIAL] t, que, apesar de ser um
valor inferior à média mensal de P5, é mais do que o dobro da média observada
de P1 a P4.
Ainda é apontado pela indústria
doméstica que, nos meses próximos ao fim da investigação, sem se considerar a
prorrogação, de fevereiro a abril de 2013, a média das importações foi ainda
maior, atingindo [CONFIDENCIAL] t, com um preço médio de US$ 1.361,21/t, o que
indicaria um aumento nas importações como prevenção para uma eventual medida
definitiva.
Outro ponto seria que a não
aplicação do direito retroativo poderia prejudicar seriamente o efeito
corretivo do direito antidumping definitivo aplicado, uma vez que os volumes
importados estariam sendo estocados pelos importadores dada
a iminência de direito antidumping.
Por fim, é apontado que, ao longo de
toda a investigação, as partes interessadas tiveram a possibilidade e a
oportunidade de se manifestarem. Considerando o exposto, a peticionária entende
que todas as condições estabelecidas pelo art. 1o da Resolução
CAMEX nº 64, de 2011, para aplicação do direito retroativo foram
preenchidas, solicitando dessa forma a cobrança deste.
9.2 – Do posicionamento
Com relação à aplicação retroativa
do direito antidumping, entende-se que os requisitos estabelecidos pela Resolução
CAMEX nº 64, de 2011, não ocorreram. Apesar de alguns períodos terem
apresentado médias mensais elevadas de importação de etanolaminas
das origens investigadas, a análise de períodos mais longos revela que as
importações dessas origens não cresceram.
Antes de a investigação ter sido
iniciada, no período de janeiro a dezembro de 2011, as importações de etanolaminas, nas NCMs 2922.11.00
e 2922.13.10 apresentavam os seguintes números:
Importações Etanolaminas Janeiro a
Dezembro de 2011
País |
Quantidade total em Toneladas |
Média Mensal em Toneladas |
Alemanha |
2.625,05 |
218,75 |
Estados
Unidos |
5.385,66 |
448,81 |
Total
Investigado |
8.010,71 |
667,56 |
Outras
Origens |
122,81 |
10,23 |
Total |
8.133,52 |
677,79 |
Posteriormente, com o início da
investigação em maio de 2012, a análise dos dados de importação de etanolaminas, nas referidas NCMs,
apresentou o seguinte resultado, considerando-se o período inicial da
investigação, sem prorrogação:
Importações Etanolaminas Maio de
2012 a Maio de 2013
País |
Quantidade total em Toneladas |
Média Mensal em Toneladas |
Alemanha |
724,29 |
55,71 |
Estados
Unidos |
5.658,95 |
435,30 |
Total
Investigado |
6.383,24 |
491,02 |
Outras
Origens |
493,49 |
37,96 |
Total |
6.876,73 |
528,98 |
Percebe-se que ocorreu uma redução
na média mensal de importações. As médias das origens investigadas seguiram a
tendência do conjunto, com redução de 75% no volume das exportações da Alemanha
e 3% das exportações dos Estados Unidos.
Por fim, a análise do período de
janeiro de 2012 a agosto de 2013, confirma essas tendência
de redução das importações de etanolaminas das
origens investigadas:
Importações Etanolaminas Janeiro
de 2012 a Maio de 2013
País |
Quantidade total em Toneladas |
Média Mensal em Toneladas |
Alemanha |
956,05 |
47,80 |
Estados
Unidos |
8.202,20 |
410,11 |
Total
Investigado |
9.158,25 |
457,91 |
Outras
Origens |
882,02 |
44,10 |
Total |
10.040,26 |
502,01 |
Diante dos números apresentados,
entende-se que não ocorreu ao longo do transcurso da investigação grande
quantidade de importações objeto de dumping, muito pelo contrário, os números
apontaram para redução destas. Além do mais, considerando-se que as médias
indicam tendência de redução, não é possível caracterizar possível
comprometimento da eficácia da medida a ser aplicada devido ao maior volume de
importações em alguns meses específicos.
10 – DA RECOMENDAÇÃO FINAL
Consoante a
análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações
de etanolaminas da Alemanha e dos Estados Unidos para
o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim,
propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5
anos, na forma de alíquotas ad valorem, aplicadas sobre o preço de
exportação CIF, nos montantes abaixo especificados.
Direito
Antidumping Definitivo
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (%) |
Alemanha |
Basf S.E |
41,2 |
Demais |
41,2 |
|
Estados Unidos |
Ineos Oxide |
7,4 |
The Dow Chemical Company |
59 |
|
Demais |
59,3 |