RESOLUÇÃO CAMEX Nº 93, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013

DOU 04/11/2013

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.040598/2011-34, resolve ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas, comumente classificadas no item 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e trietanolaminas, comumente classificadas nos itens 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da República Federal da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem , aplicada sobre o preço de importação CIF, nos montantes abaixo especificados: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 49, DOU 04/07/2014)

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (%)

Alemanha

Basf S.E

41,2

 

Demais

41,2

Estados Unidos

Ineos Oxide

7,4

 

The Dow Chemical Company

59

 

Union Carbide Corporation

59

 

Demais

59,3

 (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 49, DOU 04/07/2014)

 

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

 


ANEXO

 

1 – DO PROCESSO

 

1.1 – Da petição

 

Em 5 de dezembro de 2011, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Oxiteno ou peticionária, protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América – doravante denominados EUA ou Estados Unidos – e da República Federal da Alemanha – doravante denominada Alemanha –, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

Em 30 de março de 2012, após a análise das informações complementares solicitadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

1.2 – Da notificação aos governos dos países exportadores

 

Em 26 de abril de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os Governos dos EUA e da Alemanha foram notificados da existência de petição devidamente instruída protocolada com vistas à abertura da investigação de dumping de que trata o presente processo. Nessa mesma data, em virtude de a Alemanha ser país-membro da União Europeia, o escritório da Delegação da União Europeia em Brasília também foi informado da existência de petição instruída.

 

1.3 – Do início da investigação

 

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 14, de 30 de abril de 2012, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de etanolaminas originárias dos países sob análise para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

 

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) no 20, de 9 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de maio de 2012.

 

1.4 – Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

 

Em atendimento ao disposto no § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária; os importadores e os fabricantes/exportadores, identificados por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda; e os Governos dos EUA e da Alemanha, bem como o escritório da Delegação da União Europeia em Brasília.

 

Juntamente com a notificação de abertura, foi encaminhada cópia da Circular SECEX no 20, de 2012. Ademais, observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos países exportadores foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

 

À exceção dos governos dos países exportadores, foram enviados ainda questionários a todas as partes interessadas, cujos prazos de restituição, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, eram de 40 dias.

 

Em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, a RFB também foi notificada da abertura da investigação.

 

1.5 – Do recebimento das informações solicitadas

 

1.5.1 – Do produtor nacional

 

A Oxiteno respondeu ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares à empresa, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.

 

1.5.2 – Dos importadores

 

As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Acquaquímica Ltda., Additiva Comércio de Produtos Químicos Ltda., Air Liquide Brasil Ltda., DPV Produtos Químicos Ltda., Hexis Científica S/A, Indústria Química Anastácio S/A, Microquímica Indústrias Químicas Ltda., Produquímica Ind. e Com. S/A, Revestsul Produtos Químicos Ltda., Rudnik Comércio de Produtos Químicos Ltda. e Tedia Brazil Prod. para Labor. Ltda.

 

A empresa Champion Techn. do Brasil Serv. e Prod. Químicos Ltda. apresentou a resposta ao questionário fora do prazo estabelecido, tendo sido notificada de que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo e de que não seriam consideradas para as determinações da investigação.

 

Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores Arinos Química Ltda., Bandeirante Química Ltda., Dow Brasil Sudeste Indl. Ltda., Lamberti Brasil Produtos Químicos Ltda., Merck S/A, Merial Saúde Animal Ltda. e West Pharmaceutical Services Brasil Ltda.

 

As empresas Cotia Vitória Serv. e Com. S/A e Rohm and Haas Química Ltda. solicitaram a prorrogação do prazo, mas não apresentaram resposta ao questionário.

 

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas aos questionários do importador das empresas Arinos Química Ltda., Bandeirante Química Limitada, Dow Brasil Sudeste Indl. Ltda., Merck S/A e Produquímica Ind. e Com. S/A. Essas empresas encaminharam tais informações e esclarecimentos dentro dos prazos estipulados.

 

1.5.3 – Dos produtores/exportadores

 

Os produtores/exportadores Basf S.E., Ineos Oxide e The Dow Chemical Company/Union Carbide Corporation (TDCC), após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.

 

O produtor/exportador Huntsman Corporation não apresentou resposta ao questionário.

 

Foram remetidas cartas de deficiências às empresas que responderam ao questionário, dando-lhes oportunidade para reapresentar dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração desta investigação, quando solicitado, concedeu-se sua dilação, desde que devidamente justificada. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.

 

O produtor/exportador BCS - Basic Chemical Solutions, LLC/Univar alegou não ter exportado o produto objeto de investigação durante o período e solicitou a exclusão da investigação. Ademais, a empresa afirmou reservar-se o direito de, no futuro, solicitar cálculo de margem de dumping individual nos termos do art. 59 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

1.6 – Das verificações in loco

 

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações da empresa Oxiteno Nordeste S.A, no período de 15 a 19 de outubro de 2012, em São Paulo – SP, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas no curso da investigação.

 

Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, também foram realizadas verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores Basf S.E., no período de 26 a 30 de novembro de 2012, na cidade de Mannheim, Alemanha; e Ineos Oxide, no período de 6 a 10 de maio de 2013, na cidade de Plaquemine, Estados Unidos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

 

Além das empresas citadas anteriormente, com base nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, houve verificação in loco nas instalações do importador Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda, parte relacionada do exportador estadunidense The Dow Chemical Company, com a finalidade de confirmar os dados fornecidos. A verificação ocorreu no período de 12 a 14 de junho de 2013 na cidade de São Paulo – SP.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido analisados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes deste Anexo levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.

 

As versões reservadas dos Relatórios de Verificação in loco das empresas citadas constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios apresentados durante as verificações foram recebidos em bases confidenciais.

 

1.7 – Da prorrogação da investigação

 

Em 25 de abril de 2013, foram notificadas todas as partes interessadas de que, nos termos da Circular SECEX no 21, de 23 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 24 de abril de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 10 de maio de 2013, havia sido prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

1.8 – Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória

 

Em 1o de março de 2013, a Oxiteno apresentou requerimento, nos termos do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, de aplicação imediata de medida antidumping provisória. A empresa argumentou que a aplicação de direito antidumping provisório seria necessária, dado que as importações das origens investigadas continuariam a deteriorar a situação da indústria doméstica.

 

Procedeu-se então à determinação preliminar, tendo sido consideradas as informações apresentadas até 24 de abril de 2013.

 

1.9 – Da determinação preliminar

 

Por meio da Resolução CAMEX nº 50, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2012, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de etanolaminas, originárias dos Estados Unidos da América e da República Federal da Alemanha, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos termos do § 3o do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, nos montantes especificados a seguir:

 

Direito Antidumping Provisório

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (US$/t)

 

Basf S.E

687,36

Alemanha

Demais

687,36

Ineos Oxide

57,43

EUA

The Dow Chemical Company

689,13

Demais

689,13

 

1.10 – Da audiência final

 

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.

 

A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em 3 de setembro de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 60, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta determinação.

 

Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes do Ministério da Fazenda, da União Europeia, dos Estados Unidos, da peticionária, do exportador Ineos Oxide e dos importadores Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., GE Water & Process Techologies do Brasil Ltda. e Produquímica Indústria e Comércio S.A.

 

1.11 – Do encerramento da fase de instrução

 

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 18 de setembro de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

 

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 60, de 2013, as partes interessadas Oxiteno Nordeste S.A. e Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.

 

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 

2 – DO PRODUTO objeto da investigação

 

2.1.1– Do produto

 

As etanolaminas são um grupo de produtos químicos derivados do óxido de eteno, composto por três gêneros homólogos: monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA). Trata-se de compostos orgânicos denominados como aminoálcoois, ou seja, classificam-se, concomitantemente, como álcool e amina.

 

A produção de etanolaminas ocorre por meio da reação de óxido de eteno purificado e amônia, a qual gera, simultaneamente, MEA, DEA e TEA. A MEA resulta da reação primária entre o óxido de eteno e a amônia, enquanto a DEA decorre da reação da MEA com o óxido de eteno e a TEA, da reação da DEA com esse mesmo óxido.

 

No processo mais comum de fabricação de etanolaminas, o óxido de eteno purificado e a amônia em solução aquosa são inseridos no reator e reagem sem a adição de catalisadores, formando uma mistura de aminas cruas. Em seguida, a amônia não reagida é separada das aminas cruas e reinserida no reator. Posteriormente, a água é removida da corrente de aminas cruas e ocorre a separação de MEA, DEA, e TEA. Por fim, as etanolaminas são purificadas por meio de destilação a vácuo.

 

As etanolaminas possuem as seguintes características: são pouco voláteis à temperatura ambiente; são higroscópicas, ou seja, possuem propriedade de absorver água, o que torna recomendável prover os tanques de armazenamento com atmosfera inerte, como o hidrogênio; são combustíveis, devendo estar protegidas de fontes de ignição; e podem apresentar-se sob as formas sólida ou líquida, dependendo de determinadas condições físico-químicas, como a temperatura.

 

2.1.2 – Do produto objeto da investigação

 

O produto investigado é a MEA, comumente classificada no item 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e a TEA, comumente classificada no item 2922.13.10 da NCM, ambas importadas dos EUA e da Alemanha. Doravante, referir-se-á ao produto investigado como etanolaminas.

 

A MEA, composto orgânico cuja fórmula molecular é CH2(NH2)CH2OH, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; incolor; peso molecular médio de 61 (g/mol); densidade de 1,019 (20/20ºC); conteúdo máximo de 0,1% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 10,5ºC; ponto de ebulição de 170ºC; ponto de fulgor em vaso aberto igual a 93ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%.

 

Já a TEA, composto orgânico cuja fórmula molecular é C6H15NO3, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; coloração marrom ou amarelo pálida; peso molecular médio de 149 (g/mol); densidade de 1,124 a 1,126 (20/20ºC); conteúdo máximo de 8,0% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 14 a 21ºC; ponto de ebulição de 335 a 340ºC; ponto de fulgor em vaso aberto maior que 100ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 85,0%.Nesse sentido, cabe ressaltar que as trietanolaminas podem consistir em TEA pura (100%) ou mistura composta por 85% de trietanolamina e 15% de dietanolamina (TEA 85), podendo ainda serem comercializadas diluídas em solução aquosa (TEA W).

 

As etanolaminas possuem inúmeros usos e aplicações, dentre os quais se destacam: na indústria agroquímica, são utilizadas como agente neutralizante de emulsionantes aniônicos e de princípios ativos empregados em defensivos agrícolas; na indústria de cosméticos, são empregadas como alcalinizante para tinturas de cabelo, xampus, condicionadores, maquiagens, cremes, loções de limpeza, perfumes, entre outros; em produtos de limpeza, são utilizadas em formulações para detergentes, desengraxantes, limpadores, desinfetantes e ceras e xampus automotivos; na indústria petrolífera, é utilizada para tratamento de petróleo, gás natural e gás residual de petróleo; na indústria da construção civil, são utilizadas para a produção de cimento e concreto; ademais, podem ser utilizadas como agente de dispersão de colas, gomas, látex e reveladores fotográficos, para acelerar a vulcanização da borracha, para inibir corrosão, para controlar pH, como agente umectante em tintas, ceras e polidores e como agente polimerizante e catalisador para resinas poliuretânicas.

 

Com base nas informações prestadas em resposta aos questionários, concluiu-se que tanto a indústria doméstica como os produtores/exportadores (Basf S.E., TDCC e Ineos Oxide) seguem a mesma rota tecnológica na produção de etanolaminas, a partir da reação do óxido de eteno e amônia.

 

Cabe ressaltar que a TEA D (bottoms/tar), um homólogo residual pesado gerado na produção de etanolaminas, não foi considerada como parte do escopo do produto objeto de investigação. Esse homólogo, que, segundo a própria peticionária, é composto por 90% de TEA e 10% de outras etanolaminas e resíduos pesados (TEA etoxilada), teria especificações que não atenderiam à maioria dos usos a que se destinam as outras trietanolaminas. Seu mercado é principalmente a construção civil, e seu preço de comercialização é inferior aos das demais trietanolaminas. Apesar de ter alegado, em resposta ao Ofício no 05.926/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de 20 de agosto de 2012, que a TEA D estaria no escopo do seu pleito, a Oxiteno não havia mencionado esse homólogo em sua petição de abertura de investigação. Dessa forma, não foi solicitado às demais partes interessadas que apresentassem dados relativos à produção e vendas desse homólogo. À luz dessas considerações, reiterou-se a decisão de não incluir a TEA D no escopo do produto investigado.

 

2.2 – Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto em questão é comumente classificado nos itens 2922.11.00 e 2922.13.10 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação para ambos os itens, que de julho a dezembro de 2006 estava estabelecida em 15,5%, manteve-se em 14% no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011.

 

Inobstante a classificação tarifária anteriormente apresentada, parte das trietanolaminas, conforme manifestação dos importadores e verificação nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, têm sido classificadas no item 3824.90.89.da NCM. Portanto, tal item tarifário foi incluído na análise.

 

2.3 – Do produto similar fabricado no Brasil

 

O produto fabricado no Brasil, tal qual definido anteriormente, é a monoetanolamina, comumente classificada no item 2922.11.00 da NCM, e a trietanolamina, comumente classificada no item 2922.13.10 da NCM.

 

2.4 – Das manifestações acerca do produto objeto de investigação

 

Em manifestação protocolada no dia 23 de agosto de 2013, a Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. questionou a similaridade entre o produto doméstico e o importado. Segundo o importador: “... No caso, para que os produtos possam ser considerados similares, é necessário que se observe a identidade correlativa entre os produtos, ou seja, entre MEA e TEA. A MEA fabricada pela indústria doméstica deve ser igual sob todos os aspectos (ou apresentar características muito próximas) ao produto importado, ou seja, deve ser similar não apenas à MEA importada, mas também à TEA importada. Caso isso não ocorra, não há que se falar em similaridade entre MEA e TEA.”

 

Dessa forma, como na referida investigação a definição de similaridade foi adotada aos “pares”, ou seja, MEA nacional comparada com MEA importada, TEA nacional/TEA importada, haveria um descumprimento quanto à similaridade conforme as disposições do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Continuando a tratar da similaridade e do produto objeto de investigação, o importador faz um exercício apontando as semelhanças existentes entre os três homólogos existentes, MEA, DEA e TEA, concluindo que os três possuem características físico-químicas, matérias-primas, processo produtivo, características de mercado, normas e especificações técnicas, e canais de distribuição próximos ou semelhantes, não sendo possível, dessa forma, apresentar uma justificativa razoável para exclusão de DEA do escopo da investigação.

 

A Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. aponta ainda o fato de que os números referentes à TEA D foram reportados pela indústria doméstica, porém desconsiderados. Conforme a manifestação, o TEA D foi reportado por ser um resultado do processo produtivo de etanolaminas, dessa forma a DEA, por também ser um homólogo gerado pelo mesmo processo, também deveria ser incluída no escopo da investigação.

 

Corroborando esse argumento, o importador aponta que a autoridade investigadora da União Europeia ao enfrentar um processo referente ao mesmo produto optou por analisar todos os três homólogos conjuntamente.

 

Retomando a argumentação apresentada, a Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. em manifestação do dia 18 de setembro de 2013, aborda que a definição do produto objeto de investigação deve ser analisada com extrema cautela, apontando que o art. 10 da nova regulamentação antidumping, Decreto no 8.058, de 2013, define que o termo “produto objeto de investigação” englobará produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhante.

 

Dessa forma, o conceito de produto objeto de investigação deve seguir essa lógica englobando produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. Entretanto, no presente caso, isso não teria ocorrido, pois, segundo as palavras do importador: “... No presente caso, o DECOM foi induzido ao erro pela indústria doméstica que propôs investigar apenas homólogos MEA e TEA, omitindo-se quanto à DEA. Ao considerar que os homólogos MEA e TEA são similares para fins de investigação antidumping, é evidente que a DEA deve ser incluída no espoco de investigação.”

 

Seguindo nessa linha, o importador questiona quais foram os parâmetros adotados para concluir que MEA e TEA poderiam ser investigadas conjuntamente, sem a inclusão do homólogo DEA.

 

Ainda sobre a não inclusão de DEA, o importador questiona o motivo da inclusão de TEA D, que representa uma pequena parcela no total dos indicadores da indústria doméstica, e a não inclusão de DEA, que chega a representar 66% da produção, considerando que ambos são originados no mesmo processo produtivo. A variação de DEA seria determinante no desempenho das etanolaminas, impactando diretamente os indicadores de dano da indústria doméstica, estando incorretas as declarações do DECOM no sentido da não obrigatoriedade de inclusão da DEA.

 

Com relação ao produto, a indústria doméstica argumenta, em manifestação de 18 de setembro de 2013, que já foi concluído que o produto investigado e o fabricado no Brasil apresentam a mesma composição química, características físico-químicas e aplicações, destinando-se ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre si. Ainda nesse sentindo, a Oxiteno destaca o posicionamento anterior do DECOM no sentido de definir o produto objeto da investigação como etanolaminas, mais especificamente dois homólogos, MEA e TEA.

 

Quanto à não inclusão de DEA, a peticionária aponta que apesar desse homólogo não ter sido incluído, este foi levado em consideração no exercício de não atribuição, de forma a distinguir e separar um eventual dano decorrente das operações com tal homólogo.

 

Ainda nessa linha, a peticionária argumenta que o critério de model matching não seria incompatível com o Decreto no 1.602 de 1995, além de permitir um justa comparação entre o valor normal da origem investigada e o preço de exportação, bem como a análise de subcotação.

 

2.5 – Do posicionamento

 

Com relação aos questionamentos levantados sobre o produto objeto da investigação, esclarece-se que nem o art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, nem o Acordo Antidumping estabelecem especificamente a sua definição. O produto objeto da investigação são as etanolaminas, mais especificamente dois homólogos, a MEA e a TEA.

 

A análise de similaridade refere-se à comparação entre o produto objeto de investigação, aquele comercializado no país exportador e o comercializado no mercado interno brasileiro pela indústria doméstica, sendo os últimos considerados como produtos similares. Nesse sentido, resta óbvio que a análise sobre composição química, características físico-químicas, aplicações e mercado deve ser feita para a totalidade do produto objeto de investigação. Ou seja, os produtos comercializados no mercado interno do país exportador e no mercado interno nacional deverão ser similares ao produto investigado (MEA e TEA importada dos EUA e da Alemanha). Alcançou-se a conclusão de que a MEA e a TEA vendidas no Brasil são similares à MEA e à TEA exportadas para o Brasil. Não há nenhuma disposição na legislação vigente que indique que a análise de similaridade deva ser realizada entre os diferentes tipos de produto, conforme alegou a Dow Brasil.

 

Vale ressaltar que não há vedações com relação à análise por tipo de produto, tanto no que se refere ao Decreto no 1.602, de 1995, como no Acordo Antidumping. Muito pelo contrário, a própria análise por tipo de produto, conhecida como model matching, possibilita uma justa comparação entre o valor normal da origem investigada e o preço de exportação, bem como a análise de subcotação.

 

Com relação ao tratamento dado à DEA e à TEA D, as diferenças existentes entre os dois produtos justificam a exclusão de um e a inclusão do outro na análise de dano. Primeiramente, com relação à DEA, esta é um homologo originado no mesmo processo produtivo de MEA/TEA. No entanto, os dados referentes a este homólogo foram separados, não influenciando os indicadores dos outros dois homólogos incluídos na investigação, MEA e TEA, conforme a definição do produto.

 

Quanto à TEA D, esta é tratada como um resíduo na produção de etanolaminas, não possuindo política comercial específica, não possuindo registro de custos, representando [CONFIDENCIAL]% do volume de vendas e [CONFIDENCIAL]% do faturamento bruto. Dessa forma, não se caracteriza como um homólogo, mas um subproduto da reação, cuja inclusão nem mesmo influenciou os resultados da análise dos dados da peticionária.

 

Por fim, esclarece-se que o novo regulamento antidumping, Decreto no 8.058 de 2013, apesar de ter sido publicado no D.O.U de 29 de julho de 2013, só entrou em vigor, conforme seu art. 201, em 1o de outubro de 2013, não regendo as investigações iniciadas sob a égide do Decreto no 1.602, de 1995.

 

2.6 – Da conclusão a respeito da similaridade

 

O §1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

 

Conforme informações obtidas nas respostas aos questionários e na verificação in loco da indústria doméstica, o produto investigado e o fabricado no Brasil apresentam a mesma composição química, características físico-químicas e aplicações, destinando-se ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre si. Ademais, conforme ressaltado no item anterior, as empresas produtoras de etanolaminas utilizam a mesma rota tecnológica na produção dos homólogos.

 

Diante das informações apresentadas, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da Alemanha e dos EUA, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

3 – DA definição da INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

Para fins de análise de determinação final da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção de monoetanolaminas e de trietanolaminas da empresa Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio.

 

4 – DO DUMPING

 

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

 

4.1 – Do dumping para efeito do início da investigação

 

Para fins de início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas dos EUA e da Alemanha.

 

4.1.1 – Do valor normal para efeito do início da investigação

 

Como indicativo de valor normal para os EUA e para a Alemanha, a peticionária forneceu informações provenientes da base de dados da Tecnon OrbiChem, referência em termos de análise de mercado e de cotações na indústria química. Os dados foram extraídos por meio do acesso ao sítio eletrônico (http://online.orbichem.com). Tendo em vista que o acesso a essa base é restrito aos assinantes, em 11 de janeiro de 2012, representantes da Oxiteno visitaram o Departamento de Defesa Comercial para demonstrar, em tempo real, como os dados foram extraídos e organizados, garantindo-se, dessa forma, a validade da metodologia empregada para indicação do valor normal. No caso da Alemanha, cabe destacar que a referência utilizada foi o preço de venda de MEA e de TEA na Europa Ocidental, dado que não estão disponíveis, na base de dados, valores específicos para cada país europeu individualmente.

 

Os dados referentes ao valor normal corresponderam a volumes comercializados durante o período analisado, na condição de venda delivered – ou seja, as despesas relativas à entrega do produto ao cliente foram arcadas pelo vendedor – e líquido de tributos. O valor normal encontrado para os EUA e para a Europa Ocidental foi resultado da média entre os valores mensais para MEA e TEA (99%) durante o período de análise de dumping descrito acima.

 

Para o cálculo do valor normal dos EUA e da Alemanha, considerou-se, primeiramente, a média mensal do preço apurado para MEA e TEA, em consonância com os parágrafos anteriores, adicionada de um valor referente à despesa logística, que no caso foi US$ 49,60/t (quarenta e nove dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada) para os Estados Unidos e US$47,75/t (quarenta e sete dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada) para a Alemanha.

 

Dessa forma, conforme consta na circular de início de investigação, os valores normais, de etanolaminas, das origens então analisadas, alcançaram: US$ 1.649,31/t (mil seiscentos e quarenta e nove dólares e trinta e um centavos por tonelada) – Estados Unidos; e US$ 1.834,39/t (mil oitocentos e trinta e quatro dólares e trinta e nove centavos por tonelada) – Alemanha.

 

4.1.2 – Do preço de exportação para efeito do início da investigação

 

Para fins de apuração do preço de exportação dos EUA e Alemanha para o Brasil na abertura da investigação foram consideradas as respectivas vendas efetuadas para o País no período de investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2010 a junho de 2011. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados de importações brasileiras, disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

 

Conforme constava da circular de início de investigação, os preços de exportação das origens analisadas alcançaram US$ 1.217,70/t (mil duzentos e dezessete dólares e setenta centavos por tonelada) para os EUA e US$ 1.493,90/t (mil quatrocentos e noventa e três dólares e noventa centavos por tonelada) para a Alemanha.

 

4.1.3 – Da margem de dumping para efeito do início da investigação

 

Conforme indicado no parecer de início da investigação, as margens absolutas de dumping, ponderadas pelo volume vendido do respectivo tipo de etanolamina ao Brasil, das origens então analisadas, alcançaram: US$ 431,62/t (quatrocentos e trinta e um dólares e sessenta e dois centavos por tonelada) – Estados Unidos; e US$ 330,49/t (trezentos e trinta dólares e quarenta e nove centavos por tonelada) – Alemanha.

Já as margens relativas de dumping apuradas na abertura da investigação, alcançaram: 35,4% – Estados Unidos; e 22,1% – Alemanha.

 

4.2 – Do dumping para efeito da determinação preliminar

 

Conforme anexo da Resolução CAMEX nº 50, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, a fim de se determinar preliminarmente a existência de dumping nas exportações de etanolaminas da Alemanha e dos Estados Unidos.

 

A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas Basf S.E e Ineos Oxide.

 

Ressalte-se que as margens apuradas para a Basf S.E levaram em consideração os resultados da verificação in loco realizada em novembro de 2012. Com relação à margem do exportador The Dow Chemical Company, como a empresa não concedeu anuência para realização da verificação in loco, conforme § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1602, de 1995, os dados fornecidos pelo exportador não foram considerados. No entanto, em vista dos dados apresentados pelo importador relacionado Dow Brasil Sudeste e sua pré-disposição para a realização de , o preço de exportação da TDCC para sua parte relacionada foi reconstruído com base nas vendas para o primeiro comprador independente no Brasil.

 

As margens de dumping preliminares apuradas encontram-se resumidas na tabela a seguir.

 

Margens de Dumping – Determinação Preliminar

 

País/Empresa

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping

(%)

Alemanha

-Basf S.E

 

1.937,58

 

1.250,22

 

687,36

 

55

Estados Unidos

- Ineos Oxide

- TDCC

 

1.306,04

1.844,46

 

1.248,61

1.155,34

 

57,43

689,13

 

4,6

59,6

 

4.3 – Do dumping para efeito da determinação final

 

Utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, para fins de determinação da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos.

 

Foram calculadas margens de dumping individuais para as empresas que apresentaram resposta ao questionário: Ineos Oxide, The Dow Chemical Company e Basf S.E.

 

4.3.1 – Da Alemanha

 

4.3.1.1 – Basf S.E

 

Conforme indicado anteriormente, a determinação final de dumping da Basf S.E. levou em consideração as respostas ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informação complementar, bem como os resultados da verificação in loco a que a empresa foi submetida.

 

Inicialmente, cabe destacar que a Basf S.E, tanto nas exportações para o Brasil como nas vendas no mercado interno, vendeu etanolaminas não apenas para compradores independentes, mas também para partes relacionadas. A Basf S.A., sua parte relacionada no Brasil, não respondeu ao questionário do importador, o que impossibilitaria a construção do preço de exportação nos termos da alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995. No entanto, tendo em vista que as exportações da Basf S.E. para a parte relacionada (179,3 t) corresponderam a uma parcela pouco significativa (6,5%) das exportações totais destinadas ao Brasil (2.763,3 t), consideraram-se, no cálculo do preço de exportação, apenas os dados reportados no questionário do produtor/exportador da Basf S.E., com os ajustes julgados necessários.

 

Cabe reiterar que, embora a Basf, em sua resposta ao pedido de informação complementar, tenha alegado que, [CONFIDENCIAL] mercado [CONFIDENCIAL], decidiu-se por considerar apenas as vendas no mercado interno alemão para fins de determinação do valor normal.

 

No que tange ao cálculo do valor normal, foram identificadas diversas inconsistências na base de dados apresentada para verificação. Conforme indicado no Relatório de Verificação in loco da empresa, foi constatado, naquela ocasião, que haviam sido reportados, em resposta ao questionário, dados relativos a vendas realizadas pela Basf S.E. de produtos manufaturados não apenas na planta de Ludwigshafen, mas também de produtos de origem belga, manufaturados na planta do grupo Basf em Antuérpia. Informados sobre a incorreção da utilização desses dados, a partir de uma nova busca em seu sistema gerencial, a Basf S.E. identificou os totais de vendas de etanolaminas produzidas pela própria empresa e de revendas de mercadorias provenientes da planta de Antuérpia, cujos valores, somados, equivaliam ao total verificado anteriormente. As vendas de produtos de origem alemã foram identificadas pela sigla ERZ, referente à palavra alemã erzeugnisse (produto), que significa que o bem foi produzido pela própria Basf S.E. As vendas de produtos de origem belga foram identificadas pela sigla HAW, referente à palavra alemã handelsware (mercadoria), que significa que se trata de uma revenda de produto.

 

Como consequência dessa nova busca, constatou-se que as vendas do produto similar no mercado interno alemão de produtos de origem alemã totalizaram € 22.426.682 (US$ 31.216.932, convertidos pela taxa de câmbio média do período fornecida pela própria Basf), em valores líquidos de líquido de descontos e abatimentos, e 16.760,1 t.

 

Ademais, constatou-se que o anexo de custos da resposta ao questionário também havia sido elaborado levando-se em consideração os dados relativos à produção proveniente da planta da Basf na Bélgica. Dessa forma, a empresa reapresentou o referido anexo com a exclusão dos dados referentes às etanolaminas produzidas na outra planta do grupo Basf, o qual foi verificado.

 

Por fim, cabe ressaltar que, dentre as faturas de vendas domésticas reportadas no Anexo B selecionadas para verificação, foram identificadas vendas de produtos não destinados a consumo no mercado interno alemão. Conforme descrito no Relatório de Verificação in loco, as faturas 87001212, do cliente [CONFIDENCIAL], e 5485579, do cliente [CONFIDENCIAL], indicavam que os bens seriam enviados para o município de [CONFIDENCIAL], na Bélgica. Segundo a empresa, no primeiro caso, por se tratar de uma venda na condição ex fabrica, a Basf S.E. não teria meios de identificar o destino final da mercadoria. No entanto, conforme indicado, a própria fatura identificava o local de entrega. No segundo caso, constatou-se que se tratava de uma fatura de estorno referente à fatura original 87460706.

 

Nesse caso, em desconformidade com § 1o do art. 2o do Acordo Antidumping, a base de dados para o cálculo do valor normal não se referia ao produto destinado para consumo no país exportador, uma vez que havia, na relação de vendas no mercado interno apresentada, exportações do produto similar. Nesse sentido, são claras também as disposições do Decreto no 1.602, de 1995, in verbis: “Art. 5 Considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.” (grifo nosso).

 

Portanto, para fins de determinação do valor normal, devem ser consideradas tão somente as operações de venda no mercado interno que destinem o produto similar para consumo no próprio país exportador. Dessa forma, tendo em vista que a Basf S.E. apresentou as informações acerca das vendas no mercado interno alemão em desacordo com a legislação vigente, estas foram rejeitadas parcialmente, com vistas à apuração do valor normal para fins de determinação preliminar, nos termos previstos no art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

A seguir está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Basf S.E.

 

4.3.1.1.1 – Do valor normal

 

Conforme indicado no item anterior, com base nas disposições do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, o cálculo do valor normal da Basf S.E. foi realizado utilizando-se da melhor informação disponível. Dessa forma, foram empregados os dados extraídos da publicação Tecnon OrbiChem, referentes ao período de investigação da existência de dumping, juntados aos autos da investigação pela peticionária.

 

Os dados referentes ao valor normal corresponderam a volumes comercializados durante o período de investigação, na condição de venda delivered – ou seja, as despesas relativas à entrega do produto ao cliente foram arcadas pelo vendedor – e líquidos de tributos. O valor normal encontrado foi resultado da média entre os valores mensais para MEA e TEA (99%), separadamente, durante o período descrito acima. No caso da Alemanha, a referência utilizada foi o preço de comercialização de MEA e de TEA na Europa Ocidental, dado que não estão disponíveis, na base de dados da Tecnon OrbiChem, preços individualizados para cada país europeu.

 

Dado que os preços constantes da base de dados utilizada referiam-se à condição de venda delivered, com vistas a calcular o valor normal ex fabrica no mercado de comparação, foram deduzidas as seguintes despesas: i) custo de envio; ii) custo de frete; iii) comissões; iv) custo de embalagem; v) despesa indireta de venda; e vi) custo de manutenção de estoques.

 

No que se refere às quatro primeiras despesas elencadas no parágrafo anterior, foram considerados os valores reportados na resposta ao questionário da Basf e verificados durante a verificação in loco. Como forma de alocar essas despesas em termos unitários, os valores globais reportados no Anexo B de cada despesa foram divididos pela quantidade total (16.760,1 t) e, posteriormente, convertidos de euros para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período fornecida pela Basf.

 

O custo de frete inclui o seguro de transporte e o seguro de mercadoria. Já o custo de envio inclui despesas com logística interna e armazenagem. Com relação às comissões, cabe ressaltar que a Basf possui [CONFIDENCIAL] modelos de distribuição, via [CONFIDENCIAL].

 

Quanto às despesas indiretas de venda e ao custo de manutenção de estoques, tendo em vista que a empresa não havia reportado esses campos em resposta ao questionário, utilizaram-se dados constantes de documentos fornecidos pela própria Basf.

 

No primeiro caso, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL] % – calculado por meio da divisão das despesas de venda da unidade de negócios Aminas Europa (€[CONFIDENCIAL]) pela respectiva receita líquida (€[CONFIDENCIAL]) – à receita líquida auferida com a venda total de MEA e TEA (€ 103.981.694) verificada no sistema contábil da empresa. O valor resultante foi então dividido pela quantidade total vendida desses dois homólogos (82.199,1 t), também verificada no sistema. Dessa forma, foi aplicado um valor de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de etanolaminas, após a conversão do valor em euros para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período.

 

No caso do custo de manutenção de estoques, foi calculado o giro de estoques com base nos dados extraídos do Relatório Anual da Basf de 2011. O número de dias médio em estoque foi calculado por meio da razão entre o valor em estoque (em processo, bens finais e mercadorias) de € 7.034 milhões e a receita decorrente das operações do grupo de € 73.497 milhões, multiplicando-se então o resultado por trinta dias. Para possibilitar a comparação entre o estoque (correspondente ao valor do último mês do ano) e a receita anual, esta foi convertida para valor médio mensal por meio da divisão por doze. Dessa forma, chegou-se ao número médio de dias em estoque de 34,45.

 

Do mesmo modo que realizado com as despesas reportadas no Anexo B do questionário do produtor/exportador, como forma de alocar o custo de manutenção de estoques em termos unitários, o valor total incorrido nas transações no mercado interno foi dividido pela quantidade total vendida (16.760,1 t) e, posteriormente, convertidos de euros para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período. O resultado foi US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada. Ressalte-se que o cálculo do custo de manutenção de estoques utilizou o custo de produção verificado durante a verificação in loco e uma taxa de juros média ([CONFIDENCIAL] %) extraída com base nos dados constantes do item Liabilities, pág. 186 do Relatório Anual da Basf de 2011.

 

Dessa forma, apurou-se o valor normal ex fabrica de US$ [CONFIDENCIAL] /t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para MEA e de US$ [CONFIDENCIAL] /t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para TEA.

 

Com base nessas informações, o valor normal ex fabrica apurado para a Basf S.E, ponderado pela quantidade exportada para o Brasil, foi de US$ 1.937,58/t (mil novecentos e trinta e sete dólares estadunidense e cinquenta e oito centavos por tonelada).

 

4.3.1.1.2 – Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Basf S.E., relativos aos preços efetivos de venda de etanolaminas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.

 

Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela Basf S.E. ao mercado de brasileiro totalizaram 2.763,3 t, referentes ao montante total de € [CONFIDENCIAL], ou US$ [CONFIDENCIAL], convertidos de euros para dólares estadunidenses pela taxa média de câmbio fornecida pela própria Basf.

 

Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado no mercado brasileiro, os montantes referentes a: i) custo de envio; ii) custo total de frete; iii) comissões; iv) custo de embalagem; v) custo financeiro; vi) despesas indiretas de venda; e vii) custo de manutenção de estoques.

 

As quatro primeiras despesas levaram em consideração as informações reportadas pela empresa e verificadas durante a verificação in loco. No custo total de frete, estão incluídos tanto o frete interno como o internacional, bem como os seguros sobre transporte e mercadoria. Conforme explicado no Relatório de Verificação in loco, o frete referente a uma fatura havia sido reportado com valor negativo, mas na contabilidade da empresa constava uma despesa de frete com valor positivo (€[CONFIDENCIAL]). Como os representantes da empresa não encontraram explicação para essa diferença, o valor do frete dessa fatura foi alterado para corresponder ao verificado. Ademais, havia na planilha nove linhas com a correção do valor de frete internacional devido à atualização do frete ocorrida após o período investigado. Como forma de computar esses ajustes, identificaram-se os valores de frete a serem lançados por cliente e dividiu pela quantidade importada por cada cliente. Os valores unitários encontrados foram somados aos valores reportados desses clientes.

 

As despesas indiretas de venda e o custo de manutenção de estoques, como não haviam sido reportados pela Basf, foram calculados com base em dados fornecidos pela própria Basf, utilizando-se a mesma metodologia empregada na determinação do valor normal da empresa.

 

Quanto ao cálculo do custo financeiro, informação que também não havia sido reportada pela Basf em resposta ao questionário, foi necessário recorrer a informações trazidas aos autos por importadores dos produtos exportados pela Basf. Como a Basf não reportou a data do pagamento, considerou-se a condição de pagamento de 90 dias, a qual foi reportada pela maioria dos importadores brasileiros que responderam ao questionário. A data da fatura, utilizada como data da venda, sofreu ajuste, uma vez que as datas verificadas durante a verificação in loco diferiram das datas reportadas. Para as faturas selecionadas e verificadas, as datas utilizadas corresponderam às datas constantes nas próprias faturas. Para as demais faturas, foi utilizada a média da diferença de dias entre a data reportada e a verificada (-7 dias) das faturas selecionadas. Foi empregada a taxa de juros média extraída do Relatório Anual da Basf de 2011 ([CONFIDENCIAL] %).

 

A conversão dos valores em euros para dólares estadunidenses levou em consideração a taxa de câmbio diária fornecida pela Basf.

 

Sendo assim, os preços de exportação de MEA e de TEA da Basf S.E. para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançaram US$ [CONFIDENCIA]L/t ([CONFIDENCIAL]) e US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL]), que, em termos ponderados, levaram ao preço de exportação de US$ 1.250,22/t (mil duzentos e cinquenta dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada).

 

4.3.1.1.3 – Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.

 

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, levou-se em consideração no cálculo – tanto do valor normal ponderado ex fabrica como do preço de exportação ponderado ex fabrica – o tipo de etanolaminas exportado, MEA ou TEA.

 

As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:

Margem de Dumping – Basf S.E.

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping(%)

1.937,58

1.250,22

687,36

55

 

4.3.2 – Dos Estados Unidos

 

4.3.2.1 – Ineos Oxide

 

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Ineos Oxide, uma divisão da empresa Ineos Americas LLC.

 

A determinação final da Ineos Oxide levou em consideração as respostas ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informação complementar, bem como os resultados da verificação in loco a que a empresa foi submetida.

 

4.3.2.1.1 – Do valor normal

 

O valor normal do produtor/exportador Ineos Oxide foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo interno no mercado estadunidense no período de janeiro a dezembro de 2011, e nos resultados obtidos na verificação in loco.

 

Cabe destacar que o produto objeto da investigação, etanolaminas, subdivide-se em monoetanolaminas (MEA), classificadas na NCM 2922.11.00, e trietanolaminas (TEA), classificadas na NCM 2922.13.10. Entretanto, a Ineos Oxide exportou para o Brasil, de janeiro a dezembro de 2011, somente MEA, devido a restrições existentes sobre as exportações de TEA por parte do governo dos Estados Unidos, não sendo encontrada durante verificação in loco nenhuma evidência da exportação de trietanolaminas para o Brasil no período de investigação. Outra observação relevante é que o produtor/exportador informou em sua resposta ao questionário não ter realizado transações do produto objeto da investigação com partes relacionadas no mercado interno, informação validada durante a verificação in loco.

 

Em virtude da verificação in loco, alguns ajustes na base de vendas do produto similar no mercado estadunidense foram realizados. Foram excluídas vendas de produto não objeto da investigação ([CONFIDENCIAL]) que haviam sido incorretamente reportadas, além disso, foram realizadas alterações com relação a descontos, abatimentos, frete, armazenagem, custo de embalagem e custo de produção, além da inclusão de algumas notas de crédito e débito que não haviam sido reportadas.

 

Assim, considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela Ineos Oxide no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, sendo [CONFIDENCIAL] toneladas referentes à MEA e [CONFIDENCIAL] toneladas referentes à TEA, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL], dos quais US$ [CONFIDENCIAL] corresponderam às vendas de MEA e US$ [CONFIDENCIAL] às de TEA. Vale ressaltar que duas vendas de TEA, no total de [CONFIDENCIAL] toneladas, no valor de US$ [CONFIDENCIAL], não foram consideradas como curso normal de mercado, logo desconsideradas para fins de apuração do valor normal, por não apresentarem data de pagamento.

 

Do total de transações envolvendo etanolaminas realizadas pela Ineos Oxide no mercado estadunidense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se que 53,70% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.

 

De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Além disso, nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam, em princípio, ser desconsideradas para determinação do valor normal da Ineos Oxide.

 

Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a [CONFIDENCIAL] toneladas superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação. Considerou-se que o período de doze meses configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas também foram consideradas na determinação do valor normal da empresa. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Para fins de justa comparação, foram levadas em consideração para o cálculo do valor normal apenas as operações envolvendo MEA, uma vez que não houve exportações de TEA ao Brasil. Cabe observar que as operações de TEA foram utilizadas para a verificação da existência de operações mercantis anormais.

 

Em conformidade com o § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, no caso somente MEA, destinadas ao consumo do mercado interno dos Estados Unidos e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.

 

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes a descontos, abatimentos, frete interno, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

 

Com relação aos abatimentos concedidos pela Ineos Oxide, durante a verificação in loco foi constatado que os valores concedidos de abatimentos [CONFIDENCIAL].

 

Constatou-se que algumas vendas realizadas na condição “Ex Works” apresentavam valores referentes a frete da unidade de produção/armazenamento para o cliente. Durante a verificação in loco, confirmou-se que esses eram penalidades devido ao atraso na entrega da carga para as transportadoras contratadas pelos clientes (demurrage). Esses valores foram considerados para fins de cálculo do valor normal.

 

No que tange às despesas indiretas de vendas, um ajuste foi realizado. Considerando que essas despesas são originadas da atividade normal da empresa, [CONFIDENCIAL], não seria possível separá-las de acordo com um mercado específico. Logo, estas sofreram um ajuste de forma a permitir sua alocação para todos os mercados consumidores, o valor total das despesas indiretas de vendas foi repartido de acordo [CONFIDENCIAL] de cada mercado (doméstico, Brasil e terceiro países), o [CONFIDENCIAL] foi divido [CONFIDENCIAL], chegando-se dessa forma a um valor unitário de despesa de internação para cada mercado, que no caso do mercado estadunidense foi de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

 

Com relação ao custo financeiro, a metodologia de cálculo utilizada pela empresa não foi considerada, pois foi utilizado o cálculo através de juros compostos, desta forma o custo foi recalculado utilizando-se a capitalização simples. A taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez que não apresenta uma grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras empresas do setor.

 

O custo de manutenção de estoques elaborado pela empresa levou em consideração o valor médio do estoque da empresa no período multiplicado por uma taxa de juros anual. Essa metodologia não foi considerada apropriada, uma vez que não levou em consideração a média de dias em estoque, além de o cálculo ter considerado taxa de juros efetiva distinta daquela informada na apuração do custo financeiro. Diante dessas informações, procedeu-se ao cálculo do custo de manutenção de estoque levando em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de manufatura do mês referente à venda do produto.

 

Dessa forma, consoante o exposto anteriormente, o valor normal médio ponderado das vendas de etanolaminas no mercado interno estadunidense, no período de investigação, alcançou US$ 1.328,17/t (mil trezentos e vinte e oito dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada).

 

4.3.2.1.2 – Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Ineos Oxide na resposta ao questionário do importador e nos resultados da verificação in loco, consoante o disposto no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.

 

Considerando-se o período sob investigação, as exportações de MEA em grau comercial pela Ineos Oxide ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

 

Diferentemente das vendas destinadas ao mercado interno estadunidense, nas exportações para o Brasil não foram reportados descontos ou abatimentos.

 

Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado no mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao porto, despesa de armazenagem, despesas de exportação, despesas bancárias, frete internacional, comissões, despesa indireta de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

 

Com relação ao custo financeiro e ao custo de manutenção de estoques, os ajustes realizados foram os mesmos descritos no cálculo do valor normal da Ineos Oxide.

 

Foram deduzidas, do preço de exportação, as tarifas bancárias cobradas sobre as transferências realizadas. Essas despesas, verificadas em cinco das sete faturas de exportação selecionadas e não reportadas pela empresa, foram cobradas como um valor fixo por cada transferência realizada, independentemente do valor transferido. Constatou-se que certas transferências envolveram pagamentos relativos a mais de uma fatura. Para as faturas selecionadas, foram deduzidos os valores equivalentes à despesa unitária (obtida pela divisão da despesa bancária pelo total transferido) multiplicada pelo valor total da fatura. Como forma de alocação dessa despesa para as demais faturas reportadas no anexo de vendas ao Brasil, foi aplicado percentual sobre os preços unitários brutos das faturas de exportação ([CONFIDENCIAL]%), obtido com base na média ponderada dessas despesas pelo valor das faturas selecionadas

 

Quanto aos valores pagos em comissões, duas vendas tiveram os valores alterados, pois apresentavam divergências com relação às informações fornecidas pela empresa sobre as regras contratuais de comissão, indicando um percentual menor ([CONFIDENCIAL]) do que o previsto ([CONFIDENCIAL]) nos acordos das empresas com os agentes intermediários.

 

Além desse, os ajustes realizados no mercado interno, nas despesas indiretas de vendas, também foram realizados nas vendas ao Brasil. Com base na metodologia exposta no item 4.3.2.1.1 deste Anexo, foi calculado uma despesa indireta de no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

 

Sendo assim, o preço médio ponderado de exportação de etanolaminas da Ineos Oxide para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.205,21/t (mil duzentos e cinco dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada).

 

 

4.3.2.1.3 – Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.

 

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, levou-se em consideração no cálculo – tanto do valor normal ponderado ex fabrica como do preço de exportação ponderado ex fabrica – o tipo de etanolamina (apenas o homólogo monoetanolamina), independentemente do grau comercializado.

 

Diante disso, apurou-se a seguinte margem de dumping;


Margem de Dumping – Ineos Oxide.

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping(%)

1.328,17

1.205,21

122,96

10,2

 

4.3.2.2 – The Dow Chemical Company

 

A seguir está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador The Dow Chemical Company (TDCC).

 

4.3.2.2.1 – Do valor normal

 

Conforme indicado no item 4.2 deste Anexo, a TDCC recusou a realização de verificação in loco em suas dependências para fins de validação dos dados apresentados em resposta ao questionário e aos pedidos de informação complementar. Dessa forma, de acordo com o § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1602, de 1995, os dados fornecidos pela empresa não foram utilizados para o cálculo do valor normal, uma vez que não foram considerados verificáveis.

 

Isso acontece, pois, ao se formular as determinações do processo, levam-se em conta somente as informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que, portanto, possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades e tenham sido apresentadas tempestivamente. E mais, caso qualquer das partes interessadas interponha obstáculos à investigação, poderão ser formulados juízos preliminares e finais com base nos fatos disponíveis.

 

Observadas as disposições que regem a matéria, para a determinação do valor normal da TDCC foram utilizados os dados disponíveis nos autos da investigação.

 

Para o cálculo do valor normal da TDCC, considerou-se a média mensal do preço apurado para MEA e TEA em consonância com a informações provenientes da base de dados da publicação Tecnon OrbiChem, na condição de venda delivered. Dessa forma, apurou-se o valor normal de US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL]) para MEA e US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL]) para TEA.

 

4.3.2.2.2 – Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado de duas maneiras diferentes, levando-se em consideração a forma como o produto foi vendido para o Brasil. Os produtos da família etanolaminas são exportados pela TDCC, ou por qualquer de suas subsidiárias, diretamente para clientes no Brasil ou para a Dow Brasil Sudeste, empresa responsável pela [CONFIDENCIAL]. Até [CONFIDENCIAL], o transporte desse produto era efetuado por via marítima até [CONFIDENCIAL] na Argentina e, somente depois, seguia para o Brasil. [CONFIDENCIAL].

 

Nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1602, de 1995, nas vendas feitas diretamente para clientes no Brasil, os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados de importação, disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

 

Conforme disposto no parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, nos casos em que o preço de exportação pareça duvidoso, por motivo de associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído. Portanto, nos casos das vendas à empresa relacionada no Brasil (Dow Brasil Sudeste), tendo ou não o produto transitado pela Argentina, o preço de exportação foi construído.

 

Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela TDCC para partes relacionadas ao mercado brasileiro totalizaram 4.945,5 toneladas. Quanto à quantidade exportada diretamente para clientes no Brasil, essa totalizou 214,4 toneladas. As revendas da Dow Brasil no mercado interno brasileiro de etanolaminas importadas dos EUA, empregadas para reconstrução do preço de exportação, totalizaram 4.789,4 toneladas.

 

Na determinação do preço de exportação para partes não relacionadas, dividiu-se a soma do valor FOB do produto investigado importado no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011 pela quantidade total importada no mesmo intervalo de tempo, chegando-se a um valor de US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada). Conforme citado anteriormente, tais valores foram extraídos dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

 

Já na construção do preço de exportação para partes relacionadas, primeiramente, a partir da receita bruta de revenda (somados os valores de receita de frete quando estes foram identificados separadamente na fatura e descontados os tributos incidentes) foi deduzida a despesa de frete. Esse total foi então convertido para dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa de câmbio relativa à data de emissão da nota fiscal de venda, com base nas informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

 

Na ocasião da verificação in loco, foram reapresentadas pela Dow Brasil informações constantes dos campos data de embarque e data de desembaraço de sua resposta ao questionário. Essas alterações foram levadas em consideração.

 

Apurado o valor ex fabrica, com base nas informações fornecidas nas respostas ao questionário do exportador e do importador relacionado, e nos resultados da verificação in loco realizada neste, foram então subtraídos montantes relativos a custo de armazenagem, despesas comerciais e administrativas, custo financeiro, custo de manutenção de estoque e margem de lucro para a obtenção do valor internado. Deste valor, deduzidos os custos totais de internação, resultou o valor CIF. A partir daí, foram deduzidas as despesas de frete e seguro internacional ocorridas nos Estados Unidos e na Argentina para apurar o preço de exportação FOB.

 

Com relação às despesas de internação, em verificação in loco realizada na Dow Brasil, foram identificadas algumas despesas não reportadas na resposta ao questionário. Nas quatro Declarações de Importação (DI) verificadas, foram observados gastos não reportados com frete, custo de armazenagem, taxa de emissão de B/L, ISPS e/ou outras despesas. Dessa forma, fez-se necessário corrigir alguns dos dados reportados. 

 

No que se refere ao frete não reportado entre o armazém pré-desembaraço e o armazém pós-desembaraço, os valores encontrados na verificação foram somados à despesa de internação. No caso das DI selecionadas para serem analisadas, foram considerados os valores exatos do frete não reportado obtidos nas faturas e nos lançamentos contábeis apresentados pela Dow Brasil durante a verificação: R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para a DI 11/0496188-3, R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para a DI 11/0517357-9,  R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para a DI 11/1163228-8 e R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para a DI 11/1394617-5. Já no caso das outras DI, foi feita uma estimativa do valor não reportado por meio de uma média ponderada entre os fretes não reportados das DI selecionadas para verificação, chegando-se a um frete não reportado de R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada). Tal ajuste foi necessário, pois, das quatro DI escolhidas para análise na empresa, todas continham gastos com frete não reportados. Ademais, segundo explicação da empresa sobre o processo de internação, concluiu-se que as mercadorias passariam pelos locais onde são armazenados até o desembaraço e, posteriormente, seguiriam para o armazém pós-desembaraço.

 

No que tange à inclusão do custo com armazenagem, os valores encontrados em duas das DI verificadas, que possuíam custos de armazenagem não reportados no valor de R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para a DI 11/0517357-9  e de R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para a DI 11/1394617-5, foram incluídos na soma do custo de internação. Para as DI nas quais já haviam sido reportados custos de armazenagem, os valores reportados foram mantidos. Já para as DI não selecionadas nas quais não foram reportados custos de armazenagem, foi aplicado o valor encontrado na média ponderada do custo de armazenagem das outras DI para as quais se conhecia o valor da despesa, obtendo-se um valor de R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada). Tal correção foi necessária, pois das quatro DI selecionadas para verificação, duas apresentaram custo de armazenagem não reportados.

 

No caso dos gastos com a taxa de emissão de B/L, e com ISPS não reportados encontrados na DI 11/0517357-9, o valor verificado - R$ [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) no caso da taxa de emissão do BL e R$ [CONFIDENCIAL]([CONFIDENCIAL]) no caso do ISPS - foi somado aos custos de internação dessa Declaração de Importação. O mesmo foi feito para outras despesas não reportadas, no valor de R$ [CONFIDENCIAL]([CONFIDENCIAL]) encontradas na DI 11/1394617-5, ou seja, o valor omitido foi somado aos custos de internação dessa Declaração de Importação. Nada foi alterado com relação aos valores reportados com relação a esses gastos nas outras DI.

 

Com relação à data de pagamento das vendas feitas pela Dow Brasil, foi percebido, durante verificação na empresa, que todas as datas que haviam sido reportadas nesse campo se referiam, na verdade, à data de vencimento da fatura. Por meio dos extratos bancários da Dow, foram encontradas as reais datas de pagamento das vendas, que foram corrigidas. Para as notas fiscais verificadas, foram utilizadas as novas datas de pagamento obtidas na verificação, uma vez que, das sete notas verificadas, todas apresentaram data de pagamento reportado diferente do verificado. Já para o acerto da data de pagamento das notas fiscais não verificadas, somou-se à data de pagamento reportada o valor resultante da média simples ([CONFIDENCIAL] dias) entre a diferença da data de pagamento reportada e a data de pagamento verificada de seis das sete notas selecionadas. Uma das notas fiscais foi excluída do cálculo porque possuía uma diferença discrepante ([CONFIDENCIAL] dias) entre a data de pagamento reportada e a verificada, podendo, com isso, distorcer a média calculada. Tal metodologia foi utilizada, pois, como todas as notas ficais verificadas apresentaram erro na data de pagamento real, subentende-se que o mesmo deve ter ocorrido para as outras notas.

 

A diferença entre a data do pagamento corrigida e a data de emissão da fatura foi utilizada para o cálculo do custo financeiro da empresa. Para esse cálculo, utilizou-se a taxa de juros apresentada pela Dow Brasil em resposta ao pedido de informação complementar e confirmada em verificação in loco.

 

Para o cálculo do custo de manutenção de estoque, foram utilizados primeiramente três dados: a média entre a diferença de dias do embarque nos Estados Unidos e o desembaraço no Brasil, o giro de estoque da TDCC e o giro de estoque da Dow Brasil.

 

A data de embarque reportada pela Dow Brasil correspondia ao envio da mercadoria dos EUA para o Brasil ou da Argentina para o Brasil, dependendo da procedência da mercadoria. Para se chegar à data de embarque nos Estados Unidos das mercadorias que passaram pela Argentina, foi feita uma correlação entre os dados de embarque apresentados pela TDCC em sua resposta ao questionário e os dados apresentados pela Dow Brasil em sua resposta ao questionário. Foi informado pelo importador que, pelos números iniciais da fatura, poderiam ser identificadas as mercadorias que vieram diretamente dos Estados Unidos ou as que passaram pela Argentina. Conforme indicado no Relatório de Verificação in loco da Dow Brasil, havia, em ambos os questionários, a mesma quantidade e o mesmo número de linhas correspondentes às exportações que passaram pela Argentina. Dessa forma, por meio das datas de embarque fornecidas pela TDCC, supôs-se que o embarque nos Estados Unidos teria ocorrido na data anterior mais próxima à data de embarque na Argentina. Então, chegou-se à data de embarque nos Estados Unidos das mercadorias que passaram pela Argentina. Assim, foi feita a média entre a diferença de dias do embarque nos Estados Unidos e o desembaraço no Brasil.

 

O valor do giro de estoque da TDCC foi retirado da resposta da empresa ao questionário. Já o giro de estoque da Dow Brasil foi calculado a partir da média simples da divisão entre valores mensais em estoque de mercadorias (disponibilizadas e verificadas na verificação in loco) e as vendas mensais da empresa (constantes do Anexo B). O valor encontrado nessa divisão foi então multiplicado por 30.

 

Finalmente, para se chegar ao valor do custo de manutenção de estoque, multiplicou-se o valor CIF unitário de cada um dos componentes (MEA, TEA e TEA COM) importados pela empresa, extraído de sua resposta ao questionário, pela taxa de juros verificada na empresa, [CONFIDENCIAL]% ao ano, e dividiu-se esse resultado pelo prazo médio de estoque encontrado (a diferença de dias de embarque nos Estados Unidos e o desembaraço no Brasil, o giro de estoque da TDCC e o giro de estoque da Dow) multiplicado por 365 dias. Ressalte-se que, em vez de ter sido utilizado o custo de produção unitário para o cálculo da armazenagem, utilizou-se o valor CIF médio ponderado das mercadorias importadas, visto que o custo de produção não pôde ser comprovado por meio de verificação in loco na TDCC.

 

Por ocasião da verificação in loco na Dow Brasil, foram também identificados valores de frete de vendas que estavam diferentes do valor reportado. Das sete notas fiscais selecionadas para verificação, quatro exibiram valores diferentes entre o que foi reportado e o verificado. Para que essa inconsistência fosse corrigida, para as notas fiscais verificadas que apresentaram essa diferença, o valor reportado foi substituído pelo valor verificado. No caso das notas que não continham esse gasto, nada foi alterado. Com relação às notas não verificadas que possuíam valor de frete atribuído, foi acrescido 6,8% ao valor reportado, prevendo-se que, já que a maioria das notas verificadas apresentaram frete reportado inferior ao verificado, isso poderia acontecer em outros casos. Para se chegar à porcentagem a ser acrescida ao valor do frete, primeiramente encontrou-se o valor unitário do frete verificado das quatro notas selecionadas que apresentaram inconsistência e o frete unitário reportado dessas mesmas quatro faturas. Então, dividiu-se o valor unitário verificado pelo valor unitário reportado, encontrando-se, assim, uma diferença entre os dois valores.

 

Com relação à margem de lucro da revenda, visto que muitos dos dados necessários para o seu cálculo, apresentados pelas importadoras, estavam incompletos ou inconsistentes, utilizou-se as informações de determinado importador, [CONFIDENCIAL], com margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %, que se mostraram as mais adequadas.

 

Para o cálculo das despesas ocorridas na Argentina e nos Estados Unidos, foi necessário realizar uma ponderação entre tais despesas, visto que não seria possível identificar, dos volumes revendidos pela Dow Brasil, quais teriam sido embarcados diretamente para o Brasil e quais teriam sido procedentes da Argentina.

 

Dessa forma, levaram-se em consideração as proporções das quantidades exportadas pela TDCC que utilizaram as duas rotas possíveis e o valor unitário de despesas (frete e seguro internacional) incorridos em cada uma delas para se obter um valor unitário comum das despesas incorridas para envio das mercadorias ao Brasil. Cabe ressaltar que os valores de frete e de seguro internacional unitários foram extraídos dos dados de importação detalhados disponibilizados pela RFB. Como não havia informações acerca dos montantes de frete e de seguro internacional do trecho entre os EUA e a Argentina, considerou-se que essas despesas unitárias seriam equivalentes às do transporte entre os EUA e o Brasil, as quais foram somadas ao trecho Argentina-Brasil para apurar a despesa unitária dos produtos que transitaram pela Argentina.

 

Com isso, partindo-se dos métodos anteriormente descritos, apurou-se o preço de exportação de US$ 1.034,88/t (mil e trinta e quatro dólares e oitenta e oito centavos por tonelada).

 

4.3.2.2.3 – Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.

 

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, considerou-se o valor normal calculado com base nos dados da publicação Tecnon OrbiChem e o preço de exportação médio ponderado do valor construído e do valor FOB obtido nas informações da RFB. Para fins de justa comparação, considerou-se que a condição de venda delivered, considerada no mercado interno, seria compatível com a condição de venda FOB das exportações para o Brasil.

 

Dessa forma, chegou-se a seguinte margem de dumping:

 

Margem de Dumping – The Dow Chemical Company.

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping(%)

1.844,46

1.034,88

809,58

78,2

 

4.4 – Da conclusão a respeito do dumping

 

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de etanolaminas para o Brasil, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2011.

 

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

5 – DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO APARENTE

 

Foi considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional aparente de etanolaminas, o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, dividido da seguinte forma: P1 – janeiro a dezembro de 2007; P2 – janeiro a dezembro de 2008; P3 – janeiro a dezembro de 2009; P4 – janeiro a dezembro de 2010; e P5 – janeiro a dezembro de 2011.

 

 

5.1 – Das importações

 

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de etanolaminas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as informações detalhadas das importações brasileiras dos itens 2922.11.00, 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM, fornecidas pela RFB.

 

5.1.1 – Da avaliação cumulativa das importações

 

Nos termos do § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que: 1) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do referido diploma legal; 2) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do referido diploma legal; e 3) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de etanolaminas pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

 

5.1.2 – Do volume

 

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de etanolaminas no período de análise de dano à indústria doméstica:


Importações Totais (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Estado Unidos

100,00

120,64

128,46

124,87

283,93

Alemanha

100,00

145,84

109,37

498,89

1.389,68

Total (em análise)

100,00

122,09

127,37

146,38

347,52

Taipé Chinês

100,00

25,00

176,79

103,08

-

México

100,00

49,89

15,02

9,68

-

Outros

100,00

79,48

105,97

1,60

72,62

Total (exceto em análise)

100,00

49,87

77,40

32,38

15,96

Total Geral

100,00

108,38

117,89

124,75

284,59

 

 

O volume de importações brasileiras de etanolaminas das origens investigadas cresceu sucessivamente de P1 a P5. Os aumentos foram de 22,1%, de P1 para P2; 4,3%, de P2 para P3; e 14,9%, de P3 para P4. No entanto, cabe ressaltar que o grande salto nas importações originárias desses países ocorreu de P4 para P5, quando houve um aumento de 137,4%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 247,5%.

 

Já quanto ao volume de importações brasileiras de outras origens, constatou-se que a trajetória foi bem diferente, tendo em vista que houve redução acumulada, ao longo do período, de 84%. Houve aumento dessas importações em apenas uma ocasião, de P2 para P3, de 55,2%. As reduções foram de 50,1%, de P1 para P2; 58,2%, de P3 para P4; e 50,7%, de P4 para P5.

 

O quadro anterior expõe a predominância das importações brasileiras originárias dos países investigados em relação ao total de importações do produto analisado. Elas representaram sempre mais do que 80% do total importado. Dado o grande incremento dessas importações de P4 para P5, esse percentual alcançou 98,9% no último período.

 

5.1.3 – Do valor

 

O quadro a seguir apresenta a evolução do valor total CIF das importações totais de etanolaminas no período de análise de dano à indústria doméstica.

 

Valor das Importações Totais (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Estados Unidos

100,00

159,13

167,27

143,28

368,85

Alemanha

100,00

183,84

101,41

425,59

1.318,12

Total (em análise)

100,00

161,32

161,45

168,25

452,82

Taipé Chinês

100,00

35,81

157,73

102,08

-

México

100,00

67,69

21,91

10,94

-

Outros

100,00

110,43

98,63

3,45

78,92

Total (exceto em análise)

100,00

69,03

77,04

34,07

18,55

Total Geral

100,00

139,58

141,57

136,65

350,53

 

O valor das importações brasileiras de etanolaminas das origens investigadas cresceu de P1 a P5. Os aumentos foram de 61,3%, de P1 para P2; 0,1%, de P2 para P3; e 4,2%, de P3 para P4. No entanto, cabe ressaltar que o grande salto no valor dessas importações ocorreu de P4 para P5, quando houve um aumento de 169,1%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no valor importado de 352,8%.

 

Por outro lado, o valor das importações brasileiras de outras origens, apresentou comportamento distinto, apresentando redução, exceto de P2 para P3. As variações foram: redução de 31,0% de P1 para P2, aumento de 11,6% de P2 para P3, queda de 55,8% de P3 para P4 e 45,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 a P5, ocorreu redução 45,6% das importações brasileiras de outras origens.

 

O quadro anterior expõe a predominância do valor das importações brasileiras originárias dos países investigados em relação ao valor total de importações do produto analisado. Elas representaram sempre mais do que 75% do valor total importado. Dado o grande incremento dessas importações, esse percentual alcançou 98,8% no último período.

 

5.1.4 – Do preço

 

O quadro a seguir apresenta a evolução do preço CIF das importações totais de etanolaminas no período de análise de dano à indústria doméstica

 

Preço das Importações Totais (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Estados Unidos

100,00

131,91

130,21

114,74

129,91

Alemanha

100,00

126,02

92,70

85,30

94,84

Total (em análise)

100,00

132,13

126,76

114,94

130,30

Taipé Chinês

100,00

143,24

89,22

99,01

-

México

100,00

135,71

145,76

112,92

-

Outros

100,00

138,91

93,06

219,74

108,65

Total (exceto em análise)

100,00

138,42

99,54

105,23

116,23

Total Geral

100,00

128,78

120,09

109,54

123,17

 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de etanolaminas dos países investigados, em dólares estadunidenses, oscilou ao longo do período: aumentou 32,1% de P1 para P2; diminuiu 4,1 % de P2 para P3 e 9,3 % de P3 para P4; e aumentou 13,4% no último período, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço dessas importações acumulou aumento de 30,3%.

 

O preço CIF médio por tonelada ponderado dos demais fornecedores brasileiros seguiu trajetória próxima à do preço das origens investigadas: aumentou 38,4% de P1 para P2; diminuiu 28,1% de P2 para P3; aumentou 5,7% de P3 para P4 e 10,5% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações brasileiras de outras origens acumulou aumento de 16,2%.

 

Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações originárias dos países investigados foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de dano. No último período, em que houve grande expansão das importações a preços de dumping, o preço destas em relação ao preço das demais origens foi inferior em 14,8%; nos anos anteriores, as diferenças foram de -17% (P4), -3,2% (P3), -27,4% (P2) e -24% (P1).

 

5.2 – Do consumo nacional aparente (CNA)

 

Para dimensionar o consumo nacional aparente de etanolaminas, foram consideradas as informações fornecidas pela peticionária, única produtora nacional, referentes às quantidades vendidas no mercado interno, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados detalhados de importação, apresentados no item 5.1.2.

 

Consumo Nacional Aparente (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas Internas da Ind. Doméstica

100,00

97,81

102,84

129,78

109,58

Importações Investigadas

100,00

122,07

127,37

146,36

347,49

Importações de Outros Países

100,00

49,93

77,50

32,38

15,99

Consumo Nacional Aparente

100,00

99,90

105,82

128,78

144,26

 

Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o consumo nacional aparente aumentou 44,3%. Observou-se que houve ocorrência de diminuição em apenas um período, de P1 para P2, da ordem de 0,1%. De P2 para P3, houve aumento de 5,9%; de P3 a P4, houve aumento de 21,7%; e de P4 para P5, houve aumento de 12,0%.

 

5.3 – Da evolução das importações

 

5.3.1 – Da relação entre as importações e a produção nacional

 

O quadro a seguir indica a relação entre as importações a preços de dumping, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos, e a produção nacional de etanolaminas.

 

Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção Nacional (A)

100,00

110,13

147,46

125,11

105,25

Importações Investigadas (B)

100,00

122,07

127,37

146,36

347,49

[B/A]

100,00

110,26

85,90

116,67

329,49

 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de etanolaminas aumentou 1,6 p.p. de P1 para P2; diminuiu 3,8 p.p. de P2 para P3; aumentou 4,8 p.p. de P3 para P4 e 33,2 p.p. de P4 para P5.

 

5.3.2 – Da relação entre as importações e o CNA

 

O quadro a seguir indica a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente de etanolaminas:

 

Participação das Importações no CNA (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas Internas da Ind. Doméstica

100,00

97,88

97,13

100,75

75,94

Importações Investigadas

100,00

121,74

119,88

113,66

240,37

Importações de Outros Países

100,00

50,00

73,68

23,68

10,53

 

Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente de aumentou 3,5 p.p. de P1 para P2; reduziu 0,3 p.p. de P2 para P3 e 1 p.p de P3 para P4; e cresceu 20,4 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação das importações investigadas aumentou 22,6 p.p.

 

Quanto à participação das importações brasileiras das demais origens no consumo nacional aparente, confirmou-se que elas representaram sempre uma parcela pequena, dado que, de P1 a P4, oscilou entre 3,8% e 0,9%. Ademais, deve-se destacar que, a despeito do crescimento do consumo nacional aparente de 12% de P4 para P5, a representatividade dessas importações atingiu o seu mínimo no período analisado, reduzindo-se a meros 0,4% do consumo nacional aparente. Considerando-se todo o período de análise, a participação das demais importações no consumo nacional aparente reduziu-se em 3,4 p.p.

 

5.4 – Da conclusão a respeito das importações

 

No período de análise de existência de dano à indústria doméstica, as importações de etanolaminas a preços de dumping, originárias da Alemanha e dos EUA: a) apresentaram crescimento substancial em termos absolutos ([CONFIDENCIAL] t), tendo passado de [CONFIDENCIAL] t, em P1, para [CONFIDENCIAL] t, em P5, sendo que houve concentração desse crescimento de P4 para P5, quando ocorreu aumento de [CONFIDENCIAL] t; b) aumentaram substancialmente em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que, em P1, tais importações foram responsáveis por 16,1% deste, enquanto em P5, atingiram 38,7%; e c) responderam por grande parte do aumento do consumo nacional aparente no período, uma vez que, de P1 a P5, este cresceu [CONFIDENCIAL] t, enquanto as importações das origens analisadas cresceram [CONFIDENCIAL] t, equivalente a 89,8% daquela expansão; e d) experimentaram crescimento substancial em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 15,6% desta, enquanto, em P5, passaram a corresponder a 51,4% do volume total produzido no país.

 

Diante desse quadro, constatou-se que houve um aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo nacional aparente no Brasil. Além disso, as importações objeto de dumping foram efetivadas a preços CIF médio ponderados inferiores aos das demais importações brasileiras durante todo o período sob análise.

 

6 – DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

 

6.1 – Dos indicadores da indústria doméstica

 

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de etanolaminas (MEA e TEA) da Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

 

Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa nas respostas ao questionário e ao pedido de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada na indústria doméstica. Essas alterações, quando realizadas, são explicadas em cada indicador apresentado.

 

Cabe destacar, ainda, que, em conformidade com o disposto no § 6o do Art. 3 do Acordo Antidumping, bem como no § 3o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, os dados sobre dano da indústria doméstica incluem o produto TEA D (bottoms/tar). Conforme indicado anteriormente neste anexo, a TEA D não foi considerada como parte do escopo do produto investigado. Esse produto é necessariamente produzido no decorrer do processo produtivo de etanolaminas, compartilhando, portanto, a mesma linha de produção do produto investigado. Segundo consta no Relatório de Verificação in loco da Oxiteno, não há contabilização de custo de produção para esse produto. As vendas de TEA D da peticionária no mercado interno representaram apenas [CONFIDENCIAL] % do volume e [CONFIDENCIAL] % do faturamento bruto ao longo do período investigado.

 

6.1.1 – Das vendas

 

O quadro a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.

 

Vendas da Indústria Doméstica (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas Totais

100,00

74,25

156,48

137,21

101,41

Vendas no Mercado Interno

100,00

97,81

102,83

129,78

109,58

Participação no Total

100,00

104,87

65,69

94,62

108,07

Vendas no Mercado Externo

100,00

77,24

347,75

163,73

72,31

Participação no Total

100,00

82,65

222,37

119,18

71,23

 

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno oscilou durante o período analisado: diminuiu 2,2% de P1 para P2; aumentou 5,1% de P2 para P3; manteve o crescimento de P3 para P4 (26,2%), quando atingiu o maior volume de venda do período; e então reduziu-se em 15,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno cresceu 9,6%.

 

O volume de vendas para o mercado externo, muito embora tenha diminuído 22,8% de P1 para P2, aumentou substancialmente de P2 para P3 (350,2%). Entretanto, de P3 para P4 e de P4 para P5, o volume de vendas reduziu-se, respectivamente, 52,9% e 55,8%. Assim, considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo sofreu redução de 27,7%.

 

Quanto ao volume total de vendas, constatou-se que este diminuiu 6,7% de P1 para P2, apresentando tendência distinta no período seguinte, P2 para P3, com crescimento de 67,7%. A partir de P3 o volume total de vendas apresentou redução de 12,3% de P3 para P4 e 26,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica cresceu 1,4%.

 

Como pôde-se observar, o pequeno crescimento das vendas totais ao longo do período completo (1,4%) foi consequência da forte redução das vendas externas (27,7%), compensada em parte pelo crescimento apresentado nas vendas internas no mesmo intervalo (9,6%). No entanto, cabe destacar que as vendas internas, apesar de terem apresentado crescimento em P3 e P4, sofreram uma forte redução (15,6%) em P5.

 

Ressalte-se que os dados referentes às vendas no mercado interno e às vendas totais, apresentados no quadro anterior, incluíram as vendas destinadas à parte relacionada da peticionária, a Oxiteno S/A. As vendas da peticionária para a Oxiteno S/A representaram percentual reduzido em relação às vendas totais durante todo o período analisado, tendo havido diminuição contínua e gradual de P1 – quando correspondia a 9% – para P5 – quando atingiu 5,2%, conforme pode ser constatado na tabela a seguir.

 

Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas Totais

100,00

97,81

102,84

129,78

109,58

Vendas Parte Não Relacionada

100,00

97,84

104,83

134,22

114,18

Participação

100,00

100,00

101,98

103,41

104,18

Vendas Parte Relacionada

100,00

97,36

82,62

84,85

63,08

Participação

100,00

100,00

80,00

65,56

57,78

 

Cabe destacar ainda que, em seu pleito de início de investigação, a Oxiteno Nordeste havia, equivocadamente, reportado a existência de consumo cativo de etanolaminas. Segundo a empresa, o consumo cativo reportado referia-se, na verdade, a transações intercompany.

 

6.1.2 – Da participação das vendas indústria doméstica no consumo nacional aparente

 

Participação das Vendas da Ind. Doméstica no Consumo Nacional Aparente (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas no Mercado Interno

100,00

97,81

102,84

129,78

109,58

Consumo Nacional Aparente

100,00

99,90

105,82

129,22

144,26

Participação

100,00

97,88

97,13

100,75

75,94

 

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de etanolaminas reduziu 1,7 p.p. de P1 para P2 e 0,6 p.p de P2 para P3; aumentou 2,9 p.p., de P3 para P4, alcançando o maior percentual durante o período analisado; e retraiu-se 19,9 p.p. de P4 para P5, rebaixando-se para o menor nível dentre os cinco períodos. Dessa forma, a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no consumo nacional diminuiu 19,3 p.p. de P1 para P5.

 

Observou-se que, de P1 a P4, a trajetória das vendas da peticionária no mercado interno seguiu a evolução do consumo nacional aparente: de P1 para P2, houve redução, respectivamente, de 2,2% e 0,1%; de P2 para P3, houve elevação, respectivamente, de 5,1% e 5,9%; e de P3 para P4, houve elevação acentuada, respectivamente, de 26,6% e 21,7%. Entretanto, constatou-se que, em P5, apesar de o consumo nacional aparente ter continuado crescendo em relação ao período anterior (12%), atingindo o nível mais alto durante o período de análise, as vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentaram resultado diverso, reduzindo-se em 15,6% em relação a P4.

 

6.1.3 – Da produção

 

A tabela a seguir apresenta a produção da indústria doméstica

 

Produto (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção

100,00

110,13

147,46

125,11

105,25

 

Como se pode observar, o volume de produção da indústria doméstica cresceu de P1 a P3, com aumentos de 10,1% de P1 para P2 e de 33,9% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, essa tendência inverteu-se: de P3 para P4 e de P4 para P5, ocorreram reduções de 15,2% e de 15,9%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o incremento do volume de produção da indústria doméstica alcançou 5,2%.

 

6.1.4 – Do grau de utilização da capacidade instalada

 

No que tange à capacidade instalada, foram realizados ajustes nos dados originalmente apresentados pela Oxiteno. Conforme indicado no Relatório de Verificação in loco, a Oxiteno havia reportado os dados de capacidade instalada constantes no Guia da Indústria Química Brasileira, publicação da Associação Brasileira da Indústria Química – ABIQUIM.

 

Esses dados, tidos pela empresa como oficiais e passíveis de verificação, refletiram a ampliação da capacidade apenas em 2009. No entanto, conforme relatado em resposta ao questionário, em P1 e em P2, a capacidade instalada de fato já havia sido alterada, pois o projeto de expansão da unidade produtiva, separado em duas etapas, teve início em 2006 e foi concluído em fins de 2008.

 

Com base no projeto de reforma da planta e no histórico de produção mensal no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, foi possível verificar quando ocorreram de fato as alterações de capacidade instalada e recalcular os dados, conforme apresentado a seguir. Ademais, foram utilizados os dados de produção de DEA verificados por ocasião da verificação in loco, tendo em vista que eles diferiram dos dados reportados previamente.

 

Nesse cálculo, foi considerado um regime de operação anual de 8.000 horas. Segundo a peticionária, a planta é dedicada exclusivamente à produção de etanolaminas e permite a administração da proporção do que é produzido, sendo, dessa forma, possível priorizar a produção de um ou outro homólogo. Essa característica influencia no cálculo da capacidade instalada e do grau de ocupação, dependendo do produto que está sendo priorizado.

 

Conforme indicado em resposta ao primeiro pedido de informação complementar, uma das configurações possíveis é a priorização da produção das etanolaminas em questão. Dessa forma, [CONFIDENCIAL] % da capacidade nominal é destinada à produção de MEA e TEA, sendo o restante da capacidade utilizado para a produção de DEA. Nessa situação, a capacidade instalada efetiva e o grau de ocupação são os seguintes:


Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)

 

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade Instalada de Produção

 

Nominal

100,00

108,80

183,33

183,33

183,33

Efetiva

100,00

108,80

183,33

183,33

183,33

Produção

 

MEA+TEA

100,00

110,13

147,46

125,11

105,25

DEA

100,00

110,22

167,03

130,62

117,99

Grau de Utilização da Capacidade Instalada

 

Nominal(MEA+DEA+TEA)

100,00

101,27

87,48

70,25

61,94

Efetiva(MEA+TEA)

100,00

101,28

80,40

68,32

57,39

 

 

Levando-se em consideração a forte expansão da capacidade instalada, na primeira configuração possível, constatou-se ter havido uma variação ampla do grau de ocupação: de P1 para P2, houve aumento de 0,9 p.p.; em seguida, em P3, com a expansão da capacidade instalada em 68,5%, houve redução do grau de ocupação em 14,6 p.p. em relação a P2; de P3 para P4, em face da redução da produção, o grau de ocupação voltou a cair, 8,6 p.p.; em P5, dada a queda substancial da produção em relação a P4 (15,9%), o grau de ocupação voltou a se retrair (7,6 p.p.), atingido então 40,4%. Com relação ao período completo de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica diminuiu 30,0 p.p.

 

Cabe destacar que, conforme justificado pela Oxiteno por ocasião da verificação in loco, em P1 e P2, a capacidade efetiva foi ainda superior à projetada, pois o equipamento ainda estava muito novo e o rendimento foi superior à média. Isso justificaria o fato de a produção dos três homólogos ter sido superior à capacidade instalada nesses dois períodos. 

 

A segunda configuração possível é a priorização da produção de DEA, destinando para a produção das etanolaminas objeto da investigação [CONFIDENCIAL]% da capacidade nominal. Neste caso, o grau de ocupação e a capacidade efetiva são os seguintes:

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade Instalada efetiva

100,00

108,80

183,33

183,33

183,33

Produção

100,00

110,13

147,46

125,11

105,25

Grau de ocupação

100,00

101,28

80,48

68,29

57,46

 

Nesta configuração, também constatou-se uma grande variação do grau de ocupação: de P1 para P2, houve aumento de 1,5 p.p.; em seguida, em P3, com a expansão da capacidade instalada em 68,5%, houve redução do grau de ocupação em 24,4 p.p. em relação a P2; de P3 para P4, em face da redução da produção, o grau de ocupação voltou a cair, 14,3 p.p.; em P5, dada a queda substancial da produção em relação a P4 (15,9%), o grau de ocupação voltou a se retrair (12,7 p.p.), atingido então 67,4%. Com relação ao período completo de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetivada indústria doméstica, levando-se em conta uma configuração de priorização da produção de DEA, diminuiu 50 p.p.

 

Importante ressaltar que, apesar de a produção ser superior à capacidade instalada efetiva, isso não constitui um erro, mas sim uma característica do projeto produtivo da empresa que permite a oscilação da produção real entre uma configuração ou outra ao longo do período.

 

 

6.1.5 – Dos estoques

 

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado. Ressalte-se que o campo Outras Saídas/Entradas no quadro abaixo inclui, além das devoluções, o volume de água adicionado na composição da TEA W e o consumo de produtos acabados estocados para reprocessamento.

 

Estoques (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Estoque Inicial

100,00

123,30

424,90

275,74

95,85

Produção

100,00

110,13

147,46

125,11

105,25

Vendas Mercado Interno

100,00

97,81

102,84

129,78

109,58

Vendas Mercado Externo

100,00

77,24

47,75

163,73

72,31

Outras Saídas/Entradas

100,00

65,71

-84,57

80,57

-158,86

Estoque Final

100,00

344,60

223,62

77,73

119,81

 

O volume do estoque final de etanolaminas da indústria doméstica aumentou 244,5% de P1 para P2. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, houve reduções de 35,1% e 65,2%, respectivamente. Cabe lembrar que P3 foi o período em que as vendas totais da indústria doméstica atingiram o ápice. De P4 para P5, período em que as vendas totais da indústria doméstica se retraíram em 26,1%, o estoque final elevou-se 54,1%. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 19,8%.

 

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre esse estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

 

Relação Estoque Final/Produção (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Estoque Final (A)

100,00

344,60

223,62

77,73

119,81

Produção (B)

100,00

110,13

147,46

125,11

105,25

Relação (A/B)

100,00

313,70

152,05

61,64

113,70

 

A relação estoque final/produção oscilou ao longo do período de análise: em P2 aumentou 15,6 p.p.; em P3 e em P4 diminuiu, respectivamente, 11,8 p.p. e 6,5 p.p.; e em P5, aumentou 3,8 p.p., sempre em relação do período anterior. Considerando-se os extremos do período de análise, a relação estoque final/produção aumentou 1 p.p.

 

6.1.6 – Da produtividade

 

A produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período investigado: diminuiu 1% de P1 para P2, aumentou 5,9% de P2 para P3, diminuiu e 0,4% de P3 para P4 e novamente diminuiu de P4 para P5 (7,3%). Ao se considerar todo o período de análise, constatou-se uma redução de 3,1% na produtividade. Observou-se que, mesmo com a redução do número de empregados na produção de P4 para P5 (9,3%), a queda da produção (15,9%) levou à retração da produtividade da indústria doméstica na fabricação de etanolaminas.

 

Produtividade por Empregado (em número índice)

 

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção

100,00

109,61

146,77

124,52

104,75

Empregados ligados à produção

100,00

112,90

141,94

119,35

109,68

Produção por empregado envolvido diretamente na produção

 

100,00

99,04

104,91

104,53

96,90

 

 

6.1.7 – Do emprego

 

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações obtidas da resposta ao questionário pela indústria doméstica, mostram o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionadas à produção/venda de etanolaminas pela indústria doméstica.

 

Cabe destacar que a peticionária utilizou metodologias diferentes para alocação do pessoal envolvido na produção e do pessoal relativo à administração e vendas, bem como das respectivas massas salariais. No que se refere ao primeiro, a peticionária baseou-se na proporção entre o número de horas utilizadas no processo produtivo de MEA e TEA e o total de horas registrado para a produção total da empresa. Quanto ao segundo, tendo em vista que os funcionários responsáveis pelas áreas de administração e vendas são vinculados ao escritório central do grupo Oxiteno, em São Paulo, e não são dedicados exclusivamente à comercialização de etanolaminas, o rateio foi realizado com base no faturamento bruto.

 

Número de Empregados (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,00

112,90

141,94

119,35

109,68

Administração

100,00

85,71

85,71

85,71

57,14

Vendas

100,00

114,29

114,29

114,29

85,71

Total

100,00

106,67

128,89

113,33

97,78

 

No que tange ao número de empregados da linha de produção, verificou-se que houve trajetória de crescimento de P1 a P3, havendo reversão parcial desse crescimento nos períodos posteriores: de P1 para P2, houve aumento de 11,2%; de P2 para P3, houve aumento de 26,4%; de P3 para P4, houve redução de 14,8%; e de P4 para P5, houve redução de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados ligados à produção de etanolaminas cresceu 8,6%.

 

O número de empregos ligados à administração e vendas manteve-se relativamente constante durante todo o período de análise, pois, aos 7 empregados inicialmente existentes em cada área, houve incorporação de 1 profissional na área de vendas e a redução de 1 profissional na administração em P2, e os números mantiveram-se em P3 e em P4. Em P5, o número de empregados foi reduzido, tendo ocorrido o corte de duas vagas em cada área. Dessa forma, considerando-se as duas áreas conjuntamente não houve variação no período com exceção de P5, onde ocorreu a redução de 26,8% nas vagas. Considerando-se o período todo a variação atingida foi redução de 30%.

 

6.1.8 – Dos salários

 

Com relação aos salários, a tabela a seguir apresenta a massa salarial de cada período analisado:

 

Massa Salarial (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,00

106,24

129,47

104,32

97,26

Administração

100,00

124,17

133,66

148,07

95,86

Vendas

100,00

97,75

137,37

104,33

84,79

Total

100,00

109,42

131,90

115,61

94,77

 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou a seguinte trajetória: aumento de 6,2% de P1 para P2 e 21,9% de P2 para P3; diminuição de 19,4% de P3 para P4 e 6,8%, de P4 para P5. Em face das reduções ocorridas em P4 e em P5, ao se analisar o período com um todo, a massa salarial dos empregados da linha de produção sofreu redução de 2,7%.

 

A massa salarial dos funcionários de administração e vendas apresentou comportamento semelhante à massa salarial dos empregados da produção. Aumentou substancialmente de P1 para P2 (13,6%) e de P2 para P3(18,9%), mas isso não foi suficiente para evitar a queda quando se analisa o período completo (8,6%), tendo em vista que houve redução em todos os demais períodos.

 

A massa salarial total também acompanhou a trajetória da massa salarial dos empregados da produção, com forte elevação de P2 para P3 (20,5%) e subsequente retração. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial total diminuiu 5,2%.

 

6.1.9 – Do retorno sobre investimentos

 

A tabela a seguir mostra o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Oxiteno pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados às etanolaminas.

 

Retorno sobre investimentos (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido

100,00

121,74

49,38

66,91

40,53

Ativo total

100,00

83,81

83,06

100,92

104,25

Retorno

100,00

144,92

59,32

66,10

38,98

 

Observou-se, primeiramente, que a taxa de retorno sobre investimento foi positiva em todos os períodos de análise de dano. Entretanto, de P1 a P5, percebe-se claramente tendência de redução. Ao se considerar os extremos da série, o retorno negativo dos investimentos constatado em P5 foi menor ao retorno negativo verificado em P1 em cerca de 7 p.p. Em relação a P4, essa redução foi 3 p.p. menor.

 

6.1.10 – Da capacidade de captar recursos ou investimentos

 

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Oxiteno Nordeste S.A, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação.

 

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

 

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,00

35,19

27,78

12,96

22,22

Índice de Liquidez Corrente

100,00

44,23

42,31

21,15

34,62

 

O índice de liquidez geral apresentou uma contínua queda no período de análise de dano, sofrendo reduções de: 64,3% de P1 para P2; 23,5% de P2 para P3; 55,1% de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, o índice apresentou uma recuperação, aumentando 74,9%. Sendo assim, como se constatou deterioração deste indicador, de P1 para P5 ocorreu redução de 78,5%, entretanto, não é possível concluir que a empresa enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.

 

O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou comportamento semelhante: sofrendo reduções de: 55,4% de P1 para P2; 4,2% de P2 para P3; 52,6% de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, o índice apresentou recuperação, aumentando 72,1%. Sendo assim, como se constatou deterioração deste indicador, pois de P1 para P5 ocorreu redução de 65,2%, entretanto, não é possível concluir que a empresa enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.

 

Cabe ressaltar que a análise dos índices de liquidez acima foi feita considerando-se os dados da empresa Oxiteno como um todo. Ademais, ressalte-se, que a empresa informou em sua resposta ao questionário do produtor nacional que realizou investimentos no período para ampliação da capacidade produtiva e para manutenção.

 

Os financiamentos para estes investimentos foram originados do grupo Ultra, que detém o controle da Oxiteno, a partir de bancos e do capital de seus acionistas. Os recursos disponíveis para financiamento são alocados com a capacidade de retorno de investimento de cada ramo de negócio do grupo.

 

6.1.11 – Dos fatores que afetam os preços domésticos

 

6.1.11.1 – Dos preços médios ponderados

 

Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.13 e 6.1.1 deste Anexo.

 

Como já registrado no item anterior, do preço de venda no mercado interno, foram também descontados os valores dos fretes incorridos na comercialização das etanolaminas.

 

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço Mercado Interno

100,00

113,56

97,25

78,20

77,68

Preço Mercado Externo

100,00

111,47

66,49

73,10

73,60

 

Observou-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado interno para aumentou apenas de P1 para P2 (13,6%). Nas demais passagens, esse preço diminuiu 14,4% de P2 para P3; 19,6% de P3 para P4; e 0,7% de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 22,3%.

 

Quanto ao preço médio do produto vendido no mercado externo, este oscilou ao longo de todo o período de análise: aumento de 11,5% de P1 para P2; redução de 40,3% de P2 para P3; aumento de 9,9% de P3 para P4 e 0,7% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado externo diminuiu 26,4%.

 

6.1.12.2 – Dos custos

 

A tabela a seguir apresenta os custos de manufatura, em termos unitários, associados à fabricação de etanolaminas pela indústria doméstica, incluindo, portanto, a produção destinada ao mercado externo.

 

Evolução dos Custos (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Custo Variáveis

100,00

111,86

83,70

85,81

91,91

    Matéria Prima

100,00

110,82

75,22

77,48

82,59

    Outros Insumos

100,00

122,35

107,51

82,25

157,34

    Mão de Obra Direta

100,00

103,00

97,44

95,37

104,00

    Utilidades

100,00

128,36

118,48

124,35

136,55

    Outros Custos Variáveis

100,00

73,75

75,41

65,79

60,17

Custos Fixos

100,00

93,22

98,83

90,09

100,84

    Depreciação

100,00

92,65

133,48

112,81

126,00

    Mão de obra Indireta

100,00

90,16

78,49

71,80

81,22

    Outros Custos Fixos

100,00

95,45

80,01

80,55

89,92

Custo de Manufatura

100,00

109,34

85,75

86,39

93,12

 

Verificou-se que o custo de manufatura por tonelada do produto oscilou durante o período: aumentou 9,3% de P1 para P2; diminuiu 21,6% de P2 para P3; subiu 0,7% de P3 para P4 e 7,8% de P4 para P5. Considerando-se todo o período, houve redução do custo de produção de 6,9%.

 

6.1.12.3 – Da relação preço/custo

 

A relação entre custo de manufatura e preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria no mercado interno ao longo do período de análise.

 

Participação do Custo Manufatura no Preço de Venda (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço Mercado Interno (A)

100,00

113,56

97,25

78,20

77,68

Custo Manufatura (B)

100,00

109,34

85,75

86,39

93,12

(B / A)

100,00

96,27

88,15

110,39

119,84

 

Observou-se que a relação custo de manufatura/preço – com exceção das passagens de P1 para P2, quando houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P2 para P3 com redução de [CONFIDENCIAL] – apresentou tendência de elevação: de P3 para P4, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.; de P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se comparar os extremos do período de análise, constatou-se que houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo total/preço.

 

A deterioração da relação custo de manufatura/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à redução do preço médio do produto no mercado interno. Apesar de ter havido redução do custo de manufatura de P1 para P5 (6,9%), constatou-se que a retração dos preços foi ainda mais acentuada (22,3%).

 

6.1.12.4 – Da magnitude da margem de dumping

 

As margens de dumping variaram de US$ 122,96/t a US$ 809,58/t. Por outro lado, observou-se depressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Ademais, observou-se também supressão do preço da indústria doméstica, de P4 para P5.

 

Como as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços.

 

6.1.12.5 – Da comparação entre os preços do produto objeto da investigação e o da indústria doméstica

 

O efeito das importações alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

 

A fim de se comparar o preço do produto importado dos EUA e da Alemanha com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado, separado entre MEA e TEA, das origens investigadas no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica, líquido de frete e de tributos, no mercado interno foi obtido pela média ponderada da quantidade vendida em cada período, corrigida pelo IGP-DI, levando-se em consideração tão somente as operações para partes não relacionadas.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, foram considerados os preços de importação CIF médio ponderados, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se o valor unitário efetivamente recolhido; o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) os montantes das despesas de internação, calculados com base em média dos valores para internação incorridos por importadores do produto investigado, os quais corresponderam a 3,07% do valor CIF.

 

Os preços internados dos EUA e da Alemanha foram então corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação de cada origem. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas com vistas a se obter o valor da subcotação ponderada das origens investigadas.

 

As tabelas a seguir resumem os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

 

Subcotação do Preço das Importações dos EUA de MEA (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

FOB (R$/t)

100,00

116,54

85,74

73,06

74,92

Frete (R$/t)

100,00

170,90

202,67

219,86

199,47

Seguro (R$/t)

100,00

107,99

49,04

54,82

23,69

CIF (R$/t)

100,00

118,61

90,16

78,63

79,61

Imposto de Importação (R$/t)

100,00

118,61

90,16

78,63

79,61

AFRMM (R$/t)

100,00

170,88

202,66

219,85

199,46

Despesas de internação (R$/t)

100,00

118,61

90,16

78,63

79,62

CIF Internado (R$/t)

100,00

119,03

91,07

79,77

80,58

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100,00

107,01

80,43

66,73

62,12

Preço Ind. doméstica (R$ corrigidos/t)

100,00

105,48

82,80

65,31

62,75

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100,00

40,40

183,52

4,91

89,53

 


Subcotação do Preço das Importações dos EUA de TEA (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

FOB (R$/t)

100,00

115,68

145,15

97,89

109,83

Frete (R$/t)

100,00

117,31

139,22

120,82

114,45

Seguro (R$/t)

-

-

-

100,00

-

CIF (R$/t)

100,00

115,77

144,83

99,12

110,08

Imposto de Importação (R$/t)

100,00

115,75

144,83

99,13

110,08

AFRMM (R$/t)

100,00

117,28

139,22

120,80

114,43

Despesas de internação (R$/t)

100,00

115,77

144,81

99,12

110,08

CIF Internado (R$/t)

100,00

115,79

144,76

99,37

110,13

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100,00

104,09

127,86

83,13

84,89

Preço Ind. doméstica (R$ corrigidos/t)

100,00

122,83

115,30

95,79

98,79

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100,00

181,97

75,65

135,78

142,68

 

Já com relação às importações da Alemanha, os valores de subcotação obtidos foram os seguintes:

 

Subcotação do Preço das Importações da Alemanha de MEA (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

FOB (R$/t)

100,00

117,00

85,73

74,05

Frete (R$/t)

100,00

88,45

233,54

89,93

Seguro (R$/t)

-

122,20

66,40

112,18

CIF (R$/t)

100,00

116,34

89,15

74,47

Imposto de Importação (R$/t)

100,00

116,34

89,16

74,47

AFRMM (R$/t)

100,00

88,45

233,58

89,96

Despesas de internação (R$/t)

100,00

116,33

89,15

74,47

CIF Internado (R$/t)

100,00

116,20

89,87

74,55

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100,00

104,47

79,37

62,36

Preço Ind. doméstica (R$ corrigidos/t)

100,00

105,48

82,80

65,31

Subcotação (R$ corrigidos/t)

-100,00

-76,33

15,55

19,46

 

 

Subcotação do Preço das Importações dos Alemanha de TEA (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

FOB (R$/t)

100,00

103,66

145,06

157,54

5,14

Frete (R$/t)

100,00

1.006,75

2.469,97

2.292,87

27,86

Seguro (R$/t)

-

100,00

489,73

770,00

311,35

CIF (R$/t)

100,00

112,25

167,19

177,89

5,38

Imposto de Importação (R$/t)

100,00

116,75

90,37

75,04

78,96

AFRMM (R$/t)

100,00

1.006,71

2.469,87

2.292,78

27,86

Despesas de internação (R$/t)

100,00

112,25

167,19

177,89

5,38

CIF Internado (R$/t)

100,00

114,33

171,75

181,79

6,09

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100,00

102,78

151,69

152,07

4,70

Preço Ind. doméstica (R$ corrigidos/t)

100,00

122,83

115,30

95,79

98,79

Subcotação (R$ corrigidos/t)

-100,00

-101,65

-153,74

-155,25

0,61

 

 

Subcotação Ponderada do Preço das Importações de MEA e TEA dos EUA e da Alemanha (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Subcotação EUA (R$ corrigidos/t)

100

149,47

61,73

81,35

83,20

Exportações EUA (t)

100

120,64

128,46

124,87

283,93

Subcotação Alemanha (R$ corrigidos/t)

-100

-86,89

-15,42

3,99

-1,28

Exportações Alemanha (t)

100

145,88

109,39

498,96

1.389,80

Subcotação Ponderada (R$ corrigidos/t)

100

148,40

63,06

70,74

68,99

 

Com relação aos valores de subcotação das importações de TEA originárias da Alemanha, cabe ressaltar que, de P1 a P4, a quantidade importada não foi significativa, sendo grande parte operações intercompany, o que prejudicou o cálculo. Entretanto, em P5 a quantidade importada deste homólogo aumentou fortemente, atingindo o maior volume do período.

 

Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço do produto importado originário dos Estados Unidos, ambos os homólogos, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período de análise de dano. Com relação à Alemanha, a subcotação só ocorreu em P4. Analisando-se conjuntamente, por meio da ponderação, as importações de ambas as origens, é possível visualizar que o produto objeto da investigação esteve subcotado em todos os períodos investigados.

 

A queda do preço da indústria doméstica de P3 até P5 (19,6% de P3 para P4 e 0,7% de P4 para P5), que acompanhou a redução dos preços CIF internados, caracterizou a ocorrência de depressão de preço da peticionária no mercado interno. Em P5, constatou-se ainda a ocorrência de supressão de preços, pois houve elevação do custo de manufatura em 7,8% em relação a P4, enquanto o preço reduziu-se em 0,7%.

 

6.1.12 – Do fluxo de caixa

 

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na resposta ao questionário do produtor nacional. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes deste anexo, representam a totalidade da empresa, não somente etanolaminas, e conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

 

Adicionalmente, conforme informado pela empresa, devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente do produto similar de determinadas contas contábeis, conclui-se por considerar na análise somente o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade das vendas da empresa.

 

Fluxo de Caixa (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido

100,00

109,45

43,62

55,97

31,24

Depreciação

100,00

80,22

127,23

114,80

113,13

    Juros, variações monetárias e cambiais

-100,00

215,17

-43,19

93,01

232,15

    Incentivos Fiscais

100,00

0,00

0,00

0,00

0,00

    Outros

-100,00

19,99

-69,79

-201,24

31,94

Contas a receber de clientes

100,00

-755,40

635,00

-160,93

1.235,18

Estoques

100,00

-1.013,75

1.020,95

-72,61

367,55

Impostos a Recuperar

-100,00

2,08

132,96

135,41

-137,65

Outras contas

-100,00

139,78

3,09

-81,68

-34,28

Salários e encargos Sociais

-100,00

234,07

-188,54

316,16

-21,99

Fornecedores

100

-45.944,38

178.474,01

-17.102,97

308.193,83

Outras contas

100

681,80

112,53

2.121,09

-1.342,15

(Aumento) Redução do Realizável a Longo Prazo

-100,00

-115,66

-113,82

-133,01

-148,86

(Aumento) Redução do Exigível a Longo Prazo

0

-100,00

-310,21

5.244,11

6.286,98

Caixa Atividades Operacionais

100,00

66,61

123,47

82,13

22,43

 

 

 

 

 

 

Aplicações financeiras, líquida de resgates

100,00

92,25

2,17

0,14

-0,69

Aquisição de imobilizado

-100,00

-251,54

-109,25

-178,57

-57,19

Outros

100

220,15

6,58

-295,67

-85,99

Caixa Atividades de Investimentos

100,00

50,28

-26,18

-47,61

-16,17

Financiamentos e debêntures

0

0,00

0

0

0

Captação

100,00

73,60

69,98

59,31

49,68

Amortização

-100,00

-68,41

-86,62

-63,56

-62,12

Dividendos pagos

-100,00

-253,18

-47,99

-9,60

-34,39

Outros

100,00

359,42

207,13

21,56

-75,80

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

-100,00

-415,00

5,55

47,97

-137,26

Caixa / Aumento Líquido nas Disponibilidades

100,00

3,15

30,85

4,52

-23,26

 

 

 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa foi positivo no período de análise, com exceção de P5, que apresentou resultado negativo.

 

6.1.13 – Do demonstrativo de resultado

 

As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados, com as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de etanolaminas no mercado interno.

 

A Oxiteno utilizou diferentes formas de alocação para cada um dos itens que compõem as despesas operacionais. No que tange às despesas com vendas, a empresa utilizou apenas os valores de frete reportados nas vendas no mercado interno para partes não relacionadas, uma vez que todas as vendas realizadas para a parte relacionada foram realizadas sob condição de venda FOB. Foram desconsideradas outras despesas de menor significância e de difícil rastreabilidade, como as despesas com armazenagem e as de telemetria. Contrariamente ao informado na petição, a Oxiteno esclareceu, por ocasião da verificação in loco, que não houve pagamento de comissões nas vendas de etanolaminas. Com relação às despesas administrativas, foram incluídas tanto as despesas incorridas pela própria Oxiteno Nordeste como aquelas concentradas na administração central, incorridas pela Oxiteno S.A. O critério de rateio para alocação das despesas adotado, em ambos os casos, foi a proporção do faturamento bruto de MEA e TEA em relação ao faturamento bruto total, seja em relação ao faturamento da Oxiteno Nordeste ou ao da Oxiteno S.A.

 

No caso das despesas/receitas financeiras e das despesas gerais (outras despesas/receitas operacionais), foram empregadas somente as informações relativas à Oxiteno Nordeste, com base no mesmo critério de rateio empregado para as despesas administrativas.

 

Demonstração de Resultados (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,00

111,07

100,01

101,49

85,12

    CPV

100,00

104,63

93,17

110,33

103,08

Lucro Bruto

100,00

128,42

118,42

77,69

36,78

    Despesas Operacionais

100,00

148,96

207,47

248,36

230,59

    Despesas Administrativas

100,00

105,95

103,67

109,75

90,52

    Despesas/Receitas Financeiras

-100,00

-59,82

-5,67

21,00

39,97

    Despesas Gerais

100,00

-1.557,21

-416,02

-552,44

-147,36

Lucro Operacional

100,00

125,46

105,60

53,12

8,87

Lucro Op. s/ Resultado Financeiro

100,00

137,56

124,02

66,78

17,87

 

 

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados obtidos com a comercialização de etanolaminas no mercado interno por tonelada vendida.

 

Demonstração de Resultados por Tonelada (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,00

113,56

97,25

78,20

77,68

    CPV

100,00

106,97

90,60

85,01

94,07

Lucro Bruto

100,00

131,30

115,15

59,86

33,56

    Despesas Operacionais

100,00

152,31

201,75

191,37

210,43

    Despesas Administrativas

100,00

108,33

100,81

84,57

82,61

    Despesas/Receitas Financeiras

-100,00

-61,16

-5,52

16,18

36,47

    Despesas Gerais

100,00

-1.600,00

-406,56

-427,87

-134,43

Lucro Operacional

100,00

128,28

102,69

40,93

8,10

Lucro Op. s/ Resultado Financeiro

100,00

140,65

120,60

51,46

16,31

 

Observou-se que, enquanto o CPV apresentou redução de P1 para P5 (5,9%) e aumento de P4 para P5 (10,7%), o preço da indústria doméstica apresentou redução em ambas as comparações, 22,3% e 0,7%, respectivamente. Como consequência, houve acentuada deterioração da relação CPV/preço de venda, cujos aumentos foram de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

 

6.1.14.1 – Da receita líquida

 

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiu-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

 

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Anexo.

 

Receita Líquida (em número índice)

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Total

 

100,00

105,68

128,30

105,41

78,24

Mercado Interno

Valor

100,00

111,07

100,01

101,49

85,12

% Total

100,00

105,10

77,93

96,30

108,80

Mercado Externo

Valor

100,00

86,10

231,21

119,67

53,21

% Total

100,00

81,48

180,09

113,43

68,06

 

 

A receita líquida referente às vendas no mercado interno subiu 11,1% de P1 para P2, quando atingiu o valor mais elevado durante o período sob análise. De P2 para P3, ocorreu redução de 10%, seguido de crescimento de 1,5% de P3 para P4. Por fim, de P4 para P5, ocorreu queda de 16,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 14,9%. Cabe ressaltar que, da receita líquida referente às vendas no mercado interno, foram deduzidos os valores incorridos com as despesas de frete interno.

 

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo caiu ao longo período, com exceção de P3.  De P1 para P2, a redução alcançou 13,9%. No período seguinte, de P2 para P3, houve crescimento de 168,5% – coerente com o aumento da quantidade exportada registrada no período (350,2%). Em P4, com a queda nas vendas externas, redução de 48,2%, e posteriormente, em P5, nova diminuição de 55,5%. Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou retração de 46,8%.

 

A receita líquida total não acompanhou a receita com as vendas no mercado interno. Em P2, aumentou 5,7%. Em P3, cresceu 21,4% – puxado principalmente pelo aumento das vendas externas nesse período (168,5%). Em P4, a receita liquida total reduziu-se 17,8%, influenciada pela queda nas exportações e pelo baixo crescimento das vendas internas. Em P5, com a redução das vendas externas e das vendas internas, a receita liquida total caiu 25,8%. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas de etanolaminas acumulou retração de 21,8%.

 

Observou-se também que a participação da receita líquida obtida no mercado interno na receita líquida total aumentou 4 p.p. de P1 para P2. No período seguinte, P2 para P3, ocorreu redução de 21,3 p.p. – devido à grande receita gerada pelas vendas externas. De P3 para P4, houve crescimento de 14,4 p.p., e de, P4 para P5, 9,8 p.p, alcançando a maior proporção durante o período investigado ([CONFIDENCIAL] %). Deve-se levar em consideração que, em P5, não houve retração somente das vendas internas da peticionária, mas também das suas exportações, tanto em volume como em valor.

 

6.1.14.2 – Do resultado

 

O lucro bruto com a venda de etanolaminas no mercado interno aumentou (28,4%) apenas de P1 para P2 – período de preço de venda mais elevado, apresentando redução nos demais períodos: de P2 para P3, 7,8%; de P3 para P4, 34,4%; e de P4 para P5, 52,7%. Ao se analisar o período completo, verificou-se que o lucro bruto em P5 foi cerca de 63,2% inferior ao lucro bruto em P1.

 

O lucro operacional obtido com a venda de etanolaminas no mercado interno também apresentou aumento apenas de P1 para P2 (25,5%). De P2 para P3, houve redução de 15,8%; de P3 para P4, 49,7%; e de P4 para P5, 83,3%, ou seja, ainda mais acentuada do que a redução do período anterior. Considerando-se todo o período de análise, o lucro operacional verificado em P5 foi 91,1% inferior ao de P1.

 

6.1.14.3 – Das margens

 

Margens de Lucro (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,00

115,50

118,45

76,38

43,17

Margem Operacional

100,00

112,66

105,49

52,32

10,55

Margem Oper. s/ Resultado Financeiro

100,00

124,00

124,00

66,00

21,00

 

                                                                                                                                                           

A margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, a margem reduziu [CONFIDENCIAL] p.p em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p em P5. Considerando-se o período completo, verificou-se redução da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

De maneira semelhante, a margem operacional elevou-se apenas em um período, de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), apresentando as seguintes reduções nos períodos subsequentes: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação à P1.

 

Ademais, constatou-se que a evolução da margem operacional exclusive resultado financeiro foi similar à evolução da margem operacional. De P1 para P2, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.. De P2 para P3, a margem manteve-se estável, sem variações. Nos períodos subsequentes, ocorreram apenas reduções: de P3 para P4, [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5, [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional sem resultado financeiro caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

 

6.2 – Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

 

Da análise precedente, verificou-se que, no período investigado, (a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5 (9,6%), mas declinaram [CONFIDENCIAL] de P4 para P5 (15,6%); (b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, aumentou [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5 (5,2%), mas diminuiu [CONFIDENCIAL] t de P4 para P5 (15,9%). Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 7,6 p.p. (configuração 1) e 12,7 p.p. (configuração 2) de P4 para P5. Já de P1 para P5, a diminuição do grau de ocupação alcançou 30 p.p., na configuração que prioriza a produção de MEA e TEA, e 50 p.p., com a priorização de DEA. Em ambos os casos, deve-se levar em consideração a ampliação da capacidade instalada de 8,8% ocorrida em P2 e 68,5% em P3; (c) a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no consumo nacional diminuiu 19,3 p.p. de P1 para P5 e 19,9 p.p. de P4 para P5; (d) o estoque, em termos absolutos, elevou-se em 19,8% de P1 para P5 e em 54,1% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou 1 p.p. de P1 para P5 e 3,8 p.p. de P4 para P5; (e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 3,4% menor, quando comparado a P1, e 13,9% menor, quando comparado a P4. A massa salarial total apresentou comportamento semelhante: reduções de 5,2%, de P1 para P5, e de 18%, de P4 para P5; (f) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 9,7% maior quando comparado a P1 e 8,1% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou tendência distinta: reduziu 5,2% de P1 para P5 e 18% de P4 para P5; (g) a produtividade por empregado ligado à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, diminuiu 3,1%. Em se considerando o último período, esta diminuiu 7,3%; (h) em razão da depressão de 22,3% verificada no preço de P1 para P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de etanolaminas no mercado interno decresceu 14,9%, apesar de ter havido elevação de 9,6% no volume de vendas; (i) devido à queda de 15,6% da quantidade vendida aliada à redução do preço de 0,7% de P4 para P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 16,1% durante o mesmo intervalo; (j) de P1 a P5, o custo de manufatura diminui 6,9%, enquanto o preço no mercado interno caiu 22,3%. Assim, a relação custo de manufatura/preço subiu [CONFIDENCIAL]p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo de manufatura aumentou 7,8%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 0,7%, implicando aumento da relação custo de manufatura/preço de [CONFIDENCIAL] p.p; (k) a evolução da relação custo de manufatura/preço impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica com as vendas no mercado interno no período. O lucro bruto verificado em P5 foi 63,2 % menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 52,7%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4; (l) o lucro operacional em P5 foi 91,1% menor do que o observado em P1 e 83,3% menor do que o evidenciado em P4. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4.

 

6.3 – Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

 

Na mesma manifestação de 23 de agosto de 2013, abordada anteriormente, a apresentação dos dados da indústria doméstica consolidados, e não separados por homólogo, foi questionada pelo importador Dow Brasil Sudeste Industrial. Ltda. De acordo com a parte interessada, a análise agregada dos dados obtém um cenário médio, não capturando variações de indicadores em cada um dos homólogos de forma independente. Logo, um cenário de não dano em um dos homólogos pode não ser percebido devido a uma situação de dano noutro homólogo, o que prejudicaria, dessa forma, a análise de dano da investigação.

 

Ainda no raciocínio acima, o importador aponta que o uso de CODIPs não seria suficiente para sanar a situação descrita acima, pois a utilização desses visa uma justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal quando da existência de diferenciação do produto. No caso de similaridade, os CODIPs não resolveriam, pois os produtos exportados para o Brasil devem ser similares aos produtos fabricados localmente, o que, conforme manifestação anterior, não teria sido comprovado.

 

Ainda com relação aos dados apresentados pela indústria doméstica, questionou-se a apresentação dos números referentes à capacidade produtiva, produção e grau de utilização. De acordo com importador, este desconhece a existência de catalisadores que possam alterar a proporção na produção desses homólogos e questiona a informação de que a planta da indústria doméstica teria sido projetada para ser capaz de administrar a proporção da produção dentro de determinados limites.

 

Nessa linha, os dados da indústria doméstica referentes às configurações possíveis de produção, priorizando um ou outro homólogo, apontam em todos os períodos para a priorização de DEA, o que leva ao questionamento do motivo da peticionária não ter alterado a configuração nos períodos em que houve uma redução das vendas de DEA. Segundo o importador, os dados existentes apontam que a única configuração existente seria a priorização de DEA.

 

Em manifestação acerca da Nota Técnica DECOM no 60, protocolada no dia 18 de setembro de 2013, a Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. aponta a impossibilidade de se alterar de forma substancial proporção da produção dos homólogos, argumentando que inicialmente a indústria doméstica não citou catalisadores, e posteriormente, passou a citar o uso de catalisadores para maximizar a produção de um dos homólogos. Dessa forma, é solicitado pelo importador, que o DECOM esclareça se existem ou não catalisadores capazes de maximizar a produção de um dos homólogos, se a indústria doméstica os utiliza e o que levou ao DECOM constatar a existência destes catalisadores.

 

Acerca do dano, em manifestação do dia 18 de setembro de 2013, a Oxiteno aponta que seus dados apresentados foram claramente segmentados, permitindo uma avaliação individualizadas de cada um dos homólogos.

 

Continuando nessa linha, a peticionária aponta que o § 1o do art. 14 do Decreto no 1.602 de 1995 estabelece que a determinação de dano deve ser baseada em provas positivas e incluir o exame objeto do volume de importações objeto de dumping, do efeito sobre os preços do produto similar no Brasil, e consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

 

De acordo com a manifestação, todas essas condições foram claramente identificadas, sendo clara a deterioração de todos os indicadores da indústria doméstica de P4 a P5.

 

6.4 – Do posicionamento

 

Com relação à análise dos dados da indústria doméstica em conjunto, e não separada por homólogo, esclarece-se que o produto objeto da investigação é somente um, as etanolaminas, mais especificamente os homólogos MEA e TEA. Dessa forma, toda a indústria a ser analisada é de etanolaminas, ou seja, MEA e TEA conjuntamente, não cabendo analisar cada um separadamente.

 

Ainda nessa linha, o uso de CODIPs não é cabível, uma vez que a análise de dano leva em consideração a totalidade da produção, não buscando verificar dano em um ou outro homólogo. O uso dos CODIPs busca a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, a fim de apurar a margem de dumping de forma mais precisa e justa, considerando-se os diferentes tipos existentes que integram o produto objeto de investigação.

 

Com relação à possibilidade de priorização da produção de um ou outro homólogo e o uso de catalisadores por parte da indústria doméstica, esclarece-se que a possibilidade de maximizar a produção de um dos homólogos foi apresentada nos projetos de ampliação da planta industrialpor ocasião da verificação in loco. Vale ressaltar, sobre o processo produtivo de etanolaminas, que, quando da verificação no exportador Ineos Oxide, o DECOM foi informado que, conforme consta do relatório de verificação in loco: “Sobre o processo produtivo, foi explicado que [CONFIDENCIAL].”

 

Dessa forma, a informação de que é possível priorizar a produção, mesmo sem o uso de catalisadores, de um ou outro homólogo, não foi fornecida apenas pela indústria doméstica, tendo sido levantada por outras partes interessadas.

 

O fato dos indicadores apontarem determinada priorização durante o período de análise de dano não indica ser impossível a variação entre um ou outro homólogo. O fato de não haver priorização de um ou outro homólogo se deve à política comercial da peticionária e não à impossibilidade de alteração.

 

6.5 – Da conclusão a respeito do dano

 

Tendo em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no último período de análise, tanto em relação a P1 como em relação a P4, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação.

 

7 – DA CAUSALIDADE

 

O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

 

7.1 – Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

 

Verificou-se que o volume das importações etanolaminas preliminarmente a preços de dumping, das origens investigadas, aumentaram 247,5% de P1 para P5 e 137,4% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 16,1% do consumo nacional aparente em P1, elevaram sua participação, em P5, para 38,7%.

 

Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno, muito embora tenham aumentado 9,6% de P1 para P5, diminuíram 15,6% de P4 para P5. Com isso, sua participação no consumo nacional aparente de etanolaminas, que era de 80,2% em P1, diminuiu 19,9 p.p., alcançando 60,9% em P5.

 

A comparação entre o preço do produto investigado e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação pode ter levado à queda do preço da indústria doméstica de P1 para P5, de cerca de 22,3% e, em cerca de 0,7%, de P4 para P5, caracterizando, assim, a ocorrência de depressão do preço da indústria doméstica.

 

Ademais, enquanto o custo de produção do produto vendido, de P4 para P5, registrou aumento de 10,7%, o preço da indústria doméstica, no mesmo período diminuiu 0,7%, caracterizando assim, supressão do preço do produto vendido pela indústria doméstica no último período de análise, de P4 para P5.

 

Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de etanolaminas a preços de dumping contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

 

7.2 – Dos possíveis outros fatores causadores de dano

 

Consoante o determinado pelo § 1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

 

7.2.1 – Volume e preço de importação das demais origens

 

Ao se analisar o volume das importações originárias dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pôde ser atribuído a elas, tendo em conta que tal volume foi muito inferior ao volume das importações preliminarmente a preços de dumping em todo o período de análise. Além do mais, o volume importado desses países diminuiu 84% ao longo do período ([CONFIDENCIAL] t) e com isso, sua participação no consumo nacional aparente que era de 3,8%, em P1, caiu, em P5, para 0,4%.

 

7.2.2 – Processo de liberalização das importações

 

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações de etanolaminas pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

 

7.2.3 – Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

 

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As etanolaminas importadas das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

 

Por outro lado, a queda da produtividade da mão de obra pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção de etanolaminas. Mesmo com demanda menor pelo seu produto, a indústria doméstica ficou obrigada a manter determinado número de empregados em sua linha de produção, de forma a manter-se operacional. Deve ser registrado que a produção de etanolaminas não se caracteriza como intensiva em mão de obra. Portanto, como já apontado, existe um limite mínimo abaixo do qual se torna inviável a operação da planta.

 

7.2.4 – Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

 

Não ocorreu contração na demanda ou mudanças nos padrões do consumo de etanolaminas no mercado brasileiro que pudesse justificar o dano registrado pela indústria doméstica.

 

No período em análise, somente de P1 para P2, o consumo nacional aparente registrou leve redução de 0,1%. Nos períodos subsequentes, este indicador só apresentou crescimento, totalizando de P1 para P5, um incremento de 44,3% ([CONFIDENCIAL]t).

 

Cabe observar que, de P1 para P5, o crescimento das importações investigadas alcançou 247,5% ([CONFIDENCIAL]t), enquanto as vendas internas da indústria doméstica cresceram 9,6% ([CONFIDENCIAL]t). Dessa forma, grande parte do crescente consumo nacional foi suprido pelo produto investigado, que substituiu a produção doméstica e as importações de origens não investigadas – que apresentaram redução de 84% ([CONFIDENCIAL] t) de P1 para P5.

 

7.2.5 – Desempenho exportador

 

Como apresentado neste Anexo, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica em P5 foram 27,7% menores do que as vendas em P1 ([CONFIDENCIAL] t) e 55,8% menores que as vendas em P4 ([CONFIDENCIAL] t).

 

Se por um lado, essa queda do volume exportado indica que não houve fator impeditivo ao crescimento das vendas no mercado interno, por outro lado, evidencia que a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego e produtividade e custo de produção, verificados no período de P1 para P5, não podem ser integralmente imputados às importações preliminarmente a preços de dumping das origens investigadas, mas também à queda das vendas da indústria doméstica para o mercado externo.

 

7.2.6 – Das vendas para a parte relacionada

 

Conforme explicado no item 6.1.1 do presente Anexo, a peticionária realizou, durante o período de análise de dano, vendas intercompany para a sua controladora, a Oxiteno S/A. Constatou-se que essas vendas representaram percentual reduzido em relação às vendas totais da Oxiteno, tendo havido diminuição contínua e gradual de P1 – quando correspondia a 9% – para P5 – quando atingiu 5,2%, conforme pode ser constatado na tabela a seguir.

 

Ademais, conforme demonstrado na tabela a seguir, os preços de venda para a parte relacionada foram superiores aos preços de venda para partes não relacionadas, com exceção de P1.

 

Comparação Preço Médio de Venda Parte Relacionada/Partes não relacionada (em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço Parte Relacionada (A)

100,00

123,38

131,40

110,67

107,22

Preço Partes Não Relacionadas (B)

100,00

126,67

108,91

92,69

100,72

Diferença (%) entre (A) e (B)

100,00

61,64

402,74

384,93

194,52

 

Logo, conclui-se que o dano verificado nos indicadores de desempenho da indústria doméstica não poderia ser atribuído a essas transações.

 

7.3 – Das manifestações acerca do nexo de causalidade

 

Com relação à causalidade, o importador Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., questionou, em manifestação de 23 de agosto de 2013, a existência de nexo causal entre as importações analisadas e o dano, devido ao desempenho da indústria doméstica no mercado de DEA. Segundo o importador, apesar de esse argumento já ter sido abordado anteriormente, é necessária explicação clara sobre o impacto das vendas de DEA sobre a indústria doméstica, uma vez que esta representou cerca de 2/3 da produção total do período, sendo, assim, um forte fator para a determinação de nexo de causalidade. Indicou que: “...Novamente, não está fundamentada a decisão constante no Parecer DECOM no 12/2013. Afinal qual razão levou o DECOM a concluir que as importações a preços de dumping se constituíram no principal fator do dano? Está evidente que a ausência de vendas de DEA no mercado interno e a diminuição das exportações deste homólogo, forçaram à Peticionária a reduzir a produção das etanolaminas em geral, ou seja, reduzir inclusive a produção e a disponibilidade de MEA e TEA”.

 

Em manifestação de 18 de setembro de 2013, o importador Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. alegou que, ao se analisar os dados de DEA, tornava-se evidente a ausência de nexo causal, pois o alegado dano sofrido pela indústria doméstica teria sido resultado do fraco desempenho em DEA.

 

Os indicadores de DEA seriam relevantes para o nexo causalidade, segundo a parte interessada, pois conforme informações prestadas pela peticionária, a produção de DEA em P5 foi 97% maior que a produção de MEA e TEA juntas. Além disso, ao longo do período investigado a produção de DEA representou cerca de 2/3 da produção total.

 

Outro fator que comprovaria a ausência de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano da indústria doméstica seria o impacto da redução das exportações da peticionária de MEA e TEA, a partir de 2009, o que foi apontado no Parecer DECOM no 12, de 2013.

 

Quanto ao nexo causal, em manifestação de 18 de setembro de 2013, a indústria doméstica argumentou:“Por fim, no que se refere ao nexo de causalidade, os dados apurados pelo DECOM no processo mostram, inequivocamente: (i) que o aumento das importações de P4 para P5 foi de tal ordem que representou cerca de três vezes mais o que se importou na média de P1 a P4; (ii) que as margens de dumping dessas importações foram de magnitude considerável; e (iii) justamente de P4 para P5, os indicadores da Oxiteno sofreram as quedas mais acentuadas, a ponto de todos terem sido afetados.”

 

Dessa forma, seria claro o nexo causal existente as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Além do mais, a peticionária apontou que outros fatores relevantes que poderiam justificar o dano, como por exemplo, desempenho exportador e vendas para a parte relacionada, foram devidamente analisados.

 

7.4 – Do posicionamento

 

Com relação da atribuição do dano às importações a preços de dumping, aponta-se que apesar de outros fatores, como o desempenho exportador terem contribuído negativamente para os indicadores da indústria doméstica, as importações representaram fator significativo para o dano, como é possível perceber da análise dos indicadores apresentados pela indústria doméstica.

 

De P4 para P5, o crescimento das importações brasileiras das origens investigadas (137,4%) não foi acompanhado por um crescimento de tamanha magnitude do CNA (crescimento de 12% no mesmo período). Dessa forma, a indústria doméstica perdeu vendas para o produto importado investigado, que apresentava subcotação em P5. Essa perda de mercado ocasionou deterioração nos indicadores de vendas (-15,6%), receita líquida (-16,1%), preço da indústria doméstica (-0,7%), além piora de outros indicadores, como a rentabilidade.

 

Quanto ao desempenho em DEA, os indicadores analisados levam em consideração apenas os dados dos homólogos MEA e TEA. Considerando a natureza do processo produtivo, é possível argumentar que uma redução na produção de DEA ocasionasse uma redução na produção dos outros homólogos, entretanto, percebe-se que, no período de análise, somente em dois deles houve redução de produção, de P3 para P4 (15,2%), o que pode ser em parte explicado devido à queda nas exportações, entretanto, no período seguinte, de P4 para P5, em que ocorreu o maior crescimento das importações objeto de dumping (137,4%), a redução na produção foi superior, chegando a 15,9%.

 

7.5 – Da conclusão a respeito da causalidade

 

Considerando a análise anterior, pôde-se concluir que, embora as vendas para o mercado externo possam ter impactado negativamente alguns dos indicadores da indústria doméstica, quando comparados ao primeiro período de análise, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica apontados no item 6.2 deste Anexo.

 

 

8 – DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING

 

8.1 Da margem de dumping

 

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

 

Margens de Dumping

 

País

Produtor/Exportador

Margem Absoluta
(US$/t)

Margem Relativa
 (%)

Alemanha

Basf S.E

687,36

55

Estados Unidos

Ineos Oxide

122,96

10,2

The Dow Chemical Company

809,58

78,2

 

 

8.2 Da margem de subcotação

 

Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em 2011. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

 

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre de despesas de frete interno). Como durante o período de investigação houve depressão desse preço, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL] % do preço no caso de MEA e [CONFIDENCIAL] % no caso de TEA nas venda no mercado interno, em P5. O valor assim obtido foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio do dia de cada operação, obtida com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

 

Em relação às exportações das produtoras/exportadoras, o preço CIF internado foi calculado com base nos dados de importação da RFB e nas respostas dos questionários importadores, ponderados pela quantidade vendida de cada homólogo. Assim, agregou-se o imposto de importação de 14%, o AFRMM no percentual de 25% sobre os valores do frete internacional, e o percentual de 3,07% sobre o CIF como despesas de internação.

 

Com os preços CIFs internados médios de cada produtor/exportado, obtiveram-se as respectivas subcotações, conforme demonstrado no quadro a seguir:

 

Subcotação do Preço de Importação da Alemanha e dos Estados Unidos

Em US$/t

 

 

Basf S.E

Ineos Oxide

a. Preço CIF Internado

1.881,39

1.937,92

b. Preço Médio Ind. Doméstica

2.752,94

2.882,60

c. Subcotação (b - a)

871,55

944,68

 

Constatou-se, assim, que as subcotações dessas empresas foram superiores às margens de dumping. Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995

 

8.3 – Do cálculo do direito antidumping

 

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

 

Dessa forma, conforme apontado nos itens anteriores, as subcotações encontradas por empresa foram superiores às margens de dumping. Cabendo ressaltar que o direito antidumping está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Diante do exposto, o cálculo do direito antidumping, de forma a neutralizar o dano à indústria doméstica, obteve o seguinte resultado:

 

Margens de Dumping Calculadas

 

País

Produtor/Exportador

Margem Absoluta
(US$/t)

Margem Relativa
 (%)

Alemanha

Basf S.E

687,36

55

Estados Unidos

Ineos Oxide

122,96

10,2

The Dow Chemical Company

809,58

78,2

 

 

Importante ressaltar que as margens foram apuradas na comparação entre o preço de exportação e o valor normal na condição ex fabrica. De forma a se apurar o direito antidumping ad valorem a ser aplicado, foi calculadas a razão entre a margem absoluta de dumping encontrada e o preço de exportação CIF de cada empresa investigada, disponível nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Os valores obtidos foram os seguintes:

 

Direito Ad Valorem a Ser Aplicado

 

País

Produtor/Exportador

Margem Absoluta (US$/t)

Preço Exportação CIF (US$/t)

Direito

Ad Valorem

(%)

Alemanha

Basf S.E

687,36

1.666,42

41,2

Demais

687,36

1.666,42

41,2

Estados Unidos

Ineos Oxide

122,96

1.668,83

7,4

The Dow Chemical Company

809,58

1.372,68

59,0

Demais

809,58

1.364,84

59,3

 

 

8.4 – Das manifestações acerca do direito antidumping

 

A Oxiteno em manifestação sobre a Nota Técnica no 60, protocolada no dia 18 de setembro de 2013, apontou que a existência de dumping era inegável e que as margens apuradas eram elevadas, o que teria sido fator decisivo para o dano material sofrido pela indústria doméstica.

 

O montante a ser cobrado, segundo a indústria doméstica, deveria ser a margem de dumping apurada, pois as margens de subcotação por empresa teriam sido superiores às margens de dumping individuais.

 

8.5 – Do posicionamento

 

Esclarece-se que as recomendações acerca do direito a ser aplicado são apresentadas no item 10 deste Anexo. Ressalta-se, no entanto, que a margem de subcotação calculada para cada empresa indica a necessidade de aplicação da margem de dumping, de forma a eliminar o dano à indústria doméstica.

 

9 – DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

 

9.1 – Da Solicitação de aplicação retroativa do direito antidumping

 

Em manifestação protocolada no dia 23 de agosto de 2013, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio solicitou a cobrança retroativa do direito antidumping. Conforme manifestação, os requisitos presentes no art. 1º da Resolução CAMEX nº 64, de 2011, teriam sido preenchidos.

 

A existência de antecedentes de dumping causador de dano seria uma condição satisfeita, uma vez que os importadores teriam ciência da realização de dumping por parte dos exportadores, pois houve a aplicação de medida antidumping provisória, por meio da Resolução CAMEX nº 50, de 17 de julho de 2013. Além disso, as etanolaminas também seriam objeto de medida antidumping definitiva aplicada na União Europeia (Regulamento Conselho no 54 de 2010), sendo que a TDCC e a Ineos Oxide foram alvos dessa medida definitiva.

 

A segunda condição necessária, o dano causado por volumosas importações do produto a preços de dumping, em um período relativamente curto, também teria ocorrido. De acordo com a peticionária, o aumento das importações investigadas de P4 para P5 foi alarmante, comparada aos períodos anteriores, atingindo 137,4%, apresentando um grande um aumento em um curto período de tempo, uma vez que a média importada de P5 foi quase três vezes superior a média dos períodos anteriores.

 

Esse forte acréscimo de importações a preço de dumping em P5 teria sido responsável pela grave situação de dano. Ainda de acordo com a peticionária, o elevado volume de importações vem se mantendo desde a abertura da investigação. De maio de 2012 a julho de 2013, a média mensal de importações alcançou [CONFIDENCIAL] t, que, apesar de ser um valor inferior à média mensal de P5, é mais do que o dobro da média observada de P1 a P4.

 

Ainda é apontado pela indústria doméstica que, nos meses próximos ao fim da investigação, sem se considerar a prorrogação, de fevereiro a abril de 2013, a média das importações foi ainda maior, atingindo [CONFIDENCIAL] t, com um preço médio de US$ 1.361,21/t, o que indicaria um aumento nas importações como prevenção para uma eventual medida definitiva.

 

Outro ponto seria que a não aplicação do direito retroativo poderia prejudicar seriamente o efeito corretivo do direito antidumping definitivo aplicado, uma vez que os volumes importados estariam sendo estocados pelos importadores dada a iminência de direito antidumping.

 

Por fim, é apontado que, ao longo de toda a investigação, as partes interessadas tiveram a possibilidade e a oportunidade de se manifestarem. Considerando o exposto, a peticionária entende que todas as condições estabelecidas pelo art. 1o da Resolução CAMEX nº 64, de 2011, para aplicação do direito retroativo foram preenchidas, solicitando dessa forma a cobrança deste.

 

9.2 – Do posicionamento

 

Com relação à aplicação retroativa do direito antidumping, entende-se que os requisitos estabelecidos pela Resolução CAMEX nº 64, de 2011, não ocorreram. Apesar de alguns períodos terem apresentado médias mensais elevadas de importação de etanolaminas das origens investigadas, a análise de períodos mais longos revela que as importações dessas origens não cresceram.

 

Antes de a investigação ter sido iniciada, no período de janeiro a dezembro de 2011, as importações de etanolaminas, nas NCMs 2922.11.00 e 2922.13.10 apresentavam os seguintes números:


Importações Etanolaminas Janeiro a Dezembro de 2011

 

País

Quantidade total em Toneladas

Média Mensal em Toneladas

Alemanha

2.625,05

218,75

Estados Unidos

5.385,66

448,81

Total Investigado

8.010,71

667,56

Outras Origens

122,81

10,23

Total

8.133,52

677,79

 

Posteriormente, com o início da investigação em maio de 2012, a análise dos dados de importação de etanolaminas, nas referidas NCMs, apresentou o seguinte resultado, considerando-se o período inicial da investigação, sem prorrogação:

 

Importações Etanolaminas Maio de 2012 a Maio de 2013

 

País

Quantidade total em Toneladas

Média Mensal em Toneladas

Alemanha

724,29

55,71

Estados Unidos

5.658,95

435,30

Total Investigado

6.383,24

491,02

Outras Origens

493,49

37,96

Total

6.876,73

528,98

 

Percebe-se que ocorreu uma redução na média mensal de importações. As médias das origens investigadas seguiram a tendência do conjunto, com redução de 75% no volume das exportações da Alemanha e 3% das exportações dos Estados Unidos.

 

Por fim, a análise do período de janeiro de 2012 a agosto de 2013, confirma essas tendência de redução das importações de etanolaminas das origens investigadas:

 

Importações Etanolaminas Janeiro de 2012 a Maio de 2013

 

País

Quantidade total em Toneladas

Média Mensal em Toneladas

Alemanha

956,05

47,80

Estados Unidos

8.202,20

410,11

Total Investigado

9.158,25

457,91

Outras Origens

882,02

44,10

Total

10.040,26

502,01

 

Diante dos números apresentados, entende-se que não ocorreu ao longo do transcurso da investigação grande quantidade de importações objeto de dumping, muito pelo contrário, os números apontaram para redução destas. Além do mais, considerando-se que as médias indicam tendência de redução, não é possível caracterizar possível comprometimento da eficácia da medida a ser aplicada devido ao maior volume de importações em alguns meses específicos.

 

10 – DA RECOMENDAÇÃO FINAL

 

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de etanolaminas da Alemanha e dos Estados Unidos para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas ad valorem, aplicadas sobre o preço de exportação CIF, nos montantes abaixo especificados.

 

Direito Antidumping Definitivo

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (%)

Alemanha

Basf S.E

41,2

Demais

41,2

Estados Unidos

Ineos Oxide

7,4

The Dow Chemical Company

59

Demais

59,3