RESOLUÇÃO CAMEX Nº 64, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2011
DOU 12/09/2011
Fica revogado
a partir de 01/04/2022,
pelo inciso XlV do art. 1º da RG nº
315/22
Disciplina a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com
fundamento nos incisos VIII e XV
do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o
disposto no art.
8º da Lei nº 9.019, de 1995, no art. 54
do Decreto nº 1.602, de 1995, e no art. 64
do Decreto nº 1.751, de 1.995., resolve:
Art. 1º Os direitos antidumping
definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados objeto de dumping
que tenham sido despachados para consumo em até noventa dias antes da data de
aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que se determine, com
relação ao produto em questão, que:
I - há
antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria
estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este
causaria dano; e
II - o
dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em
período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram
efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido
crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente a
prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos
aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a
oportunidade de se manifestar sobre a medida.
Parágrafo único. Não serão
cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes
da data de abertura da investigação.
Art. 2º Para fins de aplicação do
disposto no art. 1º, será considerado que:
I - há
antecedentes de dumping causador de dano, quando:
a) os produtos importados
objeto de dumping foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva,
aplicada no Brasil.
b) os produtos importados
objeto de dumping são ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou
definitiva, aplicada em terceiro país; e
II - o
importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador
pratica dumping e de que este causaria dano, quando a
data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preços de dumping
for posterior à data da publicação da Circular SECEX que deu início à
investigação.
§ 1º Os fatores que levaram à
conclusão quanto à existência de volumosas importações de um produto a preços
de dumping em período relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que
recomendar a cobrança retroativa de direitos antidumping.
§ 2º Para fins de não pagamento do
direito em decorrência do disposto do inciso II, cabe ao importador comprovar,
junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que a data do
conhecimento de embarque é anterior à data da publicação da Circular SECEX que
deu início à investigação.
Art. 3º Os direitos compensatórios
definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados subsidiados que
tenham sido internados para consumo em até noventa dias antes da data de
aplicação das medidas compensatórias provisórias, sempre que se determine, com
relação ao produto em questão, que o dano foi causado por importações
volumosas, em período relativamente curto e com possibilidade de prejuízo sério
ao efeito corretivo dos direitos compensatórios definitivos aplicáveis.
§ 1º Não serão cobrados direitos
sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de
abertura da investigação.
§ 2º Os fatores que levaram à
conclusão quanto à existência de volumosas importações de um produto em período
relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança
retroativa de medidas compensatórias.
Art. 4º As decisões sobre a cobrança
retroativa de direitos antidumping e compensatórios da Câmara de Comércio
Exterior (Camex) serão instruídas por Parecer da Secretaria de Comércio Exterior
(Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
ALESSANDRO
GOLOMBIESWKI TEIXEIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino