RESOLUÇÃO CAMEX Nº 50, DE 16 DE JULHO DE 2013
DOU 17/07/2013
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 4 (quatro) meses, às importações brasileiras de etanolaminas, originárias dos EUA e da Alemanha.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.040598/2011-34, resolve:
Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 4 (quatro) meses, às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolamina, comumente classificada no item 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e a trietanolamina, comumente classificada nos itens 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e República Federal da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório US$/t |
EUA |
The Dow Chemical Company |
689,13 |
|
Ineos Oxide |
57,43 |
|
Demais |
689,13 |
Alemanha |
Basf S.E |
687,36 |
|
Demais |
687,36 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Do processo
1.1.
Da petição
Em 5 de dezembro de 2011, a Oxiteno
Nordeste S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada
Oxiteno ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de monoetanolaminas e trietanolaminas, produto doravante denominado etanolaminas, quando originárias dos Estados Unidos da
América e da República Federal da Alemanha, de dano e de nexo causal entre
esses.
Após o exame preliminar da petição,
foram solicitadas à peticionária, por meio de Ofício, informações
complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art.
19 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante
também denominado Regulamento Brasileiro, que foram tempestivamente recebidas.
Após a análise das informações
apresentadas, a peticionária foi informada, por meio de Ofício, de que a
petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o
do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.2. Dos procedimentos prévios à abertura
Em atendimento ao que determina o
art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos dos Estados
Unidos da América e da República Federal da Alemanha foram notificados, por
meio de Ofício, da existência de petição devidamente instruída e protocolizada,
com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente
processo.
1.3. Da abertura da investigação
Tendo sido verificada a existência de
indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América e da
República Federal da Alemanha, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 20, de 9 de maio de 2012, publicada no
Diário Oficial da União de 10 de maio de 2012.
1.4. Da notificação de abertura e da solicitação de
informações às partes interessadas
Em atendimento ao que dispõe o § 2o
do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificadas
todas as partes interessadas conhecidas acerca do início da investigação,
tendo, na mesma ocasião, sido enviadas cópias da Circular SECEX no 20, de 2012, e os respectivos
questionários com prazo de restituição de 40 dias, nos termos do art. 27 do
Decreto no 1.602, de 1995. Observando o disposto no § 4o
do art. 21 do mesmo Decreto, foi enviada, também, aos fabricantes/exportadores
e aos governos dos países exportadores, cópia do texto completo não
confidencial da petição que deu origem à investigação. A delegação da União
Europeia no Brasil também foi informada sobre o início da investigação.
Os produtores/exportadores dos
Estados Unidos da América e da República Federal da Alemanha que exportaram o
produto objeto da investigação e os importadores brasileiros que o adquiriram
foram identificados a partir das informações constantes na petição e nos dados
detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.
A RFB, em cumprimento ao disposto no
art. 22 do Regulamento Brasileiro, foi notificada do início da investigação.
1.5. Do recebimento das informações solicitadas
A peticionária respondeu ao
questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares à
empresa, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.
Diversas empresas importadoras
apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no
Regulamento Brasileiro. Outras tantas responderam ao questionário dentro do
prazo de extensão para resposta.
Os produtores/exportadores Basf S.E.
- Alemanha, Ineos Oxide e The Dow Chemical
Company – Estados Unidos da América, após terem
justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido,
responderam ao questionário tempestivamente. Os demais produtores/exportadores
identificados não apresentaram resposta ao questionário.
As empresas solicitaram prorrogação
do prazo para resposta ao questionário, tendo apresentando suas respostas
dentro do novo prazo outorgado.
Foram remetidas cartas de
deficiências às empresas que responderam ao questionário, dando-lhes
oportunidade para reapresentar dados aparentemente inconsistentes. Foi
concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração da
investigação, quando solicitado, foi concedida sua dilação, desde que
devidamente justificada. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam
tempestivamente.
1.6.
Das verificações in
loco
1.6.1.
Da verificação in loco no
produtor nacional
Com base no § 2o do
art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, os técnicos oficiais
realizaram investigação in loco nas instalações da Oxiteno, no
período de 15 a 19 de outubro de 2012, com o objetivo de confirmar e obter
maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da
investigação.
Foram cumpridos os procedimentos
previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente à empresa, tendo
sido conferidos os dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas,
faturamento, estoques, número de empregados, massa salarial, custos de
produção, demonstração de resultados, fluxo de caixa e retorno sobre
investimentos. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo
produtivo das etanolaminas e da estrutura
organizacional da empresa.
Foram consideradas válidas as
informações fornecidas pela empresa, bem como as correções e os esclarecimentos
prestados durante a investigação in loco.
Os indicadores da indústria
doméstica utilizados incorporam os resultados desta investigação in loco.
1.6.2. Da investigação in loco nos produtores/ exportadores
Em face do disposto no § 1o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram enviadas
correspondências paras os produtores/exportadores, informando a intenção de
realizar-se a investigação in loco, bem como solicitando que as
empresas se manifestassem quanto à concordância com a realização do
procedimento. Após o recebimento dos consentimentos, foram enviadas
correspondências com a confirmação dos períodos e os respectivos roteiros, dos
quais constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados,
os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser
utilizada.
Obedecendo ao disposto no art. 65 e
no Anexo I do Decreto no 1.602, de 1995, e do Acordo Relativo
à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994,
Artigo 6.7, às representações diplomática dos EUA e da
República Federal da Alemanha, todas no Brasil, foram notificadas sobre
a realização das investigações in loco.
Desta forma foram realizadas as
seguintes investigações in loco: Basf S.E. de
26 a 30 de novembro de 2011; e Ineos Oxide de 6 a 10
de maio de 2012.
Com relação à empresa The Dow Chemical Company, esta foi
informada da intenção de se realizar verificação in loco por meio
de ofício, enviado em 4 de abril de 2013. Entretanto, em mensagem eletrônica
recebida no dia 9 de abril de 2013, a empresa não concedeu anuência para a
realização da verificação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos
no roteiro de investigação, encaminhado previamente às empresas, tendo sido
alvo de verificação as informações apresentadas pelas empresas ao longo do
período investigado. Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto
no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco
da empresa Basf S.E, considerado para fins de determinação preliminar, foi
juntado aos autos reservados do processo.
Ainda com relação à empresa Basf
S.E, as informações de vendas no mercado interno apresentadas na resposta ao
questionário do produtor/exportador e informações complementares não foram
validadas durante a investigação in loco, pois foi constatado que
a exportadora havia reportado exportações como vendas no mercado interno. Desse
modo, as informações sobre vendas no mercado interno foram desconsideradas.
Deve ser ressaltado que as informações utilizadas para fins de determinação
preliminar incorporam os resultados da referida investigação in loco.
Considerando que a presente
determinação somente incorporou informações disponíveis nos autos da
investigação até 24 de abril de 2013, os resultados da verificação in loco
na empresa Ineos Oxide não foram incorporados a esta
determinação preliminar.
1.6.3. Da investigação in loco nos importadores brasileiros
Com base no § 2o
do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, e cumpridos os
procedimentos previstos na legislação, foram realizadas investigações in
loco nas instalações da empresa importadora Dow Brasil Sudeste Industrial
Ltda. de 12 a 14 de junho de 2013. Tal qual explicado anteriormente no caso da Ineos Oxide, essas informações verificadas não foram consideradas na presente determinação preliminar.
1.7. Do pedido de aplicação de direitos provisórios
Em manifestação datada de 1o
de março de 2013, a produtora doméstica requereu a aplicação de direitos
provisórios, uma vez que a investigação fora devidamente aberta, o ato contendo
a determinação de abertura fora devidamente publicado,
já haviam sido decorridos mais de 60 dias e as partes interessadas recebido
ampla oportunidade para se manifestarem.
Apontou que os
direitos antidumping provisórios seriam necessários, pois as importações
com dumping das origens investigadas continuariam a deteriorar a situação da
indústria doméstica.
Para fins da presente determinação
preliminar, foram considerados todos os atos ocorridos e as informações
protocolizadas nos autos até o dia 24 de abril de 2013, conforme já
anteriormente apontado.
2. Do produto
As etanolaminas
são um grupo de produtos químicos derivados do óxido de eteno, composto por
três gêneros homólogos: monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina
(TEA). Trata-se de compostos orgânicos denominados como aminoálcoois,
ou seja, classificam-se, concomitantemente, como álcool e amina.
A produção de etanolaminas
ocorre por meio da reação de óxido de eteno purificado e amônia, a qual gera,
simultaneamente, MEA, DEA e TEA. A MEA resulta da reação primária entre o óxido
de eteno e a amônia, enquanto a DEA decorre da reação da MEA com o óxido de
eteno e a TEA, da reação da DEA com esse mesmo óxido.
No processo mais comum de fabricação
de etanolaminas, o óxido de eteno purificado e a
amônia em solução aquosa são inseridos no reator e reagem sem a adição de
catalisadores, formando uma mistura de aminas cruas. Em seguida, a amônia não
reagida é separada das aminas cruas e reinserida no reator. Posteriormente, a
água é removida da corrente de aminas cruas e ocorre a separação de MEA, DEA, e
TEA. Por fim, as etanolaminas são purificadas por
meio de destilação a vácuo.
As etanolaminas
possuem as seguintes características: são pouco voláteis à temperatura
ambiente; são higroscópicas, ou seja, possuem
propriedade de absorver água, o que torna recomendável prover os tanques de
armazenamento com atmosfera inerte, como o hidrogênio; são combustíveis,
devendo estar protegidas de fontes de ignição; e podem apresentar-se sob as
formas sólida ou líquida, dependendo de determinadas condições físico-químicas,
como a temperatura.
2.1. Do produto investigado
O produto investigado é a MEA, comumente classificada no item 2922.11.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM), e a TEA, comumente classificada no item 2922.13.10 da
NCM, ambas importadas dos EUA e da Alemanha. Doravante, referir-se-á ao produto
investigado como etanolaminas.
A MEA, composto orgânico cuja
fórmula molecular é CH2(NH2)CH2OH, possui as
seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC;
incolor; peso molecular médio de 61 (g/mol); densidade de 1,019 (20/20ºC);
conteúdo máximo de 0,1% de água; ponto de congelamento de aproximadamente
10,5ºC; ponto de ebulição de 170ºC; ponto de fulgor em vaso aberto igual a
93ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%.
Já a TEA, composto orgânico cuja
fórmula molecular é C6H15NO3, possui as
seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC;
coloração marrom ou amarelo pálida; peso molecular
médio de 149 (g/mol); densidade de 1,124 a 1,126 (20/20ºC); conteúdo máximo de
8,0% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 14 a 21ºC; ponto de
ebulição de 335 a 340ºC; ponto de fulgor em vaso aberto maior que 100ºC; e é
normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 85,0%.Nesse sentido,
cabe ressaltar que as trietanolaminas podem consistir
em TEA pura (100%) ou mistura composta por 85% de trietanolamina
e 15% de dietanolamina (TEA 85), podendo ainda serem
comercializadas diluídas em solução aquosa (TEA W).
Cabe ressaltar que a TEA D (bottoms/tar), um
homólogo residual pesado gerado na produção de etanolaminas,
não foi considerada como parte do escopo do produto
objeto de investigação. Esse homólogo, que, segundo a própria peticionária, é
composto por 90% de TEA e 10% de outras etanolaminas
e resíduos pesados (TEA etoxilada), teria
especificações que não atenderiam à maioria dos usos a que se destinam as
outras trietanolaminas. Seu mercado é principalmente
a construção civil, e seu preço de comercialização é inferior aos das demais trietanolaminas.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil, tal
qual definido anteriormente, é a monoetanolamina,
classificada no item 2922.11.00 da NCM, e a trietanolamina,
classificada no item 2922.13.10 da NCM.
2.3. Da similaridade
Conforme informações obtidas nas
respostas aos questionários e na verificação in loco da indústria
doméstica, o produto investigado e o fabricado no Brasil apresenta a mesma
composição química, características físico-químicas e aplicações, destinando-se
ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre si.
Ademais, conforme ressaltado no item anterior, as empresas produtoras de etanolaminas utilizam a mesma rota tecnológica na produção
dos homólogos.
De outra parte, as empresas
importadoras e adquirentes da produtora nacional que responderam aos
questionários enviados não apresentaram qualquer elemento comprobatório que se
opusesse à conclusão pela similaridade entre o produto fabricado no Brasil e o
adquirido dos EUA e da República Federal da Alemanha, salientando, já terem
adquirido tanto de fornecedores nacionais quanto de estrangeiros.
Assim, o produto fabricado no Brasil
foi considerado similar ao produto importado objeto da investigação, nos termos
do § 1o do art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995, no qual se considera produto similar aquele “produto idêntico,
igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência
de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os
aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está
considerando”.
2.4. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto em questão é comumente
classificado nos itens 2922.11.00 e 2922.13.10 da NCM. A alíquota do Imposto de
Importação para ambos os itens, que de julho a dezembro de 2006 estava
estabelecida em 15,5%, manteve-se em 14% no período de janeiro de 2007 a
dezembro de 2011.
Inobstante a classificação tarifária
anteriormente apresentada, as trietanolaminas,
conforme manifestação dos importadores e verificação nos dados detalhados de
importação fornecidos pela RFB têm sido classificadas
no item 3824.90.89.da NCM. Portanto, tal item tarifário foi incluído na
análise.
3. Da definição da indústria doméstica
Para fins de análise de determinação
preliminar da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos
termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de
produção de monoetanolaminas e de trietanolaminas
da empresa Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio, única fabricante
nacional do produto investigado, respondendo, portanto, pela totalidade da
produção nacional.
4. Do dumping
4.1. Da abertura
Para fins de abertura da
investigação, utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011 a fim de
se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas
exportações para o Brasil de etanolaminas dos EUA e
da Alemanha.
4.1.1. Do valor normal
Como indicativo de valor normal para
os EUA e para a Alemanha, a peticionária forneceu informações provenientes da
base de dados da Tecnon OrbiChem, referência em termos de análise de mercado
e de cotações na indústria química. No caso da Alemanha, cabe destacar que a
referência utilizada foi o preço praticado nas vendas de MEA e de TEA
realizadas na Europa Ocidental, dado que não estão disponíveis, na base de
dados, valores específicos para cada país europeu individualmente.
Os dados referentes ao valor normal
corresponderam a volumes comercializados durante o período analisado, na
condição de venda delivered – ou seja, as
despesas relativas à entrega do produto ao cliente foram arcadas pelo vendedor
– e líquido de tributos. O valor normal encontrado para os EUA e para a Europa
Ocidental foi resultado da média entre os valores mensais para MEA e TEA (99%)
durante o período de análise de dumping descrito acima.
Para o cálculo do valor normal dos
EUA, a Oxiteno estimou a despesa logística média de US$49,60/t (quarenta e nove
dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada). Já para a Alemanha
foi estimada uma despesa logística média de US$47,75/t (quarenta e sete dólares
estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada).
Dessa forma, na abertura da
investigação, o valor normal ponderado para as origens investigadas alcançou
US$ 1.649,31/t (mil, seiscentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e
trinta e um centavos por tonelada) para os EUA e US$ 1.824,39/t (mil,
oitocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por
tonelada) para a Alemanha.
4.1.2. Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de
exportação dos EUA e Alemanha para o Brasil na abertura da investigação foram
consideradas as respectivas vendas efetuadas para o Brasil no período de
investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas
de julho de 2010 a junho de 2011. Os dados referentes aos preços de exportação
foram apurados tendo por base os dados detalhados de importação,
disponibilizadas na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
Conforme constava na abertura da
investigação, os preços de exportação das origens investigadas alcançaram US$
1.217,70/t (mil, duzentos e dezessete dólares estadunidenses e setenta centavos
por tonelada) para os EUA e US$ 1.493,90/t (mil, quatrocentos e noventa e três
dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada) para a Alemanha.
4.1.3. Da margem de dumping na abertura da
investigação
Concluiu-se por indícios de
existência de dumping para EUA e Alemanha, de US$ 431,62/t (quatrocentos e
trinta e um dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada) e
US$ 330,49/t (trezentos e trinta dólares estadunidenses e quarenta e nove
centavos por tonelada), respectivamente; correspondentes a 35,4% e 22,1%.
Observou-se, para fins de abertura
de investigação, a partir das informações apresentadas, que havia indícios de
existência de dumping nas exportações de etanolaminas
para o Brasil, dos EUA e da Alemanha, realizadas no período julho de 2010 a
junho de 2011.
4.2. Da determinação preliminar
A fim de se verificar a existência
de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas
dos EUA e da Alemanha, utilizou-se o período de janeiro de 2011 a dezembro de
2011, em atendimento ao estabelecido no § 1o do art. 25 do
Decreto no 1.602, de 1995, considerando as informações
disponíveis até o dia 24 de abril de 2013.
Foram calculadas margens de dumping
individuais para as empresas que responderam ao questionário: Ineos Oxide, The Dow Chemical Company e Basf S.E.
4.2.1. Dos EUA
4.2.1.1. Do valor normal da The Dow Chemical
Company - TDCC
Em 4 de abril de 2013, a TDCC foi
oficializada quanto à anuência para verificação in loco nas
dependências da empresa em Midland, Michigan, Estado Unidos
da América. A anuência não foi concedida.
Dessa forma, considerando a negativa
de acesso aos dados da TDCC e de acordo com o § 3o do art. 27
c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, os dados fornecidos
não foram utilizados para o cálculo do valor normal. Para este cálculo foram
utilizadas as informações disponíveis nos autos da investigação.
Para o cálculo do valor normal da
TDCC, considerou-se a média mensal do preço apurado para MEA e TEA em
consonância com a informações provenientes da base de dados da publicação Tecnon OrbiChem,
na condição de venda delivered.
Dessa forma, consoante o exposto
anteriormente, o valor normal da TDCC, ex
fabrica, alcançou US$ 1.844,46/t (mil, oitocentos e quarenta e quatro
dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada).
4.2.1.2 Do preço de exportação The Dow Chemical
Company
O preço de exportação foi apurado de
duas maneiras diferentes, levando-se em consideração a forma como o produto foi
vendido para o Brasil. No caso das vendas para partes relacionadas, o preço de
exportação foi construído conforme parágrafo único do art. 8o
do Decreto nº 1.602, de 1995. Já para as vendas a partes não relacionadas, os
preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados de
importação, disponibilizados na condição FOB pela RFB.
Considerando-se o período sob
investigação, as exportações do produto investigado pela TDCC ao mercado
brasileiro, para parte relacionada, totalizaram cerca de 95%
do total. Quanto às exportações para clientes não relacionados no Brasil, estas
atingiram por volta de 5%. As revendas da Dow Brasil no mercado interno
brasileiro de etanolaminas importadas dos EUA,
empregadas para reconstrução do preço de exportação, foram aproximadamente 96%
do total exportado para a parte relacionada.
Na determinação do preço de
exportação para empresas não relacionadas, com base nos dados fornecidos pela
RFB, dividiu-se a soma do valor FOB do produto investigado importado no período
de janeiro de 2011 a dezembro de 2011 pela quantidade total importada no mesmo
intervalo de tempo.
Já na construção do preço de
exportação para partes relacionadas, primeiramente, da receita bruta de revenda
(somados os valores de receita de frete quando estes foram identificados
separadamente na fatura e descontados os tributos incidentes) foi deduzida a
despesa de frete. Esse total foi então convertido para dólar estadunidense,
utilizando-se a taxa de câmbio relativa à data de emissão da nota fiscal de
venda, com base nas informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central
do Brasil.
Apurado o valor ex
fabrica, com base nas informações fornecidas nas respostas ao questionário
do importador relacionado e do exportador, foram então subtraídos montantes
relativos a custo de armazenagem, despesas comerciais e administrativas, custo
financeiro, custo de manutenção de estoque e margem de lucro para a obtenção do
valor internado. Deste valor, deduzidos os custos totais de internação,
resultou o valor CIF. A partir daí, foram deduzidas as despesas de frete e
seguro internacional ocorridas nos EUA e na Argentina para apurar o preço de
exportação FOB.
Para o cálculo das despesas
ocorridas na Argentina e nos EUA, foi necessário realizar uma ponderação entre
tais despesas, visto que não seria possível identificar, dos volumes revendidos
pela Dow Brasil, quais teriam sido embarcados diretamente para o Brasil e quais
teriam sido procedentes da Argentina.
Dessa forma, levou-se em
consideração as proporções das quantidades exportadas pela TDCC que utilizaram
as duas rotas possíveis e o valor unitário de despesas (frete e seguro
internacional) incorridos em cada uma delas para se
obter um valor unitário comum das despesas incorridas para envio das
mercadorias ao Brasil. Cabe ressaltar que os valores de frete e de seguro
internacional unitários foram extraídos dos dados de importação
disponibilizados pela RFB. Como não havia informações acerca dos montantes de
frete e de seguro internacional do trecho entre os EUA e a Argentina, foi considerado que essas despesas unitárias seriam equivalentes
às do transporte entre os EUA e o Brasil, as quais foram somadas ao trecho
Argentina-Brasil para apurar a despesa unitária dos produtos que transitaram
pela Argentina.
Com relação à margem de lucro da
revenda, visto que muitos dos dados necessários para o seu cálculo, apresentados
pelas importadoras, estavam incompletos ou inconsistentes, foram utilizadas as
informações de outra importadora, que se mostraram mais adequadas.
Assim, o preço de exportação ex fabrica da TDCC, ponderado a partir do
preço disponível nos dados disponibilizados pela RFB e o preço construído,
atingiu US$ 1.155,34/t (mil, cento e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e
trinta e quatro centavos por tonelada).
4.2.1.3. Da margem de dumping da The Dow Chemical
Company
Tendo por base o valor normal e o
preço de exportação acima descritos, e com vista à determinação
preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 689,13/t (seiscentos
e oitenta e nove dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada) nas
exportações da TDCC para o Brasil, o equivalente à margem de dumping relativa
de 59,6%.
4.2.1.4. Do valor normal da Ineos
Oxide
O valor normal foi apurado com base
nos dados fornecidos pela Ineos Oxide, relativos aos
preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo
interno no mercado estadunidense no período de janeiro a dezembro de 2011,
consoante o disposto no art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995.
Cabe destacar que a Ineos Oxide alegou ter exportado para o Brasil, durante o
período de investigação da existência de dumping, somente MEA, devido a
restrições existentes sobre as exportações de TEA dos participantes do Grupo da
Austrália da Convenção sobre Armas Químicas, da qual os Estados Unidos da
América são signatários.
Duas vendas de TEA no mercado
interno não foram consideradas como vendas em condições normais de mercado por
não apresentarem a data de recebimento do pagamento, e, dessa forma, não foram
utilizadas no cálculo do valor normal. Ademais, vendas reportadas que não
abrangiam o produto objeto de investigação foram excluídas do cálculo do valor
normal.
Do total de transações envolvendo etanolaminas realizadas pela Ineos
Oxide no mercado estadunidense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de
investigação da existência de dumping, constatou-se que 63,37% foram vendidas a
preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do
produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção
das despesas de vendas) no momento da venda.
As vendas no mercado interno estadunidense
da Ineos foram consideradas suficientes para fins de
obtenção do valor normal, pois representaram mais de 5% do volume exportado ao
Brasil durante o período de análise do dumping.
Para fins de justa comparação, foram
levadas em consideração para o cálculo do valor normal apenas as operações
envolvendo MEA, uma vez que não houve exportações de TEA ao Brasil. Cabe
observar que as operações de TEA foram utilizadas para a verificação da
existência de operações mercantis anormais.
Com vistas à apuração do valor
normal ex fabrica, foram deduzidos, dos
valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, os
montantes referentes a descontos, abatimentos, frete interno, despesas
indiretas de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção
de estoque.
Dessa forma, consoante o exposto
anteriormente, o valor normal médio ponderado das vendas de etanolaminas
no mercado interno estadunidense, no período de investigação, alcançou US$
1.306,04/t (mil, trezentos e seis dólares estadunidenses e quatro centavos por
tonelada).
4.2.1.5. Do preço de exportação da Ineos
Oxide
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Ineos Oxide,
relativos aos preços efetivos de venda de etanolaminas
ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8
o do Decreto no 1.602, de 1995. Com vistas a
proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão
contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de
1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex
fabrica.
Com vistas à apuração do preço de
exportação ex fabrica, dos valores
obtidos com as vendas do produto investigado no mercado brasileiro, foram
deduzidos os montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao
porto, frete internacional, custo de embalagem, custo financeiro e custo de
manutenção de estoque.
Sendo assim, o preço médio ponderado
de exportação de etanolaminas da Ineos
Oxide para o Brasil, na condição ex fabrica,
alcançou US$ 1.248,61/t (mil, duzentos e quarenta e oito dólares estadunidenses
e sessenta e um centavos por tonelada).
4.2.1.6. Da margem de dumping da Ineos
Oxide
Tendo por base o valor normal e o
preço de exportação descritos, e com vista à
determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações
da Ineos para o Brasil de US$ 57,43/t (cinquenta e
sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada),
equivalente à margem de dumping relativa de 4,6%.
4.2.2. Da Alemanha
4.2.2.1. Do valor normal da Basf S.E
A determinação preliminar de dumping
da Basf S.E. levou em consideração as respostas ao
questionário do produtor/exportador e ao pedido de informação complementar, bem
como os resultados da verificação in loco a que a empresa foi submetida.
Cabe destacar que a Basf S.E, tanto
nas exportações para o Brasil como nas vendas no mercado interno, vendeu etanolaminas não apenas para compradores independentes, mas
também para partes relacionadas. A Basf S.A., sua parte relacionada no Brasil,
não respondeu ao questionário do importador, o que impossibilitaria a
construção do preço de exportação nos termos da alínea “a” do parágrafo único
do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995. No
entanto, tendo em vista que as exportações da Basf S.E. para
a parte relacionada corresponderam a uma parcela pouco significativa das
exportações totais destinadas ao Brasil, no cálculo do preço de exportação
foram considerados apenas os dados reportados no questionário do
produtor/exportador da Basf S.E., com os ajustes necessários.
No que tange ao cálculo do valor
normal, foram identificadas diversas inconsistências na base de dados apresentada para verificação. Cabendo ressaltar que,
dentre as faturas de vendas domésticas reportadas no Anexo B da resposta ao
questionário do produtor/exportador selecionadas para verificação, foram
identificadas vendas de produtos não destinados a consumo no mercado interno
alemão.
Nesse caso, em desconformidade com §
1 o do art. 2o do Acordo Antidumping, a
base de dados para o cálculo do valor normal não se referia ao produto
destinado para consumo no país exportador, uma vez que havia, na suposta
relação de vendas no mercado interno, exportações do produto similar. Dessa
forma, tendo em vista que a Basf S.E. apresentou informações
acerca das vendas no mercado interno alemão em desacordo com a legislação
vigente, estas foram parcialmente rejeitadas, com vistas à apuração do valor
normal para fins de determinação preliminar, nos termos previstos no § 3o
do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995
Com base na melhor informação
disponível, para o cálculo do valor normal da Basf S.E foram empregados os
dados extraídos da publicação Tecnon OrbiChem, referentes ao período de
investigação da existência de dumping.
Os dados referentes ao valor normal
corresponderam a volumes comercializados durante o período de investigação, na
condição de venda delivered – ou seja, as
despesas relativas à entrega do produto ao cliente foram arcadas pelo vendedor
– e líquidos de tributos. O valor normal encontrado foi resultado da média
entre os valores mensais para MEA e TEA (99%), separadamente, durante o período
descrito acima. No caso da Alemanha, a referência utilizada foi o preço de
comercialização de MEA e de TEA na Europa Ocidental, dado que não estão
disponíveis, na base de dados da Tecnon OrbiChem, preços individualizados
para cada país europeu.
Dado que os preços constantes da
base de dados utilizada referiam-se à condição de venda delivered,
com vistas a calcular o valor normal ex fabrica
no mercado de comparação, foram deduzidas as seguintes despesas: i) custo de
envio; ii) custo de frete; iii) comissões; iv) custo de
embalagem; v) despesa indireta de venda; e vi) custo de manutenção de estoques.
Dessa forma, foi apurado o valor
normal ex fabrica de US$1.937,58/t
(mil, novecentos e trinta e sete dólares estadunidenses e cinquenta e oito
centavos por tonelada).
4.2.2.2. Do preço de exportação da Basf S.E
O preço de exportação foi apurado
com base nos dados fornecidos pela Basf S.E., relativos aos preços efetivos de
venda de etanolaminas ao mercado brasileiro, de
acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa
comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o
do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi
calculado na condição ex fabrica.
Com vistas à apuração do preço de
exportação ex fabrica, foram deduzidos, dos valores
obtidos com as vendas do produto investigado no mercado brasileiro, os montantes
referentes a: i) custo de envio; ii)
custo total de frete; iii) comissões; iv) custo de embalagem; v) custo financeiro; vi) despesas
indiretas de venda; e vii) custo de manutenção de
estoques.
Desta forma, o preço de exportação,
em base ex fabrica, da Basf S.E. alcançou US$ 1.250,22/t (mil, duzentos e cinquenta dólares
estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada).
4.2.2.3. Da margem de dumping da Basf S.E
Com base no valor normal e no preço
de exportação anteriormente descritos, e com vista à
determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações
da Basf S.E para o Brasil de US$ 687,36/t (seiscentos e oitenta e sete dólares
estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada), equivalente a uma margem
de dumping relativa de 55%.
4.2.3. Da conclusão preliminar de dumping
A partir das informações
anteriormente apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência de
dumping nas exportações dos EUA e Alemanha para o Brasil de etanolaminas,
MEA e TEA, classificadas nos itens 2922.11.00, 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM,
realizadas no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011.
Outrossim, observou-se
que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art.
14 do Decreto no 1.602, de 1995.
5. Do mercado brasileiro
O período considerado para fins de
análise dos indicadores de mercado e da existência de dano à indústria
doméstica, para efeito de determinação preliminar da investigação, abrangeu os
meses de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, sendo subdividido da seguinte
forma: P1 – janeiro de 2007 a dezembro de 2007, P2 – janeiro de 2008 a dezembro de 2008, P3 – janeiro de 2009 a dezembro de
2009, P4 – janeiro de 2010 a dezembro de 2010 e P5 – janeiro de 2011 a dezembro
de 2011.
5.1. Da análise cumulativa
O § 6o do art. 14
do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que quando
importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de
investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão
determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado
que: a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis,
ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do § 7o
do art. 14 do mencionado Decreto; b) os volumes individuais das importações
originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam
menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos
do § 3o do citado artigo 14; e c) a avaliação cumulativa dos
efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições
de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência
entre estes produtos e o similar doméstico.
Conforme anteriormente analisado, as
margens de dumping apuradas para origens investigadas não se caracterizaram
como de minimis. Os volumes importados dos EUA
e Alemanha em P5 corresponderam, respectivamente, a 76,2%, e 22,8% do total
importado pelo Brasil no período investigado, não se caracterizando, portanto,
como insignificantes. Ainda, ambos os produtos são comercializados via canais
de distribuição semelhantes aos mesmos usuários, que por sua vez também
adquirem o produto similar doméstico. Sendo assim, foi considerada apropriada a
avaliação cumulativa dos efeitos das importações.
5.2. Das importações
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise dos elementos de
prova de existência de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das
importações objeto de dumping, do seu efeito sobre os preços do produto similar
fabricado no Brasil e do consequente impacto de tais importações sobre a
indústria doméstica.
Para fins de apuração dos valores e
das quantidades de etanolaminas importadas pelo
Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação dos
itens 2922.11.00, 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM, fornecidos pela RFB.
Registre-se que, dos dados de
importação do item 2922.11.00 da NCM, foram excluídas as importações de
produtos que foram devidamente identificados como sais.
Adicionalmente, dado que se
verificaram também importações do produto investigado, especificamente a TEA
85, no item 3824.90.89 da NCM, foi realizada depuração desse item a fim de identificar os volumes e valores relativos a tais
importações e somá-las às demais importações apuradas.
5.2.1. Do volume importado
O volume total das importações
brasileiras de etanolaminas apresentou crescimento
contínuo de P1 a P5: 8,4% de P1 a P2, 8,8% de P2 a P3, 5,8% de P3 a P4, e
128,1% de P4 a P5, quando se observou a maior elevação do volume importado em
termos absolutos. Ao longo de todo o período analisado, ficou evidenciado
aumento de 184,6%.
Observou-se crescimento no volume
das importações brasileiras originárias dos países investigados, EUA e
Alemanha: em conjunto, aumentou 22,1% de P1 para P2; 4,3% de P2 a P3; 14,9% de
P3 para P4 e 137,4% de P4 a P5, quando foi constatado o maior aumento no volume
importado das origens investigadas. Com isso, ficou evidenciado crescimento
absoluto de 247,5% do volume das importações investigadas ao longo dos cinco
períodos.
Em P1, as importações investigadas
representavam 81% do volume total importado pelo Brasil, aumentando 10,2 pontos
percentuais (p.p.) em P2 e reduzindo 3,7 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, ocorreu crescimento de
7,5 p.p, no período seguinte, P4 a P5, o aumento
alcançou 3,9 p.p., momento em que as importações
brasileiras das origens investigadas corresponderam a 98,9% do volume total
importado.
Já quanto ao volume de importações
de outras origens, analisadas conjuntamente, constatou-se que a trajetória foi
bem diferente, tendo em vista que houve redução acumulada, ao longo do período,
de 84%. Houve aumento de importações em apenas uma ocasião, de P2 para P3, de
55,2%. As reduções foram de 50,1%, de P1 para P2; 58,2%, de P3 para P4; e
50,7%, de P4 para P5.
5.2.2. Do valor das importações
O valor CIF do total das importações
brasileiras de etanolaminas oscilou de P1 a P5:
aumentos de 39,6% de P1 a P2, e de 1,4% de P2 a P3; redução de 3,5% de P3 a P4;
no período seguinte, P4 a P5, ocorreu aumento de 156,2%. Ao longo de todo o
período analisado, houve aumento de 250,5% no valor CIF do total das
importações brasileiras.
O valor CIF, em dólares
estadunidenses, importado dos EUA e da Alemanha, em conjunto, apresentou um
comportamento distinto, crescendo em todo o período: 61,3% de P1 para P2, 0,1%
de P2 para P3; 4,2% de P3 a P4 e 169,1% de P4 a P5. Ao longo do período
investigado, o valor importado dos países investigados evidenciou aumento
acumulado de 352,8%.
Com relação às importações
originárias dos outros países, o valor destas decresceu 31% de P1 para P2,
aumentou 11,6% de P2 para P3, reduziu-se 55,8% de P3 para P4 e 45,6%, de P4
para P5. De P1 para P5, foi observada redução de 81,4% no valor dessas
importações.
Assim, verificou-se que as
importações originárias dos países investigados representaram 98,8% do valor
total de etanolaminas importadas pelo Brasil em P5,
refletindo a representatividade dessas importações em relação ao volume total
importado (98,9%).
5.2.3. Do preço das importações
Observou-se que o preço CIF médio
por tonelada ponderado das importações de etanolaminas
sob investigação, oscilou ao longo do período de
análise: aumentou 32,1% de P1 para P2; reduziu-se 4,1% de P2 para P3 e 9,3% P3
para P4; novamente, apresentou crescimento de 13,4% de P4 para P5. De P1 para
P5, o preço das importações dos EUA e da Alemanha aumentou 30,3%.
Tendo em vista a alta
representatividade das origens investigadas no total importado pelo Brasil, o
preço CIF médio por tonelada das importações totais brasileiras apresentou
comportamento semelhante ao preço das origens investigadas: aumento de 28,8% de
P1 para P2, redução de 6,8% de P2 para P3 e de 8,8% de P3 para P4; novamente,
aumento de 12,4% de P4 a P5. Ao longo do período analisado, houve aumento de
23,2%.
Em P5, o preço das importações de etanolaminas sob investigação foi
14,8 % inferior ao preço médio das importações das demais origens.
A evolução dos preços médios
ponderados das outras origens demonstrou o seguinte comportamento: de P1 para
P2, aumento de 38,4%; de P2 para P3, redução de 28,1%; de P3 para P4 e de P4
para P5, aumentos de 5,7% e 10,5%, respectivamente. De P1 para P5, o preço
médio ponderado das importações de etanolaminas das
outras origens apresentou aumento de 16,2%. Cumpre ressaltar que, em todo o
período analisado, o preço das demais origens foi superior ao preço das origens
investigadas.
5.2.4. Da relação entre as importações e a produção nacional
Observou-se que a relação entre as
importações investigadas e a produção nacional de etanolaminas
aumentou 1,6 p.p. de P1 para P2; diminuiu 3,8 p.p de P2 para P3; aumentou 4,8 p.p.
de P3 para P4 e 33,2 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se
considerar todo o período de análise, essa relação, que era de 15,6% em P1,
passou para 51,4% em P5, o que representou elevação acumulada de 35,8 p.p.
5.3. Do consumo nacional aparente
Ao se considerar todo o período de
análise, de P1 para P5, o consumo nacional aparente aumentou 44,3%. Observou-se
que houve ocorrência de diminuição em apenas um período, de P1 para P2, da
ordem de 0,1%. De P2 para P3, houve aumento de 5,9%; de P3 a P4, houve aumento
de 21,7%; e de P4 para P5, houve aumento de 12,0%.
Observou-se que a participação das
importações investigadas no consumo nacional aparente de aumentou 3,5 p.p. de P1 para P2; reduziu 0,3 p.p.
de P2 para P3 e 1 p.p. de P3 para P4; e cresceu 20,4 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise,
a participação das importações investigadas aumentou 22,6 p.p.,
tendo passado de 16,1% em P1 para 38,7% em P5.
Com relação à participação das
importações das demais origens no CNA, confirmou-se que elas representaram
sempre uma parcela pequena, dado que, de P1 a P4, oscilou entre 0,9% e 3,8%.
Ademais, deve-se destacar que, a despeito do crescimento do consumo nacional
aparente de 12% de P4 para P5, a representatividade das importações das outras
origens atingiu o seu mínimo no período analisado, reduzindo-se a meros 0,4% do
consumo nacional aparente. Considerando-se todo o período de análise, a
participação das demais importações no consumo nacional aparente reduziu-se em
3,4 p.p., saindo de 3,8% de participação em P1 para
0,4% para P5.
5.4. Da conclusão acerca do mercado brasileiro
Estabelece o § 2o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, que no tocante ao
volume das importações objeto de dumping, levar-se-á em conta se este não é
insignificante e se houve aumento substancial das importações nessas condições,
tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no
Brasil.
Verificou-se que, nos termos do § 3o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, o volume das
importações dos EUA e da Alemanha não foram insignificantes e que no período de
análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações
investigadas: i) apresentaram crescimento substancial em termos absolutos, sendo
que houve concentração (57,7% do total do crescimento) no período de P4 para
P5; ii) aumentaram
substancialmente em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que, em P1,
tais importações foram responsáveis por 16,1% deste, enquanto em P5, atingiram
38,7%; iii) responderam por grande parte do aumento
do consumo nacional aparente no período, uma vez que, de P1 a P5, as
importações foram equivalentes a 89,8% daquela expansão; e, iv)
experimentaram crescimento substancial em relação à produção nacional, pois, em
P1, representavam 15,6% desta, enquanto, em P5, passaram a corresponder a 51,4%
do volume total produzido no país.
Constatou-se, portanto, aumento
substancial das importações alegadamente objeto de dumping, tanto em termos
absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.
6. Do dano e do nexo causal
O período de análise de dano à
indústria doméstica compreendeu o mesmo período utilizado na análise do mercado
brasileiro. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações originárias
dos EUA e Alemanha sobre a indústria doméstica.
Especificamente em relação ao
produto similar fabricado no Brasil, foram analisados
dados relacionados à produção, capacidade instalada, grau de ocupação, vendas,
participação das vendas no consumo nacional aparente, estoque, faturamento
líquido, preço, custo, relação custo total e preço, demonstração de resultado,
lucro, fluxo de caixa, retorno sobre investimento, capacidade de captar
recursos, emprego, massa salarial e produtividade.
Ademais, foram avaliados os efeitos
do preço do produto importado sobre o preço da indústria doméstica e a
magnitude da margem de dumping.
6.1. Do dano
6.1.1. Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi
definida como a linha de produção de etanolaminas
(MEA e TEA) da Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio. Dessa forma,
procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria
doméstica, tendo em conta os fatores e índices econômicos relacionados com
esta, conforme previsto no § 8o do art. 14 do Decreto no
1.602, de 1995.
Os indicadores considerados na
determinação preliminar refletem os resultados alcançados pela citada linha de
produção e foram verificados e retificados por ocasião da verificação in
loco no produtor doméstico.
6.1.1.1. Da produção, da capacidade instalada e do grau de
ocupação
De P1 a P5, observou-se uma
tendência de crescimento na produção de etanolaminas,
apesar das fortes reduções ocorridas em P4 e P5.
O volume de produção da indústria
doméstica cresceu de P1 a P3, com aumentos de 10,1% de P1 para P2 e de 33,9% de
P2 para P3. Nos períodos seguintes, essa tendência inverteu-se: de P3 para P4 e
de P4 para P5, ocorreram reduções de 15,2% e de 15,9%, respectivamente. Ao se
considerar todo o período de análise, o incremento do volume de produção da
indústria doméstica alcançou 5,2%.
Levando-se em consideração a forte
expansão da capacidade instalada constatou-se ter havido uma variação ampla do
grau de ocupação: de P1 para P2, houve aumento de 0,9 p.p.;
em seguida, em P3, com a expansão da capacidade instalada em 68,5%, houve
redução do grau de ocupação em 14,6 p.p. em relação a
P2; de P3 para P4, em face da redução da produção, o grau de ocupação voltou a
cair, 8,6 p.p.; em P5, dada a queda substancial da
produção em relação a P4 (15,9%), o grau de ocupação voltou a se retrair (7,6 p.p.), atingido então 40,4%. Com relação ao período
completo de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da
indústria doméstica diminuiu 30 p.p.
6.1.1.2. Das vendas
Observou-se que o volume de vendas
para o mercado interno oscilou durante o período analisado: diminuiu 2,2% de P1
para P2; aumentou 5,1% de P2 para P3; manteve o crescimento de P3 para P4
(26,2%), quando atingiu o maior volume de venda do período; e então reduziu-se em 15,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o
período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado
interno cresceu 9,6%.
O volume de vendas para o mercado
externo, muito embora tenha diminuído 22,8% de P1 para P2, aumentou
substancialmente de P2 para P3 (350,2%). Entretanto, de P3 para P4 e de P4 para
P5, o volume de vendas reduziu-se, respectivamente, 52,9% e 55,8%. Assim,
considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica
para o mercado externo sofreu redução de 27,7%.
Quanto ao volume total de vendas,
constatou-se que esta diminuiu 6,7% de P1 para P2, apresentando tendência
distinta no período seguinte, P2 para P3, com crescimento de 67,7%. A partir de
P3 o volume total de vendas apresentou redução de 12,3% de P3 para P4 e 26,1%
de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de
vendas da indústria doméstica cresceu 1,4%..
Como pôde-se
observar, o pequeno crescimento das vendas totais ao longo do período completo
(1,4%) foi consequência da forte redução das vendas externas (27,7%),
compensada em parte pelo crescimento apresentado nas vendas internas no mesmo
intervalo (9,6%). No entanto, cabe destacar que as vendas internas, apesar de
terem apresentado crescimento em P3 e P4, sofreram uma forte redução (15,6%) em
P5.
6.1.1.3. Da participação das vendas no consumo nacional
aparente
A participação das vendas da
indústria doméstica no consumo nacional aparente de etanolaminas
diminuiu 1,7 p.p. de P1 para P2 e 0,6 p.p de P2 para P3; aumentou 2,9 p.p.,
de P3 para P4, alcançando o maior percentual durante o período analisado; e
retraiu-se 19,9 p.p. de P4 para P5, rebaixando-se
para o menor nível dentre os cinco períodos (60,9%). Dessa forma, a
participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no consumo
nacional diminuiu 19,3 p.p. de P1 para P5.
Observou-se que, de P1 a P4, a
trajetória das vendas da peticionária no mercado interno seguiu a evolução do
consumo nacional aparente: de P1 para P2, houve redução, respectivamente, de
2,2% e 0,1%; de P2 para P3, houve elevação, respectivamente, de 5,1% e 5,9%; e
de P3 para P4, houve elevação acentuada, respectivamente, de 26,6% e 21,7%.
Entretanto, constatou-se que, em P5, apesar de o consumo nacional aparente ter
continuado crescendo em relação ao período anterior (12%), atingindo o nível
mais alto durante o período de análise, as vendas da indústria doméstica no mercado
interno apresentaram resultado diverso, reduzindo-se em 15,6% em relação a P4.
6.1.1.4. Do estoque
O volume do estoque final de etanolaminas da indústria doméstica aumentou 244,5% de P1
para P2. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, houve reduções de 35,1% e 65,2%,
respectivamente. Cabe lembrar que P3 foi o período em que as vendas totais da
indústria doméstica atingiram o ápice. De P4 para P5, período em que as vendas
totais da indústria doméstica se retraíram 26,1%, o estoque final elevou-se
54,1%. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da
indústria doméstica aumentou 19,8%.
A relação estoque final/produção
oscilou ao longo do período de análise: em P2 aumentou 15,6 p.p.;
em P3 e em P4 diminuiu, respectivamente, 11,8 p.p. e
6,5 p.p.; e em P5, aumentou 3,8 p.p.,
sempre em relação do período anterior. Considerando-se os extremos do período
de análise, a relação estoque final/produção aumentou 1 p.p.
6.1.1.5. Da receita líquida
A receita líquida da indústria
doméstica refere-se às vendas líquidas de etanolaminas,
já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções. Para a adequada
avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria
doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de
Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de
preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários
em reais apresentados nesta determinação preliminar.
As vendas de produto próprio no
mercado interno sempre representaram a parcela mais significativa do
faturamento total com o produto próprio. Ao longo do período, a receita líquida
referente às vendas no mercado interno oscilou: subiu 11,1% de P1 para P2,
quando atingiu o valor mais elevado durante o período sob
análise. De P2 para P3, ocorreu redução de 10%, seguido de crescimento
de 1,5% de P3 para P4. Por fim, de P4 para P5, ocorreu queda de 16,1%. Ao se
considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no
mercado interno diminuiu 14,9%.
A tendência de queda do faturamento
com vendas de produto próprio repetiu-se no mercado externo. De P1 para P2, a
redução alcançou 13,9%. No período seguinte, de P2 para P3, houve crescimento
de 168,5% – coerente com o aumento da quantidade exportada registrada no
período (350,2%). Em P4, com a queda nas vendas externas, redução de 48,2%, e
posteriormente, em P5, nova diminuição de 55,5%. Considerando-se os extremos do
período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou
retração de 46,8%.
Observou-se também que a
participação da receita líquida obtida no mercado interno na receita líquida
total aumentou 4 p.p. de P1 para P2. No período
seguinte, P2 para P3, ocorreu redução de 21,3 p.p. –
devido à grande receita gerada pelas vendas externas. De P3 para P4, houve
crescimento de 14,4 p.p., e de, P4 para P5, 9,8 p.p, alcançando a maior proporção durante o período
investigado. Deve-se levar em consideração que, em P5, não houve retração
somente das vendas internas da indústria doméstica, mas também das suas
exportações, tanto em volume como em valor.
6.1.1.6. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda
foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido obtido com as vendas de etanolaminas e a respectiva quantidade vendida.
Observou-se que o preço médio do
produto similar vendido no mercado interno aumentou apenas de P1 para P2
(13,6%). Nas demais passagens, esse preço diminuiu 14,4% de P2 para P3; 19,6%
de P3 para P4; e 0,7% de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado,
o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu
22,3%.
Quanto ao preço médio do produto
vendido no mercado externo, este oscilou ao longo de todo o período de análise:
aumento de 11,5% de P1 para P2; redução de 40,3% de P2 para P3; aumento de 9,9%
de P3 para P4 e 0,7% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço médio
de venda da indústria doméstica no mercado externo diminuiu 26,4%.
6.1.1.7. Dos custos de manufatura
O custo de manufatura por tonelada
do produto oscilou durante o período: aumentou 9,3% de P1 para P2; diminuiu
21,6% de P2 para P3; subiu 0,7% de P3 para P4 e 7,8% de P4 para P5. Considerando-se
todo o período, houve redução do custo de produção de 6,9%.
6.1.1.8. Da relação entre o custo total e o preço
A relação entre custo total e preço
mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no
mercado interno, ao longo do período de investigação. De P1 para P5, houve
deterioração da relação custo/preço.
Observou-se que a relação custo de
manufatura/preço – com exceção das passagens de P1 para P3, quando houve
redução– apresentou tendência de elevação: de P3 para P5, houve aumento. Ao se
comparar os extremos do período de análise, constatou-se que houve elevação na
relação custo total/preço.
A deterioração da relação custo de
manufatura/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à redução do preço médio do
produto no mercado interno. Apesar de ter havido redução do custo de manufatura
de P1 para P5 (6,9%), constatou-se que a retração dos preços foi ainda mais
acentuada (22,3%).
6.1.1.9. Da Demonstração de Resultados do Exercício e do
lucro
Observou-se que o lucro bruto com a
venda de etanolaminas no mercado interno aumentou
(28,4%) apenas de P1 para P2 – período de preço de venda mais elevado,
apresentando redução nos demais períodos: de P2 para P3, 7,8%; de P3 para P4,
34,4%; e de P4 para P5, 52,7%. Ao se analisar o período completo, verificou-se
que o lucro bruto em P5 foi cerca de 63% inferior ao
lucro bruto auferido em P1.
Já o lucro operacional obtido com a
venda de etanolaminas no mercado interno também
apresentou aumento apenas de P1 para P2 (25,5%). De P2 para P3, houve redução
de 15,8%; de P3 para P4, 49,7%; e de P4 para P5, 83,3%, ou seja, ainda mais
acentuada do que a redução do período anterior. Considerando-se todo o período
de análise, o lucro operacional verificado em P5 foi 91,1% inferior ao de P1.
6.1.1.10. Do fluxo de caixa
Observou-se que o caixa líquido
total gerado nas atividades da empresa foi positivo no período de análise, com
exceção de P5, que apresentou resultado negativo.
6.1.1.11.Do retorno sobre investimentos
Observou-se, primeiramente, que a
taxa de retorno sobre investimento foi positiva em todos os períodos de análise
de dano. Entretanto, de P1 a P5, percebe-se claramente tendência de redução. Ao
se considerar os extremos da série, o retorno negativo dos investimentos
constatado em P5 foi menor ao retorno negativo verificado em P1 em cerca de 7 p.p. Em relação a P4, essa redução foi 3 p.p. menor.
6.1.1.12.Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar
recursos, foram analisados os balanços/balancetes da empresa por meio dos
Índices de Liquidez Geral e Corrente.
O índice de liquidez geral
apresentou uma contínua queda no período de análise de dano, sofrendo reduções
de: 64,3% de P1 para P2; 23,5% de P2 para P3; 55,1% de P3 para P4. No último
período, de P4 para P5, o índice apresentou uma recuperação, aumentando 74,9%.
Sendo assim, como se constatou deterioração deste indicador, de P1 para P5
ocorreu redução de 78,5%, entretanto, não é possível concluir que a
empresa enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.
O índice de liquidez corrente, por
sua vez, apresentou comportamento semelhante: sofrendo reduções de: 55,4% de P1
para P2; 4,2% de P2 para P3; 52,6% de P3 para P4. No último período, de P4 para
P5, o índice apresentou recuperação, aumentando 72,1%. Sendo assim, como se
constatou deterioração deste indicador, pois de P1 para P5 ocorreu redução de
65,2%, entretanto, não é possível concluir que a empresa enfrentou
dificuldades na captação de recursos ou investimentos. Cabe ressaltar que a
análise dos índices de liquidez acima foi feita considerando-se os dados da
empresa Oxiteno como um todo. Ademais, ressalte-se, que a empresa informou em
sua resposta ao questionário do produtor nacional que realizou investimentos no
período para ampliação da capacidade produtiva e para manutenção.
A indústria doméstica, no período de
investigação, efetuou investimentos com o objetivo de aumentar a capacidade
instalada de produção de etanolaminas.
6.1.1.13.Do emprego, da produtividade e da massa salarial.
O total de empregados aumentou 8,0%
em P2 e 23,6% em P3. Nos períodos seguintes, ocorreu redução de 19% em P4 e
26,8% em P5 no número total de empregados. De P1 para P5, o número total de
empregados reduziu 13,9%.
No que tange ao número de empregados
da linha de produção, verificou-se que houve trajetória de crescimento de P1 a
P3, havendo reversão parcial desse crescimento nos períodos posteriores: de P1
para P2, houve aumento de 11,2%; de P2 para P3, houve aumento de 26,4%; de P3
para P4, houve redução de 14,8%; e de P4 para P5, houve redução de 9,3%. Ao se
considerar todo o período de análise, o número de empregados ligados à produção
de etanolaminas cresceu 8,6%.
O número de empregos ligados à
administração e vendas manteve-se relativamente constante durante todo o
período de análise, pois, aos 7 empregados inicialmente existentes em cada
área, houve incorporação de 1 profissional na área de vendas e a redução de 1
profissional na administração em P2, e os números mantiveram-se em P3 e em P4.
Em P5, o número de empregados foi reduzido, tendo ocorrido o corte de duas
vagas em cada área. Dessa forma, considerando-se as duas áreas conjuntamente
não houve variação no período com exceção de P5, onde ocorreu a redução de
26,8% nas vagas. Considerando-se o período todo, a variação atingida foi
redução de 30%.
A produtividade por empregado ligado
à produção oscilou durante o período investigado: diminuiu 1% de P1 para P2,
aumentou 5,9% de P2 para P3, diminuiu e 0,4% de P3 para P4 e novamente diminuiu
de P4 para P5 (7,3%). Ao se considerar todo o período de análise, constatou-se
uma redução de 3,1% na produtividade. Observou-se que, mesmo com a redução do
número de empregados na produção de P4 para P5 (9,3%), a queda da produção
(15,9%) levou à retração da produtividade da indústria doméstica na fabricação
de etanolaminas.
A massa salarial dos empregados da
linha de produção apresentou a seguinte trajetória: aumento de 6,2% de P1 para
P2 e 21,9% de P2 para P3; diminuição de 19,4% de P3 para P4 e 6,8%, de P4 para
P5. Em face das reduções ocorridas em P4 e em P5, ao se analisar o período com
um todo, a massa salarial dos empregados da linha de
produção sofreu redução de 2,7%.
A massa salarial dos funcionários de
administração e vendas apresentou comportamento semelhante à massa salarial dos
empregados da produção. Aumentou substancialmente de P1 para P2 (13,6%) e de P2
para P3(18,9%), mas isso não foi suficiente para evitar a queda quando se
analisa o período completo (8,6%), tendo em vista que houve redução em todos os
demais períodos.
A massa salarial total também
acompanhou a trajetória da massa salarial dos empregados da produção, com forte
elevação de P2 para P3 (20,5%) e subsequente retração. Ao se considerar todo o
período de análise, de P1 para P5, a massa salarial total diminuiu 5,2%.
6.1.2. Dos efeitos do preço do produto investigado sobre o
preço da indústria doméstica
Assim, com o objetivo de cotejar o
efeito do preço das importações brasileiras de etanolaminas
originárias dos EUA e da Alemanha, sobre o preço da indústria doméstica no
mercado interno no período de análise de dano, procedeu-se à comparação entre o
preço de importação internado no Brasil e o preço da indústria doméstica.
O preço de venda da indústria
doméstica, líquido de frete e de tributos (IPI, ICMS, PIS, COFINS), no mercado
interno foi obtido pela média ponderada da quantidade vendida em cada período,
corrigida pelo IGP-DI, levando-se em consideração tão somente as operações para
partes não relacionadas.
Para o cálculo dos preços internados
do produto importado das origens investigadas, foram considerados os preços de
importação CIF médio ponderados, em reais, obtidos dos dados brasileiros de
importação, fornecidos pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto
de Importação (II), considerando-se o valor unitário efetivamente recolhido; o
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o
valor do frete internacional; e c) os montantes das despesas de internação,
calculados com base em média dos valores para internação incorridos por
importadores do produto investigado, os quais corresponderam a 3,07% do valor
CIF.
Os preços internados dos EUA e da Alemanha
foram então corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter preços internados
em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo
a determinar a subcotação de cada origem. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas com vistas a se
obter o valor da subcotação ponderada das origens
investigadas.
A metodologia utilizada para fins de
determinação preliminar consistiu em comparar a média ponderada do preço da
indústria doméstica com a média ponderada do preço de importação internado.
O preço médio ponderado das
importações de etanolaminas originárias dos EUA e da
Alemanha, internado no Brasil, em reais corrigidos, apresentou-se subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria
doméstica em todo o período analisado.
Constatou-se que o preço do produto
importado originário dos EUA, ambos os homólogos, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em
todo o período de análise de dano. Com relação à Alemanha, a subcotação só ocorreu em P4. Analisando-se conjuntamente,
por meio da ponderação, as importações de ambas as origens, é
possível visualizar que o produto objeto da investigação esteve subcotado em todos os períodos investigados.
A queda do preço da indústria
doméstica de P3 até P5 (19,6% de P3 para P4 e 0,7% de P4 para P5), que
acompanhou a redução dos preços CIF internados, caracterizou a ocorrência de
depressão de preço da peticionária no mercado interno. Em P5, constatou-se
ainda a ocorrência de supressão de preços, pois houve elevação do custo de
manufatura em 7,8% em relação a P4, enquanto o preço reduziu-se em 0,7%.
6.1.3. Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida as
magnitudes das margens de dumping dos EUA e da Alemanha afetaram a indústria
doméstica.
Para isso, foi examinado qual seria
o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de etanolaminas das origens investigadas para o Brasil não
tivessem sido realizadas a preços de dumping. Considerando que durante o período
objeto da investigação houve depressão dos preços e que o resultado operacional
da indústria doméstica encontrara-se afetado em P5, a média de preço foi
ajustada tomando-se por base o resultado operacional auferido em P1. Dessa
forma, foi apurado o preço de não dano em P5.
As margens de dumping apuradas
variaram de US$ 57,43/t (cinquenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e
três centavos por tonelada) a US$ 689,13/t (seiscentos e oitenta e nove dólares
estadunidenses e treze centavos por tonelada).
Desta forma, é possível inferir que,
caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica
poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os
efeitos das importações investigadas sobre seus preços.
6.1.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica
Da análise dos dados da indústria
doméstica apresentados anteriormente, verificou-se que no período de análise da
existência de dano: i) as vendas da indústria doméstica no mercado interno
aumentaram de P1 para P5 (9,6%), mas declinaram de P4 para P5 (15,6%); ii) A participação das vendas no
mercado interno da indústria doméstica no consumo nacional diminuiu 19,3 p.p. de P1 para P5 e 19,9 p.p. de
P4 para P5; iii) c) a produção da indústria
doméstica, no mesmo sentido, aumentou de P1 para P5 (5,2%), mas diminuiu de P4
para P5 (15,9%). Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da
capacidade instalada efetiva de P4 para P5. Já de P1 para P5, a diminuição do
grau de ocupação alcançou 30 p.p., na configuração
que prioriza a produção de MEA e TEA, e 50 p.p., com
a priorização de DEA. Em ambos os casos, deve-se levar em consideração a
ampliação da capacidade instalada de 8,8% ocorrida em P2 e 68,5% em P3; iv) o estoque, em termos absolutos, elevou-se em 19,8% de
P1 para P5 e em 54,1% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua
vez, aumentou 1 p.p. de P1 para P5 e 3,8 p.p. de P4 para P5; v) o número total de empregados da
indústria doméstica, em P5, foi 3,4% menor, quando
comparado a P1, e 13,9% menor, quando comparado a P4. A massa salarial total
apresentou comportamento semelhante: reduções de 5,2%, de P1 para P5, e de 18%, de P4 para P5; vi) o número de empregados ligados à
produção, em P5, foi 9,7% maior quando comparado a P1 e 8,1% menor quando
comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou
tendência distinta: reduziu 5,2% de P1 para P5 e 18% de P4 para P5; vii) a produtividade por empregado ligado à produção, ao
considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, diminuiu 3,1%. Em se
considerando o último período, esta diminuiu 7,3%. viii) em razão da depressão de 22,3% verificada no
preço de P1 para P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a
venda de etanolaminas no mercado interno decresceu
14,9%, apesar de ter havido elevação de 9,6% no volume de vendas; ix) devido à queda de 15,6% da quantidade vendida aliada à
redução do preço de 0,7% de P4 para P5, a receita líquida obtida pela indústria
doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 16,1%
durante o mesmo intervalo. x) de P1 a P5, o custo de manufatura diminui 6,9%,
enquanto o preço no mercado interno caiu 22,3%. Assim, a relação custo de
manufatura/preço subiu de P1 a P5; já no último período, de P4 para P5, o custo
de manufatura aumentou 7,8%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 0,7%,
implicando aumento da relação custo de manufatura/preço; xi)
a evolução da relação custo de manufatura/preço impactou negativamente a massa
de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica com as vendas no
mercado interno no período. O lucro bruto verificado em P5 foi 63,2 % menor do
que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 52,7%.
Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e em relação
a P4; xii) o lucro operacional em P5 foi 91,1% menor
do que o observado em P1 e 83,3% menor do que o evidenciado em P4. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação
a P1 e em relação a P4; xiii) os preços das
importações objeto de análise estiverem subcotados ao
longo de todo o período investigado, tendo por efeito deprimir o preço da
indústria doméstica em prol da manutenção da tentativa de manutenção da parcela
da indústria doméstica no CNA.
6.2. Do nexo de causalidade
6.2.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica
Verificou-se que o volume das
importações etanolaminas preliminarmente a preços de
dumping, das origens investigadas, aumentaram 247,5% de P1 para P5 e 137,4% de
P4 para P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 16,1% do consumo
nacional aparente em P1, elevaram sua participação, em P5, para 38,7%.
Em sentido contrário, as vendas da
indústria doméstica no mercado interno, muito embora tenham aumentado 9,6% de
P1 para P5, diminuíram 15,6% de P4 para P5. Com isso, sua participação no
consumo nacional aparente de etanolaminas, que era de
80,2% em P1, diminuiu 19,9 p.p., alcançando 60,9% em
P5.
A comparação entre o preço do
produto investigado e o preço do produto vendido pela indústria doméstica
revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado
em relação a este. Essa subcotação pode ter levado à
queda do preço da indústria doméstica de P1 para P5, de cerca
de 22,3% e, em cerca de 0,7%, de P4 para P5, caracterizando, assim, a
ocorrência de depressão do preço da indústria doméstica.
Ademais, enquanto o custo de
produção do produto vendido, de P4 para P5, registrou aumento de 10,7%, o preço
da indústria doméstica, no mesmo período diminuiu 0,7%, caracterizando assim,
supressão do preço do produto vendido pela indústria doméstica no último
período de análise, de P4 para P5.
Sendo assim, pôde-se concluir que as
importações de etanolaminas preliminarmente a preços de
dumping contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica.
6.2.2. Dos outros fatores relevantes
Além dos elementos de prova
pertinentes com vistas à demonstração do nexo de causalidade entre as
importações de etanolaminas originárias dos EUA e da
Alemanha e o dano à indústria doméstica, prescreve o art. 15 do Decreto no
1.602, de 1995, que essa comprovação deverá ser baseada também no exame de
outros fatores conhecidos além das importações originárias daqueles países que
possam, simultaneamente, estar causando dano à indústria doméstica no período
em análise.
De acordo com o §1o
do dispositivo legal supramencionado, os fatores relevantes incluem, de forma
não exaustiva, volume e preço de importação que não se venda a preço de
dumping, impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços
domésticos, contração da demanda ou mudança nos padrões de consumo, práticas
restritivas de comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros e a
concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e
produtividade da indústria doméstica.
Ao se analisar o volume das
importações originárias dos demais países, verificou-se que o dano causado à
indústria doméstica não pôde ser atribuído a elas, tendo em conta que tal
volume foi muito inferior ao volume das importações preliminarmente a preços de
dumping em todo o período de análise. Além do mais, o volume importado desses
países diminuiu 84% ao longo do período e com isso, sua participação no consumo
nacional aparente que era de 3,8%, em P1, caiu, em P5, para 0,4%.
Dessa forma, restou configurado que
as vendas de etanolaminas para o Brasil dos países
não investigados pouco contribuíram ao dano observado à indústria doméstica.
Não houve alteração da alíquota do Imposto
de Importação de 14% aplicada às importações de etanolaminas
pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria
doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas
importações.
Não ocorreu contração na demanda ou
mudanças nos padrões do consumo de etanolaminas no
mercado brasileiro que pudesse justificar o dano registrado pela indústria
doméstica. No período em análise, somente de P1 para P2, o consumo nacional
aparente registrou leve redução de 0,1%. Nos períodos subsequentes, este
indicador só apresentou crescimento, totalizando de P1 para P5, um incremento
de 44,3%.
Cabe observar que, de P1 para P5, o
crescimento das importações investigadas alcançou 247,5%, enquanto as vendas
internas da indústria doméstica cresceram 9,6%. Dessa forma, grande parte do
crescente consumo nacional foi suprido pelo produto
investigado, que substituiu a produção doméstica e as importações de origens
não investigadas – que apresentaram redução de 84% de P1 para P5.
Não foram identificadas práticas
restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção
de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto
importado ao nacional. As etanolaminas importadas das
origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si,
disputando o mesmo mercado.
Por outro lado, a queda da
produtividade da mão de obra pode ser explicada pelo fato de a indústria
doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção
no mesmo ritmo da queda verificada na produção de etanolaminas.
Mesmo com demanda menor pelo seu produto, a indústria doméstica ficou obrigada
a manter determinado número de empregados em sua linha de produção, de forma a
manter-se operacional. Deve ser registrado que a produção de etanolaminas não se caracteriza como intensiva em mão de
obra. Portanto, como já apontado, existe um limite mínimo abaixo do qual se
torna inviável a operação da planta.
Com relação ao desempenho exportador
as vendas ao mercado externo apresentaram tendência de queda ao longo do
período analisado. As vendas para o mercado externo da indústria doméstica em
P5 foram 27,7% menores do que as vendas em P1 e 55,8% menores que as vendas em
P4. Se por um lado, essa queda do volume exportado indica que não houve fator
impeditivo ao crescimento das vendas no mercado interno, por outro lado,
evidencia que a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica
de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego e produtividade e
custo de produção, verificados no período de P1 para P5, não podem ser
integralmente imputados às importações preliminarmente a preços de dumping das
origens investigadas, mas também à queda das vendas da indústria doméstica para
o mercado externo.
A peticionária realizou, durante o
período de análise de dano, vendas intercompany
para a sua controladora, a Oxiteno S/A. Constatou-se que essas vendas
representaram percentual reduzido em relação às vendas totais da Oxiteno, tendo
havido diminuição contínua e gradual de P1 – quando correspondia a 9% – para P5
– quando atingiu 5,2%. Os preços de venda para a parte relacionada foram
superiores aos preços de venda para partes não relacionadas, com exceção de P1.
Conclui-se que o dano verificado nos indicadores de desempenho da indústria
doméstica não poderia ser atribuído a essas transações.
6.3. Da conclusão sobre o nexo causal
Considerando-se a análise anterior,
pôde-se concluir que, em que pese a existência de
outros fatores contribuintes, as importações investigadas cujos preços
denotaram a prática de dumping contribuíram significativamente para o dano à
indústria doméstica.
7. Da conclusão preliminar
Consoante à análise precedente,
ficou determinada, preliminarmente, a existência de dumping, nas exportações de
etanolaminas dos EUA e da Alemanha para o Brasil, e
de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Dessa forma, propõe-se a aplicação
de direito antidumping provisório pelo prazo de até quatro meses, de acordo com
o art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995. Tal medida é
necessária tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping no
período investigado e o consequente impacto das mesmas sobre a indústria
doméstica.
8. Do cálculo da subcotação
Nos termos do caput do art. 45 do
Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem
o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de
dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram
a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil,
conforme segue: Basf S.E – Alemanha, US$ 687,36/t (seiscentos e oitenta e sete
dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada); TDCC – EUA, US$
689,13/t (seiscentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e treze centavos
por tonelada); e Ineos Oxide – EUA, US$ 57,43/t
(cinquenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por
tonelada).
Cabe então verificar se as margens
de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada
nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço
CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado
brasileiro.
Com relação ao preço da indústria
doméstica, considerou-se o preço ex fabrica
(líquido de impostos e livre de despesas de frete interno). Como durante o
período de investigação houve depressão desse preço, realizou-se ajuste de
forma a que a margem operacional atingisse o mesmo nível que atingiria sem as
importações alvo de dumping, em P5. O valor assim obtido foi convertido de
reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio do dia de cada operação,
obtida com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil. O preço ex fabrica
ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou assim, US$ 2.870,30/t (dois mil
oitocentos e setenta dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada)
para MEA e US$ 2.898,82/t (dois mil oitocentos e noventa e oito dólares
estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada) para TEA.
Para o cálculo dos preços internados
médios do produto importado de cada um dos produtores/exportadores mencionados,
exceto naquele em que houve a utilização dos fatos disponíveis por recusa de
cooperar com a investigação, foram considerados os preços de importação médios
ponderados, na condição CIF, obtidos dos dados detalhados de importação,
fornecidos pela RFB em dólares estadunidenses. Em seguida, a esses valores
foram adicionados o II, o AFRMM e as despesas de internação, em montante
equivalente a 3,07% do preço CIF.
Com os preços CIF médios internados,
obtiveram-se as respectivas subcotações. Deve ser
registrado, entretanto, que o direito antidumping a ser aplicado está limitado
à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do
Decreto no1.602, de 1995.
Assim, as subcotações
estabelecidas foram: Basf S.E – Alemanha, US$ 728,21/t (setecentos e vinte e
oito dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada); e Ineos Oxide – EUA, US$ 677,05/t (seiscentos e setenta e
sete dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada).
9. Da conclusão e do cálculo do direito provisório
Consoante a
análise precedente, ficou determinada, preliminarmente, a existência de dumping
nas exportações de etanolaminas das origens
investigadas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um
período de até quatro meses, na forma de alíquotas específicas, fixadas em
dólares estadunidenses por tonelada, nos montante a seguir especificado: Basf
S.E – Alemanha, US$ 687,36/t (seiscentos e oitenta e sete dólares
estadunidenses e treze centavos por tonelada); TDCC – EUA, US$ 689,13/t
(seiscentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e treze centavos por
tonelada); e Ineos Oxide – EUA, US$ 57,43/t
(cinquenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por
tonelada).
A proposta de aplicação da medida
antidumping provisória, nos termos do art. 34 do Decreto no
1.602, de 1995, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação,
considerando que os volumes de importação a preços de dumping, subcotados em relação aos preços da indústria doméstica,
continuaram aumentando.