RESOLUÇÃO CAMEX Nº 52, DE 16 DE JULHO DE 2013
DOU 17/07/2013
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, originárias da República Popular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000461/2012-28, resolve:
Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, comumente classificados no item 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 26,30/unidade.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
1. Dos antecedentes
1.1. Da investigação original
Em
11 de janeiro de 1994, por meio da Circular no 01 do
Ministério da Indústria Comércio e Turismo, publicada no Diário Oficial da
União – D.O.U. de 13 de janeiro de 1994, foi aberta investigação
para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de
ventiladores de mesa, classificados no código 8414.51.10 da Nomenclatura Comum
do Mercosul – NCM, originários da República Popular da China – RPC.
Determinada
preliminarmente a existência de dumping, dano e nexo causal entre esses, foi
aplicado direito antidumping provisório às importações de ventiladores de mesa,
quando originárias da RPC, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 07, publicada no D.O.U. de 2 de dezembro de 1994.
Tendo
sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o
Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a
investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping sobre as
importações de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, originárias da RPC, por
meio da Portaria Interministerial MICT/MF no
03, de 12 de julho de 1995, publicada no D.O.U. de
21 de agosto de 1995.
1.2. Da primeira revisão
Atendendo
ao disposto na Circular SECEX no 5,
de 21 de janeiro de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de
janeiro de 2000, as empresas Arno S.A., Faet S.A. e Moulinex do Brasil S.A. apresentaram, em 6 de julho de
2000, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping em
questão. A revisão, foi iniciada em 11 de agosto de 2000, por meio da Circular
SECEX no 30, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2000.
Por
meio da Portaria Interministerial MICT/MF no
52, de 17 de agosto de 2000, publicada no D.O.U. de
21 de agosto daquele ano, o direito antidumping aplicado foi mantido em vigor
enquanto perdurasse a revisão, consoante o disposto no § 4o do
art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
Determinada
a possibilidade de continuação ou retomada de dumping e do dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática caso os direitos antidumping fossem
extintos, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 25, de 25
de julho de 2001, publicada no D.O.U. de 7 de agosto
do mesmo ano, com prorrogação, por um prazo de 5 (cinco) anos, do direito
antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de 45,24%.
1.3. Da segunda revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 12, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2006, as empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos S.A., Faet S.A. e M.L. do Nordeste Ltda., em documento protocolizado no dia 6 de março de 2006, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Por meio da Circular SECEX no 53, de 3 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. de 7 de agosto de 2006, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão.
Determinada a possibilidade da continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 23, de 19 de junho de 2007, publicada no D.O.U. de 28 de junho do mesmo ano, com a prorrogação do direito antidumping em vigor, na forma da alíquota de 45,24% por um prazo de até 5 (cinco) anos.
2. Do processo atual
2.1. Da abertura da revisão
Em 10 de novembro de 2011 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, originárias da RPC, extinguir-se-ia em 7 de agosto de 2012.
As empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. (SEB), Britânia Eletrodomésticos S.A. (Britânia) e MK Eletrodoméstiocs Ltda. (Mondial), em documento protocolizado no dia 6 de março de 2012, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Em 9 de maio de 2012, por meio de seus representantes legais, as empresas SEB, Britânia e Mondial, doravante denominadas peticionárias, protocolaram no Departamento de Defesa Comercial – DECOM petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, quando originárias da RPC, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
Após exame preliminar da petição, em 16 de maio de 2012, solicitou-se às peticionárias, por meio do Ofício no 02.868/2012/CGAP/DECOM/SECEX, informações adicionais. As informações solicitadas foram apresentadas no dia 5 de junho de 2012.
Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa originários da RPC muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão por meio da Circular SECEX no 37, de 3 de agosto de 2012, publicada no D.O.U de 6 de agosto de 2012. O direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, originárias da RPC foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do disposto no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
2.2. Da notificação de abertura e da
solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no § 2o do art. 21 e no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificadas, do início da revisão, as peticionárias, os demais produtores nacionais, os importadores nacionais, os exportadores chineses, o governo do país exportador e o Governo da Colômbia. Os demais produtores nacionais foram identificados por meio da petição de abertura e receberam a notificação de abertura da revisão, cópia da Circular SECEX no 37, de 3 de agosto de 2012, bem como o questionário do produtor nacional.
Em relação aos importadores, foram encaminhadas as notificações de abertura da revisão, cópias da Circular SECEX no 37, de 2012, e os respectivos questionários do importador.
No tocante ao governo do país exportador, além das cópias da Circular, da versão reservada da petição de abertura e das informações complementares apresentadas pela peticionária, também foi encaminhado o questionário do produtor/exportador. Adicionalmente, solicitou-se à embaixada da China o envio de cópias da Circular e do questionário aos produtores exportadores cujos endereços não puderam ser identificados.
De acordo com a alínea “b” do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, considerando o elevado número de produtores/exportadores chineses identificados na investigação, o governo chinês foi informado, por meio de sua embaixada no Brasil, que o questionário havia sido enviado apenas para o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da RPC para o Brasil, ou seja, utilizou-se, para fins de apuração de eventual margem de dumping da RPC, o método de seleção limitada.
Foram encaminhados questionários, consoante o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, para quatro produtores/exportadores da RPC, identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Também foram notificados da abertura da revisão e informados da seleção dos produtores/exportadores, outros nove produtores/exportadores chineses identificados nos dados disponibilizados pela RFB.
Importa ressaltar que o governo colombiano foi notificado porque se pretendia utilizar esse país como terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal, nos termos do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995. Esta escolha, sugerida pela peticionária, foi baseada no fato de a Colômbia ter sido utilizada como terceiro país para efeito de cálculo do valor normal nas duas revisões anteriores.
Em atendimento ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas no processo foram notificadas acerca da intenção de se utilizar a República da Colômbia como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal, uma vez que para fins de procedimentos de defesa comercial a RPC não é considerada país de economia predominantemente de mercado, razão pela qual, em princípio, os dados dos produtores e/ou exportadores desse país não seriam utilizados para a apuração do valor normal.
A empresa SEB Colômbia também foi notificada acerca do início da revisão e recebeu o questionário do terceiro país para efeitos de cálculo do valor normal. Essa empresa foi selecionada para responder ao questionário por ser uma grande produtora de ventiladores similares ao produto objeto da investigação e por ter sido a fonte dos dados utilizados para efeitos de cálculo do valor normal nas revisões anteriores.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, também foi notificada do início da investigação.
2.3. Do recebimento das informações
solicitadas
As produtoras domésticas de ventiladores SEB Brasil, Mondial e Britânia responderam tempestivamente ao questionário do produtor nacional. Não houve resposta por parte dos demais produtores nacionais.
As empresas importadoras Itautec S.A., LPS Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda., GREE Eletric Appliances do Brasil Ltda. e Bompreço Bahia Supermercados Ltda. informaram que importaram produtos que estão fora do escopo da investigação. Os demais importadores não responderam ao questionário.
As
empresas produtoras/exportadoras chinesas não responderam ao questionário.
A empresa SEB Colômbia respondeu o questionário do terceiro país para efeitos de cálculo do valor normal.
2.4. Do pedido de habilitação
A empresa Landes Comercial Importadora e Exportadora (Landes), doravante denominada Landes, e a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), protocolizaram, em 20 de agosto de 2012, pedidos de habilitação como parte interessada na revisão em epígrafe na qualidade de importadores ou consignatários do produto objeto do direito antidumping.
Nos termos do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, estes pedidos foram deferidos, uma vez ter sido verificado que essas empresas efetivamente importaram o produto objeto do direito antidumping durante o período objeto de análise dessa revisão.
2.5. Das verificações in loco
Em 1o de março de 2013, foram enviadas correspondências para as empresas que compõem a indústria doméstica e para SEB Colômbia S.A., informando a intenção do governo brasileiro em realizar investigações in loco, bem como solicitando, face ao disposto no art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, a concordância das empresas com a realização do procedimento.
Após as manifestações de consentimento, protocolizadas em 5 de março de 2013 pelas empresas Britânia, Mondial, SEB do Brasil e SEB Colômbia, foram enviadas correspondências confirmando o período em que seriam realizadas as referidas investigações, e encaminhando o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros que seriam examinados, os principais assuntos que seriam abordados e a metodologia de trabalho que seria utilizada durante os procedimentos de verificação in loco.
No período de 18 a 22 de março de 2013, procedeu-se à verificação das informações fornecidas pela Britânia, nas suas instalações situadas em Curitiba, no Paraná.
No período de 25 a 28 de março de 2013, realizou-se, simultaneamente, verificação das informações fornecidas pela Mondial, em São Paulo - SP e pela SEB do Brasil Ltda., também em São Paulo.
Nesses casos, os procedimentos consistiram na conferência de dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoque, número de empregados, massa salarial, custos de produção, demonstrativos de resultados, fluxo de caixa e retorno de investimentos. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de ventiladores de mesa e da estrutura organizacional das empresas.
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, e cumpridos os procedimentos previstos na legislação, foram realizadas verificações in loco nas instalações da empresa SEB Colômbia de 9 a 11 de abril de 2013. Neste caso, foi efetuada verificação das informações referentes às vendas totais e às vendas de ventiladores de mesa no mercado interno colombiano no período de julho de 2011 a junho de 2012.
Assim como ocorreu na verificação dos produtores nacionais no Brasil, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa colombiana ao longo do processo de revisão, bem como os esclarecimentos prestados durante a verificação.
Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, os resultados das verificações in loco foram juntados aos autos do processo, na sua versão reservada, e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. As informações constantes neste documento incorporam o resultado das referidas verificações in loco e as alterações que se fizeram necessárias.
2.6. Da audiência final
Em 5 de abril de 2013, convocou-se todas as partes interessadas para participarem da audiência final, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em 7 de maio de 2013, realizou-se a audiência, na sede do DECOM, nos termos do que dispõe o art. 33 do Regulamento Brasileiro, quando foi apresentada a Nota Técnica DECOM no 26, de 2 de maio de 2013, que expôs os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para a determinação final.
As únicas partes interessadas que compareceram à audiência foram os representantes da Britânia, Mondial e da SEB do Brasil, que apresentaram suas manifestações de forma conjunta.
2.7. Do encerramento da fase de instrução
do processo
No decorrer da revisão as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes dos autos do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação.
Importa ressaltar que as partes interessadas tiveram ampla oportunidade para apresentar elementos de prova que pudessem ser utilizados na defesa de seus interesses.
Em 22 de maio de 2013, 15 dias após a audiência final, findou o prazo de instrução do processo, conforme previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.
Dentro
do prazo regulamentar, a indústria doméstica manifestou-se a respeito da Nota
Técnica DECOM no 26, de 2013,
aportando comentários sobre os fatos sob julgamento.
3. Do produto
3.1.
Do produto objeto do direito antidumping
De acordo com a Resolução CAMEX nº 23, de 19 de junho de 2007, o produto objeto da medida foi definido como ventiladores de mesa, acima de 15 cm, de potência não superior a 125 W, de uma hélice, mais comumente de material plástico ou metálico, acionados por motor elétrico incorporado e, normalmente, montados no próprio eixo prolongado deste motor. O produto objeto da medida é usualmente classificado no código 8414.51.10 da NCM.
Os motores elétricos utilizados, do tipo rotor em curto circuito e monofásicos, são alimentados por corrente elétrica alternada (50/60 Hz) em voltagem domiciliar de 127 ou 220 Volts. O fluxo de ar é gerado por uma hélice auxiliar colocada atrás da hélice principal ou mais simplesmente pelo próprio fluxo de ar da hélice principal. O conjunto-corpo é apoiado por eixo horizontal sobre a coluna da base.
O produto tem por finalidade a ventilação e/ou circulação de ar, em médios ou pequenos ambientes, podendo ser colocado sobre a mesa, sobre o solo ou outras superfícies.
Alguns ventiladores possuem motores monofásicos do tipo run capacitor, em que a partida é facilitada por distorção de fase obtida, por meio de capacitor que permanece no circuito durante o funcionamento. Em outros, o momento da partida é obtido pelo método denominado shaded-pole, que consiste na colocação de anéis em curto circuito em torno dos polos do estator.
As variações de velocidade do motor, quando existentes, são conseguidas ligando-se diferentes derivações do enrolamento elétrico do estator à fonte de energia. Variações de velocidade de rotação do motor correspondem a variações de rotação da hélice acoplada, resultando em variação do fluxo de ar produzido. As velocidades podem ser escolhidas por meio de chave elétrica comutadora, necessariamente com uma posição desligada. Estas chaves podem ter diversas construções e configurações, como: alavanca (com diversas posições angulares), botão giratório ou deslizante e ainda tipo chave de teclas. Todas, porém, com a função comum de variar a velocidade em etapas bem determinadas. Normalmente, os aparelhos facultam a escolha de duas ou três velocidades.
Os motores elétricos são constituídos por lâminas de aço especial com perfis convenientes para constituir o estator fixo e o rotor móvel. No estator é bobinado o enrolamento, em geral de fio de cobre ou alumínio esmaltado, apoiado sobre isolantes de papel ou plástico dielétrico com a dupla função de isolamento elétrico e suporte mecânico para os fios. Estes enrolamentos podem ou não ser impregnados de um verniz termofixo, para melhorar o isolamento elétrico das bobinas entre si e com o fio terra, proporcionando, ainda, rigidez e estabilidade mecânicas. Os terminais de saída desses enrolamentos geralmente são ancorados neste isolamento e capazes de receber cabos de extensão que os ligam à chave comutadora e/ou ao cordão de alimentação com plug.
O eixo do motor é, em geral, apoiado sobre dois mancais, constituído seja por dois rolamentos de esferas, seja, mais economicamente, por um par de buchas sinterizadas metálicas, autolubrificadas e autocentrantes, colocadas uma de cada lado do rotor, ficando a hélice em balanço em uma extremidade livre anterior do eixo. Na outra extremidade, posterior, um sistema de redução-oscilação permite transformar o movimento rotativo do motor em movimento oscilante, lento.
O conjunto completo consta de uma base ou pedestal, em geral de plástico. É apoiada em pés de material plástico antiderrapante (que protegem as superfícies, sobre as quais se apoiam, de riscos e marcas) e encimado por uma coluna onde se apoia o conjunto-corpo contendo o motor e redutor. Normalmente, este conjunto está coberto por uma capa plástica com a dupla função de proteger o motor e isolar as conexões elétricas e as partes mecânicas da possibilidade de manuseio incorreto e o usuário de danos físicos ou choques elétricos. Esta capa também possui uma função de carenagem, modelando o fluxo de ar que arrefece os enrolamentos elétricos e a chaparia do motor, bem como os mancais. Proporciona, ainda, efeito estético importante na aparência do produto.
O fluxo de ar é gerado por uma hélice auxiliar colocada atrás da hélice principal ou mais simplesmente pelo próprio fluxo de ar da hélice principal. Penetra pela parte traseira, arrefece os componentes eletromecânicos e sai pela parte dianteira.
O conjunto-corpo é apoiado por eixo horizontal sobre a coluna da base. O sistema de fixação do corpo à base permite inclinar o primeiro em ângulo variável em relação a vertical da coluna. Para isso, utiliza-se uma borboleta manual que permite soltar e movimentar o corpo em relação à coluna para frente ou para trás. Depois de escolhida a posição desejada, esta borboleta permite fixá-la rigidamente no ponto escolhido. Pode-se também usar um sistema de catraca para esta função.
Tal conjunto possui também um eixo vertical sobre o qual ele pode oscilar lateralmente de um ângulo determinado para a direita ou para a esquerda. Este movimento é obtido daquele do motor elétrico por um sistema de redução da velocidade do motor e de oscilação, que transforma o movimento rotatório do motor em oscilatório. Tal movimento permite dirigir o fluxo de ar nas diversas direções dentro de um arco de círculo, repetindo-se este processo indefinidamente. O sistema de oscilação pode ser desligado por meio de um botão ou alavanca que atua sobre um sistema de embreagem. Desligando esta alavanca, mantém-se o sistema de redução em "roda livre", sem movimento externo, e o corpo pode ser colocado em qualquer posição fixa, pré-estabelecida pelo usuário. Os dois movimentos de inclinação e oscilação podem ser combinados e esta última passa a se fazer não mais em torno de um eixo vertical, mas inclinado sobre a vertical.
Para a proteção do usuário, a hélice é coberta por uma grade frontal e outra posterior que a suporta e se prende ao conjunto-corpo inclinando-se e oscilando com ele. Estas grades normalmente podem ser desmontadas seja para limpeza da hélice, seja para transporte. A grade permite também a passagem do fluxo de ar produzido pela hélice sem grandes perdas, porém dando proteção ao usuário das partes em movimento. Entre os estilos de grades de proteção encontramos as plásticas (abertas ou fechadas) e as metálicas.
As velocidades escolhidas são sempre inferiores à velocidade de sincronismo do motor elétrico. Se esse motor tiver 4 polos, sua velocidade máxima seria de 1.800 r.p.m. (em 60 Hz). Devido à carga de hélice e do redutor do mecanismo de oscilação há um slip ou retardamento de rotação do motor para um valor em torno de 1.450 r.p.m. Esta seria, portanto, a nova velocidade máxima que admitiria duas mais baixas, por exemplo, 1.250 e 1.050 r.p.m. Não existe, normalmente, interesse em variações menores entre velocidades sucessivas, pois estas acabariam se confundindo devido às variações de carga e de densidade do ar assoprado.
Os ventiladores são normalmente classificados pelo diâmetro da hélice, sendo os mais comuns de 12” (30 cm) e 16” (40 cm). No entanto, podem ser encontradas unidades de tamanhos menores de 6” até 10” e 14” (menos frequentes).
Entre as especificações dos ventiladores, costuma-se mencionar a vazão em m3/min ou em CFM, bem como sua potência elétrica máxima absorvida ou potência útil, em cada velocidade. Alguns modelos, mais pesados, apresentam ainda uma alça para seu manuseio, seja presa na grade seja no próprio corpo do aparelho. Outros modelos têm um furo na base que permite que os ventiladores possam trabalhar pendurados na parede. Alguns tipos mais sofisticados possuem interruptor térmico de proteção do motor ou timer (temporizador) para desligamento do aparelho após tempo determinado de funcionamento. Outros têm variação contínua, eletrônica, de velocidade e até controles remotos.
3.2. Do processo produtivo
A produção de ventiladores de mesa inclui dois estágios: a fabricação dos componentes e a montagem do produto propriamente dito.
Os componentes - tais como, peças plásticas; peças estampadas em aço, outros metais e plástico, inclusive isolantes; componentes de fixação; embalagem de papelão e calços de proteção; cordão com plugue; chaves elétricas de comutação de velocidade, componentes elétricos, fusível de proteção e motor elétrico - podem ser fabricados e/ou comprados.
As peças plásticas que compõem os ventiladores são fabricadas em injetoras por meio de moldes específicos.
Cabe ressaltar que o processo de fabricação do motor elétrico de acionamento, segue as seguintes etapas: o pacote estator é posto nas bobinadeiras e recebe as espiras de fio de cobre sobre os isolantes já colocados. O rotor recebe os condutores do induzido e o eixo é balançado para girar sem trepidações. Em seguida, montam-se no estator as laterais, bem como o rotor e seu eixo. Adiciona-se o mecanismo de oscilação e faz-se a ligação dos fios do estator aos terminais elétricos.
O motor já pronto é, em seguida, montado num dispositivo aonde se faz seu teste elétrico, verificando sua rotação, ruído, consumo, isolamento elétrico etc. Após o teste o motor segue para linha de montagem do ventilador, do qual é agora um componente.
Na linha de montagem o motor já pronto e testado é montado sobre a coluna e a base através de um mecanismo que permite que seu eixo seja ajustado em relação à horizontal e fixado na posição escolhida pelo usuário. Procede-se em seguida a colocação do cordão de alimentação com seu respectivo plugue de ligação à tomada de corrente.
Na outra extremidade este cordão é ligado aos terminais de entrada da chave de variação de velocidade do ventilador cujos terminais de saída, por sua vez, são ligados aos terminais correspondentes do estator do motor, por meio de um cabo elétrico múltiplo e flexível, para acompanhar a oscilação do corpo do aparelho em relação à coluna e à base fixa, quando do funcionamento oscilante deste.
Finalmente, o corpo plástico externo é acrescentado e fixado em torno do motor. As grades de proteção da hélice e seu elemento fixador são acrescentados ao eixo, terminando a montagem. O produto é então ligado em um dispositivo e testado quanto a características de velocidade, oscilação, inclinação, ruído etc.
Depois de aprovado no teste, o produto é colocado na embalagem, protegido por calços e parcialmente desmontado para facilitar seu transporte. Posteriormente, o produto será remontado pelo usuário, seguindo as instruções para esta operação contidas no manual do proprietário que segue dentro da embalagem.
3.3. Dos usos e aplicações
O produto é utilizado para ventilação e/ou circulação de ar, de uso doméstico, em médios ou pequenos ambientes, podendo ser colocado sobre a mesa, ou sobre o solo, ou, ainda em outras superfícies. O ventilador agita o ar do ambiente por meio de hélice propulsora e pode ser utilizado soprando o ar em uma só direção ou oscilando dentro de um arco de circuito.
O produto em questão apresenta velocidade e posição ajustáveis, podendo também ser, excepcionalmente, utilizado para outras aplicações que necessitem de fluxo de ar, na sua faixa de vazão, estático ou oscilante.
3.4. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado internamente enquadra-se perfeitamente na descrição apresentada no item anterior, apresentando características semelhantes, sendo produzido, basicamente, com o uso dos mesmos materiais, embora utilize apenas material plástico na confecção de ventilador de uma hélice.
Em relação ao tamanho, vale registrar que as peticionárias fabricam apenas ventiladores com diâmetro de hélice de 12” (30 cm) e 16” (40 cm).
3.5.
Da similaridade
Embora sejam encontradas pequenas diferenças nas características físicas do produto importado da RPC e do fabricado internamente, ambos apresentam características suficientemente semelhantes, conforme constatado na investigação original e nas revisões anteriores, que permitem a substituição de um pelo outro. Verificou-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, tendo sido constatado que o produto objeto do direito antidumping e o similar nacional concorrem no mesmo mercado.
Assim, foram reiteradas as conclusões anteriores e o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da medida antidumping, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Deve-se ressaltar que, durante a revisão, concluiu-se que não haveria justificativa para que os produtos descritos como ventiladores de hélice oculta ou denominados Neovent fossem considerados produtos distintos daqueles objeto do direito antidumping.
3.6. Da classificação e do tratamento
tarifário
O produto em questão classifica-se, normalmente, sob o item 8414.51.10 da NCM. Destaque-se que as peticionárias informaram que houve importações de ventiladores originárias da RPC sob a NCM 8414.51.90, fato confirmado por meio da análise dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
A alíquota do Imposto de Importação dos itens 8414.51.10 e 8415.5190 da NCM permaneceu em 20% durante o período de julho de 2007 a junho de 2012.
4. Da definição da indústria doméstica
Para fins de determinação final quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dano, considerou-se como indústria doméstica as linhas de produção de ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, nos tamanhos acima de 15 cm, das empresas SEB, Britânia e Mondial, consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995.
5. Da determinação de continuação do
dumping na abertura da revisão
Por ocasião da análise relativa à abertura da revisão, e com vistas a verificar a continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ventiladores de mesa da RPC utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011.
5.1. Do valor normal da abertura da revisão
Tendo em vista que a RPC, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, as peticionárias sugeriram adotar, para fins de abertura de revisão, conforme previsto no § 1o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço praticado em um terceiro país de economia de mercado com vistas à determinação do valor normal.
Para isso, sugeriram duas metodologias: utilizar o preço praticado pela empresa SEB Colômbia S.A. nas vendas destinadas ao mercado interno colombiano; ou o preço médio de exportação de ventiladores de mesa da Colômbia para o México.
Considerando que não havia informações sobre o preço praticado no mercado interno colombiano, como faturas que indicassem o preço de venda naquele mercado, optou-se por utilizar, para fins de abertura da revisão, o preço médio de exportação de ventiladores de mesa da Colômbia para o México.
De acordo com os dados do Sistema de Informação Comercial do Governo dos Estados Unidos Mexicanos (SIAVI), o preço médio das importações originárias da Colômbia, na condição FOB, de ventiladores de uso doméstico, no período de janeiro a dezembro de 2011, foi US$ 32,01/unidade.
5.2.
Do preço de exportação da abertura da revisão
O preço de exportação dos ventiladores chineses objeto da medida antidumping, no período considerado, foi obtido com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, na condição de venda FOB.
É importante observar que as peticionárias indicaram haver identificado importações do produto objeto do direito antidumping mediante classificação no item 8414.51.90. Em razão disso, foram analisados, também, os dados de importação referentes a esse item, tendo sido identificadas importações dos referidos ventiladores, por meio da descrição do produto importado aposta nas declarações de importação.
Dessa forma, para determinação do preço de exportação do produto objeto do direito antidumping, bem como do volume importado pelo Brasil, foram considerados os volumes e os valores relativos às importações de ventiladores objeto do direito registrado nas NCM’s 8414.51.10 e 8414.51.90. Por meio desta metodologia chegou-se a um valor de US$ 8,19/unidade.
5.3.
Da margem de dumping da abertura da revisão
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, apuradas na abertura da revisão, foram de US$ 23,82/unidade e 290,8%.
6.
Da determinação final acerca da continuação ou retomada do dumping
Para fins de determinação final, a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações da China para o Brasil de ventiladores abrangeu o período de julho de 2011 a junho de 2012, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.
De acordo com as informações detalhadas das importações brasileiras, disponibilizadas pela RFB, o Brasil importou da China, neste período, 415.549 unidades de ventiladores de mesa. Trabalhou-se, portanto, com a probabilidade de continuação do dumping.
6.1. Do valor normal
Conforme previsto no § 1o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, para fins de determinação final, optou-se por utilizar, como valor normal da República Popular da China, o preço efetivamente praticado no mercado interno da Colômbia. Para tal finalidade, tomou-se por base o preço médio de venda da empresa SEB Colômbia S.A. no mercado colombiano no período de julho de 2011 a junho de 2012. Como já mencionado anteriormente, foi enviado questionário à empresa, que apresentou as informações relativas às suas vendas de ventiladores similares ao objeto do direito antidumping destinadas ao mercado interno da Colômbia.
Deve-se ressaltar, ainda, que todas as partes interessadas foram notificadas acerca da intenção de se utilizar a Colômbia como terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal da China. Não houve nenhuma manifestação a esse respeito durante a revisão.
Cabe esclarecer que a metodologia de aferição do valor normal foi modificada em relação ao parecer de abertura, que utilizou o preço de exportação da Colômbia para o México, tendo em vista que no decorrer da investigação realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados, permitindo aferição e validação do preço praticado naquele mercado pela empresa SEB Colômbia.
Deve-se destacar que os preços de vendas e faturamento da empresa SEB Colômbia S.A. são apurados em pesos colombianos e foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio mensal, obtida junto ao Banco Central Colombiano por meio do site http://www.banrep.gov.co, acessado durante a verificação in loco realizada nessa empresa.
É importante ressaltar que as vendas utilizadas para fins de apuração do valor normal foram realizadas na condição “entregue ao cliente” e incluíam, portanto, parcela referente ao frete despendido na entrega do produto similar.
Assim, apurou-se o valor normal da RPC com base no preço de venda por unidade dos ventiladores similares ao objeto do direito antidumping, praticados pela empresa colombiana, na condição delivered, de US$ 34,52/unidade (trinta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por unidade).
6.2.
Do preço de exportação
Tendo em conta não ter havido resposta por parte dos exportadores chineses ao questionário que lhes havia sido enviado, foi aplicado o disposto no § 3o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995. Deste modo, a apuração do preço de exportação do produto objeto da revisão originário da RPC foi baseada na melhor informação disponível, ou seja, nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, na condição de comércio FOB, referentes ao período de julho de 2011 a junho de 2012.
Importa destacar que foram consideradas as importações classificadas nos itens 8414.51.10 e 8414.51.90, conforme já explicado neste documento.
O preço de exportação da origem investigada alcançou US$ 8,22/unidade (oito dólares e vinte e dois centavos por unidade).
6.3.
Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, optou-se por não deduzir, do valor normal apurado, o montante relativo ao frete interno da fábrica da SEB Colômbia até o cliente, de modo que o preço “entregue ao cliente” na Colômbia foi considerado comparável ao preço FOB de exportação da RPC, que inclui as despesas de frete com o transporte dos ventiladores das fábricas até o porto.
Dessa forma, foi apurada margem de dumping absoluta de US$ 26,30/unidade (vinte e seis dólares e trinta centavos por unidade), equivalente à margem relativa de 319,95%.
Concluiu-se, portanto, que a retirada do direito levará, muito provavelmente, à continuação do dumping nas exportações de ventiladores da China para o Brasil.
7. Do mercado brasileiro
Neste item foram analisados o consumo nacional aparente – CNA e as importações brasileiras de ventiladores de mesa. Essa análise, nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, abrangeu o período de julho de 2007 a junho de 2012, dividido da seguinte forma: P1 – julho de 2007 a junho de 2008; P2 – julho de 2008 a junho de 2009; P3 – julho de 2009 a junho de 2010; P4 – julho de 2010 a junho de 2011 e P5 – julho de 2011 a junho de 2012.
7.1. Das importações
Para fins de apuração das importações brasileiras de ventiladores de mesa importados pelo Brasil foram utilizados os dados detalhados de importação brasileira RFB.
Dado que nos itens tarifários já relatados anteriormente são classificados outros produtos além dos ventiladores objeto do direito antidumping, foram depurados os dados fornecidos pela RFB de forma a excluir as operações de importação de produtos que não se enquadram na definição do produto objeto da revisão. Nesse sentido, foram excluídas as importações de partes de ventiladores, como tampas, hélices, grades, parafusos e cabos, além de ventiladores de teto ou de coluna e ventiladores com motores elétricos incorporados com potência acima de 125 W.
Conforme já mencionado, foram identificadas operações de importação do produto objeto do direito antidumping por meio da NCM 8414.51.90. Importante ressaltar que a análise das importações cursadas por meio desse item não implica alteração da definição do produto objeto do direito antidumping, visando, tão somente a mensuração do volume e dos valores das importações dos ventiladores de mesa originárias da RPC.
7.1.1. Do volume
importado
Constatou-se que as importações brasileiras de ventiladores de mesa originárias da RPC aumentaram continuamente ao longo do período analisado. Os aumentos observados chegaram a 31,9% em P2, 19,6% em P3, 137,1% em P4 e 24,2% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 a P5, o aumento acumulado chegou a 367,9%.
Apesar desse crescimento, a participação dessas importações em relação ao total importado que em P1 era de 84,3%, diminuiu para 81% em P2 e 63,6% em P3. Nos anos seguintes aumentou para 67,1% em P4 e 77,5% em P5.
O volume de ventiladores importados das outras origens não investigadas apresentou aumentos consecutivos, até P4: 66,1% de P1 para P2, 193,2% de P2 para P3 e 103,1% de P3 para P4. No último período de análise, essas importações apresentaram queda de 26,2%. Considerando os extremos da série, observou-se um aumento de 630,5% nas importações das origens não investigadas. Isso não obstante, deve-se ressaltar que, em P5, essas importações representaram apenas 22,5% das importações brasileiras de ventiladores.
Apesar de a China ser o principal exportador de ventiladores de mesa ao Brasil, mesmo com direito antidumping em vigor, as exportações de Taipé Chinês cresceram em todo o período, sendo que em P4 e P5 a participação dessas importações cresceu de 8% para 9,6%, em relação ao volume total importado pelo Brasil. Outro fornecedor que aumentou suas exportações foi Hong Kong, que cresceu seguidamente de P1 a P4, tornando-se, neste período, o segundo maior fornecedor de ventilador de mesa para o Brasil, com 16,6% do total importado.
As importações brasileiras totais de ventiladores cresceram durante todo o período de análise: 37,2 % em P2, 52,5% em P3, 124,7% em P4 e 8,3% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao longo de todo o período de análise, as importações brasileiras de ventiladores aumentaram 409%.
7.1.2. Do valor importado
O valor das importações brasileiras de ventiladores de mesa foram considerados em valor CIF, uma vez que, dependendo da origem considerada, os valores relativos a fretes e seguros impactam consideravelmente os preços.
No que diz respeito ao valor do total das importações brasileiras de ventiladores de mesa, foi constatado crescimento em todos os períodos: 72,7%, de P1 para P2, 21,5%, de P2 para P3, 69,5%, de P3 para P4, e 61,3%, de P4 para P5. Ao considerar todo o período, o aumento acumulado dessas importações foi de 473,5%.
Quanto ao valor das importações brasileiras de ventiladores de mesa da RPC, foi constatada queda somente de P2 para P3 (42,2%). De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, constatou-se aumentos de 4,3%, 227,9% e 216,9%, respectivamente. Ao considerar todo o período, o aumento dessas importações chegou a 525,6%.
Cabe destacar que em P5, o somatório acumulado das outras origens, em termos de valor das importações, foi o segundo mais significativo, ficando somente atrás da RPC, apesar de sua participação no total da quantidade importada, ser a menor.
7.1.3. Do preço das
importações
Os preços médios de importação foram calculados pela razão entre o valor das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total, em unidade, importada em cada período analisado.
O preço médio das importações da RPC diminui em P2 e P3, 20,9% e 51,7%, respectivamente, quando comparadas aos períodos imediatamente anteriores. Em contrapartida, aumentou 38,3%, de P3 para P4, e 153,2% de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 para P5, os preços dessas importações cresceram 33,7%.
Ao longo de todo o período de análise, os preços da origem investigada foram sempre inferiores aos preços das importações das demais origens não investigadas.
O preço médio da totalidade das importações brasileiras aumentou 25,8% de P1 para P2, reduziu-se 20,3% e 24,6% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e voltou a crescer 49% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio das importações totais brasileiras de ventiladores de mesa aumentou 12,7%.
7.2. Do consumo nacional aparente – CNA
O CNA de ventiladores de mesa foi calculado por meio do somatório do volume vendido no mercado brasileiro pela indústria doméstica e pelos outros produtores nacionais, e do volume total importado pelo Brasil, no mesmo período.
Conforme informado na petição que deu origem à revisão em tela, e considerando que não houve resposta por parte dos demais produtores nacionais ao questionário que lhes fora enviado, foi aplicado o disposto no § 3o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, e considerou-se como melhor informação disponível o dado contido na petição, segundo o qual as vendas das empresas apontadas como indústria doméstica representam cerca de 90% da produção nacional de ventiladores de mesa. Considerou-se, para fins de apuração do consumo nacional aparente, que essa proporção se repetiria no que diz respeito às vendas de ventiladores dos produtores nacionais. Dessa forma, as vendas das demais produtoras nacionais foram estimadas em 10% das vendas da indústria doméstica.
O CNA de ventiladores de mesa se manteve estável de P1 para P2; cresceu 47% de P2 para P3, tendo aumentado outros 13,7% de P3 para P4. Na sequência, houve queda de 2,9% de P4 para P5. Essa queda, porém, não impediu o aumento observado quando comparado os extremos da série, que foi equivalente a 62,1%.
As importações dos demais países apresentaram participação crescente até P4, tendo sido evidenciado aumento de 0,2 pontos percentuais (p.p). em P2, 0,6 p.p. em P3 e 0,9 p.p. em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Em P4, as importações dos demais países chegaram a representar 2,1% do CNA. De P4 para P5, tiveram sua participação no CNA reduzida em 0,5 p.p., porém mantendo o segundo melhor desempenho do período de análise.
7.3. Da participação das importações da RPC
no consumo nacional aparente
As importações objeto da revisão iniciaram o período de análise representando 1,9% do CNA. Observou-se aumento desta participação de 1,6 p.p. em P2, redução de 0,4 p.p. em P3, e novos aumentos de 2,2 p.p. em P4 e 1,3 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, o aumento da participação das importações do produto objeto do direito antidumping aumentaram 3,6 p.p. Pode-se verificar que essa relação mais que dobrou no período em análise.
7.4. Da relação entre as importações da RPC
e a produção nacional
Observou-se que a participação das importações de ventiladores de mesa da RPC no CNA variou nos dois primeiros períodos: aumentou 1,3 p.p. de P1 para P2 e diminuiu 1 p.p. de P2 para P3. Essa participação voltou a crescer 2,4 p.p. e 1,3 p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período de análise, a participação das importações de origem chinesa no CNA aumentou 4 p.p.
7.5. Da conclusão acerca do mercado
brasileiro
Estabelece o § 2o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, que no tocante ao volume das importações objeto de dumping, levar-se-á em conta se este não é insignificante e se houve aumento substancial das importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.
No período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, constatou-se que: a) não obstante a aplicação do direito antidumping houve aumento absoluto das importações de ventiladores da China, que passaram de 88.817 unidades para 415.549 unidades. Durante o período de análise, a RPC foi a origem protagonista entre as importações brasileiras; b)houve aumento das importações objeto de direito antidumping tanto em relação à produção nacional – as importações que representavam 1,8% da produção nacional em P1 passaram a representar 5,8% em P5 – como em relação ao CNA – sua participação passou de 1,9% em P1 para 5,6% em P5; c) o preço CIF médio ponderado das importações objeto do direito antidumping, embora tenha oscilado ao longo do período, apresentou elevação de 33,7%. Em todos os períodos, contudo, o preço CIF médio ponderado do produto chinês foi inferior ao preço praticado pelas demais origens não investigadas; d) as importações brasileiras das demais origens não investigadas também apresentaram tendência de aumento de P1 a P5. Porém, além de o preço do produto importado das outras origens ter sido sempre superior ao preço das importações do produto objeto do direito antidumping, verificou-se que essas importações representaram, em P5, apenas 22,5% do total importado pelo Brasil.
Diante do exposto, concluiu-se que houve aumento das importações objeto de direito antidumping ao longo do período de análise da continuação ou retomada de dumping, em termos absolutos, em relação à produção nacional e ao CNA.
7.6. Da continuação ou retomada do dano
O parágrafo 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dano.
A determinação da existência de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de julho de 2007 a junho de 2012.
7.6.1. Dos indicadores de
desempenho da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de ventiladores das empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. (SEB), Britânia Eletrodomésticos S.A. (Britânia) e MK Eletrodomésticos Ltda. (Mondial). Assim sendo, os indicadores de desempenho apresentados neste documento refletem os resultados obtidos pelas linhas de produção em questão.
Os valores em reais apresentados neste documento foram corrigidos para o período de análise da continuação e/ou retomada de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
7.6.1.1.
Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
De P1 a P5, observou-se que a produção da indústria doméstica caiu 22,6% de P1 para P2; aumentou 78,9% de P2 para P3; aumentou 9% de P3 para P4, e foi reduzida em 2,2% de P4 para P5. O resultado acumulado, de P1 a P5, demonstrou aumento de 47,5%.
A capacidade instalada foi calculada a partir da capacidade das três empresas que compuseram a indústria doméstica. Foi observado que a capacidade efetiva apresentou aumentos sucessivos: 2%, de P1 para P2; 19%, de P2 para P3; 19,3% de P3 para P4 e 18,2%, de P4 para P5. Durante todo o período de análise houve elevação de 71,2% na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.
Dessa forma, considerando a oscilação da produção, observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica também oscilou durante o período analisado: houve queda de 13,9 p.p. em P2; aumento de 22,1 p.p. em P3; e novas quedas de 5,6 p.p. em P4 e 11,3 p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 para P5, a redução acumulada no grau de utilização da capacidade instalada chegou a 8,7 p.p.
7.6.1.2.
Das vendas
Em relação às vendas internas, estas praticamente se mantiveram constantes de P1 para P2, com redução de 0,9%; em seguida aumentaram 46,8%, de P2 para P3; elevaram-se 10% de P3 para P4; e caíram 3,7%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se aumento de 54% nas vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno.
As vendas no mercado externo diminuíram 35,3% de P1 para P2 e em seguida aumentaram continuamente: 123,3% de P2 para P3, 488,4% de P3 para P4 e 47,4% de P4 para P5. De P1 a P5, o aumento acumulado nas vendas externas da indústria doméstica chegou a 1.151,9%. Deve-se ressaltar, entretanto, que em P5, quando as exportações da indústria doméstica atingiram seu ápice, essas vendas externas representaram apenas 0,1% das vendas totais da indústria doméstica.
7.6.1.3.
Da participação das vendas no consumo nacional aparente
A participação das vendas da indústria doméstica no CNA foi reduzida seguidamente ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano: 0,7 p.p. de P1 para P2, 0,1 p.p. de P2 para P3; 2,9 p.p. de P3 para P4 e 0,7 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a participação da indústria doméstica no CNA reduziu-se em 4,4 p.p.
7.6.1.4.
Do estoque
Observou-se que o estoque final caiu 44,7%, de P1 para P2, tendo apresentado elevação nos demais períodos: 62% de P2 para P3; 26,4% de P3 para P4 e 33,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, verificou-se um aumento de 51% no estoque final da indústria doméstica.
Já a relação entre estoque final e produção caiu 7 p.p. de P1 para P2, diminuiu 1,7 p.p. de P2 para P3; tendo aumentado 2,5 p.p., de P3 para P4 e 6,7 p.p de P4 para P5. De P1 para P5 a relação estoque final/produção se manteve estável, com aumento de 0,6 p.p.
7.6.1.5.
Da receita líquida
A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de ventiladores de mesa, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos, devoluções, frete e seguro. Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta determinação final.
Ao longo da série analisada, observou-se que a receita líquida diminuiu 10,6% de P1 para P2, 3,1% de P3 para P4 e 13,7% de P4 para P5, tendo apresentado aumento apenas de P2 para P3 da ordem de 51,8%. Considerando os extremos da série, a receita líquida aumentou 13,5% de P1 para P5.
7.6.1.6.
Dos preços médios ponderados
Quanto ao preço médio de venda da indústria doméstica no decorrer do período investigado, foi possível observar que este caiu em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, quando se verificou aumento de 3,4%. De P1 para P2, P3 para P4 e P4 para P5 esse indicador experimentou queda de 9,7%, 11,9% e 10,4%, respectivamente. A depressão acumulada no preço de P1 para P5 chegou a 26,3%.
7.6.1.7.
Dos custos de manufatura
Deve-se ressaltar, inicialmente, que as despesas com plástico, embalagem, motor e componentes foram retratadas na rubrica denominada “matéria-prima”. A rubrica outros insumos inclui os refugos da produção. A rubrica utilidades inclui energia elétrica, enquanto as rubricas de outros custos fixos e variáveis são compostas por gastos gerais de fabricação.
O custo com matéria-prima por unidade diminuiu em todos os períodos: 4,1%, 0,7%, 12,4%, 1,6%, respectivamente, acumulando queda de 17,9% na relação de P1 para P5.
O custo com a mão de obra também caiu em todos os períodos exceto de P2 para P3 (5,6% de alta). De P1 para P2, P3 para P4 e P4 para P5 observou-se queda de 4,9%, 11,4% e 2%, respectivamente. De P1 para P5 acumulou-se queda de 12,9%
Outros custos variáveis diminuíram 18,1% de P1 para P2, aumentaram 9,8% de P2 para P3, tendo voltado a diminuir nos dois períodos subsequentes: 34,2% de P3 para P4 e 15,8% de P4 para P5, acumulando queda de 50,2% de P1 a P5.
A depreciação, por sua vez, diminuiu 5,6% de P1 para P2, 11,4% de P2 para P3, aumentou 9,8% de P3 para P4 e voltou a cair 16,1% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, essa rubrica diminuiu 22,9% de P1 a P5.
Finalmente, os outros custos fixos caíram em todos os períodos nas seguintes proporções: 6,3%, 15,6%, 16,5% e 7,6%. Assim, de P1 para P5, as outras despesas fixas diminuíram 39,1%.
Com isso, o custo total unitário de produção caiu em todos os períodos da seguinte forma: 4,5% em P2, 2,6% em P3, 12,6% em P4 e 2,7% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Durante todo o período analisado, verificou-se uma queda de 20,9% nos custos totais de fabricação da indústria doméstica.
7.6.1.8.
Da relação entre o custo total e o preço
Observou-se que ao longo do período analisado houve tendência de alta na relação entre o custo médio total da indústria doméstica e o preço médio de venda no mercado interno. De P1 para P2, houve aumento de 3,6 p.p. nessa relação; de P2 para P3, queda de 3,9 p.p.; de P3 para P4, nova redução de 0,6 p.p. e de P4 para P5, essa relação aumentou 5,4 p.p. Durante todo o período de análise, a relação entre o custo de produção e preço médio de venda da indústria doméstica apresentou aumento de 4,6 p.p.
Observou-se, ainda, que os preços de venda no mercado interno foram superiores ao custo de manufatura em todos os períodos analisados.
7.6.1.9.
Da Demonstração de Resultados do Exercício e do lucro
O custo do produto vendido oscilou durante o período de análise da possibilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, tendo apresentado: queda de 10,1% de P1 para P2, aumento de 21,7% P2 para P3 e de 7,1% de P3 para P4 e nova retração de 7,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o custo do produto vendido aumentou 7,9%.
A indústria doméstica auferiu lucro bruto em todos os períodos, variando nas seguintes proporções entre os períodos analisados: queda de 11,6% de P1 para P2, aumento de 125% de P2 para P3, redução de 16,5% de P3 para P4 e nova queda de 23,5% de P4 para P5. O lucro bruto acumulou aumento de 27% na comparação de P5 com P1.
As despesas operacionais diminuíram em todos os períodos com exceção de P2 para P3 em que houve alta de 21,2%. Já a diminuição de P1 para P2 chegou a 1,7%, de P3 para P4 2,1% e de P4 para P5 6,8%. Ao longo do período analisado, as despesas operacionais aumentaram 8,7%.
A indústria doméstica registrou lucro operacional nas vendas de ventiladores em todos os períodos analisados, com ampla variação. Foi verificado queda do lucro operacional de 51% de P1 para P2, aumento de 946,2% de P2 para P3, e novas reduções de 29,6% e 44,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, o resultado operacional da empresa acumulou aumento de 99,1%.
7.6.1.10.Do fluxo de caixa
Não foi possível apurar o demonstrativo de fluxo de caixa para a produção de ventiladores similares ao objeto do direito antidumping, assim, as considerações a seguir se referem ao fluxo de caixa total, consolidado, das empresas que compõem a indústria doméstica.
De P1 para P2, após a aplicação do direito antidumping ora revisto, houve uma queda geração de caixa de 83,9%. Este cenário apresentou melhora nos períodos seguintes: de P2 para P3, houve crescimento de 338,8%, no caixa líquido, seguido de novos aumentos de 53,6% e de 42% nos períodos subsequentes (de P3 para P4 e de P4 para P5). Considerando todo o período analisado, observou-se um aumento de 54,5% na geração de caixa líquido das empresas que compõem a indústria doméstica.
7.6.1.11.Do retorno sobre investimentos
O cálculo desse indicador foi realizado considerando a metodologia apresentada pela indústria doméstica na resposta ao questionário do produtor doméstico, bem como as informações constantes no relatório da verificação in loco.
Cabe destacar que estes dados apresentados a seguir foram corrigidos após a divulgação da Nota Técnica DECOM no 26, de 2 de maio de 2013, dado que foram identificadas inconsistências nos valores anteriormente apresentados.
A taxa de retorno de investimento apresentou redução de 1,4 p.p. de P1 para P2, aumento de 13,6 p.p. de P2 para P3, seguida de quedas de 1,4 p.p. de P3 para P4 e de 0,5 p.p. de P4 para P5.
7.6.1.12.Da capacidade de captar recursos
ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, analisaram-se os balanços das empresas que compõem a indústria doméstica por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente. O índice de liquidez Geral (ILG) foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das obrigações, de curto e longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente (ILC) para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
É importante destacar que as contas de ativo e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se às vendas totais das empresas que compõem a indústria doméstica e não somente às vendas do produto similar.
O ILG apresentou queda de 0,73 de P1 para P2. Entretanto, de P3 para P5, este índice apresentou elevação correspondente a 0,16. Considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, houve queda de 0,41.
O ILC, como já explicado, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por meio dos bens e créditos circulantes. Este índice diminuiu 0,86 de P1 para P2. De P4 para P5, houve aumento de 0,06. Desta forma, de P1 para P5, este indicador apresentou diminuição de 0,53.
Observa-se que tanto o índice de liquidez geral quanto o índice de liquidez corrente das empresas que compõem a indústria doméstica sempre foram superiores a 1 (um). Conclui-se, portanto, que ao longo do período de análise a indústria não teve dificuldades para captação de recursos.
7.6.1.13.Do emprego, da produtividade e da
massa salarial.
O número total de empregados foi avaliado a partir do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, informado pelas empresas para o Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se que foi feito rateio para as áreas de vendas e de administração com base na proporção do faturamento com vendas de ventiladores no faturamento total das empresas. No caso dos empregados ligados diretamente à produção, não houve rateio, uma vez que os registros das empresas discriminam o número de empregados que trabalham na linha de produção de ventiladores.
Pôde-se observar que o número de empregados envolvidos nas linhas de produção de ventiladores da indústria doméstica manteve-se estável de P1 para P2, tendo apresentado aumentos de 48,7% de P2 para P3, 9,9% de P3 para P4 e 5,9% de P4 para P5, nos postos de trabalho da indústria doméstica. Houve elevação de 73,2% no número de empregados ligados à produção de ventiladores durante todo o período de revisão.
Para o número de empregados na administração e nas venda, observou-se que o comportamento tendeu acompanhar o de empregados da linha de produção, tendo aumentado de 66, em P1, para 153, em P5, representando aumento acumulado de 131,8%.
Observou-se que a produtividade por empregado oscilou no decorrer do período. Desse modo, caiu 22,6%, de P1 para P2; cresceu 20,3% de P2 para P3, diminuiu 0,84% de P3 para P4, tendo apresentado nova queda de 7,7% de P4 para P5. De P1 para P5, a produtividade da indústria doméstica diminuiu 14,8%.
A massa salarial dos empregados diretamente ligados à produção, em reais corrigidos, aumentou 58,8% de P2 para P3. Nos demais períodos houve quedas correspondentes a 12,5%, 8,6% e 2,7%, respectivamente, de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, observou-se aumento de 23,4% na massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção.
A massa salarial dos empregados no setor de administração e vendas aumentou no acumulado do período em 72,6%, tendo evidenciado de P1 para P2 sua única queda, de 5,2%. Nos demais períodos, aumentou da seguinte forma: de P2 para P3, 57,7%; de P3 para P4, 14,1% e de P4 para P5, 1,2%.
Se considerada a massa salarial total, observou-se diminuição de 10,6% de P1 para P2, aumento de 58,5% de P2 para P3, queda de 2,2% de P3 para P4; e redução de 1,4% de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, de P1 para P5, verificou-se aumento de 36,7% na massa salarial da indústria doméstica.
7.6.2. Dos efeitos do
preço do produto investigado sobre o preço da indústria doméstica
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado.
A fim de se comparar o preço dos ventiladores de mesa importados da RPC com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto importado internado no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da RPC foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF em reais, obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB.
A esses preços, no que se refere ao cálculo do preço internado do produto analisado, foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II) obtido em reais a partir dos dados detalhados fornecidas pela RFB ; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo; c) o valor do direito antidumping obtido em reais a partir dos dados detalhados fornecidos pela RFB e d) despesas de internação de 4%, apuradas na revisão anterior, uma vez que não houve resposta dos importadores do produto objeto da investigação.
Em seguida, os preços resultantes foram corrigidos com base no IGP-DI.
Observou-se que o produto objeto de revisão esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos da análise, mesmo com a aplicação do direito antidumping.
De outra parte, as sucessivas reduções sofridas pelo preço da indústria doméstica levam à conclusão que ocorreu depressão dos preços do produto similar doméstico.
Por fim, uma vez que o custo de manufatura reduziu-se ao longo de todo o período de análise, conclui-se que não houve supressão de preços.
7.6.3. Da conclusão sobre
a probabilidade de continuação ou retomada do dano
No que tange aos indicadores da indústria doméstica, no período considerado na análise, constatou-se que de P1 para P5 houve aumento de 47,5% na produção de ventiladores, o que levou ao crescimento do número de empregados em 73,2%. Entretanto, o aumento de 71,2% da capacidade instalada no mesmo intervalo levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada na ordem de 8,7 p.p. De P4 para P5, a produção sofreu redução de 2,2%, o número de empregados aumentou 5,9%, levando o grau de ocupação da capacidade instalada a reduzir-se em 11,3 p.p;
Em que pese a redução de 3,7% do volume de vendas da indústria doméstica entre P4 e P5, no último intervalo observa-se o segundo melhor resultado do indicador, consequência do aumento acumulado de 54,2% das vendas domésticas de P1 para P5;
A participação da indústria doméstica no CNA de ventiladores reduziu-se tanto de P1 para P5 como de P4 para P5. Cabe ressaltar que o próprio CNA reduziu-se em 2,9% de P4 para P5, enquanto as exportações chinesas expandiram-se em 25,2% no mesmo intervalo;
De P1 para P5, a melhora observada nas vendas internas da indústria doméstica não acompanhou o aumento do volume produzido, levando ao aumento de 51% nos estoques e à deterioração da relação estoque/produção em 0,6 p.p. De P4 para P5, mesmo a queda da produção e o aumento das vendas externas da indústria doméstica não foi suficiente para compensar a queda nas vendas internas. Nesse período, os estoques acumularam aumento de 33,4%, tendo a relação estoque/produção se deteriorado em 6,7 p.p..
De P1 para P5, observou-se crescimento da receita líquida da empresa em 13,5%, acompanhado de melhora da rentabilidade e das margens do negócio no período. Isto não obstante, a queda nas vendas e a redução mais acentuada dos preços no intervalo P4 e P5 em relação aos custos, culminando com a deterioração de 5,4 p.p. na relação entre o custo de manufatura e o preço dos ventiladores impactaram os resultados e as margens da indústria doméstica;
Os preços do produto chinês sempre estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica e foram menores do que os preços das demais origens das quais o país importa.
Diante do exposto conclui-se que a indústria doméstica, quando exposta à concorrência mais volumosa do produto objeto do direito antidumping em um mercado em leve contração, não conseguiu manter sua participação no CNA, mesmo reduzindo preços além das reduções que seu custo permitia. Tal fato impactou sua rentabilidade ao final do período analisado, estreitando as margens obtidas com o negócio de ventiladores de mesa. Recorde-se que o produto chinês continuou sendo importado a preços de dumping e subcotado em relação aos preços da indústria doméstica.
Em que pese tenha havido contração de 2,9% no CNA de P4 para P5, o que pode ter contribuído para o desempenho negativo da indústria doméstica no intervalo, a participação do produto chinês, importado a preços de dumping inferiores aos das demais origens não investigadas e subcotado em relação aos preços da indústria doméstica, foi o único participante no mercado que logrou aumentar sua parcela. Disso se conclui que o principal contribuinte para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica foram as importações objeto do direito antidumping ora em revisão.
7.7. Do potencial exportador
De acordo com a indústria doméstica, não foram localizadas informações sobre a capacidade produtiva e de produção na China. Em vista disso, foram apresentadas as informações a fim de demonstrar que a China foi o principal exportador mundial de ventiladores, tomando por base o item 8414.51, do Sistema Harmonizado. Em 2010, a China respondeu por cerca de 64% das exportações mundiais, em valor. O segundo principal exportador, Hong Kong, cujo produto muito provavelmente deve se referir a produto chinês, respondeu por apenas 5% das exportações mundiais.
Em 2011, a China exportou ventiladores para 133 países, tendo o Brasil ocupado a 15ª posição no ranking dos países de destino das exportações, em quantidade. Deve, porém, ser observado que existe diferença significativa entre a quantidade de ventiladores exportados para o Brasil, apurados com base nas estatísticas da autoridade aduaneira chinesa (General Customs Administration of China) e a informação disponibilizada pelo Sistema Aliceweb.
Para analisar o potencial exportador da RPC, foram utilizados dados divulgados pela Organização das Nações Unidas em sua Database de Estatísticas Comerciais de Commodities (UN Comtrade), disponíveis no sitio eletrônico http://unstats.un.org/unsd/comtrade/, no qual foi possível encontrar os volumes totais de exportação da RPC para o mundo da categoria ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela com motor elétrico incorporado com potência não superior a 125W, que engloba o produto sob consideração.
De acordo com os dados fornecidos pelo UN Comtrade, pode ser observada redução das unidades exportadas da China para os seus parceiros comerciais, comparando-se 2007 e 2011, no montante de 5,1%. Essa redução observada nos volumes exportados não foi acompanhada pelo valor, em dólares estadunidenses, das vendas chinesas para o mundo, cujo crescimento ao longo do período analisado atingiu 18,7%. Essa relação é explicada pelo aumento de 25% do preço médio do ventilador exportado pela RPC nesse mesmo intervalo.
Importa ressaltar que de 2010 para 2011 tanto a quantidade de ventiladores de mesa exportados da China para o mundo aumentou 22,4%, como o valor total dessas vendas, em dólares estadunidenses, cresceu 24,3%. Dessa forma, o preço médio do ventilador exportado pela RPC nesse mesmo intervalo teve um acréscimo de 1,5%.
Ainda que os dados apresentados sejam referentes à categoria de produtos mais abrangente do que a do produto sob consideração, a pequena redução dos volumes vendidos pela RPC ao mundo ao longo do período analisado denota a existência de considerável potencial exportador daquele país. Na ausência do direito em vigência, é razoável acreditar que tal potencial poderia ser direcionado ao mercado brasileiro, considerando ainda a redução de preços observada no referido período.
8. Do cálculo do direito
Dispõe o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
No presente caso, foi constatado que, ante a extinção do direito antidumping, a China muito provavelmente continuará a praticar dumping em suas vendas de ventiladores para o Brasil.
Constatou-se também que, apesar do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores, as exportações da China continuam ocorrendo, a preços subcotados, continuando a impactar negativamente a indústria doméstica, como verificado em P5. Por conseguinte, ante a retirada do direito, muito provavelmente, o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping continuará e agravar-se-á.
Nesse contexto, verificou-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado demonstra-se insuficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas exportações chinesas a preços de dumping.
Dessa
forma, propõe-se a prorrogação do direito antidumping no montante de US$
26,30/unidade (vinte e seis dólares estadunidenses e trinta centavos por
unidade), conforme a margem de dumping absoluta apurada na presente revisão.