RESOLUÇÃO CAMEX Nº 50, DE 16 DE JULHO DE 2013

DOU 17/07/2013

 

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 4 (quatro) meses, às importações brasileiras de etanolaminas, originárias dos EUA e da Alemanha.

 

   O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.040598/2011-34, resolve:

 

   Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 4 (quatro) meses, às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolamina, comumente classificada no item 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e a trietanolamina, comumente classificada nos itens 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e República Federal da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório US$/t

EUA

The Dow Chemical Company

689,13

 

Ineos Oxide

57,43

 

Demais

689,13

Alemanha

Basf S.E

687,36

 

Demais

687,36

 

   Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

 

   Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho

 

ANEXO

 
1.    Do processo

 

1.1. Da petição

 

Em 5 de dezembro de 2011, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Oxiteno ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de monoetanolaminas e trietanolaminas, produto doravante denominado etanolaminas, quando originárias dos Estados Unidos da América e da República Federal da Alemanha, de dano e de nexo causal entre esses.

 

Após o exame preliminar da petição, foram solicitadas à peticionária, por meio de Ofício, informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, que foram tempestivamente recebidas.

 

Após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, por meio de Ofício, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

1.2. Dos procedimentos prévios à abertura

 

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos dos Estados Unidos da América e da República Federal da Alemanha foram notificados, por meio de Ofício, da existência de petição devidamente instruída e protocolizada, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

 

1.3. Da abertura da investigação

 

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América e da República Federal da Alemanha, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 20, de 9 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2012.

 

1.4. Da notificação de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas

 

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificadas todas as partes interessadas conhecidas acerca do início da investigação, tendo, na mesma ocasião, sido enviadas cópias da Circular SECEX no 20, de 2012, e os respectivos questionários com prazo de restituição de 40 dias, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995. Observando o disposto no § 4o do art. 21 do mesmo Decreto, foi enviada, também, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos países exportadores, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação. A delegação da União Europeia no Brasil também foi informada sobre o início da investigação.

 

Os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América e da República Federal da Alemanha que exportaram o produto objeto da investigação e os importadores brasileiros que o adquiriram foram identificados a partir das informações constantes na petição e nos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

 

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, foi notificada do início da investigação.

 

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

 

A peticionária respondeu ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares à empresa, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.

 

Diversas empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro. Outras tantas responderam ao questionário dentro do prazo de extensão para resposta.

 

Os produtores/exportadores Basf S.E. - Alemanha, Ineos Oxide e The Dow Chemical Company – Estados Unidos da América, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente. Os demais produtores/exportadores identificados não apresentaram resposta ao questionário.

 

As empresas solicitaram prorrogação do prazo para resposta ao questionário, tendo apresentando suas respostas dentro do novo prazo outorgado.

 

Foram remetidas cartas de deficiências às empresas que responderam ao questionário, dando-lhes oportunidade para reapresentar dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração da investigação, quando solicitado, foi concedida sua dilação, desde que devidamente justificada. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.

 

1.6.       Das verificações in loco

 

1.6.1.    Da verificação in loco no produtor nacional

 

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, os técnicos oficiais realizaram investigação in loco nas instalações da Oxiteno, no período de 15 a 19 de outubro de 2012, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido conferidos os dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoques, número de empregados, massa salarial, custos de produção, demonstração de resultados, fluxo de caixa e retorno sobre investimentos. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo das etanolaminas e da estrutura organizacional da empresa.

 

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa, bem como as correções e os esclarecimentos prestados durante a investigação in loco.

 

Os indicadores da indústria doméstica utilizados incorporam os resultados desta investigação in loco.

 

1.6.2.    Da investigação in loco nos produtores/ exportadores

 

Em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram enviadas correspondências paras os produtores/exportadores, informando a intenção de realizar-se a investigação in loco, bem como solicitando que as empresas se manifestassem quanto à concordância com a realização do procedimento. Após o recebimento dos consentimentos, foram enviadas correspondências com a confirmação dos períodos e os respectivos roteiros, dos quais constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.

 

Obedecendo ao disposto no art. 65 e no Anexo I do Decreto no 1.602, de 1995, e do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994, Artigo 6.7, às representações diplomática dos EUA e da República Federal da Alemanha, todas no Brasil, foram notificadas sobre a realização das investigações in loco.

 

Desta forma foram realizadas as seguintes investigações in loco: Basf S.E. de 26 a 30 de novembro de 2011; e Ineos Oxide de 6 a 10 de maio de 2012.

 

Com relação à empresa The Dow Chemical Company, esta foi informada da intenção de se realizar verificação in loco por meio de ofício, enviado em 4 de abril de 2013. Entretanto, em mensagem eletrônica recebida no dia 9 de abril de 2013, a empresa não concedeu anuência para a realização da verificação.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente às empresas, tendo sido alvo de verificação as informações apresentadas pelas empresas ao longo do período investigado. Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco da empresa Basf S.E, considerado para fins de determinação preliminar, foi juntado aos autos reservados do processo.

 

Ainda com relação à empresa Basf S.E, as informações de vendas no mercado interno apresentadas na resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares não foram validadas durante a investigação in loco, pois foi constatado que a exportadora havia reportado exportações como vendas no mercado interno. Desse modo, as informações sobre vendas no mercado interno foram desconsideradas. Deve ser ressaltado que as informações utilizadas para fins de determinação preliminar incorporam os resultados da referida investigação in loco.

 

Considerando que a presente determinação somente incorporou informações disponíveis nos autos da investigação até 24 de abril de 2013, os resultados da verificação in loco na empresa Ineos Oxide não foram incorporados a esta determinação preliminar.

 

1.6.3.    Da investigação in loco nos importadores brasileiros

 

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, e cumpridos os procedimentos previstos na legislação, foram realizadas investigações in loco nas instalações da empresa importadora Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. de 12 a 14 de junho de 2013. Tal qual explicado anteriormente no caso da Ineos Oxide, essas informações verificadas não foram consideradas na presente determinação preliminar.

 

1.7. Do pedido de aplicação de direitos provisórios

 

Em manifestação datada de 1o de março de 2013, a produtora doméstica requereu a aplicação de direitos provisórios, uma vez que a investigação fora devidamente aberta, o ato contendo a determinação de abertura fora devidamente publicado, já haviam sido decorridos mais de 60 dias e as partes interessadas recebido ampla oportunidade para se manifestarem.

 

Apontou que os direitos antidumping provisórios seriam necessários, pois as importações com dumping das origens investigadas continuariam a deteriorar a situação da indústria doméstica.

 

Para fins da presente determinação preliminar, foram considerados todos os atos ocorridos e as informações protocolizadas nos autos até o dia 24 de abril de 2013, conforme já anteriormente apontado.

 

2. Do produto

 

As etanolaminas são um grupo de produtos químicos derivados do óxido de eteno, composto por três gêneros homólogos: monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA). Trata-se de compostos orgânicos denominados como aminoálcoois, ou seja, classificam-se, concomitantemente, como álcool e amina.

 

A produção de etanolaminas ocorre por meio da reação de óxido de eteno purificado e amônia, a qual gera, simultaneamente, MEA, DEA e TEA. A MEA resulta da reação primária entre o óxido de eteno e a amônia, enquanto a DEA decorre da reação da MEA com o óxido de eteno e a TEA, da reação da DEA com esse mesmo óxido.

 

No processo mais comum de fabricação de etanolaminas, o óxido de eteno purificado e a amônia em solução aquosa são inseridos no reator e reagem sem a adição de catalisadores, formando uma mistura de aminas cruas. Em seguida, a amônia não reagida é separada das aminas cruas e reinserida no reator. Posteriormente, a água é removida da corrente de aminas cruas e ocorre a separação de MEA, DEA, e TEA. Por fim, as etanolaminas são purificadas por meio de destilação a vácuo.

 

 

As etanolaminas possuem as seguintes características: são pouco voláteis à temperatura ambiente; são higroscópicas, ou seja, possuem propriedade de absorver água, o que torna recomendável prover os tanques de armazenamento com atmosfera inerte, como o hidrogênio; são combustíveis, devendo estar protegidas de fontes de ignição; e podem apresentar-se sob as formas sólida ou líquida, dependendo de determinadas condições físico-químicas, como a temperatura.

 

2.1. Do produto investigado

 

O produto investigado é a MEA, comumente classificada no item 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e a TEA, comumente classificada no item 2922.13.10 da NCM, ambas importadas dos EUA e da Alemanha. Doravante, referir-se-á ao produto investigado como etanolaminas.

 

A MEA, composto orgânico cuja fórmula molecular é CH2(NH2)CH2OH, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; incolor; peso molecular médio de 61 (g/mol); densidade de 1,019 (20/20ºC); conteúdo máximo de 0,1% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 10,5ºC; ponto de ebulição de 170ºC; ponto de fulgor em vaso aberto igual a 93ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%.

 

Já a TEA, composto orgânico cuja fórmula molecular é C6H15NO3, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; coloração marrom ou amarelo pálida; peso molecular médio de 149 (g/mol); densidade de 1,124 a 1,126 (20/20ºC); conteúdo máximo de 8,0% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 14 a 21ºC; ponto de ebulição de 335 a 340ºC; ponto de fulgor em vaso aberto maior que 100ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 85,0%.Nesse sentido, cabe ressaltar que as trietanolaminas podem consistir em TEA pura (100%) ou mistura composta por 85% de trietanolamina e 15% de dietanolamina (TEA 85), podendo ainda serem comercializadas diluídas em solução aquosa (TEA W).

 

Cabe ressaltar que a TEA D (bottoms/tar), um homólogo residual pesado gerado na produção de etanolaminas, não foi considerada como parte do escopo do produto objeto de investigação. Esse homólogo, que, segundo a própria peticionária, é composto por 90% de TEA e 10% de outras etanolaminas e resíduos pesados (TEA etoxilada), teria especificações que não atenderiam à maioria dos usos a que se destinam as outras trietanolaminas. Seu mercado é principalmente a construção civil, e seu preço de comercialização é inferior aos das demais trietanolaminas.

 

2.2. Do produto fabricado no Brasil

 

O produto fabricado no Brasil, tal qual definido anteriormente, é a monoetanolamina, classificada no item 2922.11.00 da NCM, e a trietanolamina, classificada no item 2922.13.10 da NCM.

 

2.3. Da similaridade

 

Conforme informações obtidas nas respostas aos questionários e na verificação in loco da indústria doméstica, o produto investigado e o fabricado no Brasil apresenta a mesma composição química, características físico-químicas e aplicações, destinando-se ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre si. Ademais, conforme ressaltado no item anterior, as empresas produtoras de etanolaminas utilizam a mesma rota tecnológica na produção dos homólogos.

 

De outra parte, as empresas importadoras e adquirentes da produtora nacional que responderam aos questionários enviados não apresentaram qualquer elemento comprobatório que se opusesse à conclusão pela similaridade entre o produto fabricado no Brasil e o adquirido dos EUA e da República Federal da Alemanha, salientando, já terem adquirido tanto de fornecedores nacionais quanto de estrangeiros.

 

Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto da investigação, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, no qual se considera produto similar aquele “produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando”.

 

2.4. Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto em questão é comumente classificado nos itens 2922.11.00 e 2922.13.10 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação para ambos os itens, que de julho a dezembro de 2006 estava estabelecida em 15,5%, manteve-se em 14% no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011.

 

Inobstante a classificação tarifária anteriormente apresentada, as trietanolaminas, conforme manifestação dos importadores e verificação nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB têm sido classificadas no item 3824.90.89.da NCM. Portanto, tal item tarifário foi incluído na análise.

 

3. Da definição da indústria doméstica

 

Para fins de análise de determinação preliminar da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção de monoetanolaminas e de trietanolaminas da empresa Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio, única fabricante nacional do produto investigado, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.

 

4. Do dumping

 

4.1. Da abertura

 

Para fins de abertura da investigação, utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011 a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas dos EUA e da Alemanha.

 

4.1.1.    Do valor normal

 

Como indicativo de valor normal para os EUA e para a Alemanha, a peticionária forneceu informações provenientes da base de dados da Tecnon OrbiChem, referência em termos de análise de mercado e de cotações na indústria química. No caso da Alemanha, cabe destacar que a referência utilizada foi o preço praticado nas vendas de MEA e de TEA realizadas na Europa Ocidental, dado que não estão disponíveis, na base de dados, valores específicos para cada país europeu individualmente.

 

Os dados referentes ao valor normal corresponderam a volumes comercializados durante o período analisado, na condição de venda delivered – ou seja, as despesas relativas à entrega do produto ao cliente foram arcadas pelo vendedor – e líquido de tributos. O valor normal encontrado para os EUA e para a Europa Ocidental foi resultado da média entre os valores mensais para MEA e TEA (99%) durante o período de análise de dumping descrito acima.

 

Para o cálculo do valor normal dos EUA, a Oxiteno estimou a despesa logística média de US$49,60/t (quarenta e nove dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada). Já para a Alemanha foi estimada uma despesa logística média de US$47,75/t (quarenta e sete dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada).

 

Dessa forma, na abertura da investigação, o valor normal ponderado para as origens investigadas alcançou US$ 1.649,31/t (mil, seiscentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada) para os EUA e US$ 1.824,39/t (mil, oitocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada) para a Alemanha.

 

4.1.2.    Do preço de exportação

 

Para fins de apuração do preço de exportação dos EUA e Alemanha para o Brasil na abertura da investigação foram consideradas as respectivas vendas efetuadas para o Brasil no período de investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2010 a junho de 2011. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados de importação, disponibilizadas na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

    

Conforme constava na abertura da investigação, os preços de exportação das origens investigadas alcançaram US$ 1.217,70/t (mil, duzentos e dezessete dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada) para os EUA e US$ 1.493,90/t (mil, quatrocentos e noventa e três dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada) para a Alemanha.

 

4.1.3.    Da margem de dumping na abertura da investigação

 

Concluiu-se por indícios de existência de dumping para EUA e Alemanha, de US$ 431,62/t (quatrocentos e trinta e um dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada) e US$ 330,49/t (trezentos e trinta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), respectivamente; correspondentes a 35,4% e 22,1%.

 

Observou-se, para fins de abertura de investigação, a partir das informações apresentadas, que havia indícios de existência de dumping nas exportações de etanolaminas para o Brasil, dos EUA e da Alemanha, realizadas no período julho de 2010 a junho de 2011.

 

4.2. Da determinação preliminar

 

A fim de se verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas dos EUA e da Alemanha, utilizou-se o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011, em atendimento ao estabelecido no § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, considerando as informações disponíveis até o dia 24 de abril de 2013.

 

Foram calculadas margens de dumping individuais para as empresas que responderam ao questionário: Ineos Oxide, The Dow Chemical Company e Basf S.E.

 

4.2.1.   Dos EUA

 

4.2.1.1. Do valor normal da The Dow Chemical Company - TDCC

 

Em 4 de abril de 2013, a TDCC foi oficializada quanto à anuência para verificação in loco nas dependências da empresa em Midland, Michigan, Estado Unidos da América. A anuência não foi concedida.

 

Dessa forma, considerando a negativa de acesso aos dados da TDCC e de acordo com o § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, os dados fornecidos não foram utilizados para o cálculo do valor normal. Para este cálculo foram utilizadas as informações disponíveis nos autos da investigação.

 

Para o cálculo do valor normal da TDCC, considerou-se a média mensal do preço apurado para MEA e TEA em consonância com a informações provenientes da base de dados da publicação Tecnon OrbiChem, na condição de venda delivered.

 

Dessa forma, consoante o exposto anteriormente, o valor normal da TDCC, ex fabrica, alcançou US$ 1.844,46/t (mil, oitocentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada).

 

4.2.1.2 Do preço de exportação The Dow Chemical Company

 

O preço de exportação foi apurado de duas maneiras diferentes, levando-se em consideração a forma como o produto foi vendido para o Brasil. No caso das vendas para partes relacionadas, o preço de exportação foi construído conforme parágrafo único do art. 8o do Decreto nº 1.602, de 1995. Já para as vendas a partes não relacionadas, os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados de importação, disponibilizados na condição FOB pela RFB.

 

Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela TDCC ao mercado brasileiro, para parte relacionada, totalizaram cerca de 95% do total. Quanto às exportações para clientes não relacionados no Brasil, estas atingiram por volta de 5%. As revendas da Dow Brasil no mercado interno brasileiro de etanolaminas importadas dos EUA, empregadas para reconstrução do preço de exportação, foram aproximadamente 96% do total exportado para a parte relacionada.

 

Na determinação do preço de exportação para empresas não relacionadas, com base nos dados fornecidos pela RFB, dividiu-se a soma do valor FOB do produto investigado importado no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011 pela quantidade total importada no mesmo intervalo de tempo.

 

Já na construção do preço de exportação para partes relacionadas, primeiramente, da receita bruta de revenda (somados os valores de receita de frete quando estes foram identificados separadamente na fatura e descontados os tributos incidentes) foi deduzida a despesa de frete. Esse total foi então convertido para dólar estadunidense, utilizando-se a taxa de câmbio relativa à data de emissão da nota fiscal de venda, com base nas informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

 

Apurado o valor ex fabrica, com base nas informações fornecidas nas respostas ao questionário do importador relacionado e do exportador, foram então subtraídos montantes relativos a custo de armazenagem, despesas comerciais e administrativas, custo financeiro, custo de manutenção de estoque e margem de lucro para a obtenção do valor internado. Deste valor, deduzidos os custos totais de internação, resultou o valor CIF. A partir daí, foram deduzidas as despesas de frete e seguro internacional ocorridas nos EUA e na Argentina para apurar o preço de exportação FOB.

 

Para o cálculo das despesas ocorridas na Argentina e nos EUA, foi necessário realizar uma ponderação entre tais despesas, visto que não seria possível identificar, dos volumes revendidos pela Dow Brasil, quais teriam sido embarcados diretamente para o Brasil e quais teriam sido procedentes da Argentina.

 

Dessa forma, levou-se em consideração as proporções das quantidades exportadas pela TDCC que utilizaram as duas rotas possíveis e o valor unitário de despesas (frete e seguro internacional) incorridos em cada uma delas para se obter um valor unitário comum das despesas incorridas para envio das mercadorias ao Brasil. Cabe ressaltar que os valores de frete e de seguro internacional unitários foram extraídos dos dados de importação disponibilizados pela RFB. Como não havia informações acerca dos montantes de frete e de seguro internacional do trecho entre os EUA e a Argentina, foi considerado que essas despesas unitárias seriam equivalentes às do transporte entre os EUA e o Brasil, as quais foram somadas ao trecho Argentina-Brasil para apurar a despesa unitária dos produtos que transitaram pela Argentina.

 

Com relação à margem de lucro da revenda, visto que muitos dos dados necessários para o seu cálculo, apresentados pelas importadoras, estavam incompletos ou inconsistentes, foram utilizadas as informações de outra importadora, que se mostraram mais adequadas.

 

Assim, o preço de exportação ex fabrica da TDCC, ponderado a partir do preço disponível nos dados disponibilizados pela RFB e o preço construído, atingiu US$ 1.155,34/t (mil, cento e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada).

 

4.2.1.3. Da margem de dumping da The Dow Chemical Company

 

Tendo por base o valor normal e o preço de exportação acima descritos, e com vista à determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 689,13/t (seiscentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada) nas exportações da TDCC para o Brasil, o equivalente à margem de dumping relativa de 59,6%.

 

4.2.1.4. Do valor normal da Ineos Oxide

 

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Ineos Oxide, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo interno no mercado estadunidense no período de janeiro a dezembro de 2011, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Cabe destacar que a Ineos Oxide alegou ter exportado para o Brasil, durante o período de investigação da existência de dumping, somente MEA, devido a restrições existentes sobre as exportações de TEA dos participantes do Grupo da Austrália da Convenção sobre Armas Químicas, da qual os Estados Unidos da América são signatários.

 

Duas vendas de TEA no mercado interno não foram consideradas como vendas em condições normais de mercado por não apresentarem a data de recebimento do pagamento, e, dessa forma, não foram utilizadas no cálculo do valor normal. Ademais, vendas reportadas que não abrangiam o produto objeto de investigação foram excluídas do cálculo do valor normal.

 

Do total de transações envolvendo etanolaminas realizadas pela Ineos Oxide no mercado estadunidense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se que 63,37% foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.

 

As vendas no mercado interno estadunidense da Ineos foram consideradas suficientes para fins de obtenção do valor normal, pois representaram mais de 5% do volume exportado ao Brasil durante o período de análise do dumping.

 

Para fins de justa comparação, foram levadas em consideração para o cálculo do valor normal apenas as operações envolvendo MEA, uma vez que não houve exportações de TEA ao Brasil. Cabe observar que as operações de TEA foram utilizadas para a verificação da existência de operações mercantis anormais.

 

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, os montantes referentes a descontos, abatimentos, frete interno, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

 

Dessa forma, consoante o exposto anteriormente, o valor normal médio ponderado das vendas de etanolaminas no mercado interno estadunidense, no período de investigação, alcançou US$ 1.306,04/t (mil, trezentos e seis dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada).

 

4.2.1.5. Do preço de exportação da Ineos Oxide

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Ineos Oxide, relativos aos preços efetivos de venda de etanolaminas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8 o do Decreto no 1.602, de 1995. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.

 

Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado no mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao porto, frete internacional, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

 

Sendo assim, o preço médio ponderado de exportação de etanolaminas da Ineos Oxide para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.248,61/t (mil, duzentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada).

 

4.2.1.6. Da margem de dumping da Ineos Oxide

 

Tendo por base o valor normal e o preço de exportação descritos, e com vista à determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações da Ineos para o Brasil de US$ 57,43/t (cinquenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada), equivalente à margem de dumping relativa de 4,6%.

 

4.2.2. Da Alemanha

 

4.2.2.1. Do valor normal da Basf S.E

 

A determinação preliminar de dumping da Basf S.E. levou em consideração as respostas ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informação complementar, bem como os resultados da verificação in loco a que a empresa foi submetida.

 

Cabe destacar que a Basf S.E, tanto nas exportações para o Brasil como nas vendas no mercado interno, vendeu etanolaminas não apenas para compradores independentes, mas também para partes relacionadas. A Basf S.A., sua parte relacionada no Brasil, não respondeu ao questionário do importador, o que impossibilitaria a construção do preço de exportação nos termos da alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995. No entanto, tendo em vista que as exportações da Basf S.E. para a parte relacionada corresponderam a uma parcela pouco significativa das exportações totais destinadas ao Brasil, no cálculo do preço de exportação foram considerados apenas os dados reportados no questionário do produtor/exportador da Basf S.E., com os ajustes necessários.

 

No que tange ao cálculo do valor normal, foram identificadas diversas inconsistências na base de dados apresentada para verificação. Cabendo ressaltar que, dentre as faturas de vendas domésticas reportadas no Anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador selecionadas para verificação, foram identificadas vendas de produtos não destinados a consumo no mercado interno alemão.

 

Nesse caso, em desconformidade com § 1 o do art. 2o do Acordo Antidumping, a base de dados para o cálculo do valor normal não se referia ao produto destinado para consumo no país exportador, uma vez que havia, na suposta relação de vendas no mercado interno, exportações do produto similar. Dessa forma, tendo em vista que a Basf S.E. apresentou informações acerca das vendas no mercado interno alemão em desacordo com a legislação vigente, estas foram parcialmente rejeitadas, com vistas à apuração do valor normal para fins de determinação preliminar, nos termos previstos no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995

 

Com base na melhor informação disponível, para o cálculo do valor normal da Basf S.E foram empregados os dados extraídos da publicação Tecnon OrbiChem, referentes ao período de investigação da existência de dumping.

 

Os dados referentes ao valor normal corresponderam a volumes comercializados durante o período de investigação, na condição de venda delivered – ou seja, as despesas relativas à entrega do produto ao cliente foram arcadas pelo vendedor – e líquidos de tributos. O valor normal encontrado foi resultado da média entre os valores mensais para MEA e TEA (99%), separadamente, durante o período descrito acima. No caso da Alemanha, a referência utilizada foi o preço de comercialização de MEA e de TEA na Europa Ocidental, dado que não estão disponíveis, na base de dados da Tecnon OrbiChem, preços individualizados para cada país europeu.

 

Dado que os preços constantes da base de dados utilizada referiam-se à condição de venda delivered, com vistas a calcular o valor normal ex fabrica no mercado de comparação, foram deduzidas as seguintes despesas: i) custo de envio; ii) custo de frete; iii) comissões; iv) custo de embalagem; v) despesa indireta de venda; e vi) custo de manutenção de estoques.

 

Dessa forma, foi apurado o valor normal ex fabrica de US$1.937,58/t (mil, novecentos e trinta e sete dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada).

 

4.2.2.2. Do preço de exportação da Basf S.E

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Basf S.E., relativos aos preços efetivos de venda de etanolaminas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.

 

Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado no mercado brasileiro, os montantes referentes a: i) custo de envio; ii) custo total de frete; iii) comissões; iv) custo de embalagem; v) custo financeiro; vi) despesas indiretas de venda; e vii) custo de manutenção de estoques.

 

Desta forma, o preço de exportação, em base ex fabrica, da Basf S.E. alcançou US$ 1.250,22/t (mil, duzentos e cinquenta dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada).

 

4.2.2.3. Da margem de dumping da Basf S.E

 

Com base no valor normal e no preço de exportação anteriormente descritos, e com vista à determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações da Basf S.E para o Brasil de US$ 687,36/t (seiscentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada), equivalente a uma margem de dumping relativa de 55%.

 

4.2.3. Da conclusão preliminar de dumping

 

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações dos EUA e Alemanha para o Brasil de etanolaminas, MEA e TEA, classificadas nos itens 2922.11.00, 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM, realizadas no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011.

 

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

5. Do mercado brasileiro

 

O período considerado para fins de análise dos indicadores de mercado e da existência de dano à indústria doméstica, para efeito de determinação preliminar da investigação, abrangeu os meses de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, sendo subdividido da seguinte forma: P1 – janeiro de 2007 a dezembro de 2007, P2 – janeiro de 2008 a dezembro de 2008, P3 – janeiro de 2009 a dezembro de 2009, P4 – janeiro de 2010 a dezembro de 2010 e P5 – janeiro de 2011 a dezembro de 2011.

 

5.1. Da análise cumulativa

 

O § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que: a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do mencionado Decreto; b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 3o do citado artigo 14; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.

 

Conforme anteriormente analisado, as margens de dumping apuradas para origens investigadas não se caracterizaram como de minimis. Os volumes importados dos EUA e Alemanha em P5 corresponderam, respectivamente, a 76,2%, e 22,8% do total importado pelo Brasil no período investigado, não se caracterizando, portanto, como insignificantes. Ainda, ambos os produtos são comercializados via canais de distribuição semelhantes aos mesmos usuários, que por sua vez também adquirem o produto similar doméstico. Sendo assim, foi considerada apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações.

 

5.2. Das importações

 

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise dos elementos de prova de existência de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito sobre os preços do produto similar fabricado no Brasil e do consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

 

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de etanolaminas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação dos itens 2922.11.00, 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM, fornecidos pela RFB.

 

Registre-se que, dos dados de importação do item 2922.11.00 da NCM, foram excluídas as importações de produtos que foram devidamente identificados como sais.

 

Adicionalmente, dado que se verificaram também importações do produto investigado, especificamente a TEA 85, no item 3824.90.89 da NCM, foi realizada depuração desse item a fim de identificar os volumes e valores relativos a tais importações e somá-las às demais importações apuradas.

 

5.2.1. Do volume importado

 

O volume total das importações brasileiras de etanolaminas apresentou crescimento contínuo de P1 a P5: 8,4% de P1 a P2, 8,8% de P2 a P3, 5,8% de P3 a P4, e 128,1% de P4 a P5, quando se observou a maior elevação do volume importado em termos absolutos. Ao longo de todo o período analisado, ficou evidenciado aumento de 184,6%.

 

Observou-se crescimento no volume das importações brasileiras originárias dos países investigados, EUA e Alemanha: em conjunto, aumentou 22,1% de P1 para P2; 4,3% de P2 a P3; 14,9% de P3 para P4 e 137,4% de P4 a P5, quando foi constatado o maior aumento no volume importado das origens investigadas. Com isso, ficou evidenciado crescimento absoluto de 247,5% do volume das importações investigadas ao longo dos cinco períodos.

 

Em P1, as importações investigadas representavam 81% do volume total importado pelo Brasil, aumentando 10,2 pontos percentuais (p.p.) em P2 e reduzindo 3,7 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, ocorreu crescimento de 7,5 p.p, no período seguinte, P4 a P5, o aumento alcançou 3,9 p.p., momento em que as importações brasileiras das origens investigadas corresponderam a 98,9% do volume total importado.

 

Já quanto ao volume de importações de outras origens, analisadas conjuntamente, constatou-se que a trajetória foi bem diferente, tendo em vista que houve redução acumulada, ao longo do período, de 84%. Houve aumento de importações em apenas uma ocasião, de P2 para P3, de 55,2%. As reduções foram de 50,1%, de P1 para P2; 58,2%, de P3 para P4; e 50,7%, de P4 para P5.

 

5.2.2. Do valor das importações

 

O valor CIF do total das importações brasileiras de etanolaminas oscilou de P1 a P5: aumentos de 39,6% de P1 a P2, e de 1,4% de P2 a P3; redução de 3,5% de P3 a P4; no período seguinte, P4 a P5, ocorreu aumento de 156,2%. Ao longo de todo o período analisado, houve aumento de 250,5% no valor CIF do total das importações brasileiras.

 

O valor CIF, em dólares estadunidenses, importado dos EUA e da Alemanha, em conjunto, apresentou um comportamento distinto, crescendo em todo o período: 61,3% de P1 para P2, 0,1% de P2 para P3; 4,2% de P3 a P4 e 169,1% de P4 a P5. Ao longo do período investigado, o valor importado dos países investigados evidenciou aumento acumulado de 352,8%.

 

Com relação às importações originárias dos outros países, o valor destas decresceu 31% de P1 para P2, aumentou 11,6% de P2 para P3, reduziu-se 55,8% de P3 para P4 e 45,6%, de P4 para P5. De P1 para P5, foi observada redução de 81,4% no valor dessas importações.

 

Assim, verificou-se que as importações originárias dos países investigados representaram 98,8% do valor total de etanolaminas importadas pelo Brasil em P5, refletindo a representatividade dessas importações em relação ao volume total importado (98,9%).

 

5.2.3. Do preço das importações

 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de etanolaminas sob investigação, oscilou ao longo do período de análise: aumentou 32,1% de P1 para P2; reduziu-se 4,1% de P2 para P3 e 9,3% P3 para P4; novamente, apresentou crescimento de 13,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço das importações dos EUA e da Alemanha aumentou 30,3%.

 

Tendo em vista a alta representatividade das origens investigadas no total importado pelo Brasil, o preço CIF médio por tonelada das importações totais brasileiras apresentou comportamento semelhante ao preço das origens investigadas: aumento de 28,8% de P1 para P2, redução de 6,8% de P2 para P3 e de 8,8% de P3 para P4; novamente, aumento de 12,4% de P4 a P5. Ao longo do período analisado, houve aumento de 23,2%.

 

Em P5, o preço das importações de etanolaminas sob investigação foi 14,8 % inferior ao preço médio das importações das demais origens.

 

A evolução dos preços médios ponderados das outras origens demonstrou o seguinte comportamento: de P1 para P2, aumento de 38,4%; de P2 para P3, redução de 28,1%; de P3 para P4 e de P4 para P5, aumentos de 5,7% e 10,5%, respectivamente. De P1 para P5, o preço médio ponderado das importações de etanolaminas das outras origens apresentou aumento de 16,2%. Cumpre ressaltar que, em todo o período analisado, o preço das demais origens foi superior ao preço das origens investigadas.

 

5.2.4. Da relação entre as importações e a produção nacional

 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de etanolaminas aumentou 1,6 p.p. de P1 para P2; diminuiu 3,8 p.p de P2 para P3; aumentou 4,8 p.p. de P3 para P4 e 33,2 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de 15,6% em P1, passou para 51,4% em P5, o que representou elevação acumulada de 35,8 p.p.

 

5.3. Do consumo nacional aparente

 

Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o consumo nacional aparente aumentou 44,3%. Observou-se que houve ocorrência de diminuição em apenas um período, de P1 para P2, da ordem de 0,1%. De P2 para P3, houve aumento de 5,9%; de P3 a P4, houve aumento de 21,7%; e de P4 para P5, houve aumento de 12,0%.

 

Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente de aumentou 3,5 p.p. de P1 para P2; reduziu 0,3 p.p. de P2 para P3 e 1 p.p. de P3 para P4; e cresceu 20,4 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação das importações investigadas aumentou 22,6 p.p., tendo passado de 16,1% em P1 para 38,7% em P5.

 

Com relação à participação das importações das demais origens no CNA, confirmou-se que elas representaram sempre uma parcela pequena, dado que, de P1 a P4, oscilou entre 0,9% e 3,8%. Ademais, deve-se destacar que, a despeito do crescimento do consumo nacional aparente de 12% de P4 para P5, a representatividade das importações das outras origens atingiu o seu mínimo no período analisado, reduzindo-se a meros 0,4% do consumo nacional aparente. Considerando-se todo o período de análise, a participação das demais importações no consumo nacional aparente reduziu-se em 3,4 p.p., saindo de 3,8% de participação em P1 para 0,4% para P5.

 

5.4. Da conclusão acerca do mercado brasileiro

 

Estabelece o § 2o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, que no tocante ao volume das importações objeto de dumping, levar-se-á em conta se este não é insignificante e se houve aumento substancial das importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.

 

Verificou-se que, nos termos do § 3o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, o volume das importações dos EUA e da Alemanha não foram insignificantes e que no período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações investigadas: i) apresentaram crescimento substancial em termos absolutos, sendo que houve concentração (57,7% do total do crescimento) no período de P4 para P5; ii) aumentaram substancialmente em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que, em P1, tais importações foram responsáveis por 16,1% deste, enquanto em P5, atingiram 38,7%; iii) responderam por grande parte do aumento do consumo nacional aparente no período, uma vez que, de P1 a P5, as importações foram equivalentes a 89,8% daquela expansão; e, iv) experimentaram crescimento substancial em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 15,6% desta, enquanto, em P5, passaram a corresponder a 51,4% do volume total produzido no país.

 

Constatou-se, portanto, aumento substancial das importações alegadamente objeto de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.

 

6. Do dano e do nexo causal

 

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu o mesmo período utilizado na análise do mercado brasileiro. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações originárias dos EUA e Alemanha sobre a indústria doméstica.

 

Especificamente em relação ao produto similar fabricado no Brasil, foram analisados dados relacionados à produção, capacidade instalada, grau de ocupação, vendas, participação das vendas no consumo nacional aparente, estoque, faturamento líquido, preço, custo, relação custo total e preço, demonstração de resultado, lucro, fluxo de caixa, retorno sobre investimento, capacidade de captar recursos, emprego, massa salarial e produtividade.

 

Ademais, foram avaliados os efeitos do preço do produto importado sobre o preço da indústria doméstica e a magnitude da margem de dumping.

 

6.1. Do dano

 

6.1.1. Dos indicadores da indústria doméstica

 

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de etanolaminas (MEA e TEA) da Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio. Dessa forma, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e índices econômicos relacionados com esta, conforme previsto no § 8o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Os indicadores considerados na determinação preliminar refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção e foram verificados e retificados por ocasião da verificação in loco no produtor doméstico.

 

6.1.1.1. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

 

De P1 a P5, observou-se uma tendência de crescimento na produção de etanolaminas, apesar das fortes reduções ocorridas em P4 e P5.

 

O volume de produção da indústria doméstica cresceu de P1 a P3, com aumentos de 10,1% de P1 para P2 e de 33,9% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, essa tendência inverteu-se: de P3 para P4 e de P4 para P5, ocorreram reduções de 15,2% e de 15,9%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o incremento do volume de produção da indústria doméstica alcançou 5,2%.

 

Levando-se em consideração a forte expansão da capacidade instalada constatou-se ter havido uma variação ampla do grau de ocupação: de P1 para P2, houve aumento de 0,9 p.p.; em seguida, em P3, com a expansão da capacidade instalada em 68,5%, houve redução do grau de ocupação em 14,6 p.p. em relação a P2; de P3 para P4, em face da redução da produção, o grau de ocupação voltou a cair, 8,6 p.p.; em P5, dada a queda substancial da produção em relação a P4 (15,9%), o grau de ocupação voltou a se retrair (7,6 p.p.), atingido então 40,4%. Com relação ao período completo de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica diminuiu 30 p.p.

 

6.1.1.2. Das vendas

 

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno oscilou durante o período analisado: diminuiu 2,2% de P1 para P2; aumentou 5,1% de P2 para P3; manteve o crescimento de P3 para P4 (26,2%), quando atingiu o maior volume de venda do período; e então reduziu-se em 15,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno cresceu 9,6%.

 

O volume de vendas para o mercado externo, muito embora tenha diminuído 22,8% de P1 para P2, aumentou substancialmente de P2 para P3 (350,2%). Entretanto, de P3 para P4 e de P4 para P5, o volume de vendas reduziu-se, respectivamente, 52,9% e 55,8%. Assim, considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo sofreu redução de 27,7%.

 

Quanto ao volume total de vendas, constatou-se que esta diminuiu 6,7% de P1 para P2, apresentando tendência distinta no período seguinte, P2 para P3, com crescimento de 67,7%. A partir de P3 o volume total de vendas apresentou redução de 12,3% de P3 para P4 e 26,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica cresceu 1,4%..

 

Como pôde-se observar, o pequeno crescimento das vendas totais ao longo do período completo (1,4%) foi consequência da forte redução das vendas externas (27,7%), compensada em parte pelo crescimento apresentado nas vendas internas no mesmo intervalo (9,6%). No entanto, cabe destacar que as vendas internas, apesar de terem apresentado crescimento em P3 e P4, sofreram uma forte redução (15,6%) em P5.

 

6.1.1.3. Da participação das vendas no consumo nacional aparente

 

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de etanolaminas diminuiu 1,7 p.p. de P1 para P2 e 0,6 p.p de P2 para P3; aumentou 2,9 p.p., de P3 para P4, alcançando o maior percentual durante o período analisado; e retraiu-se 19,9 p.p. de P4 para P5, rebaixando-se para o menor nível dentre os cinco períodos (60,9%). Dessa forma, a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no consumo nacional diminuiu 19,3 p.p. de P1 para P5.

 

Observou-se que, de P1 a P4, a trajetória das vendas da peticionária no mercado interno seguiu a evolução do consumo nacional aparente: de P1 para P2, houve redução, respectivamente, de 2,2% e 0,1%; de P2 para P3, houve elevação, respectivamente, de 5,1% e 5,9%; e de P3 para P4, houve elevação acentuada, respectivamente, de 26,6% e 21,7%. Entretanto, constatou-se que, em P5, apesar de o consumo nacional aparente ter continuado crescendo em relação ao período anterior (12%), atingindo o nível mais alto durante o período de análise, as vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentaram resultado diverso, reduzindo-se em 15,6% em relação a P4.

 

6.1.1.4. Do estoque

 

O volume do estoque final de etanolaminas da indústria doméstica aumentou 244,5% de P1 para P2. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, houve reduções de 35,1% e 65,2%, respectivamente. Cabe lembrar que P3 foi o período em que as vendas totais da indústria doméstica atingiram o ápice. De P4 para P5, período em que as vendas totais da indústria doméstica se retraíram 26,1%, o estoque final elevou-se 54,1%. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 19,8%.

 

A relação estoque final/produção oscilou ao longo do período de análise: em P2 aumentou 15,6 p.p.; em P3 e em P4 diminuiu, respectivamente, 11,8 p.p. e 6,5 p.p.; e em P5, aumentou 3,8 p.p., sempre em relação do período anterior. Considerando-se os extremos do período de análise, a relação estoque final/produção aumentou 1 p.p.

 

6.1.1.5. Da receita líquida

 

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de etanolaminas, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções. Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

 

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta determinação preliminar.

 

As vendas de produto próprio no mercado interno sempre representaram a parcela mais significativa do faturamento total com o produto próprio. Ao longo do período, a receita líquida referente às vendas no mercado interno oscilou: subiu 11,1% de P1 para P2, quando atingiu o valor mais elevado durante o período sob análise. De P2 para P3, ocorreu redução de 10%, seguido de crescimento de 1,5% de P3 para P4. Por fim, de P4 para P5, ocorreu queda de 16,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 14,9%.

 

A tendência de queda do faturamento com vendas de produto próprio repetiu-se no mercado externo. De P1 para P2, a redução alcançou 13,9%. No período seguinte, de P2 para P3, houve crescimento de 168,5% – coerente com o aumento da quantidade exportada registrada no período (350,2%). Em P4, com a queda nas vendas externas, redução de 48,2%, e posteriormente, em P5, nova diminuição de 55,5%. Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou retração de 46,8%.

 

Observou-se também que a participação da receita líquida obtida no mercado interno na receita líquida total aumentou 4 p.p. de P1 para P2. No período seguinte, P2 para P3, ocorreu redução de 21,3 p.p. – devido à grande receita gerada pelas vendas externas. De P3 para P4, houve crescimento de 14,4 p.p., e de, P4 para P5, 9,8 p.p, alcançando a maior proporção durante o período investigado. Deve-se levar em consideração que, em P5, não houve retração somente das vendas internas da indústria doméstica, mas também das suas exportações, tanto em volume como em valor.

 

6.1.1.6. Dos preços médios ponderados

 

Os preços médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido obtido com as vendas de etanolaminas e a respectiva quantidade vendida.

 

Observou-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado interno aumentou apenas de P1 para P2 (13,6%). Nas demais passagens, esse preço diminuiu 14,4% de P2 para P3; 19,6% de P3 para P4; e 0,7% de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 22,3%.

 

Quanto ao preço médio do produto vendido no mercado externo, este oscilou ao longo de todo o período de análise: aumento de 11,5% de P1 para P2; redução de 40,3% de P2 para P3; aumento de 9,9% de P3 para P4 e 0,7% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado externo diminuiu 26,4%.

 

6.1.1.7. Dos custos de manufatura

 

O custo de manufatura por tonelada do produto oscilou durante o período: aumentou 9,3% de P1 para P2; diminuiu 21,6% de P2 para P3; subiu 0,7% de P3 para P4 e 7,8% de P4 para P5. Considerando-se todo o período, houve redução do custo de produção de 6,9%.

 

6.1.1.8. Da relação entre o custo total e o preço

 

A relação entre custo total e preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação. De P1 para P5, houve deterioração da relação custo/preço.

 

Observou-se que a relação custo de manufatura/preço – com exceção das passagens de P1 para P3, quando houve redução– apresentou tendência de elevação: de P3 para P5, houve aumento. Ao se comparar os extremos do período de análise, constatou-se que houve elevação na relação custo total/preço.

 

A deterioração da relação custo de manufatura/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à redução do preço médio do produto no mercado interno. Apesar de ter havido redução do custo de manufatura de P1 para P5 (6,9%), constatou-se que a retração dos preços foi ainda mais acentuada (22,3%).

 

6.1.1.9. Da Demonstração de Resultados do Exercício e do lucro

 

Observou-se que o lucro bruto com a venda de etanolaminas no mercado interno aumentou (28,4%) apenas de P1 para P2 – período de preço de venda mais elevado, apresentando redução nos demais períodos: de P2 para P3, 7,8%; de P3 para P4, 34,4%; e de P4 para P5, 52,7%. Ao se analisar o período completo, verificou-se que o lucro bruto em P5 foi cerca de 63% inferior ao lucro bruto auferido em P1.

 

Já o lucro operacional obtido com a venda de etanolaminas no mercado interno também apresentou aumento apenas de P1 para P2 (25,5%). De P2 para P3, houve redução de 15,8%; de P3 para P4, 49,7%; e de P4 para P5, 83,3%, ou seja, ainda mais acentuada do que a redução do período anterior. Considerando-se todo o período de análise, o lucro operacional verificado em P5 foi 91,1% inferior ao de P1.

 

6.1.1.10. Do fluxo de caixa

 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa foi positivo no período de análise, com exceção de P5, que apresentou resultado negativo.

 

6.1.1.11.Do retorno sobre investimentos

 

Observou-se, primeiramente, que a taxa de retorno sobre investimento foi positiva em todos os períodos de análise de dano. Entretanto, de P1 a P5, percebe-se claramente tendência de redução. Ao se considerar os extremos da série, o retorno negativo dos investimentos constatado em P5 foi menor ao retorno negativo verificado em P1 em cerca de 7 p.p. Em relação a P4, essa redução foi 3 p.p. menor.

 

6.1.1.12.Da capacidade de captar recursos ou investimentos

 

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram analisados os balanços/balancetes da empresa por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente.

 

O índice de liquidez geral apresentou uma contínua queda no período de análise de dano, sofrendo reduções de: 64,3% de P1 para P2; 23,5% de P2 para P3; 55,1% de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, o índice apresentou uma recuperação, aumentando 74,9%. Sendo assim, como se constatou deterioração deste indicador, de P1 para P5 ocorreu redução de 78,5%, entretanto, não é  possível concluir que a empresa enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.

 

O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou comportamento semelhante: sofrendo reduções de: 55,4% de P1 para P2; 4,2% de P2 para P3; 52,6% de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, o índice apresentou recuperação, aumentando 72,1%. Sendo assim, como se constatou deterioração deste indicador, pois de P1 para P5 ocorreu redução de 65,2%, entretanto, não é  possível concluir que a empresa enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos. Cabe ressaltar que a análise dos índices de liquidez acima foi feita considerando-se os dados da empresa Oxiteno como um todo. Ademais, ressalte-se, que a empresa informou em sua resposta ao questionário do produtor nacional que realizou investimentos no período para ampliação da capacidade produtiva e para manutenção.

 

A indústria doméstica, no período de investigação, efetuou investimentos com o objetivo de aumentar a capacidade instalada de produção de etanolaminas.

 

6.1.1.13.Do emprego, da produtividade e da massa salarial.

 

O total de empregados aumentou 8,0% em P2 e 23,6% em P3. Nos períodos seguintes, ocorreu redução de 19% em P4 e 26,8% em P5 no número total de empregados. De P1 para P5, o número total de empregados reduziu 13,9%.

 

No que tange ao número de empregados da linha de produção, verificou-se que houve trajetória de crescimento de P1 a P3, havendo reversão parcial desse crescimento nos períodos posteriores: de P1 para P2, houve aumento de 11,2%; de P2 para P3, houve aumento de 26,4%; de P3 para P4, houve redução de 14,8%; e de P4 para P5, houve redução de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados ligados à produção de etanolaminas cresceu 8,6%.

 

O número de empregos ligados à administração e vendas manteve-se relativamente constante durante todo o período de análise, pois, aos 7 empregados inicialmente existentes em cada área, houve incorporação de 1 profissional na área de vendas e a redução de 1 profissional na administração em P2, e os números mantiveram-se em P3 e em P4. Em P5, o número de empregados foi reduzido, tendo ocorrido o corte de duas vagas em cada área. Dessa forma, considerando-se as duas áreas conjuntamente não houve variação no período com exceção de P5, onde ocorreu a redução de 26,8% nas vagas. Considerando-se o período todo, a variação atingida foi redução de 30%.

 

A produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período investigado: diminuiu 1% de P1 para P2, aumentou 5,9% de P2 para P3, diminuiu e 0,4% de P3 para P4 e novamente diminuiu de P4 para P5 (7,3%). Ao se considerar todo o período de análise, constatou-se uma redução de 3,1% na produtividade. Observou-se que, mesmo com a redução do número de empregados na produção de P4 para P5 (9,3%), a queda da produção (15,9%) levou à retração da produtividade da indústria doméstica na fabricação de etanolaminas.

 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou a seguinte trajetória: aumento de 6,2% de P1 para P2 e 21,9% de P2 para P3; diminuição de 19,4% de P3 para P4 e 6,8%, de P4 para P5. Em face das reduções ocorridas em P4 e em P5, ao se analisar o período com um todo, a massa salarial dos empregados da linha de produção sofreu redução de 2,7%.

 

A massa salarial dos funcionários de administração e vendas apresentou comportamento semelhante à massa salarial dos empregados da produção. Aumentou substancialmente de P1 para P2 (13,6%) e de P2 para P3(18,9%), mas isso não foi suficiente para evitar a queda quando se analisa o período completo (8,6%), tendo em vista que houve redução em todos os demais períodos.

 

A massa salarial total também acompanhou a trajetória da massa salarial dos empregados da produção, com forte elevação de P2 para P3 (20,5%) e subsequente retração. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial total diminuiu 5,2%.

 

6.1.2. Dos efeitos do preço do produto investigado sobre o preço da indústria doméstica

 

Assim, com o objetivo de cotejar o efeito do preço das importações brasileiras de etanolaminas originárias dos EUA e da Alemanha, sobre o preço da indústria doméstica no mercado interno no período de análise de dano, procedeu-se à comparação entre o preço de importação internado no Brasil e o preço da indústria doméstica.

 

O preço de venda da indústria doméstica, líquido de frete e de tributos (IPI, ICMS, PIS, COFINS), no mercado interno foi obtido pela média ponderada da quantidade vendida em cada período, corrigida pelo IGP-DI, levando-se em consideração tão somente as operações para partes não relacionadas.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, foram considerados os preços de importação CIF médio ponderados, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se o valor unitário efetivamente recolhido; o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) os montantes das despesas de internação, calculados com base em média dos valores para internação incorridos por importadores do produto investigado, os quais corresponderam a 3,07% do valor CIF.

 

Os preços internados dos EUA e da Alemanha foram então corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação de cada origem. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas com vistas a se obter o valor da subcotação ponderada das origens investigadas.

 

A metodologia utilizada para fins de determinação preliminar consistiu em comparar a média ponderada do preço da indústria doméstica com a média ponderada do preço de importação internado.

 

O preço médio ponderado das importações de etanolaminas originárias dos EUA e da Alemanha, internado no Brasil, em reais corrigidos, apresentou-se subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica em todo o período analisado.

 

Constatou-se que o preço do produto importado originário dos EUA, ambos os homólogos, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período de análise de dano. Com relação à Alemanha, a subcotação só ocorreu em P4. Analisando-se conjuntamente, por meio da ponderação, as importações de ambas as origens, é possível visualizar que o produto objeto da investigação esteve subcotado em todos os períodos investigados.

 

A queda do preço da indústria doméstica de P3 até P5 (19,6% de P3 para P4 e 0,7% de P4 para P5), que acompanhou a redução dos preços CIF internados, caracterizou a ocorrência de depressão de preço da peticionária no mercado interno. Em P5, constatou-se ainda a ocorrência de supressão de preços, pois houve elevação do custo de manufatura em 7,8% em relação a P4, enquanto o preço reduziu-se em 0,7%.

 

6.1.3. Da magnitude da margem de dumping

 

Buscou-se avaliar em que medida as magnitudes das margens de dumping dos EUA e da Alemanha afetaram a indústria doméstica.

 

Para isso, foi examinado qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de etanolaminas das origens investigadas para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping. Considerando que durante o período objeto da investigação houve depressão dos preços e que o resultado operacional da indústria doméstica encontrara-se afetado em P5, a média de preço foi ajustada tomando-se por base o resultado operacional auferido em P1. Dessa forma, foi apurado o preço de não dano em P5.

 

As margens de dumping apuradas variaram de US$ 57,43/t (cinquenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) a US$ 689,13/t (seiscentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada).

 

Desta forma, é possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.

 

6.1.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

 

Da análise dos dados da indústria doméstica apresentados anteriormente, verificou-se que no período de análise da existência de dano: i) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram de P1 para P5 (9,6%), mas declinaram de P4 para P5 (15,6%); ii) A participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no consumo nacional diminuiu 19,3 p.p. de P1 para P5 e 19,9 p.p. de P4 para P5; iii) c) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, aumentou de P1 para P5 (5,2%), mas diminuiu de P4 para P5 (15,9%). Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de P4 para P5. Já de P1 para P5, a diminuição do grau de ocupação alcançou 30 p.p., na configuração que prioriza a produção de MEA e TEA, e 50 p.p., com a priorização de DEA. Em ambos os casos, deve-se levar em consideração a ampliação da capacidade instalada de 8,8% ocorrida em P2 e 68,5% em P3; iv) o estoque, em termos absolutos, elevou-se em 19,8% de P1 para P5 e em 54,1% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou 1 p.p. de P1 para P5 e 3,8 p.p. de P4 para P5; v) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 3,4% menor, quando comparado a P1, e 13,9% menor, quando comparado a P4. A massa salarial total apresentou comportamento semelhante: reduções de 5,2%, de P1 para P5, e de 18%, de P4 para P5; vi) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 9,7% maior quando comparado a P1 e 8,1% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou tendência distinta: reduziu 5,2% de P1 para P5 e 18% de P4 para P5; vii) a produtividade por empregado ligado à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, diminuiu 3,1%. Em se considerando o último período, esta diminuiu 7,3%. viii) em razão da depressão de 22,3% verificada no preço de P1 para P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de etanolaminas no mercado interno decresceu 14,9%, apesar de ter havido elevação de 9,6% no volume de vendas; ix) devido à queda de 15,6% da quantidade vendida aliada à redução do preço de 0,7% de P4 para P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 16,1% durante o mesmo intervalo. x) de P1 a P5, o custo de manufatura diminui 6,9%, enquanto o preço no mercado interno caiu 22,3%. Assim, a relação custo de manufatura/preço subiu de P1 a P5; já no último período, de P4 para P5, o custo de manufatura aumentou 7,8%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 0,7%, implicando aumento da relação custo de manufatura/preço; xi) a evolução da relação custo de manufatura/preço impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica com as vendas no mercado interno no período. O lucro bruto verificado em P5 foi 63,2 % menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 52,7%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e em relação a P4; xii) o lucro operacional em P5 foi 91,1% menor do que o observado em P1 e 83,3% menor do que o evidenciado em P4. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e em relação a P4; xiii) os preços das importações objeto de análise estiverem subcotados ao longo de todo o período investigado, tendo por efeito deprimir o preço da indústria doméstica em prol da manutenção da tentativa de manutenção da parcela da indústria doméstica no CNA.

 

6.2. Do nexo de causalidade

 

6.2.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

 

Verificou-se que o volume das importações etanolaminas preliminarmente a preços de dumping, das origens investigadas, aumentaram 247,5% de P1 para P5 e 137,4% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 16,1% do consumo nacional aparente em P1, elevaram sua participação, em P5, para 38,7%.

 

Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno, muito embora tenham aumentado 9,6% de P1 para P5, diminuíram 15,6% de P4 para P5. Com isso, sua participação no consumo nacional aparente de etanolaminas, que era de 80,2% em P1, diminuiu 19,9 p.p., alcançando 60,9% em P5.

 

A comparação entre o preço do produto investigado e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação pode ter levado à queda do preço da indústria doméstica de P1 para P5, de cerca de 22,3% e, em cerca de 0,7%, de P4 para P5, caracterizando, assim, a ocorrência de depressão do preço da indústria doméstica.

 

Ademais, enquanto o custo de produção do produto vendido, de P4 para P5, registrou aumento de 10,7%, o preço da indústria doméstica, no mesmo período diminuiu 0,7%, caracterizando assim, supressão do preço do produto vendido pela indústria doméstica no último período de análise, de P4 para P5.

 

Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de etanolaminas preliminarmente a preços de dumping contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

 

6.2.2.    Dos outros fatores relevantes

 

Além dos elementos de prova pertinentes com vistas à demonstração do nexo de causalidade entre as importações de etanolaminas originárias dos EUA e da Alemanha e o dano à indústria doméstica, prescreve o art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, que essa comprovação deverá ser baseada também no exame de outros fatores conhecidos além das importações originárias daqueles países que possam, simultaneamente, estar causando dano à indústria doméstica no período em análise.

 

De acordo com o §1o do dispositivo legal supramencionado, os fatores relevantes incluem, de forma não exaustiva, volume e preço de importação que não se venda a preço de dumping, impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos, contração da demanda ou mudança nos padrões de consumo, práticas restritivas de comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.

 

Ao se analisar o volume das importações originárias dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pôde ser atribuído a elas, tendo em conta que tal volume foi muito inferior ao volume das importações preliminarmente a preços de dumping em todo o período de análise. Além do mais, o volume importado desses países diminuiu 84% ao longo do período e com isso, sua participação no consumo nacional aparente que era de 3,8%, em P1, caiu, em P5, para 0,4%.

 

Dessa forma, restou configurado que as vendas de etanolaminas para o Brasil dos países não investigados pouco contribuíram ao dano observado à indústria doméstica.

 

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações de etanolaminas pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

 

Não ocorreu contração na demanda ou mudanças nos padrões do consumo de etanolaminas no mercado brasileiro que pudesse justificar o dano registrado pela indústria doméstica. No período em análise, somente de P1 para P2, o consumo nacional aparente registrou leve redução de 0,1%. Nos períodos subsequentes, este indicador só apresentou crescimento, totalizando de P1 para P5, um incremento de 44,3%.

 

Cabe observar que, de P1 para P5, o crescimento das importações investigadas alcançou 247,5%, enquanto as vendas internas da indústria doméstica cresceram 9,6%. Dessa forma, grande parte do crescente consumo nacional foi suprido pelo produto investigado, que substituiu a produção doméstica e as importações de origens não investigadas – que apresentaram redução de 84% de P1 para P5.

 

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As etanolaminas importadas das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

 

Por outro lado, a queda da produtividade da mão de obra pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção de etanolaminas. Mesmo com demanda menor pelo seu produto, a indústria doméstica ficou obrigada a manter determinado número de empregados em sua linha de produção, de forma a manter-se operacional. Deve ser registrado que a produção de etanolaminas não se caracteriza como intensiva em mão de obra. Portanto, como já apontado, existe um limite mínimo abaixo do qual se torna inviável a operação da planta.

 

Com relação ao desempenho exportador as vendas ao mercado externo apresentaram tendência de queda ao longo do período analisado. As vendas para o mercado externo da indústria doméstica em P5 foram 27,7% menores do que as vendas em P1 e 55,8% menores que as vendas em P4. Se por um lado, essa queda do volume exportado indica que não houve fator impeditivo ao crescimento das vendas no mercado interno, por outro lado, evidencia que a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego e produtividade e custo de produção, verificados no período de P1 para P5, não podem ser integralmente imputados às importações preliminarmente a preços de dumping das origens investigadas, mas também à queda das vendas da indústria doméstica para o mercado externo.

 

A peticionária realizou, durante o período de análise de dano, vendas intercompany para a sua controladora, a Oxiteno S/A. Constatou-se que essas vendas representaram percentual reduzido em relação às vendas totais da Oxiteno, tendo havido diminuição contínua e gradual de P1 – quando correspondia a 9% – para P5 – quando atingiu 5,2%. Os preços de venda para a parte relacionada foram superiores aos preços de venda para partes não relacionadas, com exceção de P1. Conclui-se que o dano verificado nos indicadores de desempenho da indústria doméstica não poderia ser atribuído a essas transações.

 

6.3. Da conclusão sobre o nexo causal

 

Considerando-se a análise anterior, pôde-se concluir que, em que pese a existência de outros fatores contribuintes, as importações investigadas cujos preços denotaram a prática de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica.

 

7. Da conclusão preliminar

 

Consoante à análise precedente, ficou determinada, preliminarmente, a existência de dumping, nas exportações de etanolaminas dos EUA e da Alemanha para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

Dessa forma, propõe-se a aplicação de direito antidumping provisório pelo prazo de até quatro meses, de acordo com o art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995. Tal medida é necessária tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping no período investigado e o consequente impacto das mesmas sobre a indústria doméstica.

 

8. Do cálculo da subcotação

 

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

 

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil, conforme segue: Basf S.E – Alemanha, US$ 687,36/t (seiscentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada); TDCC – EUA, US$ 689,13/t (seiscentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada); e Ineos Oxide – EUA, US$ 57,43/t (cinquenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada).

 

Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

 

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre de despesas de frete interno). Como durante o período de investigação houve depressão desse preço, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse o mesmo nível que atingiria sem as importações alvo de dumping, em P5. O valor assim obtido foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio do dia de cada operação, obtida com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. O preço ex fabrica ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou assim, US$ 2.870,30/t (dois mil oitocentos e setenta dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada) para MEA e US$ 2.898,82/t (dois mil oitocentos e noventa e oito dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada) para TEA.

 

Para o cálculo dos preços internados médios do produto importado de cada um dos produtores/exportadores mencionados, exceto naquele em que houve a utilização dos fatos disponíveis por recusa de cooperar com a investigação, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB em dólares estadunidenses. Em seguida, a esses valores foram adicionados o II, o AFRMM e as despesas de internação, em montante equivalente a 3,07% do preço CIF.

 

Com os preços CIF médios internados, obtiveram-se as respectivas subcotações. Deve ser registrado, entretanto, que o direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no1.602, de 1995.

 

Assim, as subcotações estabelecidas foram: Basf S.E – Alemanha, US$ 728,21/t (setecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada); e Ineos Oxide – EUA, US$ 677,05/t (seiscentos e setenta e sete dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada).

 

9. Da conclusão e do cálculo do direito provisório

 

Consoante a análise precedente, ficou determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de etanolaminas das origens investigadas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até quatro meses, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montante a seguir especificado: Basf S.E – Alemanha, US$ 687,36/t (seiscentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada); TDCC – EUA, US$ 689,13/t (seiscentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada); e Ineos Oxide – EUA, US$ 57,43/t (cinquenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada).

 

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que os volumes de importação a preços de dumping, subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, continuaram aumentando.